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Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seusubstituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo,uma das testemunhas instrumentárias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.865, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DA CEGUEIRA DO TESTADOR NO CORPO DO INSTRUMENTO E REALIZAÇÃO DE SUA LEITURA, APENAS UMA VEZ POR PREPOSTO DO TABELIÃO CARTORÁRIO. NORMATIVA INSCULPIDA NO ARTIGO 1.867, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DAS FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS CONSAGRADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, o testador era civilmente solteiro, não possuía filhos, era portador de cegueira, sequela da enfermidade diabetes mellitus, faleceu aos 72 (setenta e dois) anos de idade em 22 de março de 2015, tendo como causa mortis insuficiência respiratória; anemia grave e câncer de próstata, cujo óbito fora declarado por sua companheira, Maria luíza bicalho (fl. 08), ora recorrida, deixou um testamento lavrado em 26 de agosto de 2014, no cartório do 4º ofício de notas da Comarca de sobral/CE, beneficiando a companheira, sobre o qual se insurge a irmã do extinto, ora recorrente, sob o argumento de sua nulidade, ante a inobservância das formalidades legais, relacionadas a ausência de assinatura, supressão da condição de cego do testador e leitura do testamento por empregado do cartório apenas uma vez quando deveria ter sido lido por duas vezes, sendo uma pelo próprio oficial e outra por uma das testemunhas. 2. O testamento consiste em um ato de natureza personalíssima e revogável, por meio do qual alguém, denominado testador, em atenção às ordenanças legais, dispõe para depois de sua morte, o total ou parte, do seu patrimônio. Nos termos do artigo 1.867, do Código Civil "ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. "3. Da minudente análise dos autos, observa-se que o testamento é público (fls. 10-11), foi assinado a rogo pelo testador, nos moldes do artigo 1.865, do Código Civil e na presença de duas testemunhas, mas de fato, não ficou consignado em seu inteiro teor a condição de cego do testador, assim como não consta a observação de que tenha havido uma segunda leitura do instrumento, no caso, por uma das testemunhas e de acordo com o teor do depoimento da única testemunha ouvida em audiência, a leitura fora realizada por funcionário do cartório e não pelo tabelião. 4. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público - segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego - não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador, o que aconteceu na espécie. (RESP 1.677.931-MG, da relatoria da ministra nancy andrigh). 5. Em relação a leitura do testamento por preposto do tabelião do cartório, o informativo nº 435 da corte superior, afastou a necessidade da presença de todas as testemunhas antes exigidas, bem como a de que o ato fosse lavrado pelo próprio titular do cartório, conforme se afere do julgamento do RESP 600.746/PR, da relatoria do mininstro aldir passarinho e tal entendimento aplica-se por analogia ao caso presente em que o testamento sub judice não foi lido pelo tabelião cartorário, mas por preposto seu (empregado do cartório), se coadunando ao brocado in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos), uma vez que se o STJ entende válido o testamento lavrado por funcionário da serventia extrajudicial, validado resulta aquele que foi lavrado pelo tabelião e apenas lido por seu empregado. A compreensão ora contextualizada emprega-se também a quantidade de vezes da leitura do testamento, posto ser desproporcional macular um ato de vontade somente porque o mesmo não fora lido duas vezes, mas apenas uma. 6. É que segundo o entendimento da corte, deve prevalecer a vontade do testador em detrimento as formalidades legais e, no caso posto no tablado, resta bem evidenciado que o testamento em questão atendeu a vontade expressa do testador que à época exprimiu livremente a sua vontade, sem qualquer óbice manifestado por terceiros e presenciado, inclusive, por uma pessoa que serviu de testemunha neste processo, a qual confirmou a lucidez e a vontade do testador. 7. Nessa perspectiva, em ambos os recursos especiais acima citados, o STJ exarou o entendimento que "o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade" do testador, "sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. " isso significa dizer que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando as formalidades testamentárias diante da conservação do negócio jurídico e da máxima "favor testamenti", preservando ao máximo a autonomia privada do autor do ato de última vontade. 8. Destarte, não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada qualquer mácula capaz de nulificar a expressão da vontade do extinto, mantém-se a sentença hostilizada em sua integralidade. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0103772-96.2015.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2020; Pág. 148)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR. ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA. PRETENSÃO INICIAL FORMULADA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO COM BASE EM ALEGADA INCAPACIDADE DO DE CUJUS/ TESTADOR PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. ARGUMENTO DE QUE A REQUERIDA, FILHA MAIS NOVA DO FALECIDO, TERIA INDUZIDO O GENITOR A ENTREGAR-LHE, EXCLUSIVAMENTE E EM DETRIMENTO DOS DEMAIS FILHOS, TODA A PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA, OBTENDO COLABORAÇÃO DOS NOTÁRIOS, TAMBÉM REQUERIDOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS PARA RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR, NO MOMENTO DA ASSINATURA A ROGO DO TESTAMENTO, PARA A PRÁTICA DA VIDA CIVIL EM CONSEQUÊNCIA DO SEU ESTADO DE SAÚDE MENTAL E FÍSICA, COM BASE NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NO PRONTUÁRIO MÉDICO CARREADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA
Apelação cível nº 1.630.283-1 fl. 2sido inobservado o requisito previsto no artigo 1.865 do Código Civil de 2002. Incapacidade do testador para exercício dos atos da vida civil. Inocorrência. Alegada impossibilidade de manifestação de vontade não comprovada. Prova documental carreada aos autos. Histórico médico do de cujus, enquanto paciente, lançado no prontuário médico juntado aos autos que não aponta que o testador se encontraria privado de suas faculdades mentais. Informação expressa e declaração médica dando conta de que o falecido, na data da assinatura do testamento, se encontraria consciente. Presunção relativa de veracidade da escritura pública de testamento. Fé pública do notário. Ônus das autoras quanto a comprovação dos supostos motivos ensejadores da nulidade. Exegese do artigo 373, inciso I, do código de processo civil de 2015. Incapacidade civil do testador não demonstrada. Não cumprimento de requisito essencial. Não constatação. Artigo 1.865 do Código Civil de 2002 que prevê a necessidade de declaração do notário de que o testador se encontra impossibilitado de assinar o termo. Declaração constante no documento. Ausência de previsão legal quanto a apelação cível nº 1.630.283-1 fl. 3exigibilidade de esclarecimento pormenorizado sobre a causa de impossibilidade de assinatura pelo titular da herança. Inteligibilidade da certidão lançada pelo notário ao final da escritura pública no que tange ao motivo da impossibilidade de assinatura do testamento pelo próprio punho do testador. Hipótese de não cumprimento de requisito essencial afastada. Sucumbência. Manutenção. Aplicação do artigo 85, §2º, segunda parte, do código de processo civil de 2015. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios em segundo grau. Manutenção. Majoração obstada pelo artigo 85, §11, segunda parte, do código de processo civil de 2015. Verba honorária já fixada no patamar máximo legal. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1630283-1; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 21/03/2018; DJPR 03/04/2018; Pág. 147)
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigos 595 e 1865, do Código Civil. 3. Havendo contrato assinado por duas testemunhas é válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral e/ou material, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Sentença mantida (TJPI; AC 2015.0001.010969-4; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 22/11/2016; Pág. 42)
ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO.
Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Conjunto probatório contundente quanto à incapacidade da testadora ao ato de última vontade, que beneficiou os requeridos. Descumprimento à formalidade legal (CC, art. 1.865). Assinatura a rogo por testemunha que não instrumentária. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido. Recurso não provido. (TJSP; APL 0027392-39.2011.8.26.0224; Ac. 8891905; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 08/10/2015; DJESP 18/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE. ASSINATURA A ROGO DO TESTADOR. INSTRUMENTO PÚBLICO EXIGIDO. INEFICÁCIA DO ATO DE TESTAR.
O testamento particular para que tenha sua validade formal admitida deve conter a assinatura do testador, além dos demais requisitos legalmente admitidos, no entanto, o instrumento particular de testamento não admite assinatura a rogo, na medida em que art. 1.865 do Código Civil impõe, como condição de validade do próprio ato de testar, o instrumento público, sem o qual ineficaz o documento particular pretendido à homologação. Não provido. (TJMG; APCV 1.0518.12.005392-2/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 12/11/2015; DJEMG 25/11/2015)
AGRAVO INOMINADO.
Direito das sucessões. Anulação de testamento. Alegação de incapacidade do testador. Faixa etária avançada e vício de consentimento. Ausência de comprovação. Sentença de improcedência. Não atendimento pelo autor do ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC. Prevalência da vontade do testador. Requisitos legais do testamento público preenchidos. Inteligência do art. 1.865 do Código Civil. Agravo inominado a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0028693-19.2010.8.19.0202; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; Julg. 14/01/2015; DORJ 16/01/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ASSINATURA DO TESTADOR PRESENTE AO FINAL DO TESTAMENTO. COGNIÇÃO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO TESTAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DO TESTAMENTO. QUESTÃO QUE DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há lide, de modo que nem sequer haveria a necessidade de os herdeiros do testador integrarem o polo passivo. No mais, uma vez que o filho do testador tomou conhecimento da sentença e dela recorreu - Recurso que ora se conhece -, não se configura qualquer prejuízo a acarretar a nulidade da sentença por ausência de sua intimação daquele ato. 2. Constando do testamento público lavrado por tabeliã de notas que o testador assinou o instrumento, e havendo em todas as folhas e ao final da escritura pública uma assinatura no campo destinado ao testador, resta atendido o requisito de validade previsto no art. 1.864, inc. III, do Código Civil. O fato de constar do documento de identidade do testador a informação de que seria ele analfabeto não significa, necessariamente, que ele não soubesse ou não pudesse assinar o próprio nome - Situação que, aí sim, ensejaria a necessidade de uma das testemunhas instrumentárias assinasse pelo testador, e, a seu rogo, de acordo com o art. 1.865 do Código Civil. 3. Na dicção do art. 1.126 do código de processo civil, em sede de registro de testamento, a cognição se limita à análise de requisitos formais/extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo. Desse modo, eventuais insurgências que se refiram a alegados vícios presentes no conteúdo do testamento, a exemplo da suscitada incapacidade do testador à época da lavratura, devem ser arguidas em ação própria para tanto, tendo em vista que a temática exige ampla cognição, não comportando discussão no bojo do presente pedido de registro de testamento. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0179320-78.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 20/08/2015; DJERS 26/08/2015)
INTERDITO PROIBITÓRIO.
Contexto probatório que não permite o acolhimento da pretensão reconvencional. Nulidade de negócio jurídico. Ausência de assinatura a rogo em instrumento firmado por analfabeto. Aplicação analógica dos artigos 215, § 2º, 595 e 1.865 do Código Civil. Artigo 166, inciso V, do CC. Vício por forma. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0018211-29.2010.8.26.0198; Ac. 8774599; Franco da Rocha; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 24/08/2015; DJESP 14/09/2015)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de rito ordinário com pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por perdas e danos e danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos vertidos na exordial. Irresignação de ambas as contendoras. Contratos pactuados com consumidora analfabeta. Ausência de assinatura a rogo a demonstrar a ciência da pactuante acerca dos termos contidos nos instrumentos. Requisito essencial à validade dos contratos. Decretação de nulidade que se impõe. Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865, do Código Civil. Dano material. Devolução dos montantes indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora. Pleito exordial reiterado em razão recursal que merece acolhimento. Dano moral. Descontos indevidos na folha de pagamento da autora. Dano presumido. Mácula verificada. Quantificação em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nova distribuição dos ônus sucumbenciais. Instituição financeira que quedou vencida. Recurso da financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJSC; AC 2012.073883-8; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira; Julg. 18/06/2013; DJSC 27/06/2013; Pág. 240)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO APTA A VALIDAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. CONFISSÃO DO APELADO DE SOMENTE PARTE DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O procedimento monitório é o meio pelo qual se chama o devedor a juízo para pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Não há como reconhecer a validade da confissão de dívida assinada pelo apelado, uma vez que é perceptível, pela sua assinatura constante às fls. 08, 19, 57 e 68, que este não é letrado. 3. A legislação civil estatui, em diversos dispositivos (arts. 215, 535 e 1.865, do Código Civil), que aquele que não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. 4. Como a confissão de dívida foi desconsiderada no caso em análise, nenhuma outra prova capaz de demonstrar o direito da apelante compõe o acervo probatório, incumbência que lhe cabe, nos moldes do artigo333, do CPC: "O ônus da prova incumbe: Iao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". 5. Desse modo, somente é possível o reconhecimento da dívida no valor confessado pelo apelado. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; AC 000122912.2006.8.06.0173; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 16/07/2012; Pág. 65)
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