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Art 1863 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco oucorrespectivo.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE. ART. 1.863 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO TESTAMENTO CONJUNTIVO. INOBSERVÃNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Código Civil veda expressamente a manifestação expressa em ato único de vontade de dois testadores, dado o caráter personalíssimo do testamento. O testamento conjuntivo é nulo, não sendo capaz de gerar efeitos patrimoniais. (TJMG; APCV 0000203-90.2019.8.13.0540; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

O apelante sustenta que não foi apresentado o testamento original, sendo insuficiente a apresentação da versão eletrônica. Todavia, o artigo 11 da Lei nº 11.419/06 dispõe expressamente que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na respectiva Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Quanto à capacidade do testador, tem-se que foi reconhecida expressamente pelas três testemunhas que assinaram o documento, todas ouvidas na audiência de instrução e julgamento. A simples existência do mal de Alzheimer, por si só, não comprova a incapacidade do testador, pois trata-se de doença degenerativa com um amplo espectro de sintomas e com progressão variada de pessoa para pessoa, sendo necessária a apresentação de algum indício mínimo de prova a fim de corroborar sua tese, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. No que diz respeito à suposta conjuntividade de testamentos, proibida pelo artigo 1.863 do Código Civil, melhor razão não lhe socorre. Isso porque a doutrina e jurisprudência consideram que o testamento conjuntivo se caracteriza quando duas pessoas elaboram suas últimas disposições em uma única cédula testamentária, não se aplicando ao caso em questão, na medida em que foram confeccionados instrumentos distintos, sendo despiciendo o fato de que o conteúdo de ambos os documentos é semelhante. Com relação às testemunhas, foram unânimes em afirmar seu convívio com o falecido e os demais familiares, que inclusive estariam presentes por ocasião da assinatura do testamento. Tampouco existem contradições nos depoimentos, havendo concordância entre as três testemunhas quanto ao fato de que o testamento foi devidamente lido e assinado em conformidade com o que preceitua o Código Civil. O artigo 1.801 veda a nomeação como herdeiro ou legatário a pessoa que escreveu o testamento. Na hipótese, em momento algum foi comprovado ou sequer afirmado que a requerente foi responsável pela elaboração do testamento. Por fim, quanto à ausência de assinatura das testemunhas nas duas folhas do documento, tem-se que tal circunstância não é suficiente para acarretar vício de nulidade, e sim, vício externo. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que as formalidades prescritas em Lei no que se refere às testemunhas devem ser flexibilizadas quando o documento tiver sido assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete sua vontade, como ocorrido no caso concreto. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0032438-89.2016.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 16/09/2022; Pág. 489)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. TESTAMENTO CONJUNTIVO SIMULTÂNEO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1863, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Prova testemunhal não se mostra hábil para validar testamento que eventualmente não cumpra os requisitos formais exigidos por Lei, sendo ineficaz para afastar possíveis vícios. O testamento conjuntivo simultâneo ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam um terceiro, sendo flagrantemente nulo, porquanto expressamente vedado pelo art. 1.863, do Código Civil. A nulidade absoluta vicia a declaração de vontade do testador desde a origem. (TJMG; APCV 0004172-56.2015.8.13.0572; Santa Bárbara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 28/05/2020; DJEMG 24/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR DEIXADO PELO DE CUJUS. RECURSO DO INVENTARIANTE.

1. Testamento realizado pelo pai do autor juntamente com a sua esposa, em proveito de terceiros. Hipótese de testamento conjuntivo simultâneo. Prática expressamente vedada pelo art. 1.863 do Código Civil. Nulidade bem reconhecida pelo juízo singular. Exegese do art. 166, inc. VII, do mesmo CODEX e art. 1.126 da Lei Processual. 2. Decisum mantido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4028893-26.2019.8.24.0000; Camboriú; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 08/06/2020; Pag. 217)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR CONJUNTIVO. VEDAÇÃO LEGAL.

Aplicação do artigo 1.863, do Código Civil. Sentença de extinção, sem análise de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Mérito. Testamento particular firmado com afronta ao art. 1.863 do Código Civil. Testamento conjunto ou de mão comum é vedado no ordenamento jurídico. Testamento é ato personalíssimo. Quando realizado por duas ou mais pessoas, no mesmo instrumento, há caracterização de verdadeiro contrato sobre herança de pessoa viva. Extinção mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1090861-50.2016.8.26.0100; Ac. 13069588; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/03/2012; DJESP 18/11/2019; Pág. 2179)

 

CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.

Testamento conjuntivo. Improcedência do pedido. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP. Vedação legal do testamento conjuntivo. Inteligência do art. 1.863 do Código Civil. Falecidos, ademais, que eram analfabetos. Não preenchimento do requisito do art. 1.876, § 2º, do referido diploma legal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1052225-44.2018.8.26.0100; Ac. 12422529; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 17/04/2019; DJESP 02/05/2019; Pág. 2134)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de cumprimento de testamento público. Decisão recorrida que declarou a nulidade da escritura pública de testamento, por ter sido lavrada em afronta à expressa proibição legal. Insurgência. Não acolhimento. Restou incontroverso que o testamento que se busca cumprir foi feito, no mesmo ato, por duas pessoas. Testamento conjuntivo configurado. Vedação expressa constante do art. 1.863 do Código Civil de 2002, que reproduziu a disposição do art. 1630 do Código Civil de 1916. Nulidade absoluta. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2036295-41.2019.8.26.0000; Ac. 12574313; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 06/06/2019; DJESP 11/06/2019; Pág. 1543)

 

INVENTÁRIO.

Testamento firmado em violação ao art. 1.863 do Código Civil. Testamento conjuntivo simultâneo. Pretensão do pólo agravante para que seja reconhecida a validade do documento para fins de partilha de bens. Impossibilidade. Nulidade absoluta. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2243245-87.2016.8.26.0000; Ac. 11535779; Leme; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 13/06/2018; DJESP 25/06/2018; Pág. 2753) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1.863 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESTAMENTO CORRESPECTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não há nulidade na confecção do testamento que obedece aos requisitos legais, notadamente quando o testador é cego e o seu conteúdo é lido duas vezes, conforme consignado expressamente na escritura pública. "O entendimento dominante é o testamento conjuntivo só se caracterizar se efetuado no mesmo instrumento, não havendo a mesma vedação para disposições simultâneas, recíprocas ou correspectivas em cédulas separadas, pois, nesse caso, é preservada a característica essencial da revogabilidade do testamento" (ANTONINI, Mauro. Código Civil comentado. 10 ED. Coord. Min. Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2016. P. 2147). (TJSC; AC 0306297-21.2014.8.24.0064; São José; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 21/08/2017; Pag. 160) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário -Herdeiro-interditado. Pretensão da genitora deste, ora agravante, em atuar como sua curadora no feito. Impossibilidade. Aparente conflito de interesses. Nomeação de curador especial. Medida necessária. Pessoa nomeada, no entanto, é credora do interditado. Existência de contrato de honorários advocatícios entre o atual curador e o interditado. Interesse na lide configurado. Impossibilidade. Determinada, nessa sede, a nomeação de terceiro para atuar como curador especial. Indicação da existência de testamento conjuntivo, firmado pela agravante e o de cujus, em mesmo instrumento. Vedação pela norma do art. 1.863 do CC/2002 (art. 1630 do CC/1916). Circunstância a ser analisada pelo d. Juízo a quo. Decisão parcialmente reformada. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2129335-53.2014.8.26.0000; Ac. 9474036; Leme; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/05/2016; DJESP 01/07/2016) 

 

APELAÇÃO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. NULIDADE DO TESTAMENTO.

Inconformismo. Não acolhimento. O ato de disposição de última vontade fora elaborado de forma conjuntiva, em afronta à vedação contida no artigo 1.863, do Código Civil. Assim, o testamento está eivado de nulidade absoluta. SUCUMBÊNCIA. Em que pese se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a resistência de um dos herdeiros torna contencioso o feito. Sucumbência reconhecida com acerto. Precedentes C. STJ e também desta Corte. Negado provimento ao apelo. (TJSP; APL 1107613-68.2014.8.26.0100; Ac. 9294923; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 16/03/2016; DJESP 04/04/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Testamento particular firmado com afronta ao artigo 1.863 do Código Civil (testamento conjuntivo). Reconhecimento quando da abertura, registro e cumprimento de testamento. Vedação legal. Nulidade do ato passível de ser declarada pelo juízo do inventário. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2170405-50.2014.8.26.0000; Ac. 9041852; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 11/11/2015; DJESP 27/01/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de registro e cumprimento de testamento público. Reconhecimento da nulidade do ato de disposição de vontade. Afronta ao art. 1.863 do Código Civil. Testamento realizado pelo pai da autora juntamente com a sua esposa, em proveito de terceiros. Hipótese de testamento conjuntivo simultâneo. Prática expressamente vedada pela Lei substantiva. Proteção ao caráter personalíssimo e unilateral da manifestação de última vontade. Situação que não conserva a liberdade de dispor do patrimônio individual e de redigir, modificar ou revogar as disposições testamentárias. Nulidade bem reconhecida pelo juízo singular. Exegese do art. 166, inc. VII, do Código Civil. A vontade de cada um, como ato personalíssimo que é, atuando como meio de deliberação testamentária, deve ser disposta através de instrumento próprio e individual, sendo vedada a prática dos pactos sucessórios, na exata interpretação da norma inscrita no art. 1.863 do Código Civil, que proibe expressamente o testamento conjuntivo, seja ela simultâneo, recíproco ou correspectivo. Prazo quinquenal previsto no art. 1.859 do Código Civil não consumado. Lapso temporal estipulado para viabilizar a impugnação de validade do testamento. Termo inicial. Data do registro do testamento após o óbito do testador. Contagem do prazo que sequer iniciou na hipótese enfocada. "Somente após a abertura da sucessão e da apresentação do testamento ao juiz, com o atendimento das disposições dos arts. 1.128 e 1.133 do CPC, é que deve ocorrer o prazo quinquenal" (imhof, cristiano. Código Civil interpretado. 5 ED. Florianópolis: Publicações online, 2013). Cumprimento dos requisitos insculpidos no art. 1.864 da Lei Civil que não elide o reconhecimento da nulidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.090457-4; Indaial; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 18/06/2015; DJSC 26/06/2015; Pág. 87) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TESTAMENTO CONJUNTIVO. VEDAÇÃO LEGAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VEDAÇÃO REPETIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2012. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. TESTADORES ESTRANGEIROS (PORTUGUESES). EQUIVOCO DO TABELIÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 1.109 DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, não há dúvidas de que o casal falecido, estrangeiros (portugueses) que residiam no Brasil, criaram a requerente, também portuguesa, como a filha que não tiveram. Também não resta nenhuma dúvida de que a intenção deles foi a de deixar o único bem que amealharam em vida para a filha de criação. Não há outros filhos, nem parentes conhecidos do casal falecido. 2. Incasu, não se pode desprezar, em razão do equivoco perpetrado pelo Tabelião. que lavrou as últimas vontades dos testadores em um único documento. , a intenção ali assentada, vez que os falecidos manifestaram inequívoco interesse em deixar seus bens (presentes e futuros), em favor da requerente/apelada, sua filha de criação. 3. O argumento de que o testamento que aparelha os autos é conjuntivo, o que ensejaria, nos termos do art. 1.630 do CC/1916 (dispositivo repetido no art. 1.863 do CC/2002), sua nulidade; encerra excessivo apego ao formalismo, tendo em vista que, em razão da moldura fática apresentada nos autos, os bens deixados pelo casal falecido, em razão da ausência de ascendentes, descendentes e da inexistência de notícia de colaterais, serão entregues à Fazenda Pública. 4. Precedente. .[...] NÃO SE DEVE ALIMENTAR A SUPERSTIÇÃO DO FORMALISMO OBSOLETO, QUE PREJUDICA MAIS DO QUE AJUDA. EMBORA AS FORMAS TESTAMENTARIAS OPEREM COMO JUS COGENS, ENTRETANTO A Lei da Forma ESTA SUJEITA A INTERPRETAÇÃO E CONSTRUÇÃO APROPRIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (RESP 1422/RS, Rel. Ministro Gueiros LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/1990, DJ 04/03/1991, p. 1983). 5. Ail. Magistrada de primeiro grau converteu o feito em Registro e Cumprimento de Testamento, conforme decisão interlocutória, portanto, de jurisdição voluntária. 6. Em sendo assim, o juiz não está obrigado a decidir com base na legalidade estrita (art. 1.109, CPC), facultando-lhe, portanto, o juízo por equidade, ou seja, poderá adotar, no caso concreto, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal dispositivo reconhece a presença de certa discricionariedade do juiz. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2011.06.1.011313-0; Ac. 823.214; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 07/10/2014; Pág. 80) 

 

TESTAMENTO PÚBLICO. LAVRADO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DELEGADA AO TABELIÃO. NULIDADE DA ESCRI- TURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.859 DO CC. MÉRITO. SIMULTANEIDADE DE TESTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.863 DO CC. TESTAMENTO LAVRADO FORA DOS LIMITES DA CIRCUNSCRIÇÃO DELEGADA AO TABELIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Inteligência do art. 1.859 do cc/2002. A simultaneidade de testamentos é vedada pelo art. 1.863 do Código Civil. O tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, não tendo validade, se assim o fizer, consoante art. 9º da Lei federal n. º 8.935/ 94. (TJPB; AC 055.2011.000499-5/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21/05/2013; Pág. 13) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

Dispensa da colação das ações nominativas anteriormente doadas. Testamento conjuntivo. Vedação legal. Exegese do art. 1.863 do Código Civil. Nulidade reconhecida. Sentença reformada. Recurso da autora provido e prejudicado os demais. O testamento é negócio jurídico solene. Só pode ser escrito e seguir espécies e formalidades previstas em Lei. E personalíssimo, a ser utilizado por alguem que queira dispor de seu patrimônio para depois da morte. Só é válida a dispensa da colação quando efetivada pelo doador no título constitutivo da liberalidade ou por meio de testamento. É nulo o testamento elaborado por mais de uma pessoa, porquanto a legislação em vigor proíbe expressamente o testamento conjuntivo. (TJSC; AC 2008.060086-6; Mafra; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Desig. Des. Fernando Carioni; Julg. 28/02/2011; DJSC 15/03/2011; Pág. 308) 

 

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