Art 1835 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outrosdescendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
JURISPRUDÊNCIA
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
Apresentação de contestação de mérito pela seguradora, que significa pretensão resistida. Nexo de causalidade entre acidente de trânsito envolvendo veículo automotor e o óbito da vítima comprovado nos autos. Herdeiros que comprovaram sua condição de beneficiários do seguro, nos termos dos artigos 792 e 1835 do Código Civil. Termo inicial da correção monetária. Data do evento danoso. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Recurso dos autores provido, recurso da ré desprovido. (TJSP; APL 1026083-51.2015.8.26.0506; Ac. 11427040; Ribeirão Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cláudia Bedotti; Julg. 07/05/2018; DJESP 25/05/2018; Pág. 2298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES INTERPOSTAS PELA VIÚVA. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RATEIO DO VALOR GLOBAL ENTRE TODOS OS LEGITIMADOS. MAU APARELHAMENTO.
1. Esta corte superior tem manifestado, reiteradamente, a possibilidade de um ou mais herdeiros postularem, em nome próprio, indenização por danos morais, em decorrência do óbito de parente, em decorrência de acidente de trabalho, ainda que o espólio ou outros herdeiros já o tenham feito noutra ação. Trata-se do denominado dano em ricochete, cujo pressuposto consiste na subjetivação, ou experimentação individual da dor decorrente da perda sofrida. 2. Porém, o primeiro óbice à pretensão recursal consiste em que os artigos 1829, 1.832 e 1.835, do Código Civil tratam de ordem de sucessão hereditária, aspecto não discutido na hipótese dos autos, que versa sobre a boa, ou má aplicação do dispositivo que trata do rateio. 2. Na mesma toada, não há falar em violação os artigos 764. Que aborda a submissão de todas as demandas individuais e coletivas, no âmbito da justiça do trabalho, ao intento conciliatório. E 832, § 3º, da CLT. Do qual resulta o comando para a determinação da natureza jurídica das parcelas integrantes de título executivo judicial trabalhista, bem assim da definição dos limites da responsabilidade quanto à contribuição previdenciária., igualmente estranhos ao tema tratado nos autos. 3. Inocorrente, ademais, qualquer violação ao artigo 5º, incisos X e XXX, da Carta Magna. Quanto à primeira disposição antes destacada, tem-se que o inciso X não aborda a questão afeta à impossibilidade de rateio no caso de legitimados, apesar de trazer tese sobre o dano moral. No tocante ao segundo aspecto, revela-se no inciso XXX a garantia do direito de herança, aspecto que, mais uma vez, refoge ao objeto da ação em exame. 4. Recurso mau aparelhado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0016900-44.2012.5.13.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 13/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES INTERPOSTAS PELA VIÚVA. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RATEIO DO VALOR GLOBAL ENTRE TODOS OS LEGITIMADOS. MAU APARELHAMENTO.
1. Esta corte superior tem manifestado, reiteradamente, a possibilidade de um ou mais herdeiros postularem, em nome próprio, indenização por danos morais, em decorrência do óbito de parente, em decorrência de acidente de trabalho, ainda que o espólio ou outros herdeiros já o tenham feito noutra ação. Trata-se do denominado dano em ricochete, cujo pressuposto consiste na subjetivação, ou experimentação individual da dor decorrente da perda sofrida. 2. Porém, o primeiro óbice à pretensão recursal consiste em que os artigos 1829, 1.832 e 1.835, do Código Civil tratam de ordem de sucessão hereditária, aspecto não discutido na hipótese dos autos, que versa sobre a boa, ou má aplicação do dispositivo que trata do rateio. 2. Na mesma toada, não há falar em violação os artigos 764. Que aborda a submissão de todas as demandas individuais e coletivas, no âmbito da justiça do trabalho, ao intento conciliatório. E 832, § 3º, da CLT. Do qual resulta o comando para a determinação da natureza jurídica das parcelas integrantes de título executivo judicial trabalhista, bem assim da definição dos limites da responsabilidade quanto à contribuição previdenciária., igualmente estranhos ao tema tratado nos autos. 3. Inocorrente, ademais, qualquer violação ao artigo 5º, incisos X e XXX, da Carta Magna. Quanto à primeira disposição antes destacada, tem-se que o inciso X não aborda a questão afeta à impossibilidade de rateio no caso de legitimados, apesar de trazer tese sobre o dano moral. No tocante ao segundo aspecto, revela-se no inciso XXX a garantia do direito de herança, aspecto que, mais uma vez, refoge ao objeto da ação em exame. 4. Recurso mau aparelhado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0016900-44.2012.5.13.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 13/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO. FILHOS PRÉ-MORTOS. NETOS. MESMO GRAU DE PARENTESCO. DIREITO PRÓPRIO. PARTILHA POR CABEÇA. ARTIGO 1.835 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Infere-se que no direito sucessório, em regra, os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos, salvo nos casos em que admitido o direito de representação, quando a herança é deferida ao herdeiro mais remoto, que é chamado a suceder em lugar do mais próximo, em razão deste ser pré-morto à abertura da sucessão, tendo por pressuposto a sobrevivência de outro herdeiro do mesmo grau do pré-morto para que ocorra a sucessão in stirpes. 2. Consoante o disposto no artigo 1.835 do Código Civil de 2002, herdeiros do mesmo grau fazem jus à fração equivalente, isto é, o quinhão hereditário é partilhado por cabeça, uma vez que herdam por direito próprio. 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AG 1.0183.08.148896-1/002; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 11/09/2015; DJEMG 21/09/2015)
CÍVEL.
Apelação. Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança de indenização securitária. Ausência de indicação contratual expressa dos beneficiários. Pagamento realizado apenas aos filhos vivos do segurado. Exclusão do filho premorto. Aplicação do art. 792 do cc/02. Indenização devida aos herdeiros, segundo as regras da ordem de vocação hereditária. Filhos do beneficiário falecido anteriormente ao segurado que têm direito a herdar por representação. Inteligência dos arts. 1.829 c.c. 1.835 do cc/02. Sentença mantida. Recurso não provido. A disposição legal do artigo 792 do Código Civil somente é aplicável se o contrato de seguro for totalmente omisso quanto à previsão de beneficiários. Pré-morto o beneficiário do seguro de vida, que era filho do segurado falecido, a indenização securitária deve ser paga aos herdeiros deste, obedecida a ordem da vocação hereditária. (tjpr-10ª c.cível, apcv. 1.125.918-6, de ponta grossa. Rel. Juíza convocada elizabeth de f n c de passos, j. 03.04.2014) (TJPR; ApCiv 1339150-7; Maringá; Décima Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 16/07/2015; DJPR 11/08/2015; Pág. 267)
AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. MORTE DO GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS HERDEIROS. PREVISÃO NOS ARTS. 3º, INCISO I, E 4º DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74 C/C ART. 792 E 1.835 DO CC/2002. RECURSO APELATÓRIO DA SEGURADORA. NEGADO SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO INTERNO.
Ratificação da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Revela-se manifestamente infundado o agravo interno quando este não demonstra que a apelação impugnou, de forma idônea, a razão de decidir da sentença, em cumprimento do princípio da dialeticidade. (TJPB; AGInt 073.2010.004849-2/001.; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 23/02/2012)
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