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Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvoo direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS COLATERAIS.
Pedido formulado pelo espólio do tio de um dos autores da herança, que era vivo à época da abertura da sucessão. Interesse de agir presente, pois bens que teriam sido a ele transmitidos. Indevida a consideração da condição de herdeira daquela que atua como inventariante. Inventário, ademais, que deve ser extinto apenas no caso de duplicidade, pois essencial a regularização da sucessão hereditária, mesmo com a observância dos artigos 1.820 e seguintes do Código Civil. Sentença de extinção reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1027280-68.2020.8.26.0602; Ac. 16112319; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1842)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARCIAL DA SUCESSÃO. INDEFERIMENTO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 2. Caso concreto em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 489,§ 1º, VI, do CPC, 1.784, 1.829, IV, 1.839 e 1.840 do CPC. Incidência das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 3. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, mormente porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 4. Na forma da jurisprudência, não é cabível Recurso Especial para se discutir eventual dissídio jurisprudencial em relação ao art. 1.022 do CPC, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EARESP 1.746.628/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/4/2022. 5. Quanto à questão de fundo - pedido de habilitação da ora agravante e, via de consequência, prosseguimento do processo de execução independentemente da habilitação dos demais coerdeiros -, tem ela natureza eminentemente processual, motivo pelo qual os arts. 1.784, 1.829, IV, 1.839 e 1.840 do Código Civil não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no acórdão recorrido. Nessa toada, uma vez que a matéria ali disciplinada não guarda necessária pertinência temática com a questão sub judice, o silêncio do Tribunal de origem a respeito de tais dispositivos legais também não implicou negativa de prestação jurisdicional. Logo, incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.831.166; Proc. 2019/0167014-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 27/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. SOBRINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu seu pedido de habilitação no feito. 2. Alega ser sobrinho do falecido, que não deixou bens ou filhos, e que ostenta a qualidade de Herdeiro por ser o parente vivo mais próximo na linha de sucessão. Afirma ter comprovado o alegado com toda a documentação que lhe é possível obter, tendo apresentado, inclusive, termo de responsabilidade sob as penas da Lei, e que cabe ao INSS a pesquisa em seus arquivos no sentido de comprovar que há outros parentes do de cujus em posição mais próxima na linha sucessória. 3. A herança constitui uma universalidade de direitos, de forma que todos os direitos e obrigações a ela referentes são transmitidos no momento do óbito, estabelecendo-se um condomínio entre os coerdeiros até a partilha e, podendo, portanto, qualquer um destes reivindicar de terceiros a totalidade da herança, sem que esse terceiro possa lhes opor o caráter parcial de seu direito nos bens da sucessão (art. 1.572 e art. 1.580, parágrafo único, ambos, do CC/1916; art. 1.784 e art. 1791, c/c o art. 1.314, todos, do CC/02). 4. Como já consignado, de acordo com a narrativa, o Agravante ostentaria a condição de sobrinho em relação ao Exequente falecido. Conforme art. 1.840, do Código Civil, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Além disso, de acordo com o art. 1.839, do Código Civil, os colaterais apenas serão chamados a suceder se não houver cônjuge sobrevivente. A Certidão de Óbito trazida aos autos, porém, não informa se o falecido possuía esposa, já que o campo reservado ao seu estado civil não foi preenchido. 5. Da mesma forma, não há qualquer comprovação acerca da inexistência de irmãos vivos do de cujus. 6. Apesar de intimado a comprovar sua qualidade de Herdeiro, o Recorrente apresentou manifestação, através da qual, em resumo, alegou ser da Autarquia Previdenciária o ônus de comprovar que o de cujus possuiria sucessores em condição mais privilegiada que a sua. 7. Não obstante a alegação do habilitando, cabia ao mesmo o ônus de comprovar sua qualidade de Sucessor legitimado a suceder o Exequente falecido. Assim, sendo ele parente de terceiro grau (sobrinho), caber-lhe-ia fazer prova da inexistência de outras categorias mais privilegiadas que a sua, como parentes de primeiro e segundo graus e cônjuge/companheira. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08085157720214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo; Julg. 27/01/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de petição de herança. Concorrência entre irmã do autor da herança e sobrinhos destes, filhos de irmãos pré- morto, por direito de representação. Art. 1840, do Código Civil. Alegação de erro manifesto, contradição, omissão e obscuridade. Inexistência de vícios. Caracterizado inconformismo da parte embargante. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Aplicação de multa. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0000998-65.2010.8.02.0040/50000; Atalaia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 13/05/2022; Pág. 295)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE.
1. O embargante, em 19/10/2017, requereu a distribuição por dependência da presente ação nos autos do inventário de Décio. No entanto, somente em 06/03/2018, o juiz despachou a petição determinando que a petição viesse por via eletrônica. 2. Como a decadência da presente ação somente ocorreria em 02/11/2017, o embargante protocolou a petição inicial dentro do prazo decadencial. Sendo assim, afasta-se a prejudicial de decadência. 3. O fundamento do acórdão embargado não se baseou somente na ocorrência da decadência, que ora é afastada, mas também pelo fato de que a presente demanda não poderia ter sido ajuizada em face de quem não é herdeiro. 4. O herdeiro de Décio é seu irmão Hélio, que vem a ser o pai do embargante e da embargada e está vivo. 5. O art. 1.840 do Código Civil dispõe que, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. 6. O embargante insiste que ele e a embargada são herdeiros por representação, no entanto, o direito de representação não se aplica ao caso em tela, eis que o de cujus não deixou herdeiro pré-morto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes, tão somente para afastar a ocorrência da decadência. (TJRJ; APL 0012653-57.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 27/09/2022; Pág. 512)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOBRINHA DO INVENTARIADO. DE CUJUS QUE DEIXOU UM ÚNICO HERDEIRO COLATERAL (PAI DO AUTOR E DA RÉ) QUE SE ENCONTRA VIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
1. Inventariado falecido em 02/11/2013. Inventário distribuído em 07/11/2013 e a presente demanda distribuída em 20/04/2018, quando já operada a decadência de 4 anos. Art. 1815, § 1º, do Código Civil. 2. Inventariado que faleceu no estado civil de solteiro, deixando somente um herdeiro colateral, seu irmão, que vem a ser o genitor das partes e está vivo. 3. Logo, a ação não poderia ter sido ajuizada em face de quem não é herdeiro. 4. O art. 1.840 do Código Civil dispõe que, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. 5. Alegação do apelante no sentido de que ele e a ré são herdeiros por representação que não prospera. 6. Direito de representação que não se aplica ao caso em tela, eis que o de cujus não deixou herdeiro pré-morto. 7. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0012653-57.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 29/07/2022; Pág. 653)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE COMO INVENTARIANTE.
Processo de inventário de suposta prima do falecido marido da agravante. Inconformismo. Descabimento. Agravante que alega ser representante do espólio, com direito sucessório, na qualidade de viúva. Ex-cônjuge da agravante que faleceu no ano de 2002, ou seja, 19 anos antes do falecimento da inventariada. Inexistência da sociedade conjugal (art. 1.571, I, CC) desde então. A par disso, inexiste direito sucessório por representação no parentesco de 4º grau (CC, art. 1.840), e tanto a alegada representação do espólio, quanto o suposto parentesco de 4º grau não foram demonstrados, a despeito da determinação do Juízo de origem de juntada de prova nesse sentido. Ausência de direito da viúva à herança da qual pretende ser inventariante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2241210-81.2021.8.26.0000; Ac. 15340697; Jales; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 26/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3788)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA.
Exposição claro dos pedidos e causa de pedir. Via eleita adequada. Concorrência entre irmã do autor da herança e sobrinhos destes, filhos de irmãos pré-morto, por direito de representação. Art. 1840, do Código Civil. Documentos essenciais constantes nos autos. Direito de herança reconhecido. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0000998-65.2010.8.02.0040; Atalaia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 11/08/2021; Pág. 105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO.
Decisão que indeferiu a habilitação da recorrente no inventário. A agravante pretende ser habilitada no inventário de sua tia, por ser legatária no inventário de sua outra tia, já falecida, ou seja, a recorrente visa a sucessão de herdeira colateral pré-morta. O direito de representação na linha colateral só é reconhecido ao filho do irmão pré-morto, conforme previsto nos arts. 1840 e 1853 do Código Civil. Assim, por falta de previsão legal para a habilitação requerida, a decisão deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0034503-13.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 16/08/2021; Pág. 501)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Decisão que suspendeu o feito em razão de relação de prejudicialidade com ação anulatória. Inconformismo do herdeiro SIDENIN. Acolhimento. Ação anulatória que questiona a partilha amigável com representação transversal aos sobrinhos-netos. Agravante que é sobrinho e herda pelo direito de representação previsto no art. 1.840 do Código Civil. Possibilidade de prosseguimento da ação de exigir contas, pois inexistente a prejudicialidade. Recurso provido. (TJSP; AI 2057006-96.2021.8.26.0000; Ac. 14843630; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 22/07/2021; rep. DJESP 28/07/2021; Pág. 2173)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro obrigatório DPVAT. Sentença de procedência que determina o pagamento do valor integral do seguro aos autores. Inocorrência de prescrição. Pedido administrativo que suspende o curso do prazo prescricional trienal. Aplicação da Súmula nº 229 do TJRJ. Alegação de ilegitimidade do neto do de cujus rejeitada em razão do que dispõe o artigo 1.840 do Código Civil. Direito de representação. Nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento da vítima. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0001013-47.2017.8.19.0062; Trajano de Moraes; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 28/08/2020; Pág. 783)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.
Pretensão da autora de liberação dos valores residuais existentes em contas de PIS/PASEP e de FGTS. Requerimento formulado pela sobrinha. Impossibilidade. Exegese do disposto no art. 1.839 do Código Civil. Autora que não está na linha sucessória da de cujus. Existência de informação acerca de irmãos vivos. Observância à regra do art. 1.840 do Código Civil. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Sentença extintiv a mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301081-17.2018.8.24.0104; Ascurra; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 10/08/2020; Pag. 150)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESPÓLIO. RÉU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelos apelantes em desfavor da apelada. Os autores/apelantes alegam que sua falecida genitora adquiriu um imóvel de Everaldo Senna dos Santos e que para a transferência do bem seria necessária a anuência de Everaldo, sendo este já falecido. Assim, a ação foi ajuizada em desfavor de Carlaine (apelada), que seria herdeira do de cujus. Pedem a procedência da demanda com o suprimento da vontade de Everaldo, a fim de que façam, a transferência do imóvel. 2. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a ré seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como de que o Juízo seria incompetente para processar e julgar a ação. 3. Sobre a ilegitimidade passiva a sentença posicionou-se corretamente, uma vez que a ora apelada não seria herdeira do falecido. Segundo a apelada, o de cujus possui duas irmãs que foram indicadas no presente litígio. No entanto, os apelantes insistiram em demandar contra parte ilegítima. 4. Segundo estabelece o art. 1.840 do Código Civil, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Desse modo, inexiste qualquer relação jurídica entre as partes, sendo manifesta a ausência de legitimidade passiva da apelada. 5. Diante da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad causam), o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Correta a sentença. 6. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF; Proc 00096.97-56.2017.8.07.0009; Ac. 119.1181; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 07/08/2019; DJDFTE 21/08/2019)
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA EXTRAJUDICIAL DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO.
Impugnação formulada por herdeiro colateral. Sentença de improcedência do pedido. Apelação cível interposta pelo autor, visando à reforma integral do julgado. 1) pretende o autor a nulidade de escritura extrajudicial de inventário e adjudicação dos bens deixados por seu irmão, Luiz Carlos Ferreira de andrade, lavrada pelo cartório do 2ª ofício de notas, e a anulação do registro na matrícula do respectivo imóvel. 2) controvérsia quanto ao suposto direito do autor a 1/3 dos bens deixados por seu irmão, que falecera deixando cônjuge sobrevivente, ora 1ª ré. 3) o irmão do autor, Luiz Carlos Ferreira de andrade, falecido marido da 1ª ré, era proprietário de 2/3 do imóvel situado à rua comendador siqueira, nº 494, antigo 182, pechincha, jacarepaguá, sendo 1/3 herdado de sua mãe durvalina e 1/3 adquirido de seu irmão, Sebastião Ferreira de andrade, ora autor, através de escritura de compra e venda, lavrada pelo 24º ofício de notas. 4) como meeira, a 1ª ré possui direito a 50% da parcela do imóvel adquirida onerosamente pelo de cujos no curso da união. 5) o patrimônio do de cujus para fins sucessórios, seria composto de 1/3 do imóvel recebido através da herança, e de 50% da parcela adquirida a título oneroso. 6) o artigo 1.829, do Código Civil, estabelece a ordem vocacional hereditária. Trata-se, pois, de uma ordem preferencial de classes, sendo que a mais próxima exclui a mais remota (arts. 1833, 1836, §1º e 1840, todos do CC/02).7) não havendo descendentes e ascendentes para concorrerem com o cônjuge sobrevivente, nem mesmo qualquer disposição testamentária, em sentido contrário, deverá ser deferida a sucessão, por inteiro e isoladamente, à viúva, na forma dos artigos 1.829, III e 1.838, ambos do Código Civil/028) previsão legal expressa e objetiva, independentemente do regime de bens adotado no casamento do de cujus com a ré. 9) os eventuais herdeiros colaterais (artigo 1.829, IV, CC/02) somente teriam direito à sucessão à falta de descendentes, ascendentes e cônjuge supérstite. 10) no caso concreto, a linha sucessória, não alcança os eventuais herdeiros colaterais. 11) jurisprudência: RESP 1357117/MG, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 13/03/2018, dje 26/03/2018; RESP 1501332/SP, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 23/08/2016, dje 26/08/2016.12) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0050517-21.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 24/10/2019; Pág. 688)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE NÃO POSSUIR O REQUERENTE LEGITIMIDADE PARA RECEBER O ACERVO HEREDITÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE HERDEIRO DE GRAU MAIS PRÓXIMO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE QUE AFIRMA SER TIO DO INVENTARIADO, NÃO EXISTINDO QUALQUER OUTRO HERDEIRO MAIS PRÓXIMO A SER HABILITADO.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Agravo Interno que repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso anterior. Pretensão que não merece prosperar. Certidão de óbito da genitora do inventariado que dá notícia da existência de 01 (um) irmão unilateral do falecido. A alegação de desconhecimento de possível herdeiro não afasta o disposto no artigo 1.833 do Código Civil, que estabelece que entre os descendentes, aqueles em grau mais próximo excluem os de grau mais remotos. Precedente do STJ. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão ora agravada. Manutenção da decisão. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0061683-09.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 01/04/2019; Pág. 337)
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. AUTORAS QUE SÃO SOBRINHAS-NETAS DA FALECIDA, QUE NÃO TINHA HERDEIROS NECESSÁRIOS, MAS APENAS DOIS SOBRINHOS VIVOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA AS DEMANDANTES.
Exegese dos artigos 1840 e 1853, ambos do Código Civil. Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida. Tutela alvitrada, ademais, que é de todo inútil, já que eventual anulação não traria nenhum benefício às autoras, que não foram contempladas no testamento anteriormente firmado. Ausência de interesse de agir que exsurge cristalina. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1009875-41.2018.8.26.0100; Ac. 12657250; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 03/07/2019; DJESP 12/07/2019; Pág. 2526)
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO. VERBA NÃO PERCEBIDA EM VIDA PELA FALECIDA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA O ÚNICO HERDEIRO. MORTE NO CURSO DO PROCESSO. CHAMAMENTO DOS TIOS VIVOS. FILHOS DE TIO PRÉ-MORTO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Pelo princípio da saisine, com a morte, ocorre a transferência imediata dos bens do falecido aos seus herdeiros. Se o único herdeiro da falecida, que pleiteou, inicialmente, a expedição de alvará judicial para liberação de verba previdenciária, falece no curso do processo, devem ser chamados os herdeiros deste, que, no caso, são os tios vivos. Nos moldes do artigo 1.840 do Código Civil, o direito de representação, na classe dos colaterais, limita-se aos filhos de irmãos falecidos. parentes de terceiro grau, não sendo estendido aos primos. (TJMG; APCV 1.0183.15.008388-3/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 19/04/2018; DJEMG 24/04/2018)
INVENTÁRIO.
Sucessão Causa Mortis. Colaterais. Na sucessão por representação os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos. Não há concorrência entre sobrinhos de 2º e 3º graus e assim sucessivamente. Inteligência do art. 1.840 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2114165-02.2018.8.26.0000; Ac. 11565363; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 21/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 1608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO.
Decisão que reconheceu o direito de representação em favor dos filhos da irmã da falecida, autora da herança. Falecimento do ascendente dos agravados ocorrido em data anterior ao óbito do de cujus. Irrelevância. Pré-morte que não obsta o direito sucessório dos sobrinhos do de cujus, interferindo apenas no exercício do direito de representação, conforme a data da abertura das sucessões. Decisão que confere correta exegese aos artigos 1840, 1853 e 1854 do Código Civil. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0023117-25.2017.8.19.0000; Petrópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 03/08/2017; Pág. 259)
CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Inventário e partilha. Feito extinto em razão da ilegitimidade da requerente. Apelo nobre. (1) ofensa a dispositivo constitucional. Análise. Inviabilidade. Matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. (2) violação do art. 1840 do cc/02. Inocorrência. Acórdão em conformidade com a orientação firmada neste sodalício. (3) dissídio jurisprudencial fundado em fatos. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. (4) recurso manejados sob a égide do CPC/1973. Agravo não provido. (STJ; AREsp 806.930; Proc. 2015/0278569-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 22/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 265, 1055 A 1062 DO CPC E DOS ARTS. 1829, 1830, 1838 A 1840 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 282/STF. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de violação dos arts. 43, 265, e 1.055 a 1.062 do CPC, bem como dos arts. 1.829, 1.830 e 1.838 a 1.840 do cc/2002, ante a negativa de habilitação em processo de aposentadoria especial, por não se encontrarem no rol do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 2. Quanto ao ponto, verifica-se que o tribunal a quo, ao julgar a demanda, não analisou o pleito à luz dos referidos dispositivos legais, posto que limitou-se a concluir pela aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 à esfera judicial. 3. Diante de tal omissão, deveriam os recorrentes interpor embargos de declaração, com o fim de provocar o pronunciamento do tribunal de origem acerca dos artigos acima mencionados, sob pena de não restar caracterizado o requisito do prequestionamento, indispensável para o exame do Recurso Especial. Em sendo assim, aplicáveis os óbices contidos nas Súmulas nºs 282/stf e 356/stf. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 821.798; Proc. 2015/0294197-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 16/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
Agravo em Recurso Especial. Sucessão de partes. Deserção do Recurso Especial. Desnecessidade de requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita em petição avulsa. ERESP 1.222.355/MG. Agravo de instrumento. Requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita desde a petição inicial. Ausência de indeferimento expresso. Presunção de concessão do benefício. Entendimento firmado pela corte especial do STJ no EARESP 440.971/RS. Morte no curso do processo. Habilitação de herdeiros. Violação dos arts. 43, 265, 1055 a 1062 do CPC e dos arts. 1829, 1830, 1838 a 1840 do cc/2002. Súmulas nºs 282/STF. 356/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 821.798; Proc. 2015/0294197-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/02/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. PARENTE QUE NÃO PODE SUCEDER. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Segundo a inteligência do artigo 1.840 do Código Civil, a existência de parente colateral de terceiro grau afasta da vocação hereditária parentes colaterais de quarto grau. II. A exclusão hereditária importa na destituição da inventariança, nos termos do artigo 990 do Código de Processo Civil. III. Desprovida do status de herdeiro, a parte não possui direito subjetivo ao exercício da inventariança, ainda que tenha exercido o encargo por longo período e recolhido imposto de transmissão. lV. A instauração do procedimento previsto no artigo 996 do Código de Processo Civil só é exigível quando a remoção do inventariante é fundada na prática de algum dos atos reprováveis listados no artigo 995 do mesmo diploma legal. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AI 2015.00.2.026642-6; Ac. 927471; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 15/04/2016; Pág. 283)
APELAÇÃO CÍVEL. REINVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CC. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE E DA POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS. TITULARIDADE QUE DECORRE DA RENÚNCIA TRANSLATIVA DA HERANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. POSSE INJUSTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O artigo 1.228 do Código Civil de 2002 "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".2 - A doutrina e a jurisprudência, interpretando o artigo 1.228 do Código Civil, elencam como requisitos da ação reivindicatória a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a demonstração da posse injusta do demandado. 3 - No caso em comento, os autores/apelados, na condição de sobrinhos-netos dos inventariados não ostentam a condição de herdeiros, porquanto excluídos pelos parentes mais próximos (sobrinhos dos inventariados), consoante disposto no artigo 1.840 do Código Civil. 4 - Contudo, alcançaram a condição de herdeiros em razão da renúncia translativa (com indicação de beneficiário) procedida por outros herdeiros, no bojo da ação de inventário em trâmite. 5 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "Em sede de inventário, é possível identificar dois tipos de renúncia, a denominada renúncia translativa, pela qual o herdeiro transfere bem a determinada pessoa, a quem normalmente indica, e a renúncia abdicativa propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia, como esclarece Dolor Barreira. " (RESP 685.465/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) 6 - Forçoso concluir que os autores da ação reivindicatória, José Nilton Marianelli e Luiz Antonio Marianelli, na condição de herdeiros do imóvel inventariado, ostentam a titularidade do domínio. 7 - Das provas coligidas aos autos, extrai-se, ainda, a posse injusta dos demandados, vez que adentraram ao imóvel objeto da reivindicatória, sem autorização dos legítimos herdeiros dos proprietários falecidos. 8 - Inexiste nos autos prova acerca da celebração de acordo verbal entre os de cujus e os réus Pedro Lúcio Galon e esposa, no sentido de que cuidariam dos donos do imóvel até o falecimento dos mesmos, em troca da posse do imóvel. 9 - Outrossim, a existência de cessão de direitos hereditários, ainda que formalmente procedida, não confere aos cessionários a titularidade do bem. 10 - Isto porque, o contrato de cessão de direitos hereditários não constitui modo de aquisição da propriedade, posto que, somente depois que concretizado o título de domínio advindo de cessão de direitos hereditários, com o registro do formal de partilha, é que adquire o cessionário a qualidade de proprietário do imóvel cedido. 11 - Preenchidos, portanto, os requisitos da ação reivindicatória (individualização do bem, titularidade do domínio e posse injusta do demandado) há que ser mantida inalterada a sentença de procedência do pleito reivindicatório. 12 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0000674-08.2013.8.08.0039; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 29/11/2016; DJES 06/12/2016)
INVENTÁRIO JUDICIAL.
Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu, provisoriamente, a expedição de alvará para a liberação de valores que a de cujus mantinha em conta bancária. Necessidade de habilitação de todos os herdeiros legítimos. Manutenção da decisão que se impõe. Recurso desprovido. Os bens não abrangidos pelo testamento são transmitidos aos herdeiros legítimos (CC, art. 1.788). Não havendo descendentes, ascendentes e cônjuge supérstite, defere-se a sucessão legítima aos parentes colaterais até o quarto grau (CC, arts. 1.829 e 1.839), observando-se "o direito de representação concedido aos filhos de irmão" (CC, art. 1.840). Deve ser mantida a decisão agravada que condicionou a liberação de ativos financeiros do espólio à habilitação de todos os herdeiros legítimos. (TJSC; AI 2015.058944-7; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; Julg. 18/12/2015; DJSC 19/01/2016; Pág. 139)
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