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Art 1853 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favordos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

JURISPRUDÊNCIA

 

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.

Inventário. Exclusão dos agravantes. Adequação. Sobrinhos netos e viúva de sobrinho pré-morto que não se qualificam como herdeiros. Direito de representação, na linha colateral, que se limita aos filhos de irmãos do falecido. Existência de outros herdeiros colaterais do falecido de grau superior (irmão e sobrinhos). Inteligência dos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil. Concessão da justiça gratuita aos agravantes no âmbito deste recurso. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2085656-22.2022.8.26.0000; Ac. 16104400; Tupã; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2007)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIRO NECESSÁRIO FALECIDO APÓS O GENITOR. NORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR AÇÃO DE INVENTÁRIO DO SOGRO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito de representação é legalmente garantido apenas aos descendentes do de cujus e na linha transversal. Inteligência do art. 1.852 c/c art. 1853, ambos do Código Civil. 2. Extinguindo-se a sociedade conjugal com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, CC), incabível a atribuição à nora viúva o direito de representação, no que tange à herança de seu ex-sogro. 3. Não configurada a legitimidade ad causam da nora para pleitear a abertura de inventário do sogro. Inteligência do art. 618, do CPC c/c com os arts. 615 e 616, do Código Civil. (TJMG; APCV 5004746-35.2018.8.13.0686; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 26/05/2022; DJEMG 26/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Determinada correção de relação de herdeiros. Recurso da inventariante. Herdeiros. Afirmação de que a correção determinada pelo juízo de origem exclui sucessores de herdeira falecida após a autora da herança. Pedido de manutenção dos nomes no rol por representação. Impossibilidade. Sucessão de herdeira que deve se dar pelo próprio espólio. Direito de representação que era exercido pela herdeira falecida após a abertura do inventário. Incidência do art. 1.853 do Código Civil. Alvará. Pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios. Inviabilidade. Causídico que não representa interesses da autora da herança. Atuação em favor de apenas alguns herdeiros. Inexistência de consenso entre as partes. Atuação de causídicos diversos. Pagamento pretendido indevido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5061583-23.2021.8.24.0000; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 19/05/2022)

 

ALVARÁ. PEDIDO QUE OBJETIVA O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE CONTA FGTS VINCULADA DE PIS/PASEP EXISTENTE EM NOME DO DE CUJUS. FALECIDO QUE NÃO TINHA ASCENDENTE VIVO, CÔNJUGE/COMPANHEIRA E NEM FILHOS.

Herdeiros colaterais, sendo a irmã requerente e outros irmãos pré-mortos. Sobrinhos que figuram como herdeiros em conjunto com a autora, com base no art. 1.853 do Código Civil. Não conhecimento do paradeiro dos sobrinhos. Procedimento de jurisdição voluntária que não admite conflito e nem prolongamento. Citação por edital, neste feito de jurisdição voluntária, que se mostrará inócua e somente prorrogará o término, sendo certo que sequer poderão surgir efeitos de revelia. Ausência de informações pessoais dos herdeiros que inviabiliza outras medidas. Almejada busca de informações sobre os demais sucessores através dos sistemas de banco de dados que ensejaria quebra de sigilo não justificada. Não se tratando de processo que possui natureza de conflito e que detém simples processamento, caso a requerente almeje pleitear algum direito referente à cota dos outros herdeiros, deverá ingressar com a via processual de procedimento comum que entender cabível. Recurso improvido. (TJSP; AI 2069615-77.2022.8.26.0000; Ac. 15571605; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 11/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4454)

 

NULIDADE DE PARTILHA.

Alegação das autoras de que não foram chamadas a participar da partilha de bens de seu tio avô. Descabimento. Genitor das autoras que, apesar de ser sobrinho do falecido, por ser pré-morto, não figurou como seu herdeiro, tampouco as autoras poderiam herdar por representação, por serem sobrinhas-netas. Na classe dos colaterais, apenas os sobrinhos do falecido herdam por representação. Colaterais de quarto grau do de cujus que somente seriam chamadas a sucedê-lo por direito próprio, caso não houvesse colaterais de terceiro grau. Inteligência dos arts. 1.840 e 1.853, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1111112-84.2019.8.26.0100; Ac. 15361344; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 01/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1642)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IRMÃOS DO FALECIDO. CERTIDÕES DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROEMIAL.

1. Proposta ação com o escopo de expedição de alvará de levantamento de valores mantidos, em nome de pessoa falecida, em contas sob custódia do fundo criado pelos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. PIS/PASEP e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FGTS, incumbe ao autor a inequívoca demonstração de sua legitimidade ativa para tanto, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do arts. 485, VI, e 17 do Código de Processo Civil. 2. Mesmo devidamente comprovado que o de cujus era divorciado, não possuía descendentes conhecidos e que seus ascendentes eram pré-mortos, quando do seu passamento, a carência de prova do óbito dos irmãos do finado, em atenção aos ditames do art. 1.853 do Código Civil, compromete a pretensão autoral de obtenção de alvará judicial concessivo do direito de levantamento de saldos de natureza previdenciária depositados em favor do morto. 3. Consoante o art. 321, parágrafo único do CPC, o desatendimento da determinação de emenda da proemial, na forma do art. 321, caput, daquele Diploma, enseja o indeferimento do petitório vestibular. 4. Recurso não provido. (TJDF; APC 07101.34-12.2019.8.07.0001; Ac. 134.8775; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 17/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO.

Decisão que indeferiu a habilitação da recorrente no inventário. A agravante pretende ser habilitada no inventário de sua tia, por ser legatária no inventário de sua outra tia, já falecida, ou seja, a recorrente visa a sucessão de herdeira colateral pré-morta. O direito de representação na linha colateral só é reconhecido ao filho do irmão pré-morto, conforme previsto nos arts. 1840 e 1853 do Código Civil. Assim, por falta de previsão legal para a habilitação requerida, a decisão deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0034503-13.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 16/08/2021; Pág. 501)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, DETERMINOU A INCLUSÃO NA RELAÇÃO DE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE FILHA DE SOBRINHO PRÉ-MORTO DO DE CUJUS.

Insurgência. Acolhimento. Inteligência dos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil. Direito de representação na linha colateral. Herdeiros que são apenas os irmãos e os sobrinhos vivos do autor da herança (filhos dos irmãos pré-mortos), os quais herdam por representação. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo à sobrinha-neta. Recurso provido. (TJSP; AI 2256820-89.2021.8.26.0000; Ac. 15209299; Olímpia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 23/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2558)

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.

Ilegitimidade de parte ativa. Ocorrência. Art. 1.840, do CC ressalva o direito concedido aos filhos de irmãos. Art. 1.853, do Código Civil. Determina que o direito de representação se dê entre filhos do irmãos do falecido quando irmãos deste concorrem. Apelante que é neto do irmão do poupador. Reconhecimento de impossibilidade de atuar como representante. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002345-30.2016.8.26.0011; Ac. 15035798; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 22/09/2021; DJESP 28/09/2021; Pág. 1594)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ORDENOU A INTIMAÇÃO DOS FILHOS DOS IRMÃOS FALECIDOS DO DE CUJUS, PARA MANIFESTAÇÃO NO FEITO.

Inconformismo da inventariante, que afirma ter mantido união estável com o autor da herança desde 2006 até o falecimento, sendo herdeira universal, ante a inexistência de descendentes nem de ascendentes vivos. Alegação de que os irmãos vivos do autor da herança teriam confirmado a existência da união estável, conforme declarações por eles subscritas e juntadas aos autos. Inventariante que pretende seja dispensada a ordem de intimação dos sobrinhos. Não acolhimento. Conforme já reconhecido no julgamento de anterior agravo, foram considerados insuficientes os elementos de convicção trazidos para reconhecimento da união estável nos próprios autos do inventário. Insuficiência das declarações dos irmãos vivos, tendo em vista que os filhos dos irmãos já falecidos podem, em tese, herdar por representação. Art. 1.853 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2117015-24.2021.8.26.0000; Ac. 14808109; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 12/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 2606)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DA AGRAVANTE DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO DA IRMÃ DO FALECIDO CÔNJUGE.

Indeferimento. Insurgência recursal. Não acolhimento. Artigo 1853 do Código Civil. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Ilegitimidade da cônjuge sobrevivente para representar o cônjuge pré-morto em direito sucessório, ficando esse direito aos seus descendentes, sobrinhos da falecida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2106273-37.2021.8.26.0000; Ac. 14725001; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 16/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 2733)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA SUCESSORA PRÉ-MORTA QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. FILHAS DA HERDEIRA PRÉ-MORTA QUE NO LUGAR DE SUA MÃE E JUNTAMENTE COM SEUS TIOS INTEGRAM A SUCESSÃO DE SUA AVÓ. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E NÃO DIREITO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL DESCABE A HABILITAÇÃO DO VIÚVO DA HERDEIRA PRÉ-MORTA.

1. Verificada a inexistência de bens a inventariar deixados pelo credor originário, possível a substituição da parte exequente pelos sucessores, sendo dispensável a abertura do inventário pois sem outro patrimônio. 2. Na situação em comento a credora originária falecida em 2012 teve três filhos, um deles pré-morto em 2006. Desta sorte compõem sua sucessão os dois filhos vivos e as três netas, em substituição à mãe pré-morta, integrando a sucessão da avó por direito de representação, por serem descendentes em linha reta, e não por direito próprio, descabendo desta forma a habilitação do viúvo na sucessão de sua sogra. Exegese dos dispositivos legais atinentes à matéria. Artigos 1.851, 1.852 e 1.853 do Código Civil Brasileiro. Precedentes jurisprudenciais desta Corte neste sentido. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0266908-84.2019.8.21.7000; Proc 70082949991; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang; Julg. 26/05/2020; DJERS 01/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EM LINHA TRANSVERSAL. PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PLANO DE PARTILHA E ARROLAR BENS NÃO CONSTANTES DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA DECISÃO RECORRIDA NÃO PODEM SER OBJETO DE AGRAVO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Não podem ser objeto de agravo questões que não foram examinadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. Sobrinhos-netos não herdam por direito de representação, uma vez que, na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do autor da herança, quando com irmãos deste concorrerem (artigo 1.853 do Código Civil). AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRS; AI 0024572-15.2020.8.21.7000; Proc 70083862136; Cachoeira do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 05/03/2020; DJERS 09/03/2020)

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.

Ilegitimidade de parte ativa. Inocorrência. Herdeira que pode atuar na qualidade de representante de seu pai pré-falecido. Art. 1.840, do CC ressalva o direito concedido aos filhos de irmãos. Art. 1.853, do Código Civil. Determina que o direito de representação se dê entre filhos do irmãos do falecido quando irmãos deste concorrem. Evidente a legitimidade da apelante que poderá continuar nos autos para defesa desse direito. Reconhecimento de necessidade de regularização da representação do espólio que deve ser buscada oportunamente pelos herdeiros. Recurso provido. (TJSP; AC 1009507-22.2015.8.26.0590; Ac. 13707400; São Vicente; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 01/07/2020; DJESP 06/07/2020; Pág. 2098)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECORRENTE QUE É FILHO DO PRIMO DA AUTORA DA HERANÇA, QUE FALECEU NA CONDIÇÃO DE VIÚVA, SEM DEIXAR DESCENDENTES, ASCENDENTES E LEGATÁRIOS.

Artigo 1.839 do Código Civil que determina que serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Artigos 1.592, 1.594 e 1.853, também do Código Civil. Primos entre si que são parentes na linha colateral em quarto grau. Grau de parentesco que deve ser contado pelo número de gerações, subindo-se até o ancestral comum e descendo-se até o parente que se procura. Inexistência de direito de representação. Agravante que por ser filho do primo da inventariada, é parente na linha colateral em quinto grau da mesma, devendo ser excluído da presente sucessão. Fato de o pai do agravante ter sido casado com a autora da herança e alegação de que o imóvel objeto do presente inventário foi adquirido durante o casamento que são desinfluentes e não socorrem o recorrente. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0064826-06.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 24/04/2019; Pág. 537)

 

PRETENDE A AGRAVANTE SUCEDER O ACERVO HEREDITÁRIO DE SUA CUNHADA (INVENTARIADA), COM QUEM POSSUI VÍNCULO DE AFINIDADE COLATERAL (ART. 1.595, §1º DO CÓDIGO CIVIL). CONTUDO, COMO É CEDIÇO, NA SUCESSÃO LEGÍTIMA, OS AFINS NÃO TÊM VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, POR DIREITO PRÓPRIO, EIS QUE EXCLUÍDOS DO ROL DO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. 2. PODERIA A AGRAVANTE ATÉ, DE MODO INDIRETO, SUCEDER POR TRANSMISSÃO, CASO O SEU COMPANHEIRO TIVESSE FALECIDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO DA INVENTARIADA.

Neste caso, em concorrência com os descendentes de seu companheiro, poderia suceder dele (e não de sua cunhada), a depender do regime de bens (art. 1.829, I, do Código Civil), diretamente, angariando o quinhão da inventariada de forma indireta. Mas, ressalte-se, isso só ocorreria se, e somente se, o seu companheiro houvesse falecido após a inventariada, pois teria ele adquirido a herança de sua irmã no exato momento da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). 3 - No caso de irmão que falece antes da inventariada (pré-morte), só há dois destinos possíveis ao quinhão do irmão pré-morto: (I) caso, no momento da abertura da sucessão, haja outro irmão ou irmã vivos, os filhos vivos ou concebidos do pré-morto herdam, por representação, na forma do art. 1.853 do Código Civil, recebendo a partilha na estirpe do representado (art. 1.854 do Código Civil); (II) se, à época da abertura, todos os irmãos já forem pré-mortos, herdarão, por direito próprio (e não por representação), os seus filhos (sobrinhos da inventariada), conforme art. 1.843 do Código Civil. Na ausência destes, os tios do de cujus (art. 1.843 do CC), e, na falta destes, os colaterais de quarto grau (art. 1.839 do CC), cujo desconhecimento acerca de sua existência tornará a herança jacente (art. 1.844 c/c art. 1819 e seguintes do CC). 4 - Em nenhum momento, portanto, a Lei prevê hipótese de transmissão de quinhão hereditário ao cônjuge ou companheira de irmão pré-morto, seja por direito próprio, seja por direito de representação. RECURSO DE AGRAVO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0072028-34.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 07/03/2019; Pág. 430)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. AUTORAS QUE SÃO SOBRINHAS-NETAS DA FALECIDA, QUE NÃO TINHA HERDEIROS NECESSÁRIOS, MAS APENAS DOIS SOBRINHOS VIVOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA AS DEMANDANTES.

Exegese dos artigos 1840 e 1853, ambos do Código Civil. Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida. Tutela alvitrada, ademais, que é de todo inútil, já que eventual anulação não traria nenhum benefício às autoras, que não foram contempladas no testamento anteriormente firmado. Ausência de interesse de agir que exsurge cristalina. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1009875-41.2018.8.26.0100; Ac. 12657250; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 03/07/2019; DJESP 12/07/2019; Pág. 2526)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL À GENITORA. INFANTE QUE RESIDE COM O PAI/APELANTE HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS. MÃE/APELADA RESIDENTE DO RIO DE JANEIRO. RELATÓRIOS SOCIAIS ATESTANDO A PLENA CAPACIDADE DE AMBOS GENITORES EM CUIDAR DO FILHO. INFANTE SAUDÁVEL, CURSANDO SÉRIE ESCOLAR COMPATÍVEL COM SUA IDADE E EM PLENO DESENVOLVIMENTO. FORTE VÍNCULO ENTRE O MENOR E A FAMÍLIA PATERNA ATESTADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO INCISO II E § 2º, DO ART. 1.854, CC/02. MORADIA BASE DO FILHO COM O GENITOR. ART. 1.853, § 3º, CPC/15. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Prefacialmente, imprescindível destacar que em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-se preferencialmente os relatórios e pareceres expedidos por profissionais habilitados, tais como psicólogos e assistentes sociais que tiveram maior contato com o infante, sua família, residência, dentre outros. 2. Prescreve o Código Civil, em seu art. 1.584, inciso II e § 2º, alterado pela Lei Federal nº. 13,058/14, que, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a prover o seu sustento e uma vida digna, será aplicada, pelo juiz, a guarda compartilhada. 3. Analisando-se os relatórios de estudo social feito pela prefeitura municipal de ipu/CE, mediante a secretaria do trabalho e assistência social, verifica-se que o menor é uma criança saudável, feliz, estuda em ano escolar compatível com sua idade e está em pleno desenvolvimento, demonstrando sua família paterna grande afeto e vínculo com o infante, e, embora humildes, envidam todos os esforços possíveis para a manutenção de seu bem-estar. 4. Há, também, relatório social realizado na residência da genitora, no Rio de Janeiro, apontando condições adequadas para a convivência do menor com aquela família, informando, ainda, a intensa vontade da mãe e seu esposo em conviverem com o infante, não ficando demonstrado nos autos qualquer fato que impeça seu exercício de poder pátrio. 5. Diante do embate, em que o pai e a mãe, e suas respectivas famílias, possuem condições financeiras e sociais, e vontade de criar e ter a guarda do infante, não há outra opção que não a aplicação do art. 1.584, inciso II e § 2º, do CC/02, determinando a guarda compartilhada dos pais, que não encontra óbice no fato destes morarem em cidades diferentes. Precedentes do STJ. 6. Na forma do § 3º, do art. 1.853, do CC/02, "na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos", assim, considerando que o menor reside com seus familiares paternos há mais de 09 (nove) anos, estando totalmente inserido naquele ambiente social, entende-se que, segundo o melhor interesse do infante, é preferível que o mesmo seja mantido com sua família paterna, sendo esta sua base de moradia, ficando a critério da apelada a forma de sua participação na criação de sua prole, à distância ou não. 7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. (TJCE; APL 0004778-26.2013.8.06.0095; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/07/2018; Pág. 89) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE HERANÇA. SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL 2002. HERDEIROS COLATERAIS -DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SOBRINHOS-NETOS. LIMITAÇÃO. FILHOS DE IRMÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.840 E 1.853, DO CÓDIGO CIVIL.

Tendo o óbito ocorrido na vigência do Novo Código Civil, serão aplicáveis as regras sucessórias do referido Diploma Legal, de 2002, na forma do seu art. 1787.. Não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança deve ser deferida aos colaterais, até o quarto grau. Para ocorrer a representação na linha colateral, é necessário que pelo menos um irmão do finado herde, possibilitando aos sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, herdarem por representação, recebendo o que o ascendente receberia se estivesse vivo. Por expressa disposição legal (art. 1.853, CC/02), o direito de representação, na sucessão colateral, limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos. (TJMG; APCV 1.0232.11.001157-3/001; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 06/02/2018; DJEMG 09/02/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

Recorrente que pretende ingressar na partilha dos bens deixados pela genitora de seu companheiro pré-morto. Direito de representação conferido apenas na linha reta descendente e, na transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, nos termos dos artigos 1.852 e 1.853, do Código Civil. Apelante que não tem legitimidade para figurar como representante do companheiro, por ausência de previsão legal. Sentença que se mantém. Deferido o benefício da gratuidade de justiça. Apelo ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0129151-21.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 13/04/2018; Pág. 476) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão que rejeitou pedido de limitação de litisconsortes no polo ativo da demanda. Insurgência das corrés. Pretensão recursal de limitação do litisconsórcio ativo ao espólio do morto ou ainda ao respectivo inventariante. Processo que se estende há anos para habilitação de sucessores. Alegação de violação à razoável duração do processo. Não cabimento. Litisconsórcio ativo unitário a impedir o fracionamento do feito. Posse definida quantitativamente como pro indiviso. Exercício do direito de ação conjunto pelos possuidores dos imóveis. Necessidade de habilitação de quantos sucessores puderem herdar de um dos coautores falecido no curso do processo. Inteligência do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexistência de inventário. Decisão mantida neste aspecto. RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. Pleito subsidiário de exclusão das habilitações de sobrinhos netos. Possibilidade. Inexistência de direito de representação. Irmãos do coautor que faleceram após o óbito do compossuidor. Inaplicabilidade do artigo 1.851 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o artigo 1.853 do Código Civil restringe o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos. Decisão reformada neste aspecto. RECURSO PROVIDO nesta parte. (TJSP; AI 2006086-26.2018.8.26.0000; Ac. 11573773; Caraguatatuba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 21/06/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2600) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO.

Decisão que reconheceu o direito de representação em favor dos filhos da irmã da falecida, autora da herança. Falecimento do ascendente dos agravados ocorrido em data anterior ao óbito do de cujus. Irrelevância. Pré-morte que não obsta o direito sucessório dos sobrinhos do de cujus, interferindo apenas no exercício do direito de representação, conforme a data da abertura das sucessões. Decisão que confere correta exegese aos artigos 1840, 1853 e 1854 do Código Civil. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0023117-25.2017.8.19.0000; Petrópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 03/08/2017; Pág. 259) 

 

INVENTÁRIO.

Decisão que indeferiu a habilitação do sobrinho neto da falecida, consignando que o espólio da sobrinha deve permanecer como herdeiro. Inconformismo da inventariante. Desacolhimento. Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP. Direito de representação que está limitado aos filhos de irmãos (sobrinhos). Inteligência do art. 1.853 do Código Civil. Filha de irmã pré-morta (sobrinha) que faleceu no curso do inventário. Herança da inventariada que já havia sido transmitida à sobrinha, nos termos dos art. 1.784 C.C. Art. 1.853 do referido diploma legal. Espólio da sobrinha que deve figurar como herdeiro, excluindo o sobrinho neto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2124795-54.2017.8.26.0000; Ac. 10706950; Mococa; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 16/08/2017; DJESP 25/08/2017; Pág. 2086)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Insurgência contra decisão que condenou os Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Direito de representação. Inexistência. Inteligência dos art. 1.852 e 1.853 do Código Civil. Propósito protelatório configurado. Recurso improvido. (TJSP; AI 2177894-70.2016.8.26.0000; Ac. 10096723; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 12/01/2017; DJESP 24/01/2017) 

 

AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Decisão agravada que excluiu os sobrinhos netos do polo ativo da presente demanda e nomeou como inventariante o irmão do de cujus, determinando providencias para prosseguimento. Insurgência dos agravantes. Direito de representação que ocorre apenas aos filhos de irmãos do de cujus. Parentes mais próximos que excluem os mais remotos. Exclusão dos sobrinhos-netos. Dicção dos Artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2271335-42.2015.8.26.0000; Ac. 9281934; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 17/03/2016; DJESP 19/04/2016) 

 

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