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Art 1852 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca naascendente.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE PARTILHA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM SEDE DE SANEADOR.

Irresignação. Alegação de preterição de herdeiros por direito de representação de genitor pré-morto. Filiação incontroversa e evidenciada pelos documentos anexados ao index 31, dos autos de origem. Capacidade sucessória estabelecida nos arts. 1.851 e 1.852, do Código Civil. Prazo para ajuizamento da demanda não previsto especificamente, resultando incidente o termo geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205, do aludido estatuto legal, contado a partir da abertura da sucessão que, no caso, se deu aos 12/10/2003, data do óbito do autor da herança. Ajuizamento da ação somente aos 31/10/2019, quando já decorrido o lapso extintivo. Reconhecimento da prescrição decenal. Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Precedentes do c. STJ. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0003937-47.2022.8.19.0000; Angra dos Reis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 08/07/2022; Pág. 444)

 

PETIÇÃO DE HERANÇA C.C. PEDIDO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

Ação proposta pela irmã da falecida contra os herdeiros do viúvo, também já falecido. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alegação de que é a verdadeira herdeira da irmã. De cujus que era casada quando faleceu, não tendo deixado filhos, nem pais vivos. Artigo 1.829 do Código Civil que dispõe sobre a ordem sucessória a ser seguida. Existência de cônjuge vivo que exclui a classe de colaterais. Ausência de previsão legal no que tange a hipótese de a autora representar os pais pré-mortos. Artigo 1.852 do Código Civil. Impossibilidade de fazer diferenciação entre bens particulares e comuns do casal quando o herdeiro é, somente, o cônjuge sobrevivente. Inventário extrajudicial que respeitou a ordem hereditária legal, não havendo que se falar em nulidade do instrumento. Sentença que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002749-16.2019.8.26.0322; Ac. 15347565; Lins; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 2946)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. HABILITAÇÃO. GRAU DE AFINIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIRO PRÉ-MORTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. RELAÇÃO PARENTALIDADE EXTINTA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ESTENDIDO SOMENTE AOS DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos da legislação vigente, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, inciso I, CC/2002), incidindo, a partir de então, regras próprias do direito sucessório. Os parentes por afinidade não são herdeiros legítimos do de cujus. O cônjuge supérstite não pode representar herdeiro pré-morto, uma vez que o direito de representação estende-se somente aos descendentes, à luz do art. 1.852 do Código Civil de 2002.. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AI 5302540-25.2020.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 20/04/2021; DJEMG 22/04/2021)

 

INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR LUDOVINA SOUZA CÂMARA, VIÚVA, FALECIDA EM 21/11/2014.

2. Sentença que homologou a partilha apresentada e atribuiu 1/5 do acervo hereditário a 4 dos seus herdeiros, e 1/10 do quinhão de uma quinta herdeira, pré-morta, aos seus dois filhos, por representação, sem incluir seu cônjuge meeiro. 3. Acerto da R. Sentença, já que o viúvo não herda por representação, mas apenas os descendentes da falecida, conforme os artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil. 4. Impossibilidade de atribuição de quinhão aos sucessores de um dos herdeiros, falecido no curso do inventário, se este deixou meeira e bens a partilhar, e não tendo sido feito inventário cumulativo. 5. Sentença que não merece qualquer reparo. 6. Desprovimento do apelo. (TJRJ; APL 0002235-98.2015.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 23/10/2020; Pág. 521)

 

GRATUIDADE PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPUGNANDO A CONCESSÃO DA BENESSE AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.

Circunstância que não suspende os efeitos do benefício antes concedido. Sem que tenha havido a revogação da gratuidade, é incabível a exigência de recolhimento do preparo recursal. Interposto o recurso antes da revogação do benefício, a apelante não estava obrigada ao recolhimento do preparo, vez que a assistência judiciária somente perde a eficácia após sua expressa revogação. Deserção não caracterizada. Preliminar. Ações de petição de herança envolvendo as mesmas partes. Hipótese de evidente erro material. Lapso na transposição da sentença para o processo eletrônico que fora oportunamente reparado, sobrevindo a nova publicação da decisão e a reabertura do prazo recursal. Nulidade do julgado não configurada, porquanto ausente a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Preliminar desacolhida. Petição de herança. Ilegitimidade ativa ad causam. Sentença extintiva. Recorrente que afirma ser herdeira necessária, pela circunstância de haver sido casada com o filho pré-morto do autor da herança. Dissolução do vínculo conjugal ocorrido com o falecimento do marido, quando então deixou a postulante de ter qualquer direito material à meação ou à herança relativamente aos bens deixados pelo superveniente falecimento do sogro. Nora que não é herdeira necessária. Herança por representação que somente alcança os descendentes (art. 1.852 do Código Civil). Instituto que não se estende ao cônjuge do herdeiro pré-morto. Precedentes. Extinção mantida. Honorários advocatícios. Fixação no montante. De R$ 7.000,00 para cada parte representada nos autos e que repudiou o pedido inicial. Excesso que se reconhece. Ação extinta sem apreciação do mérito. Fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) consentânea à vista do elevado valor da causa, devendo-se atentar para que não redunde em arbitramento desarrazoado e incompatível com o trabalho desenvolvido no processo. Redução plausível (R$ 5.000,00) para cada patrono beneficiado. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008510-64.2015.8.26.0032; Ac. 13060044; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/11/2019; DJESP 22/11/2019; Pág. 2449) Ver ementas semelhantes

 

PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AO ARGUMENTO DE QUE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORQUE PROTELATÓRIOS, NÃO INTERROMPERAM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO.

Interrupção que se opera em qualquer hipótese, sejam acolhidos ou não, ou mesmo declarados protelatórios. Exegese do art. 538 do CPC. Precedentes. Preliminar rejeitada. Preliminar. Valor inicialmente atribuído à causa que não refletia o proveito econômico pretendido. Retificação ex officio corretamente determinada. Exegese do art. 292, § 3º, do CPC. Ausência de violação ao contraditório. Fixação no percentual de 5% do valor dos bens declinado pela própria interessada. Adequação. Inconformismo inconsistente. Petição de herança. Ilegitimidade ativa ad causam. Sentença extintiva. Recorrente que afirma ser herdeira necessária, pela circunstância de haver sido casada com o filho pré-morto da autora da herança. Dissolução do vínculo conjugal ocorrido com o falecimento do marido, quando então deixou a postulante de ter qualquer direito material à meação ou à herança relativamente aos bens deixados pelo superveniente falecimento da sogra. Nora que não é herdeira necessária. Herança por representação que somente alcança os descendentes (art. 1.852 do Código Civil). Instituto que não se estende ao cônjuge do herdeiro pré-morto. Precedentes. Extinção mantida. Honorários advocatícios. Fixação no montante. De R$ 7.000,00 para cada parte representada nos autos e que repudiou o pedido inicial. Excesso que se reconhece. Ação extinta sem apreciação do mérito. Fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) consentânea à vista do elevado valor da causa, devendo-se atentar para que não redunde em arbitramento desarrazoado e incompatível com o trabalho desenvolvido no processo. Redução plausível (R$ 5.000,00) para cada patrono beneficiado. Sentença reformada. Embargos declaratórios opostos contra a sentença de primeiro grau. Reiteração. Caráter manifestamente protelatório não evidenciado. Não basta o mero intuito de protelar. A Lei exige uma significativa intenção de lesar o princípio constitucional da duração razoável do processo. Multa afastada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003684-92.2015.8.26.0032; Ac. 13060045; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/11/2019; DJESP 12/11/2019; Pág. 1842)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA C.C. NULIDADE DE PARTILHA. A SENTENÇA ENTENDEU POR BEM ANULAR A PARTILHA E TAMBÉM AS RENÚNCIAS REALIZADAS PELOS HERDEIROS AO MONTE MOR, DETERMINANDO NOVA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, CONCEDENDO AO APELANTE O DIREITO DE 1/7 DO IMÓVEL.

De acordo com o disposto nos artigos 1851 e 1852 do Código Civil, o autor de fato deveria ter sido incluído como herdeiro por representação de seu pai, pré-morto em relação aos avós paternos. Por consequência, a procedência do pedido anulatório é de rigor, devendo a universalidade do patrimônio ser devolvida ao monte mor, para que nova partilha seja realizada em seu lugar, conforme sentenciado. A presente sentença desconstituiu o ato processual e, por óbvio, esvazia a sentença anterior integralmente, devendo todos os herdeiros retornarem ao estado anterior. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1003780-35.2015.8.26.0347; Ac. 12538584; Matão; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 29/05/2019; DJESP 31/05/2019; Pág. 2350)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Pedido habilitação de cônjuge de herdeira pré-morta. Ausência de respaldo legal. Requerente que não ostenta status de herdeiro por representação. Inteligência do art. 1.852, do Código Civil brasileiro. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0800633-20.2018.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 16/05/2018; Pág. 108) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILHO PRÉ-MORTO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DESCENDENTES.

Não se enquadrando nas hipóteses previstas nos artigos 615 e 616 do CPC/15, que determinam os legitimados para requerer o inventário, deve ser reconhecida a ilegitimidade para a propositura da ação. Conforme determina o art. 1.852 do Código Civil, o direito de representação se dá na linha reta descendente, portanto somente os filhos do pré-morto podem representá-lo na sucessão, recebendo a cota que lhe caberia. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG; APCV 1.0431.17.000453-2/001; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 09/11/2017; DJEMG 05/12/2017) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. DISCUSSÃO ACERCA DE PARTE DO BEM QUE NÃO DEVE INTEGRAR O ESPÓLIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE INVENTÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CPC. DE CUJUS SEM TESTAMENTO E SOMENTE COM OS FILHOS COMO HERDEIROS. QUOTAS IGUALMENTE DIVIDIDAS. HERDEIRO PRÉ-MORTO. QUINHÃO DIVIDIDO ENTRE OS DESCENDENTES SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quando a sentença é proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil atual, o julgamento do recurso de apelação deve se dar com base nessa legislação. O inventário não é a via adequada para o debate de questões de alta indagação, e a demonstração da propriedade e posse de bens em nome da de cujus, supostamente adquiridos em parceria com o seu companheiro também falecido, exige dilação probatória, permitida apenas em procedimento ordinário. Se a de cujus não deixou testamento e possuía como herdeiros apenas os seus filhos, os bens devem ser divididos entre eles em partes iguais. Se um dos filhos da de cujus for falecido a quota equivalente a ele deve ser igualmente dividida entre os descendentes sucessores do herdeiro pré-morto (art. 1.851 e 1.852 do Código Civil). (TJMT; APL 31298/2017; Capital; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 16/08/2017; DJMT 23/08/2017; Pág. 83) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário. Decisão que deferiu a habilitação da ex-exposa de herdeiro pré-morto. Impossibilidade. Ausência de previsão legal de representação entre cônjuges. Necessidade de que representante seja descendente do representado. Exegese do artigo 1.852 do Código Civil. Agravada que não é herdeira do autor da herança. Meação que deve ser buscada através da ação de inventário do herdeiro pré-morto. Habilitação indeferida. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1667717-9; Paranavaí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 25/10/2017; DJPR 21/11/2017; Pág. 267) 

 

INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.

Pretensão do agravante, casado pelo regime da comunhão universal de bens, suceder os direitos da esposa, filha pré-morta do de cujus. Inviabilidade. Aplicação conjunta dos artigos 1829, I, e 1.852 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2116965-71.2016.8.26.0000; Ac. 9874668; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 05/10/2016; DJESP 31/10/2016) 

 

INVENTÁRIO.

Direito de representação que ensejou o indeferimento da emenda à inicial para retificação do plano de partilha. Inexistência de herdeiro pré-morto. Sucessão pela ordem de vocação hereditária, que depende de esclarecimento quanto à existência de descendentes, mas não obsta à emenda. Nos termos do art. 1.851 do Código Civil, a existência do direito de representação pressupõe o falecimento prévio do herdeiro (a ser representado) em relação ao passamento do autor da herança, e logicamente não se aplica quando o herdeiro falece após, ocasião em que a sucessão deste ocorre na forma da Lei e observada a ordem de vocação hereditária, sem qualquer vedação aos ascendentes como previsto no caso do direito de representação (art. 1.852 do Código Civil). Na sucessão legítima, uma classe de herdeiros do art. 1.829 do Código Civil exclui a subsequente; no caso em tela, como o herdeiro era solteiro e não há concorrência de cônjuge sobrevivente, não há como deferir-se a emenda para inclusão da genitora (art. 1.829, II, do Código Civil) na partilha, de plano, sem esclarecimento expresso acerca da existência de descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil). Ademais, consoante preleciona o art. 1.044 do código de processo civil, com a morte de algum herdeiro na pendência do inventário, seu quinhão poderá partilhado juntamente com os bens do monte e nos mesmos autos, desde que não possua o aludido herdeiro outros bens além do seu quinhão na herança. Fatos e documentos novos apresentados nas contrarrazões que não podem ser apreciados. Supressão de instância. O agravo de instrumento destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no contexto da formação da convicção da magistrada de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos à magistrada a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente provido. (TJSC; AI 2015.009706-1; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 24/09/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 174) 

 

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