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Art 1844 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível,ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal,se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada emterritório federal.

JURISPRUDÊNCIA

 

NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE PRECLUSÃO AS DECISÕES ACERCA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TAIS COMO AS DE NATUREZA PROCESSUAL, DENTRE AS QUAIS ESTÁ A LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

2. Ao tempo do óbito ? já lá se vão mais de três décadas ?, ainda vigia o Código Civil de 1916 na sua redação anterior à Lei nº 8.049/90, a qual, alterando-lhe os arts. 1.594, 1.603 e 1.619, passou a dirigir em favor dos municípios a sucessão que antes beneficiava os estados, na ausência de herdeiros. 3. Mansa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte fixam, como marco temporal definidor da legitimidade para funcionar como curador da herança jacente, não a data do óbito, mas sim a da declaração da vacância ? pois só então os bens aderem ao patrimônio do ente público, ao qual não se aplica o direito de saisine. 4. No caso dos autos, ainda sequer findou a arrecadação dos bens, antes do que não pode haver sentença de vacância e transmissão do patrimônio. Desse modo, indeferir a substituição da Uerj pelo Município do Rio de Janeiro, bem ao revés de prestigiar um inexistente direito adquirido, significa negar vigência aos arts. 1.822 e 1.844 do atual Código Civil, que reproduziu o teor dos dispositivos correspondentes no Código anterior, com a redação dada pela Lei nº 8.049/90.5. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0015434-29.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 29/10/2020; Pág. 674)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOSA CORRENTISTAS/CONSUMIDORES FALECIDOS, COMCPFS/CNPJS SUSPENSOS/CANCELADOS/NULOS/IRREGULARES OU SEM MOVIMENTAÇÃO/ACESSO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.

Sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o feito, sem resolução do mérito, naformadoart. 485,ic/c art. 330, III, ambos do CPC/15.apelação do autor. Municipalidade que objetiva a exibição judicial de documentos referentes a informações bancárias de pessoas indeterminadas, falecidas ou com inscrições suspensas há mais de quinze anos. Necessidade da antecipação da prova não demonstrada. Herança jacente que obedece procedimento próprio, devendo ser respeitado o trâmite legal após o falecimento, não sendo o município titular de eventuais bens. Ausência de comprometimento de eventual direito da municipalidade. Poder público que apenas recolhe a herança na falta de herdeiros. Inteligência dos artigos 738 e seguintes do CPC, bem como artigo 1844 do CC/2002. Quebra de sigilo bancário que constitui medida excepcional, não verificado no caso as hipóteses legais para sua autorização. Ilegitimidade ativa do ente político. Desprovimento do recurso, merecendo reparo a sentença apenas no que tange à fundamentação. (TJRJ; APL-RNec 0167218-84.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 21/08/2020; Pág. 431)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 3. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. POSSE DE IMÓVEL URBANO A INVENTARIAR. DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU HERDEIROS LEGÍTIMOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. SENTENÇA FAVORÁVEL AO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FACE A INVALIDADE DO DOCUMENTO PREPARATÓRIO PARA CELEBRAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR REJEITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUÍZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTARIO E/OU ARROLAMENTO DE BENS. HERDEIRA TESTAMENTARIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE HERANÇA JACENTE E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ESTADO-MEMBRO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.844 DO CC/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE MATO GROSSO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 4º DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se a sentença não impôs sucumbência à Fazenda Pública, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do Art. 496 do CPC/2015. 2. Havendo testamento particular e inexistindo Ação de Reconhecimento de Herança Jacente, bem como não figurando o Estado-Membro na Ordem de Vocação Hereditária do imóvel urbano, há que se reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência Art. 1.844 CC/2002. Sentença anulada, pois proferida por Juízo absolutamente incompetente em razão da matéria. Questão de ordem pública, nos termos do Art. 64, § 1º CPC/2015. Reconhecimento de ofício em sede recursal. 3. A competência para processamento e julgamento de ação ordinária que busca o reconhecimento de validade da disposição de última vontade é atribuição de uma das Varas Espec. De Família e Sucessões da Capital. Resolução nº. 11/2017/TP. TJMT, a quem compete ratificar ou não os atos já praticados antes da sentença anulada, nos termos do Art. 64, §4º do CPC/2015. 4. Reexame Necessário não conhecido. Recurso parcialmente provido. (TJMT; Ap-RN 143895/2016; Capital; Relª Desª Flavia Catarina Oliveira de Amorim Reis; Julg. 26/03/2018; DJMT 18/05/2018; Pág. 71) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de arrecadação de herança jacente. Sentença de improcedência. Manutenção. Hipótese em que houve o reconhecimento de união estável entre a falecida e um terceiro. Companheiro que herda a totalidade da herança. Interpretação dos arts. 1.790, IV e 1.844 do Código Civil. Recurso não provido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arrecadação de herança jacente. Nomeação de curador dativo. Remuneração que cabe à Municipalidade, sucumbente, que deu causa à ação. (TJSP; APL 0019515-61.2013.8.26.0100; Ac. 9495096; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira alves; Julg. 07/06/2016; DJESP 06/07/2016)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença de extinção. Falecimento da embargada. Inventariante dativo. Ausência de sucessores. Citação por edital dos herdeiros. Inércia. Inteligência do art. 12, § 1º do CPC. Ausencia de interesse de agir do inventariante dativo –Sentença de extinção da ação de execução pelos mesmos fundamentos. Ordem da vocação hereditária. Necessidade de habilitação da Municipalidade. Inteligência do art. 1844 do Código Civil. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; APL 0010157-47.2009.8.26.0477; Ac. 8737369; Praia Grande; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 24/08/2015; DJESP 31/08/2015) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO.

Sentença de extinção. Falecimento da exequente. Inventariante dativo. Ausência de sucessores. Citação por edital dos herdeiros. Inércia. Inteligência do art. 12, § 1º do CPC. Ausencia de interesse de agir do inventariante dativo. Ordem da vocação hereditária. Necessidade de habilitação da Municipalidade. Inteligência do art. 1844 do Código Civil. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; APL 0010447-33.2007.8.26.0477; Ac. 8737599; Praia Grande; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 24/08/2015; DJESP 31/08/2015) 

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO APELAÇÃO NÃO RECEBIDA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE APELANTE PRECLUSÃO RECURSO QUE SEQUER FOI RECEBIDO OU PROCESSADO RECURSO NÃO CONHECIDO.

Ação de reconhecimento de união estável Legitimidade passiva do Município para integrar a demanda Notícia de que houve falecimento sem deixar herdeiros Interesse da Municipalidade Citação de eventuais herdeiros por edital, com a nomeação de Curador Inexistência de irregularidade Reconhecimento da união estável por ser a mesma duradoura, pública e com o intuito de constituir família Prova satisfatória Condição de herdeira outorgada à companheira mesmo em relação aos bens particulares Inteligência do Artigo 1844 do Código Civil Exclusão da responsabilidade do Município apelante pela verba de sucumbência Não atendimento ao princípio da causalidade Recurso parcialmente provido. Não se conhece do recurso interposto por Manjure e Dá-se parcial provimento ao recurso do Município. (TJSP; APL 0022469-17.2012.8.26.0100; Ac. 8408882; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 29/04/2015; DJESP 11/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de nulidade de doação. Possibilidade de ajuizamento da ação ainda em vida do doador. Doação realizada por ascendente a descendente. Bem que corresponde à quase a totalidade de terras que o doador possuía ao tempo da liberalidade. Transferência de grande parte do patrimônio do doador a apenas um dos descendentes sem reserva de usufruto. Existência de mais dois herdeiros necessários. Doação inoficiosa. Nulidade da parte que excede o montante disponível. Inteligência do art. 549 do Código Civil. Sentença reformada em parte. Adequação do ônus de sucumbência. Compensação da verba honorária. Possibilidade. Aplicação da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de justiça. I.. Do limite da doação 1. Nos termos do art. 549 do Código Civil, nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. II. Do limite da doação 2. Tendo o doador reservado para si, depois da doação, apenas aproximadamente 2,21% do total de terras que possuía, tendo doado, portanto, praticamente os outros 97,79%, claro está que, no momento da liberalidade, ultrapassou em muito a parte que um doador poderia dispor em testamento e desrespeitou o direito à legítima dos outros dois filhos, os quais, tal qual o beneficiário da doação, são todos filhos do doador, o Sr. Almiro gravena, e, portanto, todos herdeiros necessários deste, nos termos do art. 1844 do código civili. Tribunal de justiça do estado do paranáiii. Da doação inoficiosa. Assim, a doação que ultrapassou a meação disponível tem como sanção ser considerada inoficiosa, tendo como sansão legal a redução da liberalidade que ultrapassar o limite legalmente permitido, nos termos do art. 549 do Código Civil. lV. Da prescrição. A venda de ascendente a descendente para garantir sua higidez necessita da anuência dos demais descendentes, porquanto diz a Lei que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496, ncc/02). Essa anulabilidade se sujeita aos prazos prescricionais pertinentes. Diferentemente a doação de ascendente a descendente dispensa essa anuência porque a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544, ncc/02), ou seja, questão que só poderá aflorar após a morte do doador, passando daí a contar o prazo de prescrição. Diante disso, considerando que a compra e venda entre ascendentes e descendentes pode caracterizar doação inoficiosa (ato simulado), nessa hipótese o prazo prescricional para reclamar o indevido adiantamento de legítima será o da hipótese de doação e não da compra e venda. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1079846-4; Arapongas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 24/07/2014; Pág. 276) 

 

UNIÃO ESTÁVEL.

Reconhecimento. Na ação declaratória o polo passivo é estabelecido em razão da utilidade que se pretende pela declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento. Se existissem bens a serem inventariados, não havendo sucessores reconhecidos, deveria figurar no polo passivo, em conformidade com o art. 1.844 do Código Civil, o Município ou Distrito Federal, se localizados os bens nas respectivas circunscrições, ou a União, quando situados em território federal, e visando a obtenção de benefício previdenciário por morte, deve constar o INSS. Correta extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não atendimento da determinação para aditamento da petição inicial Recurso desprovido. (TJSP; APL 0001512-28.2013.8.26.0498; Ac. 7950150; Ribeirão Bonito; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Julg. 21/10/2014; DJESP 29/10/2014) 

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL- FIANÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA GARANTIA POR FALSIDADE MATERIAL.

Anulação de alienação judicial em execução fundada naquela garantia. Morte do autor. Ausência de herdeiros legítimos. Extinção do processo impossibilidade. Suspensão que decorre da morte da parte habilitação. Previsão legal. Art. 1844 do Código Civil apelação provida. (TJSP; APL 0203704-48.2011.8.26.0100; Ac. 6710669; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico; Julg. 29/04/2013; DJESP 13/05/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ação declaratória da existência de união estável - Pólo passivo - Município - Ilegitimidade passiva ad causam. Em ações declaratórias de união estável post mortem são partes legítimas para figurarem no pólo passivo, aquelas pessoas que poderão ser atingidas pela procedência do pedido, as quais, na ausência de testamento, são os herdeiros legítimos do de cujus. Sendo assim, o município de curvelo somente seria parte legítima na demanda se inexistissem parentes sucessíveis ou caso houvesse renúncia à herança, como dispõe o artigo 1844, do Código Civil. Declarada a existência de união estável, tal sentença atingirá toda relação de direito da parte. (TJMG; AGIN 0463052-82.2011.8.13.0000; Curvelo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 24/11/2011; DJEMG 14/12/2011) 

 

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