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Art 1850 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testadordisponha de seu patrimônio sem os contemplar.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Intento recursal manejado em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade ad causam da requerente para pleitear a destituição de terceiro nomeado para abertura do inventário relativo aos bens deixados pela obituada, condenando-a, ato contínuo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alçado ao patamar de 01 (um) salário-mínimo nacional. 2. Preliminar declinada em contrarrazões atrelada à violação a princípio da dialeticidade que deve ser afastada, porquanto possível estabelecer o liame de congruência entre os fundamentos levados à termo pela r. Decisum vergastado e os motivos do inconformismo. 3. Idêntico raciocínio, tem-se com relação à impropriedade do meio de impugnação eleito, atraindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto tempestiva a sua interposição. Precedente. 4. No mérito, a causa remota está assentada no testamento público dispondo sobre a totalidade dos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus, face a inexistência de herdeiros necessários. 5. Parte apelante que ostenta a qualidade de colateral de quinto grau em relação a autora da herança, exsurgindo evidente a total impertinência subjetiva e material da pretensão manifestada, seja porque não participa da linha de parentesco para fins de convocação sucessória, seja porque não foi contemplada pela testadora quando da formalização do instrumento público. Aplicação, à espécie, dos arts. 1.839 e 1.850, ambos do Código Civil. 6. Parte apelada que, até a data do óbito, detinha poderes para administração dos imóveis que compõem o espólio, ao menos daqueles envolvendo contratos de locação, diferentemente da suplicante, cujo status nem mesmo lhe confere aptidão para a requisição de abertura e processamento do inventário e da partilha, tampouco para a assunção do múnus da inventariança, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao rol de legitimados. Inteligência dos arts. 615, 616 e 617 do CPC. 7. Ausência de plausividade jurídica no que tange à alegada desídia do recorrido na condução do inventario, mormente porque o objetivo da ação principal é justamente a sua nomeação para tal desiderato, distribuída apenas 06 (seis) dias corridos do evento morte. 8. Conduta perpetrada pela recorrente que se subsome as hipóteses dos incisos I, II, IV e VI do art. 80 do códex processual. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0001227-42.2022.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 07/10/2022; Pág. 1127)

 

- Recurso de apelação em ação de anulação de doação de imóvel. Alegação dos apelantes de que são herdeiros necessários. Apelantes são sobrinhos da de cujus. Falecida fez doação sem reservar parte da que seria sua legítima. Perfeitamente permitida eis que os supostos herdeiros necessários são sobrinhos. Aplicação do artigo 1850 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0816900-22.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 11/03/2022; Pág. 172)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.

Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade. O artigo 615, do código de processo civil, direciona a legitimidade para requerer a abertura de inventário "a quem estiver na posse e na administração do espólio", admitindo de forma concorrente a legitimidade dos herdeiros. A inventariada faleceu deixando apenas uma filha, ocorrendo com isso a transmissão de todos os seus bens. Esta, por sua vez, testou a totalidade dos seus bens, através de testamento cujo cumprimento já foi determinado por sentença, o que exclui os requerentes, pois para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar, conforme artigo 1850, do Código Civil. A discussão a respeito do imóvel deve ser direcionada em face do espólio, sendo o inventário por quem não é herdeiro meio inadequado para a consecução do fim desejado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0333699-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 04/03/2022; Pág. 351)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Abertura, registro e cumprimento de testamento público. Sentença que reconheceu a validade do testamento. Insurgência da sobrinha da falecida. Não acolhimento. Observância das formalidades previstas no artigo 1.864, do Código Civil. Descabida a alegação de desrespeito à legítima. Inconteste que a de cujus não deixou herdeiros necessários, mas tão somente herdeiros colaterais. Para exclusão dos herdeiros colaterais da sucessão, basta que o testador não os contemple, como ocorreu na espécie. Inteligência do art. 1.850, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002702-57.2020.8.26.0338; Ac. 15328609; Mairiporã; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 19/01/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2376)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. TESTAMENTO. IMPORTÂNCIA EXISTENTE EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. BEM DETERMINADO. LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DA TESTADORA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES NÃO ESPECIFICADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA TESTADORA. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.850 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Incabível confundir a busca da vontade do testador com o elemento volitivo da beneficiária, mormente quando a declaração de última vontade delimita de forma expressa e inequívoca o bem que toca à parte autora. 2. Consoante estabelece o art. 1.899, do Código Civil, é necessário interpretar o testamento em prestígio da última vontade da testadora. 3. Não se pode concluir pela exclusão dos herdeiros colaterais, nos termos do art. 1.850 do Código Civil, se a testadora não dispôs de todo o conteúdo patrimonial. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07377.82-30.2020.8.07.0001; Ac. 138.3234; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)

 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INSTITUIÇÃO COM BASE NA CONDIÇÃO DE FILHA DO TESTADOR. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO QUALITATIVO BALIZADOR DA DISPOSIÇÃO. ART. 1.903, DO CC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ART. 1.013, III, DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. NA MEDIDA EM QUE QUALIFICADA A INTENÇÃO TESTAMENTÁRIA DE DESTINAR A POSIÇÃO JURÍDICA À CONDIÇÃO DE DESCENDENTE E PATENTEADO O ERRO SUBSTANCIAL DO GENITOR POR OCASIÃO DA ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE, SEJA PELO DESENCADEAR CRONOLÓGICO DOS ACONTECIMENTOS, SEJA PELA EXPLÍCITA DECLARAÇÃO JURISDICIONAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA, A ANULAÇÃO DO TESTAMENTO EM COMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, TENDO EM CONTA O ERRO NA DESIGNAÇÃO DA PESSOA DO HERDEIRO (ART. 1.903, DO CC).. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, III, DO CPC. V. P. EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. PARENTE COLATERAL. SOBRINHA. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUSCITAR A NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. APONTAMENTO DE QUEM NÃO É FILHA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Não havendo herdeiros necessários, o testador pode dispor de todo o seu patrimônio, conforme o art. 1.850, do Código Civil. 2. O colateral excluído da sucessão em razão de testamento, por meio do qual o de cujus deixa todos os bens a terceiro, tem legitimidade para anular o testamento. 3. Não há nulidade no testamento escrito por oficial público, na presença de testemunhas e atestado pelo tabelião o gozo de saúde e de posse das faculdades mentais do testador, com identificação precisa do herdeiro testamentário. 4. O fato de a menor não ser filha do testador, conforme se comprovou com o julgado da ação negatória de paternidade, não implica que não possa ser contemplada no testamento do de cujus, que não tinha herdeiros necessários. 5. Recurso provido para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento de mérito, julgar improcedente o pedido. (TJMG; APCV 0011047-09.2017.8.13.0140; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 21/09/2021; DJEMG 01/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO AO DISPOR EM TESTAMENTO A TOTALIDADE DE BENS À RÉ.

Sentença de improcedência. Autora sobrinha do de cujus. Ausência de herdeiros necessários. Tio da autora que era livre para dispor de seus bens da forma mais conveniente a ele. Interpretação dos artigos 1.845, 1.846 e 1.850 do Código Civil. Autora não logrou comprovar (art. 373, I do CPC) que o de cujus não tinha plena capacidade mental no momento que realizou o testamento. Inexistente vício da vontade a macular a validade do ato, com prevalecência da vontade do testador. Testamento público, com presunção de fé pública de validade dos atos praticados pelo tabelião. Inexistência de provas a desconstituir essa presunção. Honorários recursais. Majoração inviável. Honorários advocatícios fixados em seu limite máximo (art. 85, §2º e §11 do CPC). Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1020661-87.2017.8.26.0001; Ac. 14513985; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 05/04/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2571)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. QUESTÕES DE ORDEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DA APELADA MARIA LUIZA PEREIRA PIMENTEL E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. CESSÃO DE QUOTA-PARTE DE DIREITO HEREDITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 1973 E 1850 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIRA COLATERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação Cível em Ação de Nulidade de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários: 2. QUESTÕES DE ORDEM: 3. DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE MARIA LUIZA PEREIRA PIMENTEL 4. Conforme consta do relatório, durante a tramitação do feito houve a superveniência, em 25/01/2018 (fls. 142), do falecimento da apelada Maria Luiza Pereira Pimentel, sendo o feito suspenso para a habilitação de eventuais herdeiros ou de seu espólio (fls. 156 e 158). 5. Ocorre que, conforme as Certidões de fls. 157 e 159, não houve a habilitação de herdeiros, tampouco do espólio, ressalvando que, consoante a cópia da Certidão de Óbito de fls. 142, a apelada Maria Luiza Pereira Pimentel era viúva e não deixou filhos. 6. A presente ação versa acerca da alegação de nulidade da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários firmada pela apelada falecida em favor da segunda, Senhora Maria de Nazaré Mangabeira Pereira Filha, e, assim, a ausência de habilitação de sucessores, no caso concreto, não impõe a extinção do feito, uma vez que o interesse de agir quanto à alegação de nulidade da Escritura objurgada remanesce, considerando que o bem objeto da lide encontrase na esfera patrimonial da segunda recorrida, o que faz erigir a necessidade do julgamento do recurso, no qual se busca a solução judicial para a questão. 7. DO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 105-126 8. Na Petição de fls. 100-103, a apelante juntou os documentos de fls. 105-126, ou seja: quando encerrada a fase instrutória do feito, uma vez que a sentença fora prolatada às fls. 73-74. 9. A juntada dos documentos de fls. 105-126 não se encontra abarcada no parágrafo único do art. 435 do CPC/2015, porquanto não inerente a documentos acessíveis tão somente naquele momento, tampouco disponíveis após a instrução probatória, não estando configurado, outrossim, o justo motivo, o que faz erigir a preclusão, com a ressalva quanto à Procuração de fls. 104, que habilita nos autos o novo patrono da recorrente. Desentranhamento dos documentos de fls. 105-126. 10. MÉRITO: 11. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade da apelante para figurar no polo ativo da demanda e, sucessivamente, à nulidade da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários outorgada pela apelada Maria Luzia Pereira Pimentel à apelada Maria de Nazaré Mangabeira Pereira Filha. 12. A questão controversa tem sua origem na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (fls. 18-20) outorgada por Maria Luiza Pereira Pimentel em favor de Maria de Nazaré Mangabeira Pereira Filha, em 26/06/2012, na qual a primeira cedeu, na qualidade de herdeira colateral de Lucila Martins Pereira, falecida ab intestato, ¼ (um quarto) do terreno situado na Travessa de Breves n. º 890, cujas dimensões encontram-se descritas no documento. 13. A alegação de nulidade decorre da suscitação de impossibilidade de cessão em razão da ausência de testamento da proprietária originária do imóvel, Senhora Lucila Martins Pereira, falecida em 16/05/1983, a qual não deixou herdeiros necessários, ocorrendo partilha informal entre os 04 (quatro) irmãos desta, conforme consta da Petição Inicial. 14. Como é cediço, os sobrinhos, em que pese possam ser considerados sucessores na ordem de vocação hereditária, nos termos do disposto no art. 1.829 do Código Civil, não estão elencados entre os herdeiros necessários do art. 1.845 do mesmo Códex, quais sejam: descendentes, ascendentes e o cônjuge. 15. Não tendo a apelada Maria Luiza Pereira Pimentel herdeiros necessários, poderia, como o fez, dispor de todos os seus bens sem quaisquer ilegalidades ou nulidades, porquanto apenas aos herdeiros necessários está reservada parte dos bens da herança, que constitui a legítima. 16. Aliás, não obstante a alegação de nulidade da cessão de direitos hereditários, sob a alegação de configuração de universalidade de bens, observo que o art. 1793 do Código Civil, dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que dispunha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública. 17. Sob esse prisma é que deve ser analisada a legitimidade alegada pela recorrente, uma vez que não há vedação no caso concreto para a cessão de direitos, bem como que, conforme o disposto no art. 1.850 do Código Civil, o testador pode excluir da sucessão os herdeiros colaterais, entre os quais estão os sobrinhos, bastando que disponha de seu patrimônio sem os contemplar, considerando que não há, pois, obrigação de reserva de quinhão a herdeiros que não sejam os necessários. 18. Não goza a recorrente de legitimidade para suscitar a nulidade da cessão de direitos realizada por sua tia, que dispôs do quinhão que lhe era cabível da herança deixada pela proprietária originária do imóvel. 19. Inexiste nos autos a oposição de quaisquer dos outros herdeiros da Senhora Lucila Pereira quanto à cessão de direitos ora impugnada, ou seja: dos irmãos desta, havendo a oposição tão somente da apelante, sua sobrinha. 20. O bem fora transferido por ato próprio da herdeira, em vida, por sua livre e espontânea vontade, não havendo indícios, sequer alegação de que a manifestação de vontade estivesse viciada no momento em que efetuou a cessão e, como já observado, inexistindo herdeiros necessários poderia esta dispor da totalidade de seus bens, não sendo possível cogitar-se da ocorrência de fraude ou dilapidação de patrimônio, tampouco a indivisibilidade do bem. 21. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 0001196-86.2015.8.14.0301; Ac. 216283; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; DJPA 16/12/2020)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVENTÁRIO.

Cumprimento de testamento. Incidente de remoção de inventariante. Recursos contra as decisões que indeferiram a imissão na posse de bem imóvel e a modificação do inventariante. Réu/agravado que requereu a abertura do inventário dos bens deixados pela de cujus, e foi nomeado inventariante. Autor/agravante que anexou aos autos testamento público que o contempla como legatário da totalidade do imóvel ocupado pelo agravado. Recorrido que é sobrinho da de cujus. Herdeiros colaterais são automaticamente excluídos da sucessão, na hipótese do testador não os contemplar em testamento. Inteligência do artigo 1.850, do Código Civil. Fumus boni juris depreendido do documento público. Periculum in mora extraído do risco de dilapidação patrimonial. Reforma das decisões para deferir a imissão na posse ao recorrente e nomeá-lo como inventariante dos bens deixados pela de cujus e, por consequência, remover o recorrido do referido munus. Recursos providos. (TJRJ; AI 0065106-40.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 07/02/2020; Pág. 603)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

I. Nulidade da r. Decisão decorrente de vícios relacionados ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegação prejudicada, à vista do desfecho de mérito emprestado. Aplicação do disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Natureza jurídica das aplicações VGBL. Reconhecimento de seu caráter securitário, conforme deliberação pretérita do I. Juízo. Matéria, inclusive, que sequer foi objeto de insurgência das herdeiras testamentárias, pelo recurso próprio, quando de seu ingresso nos autos. Configuração de preclusão pro judicato sobre a questão. Proibição de revisão do quanto decidido, salvo mudança do quadro circunstancial, sequer delineada. Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Precedente. III. Assunção de que o plano tem natureza securitária, todavia, que não conduz à atribuição hereditária dos créditos aos recorrentes ou demais colaterais. lV. Inexistência de indicação de beneficiário pela instituidora. Fato que conduz, assim, a atribuição do capital aos herdeiros da segurada, na forma do artigo 792 do Código Civil. Falecida, contudo, que não tinha herdeiros necessários. Possibilidade de exclusão dos colaterais, como feito, por disposição testamentária clara e generalizante, na forma do artigo 1850 do Código Civil. Prevalência do direito das sucessoras testamentárias. Precedentes. Atribuição patrimonial, neste tocante, que deve respeitar a clara vontade da testadora, na forma do artigo 112 do Código Civil. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2168545-38.2019.8.26.0000; Ac. 13395166; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 10/03/2020; rep. DJESP 07/04/2020; Pág. 1993)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO PÚBLICO.

Companheira supérstite, ora agravada, declarada por decisão judicial como herdeira universal. Impugnação dos herdeiros colaterais. União estável havida entre a recorrida e o inventariado, formalizada através de escritura pública, que reconheceu a convivência marital desde a data do matrimônio religioso, em 17/09/1988. De cujus que contava com 55 anos de idade quando iniciada a união estável que depois foi objeto de escritura pública. Inaplicabilidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. Inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre companheiros e cônjuges, relativamente ao direito sucessório, previsto no artigo 1.790 do Código Civil. Entendimento pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários nº 646.721 e 878.694, em sede de repercussão geral. Inconstitucionalidade que já foi tema de debate no colendo órgão especial deste egrégio tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, igualmente concluindo pela inconstitucionalidade do acima referido dispositivo legal, haja vista a afronta a isonomia consagrada pelo artigo 226, § 3º da Constituição da República. Inventariado que não deixou ascendentes ou descendentes. Equiparação da companheira a cônjuge que impõe a sucessão por inteiro à recorrida, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil. Herdeiros colaterais excluído da sucessão, porque o testador dispôs de seu patrimônio sem os contemplar, conforme prevê o artigo 1.850, do Código Civil. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Decisão integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0064491-21.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 23/01/2019; Pág. 157)

 

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam afastadas. Segurada que não indicou beneficiário, era viúva e não tinha ascendentes e descendentes. Apelada que demonstrou ser a única herdeira testamentária, circunstância que exclui os demais herdeiros colaterais, nos termos do art. 1850 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011615-80.2018.8.26.0602; Ac. 12592555; Sorocaba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 12/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2248)

 

CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE HERDEIRO LEGATÁRIO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DESRESPEITO A REGRA DO §1º, DO ART. 610 DO CPC/15. NULIDADE DA ESCRITURA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL E DA COMPRA E VENDA RESULTANTE DESTA ESCRITURA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria noélia de Sousa sales, contra sentença oriunda do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação manejada pelo recorrido para anular inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados por Maria euza sales, bem como declarou nulo o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula 45.035 celebrado entre a recorrente a Maria núbia Sousa sales. 2. Em que pese a recorrente advogar que o Sr. João Henrique sales seria herdeiro legatário das duas falecidas irmãs, vê-se que ele somente é herdeiro legatário da segunda falecida, a sra. Maria núbia Sousa sales, tudo conforme testamento público à fl. 118. Com relação a primeira falecida, a sra. Euza, a única comprovada é que o Sr. João Henrique sales era beneficiário da mesma junto ao INSS. Inexiste nos autos o documento alegado pela ré/recorrente em seu apelo. Inexistindo a prova de que o Sr. João Henrique sales seria herdeiro legatário, não há como defender que os irmãos da sra. Euza seriam herdeiros facultativos. Verificada a ausência de concordância de todos os herdeiros, está correta a anulação da partilha extrajudicial e a consequente compra e venda realizada. 3. Assim, não houve desrespeito ao artigo 1.850 do CC/02 justamente porque inexistem herdeiros colaterais na sucessão da sra. Maria euza sales, sendo os irmãos herdeiros necessários. 4. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE; APL 0168630-18.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 24/10/2018; DJCE 31/10/2018; Pág. 37) 

 

COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.

Inconteste a celebração de contrato de seguro por Maria Aparecida dos Anjos, com previsão de indenização para a hipótese de falecimento. Segurada falecida em 25 de dezembro de 2015, solteira e sem descendentes. Ascendentes falecidos em data anterior à segurada. Presença de testamento em favor da Autora (sobrinha e única herdeira testamentária), o que exclui os colaterais da linha sucessória (artigos 1.829, 1.839 e 1.850, todos do Código Civil). Ausente a alegação da invalidade do testamento. Autora (única herdeira) é também a única beneficiária do seguro, nos termos do artigo 792 do Código Civil. Cabível o pagamento da indenização securitária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento do valor de R$ 3.123,46. Contrato prevê a cobertura securitária apenas na hipótese de falecimento da segurada (R$ 2.237,76). Inexiste previsão de reembolso das despesas funerárias (R$ 885,70). Valor da condenação deve observar os limites do contrato avençado. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar ao pagamento do valor de R$ 2.237,76. (TJSP; APL 1014538-78.2016.8.26.0625; Ac. 11571896; Taubaté; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 25/06/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2875) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUTORA DA HERANÇA QUE DISPÔS DE TODO SEU PATRIMÔNIO EM TESTAMENTO, EM FAVOR DE SEU COMPANHEIRO, SEM CONTEMPLAR COLATERAIS. CITAÇÃO DE PARENTE COLATERAL. DESNECESSIDADE.

Embora os colaterais, até o quatro grau, sejam parentes sucessíveis, consoante se extrai dos arts. 1.829, inc. IV, c/c art. 1.839 do Código Civil, não são eles herdeiros necessários - Que são somente os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o art. 1.845 do CC/2002. Desse modo, falecendo o testador sem deixar herdeiros necessários e dispondo ele de todo o seu patrimônio em testamento, sem contemplar herdeiros colaterais, não se cogita da participação destes na sucessão, na linha do que estabelece o art. 1.850 do CC/2002. Nesse contexto, não há razão para que se determine a citação de qualquer parente colateral. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 0400207-02.2015.8.21.7000; Pelotas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 10/11/2015; DJERS 18/11/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DOS ARTS. 1.845, 1.846 E 1.850, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MOLDADA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO.

Deve ser mantida a sentença que extinguiu ação de inventário sem resolução do mérito quando comprovado que os inventariantes não são herdeiros necessários, na linha de ascendentes ou descendentes da extinta. (TJPB; AC 0000171-18.2012.815.0171; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Marcos William de Oliveira; DJPB 03/06/2014; Pág. 21) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de ato jurídico. Doação inoficiosa. Insurgência da sobrinha. Sentença de extinção do processo. Carência da ação. Herança de pessoa viva. Impossibilidade jurídica do pedido. Inexistência pedido admissível. Ausência de obrigatoriedade de aguardar o falecimento do doador. Prescrição computada desde a prática do ato. Pretensão que surge com liberalidade, independente da condição da abertura da sucessão do doador. Reforma da sentença. Impossibilidade. Autora, sobrinha da doadora, que não é herdeira necessária. Possibilidade de o doador dispor livremente de seus bens quando não possuir herdeiros necessários. Legítima não existente na hipótese. Exegese dos artigos 1.845, 1.846 e 1.850 do Código Civil. Anulação que só pode ser buscada por herdeiro necessário. Ilegitimidade ad causam da autora. Manutenção da sentença de extinção do processo sob fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1096765-8; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; DJPR 02/07/2014; Pág. 238) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado que impediu a oitiva de testemunhas. Desacolhimento. Desnecessidade da prova para o deslinde do processo. Aplicação do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. Doador impossibilitado de declarar sua vontade por ser analfabeto. Pedido de indisponibilidade do bem para viabilizar futura ação anulatória. Improcedência do pedido. Inconformismo. Desacolhimento. Analfabetismo que não torna a pessoa incapaz de praticar os atos da vida civil. Escritura pública de doação que foi lida em voz alta. Doador que sabia assinar o próprio nome e, portanto, não precisava de testemunha para assinar a rogo. Falecido que não tinha herdeiros necessários, podendo dispor dos bens em vida e excluir quaisquer herdeiros colaterais. Aplicação do art. 1.850 do Código Civil. Precedente desta Colenda Corte. Autores que sabiam da intenção do de cujus de gratificar o sobrinho corréu. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 0002130-91.2009.8.26.0698/50000; Ac. 7345160; Monte Alto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 23/10/2013; DJESP 20/02/2014)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado que impediu a oitiva de testemunhas. Desacolhimento. Desnecessidade da prova para o deslinde do processo. Aplicação do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. Doador impossibilitado de declarar sua vontade por ser analfabeto. Pedido de indisponibilidade do bem para viabilizar futura ação anulatória. Improcedência do pedido. Inconformismo. Desacolhimento. Analfabetismo que não torna a pessoa incapaz de praticar os atos da vida civil. Escritura pública de doação que foi lida em voz alta. Doador que sabia assinar o próprio nome e, portanto, não precisava de testemunha para assinar a rogo. Falecido que não tinha herdeiros necessários, podendo dispor dos bens em vida e excluir quaisquer herdeiros colaterais. Aplicação do art. 1.850 do Código Civil. Precedente desta Colenda Corte. Autores que sabiam da intenção do de cujus de gratificar o sobrinho corréu. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0002130-91.2009.8.26.0698; Ac. 7127055; Monte Alto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 23/10/2013; DJESP 07/11/2013)

 

TESTAMENTO.

Anulação. Improcedência na origem. Inicial em que se aventou como causa de pedir suposto erro quando da celebração da escritura testamentária Inovação recursal apontando a ocorrência de coação. Circunstância não suscitada no curso dos autos Impossibilidade de anulação do julgado para se apurar tal questão em instrução probatória. Juiz que deve julgar a lide nos limites em que foi proposta e é o verdadeiro destinatário das provas. TESTAMENTO. Anulação. Inexistência de herdeiros necessários. Hipótese em que o testador é livre para dispor da totalidade de seu patrimônio. Inteligência dos arts. 1.725 do Cód. Civil de 1916 e 1.850 do Cód. Civil de 2002. Sobrinhos que, embora herdeiros legítimos, são parentes colaterais e não herdeiros necessários. TESTAMENTO. Anulação. Alegação de ingratidão Situação que não se confunde com o instituto da indignidade. Inexistência de cogitação de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.814 do Cód. Civil Desnecessidade de instrução probatória, inclusive diante dos demais elementos constantes dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS- Verba adequadamente fixada na origem, em atenção ao princípio da proporcionalidade Arbitramento com base nos parâmetros postos no art. 20, §§3ºe 4º do Cód. De Processo Civil. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0010104-11.2009.8.26.0269; Ac. 5078922; Itapetininga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Solimene; Julg. 14/04/2011; DJESP 30/05/2011) 

 

INVENTÁRIO. TESTAMENTO. VIÚVO SEM HERDEIROS NECESSÁRIOS. INSTITUIÇÃO DOS IRMÃOS E DA COMPANHEIRA COMO HERDEIROS. DISTRIBUIÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA DE BEM NÃO RELACIONADO PELO TESTADOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXCLUSÃO. HABILITADOS NÃO RELACIONADOS NO TESTAMENTO.

Bem remanescente a ser distribuído entre os herdeiros instituídos. Agravo de instrumento. Arts. 1.845, 1.897, 1.850 do Código Civil. Exclusão válida. Manutenção da decisão agravada. (TJMG; AGIN 0205100-68.2003.8.13.0693; Três Corações; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Altivo Brandão Teixeira; Julg. 01/06/2010; DJEMG 16/06/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXCLUSÃO DE PARENTE COLATERAL.

Em caso de ausência de herdeiros necessários pode-se testar ou ceder a totalidade da herança, excluindo-se os parentes colaterais da sucessão. Inteligência do art. 1.850 do Código Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 70033511734; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 25/11/2009; DJERS 02/12/2009; Pág. 48) 

 

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