Art 185 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I- na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situaçõesde emergência;
II- nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. POLICIAL MILITAR QUE CONDUZIA VIATURA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO INTERNO DA PMPR.
Decisão administrativa que não vincula a ação judicial. Art. 5º, XXXV, da CF. Irregularidade do inquérito técnico afastada. Ausência de documento devidamente noticiada, nos termos do art. 10 da portaria do comando geral nº 869/2007. Interpretação dos art. 186 e art. 927 do Código Civil. Irregularidade no mecanismo de trava do capô, o qual abriu e colidiu com o parabrisa da viatura em movimento, obscurecendo a visão do motorista. Responsabilização do policial militar condutor da viatura para realizar a manutenção de primeiro escalão. Art. 233 do risg/pmpr. Condutor que parou o carro na faixa de rolagem e não no acostamento. Ausência de sinalização ou uso do pisca-alerta para alertar os demais condutores da obstrução na pista. Violação dos art. 28, 40 e 185 do CTB. Caminhão que trafegava no mesmo sentido e náo foi capaz de desviar da viatura em tempo para evitar a colisão. Negligência e imprudência evidenciadas. Presença do nexo causal entre a ação e os danos cauados à Fazenda Pública. Viatura declarada irreparável. Dever de indenizar configurado. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Necessidade de redução do valor da indenização, visto que a culpa, no que pertine a manutenação do veículo em perfeitas condições, não pode ser atribuída somente ao policial. Dispositivo do Código Civil que prevê exceção como forma de não sobretaxar economicamente a responsabilidade do agente público. Autorização de minimizar equitativamente sua obrigação de indenizar em ação regressiva, quando configurada a hipótese do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0002888-70.2020.8.16.0146; Rio Negro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)
APELAC¸A~O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANC¸A. PEDIDO DE ANULAC¸A~O DA PENALIDADE DE CASSAC¸A~O DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENC¸A DENEGATO´RIA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. AUTUAC¸A~O DE NOVAS INFRAC¸O~ES DE TRA^NSITO QUANDO AINDA SE ENCONTRAVA A IMPETRANTE COM SEU DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO EM DECORRE^NCIA DE PENALIDADE APLICADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, DANDO ENSEJO A` INSTAURAC¸A~O DO PROCEDIMENTO DE CASSAC¸A~O DA CNH. INTELIGÊNCIA DO ART. 263, INCISO I DO CTB. PRESUNC¸A~O DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, cabe registrar que o ato impugnado se consubstancia no ato que determinou a cassac¸a~o do direito de dirigir, em raza~o de a impetrante ter supostamente conduzido o vei´culo durante o peri´odo de suspensa~o (26/12/2016 a 23/01/2017), com a base legal do art. 263, I do CTB;2- Em que pese a alegação da impetrante de que, no período de 26/12/2016 a 23/01/2017, não se encontrava com seu direito de dirigir suspenso, não se sustenta, sendo certo a CNH fora entregue ao o´rga~o de tra^nsito em 24/04/2017, e a penalidade de 1 (um) mês, consubstanciada no processo E-12/062/066279/2013, somente fora cumprida em 06/06/2017;3- Nesse contexto, nos dias 26/12/2016, 29/12/2016, 09/01/2017, 18/01/2017 e 23/01/2017, a impetrante foi autuada, respectivamente, através dos autos de infração nº B62805691, B62840066, B62911055 (art. 185, inciso I do CTB); B62969795 e B63005099 (art. 218, inciso I do CTB), quando ainda se encontrava com seu direito de dirigir suspenso em decorrência da penalidade aplicada no processo no E-12/062/066279/2013, violando o art. 263, I do Código de Trânsito Brasileiro, o que deu ensejo à instauração do procedimento de cassação da CNH (processo administrativo E-12/062/105345/2017);4- O ato praticado se deu em consona^ncia com a legislac¸a~o pertinente a` mate´ria, não tendo a impetrante afastado a presunc¸a~o de legitimidade e veracidade do ato administrativo consistente no processo administrativo E-12/062/105345/2017;5- Assim, na~o ha´ que se falar em ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora e, portanto, de violac¸a~o de direito li´quido e certo, sendo o desprovimento do recurso medida que se impõe;6- Sentença mantida; 7- Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0173460-25.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 07/06/2021; Pág. 823)
MANDADO DE SEGURANÇA. CAPITAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 261, I DO CTB.
1. Suspensão do direito de dirigir. Prescrição. A pontuação considerada para instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir é aquela decorrente das penalidades aplicadas ao infrator dentro de um período de 12 meses, devendo somar 20 pontos ou mais (art. 261, I e § 3º, CTB). Nos termos do art. 23, I e § 1º, I da Deliberação CONTRAN nº 163/2017, inicia-se o prazo de 5 anos para o exercício da ação punitiva a partir do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses. No caso, foram consideradas as infrações cometidas entre 31-3-2017 e 19-12-2017, com instauração do processo administrativo em 24-6-2018. Não houve prescrição. 2. Dupla autuação. O fato das penalidades aplicadas, por deixar o impetrante de conservar o veículo em movimento na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação (art. 185, I do CTB), no mesmo dia e na mesma via, com intervalo de 24 minutos, não configura, por si só, infração continuada a ensejar apenas uma autuação. De qualquer modo, a desconsideração da pontuação da segunda multa em nada altera a situação do impetrante para fins de aplicação do art. 261, I do CTB. Segurança denegada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011770-47.2019.8.26.0053; Ac. 12810641; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 26/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 2649)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
Sentença extra petita. Descabimento. Preliminar rejeitada. Impugnação às multas aplicadas ao autor por intermédio de sistema automático não metrológico (radar). Exigências específicas disciplinadas pela Portaria DENATRAN nº 16/04. Requisitos aplicados, dentre outros, ao artigo 185, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que o demandante foi autuado com base no inciso II do mesmo artigo 185. Hipóteses distintas: Saída da faixa exclusiva destinada pela sinalização de regulamentação (inciso I) E saída das faixas da direita destinadas aos veículos lentos e de maior porte (inciso II). Inexistência de irregularidades constatadas. Pedido inicial julgado procedente. Reforma da sentença. Recurso provido. (TJSP; APL 3000270-95.2013.8.26.0590; Ac. 8537685; São Vicente; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 15/06/2015; DJESP 21/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ERRO NO PREENCHIMENTO. EQUÍVOCO QUANTO AO ENDEREÇO. MERA IRREGULARIDADE.
Fato que não causou prejuízo à defesa do condutor. Realização de manobras bruscas (art. 185 do CTB). Provas que não afastam a presunção de veracidade. Manutenção do ato administrativo. Sentença improcedente. Recurso desprovido. É ônus processual do autor/excipiente provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), ou seja, in casu, que terceiro foi responsável pela infração de trânsito. Não o fazendo, há de se reconhecer a manifesta validade da autuação, tendo em vista que o ato administrativo tem presunção de veracidade, que somente pode ser derruída com a produção de prova escorreita que o infirme. (TJSC, terceira câmara de direito público, agravo de instrumento n. 2009.027090-3, de concórdia, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 1º.12.2009). (TJSC; AC 2011.004802-8; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll; Julg. 24/07/2014; DJSC 30/07/2014; Pág. 443)
HOMICÍDIO CULPOSO. DEVER DE DILIGÊNCIA INOBSERVADO. CULPA CARACTERIZADA. PERTINÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Comprovado o desrespeito à regra contida no art. 185 do CTB, trafegando o recorrente em contramão direcional, incorre o apelante em culpa a autorizar o edição de Decreto condenatório, impondo-se atentar a teor de laudo pericial a noticiar as boas condições de trafegabilidade da via. II. Referindo-se a condenado hipossuficiente, afigura-se pertinente a alteração da pena de interdição temporária de direitos fixada em sentença. (TJMG; APCR 1.0518.09.165358-5/001; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 22/08/2013; DJEMG 02/09/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A execução fiscal segue o regramento constante no artigo 185 do CTN. Assim, inaplicável a Súmula nº 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Segundo jurisprudência pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o RESP 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (Lei Especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n. º 10, do STF". 3. No caso, segundo dados que constam da decisão, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 12.12.2000, a inclusão do sócio como co-executado no pólo passivo da demanda se deu em 17.06.03 (fls. 73) e sua citação em 26.07.2004. A alienação aos agravantes do bem imóvel objeto da matrícula nº 33.895 do Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. SP ocorreu em 24.03.2006 e seu registro no CRI foi efetuado em 15.05.2007. Portanto, a decisão recorrida, ao reconhecer a existência de fraude à execução, está de acordo com o disposto no artigo 185 do CTN, assim como com a jurisprudência da corte superior. 4. A notícia da existência de outro bem imóvel de propriedade do co-executado não é hábil a descaracterizar a fraude à execução. 5. Eventual ordem de preferência dos bens a serem penhorados é questão a ser solucionada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A declaração de que o negócio foi efetuado em fraude à execução o torna nulo, a fim de retornar o seu objeto ao patrimônio do devedor. Por conseguinte, o bem não estará protegido na condição de bem de família em relação ao comprador, que não mantém mais os direitos de proprietário do bem. Precedentes do STJ. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0026825-44.2009.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz; Julg. 12/04/2012; DEJF 04/05/2012; Pág. 1328)
HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA INOBSERVADO. CULPA CARACTERIZADA. PERTINÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. COMPATIBILIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. REDUÇÃO.
I. Comprovado o desrespeito à regra contida no art. 185 do CTB, trafegando o recorrente em contramão direcional, incorre o apelante em culpa a autorizar o edição de Decreto condenatório, inexistindo na esfera penal a denominada culpa concorrente. II. O prazo de suspensão direcional há de ser compatível à pena imposta ao delito. Fixada a pena no mínimo legal, impõe-se a redução, de ofício, do período de suspensão para dirigir veículo automotor. (TJMG; APCR 0266645-52.2007.8.13.0515; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; DJEMG 09/05/2012)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CERCEAMENTO DE DEFESA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 257, PARÁGRAFO 8º DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 185, INCISO I DO C.T.B AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (ART. 123, PARÁGRAFO 2º DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97) NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inconformismo Inadmissibilidade Entendimento jurisprudencial desta C.Câmara e desta C. Corte a respeito Consta dos autos prova do regular e tempestivo envio de notificação da autuação e do exercício do direito de defesa Impossibilidade de anulação da multa de trânsito baseando-se na alegação de inobservância de uma formalidade que tem por objetivo a garantia da ampla defesa, sendo que restou plenamente comprovado que tal garantia foi devidamente respeitada pela Administração (direito ao contraditório e a ampla defesa) Desídia da autora Observado o princípio da legitimidade dos atos administrativos. Recurso improvido. (TJSP; APL 0008745-58.2010.8.26.0053; Ac. 6340648; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 13/11/2012; DJESP 26/11/2012)
EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", ante a existência de regramento específico no artigo 185 do CTN. 2. A fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN (operada Lei Complementar nº 118/2005), depende da citação do sujeito passivo, conforme ressaltado no RESP 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010, submetido ao procedimento previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil. 3. No caso, a alienação ocorreu em 20.5.1999 e a citação do sócio, posteriormente incluído no polo passivo da execução, deu-se apenas em 6.8.2002, não se configurando a fraude à execução. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.117.557; Proc. 2009/0108091-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 16/12/2010; DJE 10/02/2011)
EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543 - C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN. 2. A Primeira Seção, ao examinar o RESP 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543 - C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: " (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (Lei Especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 3. Portanto, a ocorrência de fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005, depende da citação do sujeito passivo. 4. No caso, a alienação ocorreu em 16.01.2002 e a transcrição no RI em 23.07.2004, já o redirecionamento da execução ocorreu apenas em 02.02.2005, não se configurando fraude à execução. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.172.419; Proc. 2009/0249642-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 14/12/2010; DJE 10/02/2011)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente em rodovia. Colisão frontal caminhonete que invadiu a pista contrária ausência de cuidado e violação aos artigos 185 e 186, ambos do CTB dever de indenizar dano moral configurado quantum mantido sentença escorreita recurso de apelação desprovido. (TJPR; ApCiv 0691591-9; Campina da Lagoa; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; DJPR 14/04/2011; Pág. 305)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOSESTRADA RURAL. DÚVIDA SOBRE QUAIS DOS VEÍCULOS INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, PROVOCANDO O ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O RESPECTIVO CROQUI, QUE DEMONSTRAM QUE O CHOQUE OCORREU NA MÃO DE DIREÇÃO EM QUE TRAFEGAVA A SUPLICANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO NÃO ILIDIDO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO REQUERIDO CONFIGURADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL DA REQUERENTE. CAUSA SECUNDÁRIA. GRAU DA CULPA CONCORRENTE DEVIDAMENTE SOPESADO SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso de agravo retido, se a parte não pede a sua apreciação nas razões ou contrarrazões do apelo, nos termos do art. 523, § 1º, do código de processo civil. 2 - Se a dinâmica do acidente, retratada no boletim de ocorrência e no respectivo croqui, atestam que o ponto de impacto do acidente foi na mão de direção do veículo do requerente, tendo o condutor do automóvel do requerido, inclusive, sido apontado como infrator do art. 185, inciso I, do código de trânsito brasileiro, e se a presunção de veracidade que emana de tal documento, elaborado por autoridade administrativa, não é ilidida, não tendo o suplicado se desincumbido de demonstrar a sua versão dos fatos, ex vi do art. 333, inc. II, do CPC, resulta patenteada a culpa do requerido e, portanto, o dever de indenizar. O desenvolvimento de velocidade elevada pela suplicante, que seguia na pista contrária, por constituir circunstância secundária, não tem o condão de elidir a conduta culposa do motorista do automóvel do requerido, e alterar a responsabilidade pelo evento danoso, pois, como dito, a colisão somente ocorreu pela imprudência do mesmo, configurando, no máximo, a concorrência de culpa, tal com estabelecido na sentença. 3 - Quanto ao grau da culpa concorrente, denota-se que diante das circunstâncias observadas no caso concreto, a distribuição das verbas indenizatórias se mostrou absolutamente razoável, e bem retrata o grau da culpa de cada um dos condutores. Em maior extensão, do motorista do veículo do requerido, que foi responsável pela causa primária do acidente, vez que não conservou a faixa a ela designada, trafegando na contramão de direção e, em menor dimensão, do condutor da suplicante, que diante da velocidade excessiva, impossibilitou qualquer manobra defensiva, e contribuiu para a amplitude dos estragos ocasionados nos veículos. (TJPR; ApCiv 0669862-6; Mallet; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; DJPR 25/10/2010; Pág. 228)
AGRAVO DE INSTRVMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO.
Suspensão dos efeitos de penalidades aplicadas com base nos artigos 185, 1, e 187, I, do CTB e proibição da aplicação de novas multas nesse sentido Possibilidade quanto à suspensão. Observância dos termos da Resolução DENATRAN n" 291/08. Requisitos do art. 7", III, da Lei n" 12.016/09 reconhecidos. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 994.09.254639-5; Ac. 4488988; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 11/05/2010; DJESP 01/06/2010)
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