Art 187 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 187 -As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão disporde válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressãointerna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto àsegurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto aorevestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios deeliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ouequipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de 31/03/1993 a 31/12/1995 e 14/10/1996 a 17/11/2001, uma vez que trabalhou como operador cinematográfico em cabine de projeção, exposto de modo habitual e permanente a radiação ultravioleta e calor de 30ºC, enquadrado no código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Arts. 187 e 234 da CLT. Port. Ministeriais nº 30, de 07.02.1958 e 262, de 06.08.1962. id 140235459. Pág. 3, 140235460. Pág. 10 e 140235460. Pág. 32); 02/01/2007 a 12/02/2015, uma vez que trabalhou como operador cinematógrafo, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 140235458. Pág. 1/5 e 140235460. Pág. 44/48). Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 25/09/2019 (id 140235460. Pág. 101), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme apurou a r. sentença id 140235472, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005583-33.2020.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 05/08/2022; DEJF 11/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário (policial militar), filiado a regime próprio de previdência social (rpps).2. A jurisprudência da 3ª seção desta corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. 3. O anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.8 prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; portaria ministerial 34, de 08-04-1954).4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (tema 810) e pelo STJ (tema 905).6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5009758-41.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. DIREITO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
1. Apelação do INSS e remessa oficial de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: A) reconheceu como tempo de serviço especial. 25 anos os períodos de 16/05/79 a 18/06/79 (IMBASSAHI CONSTRUÇÕES. Ajudante de eletricista), de 25/08/79 a 05/05/80 (POSTO SÃO JUDAS TADEU. Lavador de carro), de 03/11/80 a 31/10/81 (POSTO SÃO JUDAS TADEU. Lavador de carro), de 01/02/82 a 05/04/82 (COMERCIAL MARIVAN. Lavador de carro), de 01/06/82 a 23/02/83 (POSTO SÃO JUDAS TADEU. Lavador), de 01/06/85 a 25/02/87 (LOCALIZA. Lavador), de 01/12/87 a 07/01/88 (LOCALIZA. Lavador), de 01/08/88 a 11/05/90 (INDAIÁ. Motorista) e de 29/04/95 a 13/09/16 (BUTANO. Motorista de caminhão); b) reconheceu o tempo de serviço/contribuição exercido sob condições especiais da parte autora como sendo de 31 anos, 04 meses e 01 dia; c) determinou o pagamento das diferenças resultantes da concessão, a partir do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício (que deverá coincidir com a DIP), acrescido de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013-CJF; d) condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com definição do percentual por ocasião da liquidação do julgado, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 2. O INSS alega, em síntese, que: O fato de constar na CTPS do segurado motorista não significa que terá a guarida legal, se não comprovar através dos documentos abaixo citados que dirigia ônibus ou caminhões de cargas; a categoria profissional de lavador de carro não está enquadrada como especial; os documentos acostados aos autos não demonstram a exposição a agente nocivo. 3. A questão de fundo concentra-se em reconhecer a especialidade dos serviços prestados pelo autor, nos períodos de 16/05/79 a 18/06/79 (IMBASSAHI CONSTRUÇÕES. Ajudante de eletricista), de 25/08/79 a 05/05/80 (POSTO SÃO JUDAS TADEU. Lavador de carro), de 03/11/80 a 31/10/81 (POSTO SÃO JUDAS TADEU. Lavador de carro), de 01/02/82 a 05/04/82 (COMERCIAL MARIVAN. Lavador de carro), de 01/06/82 a 23/02/83 (POSTO SÃO JUDAS TADEU. Lavador), de 01/06/85 a 25/02/87 (LOCALIZA. Lavador), de 01/12/87 a 07/01/88 (LOCALIZA. Lavador), de 01/08/88 a 11/05/90 (INDAIÁ. Motorista vendedor) e de 29/04/95 a 13/09/16 (BUTANO. Motorista operador/caminhão). 4. Como se observa da cópia do procedimento administrativo juntado aos autos, o INSS já enquadrou administrativamente os períodos de 01/08/90 a 02/04/93, trabalhado para a VIAÇÃO PROGRESSO, e de 02/05/94 a 28/04/95, trabalhado para a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA, como especiais. 25 anos. 5. Depreende-se da CTPS da parte autora que ela trabalhou de 16/05/79 a 18/06/79 para a empresa IMBASSAHI CONSTRUÇÕES, na função de ajudante de eletricista, atividade enquadrada por presunção legal como especial de 25 anos no item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 6. Posteriormente, a parte autora trabalhou como lavador/lavador de carro, nos períodos de 25/08/79 a 05/05/80 (POSTO SÃO JUDAS TADEU), de 03/11/80 a 31/10/81 (POSTO SÃO JUDAS TADEU), de 01/02/82 a 05/04/82 (COMERCIAL MARIVAN), de 01/06/82 a 23/02/83 (POSTO SÃO JUDAS TADEU), de 01/06/85 a 25/02/87 (LOCALIZA) e de 01/12/87 a 07/01/88 (LOCALIZA), consoante demonstra a sua CTPS. 7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos. A atividade de lavador/lavador de carro se enquadraria na categoria profissional desde comprovada a exposição a umidade excessiva. Note-se que o Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3, assim preconiza: Campo de Aplicação. Umidade, Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; Serviços e Atividades Profissionais. Trabalhos em contato direto e permanente com água, lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros; Observações. Jornada normal em locais com umidade excessiva, Art. 187 da CLT e Port. Ministerial 262, de 06 de agosto de 1962. 8. Assim, a mera indicação na CTPS do exercício da atividade de lavador/lavador de carro não é suficiente para comprovação de labor em local com umidade excessiva. 9. Após, a parte autora exerceu a atividade de motorista/vendedor, de 01/08/88 a 11/05/90, para a empresa INDAIÁ Brasil ÁGUAS MINERAIS Ltda, consoante anotações na CTPS e no PPP apresentados. A atividade de motorista/vendedor não era enquadrada por presunção legal como especial, diferentemente da atividade de motorista de caminhão prevista no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Note-se que consta do referido PPP, no campo relativo à descrição das atividades desenvolvidas: coordenar a equipe de ajudante, acompanhar carregamento e descarregamento do carro, realizar vendas e PDV, não havendo referência a dirigir caminhão. 10. Por fim, como se observa da CTPS e do PPP apresentados, a parte autora trabalhou como motorista e motorista operador, no período de 29/04/95 a 13/09/16, para a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA Ltda, dirigindo caminhão em vias urbanas e eventualmente em rodovias federais (BR), cumprindo trajetos de entrega de botijões de GLP junto a clientes na Capital e no interior do Estado, bem como executando recebimentos, registro de controle de carga dos clientes e emissão de nota de venda até 31/12/99, e, posteriormente a 01/01/00, cumprindo trajeto no abastecimento a granel de clientes como condomínios, hospitais, e restaurantes, manuseando mangueiras para engate em botijões de clientes. 11. Conforme PPP juntado aos autos, o autor esteve sujeito a ruído 86,2 dB (29/04/95 a 31/12/99), bem como a ruído de 80,7 dB e a risco de incêndio/explosão/colisão veículos (01/01/00 a 13/09/2016. Data do requerimento administrativo). 12. Em relação ao agente ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerou insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a nível acima de 80,0 dB (item 1.1.6). A partir de 05/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90,0 dB, nos termos do seu Anexo IV. Por fim, em 18/11/2003, foi editado o Decreto nº 4.882, alterando dispositivos do Regulamento da Previdência Social, especialmente no que tange ao item 2.0.1 do Anexo IV, passando a reconhecer o direito ao cômputo especial do período laborado com exposição a níveis normalizados superiores a 85,0 dB. 13. Dessa forma, há de ser reconhecido como especial o período laborado de 29/04/1995 a 04/03/1997. 14. Com relação ao período de 01/01/00 a 13/09/2016, em que pese o autor ter se submetido a ruído dentro dos limites de tolerância, esteve sujeito a risco de incêndio/explosão, com a seguinte informação no PPP quanto ao uso de EPI: N/A. 15. Assim, embora o nível de ruído tenha ficado abaixo do previsto na legislação, este Colegiado já assentou que, em situação similar à presente, encontra-se comprovada a exposição do autor, no exercício de suas atividades funcionais, a riscos de incêndios e explosões, devendo o período em análise ser computado como tempo especial, para a concessão da aposentadoria especial. (PROCESSO: 08032521720174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2019). As demais Turmas deste Regional também adotam entendimento semelhante, quanto ao segurado submetido a risco de explosões. Os precedentes a seguir, inclusive, cuidam de segurados que trabalharam na empresa BUTANO: PROCESsO: 08187364020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2020; PROCESSO: 08043466320184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2019; PROCESSO: 08032513220174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2019. (V. PROCESSO: 08163772020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021) 16. Somados os períodos tido aqui como especiais, quais sejam, 16/05/79 a 18/06/79 (ajudante de eletricista. Presunção legal), 29/04/95 a 04/03/97 (PPP indicando ruído de 86,2 dB), 01/01/2000 a 20/12/2016 (PPP indicando risco de incêndio/explosão, sem menção à eficácia de utilização de EPI), com os interregnos reconhecidos como especiais administrativamente, quais sejam, 01/08/90 a 02/04/93 e 02/05/94 a 28/04/95, chegamos ao tempo especial total de 22 anos, 7 meses e 2 dias, tempo insuficiente para a concessão do Benefício de Aposentadoria Especial (base 25 anos). 17. Saliente-se que o autor, na petição inicial, apenas postulou a concessão de aposentadoria especial, não requerendo aposentadoria por tempo de contribuição. 18. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; APL-RN 08067139420174058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 12/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 8-4-1954).2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997.3. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. 4. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 5. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 6. Afastada a especialidade da atividade no período de 07/01/1969 a 24/04/1972, o autor soma 24 anos, 8 meses e 1 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Diante do parcial provimento do apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal. (TRF 4ª R.; AC 5055596-22.2016.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 05/10/2021; Publ. PJe 06/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo Eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal Paulo PAIM DA Silva, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).3. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal Paulo PAIM DA Silva, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5001030-83.2017.4.04.7002; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 30/03/2021; Publ. PJe 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.3. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905).6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF 4ª R.; AC 5017365-76.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 05/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 8-4-1954).3. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a produção da prova requerida - intimação da empregadora para informar de que modo se dava a exposição ao agente nocivo eletricidade e, se necessário, retificar o PPP -, motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da apelação. (TRF 4ª R.; AC 5028566-75.2017.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 15/09/2020; Publ. PJe 16/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 4. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).5. No IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e e em relação aos agentes nocivos ruído e calor. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então. 7. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905).8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5007871-05.2014.4.04.7001; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 30/06/2020; Publ. PJe 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 1-11-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 2. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula nº 272 do STJ).3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O requerente não logrou comprovar que trabalhava como empregado rural, em empresa agropecuária ou agroindústria, razão pela qual não faz jus ao enquadramento por categoria profissional. 5. Em relação ao suposto calor excessivo, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962). (TRF 4ª R.; AC 5009745-13.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Luciane Merlin Clève Kravertz; Julg. 03/03/2020; Publ. PJe 05/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. POEIRA. FRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB (A) até 05-03-1997; de 90 dB (A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB (A) a partir de 19-11-2003. 3. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE nº 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. O Decreto n. 53.831/64 prevê o agente agressivo Frio como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, exemplificando os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. O Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo Frio para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5033229-77.2011.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 05/07/2018; DEJF 09/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (RESP repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. Quanto ao frio, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que pelo Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, prevê o agente agressivo Frio como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, exemplificando os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 5. Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo Frio para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período. 6. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. 7 Dessa forma, tendo sido juntado Laudo Técnico e PPP emitido por profissional contratado pela empresa empregadora, que explicita que as atividades desenvolvidas pelo autor o sujeitavam ao agente agressivo frio no setor de trabalho com variação de 10 a 12 graus Celsius, devem esses lapsos serem considerados como tempo de serviço especial. 8. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível 9. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria Especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial reconhecidos judicialmente, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício em que preenchidos os requisitos, devendo ser implantado o melhor benefício. 11. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; APL-RN 5000248-67.2013.404.7212; SC; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Ézio Teixeira; Julg. 22/03/2017; DEJF 27/03/2017)
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO, UMIDADE, AGENTES BIOLÓGICOS E RUIDO. EVENTUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O Açougueiro é o profissional responsável por trabalhar com o corte das carnes em um açougue. Tem como funções limpar e cortar a carne que é vendida no açougue atendendo aos pedidos dos clientes e separar a carne que for solicitada, cortando do jeito que o cliente preferir. Está sob as responsabilidades de um Açougueiro separar a carne por categorias, limpar o balcão ou local de trabalho, caso não haja funcionário responsável por isso manter sempre o uniforme limpo, limpar a gordura da carne, atender ao pedido do cliente, cortar a carne em pedaços de acordo com o gosto do cliente, embalar adequadamente o pedido do cliente, armazenando a carne em locais de refrigeração adequados. 2. Quanto ao frio, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que pelo Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, prevê o agente agressivo Frio como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, exemplificando os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 3. Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo Frio para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período. 4. A profissão de açougueiro em Supermercados ou Mercado de Varejo de Carnes, envolve o corte detalhado de carnes atendendo o pedido de consumidores ou para apresentação no balcão de exposição. São produtos inspecionados, ficando imunes de doenças contagiosas ao ser humano, e por conseguinte sem enquadramento por agentes biológicos. Ademais, o trabalho de praxe é realizado em geladeiras ou balcões de exposição de carnes, onde fica disposta a carne para comercialização. 5. Os documentos juntados para comprovar o tempo de serviço especial alegado, não trazem menção ao ingresso ou permanência da parte autora em câmaras frias, onde as temperaturas são bastante reduzidas. O laudo técnico juntado para instruir o pleito, não corrobora a pretensão da parte autora, vez que o frio, a umidade e ruído foram constados no ambiente de trabalho de forma intermitente. Ressalto que se tratam de atividades profissionais que não envolvem o controle e organização de carnes em câmaras frias, mas sim o manuseio de carnes, preparo e embalagem para comercialização a consumidores. 6. A umidade não deve ser considerada excessiva, pois somente devem ser considerados insalubres em ambientes encharcados, molhados em que a utilização de água seja constante e rotineira, não sendo eventual ou esporádico o seu manuseio. No caso, apesar de as limpezas nos locais de trabalho serem constantes e diárias, não implicavam na ocupação de parte significativa da jornada de trabalho nem concentração acentuada de produtos químicos, pois compunham a higiene e salubridade próprios do exercício do labor no açougue. Por esses fatos, eram funções acessórias e esporádicas, onde a utilização de água e detergentes eram em quantidade reduzida, para evitar a umidade no local de trabalho. 7. Referente ao ruído, o índice de pressão sonora verificado nos locais de trabalho não superavam os níveis considerados para fins de atividade especial, devendo ser rechaçado o reconhecimento do tempo de serviço especial por esse agente insalubre. Explicito que o ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (RESP repetitivo 1.398.260/PR). 8. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço especial de açougueiro, e por conseguinte indeferida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma requerida pela parte autora. (TRF 4ª R.; AC 5001377-10.2013.404.7115; RS; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Ézio Teixeira; Julg. 22/02/2017; DEJF 02/03/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERAÇÃO DE MÁQUINA ESQUADREJADEIRA EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, regra geral, é do tipo subjetiva, a qual depende, para sua configuração, da presença dos seguintes requisitos: a) fato lesivo, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade ou de concausalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal estatuiu em seu art. 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só a reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está garantida, mas, antes e com primazia, está tutelado o direito do obreiro ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor. No caso concreto, houve negligência da Ré ao exigir que seus empregados segurassem com as mãos a madeira durante o corte, circunstância determinante para a ocorrência do acidente que vitimou o Autor e que poderia ser evitada se a Reclamada propiciasse a utilização adequada do maquinário em questão, em especial da prensa pneumática para segurar as madeiras a serem cortadas. A Ré deixou de respeitar o artigo 157, 184 e 187 da CLT e às normas de segurança estabelecidas a NR 12 que trata sobre segurança do trabalho em máquinas e equipamentos. Some-se a tudo isso o fato de não foram fornecidos treinamentos adequados ao Reclamante por profissional especificamente autorizado e capacitado para esse fim. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento do da SbDI do TST, os valores fixados em juízo a título de indenizações advindas da responsabilização civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho sofrido por empregado não são passíveis de compensação com os valores pagos a título de prêmio de seguros privados. Isso porque além da função compensatória, a indenização por dano moral envolvendo acidente de trabalho possui função punitiva e dissuasória, funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro. Nesse contexto, descabe falar em bis in idem, pois a indenização de que cogita o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal tem por fato gerador a conduta ilícita do empregador, que implica dano ao empregado por dolo ou culpa, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho. (TRT 23ª R.; RO 0000156-88.2015.5.23.0036; Rel. Des. Edson Bueno; DEJTMT 02/02/2017; Pág. 64)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º, INCISOS V E X, DA CF/88, 187 DA CLT, 927 E 950 DO CC/2002, E 950 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. O recurso não se credencia ao conhecimento desta Corte pela invocada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição ou aos artigos 187 da CLT, 186, 927 e 950, do Código Civil/2002, já que as referidas normas não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia referente ao valor da indenização por dano moral. II. Esclareça-se que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição limitam-se a assegurar o direito à indenização pelo dano moral, sem dilucidar parâmetros para a sua fixação, ou a dispor sobre a restituição decorrente de enriquecimento sem causa. III. Na realidade, a se cogitar de violação de preceito legal essa o teria sido à norma do artigo 944 do Código Civil, que estabelece regra para mensuração da indenização, alheia, porém, à especial cognição do TST, por não ter sido veiculada pela recorrente, sobretudo por não envolver matéria de ordem pública sobre a qual tem-se admitido pronunciamento de ofício, mesmo em sede de cognição extraordinária. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRETES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM EM DATA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 45. CONTRARIEDADE À OJ/SBDI-1/TST 421. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, foi ajuizada na Justiça comum em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual, após verificar tratar-se de controvérsia decorrente de relação de trabalho, determinou sua remessa a esta especializada, situação que afasta a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência. II. Ultrapassada a pretensa contrariedade à OJ/SBDI. 1/TST 421 é imperioso registrar que em sede de ação trabalhista não vigora o princípio da sucumbência do artigo 20 do CPC/73. É que, na conformidade do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do TST, a condenação em honorários advocatícios acha-se condicionada ao preenchimento dos requisitos da assistência sindical e da insuficiência financeira do trabalhador, inclusive frente ao artigo 133 da Constituição Federal. III. Consignado pelo Regional que o agravante não se encontra assistido por sindicato de classe, premissa insuscetível de modificação no TST (Súmula nº 126), percebe-se facilmente a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento da Súmula/TST nº 219, item I. lV. Ressalte-se, a propósito, ter esta Corte consolidado entendimento sobre a inaplicabilidade na Justiça do Trabalho do pleito de indenização por perdas e danos decorrente de gastos com honorários advocatícios. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 836 DA CLT. I. O tema referente à prescrição do direito de pleitear indenização por danos morais encontra-se preclusa. Isso porque referida questão já foi objeto de análise nesta Corte quando da interposição do recurso de revista de fls. 173/185 (doc. seq. 1). II. Naquela ocasião, esta mesma 5ª Turma (Acórdão de fls. 251/258. doc. seq. 1) aplicando as regras do direito intertemporal afastou a prescrição declarada na origem e, consequentemente, determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que fosse analisado o mérito da pretensão declarada imprescrita. III. Nesse contexto resta consumada a prescrição pro judicato, não sendo dado a este Colegiado reapreciar questão já decidida, a teor do artigo 836 da CLT, segundo o qual É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA DA CONTRATANTE. OFENSA AOS ARTIGOS 818, 932, 933 e 945, da CLT, E 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Regional confirmou a sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos moral e material por ter vislumbrado o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo agravado/reclamante (doença adquirida. perda auditiva por ruídos acima dos limites de tolerância) e as atividades por ele desempenhadas, tanto quanto a culpa da agravante pela precipitação da doença profissional. II. Nesse contexto, entendeu que a doença ocupacional que acometera o agravado causou-lhe perda auditiva e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. III. Tendo em conta que a decisão fora exarada ao rés do contexto fático-probatório, emblemático da assertiva acerca da etiologia profissional da doença que acometera o agravado, bem como a culpabilidade da contratante, não se divisa a pretensa vulneração dos artigos 932, 933 e 945, da CLT, salvo coibido reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. lV. Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a tese de violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, inclusive por não ter o Regional dilucidado a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas preponderantemente pelo exame de todo o universo fático probatório dos autos, na esteira do princípio da livre persuasão racional do artigo 131 do CPC. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, inciso II, DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O recurso vem aparelhado apenas na alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88, e em dissensão pretoriana, argumentos que certamente não impulsionam o apelo de ordem extraordinária. II. O aresto colacionado revela-se inservível ao confronto de teses haja vista ser oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, inservível ao confronto de teses na esteira do artigo 896, a, da CLT, segundo o qual o dissenso jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve ser demonstrado mediante interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal por outro TRT ou pela SBDI do TST. III. Já o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal (elencado genericamente), mostra-se, de regra, como norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não o será direta e literal, como exige a alínea c do artigo 896 da CLT, mas quando muito por via reflexa, a partir da constatação de afronta a norma infraconstitucional. lV. Nessa direção segue a jurisprudência do STF, conforme se observa do acórdão proferido no ARE nº 664044 AgR/MG. Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. V. Nesse mesmo sentido é o entendimento sedimentado na Súmula nº 636 do STF, que estabelece que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0021200-48.2006.5.01.0342; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/08/2016; Pág. 1947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Danos morais. O regional, após exame do quadro fático-probatório delineado nos autos, concluiu pela inexistência de conduta ilícita da reclamada de modo a atingir a esfera subjetiva do reclamante e ensejar a indenização por danos morais. Registrou ainda o TRT que o obreiro não logrou comprovar o tratamento ríspido por parte dos superiores hierárquicos, tampouco que eram proibidas as pausas para alimentação e para ir ao banheiro. Pelo contrário, a prova oral evidenciou que não havia vedação de ir ao banheiro e tomar água durante a jornada, havendo, inclusive, intervalo para lanche em cada turno. Ressaltou ainda aquela corte que havia pausa para o almoço, não importando em dano moral a ausência de refeitório no local de trabalho do reclamante. Assim, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 186 e 187 da CLT e 927 do CC mediante reexame de fatos e provas alusivos às reais condições de trabalho do obreiro, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis, à luz do artigo 896, a, da CLT e da oj 111 da sdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Diferenças salariais. O regional consignou que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar o direito vindicado, qual seja de que realizava as atividades inerentes a de pedreiro. No mesmo sentido, a prova oral produzida também conduz ao entendimento de que o obreiro laborava como meio oficial. Ante o exposto, não há falar em afronta ao artigo 461 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000660-78.2014.5.04.0741; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/04/2016; Pág. 2843)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ENQUADRAMENTO. CALOR. EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO NÍVEL ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em Súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial” (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 491 de 23/09/2015). 2. A sentença não é extra petita. Se, em matéria previdenciária, tem poder o juiz para conceder, ex officio, benefício diverso do pleiteado, muito mais a faculdade de, mediante análise das provas, deferir o benefício guerreado com base em fundamentos diversos dos invocados na inicial. 3. “A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995”. Na seqüência, “a partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596- 14/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador”. Somente “com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 2435 de 02/10/2015). 4. “O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que " (...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ", bem que " (...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014) ” (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 3410 de 09/10/2015). 5. “A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções” (AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p. 251 de 31/05/2012) 6. “Quanto ao agente nocivo temperatura, no caso do calor, há necessidade de comprovação de temperaturas ambientais locais com TE acima de 28º, conforme artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62 (item 1. 1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a partir do Dec. 2172/97. reiterado pelo Dec. 3048/99. consideram-se nocivos os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (item 2.0.4 do Anexo IV). ” (AC 2007.38.00.023498-7 / MG, JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 1300 de 01/10/2015, sem grifo no original). 7. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino" (AMS 2000.38.00.024442-4. Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009, sem grifo no original). 8. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem “juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR. atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança. como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543 - C do CPC” (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 9. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0020847-60.2007.4.01.3800; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Raquel Soares Chiarelli; DJF1 22/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVADO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CALOR. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO NÍVEL ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO INSUFICIENTE PARA PERCEPAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. “O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que " (...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ", bem que " (...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014) ” (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 3410 de 09/10/2015). 2. “O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470) ” (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p. 896 de 23/09/2015). 3. “Quanto ao agente nocivo temperatura, no caso do calor, há necessidade de comprovação de temperaturas ambientais locais com TE acima de 28º, conforme artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62 (item 1. 1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a partir do Dec. 2172/97. reiterado pelo Dec. 3048/99. consideram-se nocivos os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (item 2.0.4 do Anexo IV). ” (AC 2007.38.00.023498-7 / MG, JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 1300 de 01/10/2015, sem grifo no original). 4. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino" (AMS 2000.38.00.024442-4. Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009, sem grifo no original). 5. Apelações e reexame necessário a que se nega provimento. 6. Agravo retido não conhecido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0026475-64.2006.4.01.3800; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Raquel Soares Chiarelli; DJF1 28/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA.
1. Registre-se inicialmente que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista do reclamante sem se pronunciar acerca dos pressupostos formais necessários ao conhecimento do recurso de revista, previstos no §1º- A do art. 896 da CLT. 2. Nas razões do recurso de revista deve a parte indicar o trecho do acórdão recorrido no qual houve o prequestionamento e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte. 3. No caso dos autos, o recorrente transcreve em suas razões recursais trecho do acórdão do Regional. Verifica-se que no fragmento transcrito está presente o fundamento central e suficiente pelo qual o TRT manteve a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente de acidente do trabalho, uma vez que não ficou comprovada a culpa da reclamada. Dessa forma, o trecho reproduzido em razões recursais permite a compreensão da controvérsia, sendo suficiente para o fim de demonstração do prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 4. Todavia, não obstante a relevância da matéria discutida nos autos, em suas razões recursais a parte não indica de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, 196 e 225 da CF, 157, I e II, 162, 163, 166 e 187 da CLT e 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, logo, quanto a esses dispositivos o recorrente não preenche os pressupostos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não cumpre o previsto no art. 896, §8º da CLT, pois, não identifica os aspectos semelhantes entre o caso concreto e os casos confrontados, apenas faz a transcrição dos julgados. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000234-96.2013.5.09.0665; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 04/12/2015; Pág. 1389)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. R$ 5.000,00. OPERADOR DE MÁQUINAS. CORTE PARCIAL NA PONTA DO DEDO. CAPACIDADE LABORAL PRESERVADA.
Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Há violação dos referidos dispositivos legais, quando o juiz decide por meio de atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal o empregador está obrigado a indenizar o trabalhador, em casos de acidente do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa, situação dos autos. Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, estão presentes o dano e o nexo de causalidade e que apesar de não sofrer de incapacidade laboral o reclamante sofreu dor e abalo psíquico e até hoje sente dores no local atingido. Assentou que a empresa reclamada foi omissa, pois, não há prova da entrega de luvas de proteção, bem como que a situação descrita na prova técnica demonstra que a máquina desligada pelo reclamante foi acionada por outro empregado, o que atesta o despreparo para função. Desta forma, ilesos os arts. 186 e 187 da CLT e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010482-15.2013.5.18.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/04/2015; Pág. 1543)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP APENAS EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CALOR. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO NÍVEL ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 3. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 4. Quanto ao agente nocivo temperatura, no caso do calor, há necessidade de comprovação de temperaturas ambientais locais com te acima de 28º, conforme artigos 165, 187 e 234, da CLT e portaria ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62 (item 1. 1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a partir do Dec. 2172/97. Reiterado pelo Dec. 3048/99. Consideram-se nocivos os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na nr-15, da portaria nº 3.214/78 (item 2.0.4 do anexo iv). 5. O autor comprovou através dos ppp’s a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância apenas em parte dos períodos pleiteados, o que lhe garante o direito à averbação do período especial reconhecido, sendo assegurada a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4. 6. No período em que não foi possível o reconhecimento de atividade especial pela exposição ao ruído, também não se caracteriza o trabalho especial pela exposição ao agente calor, eis que o contato ocorreu em temperatura inferior à exigida pela legislação previdenciária. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do are664335, com repercussão geral reconhecida. 8. Remessa oficial e apelações não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0023092-44.2007.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio José de Aguiar Barbosa; DJF1 01/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Restou demonstrada aparente violação do art. 790-b da CLT, pois o regional imputou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista. Dano moral. Material. Estético. Processador. Defeito. Botão liga/desliga. Culpa do empregador. Em que pese o provimento do agravo de instrumento ter se dado com relação a honorários periciais, antevejo determinação de retorno dos autos à vara do trabalho no exame do tema relativo ao dano moral, material e estético. Inverte-se a ordem de julgamento. Configura-se a culpa do empregador pelo acidente de trabalho que causou a perda da falange distal do dedo da autora, em função do uso de processador com defeito no botão liga/desliga não operante, situação que assegura à reclamante indenização por danos morais, materiais e estéticos, quando presente dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal). Há disposição legal proibindo a utilização de equipamento não dotado de dispositivo de partida e parada, conceito no qual se insere botão liga/desliga do processador. A atitude de o empregador deixar maquinário defeituoso (processador) para utilização dos seus empregados (botão liga/desliga sem funcionar), demonstra a assunção do risco por eventual acidente, respondendo subjetivamente pela reparação do dano moral, material e estético (art. 7º, XXIX da constituição; 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 157, I da CLT e 187, parágrafo único da CLT). É de se devolver os autos à origem para a quantificação da reparação aos danos morais, materiais e estéticos, segundo o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano. Prejudicados o apelo, quanto aos demais temas, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra a preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 4872-33.2010.5.02.0000; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/06/2013; Pág. 1686)
RECURSO DE REVISTA.
Conversão do rito sumaríssimo para o ordinário - Possibilidade (alegação de violação dos artigos 852-a e 852-b, inciso II, da CLT e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). O egrégio TRT da 18ª região foi expresso ao declinar sua interpretação do artigo 852-b, inciso II, da CLT, no sentido de que, tendo em vista que o autor informou, na petição inicial, que a primeira reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, o rito adotado na presente reclamação foi o ordinário, em estrita observância do disposto no art. 852-b, II, da CLT que impede que na tramitação pelo rito sumaríssimo se proceda à citação por meio de edital. Logo, não há que se falar em afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Carta Magna, vez que para sua aplicação, seria indispensável à prévia interpretação do mencionado artigo 852 -b da CLT, quanto ao valor da causa e quanto à citação por meio de edital. E, tendo o V. Acórdão recorrido aplicado à espécie o disposto no inciso II do artigo 852-b da CLT, restam ilesos os artigos 852-a e 852-b da CLT. Por outro lado, os arestos transcritos à demonstração de divergência jurisprudencial não se prestam ao fim colimado por inespecíficos (incidência da Súmula nº 296, I do TST). Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária (alegação de violação dos artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal e 927, 186 e 187 da CLT; contrariedade à Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudencial). Decisão regional proferida em total consonância com o disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Aplicação, pois, dos óbices contidos no artigo 896, §4º, da consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária - Ordem de preferência na execução. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza que se inicie a execução contra o devedor responsável subsidiário. O entendimento jurisprudencial cuja aplicação foi endossada tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes, as quais poderão ser chamadas na execução indistintamente. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que o feito encontra-se em fase de conhecimento, o que obsta o provimento do pedido, por ora, posto que afeto à fase de execução. Todavia, poderá a recorrente pleitear em juízo o ressarcimento correspondente aos sócios da primeira reclamada, tendo em vista a garantia do direito de regresso. Recurso de revista conhecido e não provido. Limitação da responsabilidade subsidiária - FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (alegação de violação dos artigos 18 da Lei nº 8.030/90, 297 do Código Civil e 5º, incisos II e xlv, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A V. Decisão regional, quanto ao tema, foi prolatada em total consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta colenda corte, com consubstanciada no item VI da Súmula/TST nº 331, a saber: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Neste passo, aplica-se para afastar a pretensão da recorrente, os óbices contidos no artigo 896, §4º, da consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 52700-50.2009.5.18.0053; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 14/09/2012; Pág. 886)
RECURSO DE REVISTA.
Horas extras e reflexos - Acordo de compensação - Jornada de 12x36 horas - Validade. A jurisprudência majoritária desta corte entende que é válida a previsão, por instrumento coletivo, da jornada de trabalho de 12x36 horas, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10ª hora diária (com ressalva de entendimento). Recurso de revista conhecido e desprovido. Intervalo intrajornada - Supressão. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT) (orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. Hora noturna reduzida - Regime de 12x36 horas. É de se reconhecer aplicável o artigo 73, § 1º, da CLT, conquanto se trate de acordo de compensação de jornada de 12x36, e concluir-se que a hora de trabalho noturno será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. A redução ficta da hora noturna tem por objetivo garantir a higidez física e mental do trabalhador, tratando- se de norma de ordem pública, sequer passível de alteração por meio de norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Feriados - Pagamento em dobro - Regime 12x36. É entendimento pacífico desta corte que o empregado sujeito ao regime de 12x36 horas não faz jus ao pagamento em dobro de domingos e feriados, pois esses são automaticamente compensados pelos descansos usufruídos pelo obreiro em outros dias. Recurso de revista conhecido e desprovido. Suspensão disciplinar (por violação do artigo 187 do Código Civil). Do quadro fático delineado pelo eg. TRT, soberano na análise da prova, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se extrai ser a hipótese de abuso de direito, por parte da reclamada. Com efeito, não há tese no sentido de que transferência sequer tenha trazido prejuízos ao autor. Vale observar que o entendimento regional foi no sentido de que ao transferir o reclamante, a empregadora atuou dentro dos limites do jus variandi. Ileso, portanto, o artigo 187 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1611800-43.2004.5.09.0001; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/02/2011; Pág. 1273)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA. CONVERSÃO. PROVA.
O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. A atividade de professor universitário, com exposição eventual a tensão elétrica que, em alguns casos, poderia ultrapassar 250 volts, não autoriza o enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Jornada normal ou especial fixada em Lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT), sendo improcedente o pedido de conversão do tempo de serviço para fins de aposentadoria. (TRF 4ª R.; AC 2004.70.00.040392-8; PR; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Sergio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/11/2009; DEJF 24/11/2009; Pág. 360)
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