Art 1831 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, seráassegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real dehabitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que sejao único daquela natureza a inventariar.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo sido demonstrado que as partes mantiveram convivência amorosa duradoura com o objetivo de constituir família, de rigor o reconhecimento da união estável. 2. O direito real de habitação é assegurado ao companheiro sobrevivente, por força do disposto no art. 1.831 do Código Civil. (TJSP; AC 1000076-44.2021.8.26.0366; Ac. 16170420; Mongaguá; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 22/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2077)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PARA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL URBANO.
Ausência dos requisitos para a concessão da medida. Cônjuge supérstite. Regime de separação total de bens. Legitimidade da manutenção do estado primitivo da situação, por prudência, nesta fase de cognição superficial da lide. Art. 1.831, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2176915-98.2022.8.26.0000; Ac. 16156174; Carapicuíba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2500)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIVISÃO DOS BENS E DIREITOS QUE DEVE SER APRECIADA NO MOMENTO OPORTUNO.
Não conhecimento de tal questão. Impugnação à gratuidade da justiça concedida à Agravada. Necessidade comprovada. Benesse mantida. Destituição do herdeiro, genitor do de cujus, para nomeação da viúva ao cargo de inventariante. Aplicação da ordem preferencial estabelecida no art. 617, inciso I, do CPC. Ausência de elementos que indiquem a incapacidade da viúva para o exercício do encargo. Direito real de habitação (CC, art. 1831) que independe da existência de outros bens. Entendimento do c. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2165749-69.2022.8.26.0000; Ac. 16147787; Palmeira d`Oeste; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA ESPOSA SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS, SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA MORADIA COMUM DO CASAL.
Irresignação da genitora do falecido. Pretendido afastamento do direito real de habitação. Subsistência. Art. 1.831 do Código Civil. Elementos nos autos de que a esposa agravada não residia no imóvel em questão a tempo considerável, bem como que estava separada de fato do de cujus quando do falecimento. Filho comum, que está sob a guarda dos avós paternos, em razão do término da relação entre os genitores. Além disso, imóvel o qual se encontra alugado a terceiros, tendo a agravante como locadora. Fato que, por si só, basta para o afastamento do pretendido direito real de habitação. Precedentes. Ausência de prova inequívoca sobre os limites do imóvel e da propriedade deste pelo de cujus. Elementos que impedem a concessão do direito real de habitação à agravada. Parecer da procuradoria-geral de justiça em mesmo sentido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC; AI 5044661-67.2022.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS.
1. Ausência de interesse de agir não observada. Adequação do procedimento para obtenção do provimento jurisdicional almejado. 2. Nulidade da sentença pela falta de elementos essenciais. Verificada ausência de relatório e dispositivo. Violação ao art. 489 do CPC. Possibilidade de homologação da partilha desde logo. Art. 1.013, §3, III do CPC. 3. Alegado de direito real de habitação da cônjuge supérstite. Não acolhimento. Requisitos do art. 1.831 do Código Civil não preenchidos. Herdeiros ou viúva de herdeiro pré morto que não se equipara a cônjuge supérstite da de cujus a justificar a concessão do direito real de habitação em seu favor. Pleito afastado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000601-43.2016.8.16.0157; São João do Triunfo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E DEMOLITÓRIA.
Direito real de habitação. Autor que pretende a desocupação de imóvel pela viúva de seu pai. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Dois imóveis adquiridos pelos pais do autor, casados em regime de comunhão universal de bens, no ano de 1973. Falecida a mãe do autor, em 1996, foi imediatamente aberta a sucessão e os bens foram transmitidos ao autor e seu irmão, e constituído condomínio com o seu pai, em razão de sua meação. Princípio da saisine. Permanência do viúvo, coproprietário, em um dos imóveis. Pai do autor que contrai novas núpcias com a ré, ora apelada, em 2002, pelo regime da separação total de bens e vem a falecer em 2003. Copropriedade do bem que serviu de moradia ao pai do autor e sua nova esposa que foi estabelecida anteriormente ao casamento. Mais de um imóvel a inventariar. Inoponibilidade pela ré do direito real de habitação. Requisitos do artigo 1831 do Código Civil não preenchidos. Precedentes do STJ. Reforma parcial da sentença para determinar a desocupação do imóvel pela apelada. Ausência de produção de provas quanto às supostas irregularidades das construções realizadas no imóvel objeto da lide. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Apuração de eventuais danos e indenizações que deverá ser objeto de ação própria. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0019075-30.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 07/10/2022; Pág. 1104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM DE ESPÓLIO. INSURGÊNCIA COM A FIXAÇÃO DE LOCATIVOS.
Acolhimento. Direito real de habitação conferido por Lei ao cônjuge supérstite. Reforma do decisum. Não há falar em fixação de locativos por uso exclusivo do imóvel ao cônjuge supérstite, pois a ele é conferido o direito real de habitação para permanecer residindo no imóvel que servia de moradia ao casal antes do falecimento de seu consorte, independentemente do regime de bens, conforme preconiza o artigo 1.831, do Código Civil. Sinala-se que o instituto do direito real de habitação é de caráter gratuito. Recurso provido. (TJRS; AI 5245440-08.2021.8.21.7000; São Jerônimo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIDA. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. APELO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação anulatória de arrematação de imóvel em virtude da inadequação da via eleita. 1.1. Pretensão da autora de cassação da sentença. 2. A apelação se encontra em condições de ser julgada, razão pela qual julgo prejudicados os agravos internos nos quais se discute acerca do mérito a ser enfrentado no apelo. 3. Em que pese existir processo em curso, em fase de cumprimento de sentença, em consonância com o art. 903, § 4º, do CPC, expedida a carta de arrematação, a invalidação pode ser pleiteada por ação autônoma. 3.1. Esse é exatamente o caso dos autos, no qual a carta de arrematação foi expedida e determinada a ordem de imissão na posse. 3.2. Portanto, por expressa disposição legal, é possível buscar a invalidação da arrematação por meio de ação autônoma. 4. Precedente: (...) Após a expedição da carta de arrematação e o consequente registro do título translativo no subsequente Cartório do Registro de Imóveis, a declaração de nulidade da arrematação somente pode ser pleiteada diante do ajuizamento de ação autônoma (art. 903, § 4º, do CPC) (...) (07084733520188070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 13/5/2019). 5. A cassação da sentença que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito em virtude do indeferimento da petição inicial pela inadequação da via eleita é medida que se impõe. 6. A causa está pronta para julgamento, sendo certo ainda que o processo foi devidamente instruído e ambas as partes se manifestaram sobre todas as questões propostas no apelo. 6.1. Diante desse cenário, aplica-se ao feito o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, segundo o qual, na hipótese de reforma da sentença fundada no art. 485, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 7. O direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do Código Civil. 7.1. O exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte do cônjuge. Ao tempo que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 7.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação é ex vi lege, ou seja, decorre de Lei, e seu reconhecimento não precisa se dar por ocasião da partilha dos bens. 7.3. Precedente: RESP 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013. 8. Não é necessária a averbação do direito real de habitação no registro imobiliário, posto que tal direito é adquirido em virtude do casamento ou da união estável, os quais são institutos oriundos do direito de família, merecendo a proteção prevista no art. 226 da Constituição Federal. 9. Em consequência do reconhecimento do direito real de habitação da autora sobre o imóvel, a arrematação efetivada deve ser anulada. 10. Apelo provido. Agravos internos prejudicados. (TJDF; APC 07342.11-22.2018.8.07.0001; Ac. 162.0357; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL EM COMUM. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, nos termos do art. 1831, do Código Civil. 2. O direito real de habitação desautoriza os outros herdeiros-condôminos a requerem a extinção do condomínio e a alienação da coisa comum. 3. Apelação conhecida e desprovida. 4. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. (TJGO; AC 5120737-36.2021.8.09.0146; São Luís de Montes Belos; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 28/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 5628)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL DE NATUREZA RESIDENCIAL A INVENTARIAR. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Consiste o direito real de habitação na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser gozado pelo cônjuge ou companheiro supérstite após o óbito do outro, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. O objetivo da norma é garantir o direito fundamental à moradia, tal como insculpido no art. 6º, caput, da CF e a dignidade da pessoa humana do cônjuge sobrevivente. 2. A aludida norma expressamente prevê com requisito para concessão do direito real de habitação a existência de um único bem imóvel com natureza residencial. 3. Caso concreto em que o de cujus deixou a inventariar 2 (dois) bens imóveis de mesma natureza e os elementos probatórios indicam que qualquer deles era efetivamente destinado à residência da família. Situação apta a afastar a proteção legal delineada no art. 1.831 do CC. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; AGI 07113.00-77.2022.8.07.0000; Ac. 160.9970; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento que se volta contra a decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, consistente no reconhecimento de direito real de habitação em favor do ora agravante relativamente a imóvel indicado nos autos. 2. Tratando-se de antecipação de tutela com fundamento em urgência, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que o pleito será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Revela-se o direito real de habitação como efetiva restrição ao direito de propriedade dos herdeiros que adquiriram o bem por força de sucessão hereditária, notadamente em momento posterior à utilização do imóvel como residência comum do casal. 4. O dispositivo legal em referência (art. 1.831 do Código Civil) tem por finalidade preservar a dignidade do cônjuge sobrevivente, permitindo-lhe a preservação do lar, quando nenhum outro imóvel foi constituído durante o matrimônio. 5. Reputam-se presentes os requisitos legais para o reconhecimento em favor do agravante do direito real de habitação, eis que se trata de imóvel adquirido na constância do casamento, sendo o bem escolhido como residência familiar e não há nos autos do inventário a indicação de qualquer outro desta natureza. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07053.39-58.2022.8.07.0000; Ac. 160.0721; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO RECONHECIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
1. Evidenciada a relação de pertinência e de especificidade entre o recurso e as razões da sentença impugnada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Como determina o § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, o que significa, conforme jurisprudência do colendo STJ, que se pode reconhecer determinados pleitos não expressos na inicial, mas que, em tese, foram deduzidos, de acordo com o conjunto do que foi pedido, tudo respeitando, evidentemente, o princípio da boa-fé. 3. Assiste ao cônjuge/companheiro sobrevivente, independente do regime de bens e sem prejuízo da parte que porventura lhe couber na divisão da herança, o direito real de permanecer residindo no imóvel destinado à residência do casal e desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Tal direito é vitalício e personalíssimo. 4. Recurso provido. (TJDF; APC 07036.20-67.2020.8.07.0014; Ac. 143.7958; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 27/07/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INEXISTENTE. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALUGUEL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 1.831 do Código Civil assegura o direito real de habitação somente ao cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, inexistindo o referido requisito quando anteriormente o casal já havia extinguido o relacionamento, por sentença transitada em julgado, e partilhado o imóvel. Neste contexto, imperativa a extinção do condomínio que se formou entre as herdeiras, como definido em autos de arrolamento judicial, e a ex-companheira. 2. O uso exclusivo do imóvel pela ex-companheira, em detrimento das herdeiras do de cujus, exige o ressarcimento de valor proporcional ao aluguel que estas deixam de auferir, eis que vedado o enriquecimento sem causa daquela. 3. Negado provimento ao recurso. (TJDF; APC 07033.89-12.2021.8.07.0012; Ac. 143.3925; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SUPERSTITE. DIREITO REAL HABITAÇÃO. IMÓVEL. PARTILHA. PRAZO/TEMPO. UNIÃO ESTÁVEL.
1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese de que no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. 2. Portanto, para fins sucessórios não há diferença de tratamento entre o cônjuge casado ou o companheiro em união estável, de modo que o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96, deverá ser combinada com a redação do artigo 1.831 do Código Civil. 3. Ao cônjuge sobrevivente será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, inexistindo na legislação pertinente previsão de tempo necessário de convívio para aquisição desse direito. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07105.94-94.2022.8.07.0000; Ac. 143.3986; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RESGUARDADO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. O direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser gozado pelo cônjuge ou companheiro supérstite após o óbito do outro, nos termos do art. 1831 do Código Civil. 2. Cuida-se de faculdade concedida ao cônjuge sobrevivo a permitir que permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo do falecimento do outro não apenas como forma de garantir sua moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, não se olvidando da existência de relevante vínculo afetivo ou psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que constituíram não somente a residência comum, mas um lar (RESP 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). 3. Apurado que o cônjuge sobrevivente somente passou a residir no único imóvel inventariado meses após o óbito do consorte falecido, no curso do processo de inventário, não há como constituir o alegado direito real de habitação sobre ele, dado que não demonstrado que servia de residência do casal durante o casamento. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07132.05-20.2022.8.07.0000; Ac. 143.1483; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIAS PRECLUSAS. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RESIDÊNCIA DESTINADA À FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. COLAÇÃO. FILHOS NASCIDOS APÓS O ATO DE LIBERALIDADE. IRRELEVÂNCIA.
Além das matérias impugnadas no agravo retido reiterado nas razões da apelação, os recorrentes insurgem-se contra questões decididas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que prevê em seu artigo 1.015, parágrafo único, que as decisões proferidas no inventário são impugnáveis por agravo de instrumento. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno importa a preclusão das matérias. Ao dispor sobre o direito real de habitação, o legislador buscou garantir ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família (artigo 1.831, do Código Civil) ao tempo da abertura da sucessão. A existência de outro imóvel, de natureza diversa (rural) e que não era utilizado como residência pelo de cujus e sua família não afasta o direito real de habitação da viúva. In casu, verifica-se que o doador (de cujus) nada determinou sobre a dispensa da colação (artigos 2.005 e 2.006, do Código Civil), de maneira que não se pode admitir a exclusão do bem doado do inventário. A doação da parte disponível, que dispensa a colação, não pode ser presumida. Exige-se que seja expressamente declarada pelo doador, seja no ato de liberalidade ou em testamento. O fato da doação feita pelo de cujus aos filhos do primeiro casamento ter ocorrido antes do nascimento dos dois filhos mais novos, frutos do segundo casamento, em nada prejudica o dever de trazer o bem à colação, que surge apenas por ocasião da abertura da sucessão. (TJDF; APC 00063.22-47.2012.8.07.0001; Ac. 142.9174; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABILITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL NO QUAL O CÔNJUGE SOBREVIVENTE RESIDIA AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. FLEXIBILIZAÇÃO. STJ. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
1. A existência de mais de um imóvel no acervo hereditário não exclui o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel habitado pelo casal, bastando que o cônjuge supérstite permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão. Precedentes do C. STJ e do E. TJDFT. 2. Não é possível a dissolução do condomínio com a alienação judicial do bem imóvel familiar sem o consentimento do cônjuge sobrevivente, o qual é assegurado pelo seu direito real de habitação (CC 1.831). 3. O direito dos herdeiros de exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum (CC 1.320) não pode se sobrepor ao direito real de habitação do viúvo ou viúva que continua morando no bem (CC 1.831). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diante dos pedidos autorais terem sido julgados improcedentes, devem ser aplicados os requisitos legais previstos no art. 82, § § 2º e 8º, do CPC) ao caso. 5. Negou-se provimento ao apelo dos autores. (TJDF; APC 07344.74-20.2019.8.07.0001; Ac. 142.2086; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM. DIVISÃO EM PARTES IGUAIS. CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo havido estipulação em contrário, todos os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes na constância da união estável devem ser divididos em partes iguais (Código Civil, artigo 1.725 e art. 5º da Lei Federal 9.278/96), com exceção apenas dos bens relacionados no art. 1.659 do Código Civil de 2002. 2. Por não haver concordância a respeito do destino do imóvel a ser partilhado, os bens passarão a pertencer a ambos em condomínio, e, posteriormente, mostrando-se recomendável eventual extinção do regime de copropriedade por vontade de uma ou de ambas as partes, a apelante já tem assegurado ex lege o direito de preferência a ser exercido nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC e art. 730 do CPC/2015. 3. Direito real de habitação é direito personalíssimo, gratuito e vitalício, que tem a própria Lei (art. 1.831 do Código Civil) como pressuposto de existência, validade e eficácia. Decorre da morte do cônjuge ou companheiro e tem por fato gerador o direito sucessório. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva (herdeiro necessário) permaneça no local em que antes residia, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. No caso dos autos, trata-se de encerramento da sociedade conjugal pela dissolução da união estável, cuja partilha dos bens, direitos e obrigações toma por base o regime próprio estabelecido para o direito de família, não cabendo ao Judiciário, sob a via interpretativa, criar norma jurídica excepcional de igual concepção e amplitude. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07146.86-26.2020.8.07.0020; Ac. 141.8743; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DECORRÊNCIA DA LEI. CPC, ART. 1.012. INCIDÊNCIA. PREJUDICADO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. SUCESSÃO. CÔNJUGE. VIÚVA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. CONCORRÊNCIA COM FILHOS EXCLUSIVOS DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO VITALÍCIO.
1. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Comprovado que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 5. O pedido cumulado de arbitramento de aluguéis não consta no rol estabelecido na Lei de Locações, segundo a qual o recurso é recebido somente no efeito devolutivo (Lei nº 8245/1991, art. 58, V). Incidente a regra de recebimento no duplo efeito, resta prejudicado o pedido de recebimento no efeito suspensivo. 6. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (CC, art. 1.831). 7. O direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência do casal deve ser conferido à viúva sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do falecido. 8. A titular do direito real de habitação poderá morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício. 9. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07190.94-14.2020.8.07.0003; Ac. 141.1144; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO. HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. POSSE DE IMÓVEL RURAL DIVERSO. FINALIDADE. MANUTENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado, o que não restou atendido na hipótese dos autos. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 3. Pelo princípio da saisine, transmite-se a herança com a abertura da sucessão (CC, art. 1.784), sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.784, parágrafo único), inclusive no que se refere aos frutos percebidos (CC, arts. 1.319 e 1.326). 4. Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação limita-se ao imóvel destinado à residência da família, não havendo que se falar em extensão da proteção a imóvel rural eventualmente frequentado para fins de preservação. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJDF; APC 07010.84-88.2021.8.07.0001; Ac. 141.0333; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RESGUARDADO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. ART. 1831 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA DO SUPOSTO CASAL.
1. Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O direito real de habitação encontra-se disciplinado no art. 1.831 do Código Civil e exige a existência de casamento ou união estável e a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal. 3. O objetivo da Lei é justamente permitir que o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente permaneça no imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, por razões sociais e humanitárias, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido com o imóvel em que o casal estabeleceu seu lar, além da finalidade de concretizar o direito constitucional à moradia. 4. No caso, não há elementos de prova aptos a comprovar a existência de união estável entre a agravada e o falecido, tampouco existe documentação que ateste a residência do suposto casal no imóvel objeto da controvérsia. 5. Diante dos limites impostos à cognição sumária, própria da tutela de urgência, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para provar o alegado direito real de habitação, quais sejam: Existência de união estável e utilização do imóvel como residência do suposto casal. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07343.99-13.2021.8.07.0000; Ac. 141.0306; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando ausente demonstração que a parte autora possui condições de custear os gastos processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. () (Acórdão 1181073, 00248763720168070018, Relator: JOSAPHA Francisco DOS Santos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. () O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02). () (RESP 1204347/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 02/05/2012). 2.1. Hipótese em que o ex-conjuge e a de cujus eram casados sob o regime de separação de bens, circunstância que, sob a égide do Código Civil de 1916, suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento de direito real de habitação a cônjuge supérstite, dado que o art. 1.611, §2º de referido diploma legal somente o assegurava ao cônjuge casado sob o regime da comunhão universal. 2.2. Ainda que assim não fosse, também sob a égide do Código Civil de 2002 e nos termos do art. 1830, Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos () 2.3. E segundo o próprio ex-conjuge, separou-se de fato da de cujus em 1984, deixando, inclusive, de residir no imóvel inventariado. Além disto, constituiu novo relacionamento em 1986, período em que adquiriu outro imóvel. 3. Má-fé não pode ser presumida, exigindo manifesto desvio qualificado de conduta do litigante (artigo 80 do CPC), o que não se evidencia da impugnação à gratuidade de justiça, que se apresenta regular dentro da perspectiva do meeiro apelado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00014.54-12.2015.8.07.0004; Ac. 139.4341; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 03/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.
Não restando evidenciada a plausibilidade do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, ante a ausência de comprovação de que o cônjuge sobrevivente coabitava com o de cujus no único imóvel, de propriedade deste, usado como residência da família, correta a decisão que indefere, incidentalmente, nos autos do inventário, o respectivo pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5199249-20.2022.8.09.0139; Itapuranga; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 22/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 6986)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. ART. 1.831, CC. PRECEDENTES DO STJ. IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS. DIREITO DE CARÁTER GRATUITO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelo desprovidode acordo com o art. 1831 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. Embora o dispositivo legal se refira apenas ao cônjuge, é induvidoso que tal direito se estende também ao companheiro supérstite, pois, de acordo com o art. 226, § 3º da Constituição Federal, para efeito de proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento. De acordo com precedentes do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus. O direito real de habitação tem caráter gratuito, ou seja, não pode ser exigido pagamento da companheira supérstite pelo uso do imóvel. Apelação desprovida. (TJMG; APCV 0043793-81.2011.8.13.0481; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 21/07/2022; DJEMG 16/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL RURAL. RESTRIÇÃO À CASA QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA AO CASAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabe ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Inteligência do artigo 1.831 do Código Civil). 2. O direito real de habitação, de caráter personalíssimo e vitalício, visa amparar o cônjuge supérstite concedendo-lhe direito de moradia. (TJMG; AI 0956312-65.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 21/07/2022; DJEMG 22/07/2022)
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