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Art 1837 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terçoda herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior foraquele grau.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão agravada que indeferiu o ingresso da companheira supérstite no quadro social da empresa inventariada. Ingresso na sociedade daqueles que vierem a suceder o sócio primitivo (art. 1.028 do Código Civil), contudo, que requer a existência de previsão estatutária em tal sentido ou a concordância dos herdeiros, ausentes na hipótese, o que faz incidir o art. 1.027 do Código Civil, com o pagamento do quinhão cabível à agravante por meio da apuração de haveres. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento. Inventário. Agravante que busca que seu quinhão hereditário seja aferido na forma do art. 1.829 do Código Civil. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Temática em torno da incompatibilidade do art. 1.790 do Código Civil, com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal que foi objeto do Recurso Extraordinário nº 878694/MG, com repercussão geral da matéria, no qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando-se a aplicação aos companheiros do mesmo regime sucessório previsto para os cônjuges. A definição dos quinhões hereditários deve se dar nos termos dos artigos 1.829 e 1.837 do Código Civil. Plano de partilha que deve ser reapresentado, abarcando a correta hipótese legal. Agravo provido. (TJSP; AI 2098868-47.2021.8.26.0000; Ac. 15315969; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3846)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU SEMOVENTES ENCONTRADOS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DO AGRAVADO, BEM COMO INCLUIU 50% DO IMÓVEL RURAL (DE MATRÍCULA 69) AO ACERVO HEREDITÁRIO. INSURGÊNCIA.

Alegação de incomunicabilidade dos semoventes, porquanto encontrados em imóvel igualmente incomunicável. Questão remetida às vias ordinárias em outro recurso e, portanto, prejudicada. Parte ideal de imóvel rural matriculado sob nº 69. Incontroverso que se trata de doação. Bem particular. Inclusão na herança. Inteligência do art. 1.837 do Código Civil. Manutenção da decisão. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR; Rec 0036530-50.2021.8.16.0000; Loanda; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 10/11/2021; DJPR 20/11/2021)

 

RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA PELO CASAL EM IMÓVEL DE POSSE DOS GENITORES DO ESPOSO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELA MULHER APÓS O ÓBITO DO SEU MARIDO, EM RAZÃO DE TER DEIXADO O LOCAL A PEDIDO DOS SOGROS.

2. Sentença de procedência parcial do pedido, condenando os réus ao pagamento do percentual de 75% do valor do imóvel, considerando que a autora possui direito à meação do bem. 3. Apelo da autora visando a condenação dos réus, também, ao pagamento do aluguel do imóvel a titulo de lucro emergente. Descabimento. Parte autora que somente detinha a posse do bem a título de comodato, tendo direito apenas à indenização da acessão e eventuais benfeitorias realizadas. 4. Recurso adesivo dos réus. Provimento parcial que se impõe. Concorrendo a autora com os ascendentes de seu marido, cabe a ela somente um terço do monte, na forma do disposto no art. 1.837, do Código Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DOS RÉUS. (TJRJ; APL 0002736-25.2017.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 24/05/2021; Pág. 398)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Insurgência contra decisão que determinou a retificação da partilha para constar que a companheira faz jus somente à meação. Acolhimento. Falecido que não deixou descendentes. Sucessão dos ascendentes em concorrência com a companheira. Inteligência dos artigos 1.829, II e 1.837, do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2179208-75.2021.8.26.0000; Ac. 15229661; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 29/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2191)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA, AO FUNDAMENTO DE QUE O BEM NÃO SERIA COMUNICÁVEL, JÁ QUE ADQUIRIDO PELO DE CUJUS, ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL.

Não acolhimento. Concurso na partilha entre cônjuge ou companheiro com ascendente em primeiro grau referido no art. 1.837 do Código Civil dá-se independentemente do regime de bens. Regime sucessório do companheiro equiparado ao do cônjuge. Inconstitucionalidade do art. 1790 do CC que alterou a situação do companheiro supérstite. A partilha deve observar o teor da regra insculpida no art. 1.829, I, do Código Civil, situação a ser verificada na origem. Recurso provido. (TJSP; AI 2209153-44.2020.8.26.0000; Ac. 14676009; Ilhabela; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 28/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2182)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão. Ocorrência com relação aos pedidos de partilha de aluguéis depositados nos autos e valores em conta de investimento de titularidade do de cujus. Valores que devem ser partilhados, igualmente, à razão de 1/3 para cada um dos genitores do falecido e 1/3 para a agravante, ressalvada a parte que lhe cabe a título de meação, nos termos dos arts. Arts. 1.829, II e 1.837 do Código Civil. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (V.36106). (TJSP; EDcl 2239999-44.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14620735; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 11/05/2021; DJESP 14/05/2021; Pág. 2180)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA QUE OS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS NÃO INTEGREM O QUINHÃO HEREDITÁRIO DE SUA CONVIVENTE.

Irresignação. Acolhimento parcial. Sucessão da companheira que se dá nos moldes do art. 1.829 do Código Civil. Falecido que não deixou descendentes, concorrendo a agravante apenas com um ascendente. Aplicabilidade do art. 1.829, II e art. 1.837 do Código Civil. Companheira que figura como herdeira independentemente do regime de bens adotado. Ausência de distinção entre bens comuns ou particulares. Decisão reformada. Pretensão de declaração de ineficácia da cláusula de incomunicabilidade que grava os imóveis do espólio. Pleito desacolhido decorrendo daí o parcial provimento do recurso. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2065814-27.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14582400; Itapecerica da Serra; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2012)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DECLARARA QUE A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE CONCORRE NA HERANÇA COM OS FILHOS DO FALECIDO EM FACE DE SEUS BENS PARTICULARES.

Agravantes que insistem na aplicabilidade do art. 1.790 do Cód. Civil. Temática objeto de Recurso Extraordinário com repercussão geral, no qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade daquele dispositivo de Lei. Aplicação aos companheiros do mesmo regime sucessório previsto para os cônjuges. Definição dos quinhões hereditários que deve se dar nos termos dos arts. 1.829 e 1.837 do Cód. Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2262762-73.2019.8.26.0000/50000; Ac. 14551503; Rio Claro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 1941)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA QUE OS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS NÃO INTEGREM O QUINHÃO HEREDITÁRIO DE SUA CONVIVENTE.

Irresignação. Acolhimento parcial. Sucessão da companheira que se dá nos moldes do art. 1.829 do Código Civil. Falecido que não deixou descendentes, concorrendo a agravante apenas com um ascendente. Aplicabilidade do art. 1.829, II e art. 1.837 do Código Civil. Companheira que figura como herdeira independentemente do regime de bens adotado. Ausência de distinção entre bens comuns ou particulares. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2065814-27.2020.8.26.0000; Ac. 14428806; Itapecerica da Serra; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 03/03/2021; DJESP 17/03/2021; Pág. 2610)

 

LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

Não provido. Os créditos trabalhistas do empregado falecido são devidos aos herdeiros habilitados na previdência social ou, a sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, em consonância com o teor do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Nesse passo, conforme leitura dos artigos 1.829, II, 1.836 e 1.837 do Código Civil, na falta de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes de forma igualitária no que concerne à sucessão hereditária. Portanto, mantidas as disposições sentenciais, devendo o valor consignado nos autos ser rateado, ou seja, 1/3 para o cônjuge e 2/3, em partes iguais, para os genitores (ascendentes). Embargos protelatórios. Imposição de multa. Provido. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a exclusão da multa aplicada, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000640-74.2020.5.21.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 30/06/2021; DEJTRN 05/07/2021; Pág. 785)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ÓRFÃOS E SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL.

Sentença que julga improcedente o pedido de levantamento dos saldos bancários em nome da falecida esposa do requerente. Inexistência de descendentes. Na dúvida acerca da existência de ascendentes da finada, e sendo o regime de bens o da comunhão parcial, o cônjuge supérstite tem direito à meação e a um terço da outra metade, na forma prevista nos artigos 1829, II e 1837, do Código Civil. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0003692-32.2019.8.19.0003; Angra dos Reis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 27/10/2020; Pág. 592)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RETROATIVIDADE DO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS ELEITO NA ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO HERDEIRA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Não se pode negar que inexistiu o deferimento ou indeferimento da pretensão veiculada, mas apenas o reconhecimento de que seu exame não deve ser realizado no feito originário, pois extrapola seu objeto. Válido lembrar que os provimentos judiciais de direcionamento do processo não comportam recurso, dado que são destituídos de cunho decisório, ou seja, ausente previsão quanto a esse comando no artigo 1.015 do CPC. Assim, a rigor, a determinação judicial sob análise se trataria de despacho de mero expediente, incidindo o disposto no artigo 1.001 do CPC. No mais, a agravante apresentou fundamentos dissociados, pois se limitou a tratar da nulidade em si, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AGRG no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). De qualquer sorte, em se tratando de procedimento especial de jurisdição, com cognição sumária, inviável o deslinde de assunto de alta indagação, tal como a trazida - nulidade da cláusula de retroatividade do regime da comunhão de bens eleito na escritura pública declaratória de união estável -, o que deve ser analisado em demanda própria, com a instrução probatória adequada. Inteligência do artigo 612 do CPC. II. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Temas 498 e 809, firmou a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. Além disso, para fins da preservação da segurança jurídica, os efeitos sofreram modulação, constando expressamente que o entendimento seria aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, o que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, além de perfeitamente aplicável o referido entendimento ao caso telado, a partilha se dará de forma igualitária entre a companheira, que, além de herdeira, é meeira, diante do regime de bens adotado, e a genitora do falecido, nos moldes dos artigos 1.829, inciso II, e 1.837 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0084953-86.2020.8.21.7000; Proc 70084465947; Gramado; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 27/11/2020; DJERS 03/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE À METADE DE BEM INTEGRANTE DO ACERVO A SER PARTILHADO.

Inconformismo da genitora do autor da herança, única ascendente em primeiro grau viva. Alegação que o bem não seria comunicável, já que adquirido pelo de cujus por força de herança, antes do início da união estável. Não acolhimento. Concurso na partilha entre cônjuge ou companheiro com ascendente em primeiro grau referido no art. 1.837 do Código Civil dá-se independentemente do regime de bens. Regime sucessório do companheiro equiparado ao do cônjuge. Hierarquização entre famílias advindas do casamento e da união estável é incompatível com a Constituição Federal de 1988. Art. 1.790 do CC declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 1661 do mesmo diploma legal diz respeito à comunicabilidade para efeito de partilha relativa ao Direito de Família, não àquela causa mortis. Recurso não provido. (TJSP; AI 2103475-40.2020.8.26.0000; Ac. 14087268; São Joaquim da Barra; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 23/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2347)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA QUE A FIRMA INDIVIDUAL DO DE CUJUS E OS RESPECTIVOS FRUTOS SEJAM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS E A COMPANHEIRA EM IGUAL PROPORÇÃO.

Irresignação. Desacolhimento. Ausência de ofensa à coisa julgada. Decisão pretérita que não tratou do quinhão hereditário cabível à convivente. Partilha determinada pela r. Decisão impugnada que apresenta fundamento absolutamente diverso da matéria objeto do recurso anterior. Meação sobre os bens comuns e a vocação hereditária sobre os bens particulares do companheiro que não se confundem e não se excluem. Sucessão entre companheiros que deve observar os arts. 1.829 e 1.837 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2111302-39.2019.8.26.0000; Ac. 13538115; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4437)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ACOLHIMENTO PARA ANULAR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA ASCENDENTE DO DE CUJUS COM EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA.

Recurso da autora buscando majoração de honorários. Não acolhimento. Ação que preponderantemente buscou anulação da escritura, cujo valor do quinhão adjudicado à requerida é muito inferior ao valor da causa no presente processo. Consideração de que a companheira, concorrendo com a ascendente, no máximo teria direito a metade do valor da herança (art. 1.837 do Código Civil), de modo que o valor atribuído à causa na ação de petição de herança não corresponde efetivamente ao proveito econômico da lide. Valor arbitrado na sentença que está em conformidade com o valor econômico da demanda e com as condições legais de fixação dos honorários, considerando a natureza e extensão do serviço realizado. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004874-69.2017.8.26.0566; Ac. 13306046; São Carlos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 05/12/2011; DJESP 20/02/2020; Pág. 2852)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO P ARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE UL TRAPASSA OS PEDIDOS INICIAIS DETERMINANDO PARTILHA DOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. SENTENÇA ULTRA PETIT A. MA TÉRIA A SER APRECIADA NO INVENTÁRIO, EM TRÂMITE, DO FALECIDO. NULIDADE NESTE PONTO. MÉRITO. COMPROV AÇÃO DA VIDA EM COMUM ENTRE OS ANOS DE 2005 E 2013. DIVERSOS DEPOIMENTOS NO SENTIDO DE FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE CONVIVÊNCIA EM CASAS DISTINTAS. NÃO DESCONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO VÁLIDO NO PERÍODO INDICADO. QUANTO AO DIREITO À MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO E PARTICIPAÇÃO DA APELADA NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO POR ESFORÇO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROV AÇÃO DE ESFORÇO ÚNICO A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

I. É nítido o equívoco do juízo a quo que, ao julgar os pedidos da autora, adentrou na partilha de bens particulares do de cujus, e determinou quanto ao restante do patrimônio do falecido, seria divido em terça parte entre a convivente e os ascendentes, na forma do art. 1.837, do Código Civil. A partilha referente ao patrimônio do falecido é objeto de ação de inventário e partilha que tramita em apartado no mesmo juízo. Reconhecida a nulidade neste ponto, por configurar sentença ultra petita. II. As provas juntadas demonstram que, apesar das alegações de vivência do casal sobre casas/tetos diferentes, mantendo o de cujus sua casa particular. E anterior à convivência. , o relacionamento com a Apelada era com intenção de formar família e preenchendo todos os requisitos do art. 1723 do Código Civil. III. No tocante ao direito de meação, a aquisição exclusiva e particular de bens imóveis ocorrida durante a união estável, o ônus probatório de tal situação recai sobre o Apelante. Isso porque, o regime de bens da comunhão parcial. Incidente no caso em questão. Presume que os bens foram adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659, incisos, I e IV do Código Civil. Recurso desprovido. Nulidade parcial da sentença reconhecida, de ofício. (TJBA; AP 0308252-30.2013.8.05.0039; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Gardenia Pereira Duarte; Julg. 24/09/2019; DJBA 01/10/2019; Pág. 564)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS PARTICULARES.

Concorrência entre ascendente e cônjuge supérstite. À falta de descendentes, a sucessão defere-se aos ascendentes, em concorrência com a viúva. Cônjuge sobrevivente que deverá ser chamado a herdar juntamente com a herdeira ascendente. Inteligência dos artigos 1.829, II e 1.837 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2093307-47.2018.8.26.0000; Ac. 12688788; Araçatuba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 18/07/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 2505)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Hipótese de evidente erro material, passível de correção independentemente do manejo dos aclaratórios. Referência aos filhos do de cujus que não reflete o caso concreto, no qual a companheira supérstite concorrerá com os ascendentes e colaterais do falecido. Aclaratórios pertinentes. Razoabilidade do conhecimento em prol do aperfeiçoamento da decisão colegiada. Correção plausível. Lapso que não altera o resultado do julgamento, pelo qual a definição dos quinhões hereditários deve se dar nos termos dos arts. 1.829 e 1.837 do Código Civil. Integração imperativa. Embargos acolhidos, sem reflexo no desate do julgado. (TJSP; EDcl 2012498-36.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13114141; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 27/11/2019; DJESP 29/11/2019; Pág. 2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A.

R. Decisão que declarou que o quinhão hereditário d companheira deve ser aferido na forma do art. 1.829 do Código Civil. Agravante que afirma a aplicabilidade do art. 1.790, III, do Código Civil. Temática em torno da incompatibilidade do art. 1.790, III, do Código Civil, com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal que foi objeto do Recurso Extraordinário nº 878694/MG, com repercussão geral da matéria, no qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando-se a aplicação aos companheiros do mesmo regime sucessório previsto para os cônjuges. A definição dos quinhões hereditários deve se dar nos termos dos artigos 1.829 e 1.837 do Código Civil. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2012498-36.2019.8.26.0000; Ac. 12699973; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 25/07/2019; DJESP 30/07/2019; Pág. 1716)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVANTE QUE BUSCA QUE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO SEJA AFERIDO NA FORMA DO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL.

Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Temática em torno da incompatibilidade do art. 1.790 do Código Civil, com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal que foi objeto do Recurso Extraordinário nº 878694/MG, com repercussão geral da matéria, no qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando-se a aplicação aos companheiros do mesmo regime sucessório previsto para os cônjuges. A definição dos quinhões hereditários deve se dar nos termos dos artigos 1.829 e 1.837 do Código Civil. Plano de partilha que deve ser reapresentado, abarcando a correta hipótese legal. Agravo provido. (TJSP; AI 2164193-71.2018.8.26.0000; Ac. 12404914; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/04/2019; DJESP 17/04/2019; Pág. 1975)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VERBAS RELATIVAS AO PAE.

Parcela Autônoma de Equivalência que integram o acervo partilhável. Determinação para expedição de ofício ao Ministério Público, destinando apenas ¼ das quantias do PAE à genitora. Inadmissibilidade. Divisão pro rata entre os dois herdeiros. Necessidade. Exegese do artigo 1837 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2265515-37.2018.8.26.0000; Ac. 12303920; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 13/03/2019; DJESP 21/03/2019; Pág. 2651)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHEIRA. AÇÃO APENSA AJUIZADA PELA GENITORA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTS. 792 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORÇÃO DE 50% DEVIDO À COMPANHEIRA E 50% DEVIDO AOS GENITORES DO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.837 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há falar em ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que restou suficientemente comprovado pela prova oral e documental que a requerente vivia em união estável com o de cujus na época do acidente. Reforma-se parcialmente a sentença, haja vista que não se aplica no presente feito o disposto no artigo 1.837 do Código Civil, pois a indenização securitária não integra o acervo hereditário, não havendo falar em direito à herança à companheira, sendo devido tão somente 50% da indenização prevista no artigo 4º da Lei nº 6.194/74. (TJMS; AC 0838159-44.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 18/09/2018; Pág. 111) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Recurso interposto contra a r. Decisão que determinou a retificação do plano de partilha. Agravante que busca que seu quinhão hereditário seja aferido na forma do art. 1.829 do Código Civil. Tese inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil. Temática em torno da incompatibilidade do art. 1.790, III, do Código Civil, com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal que foi objeto do Recurso Extraordinário nº 878694/MG, com repercussão geral da matéria, no qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando-se a aplicação aos companheiros do mesmo regime sucessório previsto para os cônjuges. A definição dos quinhões hereditários deve se dar nos termos dos artigos 1.829 e 1.837 do Código Civil. Divergência entre as partes acerca da interpretação do pacto de convivência e das cláusulas de incomunicabilidade que gravaram a doação dos imóveis ao de cujus que, no entanto, deve ser dirimida em primeiro grau de jurisdição, a bem de ser evitada a indevida supressão de instância. Agravo provido. (TJSP; EDcl 2056601-65.2018.8.26.0000/50000; Ac. 11689093; Itapecerica da Serra; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/08/2018; DJESP 05/09/2018; Pág. 2130) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÃO EM FAVOR DE ASCENDENTES E COMPANHEIRA DO DE CUJUS.

Homologação de partilha. Alegação de nulidade da sentença em razão da falta de análise de petição de impugnação apresentada pela companheira, a qual foi encaminhada, por erro no peticionamento, a outro processo. Inexistência de vício na sentença. Fato imputável à parte. Despesas com hospital e profissionais de saúde que prestaram atendimento ao falecido após acidente que culminou no seu óbito. Despesas comprovadas por meio de recibos e/ou notas fiscais. Admissibilidade e cômputo como dívida do espólio. Prova adequada. Débitos relativos a contratos em que o falecido figurava como devedor. Passivo a ser computado na sucessão. Gestão de negócios proveitosa em relação ao espólio, que vincula a companheira herdeira. Partilha. Necessidade de retificação para aplicação do art. 1.829, II C.C. Art. 1.837 do Código Civil. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 1.790 do CC, com equiparação da condição da companheira e do cônjuge para fins sucessórios. Concorrência que independe do regime de bens do casamento/união. Precedente vinculante aplicável ao caso sub judice. Partilha que apenas considerou a extinção da união estável, cabendo deliberar sobre a participação da companheira na herança. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0019946-05.2008.8.26.0510; Ac. 11143523; Rio Claro; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 06/02/2018; DJESP 16/02/2018; Pág. 1782) 

 

ALVARÁ JUDICIAL. PIS E FGTS.

Sentença de deferimento parcial, para determinar que os genitores do de cujus levantem 2/3 de seu saldo de PIS e FGTS depositando o terço restante em conta judicial. Irresignação da suposta companheira. Magistrado a quo que, ao deferir o levantamento na proporção indicada na sentença, aplicou à espécie o art. 1.837 do Código Civil. União estável da apelante com o de cujus, ademais, sequer reconhecida. Decisum mantido. Recurso não provido. (TJSP; APL 0076623-22.2011.8.26.0002; Ac. 10654751; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 03/08/2017; DJESP 09/08/2017; Pág. 1640)

 

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