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Art 1864 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, deacordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ouapontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duastestemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e dooficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelastestemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livrode notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Sentença deferindo o registro. Irresignação de terceiro, sobrinho do de cujus. Alegação de vício na manifestação da vontade por doença mental do testador. Questão de alta indagação que enseja dilação probatória em demanda própria. Cognição sumária do procedimento previsto nos art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, restrita à verificação da validade formal. Requisitos do art. 1.864 do Código Civil preenchidos. Ausência de irregularidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001738-90.2022.8.26.0048; Ac. 16129316; Atibaia; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 06/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS NÃO DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA MOTIVADO NO TRÂMITE DE AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O recurso em tela configura irresignação contra a sentença de Primeiro Grau que determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento objeto da ação originária. Em suas razões recursais, os Apelantes defendem a nulidade do referido documento e fundamentam o pedido de reforma do decisum em dois argumentos principais: A suposta invalidade da escritura, face à ausência de assinatura das testemunhas apontadas no ato; e a existência de anulatória em trâmite, cujo objeto é justamente a declaração de nulidade do testamento em questão. 2. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o documento acostado às fls. 07/09 constitui um traslado da Escritura Pública de Testamento que traz como objeto a declaração de última vontade de F. B. De S. S., que, não havendo deixado herdeiros necessários, pôde dispor livremente dos seus bens. No corpo da escritura, a Tabeliã atestou que as testemunhas referidas no instrumento presenciaram a leitura do termos do testamento e o subscreveram junto à testadora em livro próprio, assegurando, ainda, que foram cumpridas todas as formalidades do art. 1.864 do Código Civil. 3. Diante disso, considerando a força probante do traslado do documento (art. 217, CC e art. 425, II, CPC), bem como a fé pública conferida ex vi legis ao tabelião ou notário (art. 3º, Lei nº 8.935/94), presume-se válido o testamento em tela, permitindo-se seu registro e arquivamento em sede da ação de cumprimento respectiva. Precedentes. 4. A presente ação possui natureza de jurisdição voluntária, cujo objeto restringe-se à verificação da regularidade formal do testamento ou codicilo, para que se autorize o seu registro, arquivamento e cumprimento. Em face disso, discussões relativas ao conteúdo do testamento, por exemplo, não têm lugar no procedimento em questão, devendo ser objeto, se for o caso, de ação anulatória autônoma, cuja cognição é compatível com a análise necessária para tanto. 5. A determinação judicial favorável proferida no bojo da ação de cumprimento não importa declaração definitiva de validade do testamento, não impedindo, portanto, a propositura de ação autônoma para discussões que extrapolem a mera verificação da regularidade formal deste. Trata-se de ações de objetos distintos, atendo-se o procedimento de jurisdição voluntária, como já dito, aos estritos limites da regularidade formal do instrumento. Dessa forma, não há fundamento para a suspensão da ação de cumprimento testamentário para se aguardar eventual ação anulatória em trâmite. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0008756-39.2016.8.06.0084; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 15/03/2022; Pág. 238)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, ação prevista dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, regida pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o juiz realiza mera atividade administrativa, devendo analisar a presença dos requisitos do art. 1.864 do Código Civil; de forma que, presentes os requisitos, determina-se o cumprimento do testamento. 3. Insurgências quanto à validade do testamento devem ser feitas em ação própria. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07164.21-60.2021.8.07.0020; Ac. 160.2940; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.

I. Jurisdição voluntária. Análise tão somente da presença ou não dos requisitos essenciais elencados no artigo 1.864 do Código Civil. Porque é um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, no qual o magistrado apenas atestará a presença ou não dos requisitos essenciais elencados no artigo 1.864 do Código Civil, o apontamento de eventuais vícios intrínsecos do testamento deve ser realizado em ação própria, não comportando discussão no bojo do pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento. Assim, é inadmissível, no presente procedimento, o questionamento levantado pelo apelante relativo à capacidade civil da testadora no momento da lavratura da escritura pública, assim como o pleito de nomeação dele como inventariante, questões que devem ser objeto de ação própria. II. Ausência de vícios externos. Determinação de registro e cumprimento do testamento. Uma vez que o testamento público objeto da lide não contém vícios extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, estando devidamente preenchidos os requisitos essenciais a sua formação, havendo, ainda, concordância do Ministério Público (movimentações 22 e 47), deve ser determinado o seu registro e cumprimento. III. Honorários advocatícios recursais. Não há se falar em honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5279507-26.2021.8.09.0018; Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Alice Teles de Oliveira; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 4381)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA SE ENCONTRA INQUINADA DE ERRO.

Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de herdeira. Procedimento de jusrisdição voluntária. Falecido testador que celebrou o testamento ciente da existência de filhas que foram concebidas em relação extraconjugal. Parte autora que não foi contemplada no documento público. Ato jurídico que observou os requisitos inerentes à sua constituição. Cumprimento do disposto no artigo 1.864 do Código Civil. Testador que optou por privilegiar alguns herdeiros com a parte disponível de seu patrimônio. Inteligência do artigo 19, II da Constituição Federal e dos artigos 374, IV e 405 do CPC. Ausência de vício na manifestação de vontade em razão de erro. Inaplicabilidade do disposto no artigo 171, II do Código Civil. Necessidade de preservação do intuito do testador. Eventual excesso nas disposições testamentárias que sequer enseja a nulidade do ato, mas tão somente a desconstituição da parte equivocada mediante a sua redução proporcional em sede de inventário. Inteligência do artigo 1.967 do Código Civil. Precedentes. Recurso adesivo da parte ré. Matéria analisada em decisão proferida nos RESP 1.850.512/SP, RESP 1.877.833/SP, RESP 1.906.623/SP e RESP 1.906.618/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 1.076. Firmada tese no sentido da vedação da fixação equitativa dos honorários quando os valores forem exorbitantes, admitida, contudo, a majoração quando irrisórios. Recurso adesivo que não aborda questões devolvidas ao tribunal. Contudo, cabe a correção de ofício dos honorários sucumbenciais, de acordo com o artigo 85, § 2º e 8º do CPC, considerando se tratar de matéria de ordem pública. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré não conhecido. (TJRJ; APL 0156604-83.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 30/06/2022; Pág. 268)

 

ABERTURA E REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.

Deferimento do pedido. Recurso interposto pelos colaterais da testadora. Afastamento. Medida limitada à verificação dos requisitos extrínsecos (art. 1.864, do Código Civil), aqui atendidos. Eventual impedimento de testemunhas, contestação da capacidade da testadora e demais questões postas no apelo que devem ser dirimidas nos autos de inventário ou na ação anulatória específica já ajuizada. Prejudicialidade afastada. Precedentes, inclusive desta Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1069599-68.2021.8.26.0100; Ac. 15469714; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 09/03/2022; rep. DJESP 30/03/2022; Pág. 2344)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Abertura, registro e cumprimento de testamento público. Sentença que reconheceu a validade do testamento. Insurgência da sobrinha da falecida. Não acolhimento. Observância das formalidades previstas no artigo 1.864, do Código Civil. Descabida a alegação de desrespeito à legítima. Inconteste que a de cujus não deixou herdeiros necessários, mas tão somente herdeiros colaterais. Para exclusão dos herdeiros colaterais da sucessão, basta que o testador não os contemple, como ocorreu na espécie. Inteligência do art. 1.850, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002702-57.2020.8.26.0338; Ac. 15328609; Mairiporã; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 19/01/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2376)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. LIMITES COGNITIVOS. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO TESTAMENTO E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIAS ALHEIAS AO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, acolheu o pedido. 2. No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público cabe ao julgador apenas verificar a presença dos requisitos extrínsecos da lavratura do testamento, previstos no artigo 1.864 do Código Civil, sendo sua atividade meramente administrativa. 3. Questões específicas que careçam de maior debate e formação de contraditório, relacionadas a aspectos intrínsecos do testamento e ao próprio mérito das disposições de última vontade, não podem ser discutidas neste procedimento não contencioso, porquanto extrapolam o seu objeto de cognição, em especial diante da natureza simplória do procedimento em questão. 4. Vícios intrínsecos ou substanciais, como a capacidade para lavrar testamento e suspeição de testemunha, devem ser questionados em sede adequada e que possibilite ampla cognição probatória. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07165.50-59.2020.8.07.0001; Ac. 133.4657; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO E OUTROS ATOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS LAUDAS. DESNECESSIDADE. TESTAMENTO EM UMA FOLHA. LAVRATURA POR TABELIÃ SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.864, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DO ATO PELOS DEMAIS DESCENDENTES. DESNECESSIDADE. FALTA DE CAPACIDADE DA TESTADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.

O testamento é ato de última vontade, configurando um ato jurídico solene (de extremo rigor formal), personalíssimo, que pode ser mudado a qualquer tempo, a teor do art. 1.858 do Código Civil. Possuindo o testamento apenas uma folha, mostra-se desnecessária a rubrica pela testadora em frente e verso, sendo válida a assinatura realizada no final do ato, a teor do art. 31 do Provimento nº54/1978 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Minas Gerais, vigente à época. Descabe a alegação de nulidade por ter sido o testamento lavrado e assinado por tabeliã substituta, na medida em que o próprio artigo 1.864 do Código Civil autoriza que o ato seja realizado pelo tabelião ou por seu substituto legal. Não logrando êxito os autores em comprovar a incapacidade da testadora na ocasião da lavratura do testamento e presentes as formalidade legais do testamento público, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0041591-68.2010.8.13.0481; Patrocínio; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 28/01/2021; DJEMG 08/02/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTO JUNTADO PELO RÉU EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE O QUAL NÃO FORA DADA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO À AUTORA.

Irrelevância. Documento que não foi essencial ao julgamento da demanda. Ausência de prejuízo. Nulidade não reconhecida. (2) pretensão cominatória consistente em obrigar o réu, que é tabelião, a lavrar testamento de pessoa já falecida. Descabimento. Ato personalíssimo e formal. Estrita necessidade de observância dos requisitos elencados no artigo 1.864 do Código Civil. Impossibilidade, no caso, de saber qual seria a exata vontade da falecida. Hipótese que não se subsome à exceção prevista no artigo 1.865 do mesmo código, pois não se trata de mera impossibilidade do testador assinar a escritura. Improcedência mantida. (3) pedido indenizatório. Discussão em torno da conduta do tabelião e de eventuais prejuízos por ele causados à autora. Entendimento firmado pelo STF, com repercussão geral, no re 842.846 (tema 777), no sentido de que a responsabilidade é objetiva e primária do estado. Existência de disparidade jurisprudencial entre STF e STJ relativamente ao tema à época em que ajuizada a ação. Divergência de entendimentos que foi, inclusive, o que motivou o reconhecimento da repercussão geral. Julgamento pelo STF que acabou por alterar a posição dominante do STJ. Modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos autos que é de rigor, a fim de resguardar a segurança jurídica (§ 3 do artigo 927 do CPC). Incidência da decisão do STF afastada no caso concreto. (4) perda de uma chance. Inocorrência. Réu tabelião que deixou de lavrar o testamento nas dependências do hospital ao qual fora chamado por ser área fora de sua circunscrição (art. 3º do código de normas do foro extrajudicial da corregedoria-geral da justiça do Estado do Paraná). Documento de identidade da autora (suposta futura beneficiária) que fora levado pelo réu tabelião sob o pretexto de realizar o ato posteriormente. Situação que não impedia que o testamento fosse lavrado depois por outro tabelião competente, já que somente o documento de identidade da testadora e das testemunhas seria indispensável à realização do ato. Impossibilidade, no mais, de determinar ao réu tabelião que indenizasse a autora com base meramente na suposição de que ela herdaria todos os bens da falecida. Dever de indenizar inexistente. (5) indenização por despesas suportadas pela autora em decorrência da internação da falecida (custos com produtos e medicamentos e estadia para acompanhamento). Inovação recursal. Apelo não conhecido, no ponto. (6) reparação por danos morais. Cabimento. Réu tabelião que, ainda que não tenha cometido qualquer ilicitude ao se recusar a lavrar o testamento fora de sua circunscrição e tampouco impedido a realização do ato por ter levado consigo o documento de identidade da autora, não agiu de acordo com a confiança que lhe é depositada ao fazer promessa vazia, gerando confusão despropositada em uma conjuntura que já era de angústia e apreensão. Artigo 22 da Lei dos cartorários (8.935/94) que estabelece responsabilidade objetiva dos tabeliães relativamente a prejuízos causados a terceiros. Réu que, embora não estivesse em sua circunscrição, praticou ato relativo à função, do que decorreu a conduta lesiva. Transtorno causado à autora em um período já conturbado. Sentença reformada nessa parte a fim de reconhecer o dever de reparação. (7) pedido de condenação à reparação por danos morais que representa parte ínfima do pleito inicial. Sucumbência mínima do réu. Autora que deve arcar com a totalidade do ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. (8) apelo do réu. Insurgência, em sede preliminar (§ 1º do artigo 1.009 do CPC), em face de decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. Ausência de motivo para revogação do benefício. Decisão mantida. Mérito do apelo que ataca a sentença na parte em que consignou, ao final, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da benesse deferida anteriormente. Questão que não foi novamente decidida na sentença. Ausência de interesse recursal. Apelação não conhecida nessa parte. Recurso da autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0033769-19.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 17/06/2021; DJPR 18/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.864 DO CÓDIGO CIVIL.

Prática do ato por escrevente juramentada. Regularidade. Eventual vício formal não deve se sobrepor à vontade da testadora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Comprovação de que a testadora manifestou livremente a sua vontade. Ausência da comprovação de simulação. Testemunhas do ato formal escolhidas pela testadora. Testamento hígido. Precedentes deste tribunal. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Artigo 85, §11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0029014-35.2015.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 02/06/2021; DJPR 08/06/2021)

 

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DA DECISÃO, SUPRI-LA DE OMISSÃO OU CORRIGI-LA QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL.

2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Decisum que não ignora a gravidade da doença da testadora relatada pela enfermeira de home care, mas, tão somente, fundamenta, sopesando as demais provas dos autos, que a incapacidade mental da paciente não pode ser deduzida de sua saúde física a ponto de impedir a livre disposição de seus bens em manifestação de última vontade, ressaltando, ainda, a necessidade de declaração médica para confirmar o teor do relatório, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente: 0002320-47.2012.8.19.0212. Apelação. Des(a). Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. Julgamento: 11/03/2021. Vigésima Câmara Cível. 4. Inexistência de violação aos artigos 428 do Código de Processo Civil e 1.864 do Código Civil, porquanto, do exame do testamento público, observa-se que o tabelião, dotado de fé pública, reconhece o juízo perfeito da testadora. 5. Acórdão que não está eivado de qualquer vício, não merecendo reparo. 6. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037. Apelação. Des(a). Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 12/04/2016. Quinta Câmara Cível. 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0204404-49.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 09/09/2021; Pág. 414)

 

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ARGUIDA PELO RÉU/2º APELANTE, QUE SE REJEITA, PORQUANTO CORRESPONDE À VANTAGEM ECONÔMICA QUE SERÁ ACRESCIDA AO QUINHÃO DO HERDEIRO, CUJOS PARÂMETROS SEQUER FORAM DELIMITADOS NA AÇÃO PRINCIPAL DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO (Nº 0444389-75.2015.8.19.0001), EM TRÂMITE NO JUÍZO DE ORIGEM.

2. Insurgência da autora/1ª apelante, sob o argumento de a testadora não deter pleno gozo de sua faculdade mental em ato de disposição de última vontade, destinando, sem motivos, mais bens a seu outro filho (irmão da demandante). 3. O artigo 1.860 do Código Civil elenca os incapazes e aqueles que não possuem pleno discernimento como impossibilitados de testar. 4. Conjunto probatório que evidencia perfeito juízo da falecida no momento da elaboração do testamento público, ressaltando-se que a incapacidade mental da testadora não pode ser deduzida de sua saúde física a ponto de impedir a livre disposição de seus bens em manifestação de última vontade. 5. Declarações de amigos e familiares fornecidas pela apelante que foram produzidas de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, motivo pelo qual não constituem causa para invalidar o testamento público, sendo certo que, das quatro testemunhas arroladas pela demandante, somente uma prestou depoimento em juízo, que sequer confirmou a tese autoral. 6. Captação dolosa e interesse direto das testemunhas testamentárias nas disposições deixadas para o réu que não restaram comprovados, pois as provas apresentadas não se mostraram aptas a infirmar a real vontade da testadora, destacando-se que eventual violação a direitos subjetivos dos herdeiros necessários deve ser discutida nos autos de inventário, não havendo que se falar no pedido subsidiário de declaração de anulabilidade das cláusulas de número 4 e 5 do testamento. 7. Presentes os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedente: 0009238-18.2012.8.19.0002. Apelação. Des(a). Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho. Julgamento: 29/07/2020. Segunda Câmara Cível. 8. Honorários que devem ser fixados em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, conforme pugna o demandado, considerando que a manutenção o arbitramento sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), nos termos dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo, acarreta montante irrisório. 9. Recurso da autora/1ª apelante conhecido e desprovido, majorando-se, em seu desfavor, os honorários sucumbenciais em adicionais R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso adesivo do réu/2º apelante conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00. (TJRJ; APL 0204404-49.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 13/08/2021; Pág. 494)

 

CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS PARA O ATO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ART. 1.864, DO CC/02.2.

Requerimento de abertura e registro de testamento por instrumento público que prescinde da citação de todos os interessados. Art. 736, do CPC. 3. Pretensão de impugnação do testamento, com discussão sobre eventuais vícios intrínsecos e divergências entre os herdeiros, em relação ao teor do testamento, que deve ser formulada por via própria ou nos autos do inventário. 4. Havendo herdeiros necessários, é facultado ao autor da herança dispor da metade dos seus bens, por meio do testamento, assim dispondo o art. 1.857, do Código Civil de 2002.5. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0001985-59.2018.8.19.0069; Iguaba Grande; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 02/07/2021; Pág. 668)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO.

Ação anulatória. Testamento público. Hipótese na qual a parte autora alega que o ato de última disposição de vontade de seu falecido irmão contém vício de consentimento. Instrumento através do qual o de cujus, solteiro e sem herdeiros necessários, deixou a totalidade de seus bens para um de seus sobrinhos. Sentença de improcedência do pedido. Recurso de apelação da parte autora. Observância dos requisitos a que alude o disposto no artigo 1.864 do Código Civil. Documento escrito pelo substituto legal do tabelião, de acordo com as declarações do testador, lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas, que o assinaram. Instrumento assinado pelo substituto do tabelião diante da impossibilidade do testador de assiná-lo. Artigo 1.865 do CC. Fé pública da escritura. Ausência de prova do comprometimento das faculdades mentais do falecido. Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0062744-67.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 11/06/2021; Pág. 345)

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE REGISTRO, ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Alegação da apelante de que o documento apresentado estaria apto a demonstrar a vontade do testador, embora não tivesse sido finalizado em cartório, pois o falecido acabou sendo internado, sendo impedido, por sua filha, de formalizar o ato perante o Tabelião, no hospital, antes de seu falecimento. Testamento que é ato eminentemente solene, possuindo forma prescrita em Lei, em suas diversas modalidades. O artigo 1.864 do Código Civil/2002 estabelece como requisitos essenciais, que o testamento público seja lavrado por tabelião, ou seu substituto legal, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas. Ao que se infere dos autos, a apelante apresentou o documento de fls. 138/140 que, em verdade, se trata de uma minuta de testamento público, o qual, todavia, sequer foi firmado. Ainda que se considere a dificuldade em formalizar o testamento público em razão da pandemia, como alega a apelante, poderia o testador ter elaborado um testamento particular, na presença de, pelo menos, três testemunhas, conforme disposto no § 1º do artigo 1.876 do Código Civil, o que não fez. Desta forma, conclui-se que as circunstâncias dos autos não indicam, com o necessário grau de certeza, queaquele documento reflete a vontade do falecido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0097013-93.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 07/06/2021; Pág. 899)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE REGISTRO, ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO QUE REMETEU QUESTÃO DE ALEGADA CADUCIDADE DE TESTAMENTO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.

Recurso que não merece prosperar. Autores, ora agravantes que pretendem obter declaração de caducidade do testamento através de procedimento de jurisdição voluntária de registro, abertura e cumprimento de testamento. O art. 735 do Código Civil dispõe que o juiz somente negará o requerimento se verificar vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade. Art. 1.864 do Código Civil que elenca os requisitos a serem observados no testamento. Ausência de base fatica para, neste procedimento, determinar a caducidade do testamento, aspecto que restou controvertido e, portanto, depende de dilação probatória a ser realizada em demanda própria. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0076943-58.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 18/02/2021; Pág. 630)

 

APELAÇÃO.

Ação anulatória de testamento, inventário e partilha. Sentença de improcedência. Alegação de vício de consentimento. Descabimento. Requisitos previstos no artigo 1.864 do Código Civil, cumpridos. Inexistência de prova do alegado vício. Ônus que estava a cargo do autor/apelante (CPC, art. 373, I). A prova apresentada assegurou a total capacidade da falecida Leila Almessane Chediac para testar. Reconhecimento pela prova testemunhal quanto ao discernimento e lucidez da testadora. Sentença mantida. Honorários majorados para 13% sobre o valor da causa (Art. 85, §11º do CPC). RECURSO IMPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; AC 1086040-61.2020.8.26.0100; Ac. 15276240; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2776)

 

APELAÇÃO.

Ação de anulação de testamento público. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor, filho do testador. Alegação da presença de vícios no documento. Ausência de vício formal capaz de anular a disposição de vontade do testador. Documentos que preenche os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil. Insurgência que revela tão somente o inconformismo do autor pelo pai ter beneficiado em maior parte sua irmã. Inexistência de vícios no documento. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1048114-17.2018.8.26.0100; Ac. 15223100; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 26/11/2021; DJESP 01/12/2021; Pág. 2080)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência do autor alegando nulidade do testamento em razão de incapacidade de discernimento do testador ao tempo do ato. Inexistência de prova a corroborar tal afirmação. Disposição celebrada perante tabelião. Requisitos de validade formal do testamento que devem ser analisados à luz do art. 1.864 do Código Civil. Falta de comprovação de vício na vontade do testador. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Inconformismo da requerida. Pretensão de definição dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Valor da causa ou proveito econômico elevados (R$6.168.412,77), que ensejaria verba honorária em quantia excessiva. Baixa complexidade da demanda. Interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Montante manifestamente descomedido, à luz dos próprios critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC/15. Vedação ao enriquecimento indevido. Arbitramento de verba honorária que não comporta a majoração pretendida, à razão de 10% a 20% do valor da causa. Verba fixada na origem (R$ 60.000,00), que, no entanto, não comporta majoração. Apreciação equitativa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Majoração, contudo, em R$ 20.000,00 que tem o condão de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da requerida, no recurso, com base no artigo 85 § 11º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1120124-59.2018.8.26.0100; Ac. 15060478; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 28/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1626)

 

AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. APELANTE QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA.

Ato processual que atingiu a sua finalidade. Testamento que preenche os requisitos formais. Inteligência do artigo 1864 do Código Civil. Eventual inconformismo em relação aos herdeiros que deve seguir a via própria. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1071351-46.2019.8.26.0100; Ac. 14873492; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 30/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2260)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Alagação de vício de consentimento. Requisitos previstos no artigo 1.864 do Código Civil foram cumpridos. Inexistência de prova do alegado vício. Ônus que estava a cargo dos autores (CPC, art. 373, I). A prova apresentada assegurou a total capacidade da apelada para testar. Reconhecimento pela prova testemunhal quanto ao discernimento e lucidez da testadora. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa (Art. 85, §11º do CPC). RECURSO IMPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; AC 0000401-23.2014.8.26.0094; Ac. 14784287; Brodowski; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 02/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 1802)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TESTADOR COM 85 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CONLUIO TESTEMUNHAS. AÇÃO PRÓPRIA.

O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, registro e o cumprimento de testamento, está previsto nos artigos 735 a 736, do Código de Processo Civil. Neste procedimento, a atividade do magistrado é meramente administrativa, pois, na oportunidade, apenas são verificados os requisitos formais do testamento, previstos no artigo 1.864, do Código Civil, e que podem comprometer a higidez do documento, não podendo o julgador apreciar, nesta seara, questões relativas ao conteúdo do testamento. (TJDF; APC 07014.46-15.2020.8.07.0005; Ac. 130.2027; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 02/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. REDUÇÃO MENTAL DA CAPACIDADE DA TESTADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE. ART. 1.864 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter as razões do inconformismo do recorrente, sendo certo que elas devem versar expressamente sobre a matéria discutida nos autos e decidida na sentença. Contendo a peça recursal os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a sentença, a rejeição da preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe. Não logrando êxito os autores em comprovar a incapacidade da testadora na ocasião da lavratura do testamento e presentes as formalidade legais do testamento público, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 0046360-07.2016.8.13.0515; Piumhi; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 17/04/2020; DJEMG 23/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APÓS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS DO TESTAMENTO PÚBLICO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Ao contrário do testamento particular, inexiste previsão legal de cientificação dos herdeiros quando de tratar de Escritura Pública de Testamento. Não se denota possível retificar a sentença de ofício, após a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que após a sua publicação não mais poderá ser alterada, sob pena de se ferir não só o princípio da inalterabilidade da sentença, como também os princípios da inércia da jurisdição e do ato jurídico perfeito. Nesse contexto, é forçoso concluir que o ato jurisdicional padece de manifesta ilegalidade, pelo que deve ser declarada nula a sentença proferida nos autos. Estando o procedimento pronto para julgamento, diante da cassação da sentença recorrida, cabível o julgamento do mérito em sede de apelação, por força do disposto no art. 1.013, § 3º do CPC/15.. O cumprimento de testamento público está ligado apenas à análise das exigências formais do documento apresentado em juízo, nos termos do art. 1.864 do Código Civil. Na hipótese, constatado foi lavrada escritura pública de testamento, de acordo com as disposições da testamenteira, devidamente assinada pelo testador, testemunhas e tabeliã, após ter sido lido em voz alta e na presença de todos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, porquanto preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1.864 do Código Civil. (TJMG; APCV 0032367-75.2016.8.13.0003; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/12/2019; DJEMG 24/01/2020)

 

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