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Art 1843 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, ostios.

§ 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos,herdarão por cabeça.

§ 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãosunilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos deirmãos unilaterais, herdarão por igual.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE COM MORTE OCORRIDO EM 09/09/2018. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

1. Tese de ausência de interesse de agir. Necessidade de prévio requerimento administrativo. Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão no re 631.240. Modulação dos efeitos da decisão a partir do seu julgamento (03.09.2014). Ação ajuizada em 28/05/2021. Caso concreto. Pedido administrativo formalizado. Seguradora que solicitou a entrega de documentos complementares. Inércia do autor. Negativa administrativa. Documentos necessários e comprobatórios do acidente de trânsito do de cujus que foram devidamente encaminhados para análise. Ré que não juntou aos autos o processo administrativo na íntegra, não logrando desconstituir a tese autoral. Sentença mantida. 2. Irmão do autor que foi vítima fatal de acidente de trânsito. Documentos que comprovam que o de cujus não possuía filhos, nem companheira, e também não deixou bens a inventariar. Genitores também falecidos, assim como as irmãs anna e davina. Irmã irene que se encontra viva. Necessidade de resguardar a sua quota-parte. Consequente minoração da indenização devida ao autor/apelado. Reforma da sentença neste ponto. Impossibilidade, no entanto, de resguardar a quota-parte dos sobrinhos do falecido. Inteligência dos artigos 1.840 e 1.843, do Código Civil. 3. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sucumbência pro rata evidenciada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000764-87.2021.8.16.0176; Wenceslau Braz; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 02/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO.

Indeferimento de nomeação da agravante à inventariança do espólio. Autorização de pessoa jurídica que já vinha administrando os bens do falecido, para que permaneça exercendo a sua atividade. Inconformismo. Descabimento. Agravante que é prima do de cujus, em sucessão de quarto grau. Possibilidade de existência de herdeiros ascendentes e colaterais até o terceiro grau, todos aptos a afastarem a legitimidade sucessória da recorrente e, consequentemente, seu direito à inventariança. Aplicação do art. 1.843 do código civil: -na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios-. Agravante que, até a presente data, não apresentou quaisquer dos documentos necessários à comprovação de sua legitimidade sucessória. Inexistência de verossimilhança das alegações e de periculum in mora. Apresentação de todas as certidões solicitadas que é medida que se impõe. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0009432-09.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 24/06/2021; Pág. 327)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL. HERDEIROS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. FALECIMENTO DOS IRMÃOS DA AUTORA DA HERANÇA NO CURSO DO INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS DOS IRMÃOS (SOBRINHOS). VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. FILHOS DOS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO E HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SAISINE (CC, ART. 1.784). NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme o princípio da saisine ou saisina, a morte de uma pessoa acarreta a instantânea abertura de sua sucessão, fazendo nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. 2. Os herdeiros colaterais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, que não podem herdar por representação, havendo, porém, uma exceção no Código Civil, qual seja: O direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus conforme prevê o art. 1.843 do Código Civil. 3. Escorreita a decisão do Magistrado a quo quando determinou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJDF; Proc 07151.91-48.2018.8.07.0000; Ac. 116.4950; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 30/04/2019)

 

PRETENDE A AGRAVANTE SUCEDER O ACERVO HEREDITÁRIO DE SUA CUNHADA (INVENTARIADA), COM QUEM POSSUI VÍNCULO DE AFINIDADE COLATERAL (ART. 1.595, §1º DO CÓDIGO CIVIL). CONTUDO, COMO É CEDIÇO, NA SUCESSÃO LEGÍTIMA, OS AFINS NÃO TÊM VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, POR DIREITO PRÓPRIO, EIS QUE EXCLUÍDOS DO ROL DO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. 2. PODERIA A AGRAVANTE ATÉ, DE MODO INDIRETO, SUCEDER POR TRANSMISSÃO, CASO O SEU COMPANHEIRO TIVESSE FALECIDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO DA INVENTARIADA.

Neste caso, em concorrência com os descendentes de seu companheiro, poderia suceder dele (e não de sua cunhada), a depender do regime de bens (art. 1.829, I, do Código Civil), diretamente, angariando o quinhão da inventariada de forma indireta. Mas, ressalte-se, isso só ocorreria se, e somente se, o seu companheiro houvesse falecido após a inventariada, pois teria ele adquirido a herança de sua irmã no exato momento da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). 3 - No caso de irmão que falece antes da inventariada (pré-morte), só há dois destinos possíveis ao quinhão do irmão pré-morto: (I) caso, no momento da abertura da sucessão, haja outro irmão ou irmã vivos, os filhos vivos ou concebidos do pré-morto herdam, por representação, na forma do art. 1.853 do Código Civil, recebendo a partilha na estirpe do representado (art. 1.854 do Código Civil); (II) se, à época da abertura, todos os irmãos já forem pré-mortos, herdarão, por direito próprio (e não por representação), os seus filhos (sobrinhos da inventariada), conforme art. 1.843 do Código Civil. Na ausência destes, os tios do de cujus (art. 1.843 do CC), e, na falta destes, os colaterais de quarto grau (art. 1.839 do CC), cujo desconhecimento acerca de sua existência tornará a herança jacente (art. 1.844 c/c art. 1819 e seguintes do CC). 4 - Em nenhum momento, portanto, a Lei prevê hipótese de transmissão de quinhão hereditário ao cônjuge ou companheira de irmão pré-morto, seja por direito próprio, seja por direito de representação. RECURSO DE AGRAVO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0072028-34.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 07/03/2019; Pág. 430)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE NÃO É HERDEIRA DO AUTOR DA HERANÇA E TAMPOUCO É LEGITIMADA PARA EXERCER A INVENTARIANÇA.

1. A disposição testamentária feita pela falecida genitora do inventariado, no sentido de que, por ocasião de sua morte, a herança dela caberia ao seu único filho e, na falta deste, à agravante, não significa a instituição de uma substituição fideicomissária em favor da recorrente, mas de uma mera substituição vulgar, que é prevista no art. 1.947 do Código Civil. No caso, considerando que o filho da testadora, ora inventariado, era vivo quando do passamento de sua genitora, ele herdou a totalidade da herança, que passou a integrar o seu patrimônio. Portanto, quando do falecimento dele, não se cogita de transmitir a herança à recorrente, porque ela não é fideicomissária - e nem mesmo poderia, porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (arts. 1.951 e 1.952 do Código Civil) - e tampouco é herdeira necessária ou testamentária do autor da herança. 2. Se a recorrente não é herdeira e tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 617 do CPC, não está legitimada para exercer a inventariança e igualmente não tem legitimidade para questionar a nomeação de uma prima do falecido como inventariante, sob o argumento de que supostamente haveria um tio vivo, fazendo incidir o disposto no art. 1.843 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 23379-96.2019.8.21.7000; Viamão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/05/2019; DJERS 04/06/2019)

 

INVENTÁRIO. IRMÃOS UNILATERIAIS E NA FALTA DESTES, SEUS FILHOS. NECESSIDADE DE SEREM TRAZIDOS A INTEGRAR A SUCESSÃO.

1. O inventário é o processo destinado a apurar o acervo hereditário e, após o atendimento do passivo, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores. 2. Assim como a irmã bilateral da de cujus e os filhos dos demais, que sucederam por representação, as irmãs unilaterais ou seus filhos por representação, devem ser chamados a integrar a sucessão, na forma dos art. 1.840, 1.841 e 1.843 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0398934-22.2014.8.21.7000; Alegrete; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 17/12/2014; DJERS 21/01/2015) 

 

- Agravo de Instrumento Inventário Agravante que postulou pela transferência dos quinhões doados por parte dos coerdeiros Decisão que indeferiu o pedido, sob o fundamento que não se confunde a renúncia dos direitos hereditários com doação Alegação de que mesmo as renúncias constituem doações, pois feitas em benefício do agravante Cabimento Coerdeiros que realizaram renúncias translativas e não meramente abdicativas do quinhão hereditário. Questão de ordem pública Decisão que não incluiu os coerdeiros que não renunciaram ou doaram seus quinhões ao agravante Inclusão de ofício, eis que se tratam de herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.843, cabeça e § 1º, do Código Civil Decisão reformada AGRAVO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 0127485-66.2012.8.26.0000; Ac. 6887427; Franca; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 31/07/2013; DJESP 08/08/2013) 

 

- Inventário direito de representação na linha colateral que se dá apenas aos tios da falecida habilitação dos agravantes inadmissibilidade, tendo em vista que eles são primos da de cujus parentes mais próximos excluem os mais remotos exegese dos artigos 1840, 1843 e 1853, ambos do Código Civil. Descabimento recurso improvido. (TJSP; APL 0027503-13.2011.8.26.0001; Ac. 6682809; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 23/04/2013; DJESP 13/05/2013) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOBRINHA DO FALECIDO. ARTIGO 1.843 DO CÓDICO CIVIL. NULIDADE DE REGISTRO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Verificando-se a possibilidade do julgamento antecipado da lide, diante da inutilidade da produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal pleiteado pelos réus, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. Existindo prova efetiva de ser a autora a única herdeira legítima do de cujus, na forma do artigo 1.843 do Código Civil de 2002, na qualidade de sua sobrinha, deve ser mantida a sentença que reconheceu a procedência do pedido em "ação declaratória de habilitação de herdeiro". (TJMG; APCV 2788390-78.2009.8.13.0433; Montes Claros; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 01/12/2011; DJEMG 20/01/2012) 

 

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