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Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão porinteiro ao cônjuge sobrevivente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. LEI N. 8.971/94. ART. 1.829 C/C 1.838 DO CC/2002. RE 878694/MG. TEMA 809/STF.
1. O agravo de instrumento versa sobre a exclusão de parente colateral (sobrinho) da sucessão. 2. O STF, no julgamento do RE nº 878694, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, daí decorrendo a fixação da Tese nº 809, da Suprema Corte, segundo a qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 3. O regime de bens somente tem relevância no tocante à concorrência do cônjuge/companheiro(a) com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002); sendo desimportante o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável em se tratando de ordem de vocação hereditária. 4. No caso dos autos, tendo o de cujus companheira supérstite (herdeira necessária), sem ascendentes ou descendentes, o agravante (parente colateral de terceiro grau) não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07363.28-81.2021.8.07.0000; Ac. 142.2363; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PARENTES COLATERAIS EM INVENTÁRIO, RECONHECENDO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS, A COMPANHEIRA É A ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA. INSURGÊNCIA DOS COLATERAIS.
Alegação de que, tendo a morte do autor da herança ocorrido antes do julgamento do recurso extraordinário nº 646.721/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplicaria ao caso a tese firmada no sentido da inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Fundamento absolutamente insubsistente. Julgado que modulou os efeitos da decisão, afastando a aplicação do entendimento apenas aos inventários judiciais em que já tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Situação que não se amolda ao presente caso, em que sequer foi prolatada sentença. Sucessão que deve ser deferida por inteiro à companheira sobrevivente, nos termos do artigo 1.829 c/c 1.838 do Código Civil. Indeferimento do pedido de habilitação mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4004246-30.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 17/02/2022)
APELAÇÃO. SUCESSÃO. ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO. VIÚVA CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS QUE FINALIZOU O INVENTÁRIO HERDANDO A TOTALIDADE DOS BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS IRMÃOS DO DE CUJUS.
Vocação hereditária do cônjuge virago que precede a dos parentes colaterais. Inexistência de ascendentes ou descendentes que garante à mulher a sucessão por inteiro, conforme art. 1.838 do Código Civil. Irrelevância de no casamento ser observado o regime da separação de bens. Sentença ratificada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1019688-52.2019.8.26.0005; Ac. 15485651; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2466)
Decisão agravada que determinou a exclusão do inventário dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto da inventariada. De cujus que não deixou descendentes ou ascendentes, do que resulta sua sucessão pela esposa, na forma do art. 1.829, III, e 1.838 do Código Civil. Cumulação de inventários admissível (art. 672, II e III, CPC). Recurso provido. (TJSP; AI 2225383-30.2021.8.26.0000; Ac. 15468878; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 09/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1644)
UNIÃO ESTÁVEL.
Reconhecimento post mortem. Intenção de constituir família. Caracterização. Na atualidade inexiste um conceito ou um modelo rígido de família fora da hipótese de consanguinidade, mas em qualquer de suas outras formas, há um sentimento indissociável que é a afetividade, que não exige para sua percepção que os integrantes do núcleo familiar sejam vistos abraçados em locais públicos ou em registros fotográficos, mas que, no caso da união estável, que se proponham a cuidar, proteger, respeitar um ao outro, compartilhar adversidades e fortuna. O relacionamento era público, tanto que viveram. Sob o mesmo teto, por período superior a muitas uniões formalizadas, sem impedimento matrimonial e sem que mantivessem relacionamento amoroso com outras pessoas. Relação havida entre a autora e o de cujus que era de cunho íntimo, estável, afetivo e solidário, constituindo núcleo familiar e deve ser reconhecida a existência da união estável. Direito sucessório que decorre da Lei (art. 1.829, III e art. 1.838 do Código Civil) e do que foi decidido no RE 878694 (Rel. Min. Roberto Barroso) pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo concorrência da companheira com colaterais. Recurso provido. (TJSP; AC 1001155-97.2019.8.26.0699; Ac. 15317970; Salto de Pirapora; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 13/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2288)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. EXCLUSÃO DOS COLATERAIS. LEGALIDADE. TEMA 809/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplica-se aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, o enunciado no tema de repercussão geral nº 809/STF (RE 878694/MG), de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III do CPC, segundo o qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790. 2. A regra disposta no art. 1.838 do CC/02 estabelece que, na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, razão pela qual é escorreita a decisão que, nestes casos, exclui do procedimento os colaterais. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1252192-37.2021.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 16/11/2021; DJEMG 17/11/2021)
DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PETIÇÃO DE HERANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Configurada a união estável de forma inconteste nos autos, verifica-se a relevância na fundamentação recursal, uma vez que, nos termos do artigo 1.838 do Código Civil, em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, sendo a agravante a única herdeira de seu companheiro, bem como considerando que os irmãos de seu falecido companheiro entabularam acordo que não a incluiu, partilhando os bens deixados pelos pais, razão pela qual deve ser deferida a medida de urgência a fim de resguardar seu quinhão. (TJMG; AI 1172697-41.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 09/11/2021; DJEMG 12/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREVIVÊNCIA DA COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. ARTIGOS 1.845, 1.829, I, E 1.838 DO C. CIVIL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO RECONHECIDO À MEAÇÃO E À HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
A companheira, assim como a viúva, é herdeira necessária porque entre o casal havia uma união estável, não pelo regime que desta deriva. É a qualidade de viúva/companheira que lhe atribui os direitos hereditários e sucessórios previstos nos arts. 1.829 a 1.838, do C. Civil. Dispensa-se, nesse caso, a comprovação de que os bens deixados pelo de cujus tenham sido adquiridos mediante esforço conjunto dos companheiros, haja vista que a comprovação da condição de companheira sobrevivente garante o status de herdeira necessária, independentemente do regime de bens, nos termos do art. 1845, c/c o art. 1829, III, e 1838 do Código Civil. Desse modo, deverá haver concorrência entre a companheira e os descendentes, conforme a disposição inserida nos arts. 1845; 1.829, I, e 1.832 do mesmo Código. A companheira sobrevivente terá direito à parte indisponível da herança, em concorrência com as filhas do falecido, uma vez que o rol de regimes do art. 1.829, I, é taxativo, e, por ser de ordem pública, não permite interpretações. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AI 0861324-86.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 05/08/2021; DJEMG 09/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE DO AUTOR DA HERANÇA EM TESTAR SEUS BENS.
Interdição não conclusiva. Validade da união estável. Companheira que goza da qualidade de herdeira necessária qualquer que seja o regime de bens. Inteligência dos artigos 1.829, III e 1.838, do Código Civil. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do §2º, do artigo 85 do código de processo civil. Arbitramento por equidade, conforme o §8º do artigo citado. Impossibilidade. Situação excepcional não comprovada. Regra geral que deve ser. Respeitada. Ausência dos vícios apontados. Matérias tratadas expressamente no acórdão, ainda que de forma contrária a pretensão da parte embargante. Rediscussão da causa. Descabimento. Via eleita inadequada. Inteligência do artigo 1022, do código de processo civil. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0009587-39.2019.8.16.0170; Toledo; Décima Primeira Câmara Cível; Relª DesªLenice Bodstein; Julg. 13/06/2021; DJPR 16/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO HEREDITÁRIA EXCLUSIVA EM FAVOR DA COMPANHEIRA.
Coisa julgada. Decisão proferida nos autos do reconhecimento e dissolução de união estável nº 1033682-05.2019.8.26.0602. 04.2019.8.26.0000 que fixou o período de convivência entre a agravada e o de cujus, que é irmão da agravante, no período de janeiro de 2001 até 04/08/2019. Inconstitucionalidade do artigo 1790, do Código Civil, declarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral. Equiparação dos direitos da companheira e cônjuge para fins sucessórios com aplicação dos artigos 1829,III e 1838, do Código Civil. Companheira que tem direito à herança afastando os direitos sucessórios dos colaterais (a irmã e agravante). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2234113-30.2021.8.26.0000; Ac. 15139053; Sorocaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 26/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1664)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, EXTINÇÃO E PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DEMONSTRAÇÃO DE FORMA PRECISA E DETALHADA DA MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE POR LONGO PERÍODO.
Inteligência do art. 1º, da Lei nº 9.278/96, e art. 1.723 do Código Civil. Legitimidade do reconhecimento da entidade familiar para todos os fins patrimoniais [regime da comunhão parcial de bens, art. 1.725 do Código Civil] e efeitos sucessórios de direito ao supérstite [ordem de vocação hereditária dos arts. 1.829, III, e 1.838 do Código Civil]. Comprovação da convivência duradoura, pública e contínua, mediante o exercício dos deveres mútuos de lealdade, respeito, colaboração afetiva, assistência moral e contribuições materiais recíprocas entre os companheiros. Convencimento prudencial, pleno e assertivo, mediante uma avaliação aprofundada e a valoração global dos fatos, seguida da interpretação lógico-sistemática, sopesando em conjunto todos os elementos da prova. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009182-86.2019.8.26.0564; Ac. 15149522; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2756)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO PELO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DECLARAÇÃO PÚBLICA CELEBRADA PELO IRMÃO DA FALECIDA. CONVIVÊNCIA MARITAL INCONTROVERSA NA DATA DO ÓBITO. FALECIDA QUE NÃO DEIXOU DESCENDENTES OU ASCENDENTES. COMPANHEIRO QUE HERDA A INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO EM OBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1829, I E 1838 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Incontroversa a condição de companheiro do autor da ação na data do óbito, não tendo a falecida deixado descendentes ou ascendentes, deve ser reconhecida a sucessão da totalidade de seu patrimônio àquele, nos termos do artigo 1.829, inciso I, e 1.838 do Código Civil. (TJSP; AC 1004799-69.2014.8.26.0005; Ac. 15069928; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 30/09/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 1761)
INVENTÁRIO.
Sucessão hereditária. Tempo da abertura a fixar a legislação aplicável. No caso, o atual Código Civil de 2002. Regime de bens adotado por ocasião do casamento que não interfere na linha de vocação. Ausentes descendentes ou ascendentes, a sucessão será atribuída por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Aplicação dos dispostos pelos artigos 1.845, 1.829, III e 1.838 do atual Código Civil. Colaterais que sucedem somente se já dissolvida a sociedade conjugal. Sociedade vigente na data do falecimento, a afastar os irmãos ao direito à herança. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011837-28.2020.8.26.0004; Ac. 15046102; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 24/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 2118)
Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso. Inconformismo. Desacolhimento. Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade. Art. 168, § 3º, do RITJSP que confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cláusula de incomunicabilidade gravada no imóvel que só teria reflexo se o agravado fosse separado judicialmente ou divorciado da falecida. Incidência do art. 1.829, inc. III, C.C. O art. 1.838 do Código Civil. Sucessão que é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente, que herda todos os bens da falecida, comuns ou particulares, independentemente da existência de cláusula de incomunicabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 1053202-36.2018.8.26.0100/50001; Ac. 14897469; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 09/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2027)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DA PARTILHA.
Ausência de controvérsia acerca da existência da união estável. Inconstitucionalidade do artigo 1790, do Código Civil declarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral. Equiparação dos direitos da companheira e cônjuge para fins sucessórios. Aplicação dos artigos 1829, III e 1838, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2186535-08.2020.8.26.0000; Ac. 14598242; Cotia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 03/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 1827)
AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS EM FAVOR DA INVENTARIANTE E HERDEIRA ÚNICA. COISA JULGADA.
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2219621-04.2019.8.26.0000 que afastou os direitos sucessórios dos colaterais. Inconstitucionalidade do artigo 1790, do Código Civil, declarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral. Equiparação dos direitos da companheira e cônjuge para fins sucessórios aplicação dos artigos 1829,III e 1838, do Código Civil. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003180-94.2019.8.26.0566; Ac. 14464042; São Carlos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 18/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2113)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FRAÇÃO DE IMÓVEL QUE PERTENCIA AO FALECIDO. ORDEM VOCACIONAL HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE ASCEDENTES E DESCENDENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SUCESSÃO POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Não existindo descendentes nem ascendentes do autor da herança, a sucessão legítima defere-se na totalidade ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotados no casamento, conforme se extrai da aplicação conjunta dos artigos 1.829, III, e 1838, do CC/2002. Precedentes do c. STJ. Essa é exatamente a hipótese destes autos, na medida em que o inventariado, que era casado com a ré, faleceu sem deixar pais ou filhos. Desse modo, a requerida sucedeu por inteiro a fração do imóvel que pertencia ao seu cônjuge falecido, tal como consta da escritura pública de inventário e adjudicação de bem anexada aos autos. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 5116430-11.2018.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 07/05/2020; DJEMG 08/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO CAUSA MORTIS. INVENTARIANTE QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS, ATRAVÉS DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, APONTANDO PARA A UNIÃO ESTABELECIDA DESDE 2004 ATÉ A MORTE DO COMPANHEIRO.
Discussão sobre partilha do imóvel naqueles autos, que não se confunde com o direito sucessório aqui pleiteado. O Supremo Tribunal Federal equiparou a companheira ao cônjuge, em matéria sucessória, em sede de repercussão geral (tema 498). Na ausência de descendentes e de ascendentes, bem como de qualquer disposição testamentária, ao cônjuge ou companheira sobrevivente deverá ser deferida a sucessão por inteiro e isoladamente, independentemente do regime de bens adotado no casamento/união estável. Inconstitucionalidade da distinção prevista no artigo 1.790, e aplicação dos artigos 1.829 e 1.838, todos do Código Civil. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0080462-75.2019.8.19.0000; Volta Redonda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 08/10/2020; Pág. 228)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO CAUSA MORTIS. INVENTARIANTE QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS, ATRAVÉS DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, APONTANDO PARA A UNIÃO ESTABELECIDA DESDE 2004 ATÉ A MORTE DO COMPANHEIRO.
Discussão sobre partilha do imóvel naqueles autos, que não se confunde com o direito sucessório aqui pleiteado. O Supremo Tribunal Federal equiparou a companheira ao cônjuge, em matéria sucessória, em sede de repercussão geral (tema 498). Tese jurídica aplicável ao inventário em curso, de acordo com a modulação realizada no julgamento do re nº 676721/RS. Na ausência de descendentes e de ascendentes, bem como de qualquer disposição testamentária, ao cônjuge ou companheira sobrevivente deverá ser deferida a sucessão por inteiro e isoladamente, independentemente do regime de bens adotado no casamento/união estável. Inconstitucionalidade da distinção prevista no artigo 1.790, e aplicação dos artigos 1.829 e 1.838, todos do Código Civil. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0081132-16.2019.8.19.0000; Volta Redonda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 08/10/2020; Pág. 228)
INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDERA QUE O DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, A SER PERSEGUIDO NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Preclusão não operada. Malgrado a decisão proferida em 2015 tenha conteúdo semelhante ao da ora agravada, fora proferida em razão de requerimentos bem distintos, o último deles fundado em fato novo e superveniente, qual o da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 878694, relator o Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2017.Possibilidade da agravante ver reconhecida sua qualidade de convivente em união estável com o autor da herança, nos autos mesmos do respectivo inventário, de modo a legitimá-la à sucessão e a todos os direitos dela decorrente, tanto mais que, na espécie, a companheira excluiria da ordem sucessória o irmão que se habilitou no inventário como único herdeiro do de cujus. União estável cabalmente comprovada. Iterativa jurisprudência do E. STJ no sentido de que o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando comprovada por documentos incontestes juntados aos autos, como na hipótese em tela. Legitimidade da companheira para suceder. "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002" -- STF no RE 878694, tema 809.À mingua de ascendentes e descendentes, a agravante é a única herdeira legítima nos termos do art. 1.829 e 1.838 do Código Civil, sem prejuízo da existência de legatários. Recurso provido. (TJRJ; AI 0065159-21.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 15/04/2020; Pág. 429)
POSSESSÓRIA.
Ação de reintegração de posse. Procedência. Erro material na sentença, corrigido, pois o nome da esposa do requerido é Neusa. Imóvel cedido em comodato pela proprietária à filha e ao genro, o requerido/apelante. Falecimento da filha, herdeira da proprietária. Cônjuge sobrevivente que, à falta de descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, e independentemente do regime de casamento, é herdeiro necessário, precedendo os colaterais sem concorrência (CC, art. 1.829, III), herdando por inteiro a cota parte da esposa falecida (CC, art. 1.838). Evidenciado exercício de direito de coproprietário. Esbulho possessório não configurado. Precedentes STJ e TJSP. Ação improcedente. Pedido de retenção de benfeitorias prejudicado. Reconvenção não conhecida e extinta sem resolução de mérito por prejudicada. Decaimento. Adequação. Sentença substituída. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1010904-06.2019.8.26.0161; Ac. 13842452; Diadema; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 10/08/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 2044)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU OS DIREITOS SUCESSÓRIOS EM FAVOR DOS PARENTES COLATERAIS.
Inconstitucionalidade do artigo 1790, do Código Civil declarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral. Equiparação dos direitos da companheira e cônjuge para fins sucessórios. Aplicação dos artigos 1829, III e 1838, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2219621-04.2019.8.26.0000; Ac. 13397060; São Carlos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 11/03/2020; DJESP 18/03/2020; Pág. 1710)
INVENTÁRIO E PARTILHA.
Companheira do apelado que faleceu sem ascendentes e descendentes, deixando somente colaterais. Igualdade de direitos sucessórios entre cônjuge e companheiro, conforme decidido pelo C. STF. Incidência dos art. 1.829 e 1.838 do Código Civil, pelo qual o companheiro prefere aos irmãos na sucessão legítima. Companheiro supérstite que herda a totalidade do patrimônio, comum e particular da falecida, independentemente da data de aquisição dos bens, já que não se trata de meação mas de herança. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0004358-67.2009.8.26.0624; Ac. 13301398; Tatuí; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 11/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 2217)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE COMPANHEIRA A CÔNJUGE.
Habilitação de sobrinha. Descabimento. Inventário dos bens deixados pelo tio da apelante, que pretende ver deferido seu pedido de habilitação nos autos. Inexistência de descendentes e ascendentes vivos. Companheira supérstite. Equiparação de companheira a cônjuge. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil. Repercussão geral. Efeito vinculante. Artigo 927, do código de processo civil. Aplicabilidade ao caso concreto dos artigos 1.829 e 1.838, ambos do Código Civil. Descabimento da habilitação pretendida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0025938-77.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 29/10/2019; Pág. 440)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE ADJUDICOU OS BENS DEIXADOS EM FAVOR DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
Ação que reconheceu a união estável no Juízo de Família. Recurso de Apelação Cível dos irmãos do finado. MANUNTENÇÃO, pois o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, afastando a distinção entre cônjuge e companheira, devendo ser aplicada a ordem sucessória do art. 1.829 do mesmo diploma. Os apelantes, colaterais, não concorrem na sucessão legítima por força do art. 1.838 do Código Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0173090-56.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otavio Rodrigues; DORJ 22/03/2019; Pág. 372)
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