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Art 1858 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 652 E AO ART. 648, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÕES ANALISADAS E REJEITADAS. PRECLUSÃO. MÁXIMA IGUALDADE EVIDENCIADA. COLAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR PARA IGUALAR A PARTILHA AOS HERDEIROS. IMÓVEIS EXISTENTES NOS ESTADOS UNIDOS ADQUIRIDOS UNICAMENTE PELA DE CUJUS. DECLARAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DA INVENTARIADA DE QUE OS IMÓVEIS DEVERIAM SER COLACIONADOS. NOVO TESTAMENTO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TESTAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.858 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO. AVALIAÇÃO DA ÉPOCA DO ATO DE LIBERALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2.004, CAPUT, DO CC. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Verificado que o magistrado a quo analisou o processo de inventário e partilha no todo, não deixando pendências, especialmente àquelas interligadas a impugnações no decorrer do feito, é válida a homologação do plano de partilha outrora apresentado, sobretudo porque atendido o preceito de igualdade da legítima dos herdeiros. 2. As questões processuais decididas no curso do inventário e não impugnadas no primeiro momento processual de sua ciência são alcançadas pela preclusão consumativalocaliz (TJSC; AI 5028570-67.2020.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO E OUTROS ATOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS LAUDAS. DESNECESSIDADE. TESTAMENTO EM UMA FOLHA. LAVRATURA POR TABELIÃ SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.864, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DO ATO PELOS DEMAIS DESCENDENTES. DESNECESSIDADE. FALTA DE CAPACIDADE DA TESTADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.

O testamento é ato de última vontade, configurando um ato jurídico solene (de extremo rigor formal), personalíssimo, que pode ser mudado a qualquer tempo, a teor do art. 1.858 do Código Civil. Possuindo o testamento apenas uma folha, mostra-se desnecessária a rubrica pela testadora em frente e verso, sendo válida a assinatura realizada no final do ato, a teor do art. 31 do Provimento nº54/1978 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Minas Gerais, vigente à época. Descabe a alegação de nulidade por ter sido o testamento lavrado e assinado por tabeliã substituta, na medida em que o próprio artigo 1.864 do Código Civil autoriza que o ato seja realizado pelo tabelião ou por seu substituto legal. Não logrando êxito os autores em comprovar a incapacidade da testadora na ocasião da lavratura do testamento e presentes as formalidade legais do testamento público, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0041591-68.2010.8.13.0481; Patrocínio; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 28/01/2021; DJEMG 08/02/2021)

 

NARRA A PARTE AUTORA, TER A TITULAR DO DIREITO DE USO DO JAZIGO PERPÉTUO SITUADO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL SOBNº 1.861, QUADRA A, EM VIDA, MANIFESTADO A INTENÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO BEM PARA O DEMANDANTE, ENTRETANTO, SEM OBTER A ORIENTAÇÃO APROPRIADA, OUTORGOU-LHE PROCURAÇÃO PARTICULAR, A FIM POSSIBILITAR A RESOLUÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, INCLUSIVE, A CESSÃO E NEGOCIAÇÃO DO JAZIGO, RAZÃO PELA QUAL, POSTULA A CONCESSÃO DE ALVARÁ AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM.

2. Os cemitérios privados são instituídos em terrenos particulares, pelo que comercializáveis, não havendo óbice na aplicação das regras do direito privado. Entretanto, com âmbito mais restrito para realização de negócio jurídico, os cemitérios públicos, por se encontrarem em áreas de domínio público, devem ser classificados como bem de uso especial, no qual é possível declinar ao administrado o direito especial de uso, adstrito ao local do sepultamento. 3. Tratando-se, no caso, de bem público de uso especial privativo, o administrado deve observar as regras instituídas na legislação do ente para transmissão do direito. Na espécie, consoante Lei Municipal, a transmissão do direito de uso ocorre tão somente mediante ato de sucessão ou disposição testamentária. 4. Ausência destas situações no caso concreto. Pretensão de validar procuração outorgada, atribuindo-lhe os mesmos efeitos do testamento. Impossibilidade. Ato personalíssimo. Inteligência do contido no art. 1.858 do Código Civil. 5. Instrumento outorgado ao autor que sequer foi conferido com cláusula "em causa própria" a possibilitar a transferência do bem para o próprio mandatário, conforme preconiza o art. 685 do Código Civil. Ausência de prova da subscrição de documento no interesse do mandatário. 6. Instrumento particular que não ostentando a qualidade de documento público, como exigem os testamentos público e cerrado. Testemunhas ouvidas em Juízo que declararam não estarem presentes no momento da subscrição da procuração. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0023148-33.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 05/11/2020; Pág. 786)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. REJEITADA. ANULATÓRIA. TESTAMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO. CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. TESTEMUNHA TESTAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE.

1. O juiz goza de liberdade na formação de sua convicção, por meio da apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, para assim, proferir sua decisão motivadamente, conhecido doutrinariamente como princípio da persuasão racional. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos levantados pelas partes, senão aqueles que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, conforme inteligência do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. 2. O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858, do Código Civil), de modo que o testador não é obrigado a obter consentimento de herdeiros necessários para praticar tal ato. 3. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito que alega possuir, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não procede o pleito de anulação do testamento em razão de suposta simulação. 4. A testemunha testamentária, em se tratando de testamento público, possui como função unicamente atestar que o testador compareceu ao tabelionato e que o ato foi realizado com os requisitos e formalidades legalmente estabelecidos, de modo a comprovar que o testador agiu de modo livre e consciente. 5. A relação de amizade íntima entre testemunha testamentária e beneficiário somente seria capaz de macular o testamento se restasse demonstrado que esta teria agido com o fim de obrigar o testador a modificar a sua vontade real com o fim de beneficiar aquele. 6. Na sucessão testamentária, ausente qualquer prova de incapacidade ou de que tenha havido vício de consentimento do testador, deve-se preservar ao máximo a vontade deste. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventual relação de amizade íntima com a esposa do beneficiário não enquadra a testemunha na hipótese do art. 228, IV, do CC, não podendo o julgador ampliar o alcance da norma. 8. Não sendo possível colher da prova produzida nos autos que havia uma relação de amizade íntima entre o próprio beneficiário e a testemunha testamentária à época da lavratura do testamento, não há que se cogitar, portanto, de nulidade do instrumento. 9. Verificando-se que a aplicação meramente literal da Lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, acarretará ônus desproporcional aos cofres públicos, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 10. Apelação do autor e recurso adesivo conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos. (TJDF; Proc 00102.12-52.2016.8.07.0001; Ac. 121.6319; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 28/11/2019)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ROL NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESERDAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO (ARTIGO 1.858 DO CÓDIGO CIVIL). SUPERAÇÃO DO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM APRECIAR ASPECTOS RELEVANTES DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, havendo no próprio dispositivo legal exceções à sua incidência, no que se percebe que o referido rol de exceções não é taxativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que se configure a violação ao princípio da identidade física do juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte deve veicular e demonstrar inequivocadamente qual o prejuízo concreto que a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que instruiu o processo teria ocorrido. 3. Adeserdação é a penalidade imposta pelo autor da herança a herdeiro necessário, mediante justificativa em cláusula testamentária, visando à exclusão da sucessão em decorrência da pratica de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil. 4. Adeserdação se manifesta por ato de vontade expressa do autor da herança por meio do testamento. Logo, somente este pode deserdar por se tratar de ato personalíssimo (art. 1.858 do Código Civil). 4.1Na espécie, tendo em vista que o autor da herança quando vivo era incapaz para os atos da vida civil, caberia à sua curadora, por meio de procedimento judicial (art. 1774 c/c art. 1748, V, ambos do Código Civil), obter a declaração e a determinação de registro em testamento da causa da deserdação de sua herdeira necessária. Contudo, já houve a superação do momento para o registro testamentário por procedimento judicial, haja vista o falecimento do autor da herança. 4.2 Desse modo, não se verifica omissão do julgado em apreciar aspectos relevantes das questões discutidas nos autos e suas provas, pois a questão envolvia a possibilidade jurídica do pedido conforme sistemática do CPC/73. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2013.01.1.070671-5; Ac. 974.933; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/10/2016; DJDFTE 25/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÕES. RESPEITO AO ATO PERSONALÍSSIMO DO TESTAMENTO (ART. 1858 DO CC/02). DELIBERAÇÃO DA PARTILHA POR QUINHÃO DETERMINADO (ART. 2014 DO CC/02). AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO TESTAMENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM REGRA, COMO ENCARGO DO ESPÓLIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de ação de inventário em que consta disposição testamentária que estabelece o quinhão cabível aos legatários. 2. Por ser o testamento um ato personalíssimo (art. 1858 do CC/2002), deve-se prevalecer a vontade do testador no momento em que for realizada a partilha. 3. Conforme o art. 2014 do Código Civil de 2002, é permitido ao testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha. 4. Considerando-se que a indenização ora discutida decorre da desapropriação de bens imóveis, e sendo a desapropriação um ato estatal unilateral, não há contrariedade, nem descaracterização do benefício testamentário que determina que certo legado deve ser composto de metade dos bens imóveis, pois o ato desapropriatório ocorreu independentemente da vontade do testador. Deve-se, portanto, aplicar sobre a indenização o quinhão que cabe a cada legatário nos termos previstos no testamento. 5. Sendo o inventário um processo necessário e que requer diligente atuação do inventariante e de seu procurador para administração e conservação dos bens do espólio, é evidente que esse deve suportar o custeio dos honorários do causídico contratado pela inventariante. 6. Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE; APL 0000003-18.1974.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 04/10/2016; DJEPE 18/10/2016) 

 

CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR.

Determinado registro, arquivamento e cumprimento na origem. Alegação de vício de vontade e incapacidade da testadora. Ausência de cumprimento dos requisitos formais de validade. Impossibilidade de confirmação judicial. O testamento, a teor dos arts. 1.857 e 1.858 do Código Civil, é o ato personalíssimo através do qual a pessoa capaz pode dispor, em vida, da parte disponível dos seus bens para depois de sua morte. O expresso reconhecimento da inobservância dos requisitos de validade do testamento, em especial porque não foi elaborado pela testadora, mas por terceiros, inviabiliza a confirmação judicial. Ainda que seja razoável a mitigação das formalidades como mencionado na sentença vergastada, não é possível a completa desconsideração das normas, cujas estipulações foram feitas justamente com o intuito de evitar a ocorrência de irregularidades na sucessão causa mortis. Recurso provido. Sentença reformada. (TJSC; AC 2011.051437-6; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 17/07/2014; DJSC 06/08/2014; Pág. 109) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA CURADORA DA TESTADORA REALIZAR A REVOGAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. INTERDIÇÃO POSTERIOR AO TESTAMENTO. ALIENAÇÃO DE BENS PELA CURADORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

1. Nos termos do artigo 1.969 do Código Civil de 2002 (artigo 1.746 do Código Civil de 1916), a revogação parcial ou total do testamento deve ser feita obrigatoriamente do mesmo modo e forma como foi elaborado anteriormente, isto é, por qualquer outra forma válida de testamento. 2. Ademais, em virtude de o testamento ser um ato personalíssimo de manifestação de vontade do testador (artigo 1.858 do Novo Código Civil), somente pode ser revogado por quem o elaborou, não sendo possível, portanto, ser efetivada por uma terceira pessoa. 3. In casu, analisando detidamente o acervo documental acostado aos autos (folhas 08 e 11), constata-se que a testadora, ao tempo da realização do instrumento de liberalidade, estava no pleno exercício de sua capacidade, visto que a interdição ocorreu em momento posterior às disposições de última vontade. 4. Assim, diante da ausência de nulidade insanável, inadmissível a curadora, ora apelante, tornar ineficazes as disposições testamentárias feitas anteriormente de forma hígida, à época, pela testadora. 5. No caso em epígrafe, inexiste autorização judicial no sentido de autorizar a curadora a vender bem pertencente à testadora em benefício da legatária. No entanto, diante da incapacidade da testadora e nos termos dos artigos 1781 e 1748, inciso IV, ambos do Novo Código Civil, é imprescindível autorização judicial para a curadora efetuar qualquer transação patrimonial válida que exceda a administração dos bens. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; APL 48363-66.2006.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Barbosa Filho; DJCE 15/03/2011) 

 

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