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Art 184 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 184. Transitar com o veículo:

I- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva paradeterminado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões àdireita:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

II- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva paradeterminado tipo de veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória negativa de propriedade de veículo automotor. Autora que alega ter vendido o veículo. Transferência não realizada no órgão responsável. Art. 184 do CTB. Responsabilidade do antigo proprietário de realizar a comunicação aos órgãos de trânsito da tradição do veículo. Providência não adotada. A autora não pode ficar vinculada ad eternum a um bem que afirma não mais possuir a propriedade. Exclusão do nome da autora como proprietária do veículo. Mantida a responsabilidade solidária tributária para o pagamento do IPVA até o momento do ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença. (TJSE; AC 202200808083; Ac. 16643/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 07/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Autora que alega ter vendido o veículo ao seu ex-genro. Transferência não realizada no órgão responsável. Art. 184 do CTB. Responsabilidade do antigo proprietário de realizar a comunicação aos órgãos de trânsito da tradição do veículo. Ausência de prova da transferência e da tradição do bem a terceiro. Recurso conhecido e desprovido- manutenção da sentença. (TJSE; AC 202000838318; Ac. 3388/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 25/02/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO MESMO PRECEITO LEGAL EM INTERVALO MÉDIO DE 110 SEGUNDOS ENTRE SI. ARTIGO 184, II, DO CTB. TRANSITAR EM FAIXA DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente os pedidos iniciais para: declarar a nulidade dos autos de infração nº CJ01082967 e CJ01082065, e, por via de consequência a exclusão de eventual pontuação inserida no prontuário da autora. 3. A sentença asseverou que houvera bis in idem quanto a aplicação de sanção. Não foi. O respeito ao limite de velocidade se dá durante todo o trajeto. Aliás, a multa ocorre por aferição de velocidade instantânea em trajetos diferentes do percurso, ainda que próximos. A recorrida foi multada em trechos diferentes do seu percurso, logo, não se pode entender que foi aplicada como bis in idem. Afirma que não há qualquer ilegalidade nas multas aplicadas. Requer a reforma da sentença. 4. A recorrida, em contrarrazões, afirma que foi autuada três vezes, pela mesma infração, no período de 01min:50seg. , ou seja, tal situação constitui violação ao Princípio da Vedação da Dupla Punição pelo mesmo fato, ocasionando desta forma condenação dupla pela mesma infração. Ressalta que as três infrações ocorreram no mesmo local e data, com diferença de segundos entre uma e outra. Requer a manutenção da sentença. 5. Compulsando os autos verifico que foram juntadas as infrações de nº CJO1081927, às 16h:13min:03, CJO 1082967, às 16h:13min:56 e CJO1082065, às 16h:15min:03, na DF-075 (EPNB) Km 3,5, sentido Núcleo Bandeirante. Riacho Fundo, todas descritas no artigo 184, I do CTB. Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso à imóveis lindeiros ou conversões à direita, todas do dia 24/04/2020. 6. No caso, a parte recorrida transitava pela EPTG, sendo apurado em 03 ocasiões por sistema eletrônico de fiscalização que estava conduzindo o veículo em faixa exclusiva, com intervalo médio de 50 segundos entre as infrações, apuradas com 1km de distância entre si. Todavia, ainda que se reconheça a presunção de legitimidade do ato administrativo, constata-se, no caso concreto, que é da essência da infração que o condutor tenha se mantido naquela faixa durante o período onde foi flagrado em três oportunidades. Ainda, constata-se que no dia das infrações apuradas em sequência (24 de abril), não obstante a existência de vários aparelhos eletrônicos de fiscalização na rodovia, as infrações somente foram apuradas naqueles locais próximos entre si e no reduzido espaço de tempo, não tendo o veículo cometido outras infrações no decorrer do trajeto na via. 7. Salutar assinalar que não se ignora que inexiste previsão a permitir que um condutor que tenha cometido uma infração possa prosseguir cometendo outras sucessivas infrações idênticas sem que seja apenado pelas novas condutas, uma vez que configuraria um respaldo para que o motorista conduza o veículo sem respeitar as normas de trânsito. Todavia, pelas razões já expostas na análise do caso concreto, reitera-se que não se trata de infrações sucessivas, mas de infração continuada apurada em três momentos, uma vez que é da essência da infração de conduzir o veículo na faixa exclusiva que o automóvel permaneça por um período naquela faixa, ainda que por tempo reduzido. Assim, considerando que a penalidade foi apurada três vezes em um curto período de tempo (cerca de 110 segundos), é possível concluir que se tratava da mesma infração, apurada duas vezes a mais em continuidade. 8. Portanto, confirmada a pluralidade de penalidades relativas a infrações subsequentes, da mesma espécie, e com ínfima conexão temporal e geográfica, constata-se que a infração identificada na segunda e terceira ocasião era a mesma apurada pelo primeiro sistema eletrônico, configurando o bis in idem, a justificar a manutenção da sentença que determinou a nulidade dos autos de infração nº CJ01082967 e CJ01082065. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 10. Custas, isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. A (JECDF; ACJ 07036.15-96.2021.8.07.0018; Ac. 139.1930; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 25/12/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO MONITOR ELETRÔNICO DE TRÂNSITO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONTIDO NO CADASTRO DO DETRAN/DF. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O recorrente argui preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de não enfrentamento de argumentos apresentados pelo autor. Afirma a nulidade absoluta do Auto de Infração de Trânsito, por inobservância da exigência de aferição do monitor eletrônico de trânsito anualmente. Aduz o dever de o réu enviar a notificação da autuação para o seu endereço correto. Requer a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito, a restituição da multa paga, e o cancelamento da pontuação lançada no prontuário da sua Carteira Nacional de Habilitação. CNH. 3. Em sede de contrarrazões, o Detran/DF requer a manutenção da sentença. 4. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A exigência de enfrentamento pontual de todas as teses arguidas pelas partes poderia acarretar a inviabilização da celeridade nos processos judiciais. Verifica-se que, na hipótese em evidência, a sentença expôs de forma suficiente os motivos para o convencimento do magistrado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. Na situação em tela, o autor pretende a anulação do Auto de Infração n. CM01132670, acerca de suposta infração ao art. 184, III, do Código de Trânsito Brasileiro, com data de 01/11/2018, auferida por monitor eletrônico de trânsito. 6. O réu logrou demonstrar nos autos a inocorrência de vício, inconsistências ou irregularidades no monitor eletrônico de trânsito que computou a infração de trânsito impugnada (ID 24517847. Pág. 10), não merecendo prosperar, portanto, o pedido de declaração de nulidade no Auto de Infração de Trânsito n. CM01132670. 7. Passe-se à análise da alegação de ausência de notificação da autuação. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações: A primeira, referente ao auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula nº 312/STJ. 8. A despeito de ser obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento (STJ. PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1. PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020). 9. Segundo as provas acostadas aos autos com a contestação, a notificação do Auto de Infração de Trânsito foi enviada pelo réu, com aviso de recebimento (ID 24517847. Pág. 12). 10. Embora exista nos autos a informação de inocorrência de entrega da notificação do Auto de Infração n. CM01132670, em razão de número de endereço inexistente, identifica-se no caso o envio da correspondência para o endereço constante no cadastro do Detran/DF (ID 24517858). 11. Desse modo, ainda se considerada a alegação de que o autor também recebe correspondências do réu no seu atual endereço, localizado no setor Sudoeste (ID 24517959), caberia ao autor o dever de solicitar a alteração do seu endereço contido no Certificado do Registo do Veículo, datado em 18/05/2018 (ID 24517858). 12. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos, consoante os ditames do parágrafo 7º do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro. 13. Ademais, conforme a previsão do parágrafo 2º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. 14. Inexiste indicação nos autos de que o recorrente tenha solicitado a retificação do seu endereço constante nos cadastros do Detran/DF e no Certificado do Registo do Veículo (ID 24517858). 15. Com efeito, faz-se necessário reconhecer como válidas as notificações enviadas pelo recorrido. 16. Nesse sentido: [...] 3. Auto de infração. Notificação do infrator. É dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito. A devolução de notificação em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se entregue para todos os fins (art. 271 § 7º do Código de Trânsito c/c art. 20 §§ 4º e 5º da Resolução 404/2012 do CONTRAN, art. 29 §§ 4º e 5º Resolução 619/2016 CONTRAN). [... ]. (TJDFT. Acórdão 1156347, 07356245920178070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 17. Ante a ausência de constatação de vício do Auto de Infração de Trânsito n. CM01132670 ou do correspondente processo administrativo, incabível a restituição do valor pago a título de multa, no patamar de R$ 314,90; bem como o cancelamento das pontuações lançadas na CNH do recorrente. 18. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 19. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 20. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$300,00, mediante apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015. 21. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07392.58-58.2020.8.07.0016; Ac. 134.2636; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURIDISDIÇÃO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO MESMO PRECEITO LEGAL EM INTERVALO MÉDIO DE 92 SEGUNDOS ENTRE SI. ARTIGO 184, II, DO CTB. TRANSITAR EM FAIXA DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para determinar a transferência da pontuação e de todos os efeitos administrativos decorrentes das infrações nº CJ00401719 e CJ00404413 do prontuário do primeiro autor para o da segunda autora, bem como da infração nº CJ00832726 do prontuário do primeiro autor para o da terceira autora, e ainda para declarar a nulidade dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490. Em seu recurso, alega que o § 7. º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro fixa o prazo limite de 15 dias para que seja indicado o condutor responsável pela infração de trânsito, o que foi desrespeitado no caso concreto. Adiante, questiona a anulação dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490 sob o fundamento de bis in idem. Isso porque, ainda que tenham sido praticadas em momento muito próximo daquelas de nº CJ00404413 e CJ00404420, respectivamente, constata-se que cada conduta ilícita teve lugar em instantes distintos, ainda que tipificadas em um mesmo preceito legal, o que foi violado repetidas vezes. Desse modo, afirma que cada nova infração enseja uma nova punição, sendo inviável no direito de trânsito promover a aglomeração de diversas ações para conferir um caráter de unidade, uma vez que as sanções possuem valores pouco expressivos e vinculadas a uma política de educação do motorista, não devendo ser acatada a tese de continuidade infracional, o que afasta a conclusão de bis in idem. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de custas. Contrarrazões apresentadas (ID 22271827). III. O art. 257, § 7. º do CTB estabelece que não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. lV. Na inicial foi esclarecido que o proprietário do veículo desconhecia as infrações, uma vez que havia instalado o aplicativo SNE em aparelho celular antigo, mas que não promoveu a sua instalação no novo aparelho, razão pela qual não teve ciência das autuações que ocorreram via sistema eletrônico (SNE). No caso, ainda que o proprietário do veículo tenha aquiescido em momento anterior com o recebimento das autuações pelo aplicativo, destaca-se a verossimilhança nas suas alegações quanto ao desconhecimento das infrações face a não instalação do aplicativo no aparelho celular novo, o que demonstra as razões para não ter comunicado o nome do real infrator dentro do prazo de 15 dias, afastando qualquer indício de má-fé. V. De todo modo, cumpre esclarecer que o prazo estabelecido no § 7. º do art. 257 do CTB é o prazo para que o proprietário requeira administrativamente a transferência da infração e suas consequências. Todavia, essa possibilidade não impede que, passado o prazo ou indeferido o pedido de transferência, a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, em atenção ao estatuído no art. 5. º, XXXV da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, não obstante os julgados colacionados pela parte recorrente, destaca-se que aquelas decisões não possuem efeito vinculante. Lado outro, o entendimento exposto nesta decisão está em conformidade com a posição reiterada deste E. TJDFT. Neste sentido: Acórdão 1210257, 07120218320198070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ; Acórdão 1209484, 07128990820198070016, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ; Acórdão 1249985, 07209986420198070016, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ; Acórdão 1024897, 20160110975535APC, Relator: SANDOVaL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág. : 271/289. VI. Ademais, ainda que a parte recorrente questione a possibilidade do pedido ser apreciado pelo Judiciário após o prazo de quinze dias para a transferência estabelecido no CTB, destaca-se que a questão foi analisada pelo STJ no final do ano de 2019 quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. PUIL nº 1.501/SP que, ao interpretar a legislação infraconstitucional, no caso, o artigo 257 §7º do CTB, concluiu que o desrespeito ao prazo de quinze dias previsto naquele dispositivo acarreta tão somente a preclusão administrativa, reforçando a inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido, consta na ementa daquele PUIL que: 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República (RESP 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019) (...) (STJ. PUIL 1501/SP 2019/0264946-4, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2019, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) VII. Por conseguinte, deve-se acatar a declaração dos requerentes, mormente quando reconhecem as respectivas responsabilidades pelas infrações apuradas. VIII. Adiante, observa-se que dentre as infrações elencadas nos autos, constam as de nº CJ00404420 e CJ00403990, descritas no artigo 184, II do CTB. Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, cometidas no mesmo dia (27/03/2019) às 09:39:55 e 09:41:25, nos quilômetros 3,8 e 1,8 da via EPTG, respectivamente (ID 22271716, págs. 4/5). A mesma situação se repete quanto aos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404413, que também abordam a infração do artigo 184, II do CTB, e que foram cometidas no mesmo dia (26/03/2019) às 12:09:18 e 12:10:52 e nos mesmos quilômetros 3,8 e 1,8 da via EPTG, respectivamente (ID 22271716, págs. 6/7). IX. Não há regulamentação expressa sobre a matéria, sendo que o CTB até possuía previsão para delimitar o tema no seu artigo 258 §4º (Tratando-se de cometimento de infrações continuadas, a aplicação da penalidade poderá ser renovada a cada quatro horas), mas o dispositivo foi vetado no momento da sanção do Código de Trânsito. X. Ademais, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, volume I, aprovado pela Resolução nº 371/2010 do Contran (acesso em https://www. Gov. BR/infraestrutura/PT-BR/assuntos/transito/noticias-denatran/manual-brasileiro-de-sinalizacao-de-transito-1) também não trata especificamente da matéria, uma vez que apenas aborda as infrações simultâneas, divididas em concorrentes (aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra) ou concomitantes (aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB). Ainda, o referido manual apenas detalha a questão específica relativa ao estacionamento irregular, ao estabelecer que: No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período. XI. Face a ausência de previsão normativa expressa, ganha relevo a necessidade de apurar o fato concreto para delimitar se o veículo que é flagrado em intervalo de um minuto e trinta segundos (e de um minuto e trinta e quatro segundos no dia 26/03) de diferença em duas oportunidades transitando na faixa exclusiva teria cometido duas infrações distintas, de caráter sucessivo, ou se foi flagrado cometendo uma infração continuada. Isso porque a conclusão pode ser distinta dependendo da infração que seja apurada duas vezes e tipificadas no mesmo preceito legal em um intervalo diminuto de tempo, conforme se tratar de situações como avanço de sinal vermelho; transitar em velocidade superior à permitida; conduzir veículo falando ao celular; dirigir pelo acostamento; transitar com o farol apagado; ser identificado sem utilizar o cinto de segurança, dentre outros casos. XII. Corroborando a necessidade de averiguar o caso concreto para definir se a situação configura infração sucessiva ou continuada, constata-se a distinção entre as decisões que apuram eventual bis in idem, conforme as peculiaridades dos fatos analisados. Desse modo, há decisões que concluem pela existência de infrações continuadas, vedando a emissão de vários autos de infração, para evitar o denominado bis in idem (TJ-SP. AC: 10111116720198260011 SP, Relator Desembargador José Maria Câmara Junior. 8ª Câmara de Direito Público. Julgado em 29/07/2020. Publicado em 29/07/2020) e (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível. 2236110. 0009822-02.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Nelton Dos Santos. Julgado em 16/05/2018. E-DJF3: 23/05/2018), enquanto outras decisões concluem pela ausência de bis in idem (TJ-SP. Recurso Inominado: 1040906-32.2017.8.26.0224 SP, Relator Marcelo Tsuno. Colégio Recursal. Guarulhos. Julgado em 14/03/2019. Publicado em 18/03/2019) e (TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 00154592420104025101 RJ, 0015459-24.2020.4.02.5101, Relator Desembargador José Antonio Neiva. Julgado em 18/09/2013. Publicado em 02/10/2013). XIII. Desse modo, importante apurar o cerne da infração cometida. No caso, a parte autora transitava pela EPTG, sendo apurado em duas ocasiões por sistema eletrônico de fiscalização que estava conduzindo o veículo em faixa exclusiva, com intervalo médio de 92 segundos entre as infrações, apuradas com 2km de distância entre si. Todavia, ainda que se reconheça a presunção de legitimidade do ato administrativo, constata-se, no caso concreto, que é da essência da infração que o condutor tenha se mantido naquela faixa durante o período onde foi flagrado em duas oportunidades. Ainda, constata-se que nos dias das infrações apuradas em sequência (26 e 27 de março), não obstante a existência de vários aparelhos eletrônicos de fiscalização na rodovia, as infrações somente foram apuradas naqueles locais próximos entre si e no reduzido espaço de tempo, não tendo o veículo cometido outras infrações no decorrer do trajeto na via. XIV. Salutar assinalar que não se ignora que inexiste previsão a permitir que um condutor que tenha cometido uma infração possa prosseguir cometendo outras sucessivas infrações idênticas sem que seja penalizado pelas novas condutas, uma vez que configuraria um respaldo para que o motorista conduza o veículo sem respeitar as normas de trânsito. Todavia, pelas razões já expostas, na análise do caso concreto reitera-se que não se trata de infrações sucessivas, mas de infração continuada apurada em dois momentos, uma vez que é da essência da infração de conduzir o veículo na faixa exclusiva que o automóvel permaneça por um período naquela faixa, ainda que por tempo reduzido. Assim, considerando que a penalidade foi apurada duas vezes em um curto período de tempo (cerca de 92 segundos), é possível concluir que se tratava da mesma infração, apurada duas vezes em continuidade. XV. Portanto, confirmada a pluralidade de penalidades relativas a infrações subsequentes, da mesma espécie, e com ínfima conexão temporal e geográfica, constata-se que a infração identificada na segunda ocasião era a mesma apurada pelo primeiro sistema eletrônico, configurando o bis in idem, a justificar a manutenção da sentença que determinou a nulidade dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490. XVI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. XVII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07077.55-19.2020.8.07.0016; Ac. 131.9896; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EPTC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO ESTAVA NO LOCAL DA AUTUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de nulidade do AIT pela infração prevista no art. 184, III, do CTB, sustentando que o veículo se encontrava em local diverso quando da autuação. 2. Ocorre que o autor não estava representado por advogado em sede de 1º grau, não tendo havido intimação acerca do interesse na produção de provas. 3. A sentença, por sua vez, julgou improcedente a pretensão, por ausência de provas. 4. Não obstante seja o juiz o destinatário das provas, decidindo quais delas são necessárias ao deslinde da causa (artigo 370 do CPC), na situação em análise resta configurado o cerceamento de defesa da parte autora, que não pode produzir prova capaz de amparar a sua pretensão. 5. Considerando que a demanda versa sobre questões de fato e de direito, faz-se necessária a dilação probatória. 6. Diante deste quadro, não observado o devido processo legal, restando caracterizado o cerceamento de defesa, com violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. 7. Sentença desconstituída para que seja oportunizada a produção de provas. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0062358-10.2020.8.21.9000; Proc 71009801754; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 22/03/2021; DJERS 31/03/2021)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO.

Transitar em via exclusiva para transporte coletivo. Art. 184, III do CTB. Identificação do agente fiscalizador. Código identificador. Demonstração de vínculo funcional. Requisito satisfeito. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência de informações idôneas capazes de elidir este atributo. Recurso conhecido e improvido. Súmula de julgamento. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015. (JECCE; RIn 0194005-84.2017.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; Julg. 09/03/2020; DJCE 30/09/2020; Pág. 713)

 

RECURSO INOMINADO. DETRANRS.

Nulidade de aits. Ausência de comprovação das alegações. Sentença de improcedência mantida. A parte autora foi autuada 5 vezes pela infração do artigo 184, III do CTB. Alegou que utiliza a faixa preferencial para entrar no posto de gasolina e outros prédios. No entanto, foi flagrado em frente ao numeral 849 da av. Transitando nonoai - poa/RS, que não é posto de gasolina, mas, sim, estabelecimentos comerciais com rebaixo na calçada para estacionamento. Injustificado o trânsito pela faixa exclusiva, mesmo que tenha saído do posto ou ingressaria noutro. Se pretende ingressar na calçada, o condutor deve sinalizar a seta de conversão, parar o veículo na avenida e cruzar a pista exclusiva, mesmo que tranque o tráfego por eventual aproximação de ônibus ou lotação. Se for sair da calçada, deve cruzar a pista exclusiva e acessar a permitida. Ou seja, não pode transitar, mas cruzar perpendicularmente. Assim, o veículo cruzando de lado para o aparelho monitorador não poderá ser autuado. Por fim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a alegação de que não havia sinalização na via na época das infrações, embora instado a produzir. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. Recurso desprovido. Unânime. (JECRS; RInom 0035662-34.2020.8.21.9000; Proc 71009534793; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 25/09/2020; DJERS 06/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória Negativa de Propriedade. Autora que alega ter vendido a motocicleta há mais de 10 anos- transferência não realizada no órgão responsável- art. 184 do CTB- Responsabilidade do antigo proprietário de realizar a comunicação aos órgãos de trânsito da tradição do veículo- Ausência de prova da transferência- Recurso conhecido e desprovido- Manutenção da Sentença. (TJSE; AC 201800831678; Ac. 3568/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 25/02/2019; DJSE 28/02/2019)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Divergência entre o código de enquadramento da infração, referente à infração prevista no art. 165 do CTB, e a indicação do dispositivo legal infringido, referente à infração contida no inc. III do art. 184 do CTB. Constatação de vício em desrespeito ao art. 10, § 2º, IV, alínea d, da Res. CONTRAN nº 723/2018. Sentença que confirmou a medida liminar anteriormente deferida, e concedeu a segurança para anular a notificação enviada ao impetrante, sem prejuízo da instauração de novo procedimento administrativo pela autoridade coatora. Sentença que se ratifica integralmente (RITJSP, art. 252). Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1005974-11.2018.8.26.0506; Ac. 13095718; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 21/11/2019; DJESP 26/11/2019; Pág. 2231)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EXTRAPOLAR PONTUAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO ART 184, III, DO CTB. TRANSITAR COM O VEÍCULO NA FAIXA OU VIA DE TRÂNSITO EXCLUSIVO.

Pretensão de reconhecer ilegalidade da decisão administrativa pela qual lhe foi aplicada a suspensão do direito de dirigir, uma vez que não foi considerado o fato de ter agido em estado de necessidade, para proteger a vida de uma pessoa que estava tendo um infarto. Impossibilidade. Infração de trânsito por transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público, nos termos do art. 184, III, do CTB. O impetrante não logrou demonstrar de plano seu direito líquido e certo. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que não foi elidida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1033203-44.2018.8.26.0053; Ac. 12519198; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 22/05/2019; DJESP 27/05/2019; Pág. 2497)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

Entende-se que função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A tarefa, por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Frise-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais pretendidas. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Autor, a ponto de justificar um plus salarial. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram relacionadas e compatíveis com a função para a qual foi contratado, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo. AIRR. 10057-38.2014.5.05.0191 Data de Julgamento. 28/06/2017, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 03/07/2017). Na exordial, os reclamantes alegaram que foram admitidos como agentes de fiscalização, atualmente técnicos de sistema de transporte Junior, porém, em maio/2013, passaram a exercer a função acumulada de agentes da autoridade de trânsito, com poderes para fiscalizar veículos que transitam irregularmente nas faixas/pistas exclusivas de ônibus no Município de São Paulo, autuando-os em caso de infrações previstas no artigo 184 do Código de Trânsito Brasileiro. Em contestação, a reclamada admitiu que foram emitidas Portarias credenciando os empregados da SPTrans para exercer, como agentes da autoridade de trânsito, a referida fiscalização e efetuar autuação em caso de infrações. Entretanto, diante do que dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, é permitido ao empregador exigir qualquer atividade desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado. E, na descrição do cargo de técnico de sistema de transporte Junior consta, entre outras funções, exercer a fiscalização nas faixas/pistas exclusivas, a direita ou esquerda, quando houver interferências de veículos não autorizados, prejudicando a fluidez do transporte coletivo do Município, aplicando a legislação municipal (fls. 232). Nessas condições, a atividade de agente da autoridade de trânsito se coaduna perfeitamente ao cargo dos reclamantes e visa garantir maior eficácia à atividade fiscalizatória, não havendo justificativa,. portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelos reclamantes, tampouco para proibição do exercício de referida função. Ressalto, ainda, o relatório de arquivamento do Ministério Público relativo ao Inquérito Civil 002237.2013.02.000/8, o qual teve como denunciada a recorrida, concluindo que, na esfera trabalhista, não há qualquer irregularidade quanto à relatada fiscalização de veículos na área exclusiva de ônibus sendo atribuição inerente ao cargo dos reclamantes. Sentença mantida. 3. Intervalo intrajornada. Os recorrentes insurgem-se contra a r. sentença de origem que entendeu pela prevalência do acordo coletivo para redução do intervalo intrajornada. Com razão. Ocorre que, descumprida a determinação do art. 71 da CLT, deve a reclamada arcar com o pagamento de uma hora diária como extra, acrescida do adicional, na medida em que o §4º do referido artigo determina o pagamento da hora integral, quando não concedida na sua totalidade ao empregado, de natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais parcelas salariais. Nesse sentido, a Súmula nº 437, do C. TST, in verbis.. 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012). I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. lV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Nesses termos, cito também a recente jurisprudência do C. TST. Ementa. (...) RECURSO DE REVISTA. Lei n. º 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. Súmula Nº 437, ITENS I, II e III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, I, II e III, desta Corte superior). Encontrando-se as razões do recurso superadas pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (..). (Processo. ARR. 968-03.2010.5.15.0013 Data de Julgamento. 19/04/2017, Relator Desembargador Convocado. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação. DEJT 24/04/2017, grifei). Nesse sentido, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. TRT. 16-Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução por norma coletiva. Por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se admite a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. Assim, são devidos também os reflexos, conforme já deferido para as demais horas extras. Assim, reformo a r. sentença para incluir na condenação o pagamento de uma hora extra diária, com o adicional de 50% e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, incluindo parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que amparou o acolhimento da pretensão (artigo 323 do Código de Processo Civil). No que respeita, entretanto, ao decidido no apelo da Reclamada, por divergir do entendimento adotado no r. voto originário, insiro as seguintes razões de divergência. III. Recurso da Reclamada. Gratificação de 2,5% sobre salário nominal. Insurgiu-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da gratificação de 2,5% sobre o salário nominal, decorrente das promoções por mérito. Alegou que as promoções derivadas das progressões por mérito e antiguidade não constituem obrigação da empresa, a exemplo dos reajustes salariais da data base, devendo seguir os critérios previstos no PCS devidamente homologado, reportando-se ao item 2.4 das Normas e Procedimentos. Sustentou, em síntese, que os autores não teriam alcançado a pontuação necessária para serem beneficiados pelas promoções por merecimento, com avaliações de desempenho pontuadas com notas insuficientes. Negou a existência de confissão pelo preposto quanto ao atingimento da nota 7, sendo essa a exigida para conceder a progressão. Disse que o autor Arnaldo obteve nota 7,4 no ano base de 2012 e a nota de corte do centro de custos teria sido 9,2; que na mesma avaliação o autor Aleksandro de Freitas alcançou nota 7,3, inferior ao corte de 8,9. Por fim, referiu que no ano de 2014 a nota final do reclamante Arnaldo Gonçalves foi 8,2 e a de corte foi 9,0 ao passo que o segundo autor (Alekssandro) teve 9,0 e a nota de corte foi 10,0. Aduziu que, além das notas, o PCS condicionou as progressões à existência de orçamento disponível, ressaltando que os recursos financeiros destinados ao pagamento das progressões foram limitados. Argumentou que o mérito das promoções não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, tratando-se de atividade exclusiva da reclamada, a quem cabe avaliar o pagamento nos termos do PCCS. Argumentou incumbir apenas à empregadora proceder à avaliação dos empregados, não cabendo ao Judiciário interferir nesse processo. Por fim, referiu que, ante a natureza jurídica de que se reveste, as condenações devem ser processadas nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, I, do CPC/2015. Pois bem. Alegaram os autores na causa de pedir que, desde o ano de 2012 todos os trabalhadores da ré foram submetidos a uma avaliação de produtividade e mérito, sendo ambos parabenizados verbalmente por seus superiores, condição que teria garantido uma gratificação de 2,5% para o ano seguinte, essa que deveria ter sido paga em janeiro/2013 sobre o salário nominal, mas que nunca ocorreu. Aduziram que em novembro/2013, alegando indisponibilidade de verba, a ré concedeu a gratificação para muitos empregados, à exceção dos reclamantes. Referiram, ainda, que nos anos subsequentes também obtiveram as notas necessárias nas avaliações aplicadas e, de igual forma, não foram pagas as gratificações de mérito. Acrescentaram que a nota de corte jamais foi divulgada pela ré e sempre ficou em absoluto controle estabelecer aquela que melhor lhe interessava, contrariando o princípio da razoabilidade. Destacaram que o item 2.3.2 do PCS criou a progressão horizontal por mérito e a gratificação de 2,5%, estando a reclamada compelida ao cumprimento. Refutando a pretensão, a reclamada adotou a linha defensiva renovada no recurso (id 05206b7). Em audiência de instrução apenas as partes foram ouvidas as partes. Não houve produção de prova testemunhal. Quanto aos reclamantes, não foram direcionados questionamentos a respeito do tema. Pelo preposto foi dito que. toda a empresa passa por avaliação. de produtividade e mérito, sendo que a média que dever ser alcançada para promoção é 7 mas, mesmo alcançando esta média, a promoção não está garantida porque depende da questão orçamentária e liberação do financeiro; que se o financeiro não liberar verba ninguém recebe a promoção; que existe um normativo que disciplina essa questão das promoções e mesmo o acordo coletivo trata dessas questões. (id 40df8f4). Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido, consignando. Da gratificação de 2,5% em 2013. Não há inépcia do pedido, tanto é que a rda. Contestou o pleito sem dificuldade. Houve confissão da ré quanto ao atingimento da nota 7, que de acordo com seu preposto era a nota exigida para pagamento. As limitações orçamentárias não são oponíveis aos empregados, eis que o risco da atividade econômica é do empregador. Defiro a gratificação de 2,5% sobre o salário base a partir de Janeiro de 2013, verbas vencidas e vincendas, com integração em férias+1/3, 13º salários, horas extras e FGTS (8% para depósito em conta vinculada). E deve prevalecer. Contrariamente ao sustentado no apelo da reclamada, ora recorrente, houve confissão pelo representante da empresa quanto ao fato de que a média a ser obtida nas avaliações aplicadas aos funcionários, destinadas à promoção por merecimento, era a nota 7, afigurando-se inútil a tentativa patronal de negar o alcance das assertivas prestadas ao depor. O preposto foi taxativo ao afirmar que a nota para assegurar a promoção era 7 (sete). Nesse sentido, inconsistente a alegação tecida no apelo de que, para o ano de 2013, a nota de corte teria sido elevada para 8,9. Além disso, a recorrente destacou que no ano de 2012, a nota dos autores teria sido 7,4 e 7,3, sendo que, em 2014 as avaliações teriam sido 8,2 e 9,0, chamando atenção o argumento recursal de que para o referido ano, a nota de corte teria sido 10,0, não havendo nenhuma razoabilidade no critério apontado. Adotar a nota máxima como sendo a de corte deixa antever verdadeira intenção de impedir, senão todas, grande parte das promoções, não sendo crível que apenas a nota máxima seja suficiente para atestar atributos do empregado. Doutra parte, é bastante razoável o critério informado pelo preposto ao depor, quando afirmou que a nota 7 seria suficiente para qualificar o empregado a receber a promoção. Portanto, somando-se à confissão do preposto quanto à adoção da nota 7 como índice de aprovação para o recebimento da promoção pelo empregado, restou incontroverso que os autores nos três anos de avaliação nunca receberam notas inferiores a esse limite, sendo inquestionável terem alcançado o único requisito necessário à promoção por merecimento. Outrossim, não houve comprovação relativa a não disponibilidade orçamentária nos autos. Entendo irregular considerar notas mais baixas nas avaliações para não conceder as promoções em face da inexistência de recursos orçamentários, pois isto descumpre a norma instituídora. Ademais, bastante comodo ao empregador alegar, genericamente, impossibilidade orçamentária para negar o direito às promoções. Mantenho. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ROSA Maria ZUCCARO, SÔNIA Aparecida GINDRO e RICARDO APOSTÓLICO Silva. Votação. por maioria, vencido o voto da Desembargadora Rosa Maria Zuccaro, que isentava a ré do pagamento da gratificação de 2,5% sobre o salário base a partir de janeiro de 2013. REDATORA DESIGNADA. SÔNIA Aparecida GINDRO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso dos reclamantes para deferir o pagamento de uma hora extra diária, com o adicional de 50% e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, e conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita e, negar provimento ao recurso da reclamada. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00, e custas em R$ 600,00. SÔNIA Aparecida GINDRO. REDATORA DESIGNADA. VOTOS. Voto do(a) Des(a). (TRT 2ª R.; RO 1000060-81.2016.5.02.0076; Décima Turma; Relª Desª Sônia Aparecida Gindro; DEJTSP 15/01/2019; Pág. 10106)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DA CNH. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 184, III DO CTB.

Transitar na faixa exclusiva de ônibus. Lei Federal nº 13.154/2015 alterou o CTB, acrescentando o inciso III no artigo 184. Portaria Denatran 101/2015, fixa novo enquadramento da infração. Infração gravíssima. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Agravo não provido. (TJSP; AI 2238212-82.2017.8.26.0000; Ac. 11461055; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 15/05/2018; DJESP 22/05/2018; Pág. 2009)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de multas. Indenização por danos morais. CNH. Procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Radar. Transitar em faixa exclusiva para ônibus. Sentença de parcial procedência. Recurso dos requeridos. Desprovimento de rigor. A prova constante dos autos demonstra que a passagem pela faixa se deu para adentrar o posto de gasolina que se localiza ao lado da faixa. Acesso a imóveis lindeiros. Exceção prevista no art. 184, inc. I, do CTB. R. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 1013980-76.2016.8.26.0053; Ac. 11430284; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 08/05/2018; DJESP 11/05/2018; Pág. 2334)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AIT Nº ST-D3-316545-0 DE 31-7-2015. TRANSITAR NA FAIXA OU PISTA DA ESQUERDA REGULAMENTADA COMO DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA PARA DETERMINADO TIPO DE VEÍCULO. CTB, ART. 184, II. OMISSÃO. INFRINGÊNCIA.

1. Omissão. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar. Não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. 2. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1025321-02.2016.8.26.0053/50000; Ac. 10908112; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 23/10/2017; rep. DJESP 14/11/2017; Pág. 2717) 

 

MULTA DE TRÂNSITO. AIT Nº ST-D3-316545-0 DE 31-7-2015. TRANSITAR NA FAIXA OU PISTA DA ESQUERDA REGULAMENTADA COMO DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA PARA DETERMINADO TIPO DE VEÍCULO. CTB, ART. 184, II. DEFESA À AUTUAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELAS JARI. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 363/10. DECADÊNCIA.

1. Decadência. O impetrante pretende a anulação do ato administrativo emitido em 20-2-2016; a ação mandamental foi ajuizada em 7-6-2016, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da LF nº 12.016/09. Decadência afastada. 2. Infração de trânsito. Procedimento administrativo. O órgão de trânsito admite que a defesa à autuação foi equivocadamente recebida como recurso de 1ª instância administrativa e apreciada pelas JARI; mas disso não emerge a alegada violação ao devido processo legal e à ampla defesa. A defesa à autuação era restrita à alegação de erro flagrante (local inexistente, impossibilidade de cometimento da infração pelo tipo do veículo ou divergência de características envolvendo o veículo), ao passo que as alegações consignadas na defesa do autuado versaram matéria típica do recurso que deveria ser submetido justamente às JARI; acrescenta-se que o autuado sequer se interessou por interpor recurso ao CETRAN, nem mesmo exaurindo a instância administrativa; e que possui conhecimento técnico a respeito do prazo para a interposição. As eventuais falhas procedimentais restam mitigadas pelo contexto da autuação. Decadência. Segurança denegada. Recurso parcialmente provido, denegada a segurança. (TJSP; APL 1025321-02.2016.8.26.0053; Ac. 10766113; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 04/09/2017; DJESP 21/09/2017; Pág. 2415)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. OBTENÇÃO DA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Condutor com carteira de habilitação provisória. Cometimento de infração gravíssima, prevista no art. 184, III, do CTB. Transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo dos veículos de transporte público coletivo de passageiros. Infração relacionada com a segurança no trânsito. Hipótese, ademais, de não interposição de recurso administrativo. Alegação de ausência de notificação afastada. Responsabilidade do condutor em manter seus dados cadastrais atualizados. Inteligência dos art. 241 e 282, §1º do CTB. Ato administrativo incólume. Violação do direito líquido e certo não comprovada. Sentença de denegação da ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1045990-76.2016.8.26.0053; Ac. 10611730; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 19/07/2017; DJESP 14/08/2017; Pág. 3243)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE.

1. O período de vigência da permissão para dirigir está condicionado ao cumprimento das regras especificadas no artigo 184 e §§, do CTB, que devem ser observadas pelo condutor. 2. As anotações constantes do prontuário da parte autora, relativamente à prática de infrações de trânsito, são incompatíveis com a obtenção da CNH definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente. 5. Sentença, ratificada. 6. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; APL 1012240-91.2015.8.26.0482; Ac. 9951176; Presidente Prudente; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 04/11/2016; DJESP 16/11/2016)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Processo administrativo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de provas pré-constituídas que demonstrem irregularidades na notificação. Comunicação da Venda do veículo, ademais, ocorrida em período posterior às infrações cometidas. Aplicação do art. 184 do CTB. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1008698-28.2014.8.26.0053; Ac. 9204645; São Paulo; Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; Julg. 23/02/2016; DJESP 29/02/2016) 

 

QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR APLICAÇÃO DE MULTAS POR TRAFEGAR NA FAIXA SELETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Permissão para realizar transporte alternativo de passageiros, através de decisão liminar proferida pela colenda 5ª Câmara Cível deste tribunal, na condição de associado de cooperativa de transporte. Diversas multas aplicadas na alameda são boaventura, em razão do tráfego em faixa seletiva, apontando infração ao art. 184, II, do CTB. Aplicação do disposto no inciso II, § único, do art. 6º do regimento interno deste tribunal. Competência da mesma Câmara Cível para apreciação de ações que se vinculem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em tramitação. Declínio da competência para a colenda 5ª câmara cível. (TJRJ; APL 0010862-05.2012.8.19.0002; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch; Julg. 03/03/2015; DORJ 05/03/2015) 

 

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO E OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE.

1. O período de vigência de permissão de dirigir está condicionado ao cumprimento das regras especificadas no artigo 184 e §§, do CTB, que devem ser observadas pelo condutor. 2. As anotações constantes do prontuário do impetrante, relativamente à prática de infrações de trânsito, são incompatíveis com a obtenção da carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau. 5. Sentença, reformada. 6. Ordem, denegada. 7. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, providos. (TJSP; APL 1005841-80.2014.8.26.0482; Ac. 8886675; Presidente Prudente; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 09/10/2015; DJESP 16/10/2015) 

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO E OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE.

1. O período de vigência de permissão de dirigir está condicionado ao cumprimento das regras especificadas no artigo 184 e §§ do CTB, que devem ser observadas pelo condutor. 2. As anotações constantes do prontuário do impetrante, relativamente à prática de infrações de trânsito, são incompatíveis com a obtenção da carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau. 5. Sentença, reformada. 6. Ordem, denegada. 7. Recurso oficial, provido. (TJSP; RN 1007403-27.2014.8.26.0482; Ac. 8832217; Presidente Prudente; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2015; DJESP 01/10/2015) 

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA. PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE.

1. O período de vigência de permissão de dirigir está condicionado ao cumprimento das regras especificadas no artigo 184 e §§ do CTB, que devem ser observadas pelo condutor. 2. Anotações no prontuário do impetrante, relativamente à prática de infrações de trânsito, incompatíveis com a obtenção da carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Sentença de concessão da ordem impetrada, em mandado de segurança, reformada. 5. Recurso oficial, provido, para denegar a segurança. (TJSP; RN 1004857-25.2014.8.26.0344; Ac. 8620965; Marilia; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/07/2015; DJESP 15/09/2015)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVE, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA.

1. Não é possível verificar, na hipótese em exame, ao menos nesta sede de cognição sumária, a presença de indícios suficientes de eventual ilegalidade no ato administrativo impugnado, que indeferiu a expedição de carteira de habilitação definitiva. 2. O período de vigência de permissão para dirigir está condicionado ao cumprimento das regras previstas no artigo 184 e §§ 3º e 4º do CTB, que devem ser observadas pelo condutor. 3. Inaplicabilidade dos artigos 265 do CTB e 24 da Resolução nº 182/05, do CONTRAN. 4. Decisão agravada, mantida. 5. Recurso de agravo de instrumento, desprovido. (TJSP; AI 2012485-76.2015.8.26.0000; Ac. 8631943; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 21/07/2015; DJESP 15/09/2015)

 

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