Art 1860 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, nãotiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES E PEDIDOS NÃO FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Vedação à supressão de instância. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Art. 370 do código de processo civil. Parte que teve a oportunidade de produzir prova documental e oral. Magistrado que facultou a juntada dos documentos colhidos em produção antecipada de prova e admitiu oitiva de médicos que atenderam o testador. Pretensão de produção de prova pericial post mortem. Irrelevância diante do conjunto probatório. Prova oral e documental suficientes para corroborar a presunção de capacidade civil à época da lavratura do testamento. Art. 215 e 1.860 do Código Civil. Testador que, embora tenha sido diagnosticado com doença de alzheimer e avc pregresso, possuía vida ativa como eleitor e inclusive se comprometeu, perante o ministério público, ao pagamento de alimentos aos netos (filhos do autor) no mesmo período em que o testamento foi lavrado. Ausência de comprovação de sequelas duradouras e relevantes. Elementos documentais que, associados à prova oral, permitem concluir pela capacidade. Prevalência de presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos. Sentença mantida. Majoração dos honorários. Art. 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0001454-33.2019.8.16.0097; Ivaiporã; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 28/09/2022; DJPR 29/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REGISTRO, ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADOR ACOMETIDO DE PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA DO TIPO PARANOIDE (CTD F:20.0). DOENÇA CRÔNICA DIAGNOSTICADA DESDE SEUS 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE, TENDO REALIZADO TRATAMENTO CONTÍNUO DESDE 1970. FARTA COMPROVAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE. CÉDULA TESTAMENTÁRIA DATADA DE NOVEMBRO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE DOS INCAPAZES PARA TESTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.857 E 1.860, DO CC/02. NULIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. INDEVIDO REGISTRO E ABERTURA DO TESTAMENTO. ARTS. 735 E 736, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal unicamente em aferir a validade e eficácia do testamento público deixado por testador incapaz. 2. O Código Civil dispõe, em seu art. 1.857, que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, ressalvando, o art. 1.860, que além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. 3. No caso concreto, verifica-se que a apelada ajuizou a ação de origem buscando registrar testamento público de lavra do de cujus, datado de 06/11/2012, no qual atesta o tabelião que o testador se achava em seu perfeito juízo e no pleno gozo de suas faculdades mentais. Não obstante a fé pública conferida ao testamento público lavrado por tabelião, há farta documentação constante nos autos comprovando que o testador era diagnosticado com doença mental, qual seja, psicose esquizofrênica do tipo paranoide (ctd f20.0), desde os seus 15 (quinze) anos de idade, realizando tratamento psiquiátrico e psicológico desde o ano de 1970, não tendo capacidade para os atos da vida civil, nunca tendo estudado ou trabalhado em razão de sua condição, conforme perícia e laudo médico acostado aos autos. 4. Dessa forma, verifica-se incongruência na cédula testamentária ao afirmar que o testador, pessoa acometida de esquizofrenia paranoide e, portanto, incapaz, se achava "em seu perfeito juízo e no plano gozo de suas faculdades mentais", porquanto a esquizofrenia é doença sem cura e, portanto, crônica, sendo impossível afirmar e atestar a capacidade do testador para dispor livremente se suas últimas vontades, estando em total desacordo com o que preleciona os arts. 1.857 e 1.860, do CC/02. 5. Assim, na forma do 735, do CPC, constatando a existência de vício que torne suspeito de nulidade o testamento público, cabe ao juiz o indeferimento do pedido de registro e abertura do referido testamento, procedimento este não observado pelo juízo de origem, que, ignorando a situação do caso em epígrafe, deu provimento à ação e determinou o registro e abertura de testamento público eivado de nulidade. 6. Ressalte-se que ignorar fato de grande relevância, tal qual a comprovada incapacidade civil do testador à época da elaboração da cédula testamentária, ainda na fase de registro do testamento, sob o fundamento de que a apelante poderia pugnar sua nulidade em ação posterior ou quando do inventário seria primar por um formalismo exacerbado em detrimento dos princípios da duração razoável do processo e economia processual. 7. Desse modo, conclui-se que, em consonância com o parecer ministerial, a apelação em liça deve ser provida, porquanto o testamento público que se busca registrar fora elaborado por testador acometido de esquizofrenia paranoica e, portanto, incapaz, em inobservância aos arts. 1.857 e 1.860, do CC, devendo ser indeferido o referido registro. 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0135569-06.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/09/2021; Pág. 91)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo autoral. Alegação de que a testadora foi induzida e se encontrava totalmente incapaz. Testamento que constitui ato pessoal, unilateral, solene, revogável, praticado em conformidade com a legislação vigente, no qual a pessoa informa as disposições de última vontade, para que produza efeitos após a sua morte. A capacidade e o discernimento para a realização do testamento não podem apresentar mácula, como pontua o artigo 1.860 do Código Civil. Por outro lado, a posterior incapacidade do testador não possui o condão de invalidar o testamento regularmente concretizado, conforme inteligência do artigo 1861 do Código Civil. Laudo médico concluindo que na data da lavratura do testamento, junho de 2006, a testadora não possuia qualquer enfermidade que a tornasse incapaz. Provas testemunhais produzidas nos autos que não possuem a força de infirmar as conclusões do profissional de saúde, que atestou a capacidade da testadora no momento da realização do testamento. Parte autora não produziu qualquer prova no sentido, de que a testadora estaria, de alguma forma, sobre o controle da ré e teria efetuado o testamento contra a sua vontade, não se desincumbindo do ônus de comprovar a os fatos constitutivos do seu direito, desatendendo à regra insculpida no art. 373, I, do CPC, não havendo outra solução que não a improcedência do pedido, ante a impossibilidade de se conceder a tutela jurisdicional com arrimo em meras alegações desprovidas de conteúdo probante. Nesta linha, observa-se que a parte autora não logrou comprovar qualquer causa de invalidade do testamento em razão de incapacidade ou ausência de pleno discernimento da testadora no momento da lavratura do instrumento. Entendimento deste c. Tribunal sobre o tema. Desprovimento. (TJRJ; APL 0057470-59.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 04/11/2021; Pág. 488)
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ARGUIDA PELO RÉU/2º APELANTE, QUE SE REJEITA, PORQUANTO CORRESPONDE À VANTAGEM ECONÔMICA QUE SERÁ ACRESCIDA AO QUINHÃO DO HERDEIRO, CUJOS PARÂMETROS SEQUER FORAM DELIMITADOS NA AÇÃO PRINCIPAL DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO (Nº 0444389-75.2015.8.19.0001), EM TRÂMITE NO JUÍZO DE ORIGEM.
2. Insurgência da autora/1ª apelante, sob o argumento de a testadora não deter pleno gozo de sua faculdade mental em ato de disposição de última vontade, destinando, sem motivos, mais bens a seu outro filho (irmão da demandante). 3. O artigo 1.860 do Código Civil elenca os incapazes e aqueles que não possuem pleno discernimento como impossibilitados de testar. 4. Conjunto probatório que evidencia perfeito juízo da falecida no momento da elaboração do testamento público, ressaltando-se que a incapacidade mental da testadora não pode ser deduzida de sua saúde física a ponto de impedir a livre disposição de seus bens em manifestação de última vontade. 5. Declarações de amigos e familiares fornecidas pela apelante que foram produzidas de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, motivo pelo qual não constituem causa para invalidar o testamento público, sendo certo que, das quatro testemunhas arroladas pela demandante, somente uma prestou depoimento em juízo, que sequer confirmou a tese autoral. 6. Captação dolosa e interesse direto das testemunhas testamentárias nas disposições deixadas para o réu que não restaram comprovados, pois as provas apresentadas não se mostraram aptas a infirmar a real vontade da testadora, destacando-se que eventual violação a direitos subjetivos dos herdeiros necessários deve ser discutida nos autos de inventário, não havendo que se falar no pedido subsidiário de declaração de anulabilidade das cláusulas de número 4 e 5 do testamento. 7. Presentes os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedente: 0009238-18.2012.8.19.0002. Apelação. Des(a). Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho. Julgamento: 29/07/2020. Segunda Câmara Cível. 8. Honorários que devem ser fixados em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, conforme pugna o demandado, considerando que a manutenção o arbitramento sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), nos termos dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo, acarreta montante irrisório. 9. Recurso da autora/1ª apelante conhecido e desprovido, majorando-se, em seu desfavor, os honorários sucumbenciais em adicionais R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso adesivo do réu/2º apelante conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00. (TJRJ; APL 0204404-49.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 13/08/2021; Pág. 494)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. O juiz é o destinatário da prova, podendo decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. A prova testemunhal seria desnecessária os deslinde da controvérsia. Declarações médicas elaboradas meses antes do testamento afirmam que o testador era portador de grau de demência moderada [cdr 2], estando em tratamento psiquiátrico regular com o uso de medicação. Ficou comprovado também que o testador tinha comportamento agressivo, fugia de casa e esquecia muito as coisas. Nos termos do artigo 1.860 do Código Civil não podem testar os que, no ato de fazê-lo não tiverem pleno discernimento. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0000450-64.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 09/08/2021; Pág. 337)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação em que pretende o autor anular o testamento elaborado por Adolfs Ceimers, falecido em 30.09.2016, em favor da ré, sua enteada, excluindo os netos por afinidade, filhos do enteado Roberto Kikuts Baptista. Sustenta que o testador não possuía pleno discernimento, o que afronta o art. 1.860 do Código Civil, eis que estava com síndrome demencial de Hakim-Adams, e posteriormente diagnosticado com Alzheimer. 2. A sentença rejeitou o pedido, ao fundamento de que não há qualquer demonstração de que o falecido testador, no momento da lavratura do testamento que favoreceu a ré, estivesse privado de discernimento, tendo praticado o ato na plenitude de suas faculdades mentais. 3. Sabe-se que a proteção ao direito das sucessões encontra arrimo na Constituição Federal (art. 5º, XXX, CF) e no Código Civil (art. 1.848). 4. O testamento se constitui um negócio jurídico solene, personalíssimo, unilateral, gratuito e revogável, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois de sua morte ou faz declarações de última vontade. 5. Como em qualquer negócio jurídico, o testamento se submete aos requisitos gerais de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. 6. Na forma do artigo 1857, do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. 7. Com efeito, a idade avançada do testador, que à época da lavratura do testamento contava 90 anos de idade, não importa em qualquer restrição à capacidade para os atos da vida civil. 8. Bem de ver que o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1860, apenas estabelece uma idade mínima de dezesseis anos para que se possa testar, não prescrevendo o referido diploma legal uma idade máxima. 9. Deste modo, qualquer pessoa plenamente capaz poderá elaborar um testamento, desde que, no ato de fazê-lo, tenha pleno discernimento (art. 1860, do CC). 10. No entanto, conforme preceitua o Código Civil, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade, exsurgindo, assim, da norma que o discernimento deve ser contemporâneo à elaboração do testamento. (CC, artigo 1.861).11. No caso, o testador era viúvo quando faleceu em 30/09/2016, aos 93 anos de idade, não tendo deixado filhos, conforme se constata da certidão de óbito. 12. Não se perde de vista que a enfermidade do testador, desacompanhada de prova robusta do comprometimento de sua capacidade para testar, não serve, por si só, para invalidar o instrumento público de testamento. 13. Na mesma direção, a idade avançada do testador também não o torna incapaz de manifestar sua vontade em dispor de seus bens, assim como para a prática de todos os atos da vida civil. 14. Logo, a idade avançada do testador, assim como a moléstia que o acometia não implicam, por si só, qualquer incapacidade de testar, não havendo qualquer evidência de que tais condições haviam alterado as suas faculdades mentais no momento da lavratura do testamento, o que foi inclusive atestado pelo tabelião e pelas testemunhas que presenciaram o ato. 15. Ademais, a conjecturada ausência de pleno discernimento do testador, sem que viesse a ser caracterizada a sua incapacidade civil, mostra-se ainda menos factível quando se verifica que o mesmo lavrou três testamentos beneficiando a apelada, com intervalo de mais de 10 anos entre o primeiro e o último. 16. Por todos os ângulos, o Apelante não logrou comprovar qualquer causa de invalidade do testamento em razão de incapacidade ou ausência de pleno discernimento do testador no momento da lavratura do instrumento. 17. Tampouco se vislumbra qualquer vício de forma no testamento público lavrado pelo de cujus. 18. Também não restou evidenciado nos autos qualquer vício de vontade do testador consistente nas hipóteses de erro, dolo ou coação, não sendo, assim, caso de anulação do testamento. 19. Diante de tais considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe tal como lançado pela sentença. 20. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0007431-66.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 27/05/2021; Pág. 395)
O ART. 1.860 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA QUE OS INCAPAZES E OS QUE NÃO TIVEREM PLENO DISCERNIMENTO NÃO PODEM TESTAR.
2. As sobrinhas da falecida afirmam que ela, ao deixar o testamento inquinado de nulidade, não gozava de suas plenas faculdades mentais e que estava sob forte influência do réu, único beneficiário do documento. 3. O testamento da finada foi lavrado por escritura pública em 05/03/2012, conforme cópia acostada aos autos do processo de inventário em apenso (0000206-31.2013.8.19.0203), e no período em que permaneceu internada no Hospital do Amparo (de 20/10/2011 a 25/11/2011) encontrava-se lúcida e cooperativa em todas as anotações inseridas no seu prontuário médico acostado aos autos. 4. O atestado médico, emitido por neurocirurgião, confirma o bom estado de saúde mental da falecida em 09/02/2012, portanto, dias antes da lavratura do testamento. 5. A prova testemunhal produzida nestes autos também não socorre a pretensão autoral. Depoimentos imprecisos e contraditórios que não se prestam a infirmar o testamento e tampouco a fé pública do tabelião. 6. Não comprovação do fato constitutivo do direito, como exige o art. 373, I do CPC. Precedentes. 7. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0040570-45.2013.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 06/05/2021; Pág. 404)
APELAÇÃO.
Ação anulatória. Testamento. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Alegada nulidade do testamento público. Rejeição. Prova oral que demonstra que o testador dispôs de seu patrimônio de forma livre e consciente sem violação da legítima, na forma do artigo 1.860 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1034651-87.2019.8.26.0224; Ac. 14994508; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 08/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2501)
Ação de modificação de curatela. Curadores recorrentes que pretendem obter autorização judicial para que a curatelada possa fazer outro testamento de forma a beneficiar o coagravante herdeiro dela. Descabimento. Se a curatelada está lúcida, como os recorrentes afirmam, cabe a ela fazer tal pedido, e não a eles em nome próprio. Os recorrentes não têm legitimidade ativa para tal requerimento e há evidente conflito de interesses, visto que a pretensão é eticamente questionável. Os recorrentes deveriam figurar apenas como representantes dos interesses da curatelada, e não como agentes de seus próprios interesses. O art. 1.860 do Código Civil não discrimina entre incapazes e relativamente incapazes. A curatelada tem limitação motora e certo grau de demência, motivo da interdição (processo de nº 1007622-86.2018.8.26.0292), sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato de natureza negocial/patrimonial, no qual se inclui o ato de testar. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2025807-56.2021.8.26.0000; Ac. 14853550; Jacareí; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 27/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 1691)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
Alegada violação dos artigos 227, 1.801 e 1.860 do CC/02, e 464 do NCPC. Perícia havida em ação de interdição que atestou, num primeiro momento, incapacidade parcial do interditando. Prova que se mostrou, contudo, inconclusiva sobre os fatos discutidos na presente lide. Possibilidade do exame dos demais elementos probatórios. Convencimento da turma julgadora que não se deu apenas a partir de prova testemunhal. Análise do conjunto probatório, nele incluídos relatórios médicos, que levou à improcedência da ação. Vício do art. 1801 do CC genericamente alegado. Prejuízo à higidez do ato não demonstrado. Acórdão que deu provimento aos apelos mantido. (TJSP; AC 1013686-82.2013.8.26.0100; Ac. 14391285; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 23/02/2021; rep. DJESP 02/03/2021; Pág. 1590)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 373, I, DO CPC), INADIMPLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminares:1. 2. Cerceamento de defesa por ausência de intimação das testemunhas do autor/recorrente: Depreende-se do exame dos autos que em todos os despachos prolatados pelo juízo a quo designando audiência de instrução e julgamento, as partes foram advertidas de que deveriam trazer as suas testemunhas, independente de intimação e o autor/apelante, embora devidamente ciente, não se insurgiu contra tal deliberação e, além disso, quando postulou a oitiva de testemunhas, sequer indicou os seus endereços nem tampouco postulou as suas intimações, pelo que resulta precluso o seu direito de insurgência em relação a decisão do magistrado de que os litigantes deveriam trazer testemunhas, independente de intimação e, por essa razão, afasta-se a preliminar suscitada. 1. 3. Contradita à testemunha da demandada/recorrida, sob o argumento de parcialidade no depoimento: De acordo com o artigo 414, do código de processo civil vigente à época da tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição (CPC/1973), o momento para apresentar a contradita à testemunha é após a sua qualificação, antes do início ou no curso do seu depoimento, sob pena de preclusão, no entanto, na hipótese, o autor/recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado e, dessa forma, perdeu a oportunidade de contraditar a testemunha no momento hábil, vindo arguir a sua imparcialidade somente em sede recursal, ou seja, quando havia ocorrido a preclusão consumativa, pelo que se desacolhe a referida contradita. 2. Mérito: Cinge-se à controvérsia ao exame da nulidade do testamento deixado pela genitora do autor/apelante, a sra. Francisca tabosa de mesquita em benefício da sua neta, Maria monalisa herculano Soares, que é filha do promovente, sob a alegação de ausência de capacidade da testadora. 3. É cediço, que o testamento é um negócio jurídico personalíssimo que dentre os requisitos necessários para que torne válido seus efeitos está a capacidade de testar, preconizando o artigo 1.860 do Código Civil que "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento", ressalvando, contudo, que "a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. " (CC, 1.861). 4. Nessa esteira, em conformidade com o inciso I, do artigo 373, do Código Civil, compete ao autor da ação anulatória o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ônus de provar a alegada debilidade mental da testadora e eventuais supostos vícios de vontade a considerar que meras alegações de ‘incapacidade’ no ato de testar, sem a robusta demonstração probatória, não são passíveis de ensejar a anulação alvitrada. 5. Entretanto, da minuciosa análise do caderno processual virtual, constata-se que não consta dos autos documentos comprobatórios da incapacidade alegada pelo recorrente, uma vez que o mesmo não trouxe à colação documentos aptos a atestar a alegada debilidade senil, ao ponto de concluir que a testadora não possuía discernimento à época do testamento, sendo que a documental produzida é representada por apenas dois atestados médicos, exarados após o falecimento da testadora, por profissionais escolhidos por sua pessoa (fls. 10-11), os quais, o primeiro, relata que por ocasião do óbito, a sra. Francisca tabosa de mesquita, apresentava doença de parkinson e demência senil (Cid f 03), assim como encontrava-se "impossibilitada de tomar decisões ou deliberar ordens", enquanto o segundo, menciona que a mesma ao comparecer em uma consulta em 22 de abril de 1999, "apresentava tremores parkinsoniano, usava a medicação prolopa e captopril e a tomografia cerebral realizada mostrava hidrocefalia de pressão normal com sequela de avc isquêmico com paresia no membro inferior esquerdo. "6. Assim, o primeiro atestado médico atesta doenças à época do óbito da testadora, em 25 de dezembro de 2006 e não na data da lavratura do testamento e, o segundo atestado médico, se contrapõe a prova produzida pelo próprio autor, mediante a demonstração de que em 02 de agosto de 2000, a testadora, Francisca tabosa de mesquita, ajuizou uma ação de reivindicação de posse com perdas e danos, na Comarca onde residia, no caso, itapipoca/CE (fls. 30-32), mediante a outorga de poderes ao advogado, José ubirajara alves, OAB/CE 1511, o que revela a plenitude da sua capacidade civil e, por via, de consequência, desqualifica o atestado médico em comento. Ademais, consta ainda às fls. 80-82 que, em 30 de junho de 2005, a testadora ajuizou uma outra ação na Comarca de são Luís do curu/CE, com a finalidade de revogar poderes outorgados ao seu filho, o autor desta ação, mediante procuração pública passada em 01 de abril de 2002, sob o fundamento de que o mesmo vinha utilizando o referido instrumento com desvio de finalidade, posto que estava contraindo vários empréstimos consignados em seu nome, comprometendo a sua aposentadoria e a própria subsistência e, para propor a referida ação, outorgou poderes ao advogado fábio Xavier Rocha, OAB/CE 8651, o que pressupõe lucidez da sua parte. 7. Revelam ainda os fólios, mediante os documentos acostados às fls. 92-103, que a testadora praticou atos normais da vida civil ao doar e vender imóveis em data de 04 de abril de 2005 e 08 de janeiro de 2006, sobre os quais não consta insurgência do seu filho, o ora autor/recorrente. Lado outro, o atestado de óbito declara que a causa da morte da sra. Francisca tabosa mesquita decorreu de uma parada cardiorrespiratória e não consta dos fólios a produção de prova oral pelo autor/apelante ou outras capazes de corroborar com os fatos declinados em sua peça exordial. 8. Destarte, ante a esmiuçada análise do contexto fático-probatório, decorre a conclusão de que o autor não se desincumbiu dos ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do código de processo civil, uma vez que não logrou êxito em comprovar a incapacidade civil da sua genitora à época do testamento, pelo que se impõe a manutenção da sentença hostilizada que julgou improcedente a pretensão autoral. 9. No mais, importa registrar que os litigantes são pai e filha, que a falecida era solteira, mãe do autor/apelante (filho único), avó da promovida/apelada e que foi preservada a legítima do único herdeiro da testadora, uma vez que o testamento diz respeito a apenas 50% (cinquenta por cento) do total do seu patrimônio, o que torna o ato jurídico perfeito, válido e eficaz. 10. Tendo em vista o disposto no § 11, do artigo 85, do código de processo civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo juízo a quo para R$ 2.000,00 (dois mil reais).11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000652-22.2007.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 25/08/2020; Pág. 69)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. INPACIDADE PARCIAL DO TESTADOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A capacidade civil do testador, para dispor de forma livre e autônoma sobre o seu patrimônio, é requisito essencial para possibilitar a homologação do acordo, sendo dever do juiz verificar vícios externos capazes de tornar o testamento suspeito de nulidade, conforme previsto nos arts. 735 e 736 do Código Civil. 2. Não configura julgamento extra petita a análise do magistrado sobre condição fundamental e intrínseca ao deferimento do pedido homologatório. 3. O juízo sucessório é competente para averiguar o preenchimento dos requisitos afetos à abertura do testamento, tais como a capacidade de testar. 4. Os arts. 1.857 e 1.860 do Código Civil dispõem a necessidade de capacidade civil para a elaboração do testamento, não sendo válidas as disposições testamentárias realizadas por incapazes ou por aqueles que não tiverem pleno discernimento no momento do ato. 5. Tendo sido amplamente atestada a incapacidade parcial do testador, sobretudo para realizar negócios patrimoniais de grande vulto, nula a declaração de vontade consubstanciada no testamento público apresentado. 6. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. (TJDF; Proc 00080.51-35.2017.8.07.0001; Ac. 118.1653; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 27/06/2019; DJDFTE 05/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TESTAMENTO. CAPACIDADE. PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Inteligência do art. 1.857, do Código Civil. 2. A capacidade do agente que pratica o negócio jurídico serve à aferição da legitimidade da declaração de vontade expressada, já que, somente aqueles que são capazes podem exercer atos de vontade livremente. Relativamente à capacidade para testar, o art. 1860, caput, do Código Civil assim proclama: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. 3. A capacidade plena se presume e é corroborada com a realização do ato por Oficial de Registro, mediante lavratura escritura pública e na presença de duas testemunhas. 4. A desconstituição do ato de disposição de última vontade depende de prova cabal da incapacidade do testador, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0006797-58.2017.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 16/07/2019; DJES 24/07/2019)
CUIDA-SE DE DEMANDA NA QUAL SE POSTULA A ANULAÇÃO DO TESTAMENTO DE FRANCISCA ELISA RIBEIRO, PROPOSTA POR SOBRINHO DA FALECIDA, SOB O FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA.
2. Tese defensiva firmada na alegação de que a incapacidade da testadora foi verificada em perícia, realizada nos autos de interdição, em data posterior à subscrição do testamento que não pode ser acolhida diante das provas colacionadas aos autos. 3. Sentença de procedência proferida com base nos documentos carreados, a indicar a incapacidade da testadora em data anterior ao negócio jurídico. 4. Recurso oposto pela beneficiária, sustentando, em prefacial, a ilegitimidade do autor. No mérito, aduz a capacidade civil da declarante no momento da realização do testamento. 5. Documentos colacionados nos autos a demonstrar o grau de parentesco. Preliminar rejeitada. 6.O testamento constitui o ato pessoal, unilateral, solene, praticado em conformidade com a legislação vigente, no qual a pessoa informa as disposições de última vontade, para que produza efeitos após a sua morte. 7. Nesse contexto, o negócio jurídico é formatado a partir da manifestação de vontade do testador, a denotar a primazia da autonomia privada e, por consequência, exigir a capacidade e discernimento do testador para sua validade. Inteligência do contido no art. 1.860 do Código Civil. 8. O passamento da testadora no curso da ação impossibilitou a realização de perícia direta, sendo determinada a avaliação psiquiátrica indireta que, embora não conclusiva, ressaltou o histórico de saúde da falecida, de cunho psiquiátrico, em data muito anterior ao testamento. 9. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo, não impondo a legislação a decretação da interdição do agente para a declaração de nulidade do ato. 10. Manutenção da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0257862-59.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 08/08/2019; Pág. 602)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Prova testemunhal unânime quanto à intermitência do estado de lucidez e demência da testadora. Apelante que não aponta qualquer provar hábil a demonstrar a plena capacidade de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. Art. 1860 do CC/2002. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0195807-67.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 09/05/2019; Pág. 473)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE DA TESTADORA NÃO COMPROVADA. DISPOSIÇÕES EM ESTREITA OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 1.860 do Código Civil estabelece que a capacidade testamentária é a regra, devendo ficar comprovada a incapacidade no momento em que lavrado o testamento. 2. Incabível a pretensão anulatória de testamento se a prova produzida não é bastante para amparar, de forma cabal, a aventada incapacidade da testadora ao tempo do ato. 3. Caso concreto em que o conjunto probatório indica que a de cujus demonstrava discernimento suficiente e manifestava motivação razoável para a realização do testamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0153657-88.2019.8.21.7000; Proc 70081817488; Guaporé; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 28/08/2019; DJERS 02/09/2019)
CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TESTAMENTO FEITO POR INCAPAZ.
Sentença pela procedência do pedido. Inconformismo manifestado. Pretendida a prova testemunhal para demonstrar que à época da celebração, a despeito da interdição, encontrava-se lúcido o testador. Descabimento. Prova que se destina à formação de convicção do magistrado, a quem cabe a análise de sua pertinência. Ademais, artigos 1857 e 1860 do Código Civil. Capacidade civil enquanto requisito imprescindível à validade do ato. Testamento que data de 2004. Sentença pela interdição, todavia, que transitou em julgado em 2003 e contou com laudo psiquiátrico a indicar a incapacidade de caráter permanente. Prova testemunhal que sequer em tese teria o condão de infirmar a conclusão a que chegou a magistrada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000347-55.2018.8.26.0270; Ac. 12601943; Itapeva; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 17/06/2019; DJESP 19/06/2019; Pág. 1848)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL. INCAPAZ. TESTAMENTO. ELABORAÇÃO PELO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DOS BENS PELO CURADOR. SOMENTE POR ATO INTER VIVOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. O testamento é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte. 2. Nos termos do artigo 1.860 do Código Civil, o incapaz não pode testar, inexistindo qualquer ressalva quanto à possibilidade de o curador fazê-lo em substituição. 3. O Código Civil possibilita a disposição dos bens do curatelado pelo curador, porém, somente por ato inter vivos. Assim, inviável a concessão de autorização judicial para que o curador elabore testamento do curatelado. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 2016.01.1.101836-7; Ac. 103.7874; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 02/08/2017; DJDFTE 24/08/2017)
REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO PÚBLICO. CONSULTA FORMULADA PELO OFICIAL DO 5º OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIANTE DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR ASSINADO POR CURADORA DA TESTADORA, A QUAL É RELATIVAMENTE INCAPAZ.
Sentença que orientou o consulente a não realizar o ato. Encaminhamento dos autos a este e. Conselho da Magistratura, por imposição do artigo 48, § 2º da lodj. Parecer da procuradoria-geral de justiça pela confirmação do julgado. Incapacidade testamentária. Ato personalíssimo. Aplicação dos artigos 1.857, 1.858 e 1.860 do Código Civil. Impossibilidade de registro do documento na forma pactuada. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0150293-18.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 21/08/2017; Pág. 401)
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
I. Testadora, à época do testamento, contando com 91 anos de idade. Idade da testadora, per si, que recomenda cautela no exame da capacidade de discernimento exigida pelo art. 1.860 do Código Civil. Prudência que recomendava fazer constar do testamento um atestado médico a respeito da capacidade da testadora. Providência, na espécie, não adotada pelo Tabelião. II. Prova pericial, produzida no âmbito de ação de interdição, que concluiu que a testadora...não tem condições clinico-neurológicas, ou seja, condições físico-cognitivas, e psíquicas de assumir, gerenciar, e administrar seus bens, há mais de 04 anos (fls. 56). Conclusão pericial não contrastada por prova técnica de igual quilate. Apelantes, embora não tenham figurado como parte na ação de interdição, que tiveram oportunidade, nesta anulatória, de manifestação sobre a referida prova. Observância, no caso, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Discussão sobre os efeitos da sentença proferida na ação de interdição. Irrelevância da controvérsia, já que a nulidade do testamento independia da existência da interdição. Relevância, outrossim, da convicção trazida pela prova emprestada da interdição para o estabelecimento da incapacidade da testadora no momento do testamento. III. Prova oral. Preponderância, alinhado à conclusão pericial de fls. 56, do depoimento do médico particular da testadora que, à fls. 305, deixou claro que...quando ela fez o testamento e exame não tinha o discernimento necessário para tanto. lV. Comprovação de que a falecida KMBF, à época que firmou o testamento de fls. 17/19, não dispunha do pleno discernimento exigido pelo art. 1.860 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS. (TJSP; APL 1023010-28.2015.8.26.0100; Ac. 11048085; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 05/12/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 2374)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária de nulidade de testamento. Capacidade testamentária ativa evidenciada por testemunhas à época da realização do testamento. Atestado médico contemporâneo ao testamento que comprova a sanidademental da testadora. Inteligência do art. 1860 do cc/2002. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201500821680; Ac. 19498/2016; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 11/10/2016; DJSE 18/10/2016)
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
Não configuração. Ausência de prejuízo ao interesse tutelado. Intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau que supre a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição. Nulidade afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Elementos constantes nos autos suficientes para a solução da demanda. Desnecessidade de produção de prova oral. Julgador que é o destinatário final da prova e deve decidir a suficiente instrução do processo. Nulidade afastada. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. Suspensão que foi determinada. Exclusão do coautor do polo ativo. Perda de objeto do incidente. Regular prosseguimento do processo. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. Não ocorrência. Ausência de recurso contra decisão saneadora. Ausência de prejuízos ao terceiro por não integrar o polo passivo. Nulidades afastadas. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. De cujus que sofria de câncer e fazia uso de fortes medicamentos nos últimos dias de sua vida. Testamento feito 5 dias antes da morte. Provas pericial e documental que comprovaram estado mental debilitado do testador. Nulidade do testamento. Art. 1.860 do Código Civil. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Condenação do testamenteiro mantida, pois integrou o polo passivo, exerceu seu direito de defesa e ofereceu resistência ao pedido inicial. Sentença mantida. Recursos não providos, com determinação. (TJSP; APL 0060044-93.2011.8.26.0100; Ac. 9385472; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 27/04/2016; DJESP 04/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. DISCERNIMENTO À ÉPOCA DA TESTIFICAÇÃO. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA. ART. 1.860 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O agravo retido não comporta conhecimento, na medida em que não reiterado no recurso de apelação. 2. Caso em que os autores não se desincumbiram do ônus de provar que a falecida, sua irmã, ao tempo da elaboração do testamento público, era incapaz, como preconiza o art. 333, I, do CPC. Manutenção da sentença. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0420643-16.2014.8.21.7000; Antônio Prado; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 18/12/2014; DJERS 21/01/2015)
DIREITO CIVIL AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO.
Agravo retido. Pretensão de realização de terceira perícia. Desnecessidade. Provas periciais que se limitaram a analisar declarações médicas e depoimentos de testemunhas. Recurso não provido. Apelação cível. Pretensão de anulação do testamento firmado pela testadora. Alegação de que a autora da herança encontrava-se com suas faculdades mentais comprometidas ao tempo de elaboração do testamento. Ausência de prova inequívoca da incapacidade da testadora. Necessidade de comprovação de que ao tempo do ato a autora da herança encontrava-se com suas faculdades mentais comprometidas. Inteligência dos artigos 1860 e 1861 do Código Civil. Recurso não provido. Recursos adesivos. Irresignação contra o valor fixado a título de honorários advocatícios. Necessidade de se observar o disposto no artigo 20, §4º, do código de processo civil. Recursos providos. (TJPR; ApCiv 1150512-3; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 29/05/2014; Pág. 253)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. DISCERNIMENTO À ÉPOCA DA TESTIFICAÇÃO. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA. ART. 1.860 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
No caso, como a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o falecido, ao tempo da elaboração do testamento público, era absolutamente incapaz, como preconiza o art. 333, I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0230376-87.2014.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 20/11/2014; DJERS 26/11/2014)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições