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Art 186 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 186.A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundocritérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I -aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservaçãodo meio ambiente;

III -observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV -exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO CONSTITUICIONAL E LEGAL.

Demonstrada a violação de dispositivos constitucionais e legais em face do quadro fático delineado pelo Regional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO. Em face da alteração do art. 149 do Código Penal pela Lei nº 10.803/2003, o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo passou a abranger literalmente a execução de jornada exaustiva e a sujeição a condições degradantes de trabalho. Assim, a configuração do trabalho escravo hodierno não se limita a restrição da liberdade do trabalhador. Nessa linha, atualmente, a jurisprudência do STF entende que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, englobando também a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, que constituem o sistema social trazido pela Constituição. Nesse sentido, merece destaque precedente da Suprema Corte no sentido de considerar o desrespeito a dignidade da pessoa humana, em face da violação dos seus direitos básicos, dentre os quais se inclui o direito do trabalho, para fins de caracterizar a prática da conduta tipificada no art. 149 do Código Penal (RE 459.510/MT, Rel. Min. Cezar Peluzo, Rel. Acórdão Min. Dias Toffoli. DJe, 11 abr. 2016.). Destaca-se, também, decisão do pleno do STF no Inquérito nº 3.412/AL (STF, INQ 3412, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012, DJE 12/11/2012) no sentido de a caracterização da escravidão moderna ser mais sutil, não sendo necessário haver a coação física da liberdade de ir e vir, bastando que a vítima seja submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativamente previstas no tipo penal (art. 149). Saliente-se, ainda, o disposto no art. 186, III e IV, da Constituição Federal, segundo a qual a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos, simultaneamente, dentre outros requisitos, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores. No caso, o Regional entendeu que, não obstante as infrações verificadas na ação fiscal relacionadas à indisponibilidade de instalações sanitárias, à ausência de submissão dos empregados ao exame admissional, à ausência de registro de empregados em livro, ficha, ou sistema eletrônico e à ausência de fornecimento de EPIs, tais infrações seriam meramente administrativas e não possuiriam relação com a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. Consta, ainda, no acórdão que o autor, como proprietário do imóvel rural alvo das irregularidades e com a finalidade de colocar fim a litigio, assumiu, mediante TAC, parcela a título de dano moral coletivo e se comprometeu a passar a adotar, pessoalmente, condutas corretivas futuras e positivas, direcionadas às questões que envolvem a exploração de sua área e o trabalho necessário para esse fim. Destaca-se, ainda, que o Regional entendeu que o fato de o autor não ter participado diretamente na carvoaria existente em sua propriedade deve ser considerado para a exclusão do seu nome na lista de empregadores. Logo, os fundamentos constantes no acórdão regional são suficientes para esclarecer que o Regional firmou o entendimento de não serem degradantes e, portanto, não configurarem condições análogas as de escravo, aquelas condições de trabalho ali retratadas, havidas em proveito de pastos para rebanho do agravado (que assumiu inclusive a aptidão para reverter as infrações detectadas, ao firmar os TACs e honrar obrigações trabalhistas devidas a empregados escravizados em carvoarias gerenciada por arrendatário que compartilhava a vivência precária destes). Nesse contexto, deve ser reconhecida a demonstração da violação dos arts. 1º, III e IV; 3º, III e IV; 4º, II, 170, caput e inciso II, da Constituição Federal e 13 da Lei nº 5.889/73. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001001-43.2011.5.24.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 05/08/2022; Pág. 5837)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III E V, 3º, I E III, 4º, II, 5º, II, LIV, LXXVIII, 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 170, III E VIII, 186, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2º, 4º, §§ 1º E 2º DA PORTARIA Nº 540/2004 DO MTE, ÀS CONVENÇÕES 29, 105, 1926 DA OIT, À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRIBUNAL REGIONAL, AO MANTER A SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO, DIVULGADO PELO MTE, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DO FIM DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CONTRA O AUTOR E ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE SANEAMENTO PELO AUTOR DE TODAS AS IRREGULARIDADES APURADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO MTE, DE PAGAMENTO DE TODAS AS MULTAS ADMINISTRATIVAS E DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, TENDO ENTENDIDO O TRT QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL PERMITIR QUE A ADMINISTRAÇÃO, EM CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 2º E 4º DA PORTARIA N. 540/2004 DO MTE, VIESSE A DAR PUBLICIDADE TARDIA DE FATO QUE NÃO MAIS SUBSISTE, EM UM TEMPO EM QUE O EMPREGADOR JÁ SE REDIMIU TOTALMENTE DO SEU ERRO, ACABOU POR DECIDIR EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 4º, § 1º, DA PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NÃO IMPORTA OFENSA DIRETA E FRONTAL À LITERALIDADE DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS, MAS, QUANDO MUITO, HIPOTÉTICA VIOLAÇÃO OBLÍQUA, VINDO À BAILA OS TERMOS DA ALÍNEA C DO ARTIGO 896 DA CLT, ATÉ PORQUE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO PRESENTE TEMA, QUE TRATA DA OBSERVÂNCIA OU NÃO DOS CRITÉRIOS FIXADO NA PORTARIA Nº 540/2004 DO MTE, ENVOLVE A DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, EIS QUE O ÚNICO ARESTO COLACIONADO NAS RAZÕES DE REVISTA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

Recurso de revista não conhecido. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST (alegação de violação aos artigos 13 e 17 da Lei nº 5.889/73 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST). No presente caso, a despeito da celeuma em torno da regularidade da contratação, certo é que se evidenciou a contratação de empregados por pessoa física interposta para laborarem em atividade de prestação de serviços. catação de raiz. Extrai-se, portanto, do quadro fático, que os termos do aludido contrato não delineiam a execução de obra certa, evidenciando verdadeira prestação de serviços (catação de raiz). Assim, verifica. se que o autor não era dono da obra, mas sim tomador de serviços, não havendo que se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, pois o que de fato houve foi um contrato de terceirização de mão-de-obra, celebrado entre o autor e o empregador. Todavia, o Tribunal Regional entendeu por aplicar à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, concluindo, ainda, que, Se o contrato de empreitada é idôneo, quem deve responder pelas irregularidade trabalhistas detectadas é o contratante dos trabalhadores, o empreiteiro Nilton Cardoso Pereira, e não o autor, que é mero dono da obra e que o dono da obra não responde pelas obrigações pertinentes aos trabalhadores contratados pelo empreiteiro. Portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para anular os autos de infração, ante o entendimento de que quem deve responder pelas irregularidade trabalhistas detectadas é o contratante dos trabalhadores, o empreiteiro Nilton Cardoso Pereira, e não o autor, que é mero dono da obra, incorreu em má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, havendo, no presente caso, terceirização de serviços, entendo que a responsabilidade do autor pelas sanções administrativas ainda subsiste, uma vez que o artigo 17 da Lei nº 5.889/1973 estende a todos os trabalhadores rurais, independente da existência de vínculo de emprego, as garantias previstas na Lei do Trabalho Rural, dentre as quais se encontra a obrigatoriedade de observância, no local de trabalho, das normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social (artigo 13 da referida lei). Portanto, por se tratar de relação de trabalho rural, nos termos dos artigos 13 e 17 da Lei nº 5.889/1973, cabia ao autor/contratante, tomador dos serviços de trabalhadores rurais, e não só ao empregador direto, velar pela observância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, regulamentadas pelo MTE, e que ensejaram a lavratura dos autos de infração em análise. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000103-80.2013.5.23.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/03/2022; Pág. 4359)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. MÉTODO COMPARATIVO. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE TABELA REFERENCIAL DE PREÇOS DE TERRAS DO INCRA DE FORMA ISOLADA. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. PRECEDENTE VINCULANTE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE.

I. O laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fatos objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes (AC nº 0003873-97.2016.4.01.4004/PI, Relator Convocado: Juiz Federal José CASALI Bahia, QUARTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG; AC 0000168-57.2017.4.01.4004/PI, Relator: Desembargador Federal Ney BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/10/2017). II. É pacífico nesta Corte o entendimento, de que, quanto à ideia do justo preço a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo é a mais segura forma de apurá-lo. III. A avaliação feita pelo perito oficial obedeceu à legislação de regência, bem como às normas técnicas estabelecidas pela ABNT. Nesse sentido, verifica-se que, para avaliar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo de dados e levantou aspectos relativos a tipo de solo, relevo, clima, vegetação, recursos hídricos, localização e acesso, distância de centros urbanos, capacidade de uso das terras e aptidão agrícola. lV. Verifica-se que o apelado não cumpria com a função social da propriedade disposta nos arts. 5º, XXIII, e 186 da Carta Magna. Portanto, em respeito ao princípio do justo preço previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituicao Federal e de modo a evitar o enriquecimento sem causa, devem ser excluídos os juros compensatórios do cálculo, com base no art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Precedente vinculante: ADI nº 2.332. V. Os honorários advocatícios em processos de desapropriação têm regulamentação própria prevista no art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, que prevê sua fixação entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido pelo expropriante. Portanto, tendo os honorários sucumbenciais sido fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, o percentual máximo fixado é escorreito, diante da complexidade do feito e do trabalho desenvolvido pelo profissional, ao longo de anos de tramitação da desapropriação, devendo ser excluída apenas a sua incidência sobre juros compensatórios, em face da exclusão destes do montante indenizatório. VI. Apelação não conhecida por ser intempestiva. VII. Remessa necessária parcialmente provida para reformar a sentença no que refere ao valor da terra nua, acolhendo o valor aferido pelo perito (R$ 1.070.933,02. Um milhão, setenta mil, novecentos e trinta e três reais e dois centavos) no laudo pericial (Id. 21174492, fls. 37/52), e para excluir os juros compensatórios do cálculo, pois conforme assentado na jurisprudência vinculante do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, estes somente são devidos quando a propriedade é produtiva, de resto, mantida a sentença. (TRF 1ª R.; AC 0026263-42.2012.4.01.3700; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; Julg. 08/02/2022; DJe 08/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCONTO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO PASSIVO AMBIENTAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA E O DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FEITO POR PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. IMÓVEL POSSUI GUT E GEE IGUAIS A ZERO. REDUÇÃO DO PATAMAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO INCRA AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A demanda foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA em face de Olavo Félix Cintra Filho, Maria Helena Andraus Cintra, Maria Elisa Azevedo Tedesco de Luca, Ana Elisa Tedesco de Luca Prandini e Maria Isabel Tedesco de Luca de Camargo Simões, visando à desapropriação, por interesse social, de uma área de 359,8453 ha, denominada Sítio Casa Grande. Parte, localizada no município de Biritiba Mirim/SP, objeto da matrícula n. 17.596 do CRI de Mogi das Cruzes/SP, ofertando, a título de indenização, o valor de R$ 1.164.084,40. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o imóvel objeto dos autos incorporado ao patrimônio do INCRA, fixando o valor total da indenização em R$ 5.225.651,95, para set/2016, a ser corrigido monetariamente, desde a data do laudo pericial até a do efetivo pagamento, pelos índices constantes da Tabela de Correção Monetária para Desapropriações Diretas (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), com a incidência de juros compensatórios no patamar de 6% a.a., a partir da data da imissão provisória na posse, e de juros moratórios no patamar de 6% a.a., nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização, e ao reembolso dos honorários periciais. Foi determinada a remessa necessária. 3. Em suas razões recursais, o INCRA alega que: a) o valor da justa indenização deve ter como parâmetro temporal o preço do imóvel na época da avaliação administrativa, ou, alternativamente, na data da imissão provisória na posse, que se deu em 28/12/2006; b) a perícia judicial deveria ter aplicado o fator área, a fim de que os elementos amostrais tivessem dimensões semelhantes às do imóvel expropriado; c) o valor do passivo ambiental deve ser descontado do montante da indenização; d) os juros compensatórios são indevidos, uma vez que o imóvel possuía GUT e GEE iguais a 0%; e) a base de cálculos dos juros compensatórios deve ser a diferença entre 80% do valor da oferta e o valor da indenização; f) o valor da complementação da indenização deve ser pago por precatório, nos termos do artigo 100 da CF, não mais se admitindo a condenação à emissão de TDAs complementares para o referido fim, tampouco a fixação de multa diária por atraso na emissão; g) a expedição do mandado translativo do domínio não deve ser condicionada ao pagamento da indenização; h) os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o seu patamar mínimo, de 0,5 (meio por cento), a incidir sobre o valor da complementação da indenização. Requer, assim, a reforma da r. sentença, nos termos acima mencionados. 4. Por sua vez, os expropriados pleiteiam a reforma da r. sentença, para que o INCRA seja condenado ao pagamento de indenização pela área efetivamente desapropriada (359,8453 ha), no valor de R$ 5.501.063,05, para set/2016, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, incluindo os honorários de seu assistente técnico. 5. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). 6. No tocante à propriedade rural, a função social é cumprida quando há observância simultânea dos requisitos dispostos nos incisos de I a IV do artigo 186 da Carta Magna, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Havendo o descumprimento de tais requisitos e sendo o imóvel rural de grande extensão, compete à União desapropriá-lo por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização. 7. No caso, os expropriados impugnaram o valor da oferta, razão pela qual houve a realização de perícia para se aferir o valor da justa indenização. O laudo pericial atribuiu ao imóvel a extensão total de 358,2059 ha e fixou o valor por hectare em R$ 15.287,30. Na avaliação da terra nua, o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, sendo coletados 15 elementos amostrais com diferentes características, para se atender as particularidades do imóvel avaliando, que foram posteriormente homogeneizados, chegando-se no valor de R$ 6.026.210,61, para set/2016. Para a avaliação das benfeitorias não reprodutivas, o perito se utilizou do Caderno de Preços de Construções e Instalações Rurais, fixando o valor de R$ 20.60,76, para set/2016. O laudo apurou, ainda, a existência de passivo ambiental, referente ao custo de recuperação das áreas de preservação permanente (APP), no valor de R$ 89.654,10, para set/2016, de modo que o valor total do imóvel foi estabelecido em R$ 5.957.158,27, para set/2016. 8. As partes impugnaram o laudo e o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, ocasião na qual o valor da terra nua foi retificado para R$ 5.476.000,25 e, por conseguinte, o valor total do imóvel passou a ser R$ 5.406.947,91, para set/2016. 9. A MM. Juíza a quo acolheu o valor por hectare estipulado no laudo pericial (R$ 15.287,30), mas, considerou a extensão do imóvel estabelecida no laudo de avaliação do INCRA (359,8453 ha), sob o fundamento de que o dimensionamento da área efetivado pelo INCRA foi feito por meio de medição topográfica e aferição in loco, enquanto a análise do perito judicial se deu a partir dos documentos lançados nos autos e de aferição por imagens computacionais, como já destacado pelo Parquet Federal em seu parecer. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo divergência entre as áreas indicada e a efetivamente encontrada mediante levantamento topográfico, prevalecerá esta última para fins de justa indenização: (...) AgInt no RESP 1531444/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016. No mais, foram subtraídas as áreas de mineração e as de servidão de passagem de escola e de estrada vicinal, resultando em 341,8296 ha de área indenizável. Assim, a indenização foi estabelecida em R$ 5.225.651,95, para set/2016. 10. Nesse cenário, não prospera a alegação dos expropriados de que a indenização deve se referir à área efetivamente desapropriada (359,8453 ha). Isso porque, conforme bem assinalado pelo Ministério Público Federal em seu parecer acolhido pela r. sentenç a: (...) a área indenizável deve ser considerada em sua realidade fática, descontando-se as áreas não hábeis à utilização para assentamento agrícola, sob pena de propiciar um enriquecimento sem causa ao expropriado e ocasionar duplo prejuízo ao Poder Público. Relembre-se que estamos lidando com a desapropriação-sanção, já que o imóvel rural foi desapropriado por não cumprir a função social. (...) Note-se que as servidões administrativas de passagem de escola e de estrada vicinal são verdadeiras limitações ao direito de propriedade com as quais deverá conviver o expropriante, independentemente de terem sido registradas ou averbadas, não sendo áreas hábeis a se promover o assentamento agrícola a que se propõe o imóvel expropriando. Por sua vez, a despeito dos argumentos do expert do Juízo, a área de mineração, consoante constou no laudo de vistoria elaborado pelo INCRA (anexado à exordial), configura-se imprópria para assentamento de agricultores familiares, porque a camada agricultável foi removida ou aterrada por rejeitos; logo, independentemente de futura devolução da posse ao titular do domínio, também se trata de área prejudicada para a utilização proposta pela desapropriação para fins de reforma agrária. 11. Da mesma forma, improcede a alegação do INCRA de necessidade de aplicação do fator área na avaliação, a fim de que os elementos amostrais tenham dimensões semelhantes às do imóvel expropriado. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio perito, com o saneamento dos dados pelo critério de dados semelhantes e depois pelo critério de saneamento da Média, as possíveis divergências relativas a área dos imóveis foram eliminadas. 12. Ademais, o artigo 12, §2º, da LC nº 76/93 dispõe que o montante da indenização, a ser estabelecido em sentença, deverá corresponder ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Desse modo, a redação do artigo26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo 12 supra, extraindo-se, assim, que a avaliação a que se refere se trata, na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, e não da avaliação administrativa. Precedentes. 13. No tocante ao passivo ambiental, o perito consignou que a propriedade possui áreas de produção localizadas dentro da área de preservação permanente (APP), fato este que enquadra a área com passivo ambiental de APP, quantificado em R$ 89.654,10, para set/2016. valor correspondente ao custo de recuperação das APP. Instado a prestar esclarecimentos, o perito assinalou que o passivo ambiental já existia antes da desapropriação do imóvel, de modo que razão assiste à autarquia ao afirmar que o referido valor (R$ 89.654,10) deve ser descontado do montante total da indenização (R$ 5.225.651,95). 14. Dessa forma, estabelece-se a indenização no valor total de 5.135.997,85, para set/2016, que, conforme determinado pela r. sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do laudo pericial até a do efetivo pagamento, pelos índices constantes da Tabela de Correção Monetária para Desapropriações Diretas (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). 15. Por fim, o pagamento da diferença entre o preço da oferta e o valor total da indenização deverá ser feito por precatório, em observância ao que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal. 16. No tocante aos juros compensatórios, extrai-se da leitura conjugada do artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/41 e das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344) que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Ainda, as Súmulas nºs 12 e 102 do C. STJ, acima transcritas, somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. 17. No caso, deve ser afastada a condenação do INCRA ao pagamento de juros compensatórios, uma vez que o imóvel expropriado possui GUT e GEE iguais a 0%. 18. Em relação aos juros de mora, irrepreensível a r. sentença ao fixá-los no patamar de 6% a.a., nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183-56/2001 (Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição). 19. Nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. 20. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 21. No caso, razão assiste ao INCRA no tocante à alegação de necessidade de redução dos honorários advocatícios, uma vez que a demanda não demonstrou complexidade acima da média. Desta feita, reduz-se o valor da verba honorária para 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante total da indenização estabelecido nesta decisão. 22. Além dos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser suportadas pelo vencido, nos termos do artigo 82, §2º, e artigo 84, ambos do CPC, as despesas que o vencedor antecipou, entre elas, os honorários de seu assistente técnico. Ademais, conforme entendimento desta E. Primeira Turma, os honorários do assistente técnico devem ser fixados em 2/3 do montante arbitrado para o perito judicial. Precedentes. 23. O INCRA requer a reforma da r. sentença, na parte em que condicionou a expedição do mandado translativo do domínio ao pagamento da indenização, sob o argumento de que a alteração legislativa do artigo 34-A e parágrafos do Decreto-Lei nº 3365/41, incluído pela Lei nº 13.465, de 2017, autoriza, desde o momento da imissão na posse, mediante anuência do expropriado e levantamento de 100% do valor depositado da oferta, a imediata transferência da propriedade ao ente expropriante, com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. 24. Da leitura do referido artigo, extrai-se que, para que haja a transferência da propriedade ao expropriante a partir da imissão provisória na posse, há a necessidade da expressa concordância do expropriado, o que não ocorreu no presente caso. Inclusive, os expropriados se opuseram a tal pleito em suas contrarrazões. Desta feita, a r. sentença deve ser mantida nesse ponto. 25. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0003749-69.2006.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 22/08/2022; DEJF 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO AO MESMO IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. POSSUIDORES DE BOA-FÉ E COM JUSTO TÍTULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS EM APP NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. GUT E GEE DO IMÓVEL IGUAIS A ZERO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de duas demandas de reintegração de posse, reunidas para tramitação conjunta, relativas ao mesmo imóvel rural. A primeira (proc. n. 0003128-65.2007.4.03.6110) foi ajuizada pelo INCRA em face de Luiz Sare, Cenira Garcia Sare, Flávio Sare, Luiz Renato Garcia Sare e Elaine Margareth Camargo Sare, buscando a sua reintegração na posse do imóvel denominado Fazenda Victória, objeto da matrícula n. 2.969 do CRI de Apiaí/SP, sob a alegação de que este havia sido desapropriado para fins de reforma agrária (proc. n. 2005.61.10.011604), mas, se encontrava indevidamente ocupado pelos réus. Já a segunda (proc. n. 0010218-56.2009.4.03.6110) foi ajuizada por Luiz Sare, Cenira Garcia Sare e Flávio Sare em face do INCRA, objetivando a reintegração de posse de uma área de 100 alqueires, denominada Sítio São Bento, localizada dentro da Fazenda Victória (matrícula n. 2.969 do CRI de Apiaí/SP), a qual alegam ter sido indevidamente ocupada por trabalhadores rurais sem terra. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ao pagamento de indenização aos detentores da posse do imóvel em questão, no valor de R$ 354.810,59, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE n. 870.947), a partir da data de elaboração do parecer do INCRA, utilizado para a fixação da indenização, até a data do efetivo pagamento, além de juros compensatórios de 12% a.a. (Súmula nº 618 do STF), desde a imissão do INCRA na posse do imóvel (09/09/2009), e juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41), a partir da citação. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil. Foi determinada a remessa necessária. 3. Em razão do falecimento do Sr. Luiz Sare, houve a habilitação de seus sucessores, Luiz Renato Garcia Sare e Cenira Garcia Sare. 4. Em suas razões recursais, o INCRA argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita. No mérito, alega: a) a ausência de prova de domínio do bem que permita a indenização pela desapropriação; b) a necessidade de afastamento da indenização pelas benfeitorias localizadas em área de proteção ambiental; c) a necessidade de desconto do valor do passivo ambiental; d) a aplicação do entendimento fixado na ADI 2.332, quanto aos juros compensatórios; e e) a necessidade redução da verba fixada a título de honorários advocatícios. 5. O INCRA sustenta que, a partir da prova pericial, houve uma indevida ampliação do objeto da lide, que passou a abranger a indenização por desapossamento administrativo, sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido na petição inicial (proc. n. 0010218-56.2009.4.03.6110), impossibilitando-lhe, consequentemente, de apresentar defesa específica em sua contestação. Logo, a sentença, além de ofender o contraditório e a ampla defesa, revela-se extra petita, devendo ser anulada. 6. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, quando a prestação da tutela específica se torna impossível, o pedido pode ser convertido em perdas e danos, ainda que não haja requerimento expresso nesse sentido. Tal possibilidade está prevista nos artigos 497 e 499 do CPC e se coaduna com o princípio da economia processual, bem como com a preocupação do legislador de assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional. 7. No presente caso, o pedido de reintegração de posse dos ora apelados, na demanda n. 0010218-56.2009.4.03.6110, restou impossibilitado, em razão da irreversibilidade da desapropriação para fins de reforma agrária. Sendo assim, a conversão do pedido em indenização por perdas e danos se enquadra na hipótese acima mencionada, não configurando julgamento extra petita. Precedentes. 8. Ressalte-se, por fim, que, conforme relatado pelo próprio apelante, o INCRA impugnou todos os pontos do laudo produzido, inclusive o valor da terra nua e das benfeitorias. Porém, manifestou-se igualmente pela impossibilidade de indenização pelo desapossamento. Dessa forma, claro está que a autarquia teve a oportunidade de impugnar o pedido de indenização, bem como o valor desta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 9. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). 10. No tocante à propriedade rural, a função social é cumprida quando há observância simultânea dos requisitos dispostos nos incisos de I a IV do artigo 186 da Carta Magna, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Havendo o descumprimento de tais requisitos e sendo o imóvel rural de grande extensão, compete à União desapropriá-lo por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização. 11. No caso, as Fazendas Vitória e Victória foram desapropriadas para fins de reforma agrária (proc. n. 2005.61.10.011604-7), havendo a imissão do INCRA na posse dos imóveis em 25/07/2006. Conforme relatado pela Superintendência Regional do INCRA, logo após a imissão na posse, foi efetuada vistoria nos imóveis, a fim de se averiguar o estado de conservação das benfeitorias, as condições ambientais e também para notificar os posseiros existentes no local, ora apelados. 12. Nesse cenário, restou evidenciado que o INCRA tinha pleno conhecimento sobre a posse exercida pelos apelados na fração do imóvel desapropriado, de modo que deveria tê-los incluído no polo passivo da ação de desapropriação, ao lado dos proprietários. Ademais, a vasta prova documental e as testemunhas ouvidas nos autos demonstram que os apelados exerceram a posse mansa, pacífica e fundada em justo título, sobre a área em questão, por aproximadamente 30 anos. Assim, tratando-se de posse antiga, sem oposição e considerando que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a Lei expressamente não admite esta presunção (artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil), claro está que a perda do direito possessório dos apelados deve ser indenizada. 13. Nessa senda, Kiyoshi Harada assinala que a expressão prova de propriedade empregada no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não deve ser compreendida no sentido técnico-jurídico de propriedade, mas, sim, de uma forma mais ampla, abrangendo tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor que retira da propriedade os frutos e os recebimentos (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª ED. Editora Atlas, p. 247-248). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: (RESP 1583705/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2018). 14. No tocante à indenização pela terra nua, irrepreensível a r. sentença ao deixar de acolher o laudo do perito judicial, que a havia estabelecido em R$ 1.000.000,00, para fixá-la em R$ 208.834,19, nos termos do laudo do assistente técnico do INCRA, por considerá-lo mais completo. Em relação às benfeitorias, o D. Juízo considerou o valor de todas as que foram elencadas no referido laudo, inclusive aquelas que se encontravam em APP, chegando ao montante de R$ 145.976,40. 15. Todavia, razão assiste ao INCRA, ao afirmar que as benfeitorias localizadas dentro da APP não devem ser indenizadas. De acordo com o perito judicial, apenas dois açudes e as touceiras de bambu se localizavam na referida área. Por sua vez, o assistente da autarquia consignou que conforme mapa de capacidade de uso dos solos a alegada área de posse estaria enquadrada nas classes VI e VIII de capacidade de uso dos solos, que são as classes nas quais enquadram as áreas de reserva legal e preservação permanente. Nota-se ainda que as benfeitorias estão ás margens dos cursos d água identificados com área de preservação permanente. Nota-se que o plantio do eucalipto chega até as margens do curso d água claramente em área de preservação permanente. A Perícia não localiza as benfeitorias conforme as áreas de preservação permanente (cursos dágua e APP de morro) e reserva legal. A área é preservada pela Lei Federal 11.428/2006 que trata da proteção da mata atlântica. 16. Dessa forma, deve ser acolhido o laudo do INCRA também nesse ponto, a fim de que sejam indenizadas somente as benfeitorias não inseridas em APP, quais sejam, a mangueira e a cerca, no valor total de R$ 25.080,00. 17. Por fim, indefere-se o pedido de desconto do valor do passivo ambiental, posto que este não foi quantificado nos autos, não sendo sequer mencionado pelo assistente técnico do INCRA. 18. Assim, estabelece-se a indenização no valor total de R$ 233.914,19 (R$ 208.834,19 referentes à terra nua e R$ 25.080,00 às benfeitorias), que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do laudo acolhido até a do efetivo pagamento, pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 19. No tocante aos juros compensatórios, da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver GUT e GEE iguais a zero. Ainda, as Súmulas nºs 12 e 102 do C. STJ somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. 20. No caso, o imóvel tem GUT e GEE iguais a 0%, razão pela qual são indevidos os juros compensatórios. 21. Em relação aos juros de mora, o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, determina que, nas ações de desapropriação, os juros de mora serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Dessa forma, merece reparos a r. sentença quanto ao termo inicial de incidência dos referidos juros, posto que estes não são devidos desde a citação, mas, tão somente, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, nos termos do artigo supra. 22. Nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. 23. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24. Desta feita, com base nos referidos critérios e tratando-se de desapropriação indireta, faz-se mister a redução da verba honorária para 5% sobre o valor total da indenização. 25. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0010218-56.2009.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 22/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA OBJETO DE CONCESSÃO DE USO PELO INCRA. ESBULHO POR TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Segundo dispõe o artigo 189 da Constituição Federal, os títulos de domínio ou de concessão de uso de imóveis oriundos do processo de reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de dez anos, o que significa dizer que, por força de uma cláusula constitucional de inalienabilidade temporal, qualquer transmissão do bem, gratuita ou onerosa, levada a efeito pelo beneficiário antes de uma década afigura-se completamente ineficaz. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural nos termos do artigo 186 da Lei Fundamental, assim como o atendimento aos pressupostos exigidos para o ingresso no programa de reforma agrária e eventual boa-fé dos ocupantes, não legitimam a ocupação irregular de terceiro do bem destinado à implementação dessa política, por representar o ferimento do princípio da isonomia relativamente aos demais postulantes que preenchem os requisitos legais para serem beneficiados com um lote no programa de reforma agrária, mas que permanecem anos aguardando o assentamento. 3. A admissão de comportamento que, pela via transversa, burla a ordem de beneficiários do projeto de assentamento das famílias, poderia representar a institucionalização de um comércio ilícito de terras ou, ainda, da especulação imobiliária com dinheiro público por aqueles que não possuem verdadeiro interesse na exploração e uso social da propriedade rural, frustrando, em qualquer caso, o programa fundiário governamental. 4. Comprovado o esbulho possessório, justifica-se a medida judicial de reintegração de posse. (TRF 4ª R.; AC 5003032-34.2019.4.04.7203; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR NO RAIO DE 2 KM (DOIS QUILÔMETROS) DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS. PROIBIÇÃO DE PLANTAR, ADQUIRIR E PROCESSAR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS PRODUTORES RURAIS E USINAS SUCROALCOOLEIRAS DA REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 2.210/2004 INTERESSE LOCAL. PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE DA POPULAÇÃO LOCAL. MÉRITO VIOLAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

1. Tratando-se de ação civil pública que visa à proteção do meio ambiente, não existe a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre os eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio facultativo. Precedentes do STJ. 2. Havendo elementos probatórios suficientes para a formação de convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento da produção de prova oral e pericial (Súmula nº 28 do TJGO). 3. A competência para legislar sobre meio ambiente e proteção e defesa à saúde é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, VI e XII, da CF), cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, observando os interesses locais (art. 30, I e II, da CF, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.938/1981) e a harmonia do regramento com as normas dos demais entes federados (tema de repercussão geral nº 145). 4. A proibição do plantio de cana-de-açúcar no raio de 2 km (dois quilômetros) do perímetro urbano do Município de Santa Helena de Goiás, instituída pelo art. 1º Lei Municipal 2.210/2004, é formalmente constitucional, pois disciplina interesse local na tutela do meio ambiente e da saúde da população. 5. A queima da palha da cana-de-açúcar em local situado nas proximidades do perímetro urbano do Município traz prejuízos ao meio ambiente, diante da indiscutível poluição decorrente da queimada, bem como gera riscos à saúde pública, pois sujeita a população local aos riscos de asfixia, intoxicação e doenças pulmonares. Além disso, apesar de diminuir consideravelmente, a mecanização da colheita da cana-de-açúcar não elimina os impactos negativos causados ao meio ambiente e à saúde pública dos trabalhadores e da população que vive nas proximidades da área de cultura. 6. O direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e os princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput, II e IV, da CF) não são absolutos, devendo haver compatibilização com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), com a função socioambiental da propriedade (art. 5º, XXIII; art. 182, § 2º; e art. 186, todos da CF), com os princípios da ordem econômica (art. 170, VI, da CF) e com o direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da CF). 7. Realizando um juízo de ponderação, tem-se que a proibição constante do art. 1º da Lei nº 2.210/2004 do Município de Santa Helena de Goiás é proporcional e razoável, sendo materialmente constitucional, pois compatibiliza de forma harmônica com os demais preceitos constitucionais os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde, devendo ser rejeitada a arguição de inconstitucionalidade. 8. Em razão da presunção de constitucionalidade da norma, a rejeição da arguição de inconstitucionalidade (art. 949, I, do CPC) não necessita ser submetida ao Órgão Especial desta Corte, de modo que a análise da questão por este órgão fracionário não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). 9. Constada a conduta violadora das usinas sucroalcooleiras requeridas, deve ser mantida a sentença que as condenou em obrigação de não fazer consistente na proibição do plantio de cana-de-açúcar no raio de 2km (dois quilômetros) do perímetro urbano do Município de Santa Helena de Goiás, bem como na proibição de adquirir e processar cana-de-açúcar, cultivada ao arrepio da legislação municipal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0442962-55.2013.8.09.0142; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 06/05/2022; DJEGO 10/05/2022; Pág. 4192)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STJ. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ASTREINTES. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O STJ reconheceu que a concessão de Licença de Operação 012/2008 e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental realizados pelo agravante se deram em desacordo com o disposto na Lei nº 4.771/65, motivo pelo qual foi reconhecida a nulidade desses atos, considerando inviável a manutenção de casas de veraneio em aréa de proteção ambiental. 2. A proteção ambiental detémstatusconstitucional e os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º, Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido uso da propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intituladafunção socioambiental, a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228, § 1º, do Código Civil). 3. Somente se admite intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, atreladas à utilidade pública e interesse social, inocorrentesin casu. Tampouco há que se falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das edificações nela erigidas, em nome da razoabilidade e proporcionalidade, quando se trata de área que não pode ser ocupada e para a qual não há qualquer validade a concessão de licença ambiental, nos termos da Lei e do restou decidido pelo STJ. 4. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam amens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a toda a coletividade. (TJMS; AI 1413583-28.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 24/08/2022; Pág. 160)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE AGRÁRIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR ADEQUADAMENTE INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

1. Diferentemente da posse civil, a posse agrária pressupõe o respeito à função social da terra para sua configuração, demandando o aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e preservação do ambiente, observância das normas trabalhistas e exploração favorecedora do bem-estar dos proprietários e trabalhadores da agricultura, nos termos do art. 186 da CF/88. 2. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de provar sumariamente o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, para obtenção da liminar de reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AI 0811036-10.2021.8.14.0000; Ac. 10141286; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julg 27/06/2022; DJPA 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR/APELADO QUE SE DESINCUMBIU PERFICIENTEMENTE DO MÚNUS DE COMPROVAR A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC E DO ART. 186 DA CF. ÁREA DE MATA NATIVA DESTINADA À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL DEMONSTRADA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com efeito, os requisitos indispensáveis para amparar a proteção possessória, como na presente ação de manutenção de posse, estão previstos no art. 561 do CPC/2015. 2. Art. 561 do CPC/2015 que vincula as ações possessórias a três pressupostos, quais sejam: A posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada. O qual, no presente caso, refere-se a suposto esbulho. A data da prática deste, a ser aferido conjuntamente com as exigências insculpidas no art. 186 da Constituição Federal, requisitos implícitos decorrentes de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais. 3. Hipótese em que a irresignação dos recorrentes se restringe a alegada ausência de comprovação pelo autor/apelada, do efetivo cumprimento da função social da propriedade rural, visto tratar-se de posse agrária. 4. Autor/apelado que juntou nos autos Boletim de Ocorrência, informando a data do Esbulho (ID. 8377208 - 14/15), Certidão de Reconhecimento Dominial emitida pelo INCRA (ID. 8377208. P. 22), Memorial Descritivo do Imóvel (ID. 8377208. P. 23/24), Planta do Imóvel (ID. 8377208. P. 26/29) e a Certidão de Compra e Venda do Imóvel (ID. 8377208. P. 30/33). 5. Da análise do referido acervo probatório, infere-se que o imóvel em litígio, constitui área de mata nativa destinada à preservação ambiental, utilizada como área de compensação a outro imóvel rural do autor/apelado, de modo que a posse agrária restou suficientemente demonstrada na hipótese, ante a condição de reserva legal do imóvel. 6. Destarte, entendo que não assiste razão aos requeridos/apelantes em seu pleito apelatório, revelando-se irrepreensível a sentença objurgada proferida em sede da ação de reintegração de posse, razão pela qual impõem-se sua manutenção in totum. 7. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições. (TJPA; AC 0004162-94.2017.8.14.0028; Ac. 9112274; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 12/04/2022; DJPA 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE APELANTE REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA E RECURSAL ATIVA QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO

Mérito. Mérito. Possibilidade de litígio possessório entre particulares sobre terra pública, ex vi da jurisprudência do STJ. Demonstração da posse antecedente ao esbulho pela parte autora. Produtividade e função social demonstradas, nos moldes do art. 561, I do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, e art. 186 da CF. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios pela atuação adicional dos patronos da parte autora/ apelada. Inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015. (TJPA; AC 0000147-22.2003.8.14.0045; Ac. 8063153; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julg 31/01/2022; DJPA 07/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. LOTEAMENTO PARTICULAR. LOTEAMENTO DUAS DUNAS. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. Reexame Necessário de sentença responsável por julgar procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sede de Ação Civil Pública, contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES e IMOBILIÁRIA DUAS DUNAS LTDA, para que sejam adotadas providências no sentido de aprovarem o loteamento Duas Dunas, nas condições em que se encontra, promovendo seu respectivo registro, com emissão de toda a documentação que se fizer necessária aos moradores do referido loteamento para que possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as determinações da Lei nº 6.766/79, e realizadas as obras de infraestrutura necessárias para a sua viabilidade. 2. Restou evidenciado nos autos que a imobiliária comercializou lotes do Loteamento Duas Dunas mesmo sem regularização perante o Município, tendo este permanecido inerte, não tomando nenhuma medida administrativa concreta para que os lotes não fossem comercializados antes do registro do loteamento, em que pese o seu dever de bem ordenar o desenvolvimento urbano, a teor do art. 186 da Constituição Federal. 3. Portanto, infringiu a edilidade a determinação existente no art. 40 da Lei nº 6.766/79, responsável por estabelecer que a “Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal, quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes”. 4. Dentro da sistemática criada pela Lei nº 6.766/1979 (art. 40), a responsabilidade do município pela regularização lato sensu do loteamento é subsidiária, pois é necessário, primeiro, cobrar do loteador o cumprimento das obrigações que a legislação de regência lhe impõe para, depois, em caso de inadimplemento, exigir do Poder Público Municipal a execução de seu dever, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público. Precedentes: REsp 1.394.701/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015; REsp 859.905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. P/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe 16/3/2012; AgRg no Agravo em REsp 446.051/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.4.2014. REsp n. 1.703.936/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018. 5. Harmonia da sentença com as diretrizes constitucionais e jurisprudenciais sobre a matéria. 6. Reexame necessário desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO -. (TJPE; Rec. 0001948-24.2016.8.17.2990; Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; DJEPE 05/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FORNECIMENTO DE ESGOTO, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 5º, V, DA LEI Nº 7.347/85. CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS.

A) Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo (STJ, 2ª Seção, RESP 1325857/RS, DJe 01/02/2022). B) No caso, embora a Ação originária tenha sido nominada como Ação de Obrigação de Fazer, a Associação Autora-Apelante atua como substituta processual, na defesa dos interesses comuns dos associados, sendo, pois, legítima para propositura da Ação, sem necessidade de autorização nominal dos associados. C) Ademais, foram cumpridos os requisitos do art. 5º, V, da Lei Federal nº 7.347/1985, porque a Associação é constituída há mais de um ano e, dentre suas finalidades institucionais, consta justamente a regularização legal e administrativa do Loteamento Nosso Recanto. D) O recebimento da Ação e a análise da legitimidade passiva são aferidas in status assertionis, ou seja, considerando as alegações constantes da petição inicial, sob pena de análise meritória e exauriente. E) Assim, não há carência da Ação por suposta falta de documentação. Também não há ilegitimidade passiva da Sanepar, porque o pedido se refere, também, à instalação de rede de água e esgoto no loteamento. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. MÍNIMO EXISTENCIAL À VIDA DIGNA QUE NÃO PODE PREVALECER FRENTE AO DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO) QUE ASSEGURAM VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL DA OFERTA DESSES SERVIÇOS. A) No caso, a Associação Autora-Apelante pleiteia que os Réus-Apelados (Sanepar, Copel e Município de Londrina) sejam compelidos a instalar e a fornecer serviços públicos de água/esgoto e energia elétrica aos moradores do Loteamento Nosso Recanto. B) Não se desconhece a necessidade dos serviços públicos mencionados para a vida digna dos moradores. Todavia, a oferta desses serviços está condicionada à prevalência do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como à exigências previstas em Lei (em sentido amplo), as quais asseguram a viabilidade técnica, econômica e ambiental do fornecimento de tais serviços. C) Dentre essas exigências, destacam-se: (I) proibição de subdivisão de lotes em zona rural em área inferior ao módulo de propriedade rural (art. 65 do Estatuto da Terra e art. 37 da Lei Federal nº 6.766/1979); (II) prova da função social da propriedade (art. 186 da CF); (III) licenciamento ambiental para atividades de parcelamento do solo (Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA); (IV) obrigatório pronunciamento da Sanepar sobre a viabilidade do abastecimento de água e esgoto sanitário (art. 10 do Decreto Estadual nº 3.926/1988); e (IV) a disponibilização de energia elétrica apenas para loteamentos cujo projeto tenha sido aprovado pelo Município (art. 2º, XLVII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). D) Todavia, nenhuma dessas exigências foi cumprida no caso. Ao revés, foi lavrado Auto de Infração Ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devido à instalação de loteamento sem autorização ambiental. O que, inclusive, foi reconhecido pela própria Autora-Apelante em suas razões recursais. E) As provas também demonstraram que vários Órgãos Públicos têm envidado esforços para solucionar as irregularidades constatadas no Loteamento Nosso Recanto e inúmeras providências foram adotadas, todas para o fim de evitar a instalação de rede pública de água e energia elétrica no local, em atenção à legislação mencionada, sob pena de legitimar a clandestinidade. F) Diante do quadro, merece mantida a sentença de improcedência, conforme já decidido por esta Câmara em casos análogos (p. Ex. AI 0004846-78.2019.8.16.0000. Bocaiúva do Sul. Rel. : Juiz Rogerio Ribas. J. 16.03.2020). 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR; APL-RN 0072291-37.2020.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 06/06/2022; DJPR 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE INSTALAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Pleito de reparação por dano moral: Descabimento. Questão que deve ser dirimida à luz do art. 14 do CDC e dos art. 5º, X, CF, art. 186, CC, arts. 4º e 6º, VI, CDC. Inscrição de valor a maior do que o devido. Defeito do serviço: Inocorrência. Pressuposto de responsabilidade civil por acidente de consumo não preenchido. Precedentes da corte. Eficácia vinculante. Dever de respeito aos postulados de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência (art. 926, CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AC 0009779-57.2020.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM AVALIAÇÃO E PERÍCIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.

Questão que deve ser dirimida à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 5º, X, da CF, art. 186 do Código Civil e arts. 4º e 6º, VI do CDC. Defeito do serviço configurado. Consumidor que necessitava do precitado documento para obter qualificação em processo seletivo simplificado (pss) para provimento de cargo de professor. Dano moral configurado. Precedentes da câmara. Quantum indenizatório em conformidade com o princípio da isonomia e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0008039-88.2021.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. QUESTÕES DEBATIDAS.

(I) ilegimidade passiva ad causam: Afastada. Identidade entre o réu e a pessoa jurídica que, segundo o autor, deve suportar os efeitos da sentença, por figurar na relação substancial controvertida; (II) nulidade de claúsula contratual: Ocorrência. Questão solucionada à luz do art. 4º, III e do art. 51, IV e §1º, todos do CDC. Financiamento realizado por valor que excedeu o preço de compra do bem, configurando, assim, um ato que fere o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza uma obrigação iníqua e abusiva, que se revela excessivamente onerosa, situações que deflagram a consequência prevista nas supracitadas regras legais, isto é, a declaração de nulidade da cláusula abusiva e legitima a condenação do fornecedor a restituir o indébito; (III) pedido indenizatório: Descabimento. Questão solucionada à luz do art. 14 do CDC e dos art. 5º, X, CF, art. 186, CC, arts. 4º e 6º, VI, CDC. Dano moral que não é consequência automática da falha do serviço, ainda que tal fato aborreça o autor. Alegado "abalo da paz" que configura um mero dissabor e transtorno, não se constituindo em uma situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos. Precedentes da câmara. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0005540-88.2019.8.16.0148; Rolândia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 385 STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à aplicação dos dispositivos legais, mencionando que a Súmula nº 385 não se aplica em casos de apontamento indevido do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da Súmula nº 98 do STJ, assim como, dos incisos V, X, XXXII, XXXIII, XXXV, LV art. 5º e inc. V do art. 170 da CF, art. 186, art. 290 e 927 do CC, c/c os incisos VI e VII VIII do arts. 6º, 14, 22 - § único, 42 - § único, 43 - §2º, 83, 84 - §2º, todos do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 42, § 1º, 350, 400 e 373, inc. II ambos do CPC. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5001716-23.2018.8.21.5001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO. GARÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 015/2019. CONTRATO Nº 084/2019. SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS E TÉCNICOS NO DISTRITO EMPRESARIAL V. ATRASO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO. PENALIDADES. LF Nº 8.666/93, ART. 87, III.

1. Contrato administrativo. Cumprimento. A autora, mesmo afirmando na inicial a necessidade de perícia, o que passa pela necessidade ou não do projeto geométrico para a execução dos serviços previstos no contrato (ponto controvertido da lide), limitou-se a pedir a produção de prova testemunhal. As duas testemunhas arroladas pela autora relatam a desnecessidade do projeto geométrico, não restando demonstrada a alegada obrigatoriedade, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Assim, partindo da premissa de que a autora podia ter cumprido o contrato sem a necessidade do referido projeto, não que se falar em serviço não previsto no edital licitatório, ficando afastada a alegação de afronta aos art. 3º, caput e § 1º, 41, 45 e 48, 54, caput e § 1º, 55, I, II, VII, VIII, XI, XIII, 58, IV, 65, II, b, 66, da LF nº 8.663/93, bem como não se vê irregularidade na. Atuação da Prefeitura Municipal, que respondeu adequadamente aos questionamentos da empresa. Após a rescisão do contrato com a autora, a empresa contratada iniciou os serviços logo após a assinatura do contrato sem o projeto geométrico, a corroborar a prescindibilidade do referido projeto. Por fim, a autora não cumpriu os serviços preliminares e de administração em conformidade com o cronograma; e, embora tenha apresentado o levantamento planialtimétrico primitivo (o que foi feito na data da emissão do Termo de Rescisão, em 24-12-2019), a contratada se negou a iniciar as marcações solicitadas, restando demonstrado o inadimplemento contratual. 2. Contrato administrativo. Rescisão. Penalidades. A rescisão contratual decorre do inadimplemento contratual da empresa contratada. A rescisão mostra-se fundamentada e foi decretada unilateralmente pela Administração Pública, com fulcro nos art. 77, 78, I e 79, I da LF nº 8.666/93, sendo a empresa notificada para a apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias, não havendo que se falar desrespeito aos art. 37, caput e § 6º, e 93, IX da CF, art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 77, 78, I, II, XVI, XVII e parágrafo único, 79, II e III da LF nº 8.666/93. E após, o prazo para a apresentação de recurso (com o que não se confunde a contranotificação com pedido de reiteração de esclarecimentos), foram aplicadas à empresa as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano e multa contratual correspondente a 10% do valor total do contrato, que encontram fundamento no art. 87, II e III da LF nº 8.666/93 e na Cláusula Sexta do contrato nº 84/2019. Sanções bem aplicadas. 3. Contrato. Cumprimento parcial. Indenização. A prova relacionada aos serviços prestados resume-se ao e-mail enviado para a Prefeitura em 27-12-2019 com o levantamento planialtimétrico primitivo, que é corroborado pela manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e pelos depoimentos colhidos em audiência. Diante disso, tendo em vista que no pequeno período de vigência do contrato (de 2-12-2019 a 27-12-2019), a autora apresentou apenas o levantamento planialtimétrico primitivo, que corresponde aos 8% referentes ao serviços topográficos, deixando de efetuar os serviços preliminares e de administração, o valor dos serviços prestados pela empresa é de R$-9.899,02, nos termos da cronograma físico financeiro. Assim, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, a ré deve ser condenada no pagamento de indenização no montante de R$-9.899,02, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde quando devido e acrescido de juros de mora a partir da citação nos termos da LF nº 11.960/09, do qual poderá ser descontado o valor residual da multa, nos termos do § 1º do art. 87 da LF nº 8.666/93.. Improcedência. Recurso da autora provido em parte. (TJSP; AC 1000602-55.2020.8.26.0201; Ac. 15292750; Garça; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8676)

 

DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.

Apesar de lícito o poder de resilição, o estuário jurídico normativo regulamenta esse direito com o escopo de amenizar os impactos na vida do trabalhador e uma das formas eleitas pelo legislador foi o adimplemento das verbas rescisórias. Com isso, o não cumprimento de norma cogente heterônoma é, além de conduta ilícita, desprezo ao ser humano, coisificando-o como mercadoria, postura essa desarmônica ao art. 1º, a, da Declaração da Filadélfia, de 1944 e à axiologia constitucional (art. 1º, III e IV, 3º, I e II, 5º, V e X, 170, III e VIII, e 186 todos da CF). O abalo psíquico é presumível, porquanto despiciendo ter que a parte comprovar o abalo psicológico sofrido pela não possibilidade de honrar seus compromissos normais, tanto alimentícios (seus e da família), como outros de moradia, por exemplo. O prejuízo ultrapassa, portanto, o patrimônio, atingindo o âmago do ser humano. (TRT 4ª R.; ROT 0021267-41.2018.5.04.0008; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 21/07/2022)

 

DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.

Apesar de lícito o poder de resilição, o estuário jurídico normativo regulamenta esse direito com o escopo de amenizar os impactos na vida do trabalhador e uma das formas eleitas pelo legislador foi o adimplemento das verbas rescisórias. Com isso, o não cumprimento de norma cogente heterônoma é, além de conduta ilícita, desprezo ao ser humano, coisificando-o como mercadoria, postura essa desarmônica ao art. 1º, a, da Declaração da Filadélfia, de 1944 e à axiologia constitucional (art. 1º, III e IV, 3º, I e II, 5º, V e X, 170, III e VIII, e 186 todos da CF). O abalo psíquico é presumível, porquanto despiciendo ter que a parte comprovar o abalo psicológico sofrido pela não possibilidade de honrar seus compromissos normais, tanto alimentícios (seus e da família), como outros de moradia, por exemplo. O prejuízo ultrapassa, portanto, o patrimônio, atingindo o âmago do ser humano. (TRT 4ª R.; ROT 0020036-08.2021.5.04.0611; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 06/04/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO FAMILIAR. REFORMA AGRÁRIA. PANDAMIA DE COVID-19. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. No caso dos autos, trata-se de lote de que tem como beneficiário originário Oswaldo de Oliveira Neto, tendo a assinatura do contrato de assentamento ocorrido em 05.05.1988, com posterior transferência da posse a seus filhos após sua morte, que se deu em 03.09.1994, ficando como responsável o filho mais velho, ora apelado, constando, porém, como assentados, e os demais irmãos, como membros da composição familiar. 2. Nesse contexto, assevero que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. 3. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma Lei). 4. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 5. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de Decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no Decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 6. Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso. CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 7. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. 8. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma Lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 9. Observe-se, outrossim, que os elementos de prova produzidos nos autos, como a prova oral e documental comprovam a posse pela parte autora, de lote de terra, utilizado como seu domicílio, tendo o réu estabelecido domicílio no bem a parte do final de 2016, quando a ora apelante retirou-se do local para, como alega, tratar da saúde de sua filha. 10. É de se notar, como assentado na sentença, que apelado Rogerio Donizete de Oliveira Neto ocupou o imóvel após saída temporária de sua irmã, a ora apelante Maria de Lourdes Oliveira. 11. Observo, de todo, que é de todo incabível a reintegração total do lote, visto a natureza familiar do assentamento, ressaltando-se que eventuais divergências pessoais entre familiares não podem afastar a referida natureza. 12. Note-se, então, que o esbulho se refere especificamente moradia da autora (falecida) e, agora, de seus familiares. 13. Deste modo, considerando-se que a questão do esbulho nem sequer foi objeto de recurso, o que se discute é a possibilidade ou não de imediata reintegração de posse no caso. 14. Esta Primeira Turma vem adotando o entendimento de que o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus, assim como sua letalidade, são razões suficientes para justificar a suspensão de ordens de reintegração de posse com medida de saúde pública e proteção da dignidade da pessoa humana. 15. Tenha-se, então, o período de mais 4 (quatro) anos do referido esbulho, e das dificuldades que ainda existem para o cumprimento de determinações relacionadas à reintegração de terra, com o desalojamento de pessoas, sem que se constate a referida urgência depois do referido lapso de tempo. 16. Deste modo, de rigor a manutenção da reintegração de posse determinada em sentença, mas que deve, outrossim, sem efetivada tão somente após o final da pandemia de COVID-19, como, aliás, consignado em sentença para impedir-se a reintegração imediata. 17. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000268-21.2018.4.03.6142; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 23/11/2021; DEJF 30/11/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INIDONEIDADE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. QUESTÃO TÉCNICA A DEMANDAR A ANÁLISE DE DADOS PRÓPRIOS. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXIII, DA CF/1988). VISTORIA ADMINISTRATIVA DO INCRA QUE APURA ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL (GUT E GEE). FALHAS METODOLÓGICAS. TRANSIÇÃO DE CULTURAS NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. LAUDO FIRMADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO) ATESTANDO A INTENÇÃO DE SE IMPLANTAR UMA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AGRÁRIA EM VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DA REVOGADA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º). JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O presente feito corresponde a um recurso de apelação interposto por sociedade empresária em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de produtividade por si ajuizada, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito com fulcro no então vigente art. 269, inc. I, do CPC/1973. 2. A sociedade empresária alega, em preliminar recursal, o cerceamento de defesa, ao argumento de que tanto a decisão que fixou os honorários periciais quanto a decisão que julgou preclusa a prova pericial foram alvo de agravos de instrumento, sendo certo que nos dois recursos esta Egrégia Corte Regional não teria se manifestado definitivamente acerca da questão. Por isso, entende que o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado o feito, antecipando-se sobre a pertinência ou impertinência de se produzir a prova pericial, alegando a violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Teceu considerações acerca da justa causa para não arcar com os honorários periciais, fixados em montante que, no seu entender, impedem o acesso à justiça, e sobre a necessidade de se produzir prova oral. Para além da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelante aduziu questões relacionadas ao mérito da demanda, tais como a classificação fundiária do imóvel como média propriedade produtiva; a inconsistência dos dados constantes do laudo agronômico de fiscalização elaborado pelo INCRA; a existência de efetivo pecuário e produção agrícola em patamares distintos dos apontados pela autarquia; e a modificação da exploração econômica do imóvel que importaria na preservação de sua qualificação como propriedade produtiva, conforme norma contida no art. 6º, §7º, da Lei n. 8.629/1993. 4. É certo que a parte apelante, quando do deferimento da prova pericial na instância de origem, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Todavia, o pedido de efeito suspensivo foi rejeitado pelo Relator do agravo de instrumento. A decisão de rejeição do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi proferida em 18.10.2017, quando, então, a parte agravante-autora deveria recolher os honorários periciais que foram arbitrados pelo juízo de primeira instância. O comando judicial, contudo, não foi atendido pela autora, mesmo diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o que a faculdade processual em referência de fato se tornou preclusa. 5. Ao autor competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, mediante perícia judicial que demonstrasse a alegada produtividade do imóvel. Para tanto, se fazia necessário recolher os honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau, mantidos em caráter provisório por esta Corte Regional quando do enfrentamento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Vale dizer: não havia justificativa para que o autor deixasse de pagar os honorários periciais, quando o pleito pelo seu afastamento havia sido rejeitado também pelo Tribunal ad quem, ainda que em sede de provimento liminar. 6. Note-se, aliás, que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto já foi confirmada pelo Colegiado desta Egrégia Primeira Turma, em sessão realizada em 20.03.2018, pelo que a alegação de que pendia discussão em grau recursal acerca da temática em apreço cai por terra. De mais a mais, também não merece prosperar o argumento preliminar na linha de que o juízo de primeiro grau não poderia ter indeferido a produção de prova testemunhal. 7. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos art. 93, inc. IX, da CF/1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 8. No caso dos autos, não há que se cogitar de qualquer nulidade, na medida em que o convencimento do magistrado não seria alterado pelo depoimento de testemunhas, mesmo que apresentados em conformidade com as alegações da parte autora. O tema em debate assume natureza eminentemente técnica, não dependendo da oitiva de testemunhas para o seu deslinde. Portanto, andou bem o juízo a quo em sentenciar desde logo a demanda, independentemente da produção de prova testemunhal, em prestígio, aliás, de uma celeridade processual que igualmente se impõe na espécie. 9. A CF/1988 garante o direito à propriedade como uma das prerrogativas fundamentais do indivíduo (artigo 5º, XXII). Como todo direito fundamental, contudo, a propriedade deve ser exercitada de acordo com outros princípios constitucionais, não assumindo, destarte, um caráter absoluto. Nesse sentido, cumpre salientar, desde logo, que o exercício do mencionado direito fundamental está condicionado ao atendimento de sua função social, conforme dispõe o art. 5º, XXIII. 10. Disciplinando o assunto em mais detalhes, o art. 184 da Constituição da República coloca como opção do Poder Público desapropriar imóveis por interesse social para fins de reforma agrária, quando o imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro). 11. Uma propriedade rural atende a sua função social quando preenche de forma cumulativa os requisitos a que alude o art. 186 da Constituição da República, ou seja, quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em Lei, apresenta aproveitamento racional e adequado, conta com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observa as disposições que regulam as relações de trabalho e é explorada de forma que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No plano infraconstitucional, a questão é disciplinada pela Lei n. 8.629/1993. 12. Dita norma legal estatuí que, na aferição da produtividade, o INCRA pode ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante (art. 2º, §2º). Na vistoria administrativa, a autarquia analisa o preenchimento dos requisitos técnicos para concluir pela produtividade ou improdutividade da área particular, perquirindo o GUT e o GEE. De se notar que a legislação de regência impede que o particular introduza mudanças quanto ao domínio, a dimensão e as condições de uso do imóvel dentro do prazo de seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações encaminhada pelo INCRA (art. 2º, §4º). Contudo, quando se está diante de comprovada implantação de projeto técnico, o imóvel não poderá ser alvo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, à luz do que preceitua o art. 7º. 13. No caso em apreço, muito embora a produtividade não tenha sido apurada por intermédio da competente prova pericial, diante da inércia da recorrente que tornou preclusa essa faculdade processual, ainda se tem por viável aferir tal dado a partir dos demais documentos que foram carreados aos autos quando da propositura da demanda. 14. A legislação de regência conclama o proprietário a apresentar um projeto técnico para que se possibilite a transição de culturas sem o risco de o imóvel ser considerado improdutivo, consoante se percebe do art. 7º da Lei n. 8.629/1993. Tal projeto técnico deve preencher uma série de exigências colocadas pela norma infraconstitucional, em especial a de ser elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado e identificado, consubstanciando trabalho de envergadura considerável, porquanto especificará como se implantará a nova cultura na propriedade particular. 15. A vistoria administrativa do INCRA foi realizada entre 18.09.2007 a 20.09.2007. De outro giro, o Projeto de Investimento e Exploração Agrícola com a Cultura de Cana-de-Açúcar foi apresentado ao órgão competente em 15.10.2007. Entre a realização da vistoria administrativa sobre o imóvel e a apresentação do projeto técnico, portanto, não chegou a transcorrer nem um mês. Levando em consideração, porém, que o projeto técnico subscrito pelo engenheiro agrônomo é de patente complexidade, demandando a atuação técnica de profissional habilitado para tanto, pode-se presumir, com segurança, que a proprietária do imóvel já estava promovendo a transição de culturas mesmo antes da vistoria administrativa, porque não seria viável cogitar da elaboração e da apresentação ao órgão competente de um projeto técnico de tamanha envergadura no pouquíssimo tempo que se seguiu à realização da vistoria administrativa do INCRA. 16. O próprio INCRA admite, em seu laudo de vistoria, que o proprietário preparava a área para a implantação de cultura de cana-de-açúcar. No entanto, quando da efetiva apuração do GUT e do GEE, o perito administrativo assentou que a propriedade não cumpria a sua função social, deixando de tomar em conta a implantação da cultura de cana-de-açúcar que havia sido noticiada no próprio laudo. O perito da autarquia partiu da premissa de que apenas 25,1024 ha compreendiam área plantada com cana-de-açúcar, mesmo diante da transição que ocorria em grande extensão da propriedade, o que o levou a chegar aos equivocados percentuais de 100,00% para o GUT e somente 71,79% para o GEE. 17. Entretanto, a apuração do GEE não poderia partir apenas da área efetivamente plantada com cana-de-açúcar, quando o próprio laudo de vistoria reconhecia a circunstância de que uma considerável porção do restante da propriedade estava sendo preparada para a implantação da mesma cultura de cana-de-açúcar. Por outras palavras, impunha-se a consideração da área que estava sendo preparada para o plantio de cana-de-açúcar, mormente em razão do projeto técnico que estava em curso (TRF 3ª Região, Quinta Turma - 1ª Seção, Apelação Cível 0000020-63.2009.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 07/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014). 18. Ainda que se conclua pelo descabimento do projeto técnico apresentado pela proprietária ao órgão competente, percebe-se que se o proprietário passa a cumprir a função social no curso do procedimento administrativo ou judicial, comprovando cabalmente o preenchimento dos requisitos de produtividade após a consolidação da transição, tem-se uma situação que equivale à apresentação de projeto técnico, porquanto a finalidade primordial da Lei n. 8.629/1993 é a de desapropriar por interesse social imóveis reconhecidamente improdutivos, e não imóveis que se encontrem em momento de transição para introdução de novas culturas. 19. O provimento ao apelo faz surgir, como consectário lógico, a necessidade de se condenar em verba honorária a parte apelada, cumprindo arbitrar o montante devido a tal título. A sentença apelada foi proferida em 30.03.2010, o que equivale a dizer que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, razão pela qual se devem tomar as disposições deste revogado diploma legal no momento de se fixar a verba honorária. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. O §4º do preceptivo legal, por outro lado, estatuía que nas causas em que a Fazenda Pública restasse vencida, como a presente (estamos diante de uma autarquia), os honorários poderiam ser arbitrados por equidade. 20. Tomando-se em conta os comandos aplicáveis à espécie, tem-se que a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável. A causa revolve tema de notável complexidade, por cuidar de assunto que demanda a exaustiva análise de documentos que foram carreados aos autos e o ingresso em questões técnicas. Além disso, o patrono da parte autora teve de atuar em diferentes ocasiões para que a tese fosse aceita nesta sede recursal, ajuizando a demanda, interpondo agravo de instrumento e movimentando o apelo, o que justifica a fixação da verba honorária neste montante. Ora, um dos critérios colocados pela legislação processual civil para delimitar a quantia devida a título de honorários advocatícios guarda relação com o zelo do causídico, e esse fator justifica, no caso concreto, a fixação dos honorários nesse patamar, na medida em que os patronos adotaram todos os expedientes necessários para que a tese jurídica da autora viesse a ser acolhida em grau recursal. 21. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a classificação do imóvel objeto do litígio enquanto uma média propriedade produtiva, condenando o INCRA em honorários sucumbenciais arbitrados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TRF 3ª R.; ApCiv 0007278-64.2008.4.03.6107; SP; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 02/09/2021; DEJF 13/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO INCRA. CLASSIFICAÇÃO COMO GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO MOMENTO DA VISTORIA ADMINISTRATIVA. ÁREA DEVE INTEGRAR CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Narra a inicial que o senhor Ivo Buosi, já falecido, era o proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Olho D´Água, com área de 1.247 ha, situado no município de Inocência/MS (matrícula nº 659, averbada no Cartório de Registro de Imóveis de Inocência/MS). 2. Consta, ainda, que o INCRA instaurou procedimento administrativo (proc. nº 54.290.001622/2005-89), a fim de verificar a produtividade do referido imóvel, e que as vistorias realizadas in loco, em 28 de setembro e 1º de outubro de 2005, apuraram os seguintes indicadores: GUT = 77,56% e GEE = 100%, concluindo-se, portanto, pela improdutividade da propriedade. Inconformado, o senhor Ivo Buosi apresentou recurso administrativo, alegando que a área de reserva legal, embora não averbada, não deveria ter sido considerada como aproveitável para o cálculo do GUT. O recurso foi indeferido. 3. Diante disso, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, visando à declaração da produtividade de sua fazenda, com a consequente anulação do processo administrativo. 4. A r. sentença julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que, de acordo com o Código Florestal, somente após a averbação surge a proteção ambiental à área de reserva legal, de modo que correta a conclusão da vistoria administrativa do INCRA. 5. Irresignado, o então autor interpôs o presente recurso, pleiteando o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo do INCRA, declarando-se a fazenda como grande propriedade produtiva. Posteriormente, sobreveio informação sobre o falecimento do autor, razão pela qual suas herdeiras, ora apelantes, foram habilitadas nos autos. 5. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). 6. No tocante à propriedade rural, a função social é cumprida quando há observância simultânea dos requisitos dispostos nos incisos de I a IV do artigo 186 da Carta Magna, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 7. Havendo o descumprimento de tais requisitos e sendo o imóvel rural de grande extensão, compete à União desapropriá-lo por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização. 8. Nesse cenário, a Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe, em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau de utilização da terra seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100% (cem por cento), de acordo com a sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado §2º. 9. Ademais, o §3º do mesmo artigo esclarece que, para o cálculo do grau de utilização da terra, considera-se efetivamente utilizadas: a) as áreas plantadas com produtos vegetais; b) as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; c) as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; d) as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; e) as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. 10. Por fim, o artigo 10, caput e inciso IV, da mesma Lei dispõe que devem ser consideradas como não aproveitáveis as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente. 11. No presente caso, a perícia técnica judicial, realizada em 27 de setembro de 2010, considerou a área de reserva legal como inaproveitável, apontando o grau de utilização da terra (GUT) do referido imóvel de 100%, e o grau de eficiência da exploração (GEE) de 194,9022%, razão pela qual a propriedade foi considerada produtiva. 12. Ocorre que, quando efetivada a vistoria do imóvel pelo INCRA, a área de reserva legal não estava averbada no Registro de Imóveis, em absoluta inobservância do que determinava o §8º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), vigente à época. Por esta razão, o INCRA considerou a área como aproveitável, em consonância com o entendimento consolidado no C. STJ. Precedentes. 13. Desta feita, ante a inexistência de averbação da área de reserva legal à época, agiu corretamente a autarquia ao integrá-la ao cálculo de produtividade da propriedade. 14. Ressalte-se, por oportuno, que a perícia judicial foi realizada em momento posterior ao da vistoria do INCRA, quando o apelante já havia averbado a área de reserva legal, daí porque tal área foi considerada como inaproveitável pelo perito judicial. 15. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 16. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008494-61.2006.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 05/04/2021; DEJF 09/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROJETO DE ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA. INCRA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS APELANTES. BENEFICÁRIOS RESIDEM E EXPLORAM O LOTE POR MAIS DE DEZ ANOS. AUTARQUIA DEVE TOMAR PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PARA A EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO. VALORES A SEREM REEMBOLSADOS DEVEM SER CALCULOS NOS TERMOS DA LEI Nº 13.001/14 E DO DECRETO Nº 9.311/2018. RECURSOS PROVIDOS.

1. A demanda foi ajuizada por Roberto Cupertino Bispo, José Otávio Nero, Francinalda Agostinho Nero, Jose Hélio Menezes dos Santos, Idalina Batista do Nascimento Silva, José dos Santos Silva, Aparecido Miguel da Silva e Solange Faria de Oliveira em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando compelir o réu a outorgar-lhes o título de domínio dos lotes 43, 16, 08, 27 e 33, por eles ocupados, todos do PA Porto Velho, localizado no município de Presidente Epitácio/SP, sob pena de multa diária. 2. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos coautores Idalina Batista do Nascimento Silva e José dos Santos Silva, por ilegitimidade ativa, e, quanto aos demais autores, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 3. Em suas razões recursais, os autores requerem, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, intimando-se o INCRA para se pronunciar sobre a possibilidade de regularização dos imóveis em questão, sem ônus aos beneficiários, nos termos da Medida Provisória nº 759/2016, bem como para informar se já houve a transferência da titularidade do domínio do imóvel onde se desenvolve o PA Porto Velho ao INCRA, nos autos da ação de desapropriação. No mérito, pleiteiam a reforma da r. sentença, com a procedência da ação e a inversão dos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requerem a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, para que sejam produzidas as provas pleiteadas nos autos. 4. De início, no tocante ao pedido de conversão do julgamento em diligência, assevera-se que já houve a intimação do INCRA, neste E. Tribunal, para que prestasse informações sobre a titularidade do domínio do imóvel onde se desenvolve o PA Porto velho, não havendo, contudo, manifestação da autarquia. Ademais, a mencionada MP nº 759/2016 foi convertida na Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 8.629/93, cujos termos serão analisados com o mérito. 5. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma Lei). 6. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 7. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de Decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no Decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 8. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18, §2º, que, na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. 9. O §9º do mesmo artigo estabelece que o título de domínio poderá ser concedido aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do artigo 17 desta Lei - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação - e no regulamento. 10. Por sua vez, o Decreto nº 9.311/2018, que regulamenta a Lei nº 8.629/93, dispõe sobre as condições para se proceder à transferência dos lotes, in verbis: Art. 28. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente: I - ao registro da área em nome do INCRA ou da União; II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento; III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e IV - à atualização cadastral do assentado. 11. Ressalte-se, ainda, que o artigo 2º, XXII, da Instrução Normativa nº 99/2019 do INCRA elenca os documentos que são equivalentes ao CCU (Contrato de Concessão de Uso), dentre os quais se encontra o Contrato de Assentamento. 12. No caso, os autores, ora apelantes, juntaram cópias dos Contratos de Assentamento firmados com o INCRA, nos quais constam as seguintes cláusulas: CLÁUSULA SEGUNDA - Para que o assentamento que se desenvolverá no Projeto referido na cláusula anterior alcance o seu objetivo, o INCRA assume os seguintes compromissos: a) medir e demarcar a parcela; b) implantar a infraestrutura física básica correspondente ao sistema viário; c) expedir o documento de titulação sob condições resolutivas ao BENEFICIÁRIO, se cumpridas as condições deste Contrato e demonstrada profissionalização para exploração da parcela; d) conceder ao BENEFICIÁRIO a concessão de empréstimo Crédito para Apoio, e Aquisição de Material de Construção, na forma prevista no Art. 75, alínea b, Decreto nº 59.428. de 27/10/66. (...) CLÁUSULA TERCEIRA - Constituem obrigação do BENEFICIÁRIO, aquelas previstas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1960, destacando-se especialmente as seguintes: a) Residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente. b) Atender à orientação do INCRA, com vista à sua plena capacitação profissional. c) Ressarcir ao INCRA as despesas previstas na Cláusula anterior acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, em prestações anuais a serem pagas juntamente com aquelas correspondentes ao valor da terra nua. 13. No tocante às obrigações dos beneficiários, verifica-se que as alegações dos apelantes, no sentido de que residem e exploram adequadamente os seus lotes, há mais de 10 (dez) anos, foram corroboradas pela documentação apresentada pelo próprio INCRA. De acordo com o laudo da autarquia, os apelantes foram assentados em 17/11/2001 em seus respectivos lotes, onde residem com suas famílias, sendo constatadas as seguintes produções: a) no lote 43, ocupado pelo apelante Roberto Cupertino: um pomar, com diversas árvores frutíferas, criação de gado bovino e de galinhas, e produção de leite; b) no lote 16, dos apelantes José Otávio e Francinalda: plantação de eucalipto e criação de galinha; c) no lote 08, do apelante José Hélio: criação de gado bovino, pomar e produção de leite; e d) no lote 33, dos apelantes Aparecido e Solange, plantações de milho, melancia, abóbora, cana, diversas árvores frutíferas, além de criação de gado bovino, galinhas e dois cavalos. Dessa forma, tal questão resta incontroversa nos autos. 14. Todavia, o INCRA alega que não é possível a concessão de título de domínio aos apelantes, por estes não terem procedido ao ressarcimento do valor dos lotes e das despesas relativas ao Crédito para Apoio e à Aquisição de Material de Construção, conforme previsto nas cláusulas segunda e terceira do Contrato de Assentamento, acima transcritas. Sustenta, outrossim, que o processo de desapropriação do imóvel onde se desenvolve o PA Porto Velho (proc. nº 0028185-94.1998.4.03.6112) ainda não transitou em julgado, não havendo, por conseguinte, a transferência da titularidade do referido bem à autarquia. Por fim, aduz que o Assentamento Porto Velho sequer alcançou a fase de consolidação, que é o momento definido na legislação para a providência pretendida neste feito. 15. Em relação ao processo de desapropriação nº 0028185-94.1998.4.03.6112, verifica-se, em consulta aos expedientes internos deste E. Tribunal, que, em 18/07/2019, foi determinada naqueles autos a expedição do mandado translativo de domínio em favor da autarquia. Ademais, conforme assinalado pelo próprio INCRA, nos recursos especial e extraordinário, interpostos naqueles autos, não se discute a desapropriação em si, mas questões relativas ao valor da indenização, de modo que não há incerteza em relação ao domínio do INCRA sobre o imóvel desapropriado. 16. Noutro giro, no tocante à alegação de ausência de consolidação do assentamento, frise-se que os §§ 6º e 7º do artigo 17 da Lei nº 8.629/93 dispõem, respectivamente, que considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do INCRA e que os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. 17. Dessa forma, tendo em vista que os apelantes foram assentados em 2001, o PA Porto Velho já contava com mais de quinze anos em 2017, de modo que o INCRA deveria ter implementado as medidas necessárias para a sua consolidação até junho de 2020 e, se não o fez, não pode opor a sua própria desídia à concessão do título de domínio aos apelantes. 18. Por fim, no tocante ao valor devido pelos apelantes, observa-se que, para a exploração dos lotes, os beneficiários receberam as seguintes verbas (IDs 3616568 e 3616569): a) Aquisição de Material de Construção - R$ 2.500,00; b) Fomento - R$ 2.400,00; c) Instalação Apoio Inicial - R$ 1.400,00; d) PRONAF Investimento - R$ 12.000,00; e e) Recuperação Material de Construção - R$ 3.000,00. 19. Nessa senda, cumpre assinalar que, por força do artigo 3º, caput e §1º, da Lei nº 13.001/14, foram remitidos os créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores somem, em uma ou mais operações, até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. No caso dos créditos superarem este valor, devem ser observados os termos do §2º do mesmo artigo. Tal norma não se aplica, entretanto, ao Crédito de Habitação, ao Crédito para Aquisição de Material de Construção e ao Crédito Recuperação - Material de Construção, que devem ser liquidados nos termos do artigo 1º da referida Lei. 20. No mais, o cálculo do INCRA em relação ao valor da terra nua se mostra equivocado. Isso porque, a partir da vigência do Decreto nº 9.311/2018, o valor de alienação no título de domínio deverá levar em consideração a área total do lote, em módulos fiscais, e será estabelecido entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, elaborada pelo INCRA com base no valor médio dos imóveis avaliados em uma mesma região (artigo 38 do Decreto), podendo o pagamento ser feito à vista ou em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, sobre as quais incidirão juros de 1% a.a., acrescidos, no caso de atraso do pagamento, de juros de 0,5% ao mês (artigo 39). 21. Cumpre consignar, outrossim, que o fato do referido Decreto ter sido expedido posteriormente ao ajuizamento da presente demanda não impede a aplicação de seus termos, posto que há previsão expressa no próprio Decreto no sentido de que títulos de domínio expedidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, nos termos do artigo 38 supra, bem como poderão ser aplicadas as condições de pagamento, carência e encargos estabelecidos no artigo 39. 22. Desta feita, tendo os apelantes cumprido suas obrigações contratuais, bem como decorrido o prazo decenal legalmente previsto, deve o INCRA tomar todas as providências necessárias no âmbito administrativo à expedição dos títulos de domínio dos lotes 43, 16, 08 e 33 do Projeto de Assentamento Porto Velho, calculando os valores a serem pagos pelos apelantes, de acordo com os termos da Lei nº 13.001/14 e do Decreto nº 9.311/2018. 23. Assim, deve ser reformada a r. sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência. 24. Condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 25. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004224-38.2018.4.03.6112; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 06/04/2021; DEJF 09/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR ADVOGADO PARTICULAR.

1) Tanto os embargos de declaração que não foram conhecidos quanto este agravo interno são firmados por advogado particular. Justamente por isso, não há que se falar em extensão ao causídico de prerrogativas funcionais exclusivas da Defensoria Pública. 2) A intimação pessoal é garantida ope legis tão somente aos integrantes da carreira pública de Defensor e a dobra dos prazos, para além destes, também se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita (CF. Art. 186, §3º, do CPC/15), situações estas que não socorrem à espécie, em que a parte optou pela contratação de advogado privado. A parte agravante renunciou, pois, à assistência da Defensoria quando contratou o patrono particular, de modo que o advogado não pode pretender para si as prerrogativas da intimação pessoal e nem da dobra de prazo. 3) Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0043612-93.2014.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 03/11/2021)

 

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