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Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. TÍTULO IIIDos Atos Ilícitos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. AUTORES ALEGAM QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO DE SEU GENITOR FOI LAVRADA COM BASE EM DECLARAÇÃO INVERÍDICA, FEITA PELA PRIMEIRA RÉ, COM O FIM DE FIGURAR COMO ÚNICA HERDEIRA DO FALECIDO E ADQUIRIR A PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO.
Sentença de procedência parcial, declarando a nulidade do inventário extrajudicial e condenando o espólio de terezinha ricardo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Recurso interposto pelo espólio. Assento de óbito do pai dos autores que foi realizado com base em declarações inverídicas prestadas pela irmã do falecido, sra. Terezinha ricardo, no sentido de que o de cujus não possuía filhos ou bens a inventariar. Escritura de inventário extrajudicial em que a declarante figura como única herdeira dos bens deixados pelo seu irmão e informa desconhecer a existência de outros herdeiros do de cujus. Inventário extrajudicial que se encontra eivado de nulidade. Ato jurídico praticado com a nítida finalidade de fraudar a Lei e obter vantagem ilícita (artigos 166, VI c/c 185, do Código Civil). Dano moral caracterizado. Fatos ocorridos que se mostram aptos a causar ofensa a direitos da personalidade dos autores. Sentença que não apreciou o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de um dos bens imóveis integrantes do acervo hereditário. Violação ao princípio da congruência. Adquirente que não integrou a relação jurídica processual. Causa que não pode ser decidida em prejuízo de terceiros. Extinção do feito sem resolução do mérito no tocante a tal pedido. Ausência de legitimidade passiva. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0005377-82.2017.8.19.0023; Itaboraí; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 18/08/2022; Pág. 454)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico — circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação —, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de Lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da Lei é presunção jure et de jure (EDCL no RESP 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 5. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que — seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada — deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 6. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a Lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a Lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 7. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Não versando a hipótese sobre exigibilidade fiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário Nacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão administrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito do autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda não retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é quinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo Poder Público, segundo a teoria da actio nata, não tendo decorrido na espécie. (...) Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF 2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor em 15/08/2011, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o efetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente depósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor, que posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer incidência fiscal. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após o advento da IN/RFB 1.127/2011 - que passou a prever a tributação pelo regime de competência -, o autor requereu o levantamento do valor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não haveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a que teria direito, o que foi deferido pelo Juízo em 24/07/2012. Ainda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da restituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da fonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a partir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo trabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de imposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a devolução dos valores indevidamente restituídos. É notório que naquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o autor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De fato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na fonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos rendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e integralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de imposto de renda. Neste contexto, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição o fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor. Somente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto retido na ação trabalhista e com a entrega de DIRF retificadora pela SUCEN, em 15/12/2012, dando notícia da inexistência de IRRF recolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência de tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que perpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face da contribuinte, segundo o princípio da actio nata, nos termos do artigo 185 do Código Civil. (...) Destarte, não havia evidente indébito no momento da restituição, pois esta derivou de declarações equivocadas do autor e da fonte pagadora. O fato somente pôde ser conhecido pelo Fisco após a DIRF retificadora, com a informação de que não houve qualquer recolhimento a título de imposto de renda retido na fonte, seja administrativamente seja em âmbito judicial, até mesmo porque indevido. A premissa, declarada na sentença, de que a União participava da ação trabalhista não tem correspondência com a prova dos autos, não podendo haver presunção neste sentido. Ressalte-se que a própria SUCEN compareceu aos autos reconhecendo o equívoco (idem, f. 64/5). Assim, considerando o levantamento do depósito judicial em 17/08/2012 e a apresentação de DIRF retificadora pela SUCEN, transmitida em 15/12/2012, não houve decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito - 25/10/2016. De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a formulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo tendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu, posteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos judiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da restituição. Cumpre destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que, no silêncio do Decreto nº 20.910/1932, a instauração do processo administrativo é causa interruptiva da prescrição: (...) De outro lado, não cabe falar de responsabilidade da empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve incidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor informar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de apresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos judiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e, portanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a devolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos legais cabíveis. Quem requereu e obteve o integral levantamento de valores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito, não foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto, assumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. Os cofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto que levantado integralmente os valores depositados judicialmente e, no entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse sido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao Fisco". 8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.019.496; Proc. 2021/0362077-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E DE RECOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, não versando a hipótese sobre exigibilidade fiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário Nacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão administrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito do autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda não retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é quinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo Poder Público, segundo a teoria da actio nata, não tendo decorrido na espécie. 2. Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF 2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor em 15/02/2012, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o efetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente depósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor, que posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer incidência fiscal. 3. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após o advento da IN/RFB 1.127/2011. que passou a prever a tributação pelo regime de competência -, o autor requereu o levantamento do valor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não haveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a que teria direito, o que foi deferido pelo Juízo. Ainda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da restituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da fonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a partir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo trabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de imposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a devolução dos valores indevidamente restituídos. 4. É notório que naquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o autor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De fato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na fonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos rendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e integralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de imposto de renda. Neste contexto, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição o fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor. Somente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto retido na ação trabalhista, e consequente realização de cálculos do montante do tributo devido, dando notícia da inexistência de IRRF recolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência de tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que perpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face da contribuinte, segundo o princípio da actio nata, nos termos do artigo 185 do Código Civil. 5. Assim, considerando o levantamento do depósito judicial em agosto/2012, não houve decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito. outubro/2016. De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a formulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo tendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu, posteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos judiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da restituição. 6. De outro lado, não cabe falar de responsabilidade da empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve incidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor informar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de apresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos judiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e, portanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a devolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos legais cabíveis. Quem requereu e obteve o integral levantamento de valores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito, não foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto, assumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. Os cofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto que levantado integralmente os valores depositados judicialmente e, no entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse sido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao Fisco. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000345-04.2019.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2022; DEJF 20/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINA A ABSTENÇÃO DE "RETOMADA OU CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS".
Recurso de credor fiduciário. Providência determinada que tem fundamento legal somente no art. 6º, § 4º c/c 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Proibição da venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial que está cingida pelo prazo de de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Situação subjacente em que o stay period se perpetua por sucessivas prorrogações há quase quatro anos, sendo que a última decisão nesse sentido foi proferida há aproximadamente quatro meses. Imperativa declaração de nulidade de duas decisões que prolongaram o período de suspensão por prazo 300% (trezentos por cento) superior ao franqueado pelo sistema jurídico. Nulidade evidenciada. Objeto ilícito por contrariar expressamnete o art. 49, § 3º, da Lei de Regência. Reconhecimento de ofício, nos termos dos artigos 166, 168, 169 e 185 do Código Civil, chancelado pela jurisprudência pacífica do STJ. Precedentes desta corte e de outros tribunais que assentam a impossibilidade de prorrogação do aludido lapso de tolerância por mais de uma vez. Leniência que implica a privação da propriedade do credor fiduciário e, portanto, deve ser interpretada restritivamente. Incidência dos princípios constitucionais da legalidade e da inviolabilidade do direito de propriedade sucessivas dilações que serviram tão somente para exacerbar o prejuízo acumulado das empresas em recuperação judicial. Declaração de nulidade das prorrogações do stay period da qual decorre a cessação da vedação da venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Recurso que comporta provimento para declarar a validade da consolidação da propriedade sobre imóvel. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4003538-14.2019.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 14/07/2022)
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO ATO JURÍDICO. DÍVIDA DO ESPÓLIO. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO JURÍDICO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inventário extrajudicial é espécie de ato jurídico, ao qual se aplicam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos em geral, conforme o art. 185 do Código Civil, subsumindo-se também ao art. 657 do Código de Processo Civil. 2. A simples alegação de existência de dívida do espólio, que está sendo adimplida pelos herdeiros, mas não declarada em inventário extrajudicial, não é motivo ou hipótese de anulabilidade de partilha. 3. A preservação dos atos jurídicos lícitos e a existência de meio jurídico adequado para a proteção do crédito na hipótese de inadimplemento impõe o não provimento do recurso, diante da inadequação da via eleita para a garantia do crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07108.24-70.2021.8.07.0001; Ac. 140.8833; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO A PEDIDO DE SOCIEDADE EMPRÉSÁRIA. PROMESSA DE RECEBIMENTO DE JUROS. POSSÍVEL FRAUDE. PREJUÍZO DA CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO DE MAIOR PARTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INSUFICIÊNCIA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ANULABILIDADE. MANUTENÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO OU ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO SUFICIENTE. QUITAÇÃO DAS PARCELAS PENDENTES.
1. O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Nos termos do art. 145 e 185 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, com a consequente restituição das partes ao estado anterior ou, não sendo possível, com a indenização. 3. Comprovação pela autora dos prejuízos sofridos em razão de negócio jurídico que não lhe trouxe benefício algum. O repasse dos valores obtidos mediante empréstimo resultou dívida bem maior, em decorrência dos juros, atualização monetária e pagamento parcelado em 112 (cento e doze vezes). 4. As circunstâncias do caso concreto apontam a existência do dolo da apelada, que, em razão de possível fraude ou indução da apelante em erro, caracterizam manifesta intenção de prejudicar a contratante, por meio de operação de financiamento, supostamente mais vantajosa, que não pretendia adimplir. 5. Diante da impossibilidade de cancelamento do empréstimo perante a instituição financeira, anulado o negócio jurídico por dolo, urge proceder à devida compensação financeira da apelante, em valor equivalente ao valor da dívida atualizada. 6. Recurso conhecido e provido. Honorários advocatícios redimensionados. (TJDF; APC 07038.67-35.2021.8.07.0007; Ac. 137.9894; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação anulatória de registro de paternidade. Insurgência do réu, ora apelante, contra o Decreto de procedência. Irresignação que não prospera. Acervo probatório que não deixa dúvidas quanto à falsidade da declaração de paternidade. Apelante que, mesmo sabendo não ser o pai biológico da criança, o registrou em seu nome, com deliberado propósito de dar aparência de legalidade a tentativa de adoção irregular. Ato jurídico nulo de pleno direito, na forma do artigo 166, inciso VI, combinado com o artigo 185, ambos do Código Civil. Nulidade que independe da comprovação dos motivos para o falso registro de paternidade (se feito para obtenção de vantagem financeira espúria ou por qualquer outra razão), bastando a prova de que o suposto pai, no ato do registro, tinha pleno conhecimento de que não era o verdadeiro genitor da criança (objeto ilícito consistente na falsidade ideológica). Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; AC 1014912-36.2020.8.26.0405; Ac. 14515868; Osasco; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 05/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 2665)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE.
Conforme se observa na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto pela reclamada, a Corte regional fundamentou seu entendimento na necessidade de revolvimento de matéria fático probatório para fins de perscrutação das razões recursais da reclamada, atraindo assim o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões de agravo de instrumento interpostas pela reclamada, efetivamente não houve impugnação ao mencionado fundamento, limitando-se a reclamada a repisar os argumentos recursais sem se insurgir, ou sequer mencionar, a aplicação da Súmula nº 126 à hipótese. Ao contrário, formula suas razões recursais com base em elementos fáticos não consignados na decisão regional, o que impede a discussão acerca da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, violação do artigo 185 do Código Civil ou de contrariedade à Súmula nº 371 do TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011003-71.2016.5.15.0058; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/08/2020; Pág. 1137)
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUO PROMOVIDO POR HERDEIROS NECESSÁRIOS.
Cabimento. Não incidência do art. 192 do CTN. Manutenção da sentença. A jurisdição voluntária é atividade estatal na qual é promovida a integração da vontade das partes de forma a torná-la apta a produzir determinada situação jurídica, porquanto, há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana que somente podem ser obtidos após a sua integração perante o estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. É a hipótese dos autos. Com o falecimento da genitora dos requerentes, os apelados, seus herdeiros necessários, nos termos do art. 1.85 do Código Civil, postularam a percepção do resíduo de benefício previdenciário, com fulcro no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o que independe de prévio arrolamento ou inventário, mas requer a concessão de alvará judicial. Vejamos. "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. " acolhido o requerido e determinado o levantamento de R$ 858,60 (doc. 57), contudo, a Fazenda Estadual se insurge sob a justificativa de que não fora cumprido o disposto no art. 192 do CTN, o que obstaria a pretensão dos apelados. "Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. " como se depreende da mera leitura do r. Dispositivo, verifica-se o desacerto da irresignação do poder público, prescindindo a determinação do levantamento ora impugnado da medida suscitada pela parte recorrente. Ademais, a exigência da "juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida com a Fazenda Pública" é própria do procedimento de inventário e partilha, como se extrai do art. 654 do CPC, não se aplicando ao procedimento de alvará judicial. Finalmente, oportuno frisar, como destacou a douta defensoria pública, o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 prevê que "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Irretocável, portanto, o decisum rechaçado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0030974-46.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 27/10/2020; Pág. 305)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVALIDAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICIAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO DE DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. EDITAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS AO AGENTE FINANCEIRO. FACULDADE DO CREDOR. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial, sob o fundamento de que a pretensão se encontrava fulminada pela decadência, e julgou improcedente o pedido de refinanciamento da dívida referente ao contrato de financiamento imobiliário. 2. Na origem, a apelante narrou que, em razão de dificuldade financeira, tornou-se inadimplente, tendo, sem êxito, buscado negociar o crédito junto à CEF. Prosseguiu aduzindo que o imóvel foi levado à leilão, tomando ele conhecimento de que o bem, que serve de moradia para a sua família, estaria disponível para a venda a terceiro no dia 26.2.2015, por meio de leilão. 3. Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que foi juntado aos autos documento comprobatório de que a CEF pretendia alienar o imóvel por meio de leilão, com recebimento de propostas até o dia 22. 1.2015. Além disso, acrescentou a apelante que somente tomou conhecimento da alegada retomada do imóvel pelo agente financeiro por meio da presente ação, não tendo tido oportunidade de purgar a mora. 4. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. Nesse contexto, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018). Portanto, no momento da distribuição da presente ação, ocorrida nos idos de 2015, a pretensão de anulação do procedimento extrajudicial se encontrava fulminada pela decadência, uma vez que o imóvel foi retomado pelo agente financeiro em 15.5.2008. 5. Após a retomada do bem, não há impedimento para que a CEF promova novo leilão, visando a alienação do imóvel a terceiro, razão pela qual a notícia de leilão designado para o dia 26.2.2015, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento, no caso, da decadência da pretensão de invalidação do processo de execução extrajudicial. Não veio aos autos cópia do registro imobiliário do imóvel, não tendo, portanto, o apelante demonstrado a falta de veracidade dos documentos trazidos aos autos pela CEF. 6. Ainda que assim não fosse, não mereceria reparo a sentença, pois é possível que o mutuário seja instado a purgar a mora por meio de edital, quando frustrada a notificação pessoal, não havendo restrição profissional na atuação do leiloeiro (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00002705520144025104, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES, DJE 7. 1.2015). 7. A simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunst ância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00119763920174025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 16.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 02191943720174025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25. 1.2019). Portanto, não demonstrada a existência de fato imprevisível capaz de afetar a relação contratual, não há que se falar em revisão do valor da prestação por conta da redução da capacidade econômica do mutuário. 8. Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2018). 9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, qual seja: R$ 4.089,21, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0008896-61.2015.4.02.5158; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 18/06/2019; DEJF 05/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Recurso interposto para fins de prequestionamento, sob o fundamento de que a ação de nulidade de adjudicação é predominantemente declaratória e imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial e prescricional. 2. Restou consignado na fundamentação do voto que ¿a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. Nesse contexto, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes¿. Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo CODEX, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5. O entendimento pacífico é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AC 0106494-55.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 02/04/2019; DEJF 30/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. ADJUDICIAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO DE DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial se encontrava fulminada pela decadência, uma vez que a carta de adjudicação do imóvel foi levada a registro em 11.10.99, tendo o ajuizamento da presente ação se dado apenas em 4.9.2007. 2. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. Nesse contexto, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018). 3. Nos autos da ação cautelar 00135217719994025101, ajuizada pelos apelantes com o escopo de obter a sustação do leilão, assim como o registro da carta de arrematação, foi deferida liminar, mediante depósito judicial das prestações vencidas desde 7.2.97, para o fim de sustar o 2º leilão. Em que pese tal decisão tenha sido proferida em 10.6.99, portanto, em momento precedente à adjudicação, datada de 17.6.99, fato é que o depósito somente ocorreu em outubro de 1999. Nessa perspectiva, na data em que se deu a adjudicação, a liminar ainda não se encontrava produzindo efeitos, razão pela qual não há que se falar em ineficácia do ato de adjudicação e invalidade do leilão. Portanto, no momento da distribuição da presente ação, a pretensão de anulação do procedimento extrajudicial se encontra fulminada pela decadência. 4. Ainda que assim não fosse, não mereceria reparo a sentença, posto que a jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base do Decreto-Lei nº 70/66. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016. 5. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência. 6. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem c omo a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 7. É possível a comunicação por edital do mutuário, quando frustrada a notificação pessoal para purgar a mora, não havendo restrição profissional na atuação do leiloeiro (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00002705520144025104, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES, DJE 7. 1.2015). 8. A carta de notificação, no caso, deixou de ser entregue ao primeiro apelante, haja vista não ter sido o mesmo localizado no endereço informado após três diligências. Em relação à segunda apelante, recebeu ela a notificação em 8.4.99, tenho apresentado, na ocasião, a sua identidade. Portanto, não se vislumbra vício capaz de macular o ato de notificação, valendo destacar que, segundo relatado pelos próprios recorrentes, a incapacidade da segunda apelante se deu apenas em meados de 1996. 9. O fato de o contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018). 10. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em R$ 1.000,00, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 11. A perda das importâncias pagas pelos apelantes não caracteriza enriquecimento sem causa por parte da CEF, servindo de compensação pela retenção indevida do imóvel por longo período. Isso porque não se afigura razoável admitir que aquele que dê causa à rescisão do cont rato por inadimplemento, permanecendo no uso do bem por anos a fio, faça jus a receber a devolução dos valores pagos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00261921619914025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 21.2.2014). 12. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0023076-40.2007.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 19/02/2019; DEJF 27/02/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMÓVEL ADJUDICADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de revisão do contrato de financiamento e reconheceu a decadência quanto ao de anulação da adjudicação ou possível venda do imóvel a terceiros. 2. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. Neste caso, incide o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. Nesse passo, da análise dos documentos dos autos, constata-se que o imóvel foi adjudicado em 23/02/2010 e prenotada no RGI em 28/10/2011, já tendo, inclusive, ocorrida a venda do imóvel a terceiros em 24/05/2013. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/08/2014, quando já ultrapassado o prazo de dois anos, previsto no art. 179 do CC/2002, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do pedido de anulação da adjudicação, promovida pela CEF no procedimento de execução extrajudicial, não devendo ser levada em conta a data de janeiro de 2013, como pretende se valer o Autor, quando equivocadamente ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal perante a Justiça Estadual. 3. Mesmo afastando a decadência, melhor sorte não assistiria ao Apelante. Consoante documentação adunada à inicial, o Apelante celebrou contrato de financiamento de imóvel em 07/05/2004. Diante da inadimplência continuada, o agente financeiro deflagrou a execução extrajudicial do bem através do Decreto-Lei nº 70/66, conforme previsão contratual. 4. O mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação. SFH, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar, mas deve o agente financeiro observar as formalidades exigidas pelo r. Decreto. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, frustradas diversas tentativas de intimação/notificação dos Autores pelo correio, a parte autora foi notificada pessoalmente para purgar a mora, conforme certificado pelo Oficial do Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, tendo a empresa pública promovido também a notificação dos Autores por edital, através de publicação em jornal de grande circulação, por três dias consecutivos, para purgar o débito em 20 (vinte) dias. Foram também publicados editais notificando os Autores acerca da realização dos leilões, tendo o primeiro ocorrido em 29/01/2010 e o segundo em 23/02/2010, o que evidencia que os mutuários tinham ciência do procedimento de execução extrajudicial desde então. 6. Revendo posicionamento anteriormente adotado, frustrada a forma de notificação pessoal do devedor para os atos executórios, é possível a notificação por edital tanto para purgação da mora quanto para a realização dos leilões, procedimento de acordo com o §2º do art. 31 do DL 70/66. 7. Considerando válida e legítima a intimação da parte autora/recorrente, não resta dúvida de que a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se fulminada pela decadência. 8. Quanto à alegação de cláusulas abusivas, tendo em vista que a CEF, na qualidade de credora, em razão do inadimplemento do mútuo, promoveu o leilão do imóvel mediante execução extrajudicial, conforme os termos do Decreto-Lei nº 70/66, que resultou na adjudicação do imóvel, resta clara a ausência de interesse da parte em revisar um contrato que não mais subsiste, como entendeu o MM. Juízo a quo. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0000869-43.2014.4.02.5120; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 22/01/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETRAN. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É lícita a cumulação, em um único processo, de pedidos, desde que - dentre outros requisitos - sejam deduzidos contra o mesmo réu e o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que inocorre no caso concreto, pois não cabe ao juízo federal apreciar o pedido formulado pelo particular em face de órgão público estadual. Conquanto o resultado de um pedido dependa do acolhimento (ou não) do outro, a pretensão anulatória dirigida contra o órgão público federal é autônoma e pode ser analisada pelo juízo federal, independentemente da participação do Departamento Estadual de Trânsito na lide, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre ambos. 2. Decorridos mais de cinco anos entre o encerramento da instância administrativa e o ajuizamento da ação, operou-se a prescrição da pretensão à declaração de nulidade do auto de infração lavrado contra o autor. 3. A despeito da existência de divergência doutrinária acerca da (im) prescritibilidade do ato/negócio jurídico nulo, inúmeros juristas interpretam a regra prevista no art. 169 do Código Civil de 2002 (aplicável aos atos jurídicos lícitos, por força do art. 185 do CC/2002), em cotejo com a norma do artigo 205 do mesmo diploma legal (art. 177 do CC/1916), a qual preconiza a prescritibilidade de direitos, pessoais ou reais - não do ato/negócio jurídico em si, mas do direito de pleitear a declaração de sua nulidade em juízo, ou seja, exercer pretensão (naturalmente sujeita à prescrição) contra a situação fático-jurídica criada pelo ato/negócio nulo. Tal orientação tem respaldo no entendimento de que, entre o interesse social de preservação da ordem legal, com a desconstituição do ato jurídico eivado de nulidade (por infração de norma de ordem pública), e a paz social, também almejada pelo ordenamento jurídico, prevalece esta última. Além disso, há diversos precedentes jurisprudenciais que endossam a tese de que a prescrição atinge, também, os atos administrativos supostamente nulos, inclusive porque praticamente todas as demandas propostas contra a Administração Pública têm como pressuposto um ato administrativo anterior que é considerado nulo. (TRF 4ª R.; AC 5000591-85.2017.4.04.7127; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 27/02/2019; DEJF 13/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ARTS. 101 E 185, AMBOS DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 3. Os arts. 104 e 185, ambos do CC/02, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem, incidindo, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ. 4. Não se conhece de Recurso Especial pela divergência jurisprudencial quando esta não estiver comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-REsp 1.568.515; Proc. 2015/0295656-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 07/08/2018; DJE 13/08/2018; Pág. 2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
Não ocorrência. Arts. 166, II, 169, e 185, do Código Civil. Ausência de comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Deficiência na fundamentação. Súmula nº 284/STF pensão por morte de ex-ferroviário. Empregado da antiga great western. Incorporação à RFFSA. Fundamento autônomo inatacado. Súmula nº 283/STF. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.629.156; Proc. 2016/0256612-7; PE; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 11/04/2018; DJE 16/04/2018; Pág. 2661)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso de revista interposto nos autos da ação anulatória de atos executivos judiciais que não dependam de sentença rege-se exclusivamente pelo disposto no art. 896, § 2º, da CLT, ou seja, somente por violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal, por se tratar de processo incidental na execução trabalhista, sendo irrelevante se a decisão regional fora proferida em recurso ordinário. Precedentes. No caso dos autos, a ação anulatória objetiva impugnar a validade da adjudicação de imóvel, incidente em fase de execução. Dessa forma, por se tratar de ação anulatória ajuizada em sede de execução, o recurso de revista somente é admitido por ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que afasta a possibilidade de sua análise, porquanto fundamentado apenas em afronta a dispositivos infraconstitucionais (artigos 166, IV e V, 169 e 185 do Código Civil Brasileiro). Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000626-84.2012.5.02.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/03/2018; Pág. 1066)
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. PRAZO DECADENCIAL. ART. 179 DO CC/2002. I.
O lapso decadencial para o pleito de anulação do registro de arrematação de imóvel, objeto de contrato de financiamento habitacional pelas regras do SFH, se esvai em dois anos, de acordo com o disposto no art. 179 do Código Civil, que estatui: “Art. 179. Quando a Lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. ” II. O termo inicial a ser adotado para a contagem do referido prazo decadencial se dá na data do registro da carta de arrematação/adjudicação, momento em que finda o procedimento de execução extrajudicial. III. “A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória e está sujeita às regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 2. A decadência rege-se pelo prazo geral do art. 179 do Código Civil, já que não há prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de leilão extrajudicial. 3. In casu, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, ocorre com o registro da carta de arrematação que encerra o procedimento e lhe dá publicidade, o que aconteceu em 26/05/2004. ”. (Ap 00009982120104036103, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3. QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018.) IV. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0029081-60.2009.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 23/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICIAÇÃO DO IMÓVEL. DECRETO-LEI Nº 70/66. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial fundado no Decreto-Lei nº 70/66, referente ao débito oriundo do financiamento do imóvel situado na Rua Petrônio Castro, sob o fundamento de que se operou, no caso, a decadência, uma vez que já teria decorrido mais de 2 (dois) anos entre o registro da carta de adjudicação e o ajuizamento da ação. 2. Na origem, os apelantes alegaram que celebraram contrato de financiamento para aquisição de imóvel, o qual foi levado a leilão sem que tivessem eles conhecimento do fato, o que lhes impediu de quitar ou renegociar a dívida. 3. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018. 4. No caso vertente, não há controvérsia quanto ao fato de o registro da carta de adjudicação haver ocorrido em 31.10.2006, nem dúvida acerca da data da distribuição da ação originária ocorrida em 3.8.2016. Portanto, diante do referido lapso temporal, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da decadência, não merecendo reparo a sentença. 5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 576.962,36), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0106494-55.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 09/10/2018; DEJF 30/10/2018)
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente pedido de cancelamento de carta de arrematação de imóvel formulado contra agente financeiro. 2. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. Incide o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se da data do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes, o que ocorreu em 7.12.2006. Proposta a presente demanda em 25.11.2014, postulando o cancelamento da carta de arrematação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência em 8.12.2008. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251070008929, e-DJF2R 29.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011369847, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 9.2.2017. 4. Não há como prosperar a pretensão deduzida na lide, ficando prejudicados os argumentos acerca da não observância do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66. 5. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0167967-13.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 17/04/2018; DEJF 14/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca da imprescritibilidade do direito de anular o procedimento de execução extrajudicial. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O voto conduto do acórdão adotou entendimento no sentido de que a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória, incidindo o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. Reconhecida, no caso, a decadência, prejudicados os argumentos acerca da não observância do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AC 0031360-71.2016.4.02.5117; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 17/04/2018; DEJF 14/05/2018)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. DEMANDA ANULATÓRIA DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. PRAZO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Cuida-se de demanda por meio da qual se veicula a pretensão de anulação de carta de arrematação de imóvel, objeto de contrato de financiamento habitacional, ocorrida no bojo do procedimento de execução extrajudicial, fundado no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, em virtude de inadimplemento do mutuário. 2. Em caso de pretensão de anulação de carta de arrematação, título aquisitivo da propriedade do imóvel objeto da demanda, deve-se aplicar os artigos 179 e 185, ambos do Código Civil de 2002, vigentes ao tempo da arrematação do bem, os quais, por se tratar de direito potestativo (ou direito formativo), estipula o prazo de decadência de 2 (dois) anos para a propositura da ação anulatória, cuja contagem do seu termo inicial dá-se a partir da conclusão do ato. 3. O termo inicial do prazo decadencial, para a propositura de demanda de anulabilidade na hipótese vertente, corresponde à data do registro da carta de arrematação ou adjudicação no Registro de Imóveis competente, momento em que se verifica o encerramento do procedimento de alienação na espécie, o que confere a tal ato a devida estabilidade definitiva e outorga--lhe publicidade erga omnes. 4. No caso específico, consoante se dessume dos autos, especialmente dos documentos neles presentes, tem-se que a carta de arrematação do imóvel objeto da lide em favor da ré foi expedida em 25.11.2004 e levada a registro no competente Registro de Imóveis em 30.09.2005, enquanto a presente ação anulatória somente foi ajuizada em 29.04.2015 (termo de autuação), logo exercida num decurso temporal muito superior ao prazo de dois anos previsto em Lei, quando, então, tal pretensão anulatória do autor já havia sido fulminada pela decadência no caso concreto. 5. Consumado o prazo bienal para o ajuizamento da demanda de anulação na espécie, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência do direito potestativo à pretensão anulatória, da carta de arrematação no caso em pauta, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, tal como o fez a sentença. Como efeito consequencial, fica prejudicado o exame meritório das demais questões aventadas na apelação em apreço. 6. É de se manter a condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios, tais como fixados na sentença, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, porque, em sua estipulação, foram obedecidos os parâmetros, quantitativos e qualitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelo advogado da ré e o tempo exigido para tal fim, bem como a complexidade da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC/2015, consignando-se tão somente que há de ser respeitada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do referido Código, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Custas ex lege. 7. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinados no art. 85, §11 do CPC/2015, pelo que se majora, a esse título, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da apelada em grau recursal, observando-se, também, a suspensão de sua execução, diante da gratuidade de justiça outorgada ao apelante. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0043476-73.2015.4.02.5108; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 25/04/2018; DEJF 10/05/2018)
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. DECADÊNCIA.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária por ele ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF, objetivando a declaração de nulidade de execução extrajudicial de imóvel, pronunciou a decadência do direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito. 2. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. Incide o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se da data do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes, o que ocorreu em 7.6.2013. 4. Proposta a presente demanda em 21.3.2016, postulando a declaração da nulidade da consolidação realizada, é de se reconhecer a ocorrência da decadência em 8.6.2013, não merecendo reparos a r. sentença recorrida. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251070008929, e-DJF2R 29.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011369847, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 9.2.2017. 5. Prejudicados os argumentos acerca da não observância do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66. 6. Honorários majorados, no caso concreto de 10% para 11% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões. Todavia, deve o pagamento dessa verba observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015. 7. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0031360-71.2016.4.02.5117; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 30/01/2018; DEJF 07/02/2018)
SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória e está sujeita às regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 2. A decadência rege-se pelo prazo geral do art. 179 do Código Civil, já que não há prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de leilão extrajudicial. 3. In casu, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, ocorre com o registro da carta de arrematação que encerra o procedimento e lhe dá publicidade, o que aconteceu em 26/05/2004. Assim, os autores teriam até a data 25.05.2006 para ingressar em Juízo requerendo a anulação do processo de execução extrajudicial. 4. Todavia, a presente ação foi ajuizada apenas em 25.07.2012, ou seja, muito após o transcurso do prazo decadencial de dois anos. 5. Tendo havido o transcurso do prazo sem que a parte autora tivesse exercido o seu direito, imperioso reconhecer-se a ocorrência de decadência. 6. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AC 0000998-21.2010.4.03.6103; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 05/03/2018; DEJF 14/03/2018)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
O juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo decidir em sentido diverso, desde que de forma fundamentada, conforme art. 479 do CPC/2015. A opinião do perito do juízo não é corroborada pelo médico assistente do autor, o qual recomendou a troca de setor assim que tomou conhecimento das queixas de dor do reclamante, a demonstrar a existência, no mínimo, de nexo concausal entre as atividades laborativas e a enfermidade. A culpa da reclamada reside na completa ausência de prova de ter agido de forma a prevenir o dano, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil, como previsto nos arts. 185 e 927 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 0020052-42.2017.5.04.0662; Terceira Turma; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; DEJTRS 16/04/2018; Pág. 202)
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