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Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,salvo o direito de representação.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE [NETO DO DE CUJUS] DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS COMO TERCEIRO INTERESSADO, BEM COMO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARENTE EM GRAU MAIS REMOTO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. GENITORA VIVA QUE O EXCLUI DA LINHA SUCESSÓRIA. RECORRENTE NÃO CONTEMPLADO NO TESTAMENTO PÚBLICO FORMALIZADO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA REVELA-SE DESINFLUENTE PARA A PRESENTE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabendo-se que "entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação" (artigo 1.833 do Código Civil), decorreu, daí, a exclusão do agravante da ordem de vocação hereditária. 2. Ademais, o falecido avô do recorrente, em testamento público lavrado no 4º ofício de notas desta capital, reservou para sua mulher, Maria nádia de oliveira campos noronha, a parte disponível de seu patrimônio, deixando de contemplar o neto como favorecido, excluindo-o, assim, em definitivo, de sua sucessão. 3. Destarte, eventual suporte financeiro realizado pelo avô - por liberalidade e altruísmo - em favor de seu neto, maior de idade, apto ao trabalho e com pais vivos, não se insere dentre as hipóteses de dependência econômica capaz de garantir-lhe os pretensos direitos sucessórios. 4. Daí porque o resultado obtido na ação de reconhecimento de dependência econômica ajuizada não teria força suficientemente apta a influir no resultado desta ação de inventário, sendo, então, desnecessário o pleito de suspensão ora formulado. 5. De consignar-se, ainda, que o julgamento improcedente da ação - cujo trâmite serviu de fundamento para solicitar a suspensão da ação de inventário - e a respectiva confirmação em segunda instância são circunstâncias aptas a corroborar a impossibilidade de se obstar o prosseguimento da ação sucessória proposta. 6. Agravo conhecido e improvido. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AI 0625580-48.2017.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 21/08/2019; DJCE 29/08/2019; Pág. 25)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE NÃO POSSUIR O REQUERENTE LEGITIMIDADE PARA RECEBER O ACERVO HEREDITÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE HERDEIRO DE GRAU MAIS PRÓXIMO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE QUE AFIRMA SER TIO DO INVENTARIADO, NÃO EXISTINDO QUALQUER OUTRO HERDEIRO MAIS PRÓXIMO A SER HABILITADO.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Agravo Interno que repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso anterior. Pretensão que não merece prosperar. Certidão de óbito da genitora do inventariado que dá notícia da existência de 01 (um) irmão unilateral do falecido. A alegação de desconhecimento de possível herdeiro não afasta o disposto no artigo 1.833 do Código Civil, que estabelece que entre os descendentes, aqueles em grau mais próximo excluem os de grau mais remotos. Precedente do STJ. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão ora agravada. Manutenção da decisão. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0061683-09.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 01/04/2019; Pág. 337)
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA ÚNICA HERDEIRA DOS DE CUJUS. CONTESTAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. MERA IRREGULARIDADE. FINALIDADE DA CITAÇÃO ATINGIDA. PREJUÍZO AUSENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 277 E 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS HERDEIROS E PAIS BIOLÓGICOS DO AUTOR. REJEIÇÃO. TESTAMENTO QUE NÃO INFLUI NA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.833 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIRA ÚNICA. OUTROSSIM, CITAÇÃO DOS PAIS REGISTRAIS DO APELADO, COM 70 (SETENTA ANOS) À ÉPOCA, DESCABIDA. FALTA DE INFLUÊNCIA DA DECISÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DELES COM O APELADO (ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JULGADO QUE RECONHECEU A MULTIPARENTALIDADE. CHAMAMENTO NECESSÁRIO APENAS SE A DEMANDA TIVESSE POR FINALIDADE A ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA E/OU CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DA QUAL SE DEPREENDE A INTENÇÃO DE SER RECONHECIDA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PARA ALÉM DA BIOLÓGICA E REGISTRAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 322, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LIMITES DA LIDE RESPEITADOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PERMITIU A MANUTENÇÃO DO ASSENTO CIVIL DUPLO. EFICÁCIA NÃO SUBMETIDA A EVENTO FUTURO E INCERTO. PREFACIAIS RECHAÇADAS. "CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, NÃO OCORRE JULGAMENTO ULTRA PETITA SE O TRIBUNAL LOCAL DECIDE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO NA EXORDIAL. O PLEITO INICIAL DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL COMO UM TODO, SENDO CERTO QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL NÃO IMPLICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...]" (STJ. AGRG NO ARESP N. 322.510/BA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 11-06-13)" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302161-47.2017.8.24.0008, RELA. DESA. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAL)."A SENTENÇA DEVE EXPRESSAR UMA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL CERTA E INCONDICIONADA. NENHUM JUIZ DECIDIRÁ DESTA FORMA. ‘JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DESDE QUE. .’. A EFICÁCIA DA DECISÃO NÃO PODE ESTAR CONDICIONADA A CLÁUSULA. NÃO SE ADMITE QUE O AUTOR PLEITEIE DIREITO, CONDICIONANDO-O À OCORRÊNCIA DE UM EVENTO FUTURO E INCERTO [...] O BEM JURÍDICO OBJETO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (A CONDENAÇÃO, V.G.) DEVE SER CERTO. [...] O QUE O DISPOSITIVO VEDA É QUE O CONTEÚDO DA SENTENÇA ESTEJA SUJEITO A EVENTO FUTURO E INCERTO. " (DONIZETTI, CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 21. ED. SÃO PAULO. ATLAS, 2018. P. 620).PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO PATRIMONIAL QUE NASCE APENAS COM O RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA PATERNIDADE/MATERNIDADE. SÚMULA N. 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...] 3. Nas hipóteses de reconhecimento post mortem da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. 5. Aplicação da teoria da actio nata [...]. Precedentes" (STJ, RESP n. 1.368.677/MG, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 5-12-2017).mérito. Filiação socioafetiva. Existência. Possibilidade jurídica do pedido mesmo sob a égide do Código Civil de 1916. Ausência de vedação legal (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei de Introdução das normas de direito brasileiro. Lei n. 4.657/1942). Requisitos doutrinários e jurisprudenciais preenchidos. Provas oral e documental bastantes. "Adoção" pelos de cujus. Convivência pública. Tratamento como filho. Apelado beneficiado com o usufruto de imóvel. Apelante ("irmã") que admite a convivência por mais de uma década. Inexistência de mero ato de caridade. Cumulação do vinculo biológico registrado com o socioafetivo viável. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. "a afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). [...] os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º)." (STF, re n. 898.060, Rel. Min. Luiz fux). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302950-86.2015.8.24.0082; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 06/05/2019; Pag. 199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA SAISINE - DIREITO DE POSSE - HERANÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. NÃO VISLUMBRO PLAUSIBILIDADE JURÍDICA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO PEDIDO. COM EFEITO, INVENTÁRIO SIGNIFICA A DECLARAÇÃO DE BENS DO FALECIDO, TRANSMITIDOS AOS SEUS HERDEIROS PELO PRINCÍPIO DE SAISINE, O QUAL ENUNCIA QUE A ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRE NO MOMENTO DA MORTE DO DE CUJUS, COM A IMEDIATA TRANSMISSÃO DA HERANÇA AOS HERDEIROS. ASSIM, FALECENDO O INSTITUIDOR, TODOS SEUS DIREITOS, BENS E OBRIGAÇÕES INTEGRAM A HERANÇA E DEVEM SER INCLUÍDOS NO INVENTÁRIO. 2. DESSA MANEIRA, NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, POIS TODOS OS DIREITOS DEVEM COMPOR O FEITO SUCESSÓRIO, INCLUSIVE OS DIREITOS DECORRENTES DA POSSE. ADEMAIS, OS BENS FORAM INCLUÍDOS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PELA PRÓPRIA INVENTARIANTE E O SIMPLES FATO DE ALGUNS NÃO TEREM SIDO LOCALIZADOS OU ESTAREM NA POSSE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRA, DE PER SI, A PERDA DA PROPRIEDADE DOS MESMOS PELO ESPÓLIO. 3. NESSA ESTEIRA, COLACIONA-SE JULGADO DESTA EGRÉGIA CORTE:EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. POSSE. DROIT DE SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PROTEÇÃO POSSESÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 297 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ART. 1.833 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. É comezinho que a posse é uma situação fática à qual o direito atribui efeitos. Contudo, é possível que a posse fática, seja juridicamente transferida. Isso ocorre, nos termos do art. 1.784, do CC, por meio da sucessão causa mortis. Esse modo de aquisição da posse é ex lege, justificado pelo princípio da saisine. Adquirida a posse ope legis, por sucessão causa mortis, desnecessário até mesmo a intenção de se ter como se proprietário ou possuidor fosse, bem como despicienda a apreensão física da coisa. 2. Ao herdeiro, embora somente tenha direito a uma fração ideal da herança, é reconhecido o poder defensivo de todo o acervo. Isso porque a sucessão não transmite apenas o domínio e a posse, mas também os direitos e as ações inerentes a eles, uma vez que a posse sem proteção é inócua, inútil e imprestável. 3. Não prospera a alegação do recorrente de que a recorrida não tinha posse do imóvel litigado, uma vez que a posse desta é ope legis, ou seja, de pleno direito, baseada que está no instituto da sucessão causa mortis. A posse da agravada é indireta e ex lege, e o termo inicial do esbulho data do dia do falecimento do de cujus. Denota-se, portanto, que estão caracterizados todos os requisitos dos incisos I a IV, do art. 927, do código de processo civil4. O fato de o pai do agravante (ainda vivo) ter intentado ação de reconhecimento de paternidade não tem qualquer influência no presente caso, uma vez que, mesmo reconhecido o vínculo socioafetivo entre ele o de cujus, o recorrente não possuirá vocação hereditária, consoante o art. 1.833, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (relator (a): Francisco de Assis filgueira Mendes; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 2ª Câmara Cível; data de registro: 04/03/2013). 4. Dessa maneira, a discussão sobre a reivindicação de imóvel ou mesmo a retificação de área deve ser feita em ação autônoma, não sendo suficiente a alegação de não localização territória para afastar a incidência do imposto decorrente da transmissão da herança. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJCE; AI 0626061-45.2016.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 22/02/2017; DJCE 06/03/2017; Pág. 75)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO. HERDEIRA NECESSÁRIA. CONCORDÂNCIA. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DE NETOS NO ATO JURÍDICO. INCABIMENTO.
1. Conforme previsto no art. 1.833 do Código Civil, os descendentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, decorrendo daí que, havendo descendente necessário, restam excluídos os netos e bisnetos. 2. Efetivada doação com a anuência da úncia herdeira necessária (filha), não se há falar em inclusão obrigatória de netos ou nulidade. Apelo conhecido mas desprovido. (TJGO; AC 0114368-19.2012.8.09.0117; Palmeiras de Goiás; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade; DJGO 24/02/2015; Pág. 229)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. POSSE. DROIT DE SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PROTEÇÃO POSSESÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 297 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ART. 1.833 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1.É comezinho que a posse é uma situação fática à qual o Direito atribui efeitos. Contudo, é possível que a posse fática, seja juridicamente transferida. Isso ocorre, nos termos do art. 1.784, do CC, por meio da sucessão causa mortis. Esse modo de aquisição da posse é ex lege, justificado pelo princípio da saisine. Adquirida a posse ope legis, por sucessão causa mortis, desnecessário até mesmo a intenção de se ter como se proprietário ou possuidor fosse, bem como despicienda a apreensão física da coisa. 2. Ao herdeiro, embora somente tenha direito a uma fração ideal da herança, é reconhecido o poder defensivo de todo o acervo. Isso porque a sucessão não transmite apenas o domínio e a posse, mas também os direitos e as ações inerentes a eles, uma vez que a posse sem proteção é inócua, inútil e imprestável. 3. Não prospera a alegação do recorrente de que a recorrida não tinha posse do imóvel litigado, uma vez que a posse desta é ope legis, ou seja, de pleno direito, baseada que está no instituto da sucessão causa mortis. A posse da agravada é indireta e ex lege, e o termo inicial do esbulho data do dia do falecimento do de cujus. Denota-se, portanto, que estão caracterizados todos os requisitos dos incisos I a IV, do art. 927, do Código de Processo Civil 4. O fato de o pai do agravante (ainda vivo) ter intentado ação de reconhecimento de paternidade não tem qualquer influência no presente caso, uma vez que, mesmo reconhecido o vínculo socioafetivo entre ele o de cujus, o recorrente não possuirá vocação hereditária, consoante o art. 1.833, do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJCE; AI-PESusp 2120369.2006.8.06.0000/0; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 08/03/2013; Pág. 75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Interlocutório que determinou a avaliação judicial dos bens. (1) imóveis doados aos netos do de cujus. Instrumento particular não transcrito no RI. Art. 1.833, CC. Descendentes concordes. Netos não herdeiros. Art. 2.005, p. Ún., CC. Colação desnecessária. Avaliação prescindível, no ponto. - Não há incluir em eventual avaliação judicial aqueles imóveis doados pelo de cujus a seus netos (assentes os filhos), ainda que, feita a liberalidade por instrumento particular, não tenha havido a transcrição no registro imobiliário, tendo em conta que não são eles herdeiros (art. 1.833 do diploma civil) e, portanto, estão dispensados da colação (art. 1.833 do Código Civil). (2) avaliação dos demais bens. Herdeiros capazes e acordes. Art. 1.033 c/c art. 1.035, p. Ún., CPC. Avaliação desnecessária, a princípio. Necessidade, todavia, de intimação dos credores de dois dos herdeiros. - Em regra, sendo capazes e concordes os herdeiros, tem-se por desnecessária a avaliação judicial dos bens (art. 1.033 do CPC). Se, todavia, em razão dos contornos da espécie a prudência indicar, a fim de evitar ato atentatório à dignidade da justiça, a necessidade de intimação dos credores dos herdeiros, tem-se por imperiosa tal providência. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 2011.011622-8; Timbó; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 25/02/2013; Pág. 96)
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