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Art 187 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ROUBO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

1. Revisão criminal proposta pela Defensoria Pública da União em favor de EDIVALDO Ferreira DOS Santos com o objetivo de desconstituir o acórdão transitado em julgado em 01 de julho de 2014, prolatado por este Regional na ACR 9.348/PB (00019736320114058201). 2. O Acórdão, da lavra do Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado) negou provimento à Apelação do ora requerente mantendo sua condenação pelo crime de roubo qualificado contra a Agência da Empresa dos Correios e Telégrafos -ECT de Nova Palmeira/PB (art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 71, ambos do Estatuto Repressor), em cúmulo material com os delitos do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) e do art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), respectivamente, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pecuniária de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, correspondendo ao valor de R$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta reais). 3. Do Acórdão O ora Requerente interpôs Recurso Especial, no qual se insurgia apenas com relação à pena aplicada. O eg. STJ, julgando o RESP 1.384.784. PB (2013/0115708-6), em decisão do eminente Ministro Moura Ribeiro, deu provimento em parte ao Recurso Especial para o fim de reconhecer a apontada violação ao art. 65, inciso I, do Código Penal, ante a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa. 4. Após a decisão do eg. STJ, a eg. Turma, em Acórdão da Desa. Federal Convocada Polyana Falcão Brito, redimensionou a pena conforme determinado pelo Superior, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta pelo delito de roubo majorado, considerada a incidência, na dosimetria, da atenuante do art. 65, I, do CP, para o patamar de 07 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão, reprimenda que, somada àquelas aplicadas pelos demais delitos por ele praticados, resulta no total de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. 5. O requerente, na companhia de outro agente e de um mais adolescente, na posse de quatro armas de fogo (revólveres e rifles), assaltou a Agência dos Correios do Município de Nova Palmeira/PB na tarde do dia 29 de dezembro de 2010. Antes do assalto à agência, em uma estrada vicinal, roubaram duas motocicletas de funcionários da empresa ENERGISA para auxiliar na fuga, e, em seguida, descartaram as motos após o roubo de um veículo Gol, também rejeitado por sua pouca velocidade, roubando um Astra que passava no local. Durante o rouba à agência, renderam um carteiro e a gerente, levando consigo a quantia de R$ 2.125,16 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), efetuando, na fuga, disparos de arma de fogo como forma de intimidação. Na fuga, ainda tentaram roubar uma mais uma motocicleta para a fuga e não obtendo a chave do veículo, o incendiaram. 6. A presente Ação Revisional se fundamenta no inciso I do art. 621, do CPP, o qual autoriza a revisão do julgado quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de Lei Penal ou à evidência dos autos, porém desde que a contrariedade seja clara, direta e evidente, sendo incabível a reanálise do mérito sem motivos que justifiquem a questionar a coisa julgada e a segurança jurídica. 7. Afirma o requerente que o acórdão teria violado o artigo 157, do Código Penal, alegando que sua condenação se baseou em provas ilícitas, porque: A) a investigação policial foi lastreada exclusivamente em denúncias anônimas; b) presentes irregularidades na lavratura dos autos de busca e apreensão, por não constar o local em que a diligência realizada e a indicação do mandado; c) ilegal o interrogatório policial, que teria se omitido em perguntar ao requerente onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; d) desconsiderou a retratação da confissão extrajudicial realizada na Polícia Civil; e) fundamentou-se no depoimento dos policiais, que não se caracterizam como isentos porque têm interesse na condenação dos réus; f) violação das novas decisões do STJ e do STF acerca da impossibilidade de ingresso na residência do morador sem sua autorização; g) ausência de prova válida da autoria delitiva e h) impossibilidade de condenação com base em uma única prova, no caso, da delação do menor que teria participado do roubo. 8. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de admitir a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que este seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados (STF, AP 530-MS, Rel. P/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09.09.2014) 9. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o inquérito pode ser iniciado com base em notícia anônima sobre eventual prática delituosa, desde que os fatos sejam apurados, em procedimentos preliminares, de forma a confirmar a plausibilidade entre a denúncia e a conduta do investigado, como se restou verossímil nos autos (AGRG no RESP 1593230/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018 e STJ, HC 341.752-PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23.08.2018). 10. Contrariamente ao alegado pelo requerente, o IPL foi instaurado logo após o assalto, com a notícia-crime da gerente da Agência dos Correios, iniciando-se de imediato com a oitiva das vítimas presentes no local do roubo e dos proprietários dos veículos roubados, e a solicitação das filmagens das câmeras de segurança pela Autoridade Policial, elementos indiciários suficientes para a deflagração do inquérito policial. 11. As denúncias anônimas foram mais um elemento colhido na investigação como auxílio na identificação dos agentes, sendo a investigação lastreada em todo um conjunto de diligências preliminares e de elementos indiciários da prática delitiva colhidos no decorrer da investigação criminal. 12. Ausência de irregularidades na lavratura dos autos de busca e apreensão e no mandado judicial. Mandado judicial emitido pela autoridade judicial competente, no qual constava a ordem de busca e apreensão de armas de fogo, bem assim, produtos de roubo, de posse doa agentes em seus respectivos endereços, como indicados pela Autoridade Policial. 13. Embora nos autos de busca e apreensão não haja indicação do local em que as diligências foram realizadas, a Autoridade Policial, em seu Relatório, esclarece que a busca e apreensão foi cumprida na residência de Edvaldo Ferreira dos Santos (Doca) foram apreendidas armas e diversos objetos de origem ilícita, na residência do adolescente José dos Santos Neto de Maria (Galego) também foi apreendida uma arma de fogo, Júnior de Damião da Mata não foi localizado. (fls. 24 e 25), tendo sido apreendidas as armas, bem como as roupas, veículos e outros objetos de origem ilícita que constam nos Autos de Apreensão acostados aos autos são partes integrantes do Inquérito Policial Nº. 01/2011 DPC Nova Palmeira. 14. Conforme consignado na sentença e reiterado no acórdão, nunca foi contestado no curso da ação penal que os objetos foram, de fato, apreendidos nas circunstâncias reveladas pelo adolescente e pelo próprio réu EDIVALDO Ferreira DOS Santos (DOCA), quando ouvido na esfera policial (fis. 78 e 47/48 do IPL), bem como em juízo, especificamente em relação ao revólver calibre. 32.. 15. Inocorrência de violação ao decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº 603.616/RO (TEMA 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 16. Existência de justificativa prévia para entrada na residência do requerente, pois existia uma investigação em curso, com diligências sendo realizadas, bem como a expedição de mandados de busca e apreensão, bem como de prisão temporária dos suspeitos, um dos quais apontou os demais participantes do roubo, suas residências e os locais onde estavam os instrumentos do crime, e a partir desse fato, adentrou-se no interior da casa e tudo foi encontrado conforme o descrito, de forma que se afigura lícito o ingresso de agentes de segurança do requerente, não ocorrendo inviolabilidade de domicílio ou violação ao decidido pelo Col. STF. 17. Inocorrência de irregularidades no interrogatório policial, pela omissão em questioná-lo acerca do local em que estava no momento do crime. Requerente que confessou, de imediato, à Autoridade Policial os delitos que lhe eram imputados, tornando-despiciendo referido questionamento. 18. Eventual irregularidade na ausência da referida questão foi suprida no curso da instrução criminal, com o interrogatório em Juízo, no qual o ora requerente retratou-se da confissão efetuada na Polícia Civil e foi imediatamente questionado onde estava no momento do crime, nos termos do exigido no artigo 187, III, do CPP, afirmando que estaria trabalhando de pedreiro na residência de um senhor chamado Marcio Hélio. 19. Explicação rejeitada, tendo o acórdão impugnado esclarecido que o requerente, além de ter mudado a profissão informada (agricultor na Polícia Civil e pedreiro na Polícia Federal), só apontou o local e o nome do proprietário da casa, em que supostamente estivera trabalhando no dia do assalto, quando de seu interrogatório judicial (V. Fls. 797/798). Tal fato contribui para esmaecer sua versão, mormente quando essa explicação é contrastada com os demais elementos probatórios coligidos. 20. A retratação da confissão realizada na Polícia Civil, não tem o condão, por si só, de apagar todas as evidências produzidas, as quais apontam para a prática dos delitos, nos termos descritos na inicial acusatória. Consignou o acórdão que a alegação de que a confissão de Edvaldo foi obtida mediante tortura não merece guarida. Primeiro, porque carece de demonstração probatória. Segundo, porque foi desmentida por Vitamar, seu companheiro de cárcere que, curiosamente, não confessou nada na Polícia Civil quando ouvido no mesmo dia, o que demonstra a inexistência de qualquer tipo de pressão ou assinatura forçada do depoimento, pois não seria crível a tortura de apenas um dos assaltantes para a confissão do assalto. 21. Não obstante o ora requerente tenha se retratado e passado a negar veementemente a prática delitiva, as provas dos autos atestam a sua participação efetiva e comprovada no assalto, tanto pelo depoimento dos policiais e até de seus comparsas, pois o adolescente que participou do assalto confirmado a versão inicial prestada na Polícia Civil em todas as suas declarações perante a Polícia Federal e em Juízo acerca da atuação do requerente no assalto, com riqueza de detalhes da ação criminosa, desde sua preparação até a execução e a fuga, quanto pela filmagem nas câmeras do banco, pelos depoimentos dos donos dos veículos roubados e utilizados para a quadrilha para a fuga e pelos objetos relativos ao roubo terem sido encontrados em sua residência. 22. O fato de uma das testemunhas ser policial não acarreta, por si só, suspeição ou impedimento de forma a causar a desconsideração ou a nulidade de seu depoimento, devendo ser ressaltado que o depoimento do policial, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo, podendo embasar a condenação do réu, especialmente se corroborado por outras provas existentes nos autos 23. O testemunho do policial não foi a única prova para a prolação do édito condenatório, tendo sido somado aos diversos elementos de prova coligidos durante a investigação policial, que se juntaram aos que foram colhidos durante a instrução processual penal e que serviram de base para a condenação, proferida com fundamento em vasto arcabouço probatório. 24. Descabimento da alegação de ilegalidade do julgado pelo uso do depoimento do menor delator como único fundamento para a condenação e de ausência de outras provas aptas a embasar o édito condenatório. Acórdão que consignou expressamente que Em que pese a tentativa dos recorrentes no sentido de desqualificar as declarações prestadas por Galego, entendo válido seu depoimento. Isso porque a versão dos fatos por ele apresentada perante a autoridade policial e ratificada em juizo (fls. 108/110 do inquérito apenso 01 e fls. 360/361 deste feito) mantém coerência com aquela exposta pelas demais testemunhas, além de alinhar-se com a confissão declinada pelo acusado Edvaldo (Doca1 perante a Policia Civil. 25. Provas suficientes nos autos da autoria delitiva além das acima indicadas, como as gravações das câmeras de segurança, o depoimento das testemunhas, tanto os policiais quanto as vítimas, uniformes e consentâneos com os fatos narrados pelo menor delator, nos instrumentos do crime apreendidos, inclusive, na residência do requerente, além da própria confissão extrajudicial do Requerente, ainda que posteriormente negada, porém explicativa de forma minuciosa acerca do assalto e da participação dos agentes, não obstante suas afirmações posteriores no sentido de não ter participado do crime. 26. A revisão criminal não se presta a discutir questões já decididas na sentença e no acórdão, não podendo o Requerente agir como se a ação revisional fosse uma nova apelação, sob a alegação de ter havido afronta a texto de Lei ou decisão contrária à prova dos autos ou existentes novas provas, sem demonstrá-las, que autorizem a absolvição ou a redução da pena. 27. A tese apresentada não permite a revisão criminal, porquanto não tem o condão de demonstrar ter sido o julgado proferido com erro, contrário à Lei expressa ou à evidência dos autos, ou que tenha se fundado em elementos de prova comprovadamente falsos ou, ainda, que caracterize prova nova capaz de inocentá-lo ou diminuir sua pena, consoante se vê disposto no art. 621 do CPP, que prevê as hipóteses de cabimento da ação revisional. 28. Não se constatando erro judiciário na decisão transitada em julgado e não sendo caso que se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do CPP, não há como prosperar a presente revisão criminal, sob pena de transformar a revisão criminal em instância recursal indevida, tendo em vista que a ação revisional não pode e nem deve ser adotada como uma segunda Apelação Criminal. Improcedência da revisão Criminal. (TRF 5ª R.; RVCR 00000022720194050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Conv. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo; Julg. 07/09/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. NULIDADE AFSTADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PERMITE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 187, § 2º. V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE TESTEMUNHA ASSEGURADA POR LEI. REITERAÇÃO DE ARGUMENTO JÁ APRECIADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PRODUZIDOS EXTRAJUDICIALMENTE NÃO SE PRESTAM À CASSAÇÃO DE DECISÃO DO JÚRI. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SERVE PARA REAPRECIAÇÃO DE PROVA JÁ AMPLAMENTE ANALISADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de que a inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em Lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova (TJES, AC 012190107164, Relator: Sérgio BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 16/12/2021). 2. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, a rigor, o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa. Precedentes. 3. Ainda que a Defesa alegue violação ao art. 187, § 2º, V do CPP, em razão da negativa de acesso a dados da testemunha preservada, o STJ já se pronunciou no sentido de que entre outras medidas que podem compor o programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, o inc. IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1999 assegura à pessoa protegida a preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais. Portanto, tratando-se de regra especial, esta deve prevalecer diante da aplicação da norma geral, prevista no art. 187 do Código de Processo Penal (STJ, HC 216.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). 4. Além disso, referido argumento está sendo reiterado, como em uma nova apelação, o que não é admitido na via eleita. 5. Elementos produzidos extrajudicialmente não são suficientes à desconstituição de uma condenação amparada na soberania da decisão proferida pelo Tribunal do Juri, constitucionalmente garantida, principalmente porque a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AGRG no AGRG no AREsp 1443970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). 6. É vedada a utilização da revisão criminal, a pretexto de suscitar o surgimento de nova prova, para a reapreciação indevida do conjunto probatório já amplamente analisado. 7. Revisão criminal julgada improcedente. (TJES; RevCr 0030395-44.2021.8.08.0000; Relª Desª Rachel Durao Correia Lima; Julg. 11/07/2022; DJES 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR ABUSO DE PODER DO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO.

1 - Não verificada qualquer arbitrariedade do julgador na condução do ato instrutório, não havendo nenhum indício de comprometimento da sua imparcialidade, obedecidos todos os comandos previstos no artigo 187 do Código de Processo Penal, sem qualquer prejuízo ao recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, além de preclusa a matéria. 2- Estando o acervo probatório firme e robusto amparado nos relatos da vítima e testemunhas, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, não merecendo acolhimento o pleito absolutório. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0140619-31.2018.8.09.0128; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 30/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 844)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. ALEGADA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO DURANTE O INTERROGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 186 E 187, PARÁGRAFO PRIMEIRO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIAS PRECLUSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIDA. SOBERANIA DA DECISÃO DOS JURADOS MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. PLEITO DE REFORMA DA REPRIMENDA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DA DOSIMETRIA. NÃO ALEGADA EM DEBATES. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

Não há se falar em quebra da imparcialidade do Magistrado perante os jurados, quando constatado que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri atuou no exercício de suas atribuições na condução do julgamento pelo Conselho de Sentença. As ofensas aos artigos 186 e 187 do CPP, são causas de nulidade relativa, cuja declaração depende de demonstração de prejuízo. No caso, além do recorrente não ter apontado o prejuízo advindo da não observância dos referidos artigos, observa-se da ata de julgamento que nada foi suscitado pela defesa na ocasião. Consoante inteligência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu. Não há como acolher a pretensão de nulidade em razão da atuação de outro advogado, eis que a defesa no curso do processo do júri foi regular. A anulação, pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, ‘d’, da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, ‘c’). O art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição. A Lei nº 11.689/08 deu nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal, deixando de exigir que as circunstâncias atenuantes ou agravantes sejam indagadas aos Jurados, por meio de quesitos próprios, posto tratar-se de matéria a cargo do Juiz Presidente, quando da prolação da sentença, desde que, todavia, tenham sido objeto de debates ou tenham sido cogitadas em plenário. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000793-42.2010.8.12.0045; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 12/09/2022; Pág. 99)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VISLUMBRADO. 3. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VISLUMBRADO. 5. NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VISLUMBRADA. 6. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. 7. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 8. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constata-se, de fato, a existência de falha na digitalização da sentença condenatória, vez que a margem direita do documento restou suprimida. Ocorre que tal erro não é capaz de prejudicar a ampla defesa do recorrente, vez que a fundamentação apresentada pelo magistrado singular é perfeitamente compreensível. Oportuno ressaltar que a sentença condenatória foi devidamente publicada no Diário nº 8517, página 225, no dia 14 de setembro de 2018, onde é possível verificar dispositivo da decisão e a dosimetria da pena do acusado, sem a incidência da falha indicada. Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida. 2. Não se verifica nenhuma ilegalidade na condução do interrogatório do réu, vez que o magistrado pode formular as perguntas que entender necessárias ao deslinde do processo, conforme dispõe o art. 187, do Código de Processo Penal: após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Afasta-se, assim, a nulidade arguida pela defesa. 3. O promotor de justiça formulou para a informante e para a testemunha de acusação apenas perguntas relacionadas aos fatos narrados na peça acusatória. Ressalta-se que o fato do representante ministerial ter indagado a testemunha de acusação sobre determinada informação por ela indicada na fase de inquérito, não indica que estivesse tentado influenciar a referida testemunha, mas tão somente esclarecer a informação anteriormente apresentada. Assim, não estando configurada violação ao art. 212 do CPP, afasta-se a nulidade arguida pela defesa. 4. O juiz de 1º grau indagou ao réu porque este não informou para a sua defesa a versão apresentada em juízo para que esta arrolasse como testemunha a pessoa por indicada pelo acusado. Tal fato, no entanto, não implica dizer que o juiz considerasse a referida testemunha imprescindível ao deslinde do processo. Dessa forma, não vislumbrando violação ao princípio da verdade real, afasta-se a nulidade arguida. 5. O réu esteve todo tempo assistido por defesa técnica. Em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado. Assim, o fato da defesa constituída, ao tempo da instrução, não ter refutado as provas produzidas ou produzido outras provas, não aponta cerceamento de defesa, mas sim que a mesma entendeu que não era pertinente. Dessa forma, não vislumbrando qualquer violação ao princípio da ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade. 6. De fato, o laudo de exame pericial foi assinado por um único perito não oficial. Ocorre que, por se tratar de nulidade relativa, fazer-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP. No presente caso, verifica-se que o referido laudo restou assinado por pessoa possuidora de curso superior na área das informações prestadas (médico), o que não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa. 7. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das informantes e depoimento das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado manteve conjunção carnal com a menor. 8. As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu se aproveitava dos momento a sós coma vítima para praticar o fato delituoso. Ocorre tal característica é típica dos delitos sexuais, não constituindo, pois, fundamento idôneo para valorar a referida circunstância judicial, o que afasta-se a sua negativação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 0000602-32.2010.8.18.0044; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 26/04/2022; Pág. 34)

 

APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06).

Preliminarmente. Justiça gratuita E AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIAS não conhecidaS. MatériaS afetaS ao juízo da execução. Precedentes. NULIDADES. ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES QUE PROCEDERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS INCULPADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. LESÃO APRESENTADA POR ALINE PROVOCADA POR SUA TENTATIVA DE QUEBRAR O APARELHO CELULAR. VEROSSIMILHANÇA. INCULPADO VITOR HUGO QUE NÃO APARENTAVA POSSUIR LESÕES NAS REGIÕES INDICADAS. FOTOGRAFIAS FEITAS LOGO APÓS A PRISÃO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO INDEVIDO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ASSINADA PELA INCREPADA. AÇÃO POLICIAL ESCORREITA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP EM INTERROGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. REGRA AFETA À OITIVA DE TESTEMUNHAS. ARTS. 187 E 188 DO CPP. NORMAS QUE DEIXA CLARIVIDENTE QUE O INTERROGATÓRIO, INICIALMENTE, É CONDUZIDO PELO JUIZ E AS PEGUNTAS DA ACUSAÇÃO E DEFESA SERÃO FEITAS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. LAUDO DEFINITIVO QUE OMITIU A PRESENÇA DE ?-9-TETRAIDROCANABINOL, PRINCIPAL SUBSTÂNCIA PSICOATIVA DA CANNABIS SATIVA L.. NÃO VERIFICAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA CANNABIS SATIVA L.. PRESENÇA DE TETRAIDROCANABINOL IMPLÍCITA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CANABINOIDES, CARACTERÍSTICOS DO ESTUPEFACIENTE CONHECIDO VULGARMENTE COMO MACONHA. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE A QUANTIDADE DE DROGAS ENCAMINHADA AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. OFÍCIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA INFORMANDO QUE A AMOSTRA FOI EXTRAÍDA DOS TRÊS TABLETES APREENDIDOS DE MACONHA, DEVIDAMENTE LACRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 50-A, CAPUT § 3º DA Lei DE DROGAS. AUTORIA. DEMONSTRADA. VICTOR HUGO. CONFISSÃO REALIZADA TANTO NA FASE EXTRAJUDICIAL COMO JUDICIAL. ALINE DE FÁTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. LINEARES E HARMÔNICOS ENTRE SI. VEROSSIMILHANÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. TENTATIVA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO IRMÃO ADOLESCENTE. INCOERÊNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÕES INDEVIDAS. DOSIMETRIA. ALINDE FÁTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCREPADA QUE NEGA A AUTORIA DELITIVA DESDE A FASE INVESTIGATIVA. PLEITOS PELA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR UNITÁRIO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA APLICADA NO MÍNIMO PREVISTO PELO ART. 43 DA Lei DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU VISTOR HUGO. CABIMENTO. NÃO APREENSÃO DO BEM. PRESSUPOSTO PARA DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO. ARTS. 62 E 63, E PARÁGRAFOS DA Lei nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CF. DADOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO DE ALINE DE FÁTIMA VIANA DA Silva PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DE VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR; ACr 0008001-96.2020.8.16.0148; Rolândia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 11/07/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO, DANO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 331, CAPUT. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III. ART. 329, CAPUT, E. ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Preliminares de mérito. 1.1. Pretendida declaração de nulidade do interrogatório do réu por ofensa ao princípio acusatório. Possibilidade de o magistrado dirimir dúvida sobre ponto relevante. Observância aos arts. 187, 188 e 212 do CPP. Insurgência que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade. Preclusão. Prejuízo concreto não demonstrado pela defesa. 1.2. Pretendida declaração de nulidade dos vídeos acostados ao feito, por serem decorrentes de flagrante preparado. Réu que xingou e ameaçou os policiais militares por livre e espontânea vontade. Ausência de demonstração de qualquer incitação ou provocação. Licitude das provas colhidas. Ocorrência, em verdade, de flagrante esperado. Pedido negado. 2. Pretendida absolvição do crime de desacato (fato 01), por ausência de dolo específico. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Acusado que desacatou os policiais militares no exercício de suas funções mediante xingamentos e palavras grosseiras, com o nítido dolo de ofendê-los e desprestigiá-los. Vídeos que confirmam a versão dos policias militares e evidenciam os xingamentos. Dolo evidenciado. Não acolhimento. Condenação mantida. 3. Pretendida absolvição do crime de dano (fato 02). Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Desnecessidade de comprovação de dolo específico de causar prejuízo. Prejuízo inerente à conduta de destruir, inutilizar, deteriorar. Dolo genérico suficiente para a configuração do delito de dano qualificado. Imagens e vídeos que comprovam o dano causado. Manutenção da condenação que se impõe. 4. Pretendida absolvição do crime de resistência (fato 03). Ordem emanada pelos policiais que se mostra legal, diante da situação de flagrância. Palavra dos policiais que detém fé pública. Precedentes. Condenação mantida. 5. Pleito de absolvição do crime de ameaça (fato 04). Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que proferiu ameaças aos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante. Evidenciado o dolo do agente de prometer causar mal injusto e grave aos ofendidos. Vídeos que comprovam ameaças proferidas. Não acolhimento. Condenações mantidas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0000180-04.2021.8.16.0052; Barracão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 14/06/2022; DJPR 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA CONFISSÃO ASSINADA EM SEDE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DA ACUSAÇÃO QUE LHE ERA IMPUTADA E DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. ASSINATURA DO ACUSADO COLHIDA EM TODAS AS LAUDAS DO TERMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO ALGUM A DEPRECIAR A REALIZAÇÃO DO ATO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. ARTIGO 156 DA LEI ADJETIVA PENAL. ÔNUS QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU. TESE AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NA FORMA DA DENÚNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM NO FEITO, COLHIDO SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. MEIO IDÔNEO DE PROVA. NARRATIVA RETRATADA NAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELAS VÍTIMAS DO CRIME ANTECEDENTE. RECORRENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PEÇAS DE MOTOCICLETAS FURTADAS. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA PLENA SOBRE A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019. PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Não há falar, no presente caso, em ilicitude alguma por ocasião da realização do interrogatório na fase investigativa. II. O acusado assinou documento correspondente ao ato de interrogatório em sede policial, no qual expressa concordância com as informações ali contidas. Dentre elas, elenca-se que o interrogado fora cientificado(a) da(s) acusação(ões) ora imputada(s) e de seus direitos constitucionais, Art. 5º. [...] inc. LXIII: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; [...]. III. Após passar a ser interrogado, à luz do artigo 187, § 2º, do Código de Processo Penal, assentou-se, novamente, que o indivíduo respondeu: Que não está algemado; Que está ciente sobre seus direitos de permanecer em silêncio, de consultar-se com advogado, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares, [...]. lV. Verifica-se, portanto, que a realização do ato em apreço não ocorreu à margem dos direitos constitucionalmente previstos ao recorrente. Como é cediço, o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LV, LXIII e LVII). V. Nessa esteira, a defesa não trouxe prova ou indício algum a desacreditar o conteúdo assinado no interrogatório policial, o que era seu ônus, tendo em vista o teor de suas alegações, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não há amparo algum, frise-se, na tese de que o direito ao silêncio e/ou a garantia contra a autoincriminação foram violados. VI. Da mesma forma, a alegação de que, em razão da revelia decretada em sede instrutória, o teor do interrogatório extrajudicial acabou comprometido, pois impossibilitado de ser confirmado pelo acusado, não merece consideração favorável nenhuma. Reitera-se, a respeito, que o ato, presidido pela autoridade policial, foi redigido por escrivão de polícia e assinado, em todas as laudas, pelo inculpado, então conduzido, não havendo razões ou motivos para se questionar da credibilidade do documento. VII. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. VIII. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita dos objetos, não somente por intermédio dos atos por ele exteriorizados e do cenário da apreensão dos objetos. Localização de diversas peças (algumas, ainda, com registro de chassi com alerta para furto) sucedendo-se às informações anônimas obtidas pela polícia militar. , mas, também, em razão de sua confissão extrajudicial. IX. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e circunstâncias em que ocorreu o delito. X. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo. (TJPR; ACr 0020772-28.2018.8.16.0035; São José dos Pinhais; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

PRELIMINARES. REJEIÇÃO.

Para admissão de eventual nulidade absoluta ou relativa, deve ser demonstrado, de forma concreta e peremptória, o prejuízo para o acusado e/ou a Defesa, consoante o Princípio do prejuízo, constatado nos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal, e na forma do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 1.1 A observância do artigo 187, do Código de Processo Penal, durante os Interrogatórios dos réus, não comporta qualquer violação ao exercício de autodefesa, no caso do corréu Jonas, mas, sobretudo, perfeita harmonia com o livre convencimento motivado, conforme se denota da bem fundamentada sentença recorrida. 1.2 Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento efetuado em sede policial, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção. 2. Mérito. Induvidosas a materialidade e autoria dos delitos de furto duplamente qualificado, pelas peças técnicas e segura prova oral colhida, tanto em sede policial, como em Juízo, não há amparo à absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento do lesado, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. 3. Se a dosimetria adotada na sentença restou devidamente fundamentada, de forma proporcional e razoável ao caso concreto, em atenção às suas peculiaridades, especialmente os maus antecedentes da acusada e o motivo desfavorável, além das circunstâncias qualificadoras, não há amparo a qualquer reparo. 4. O regime prisioinal semiaberto é o mais adequado, proporcional e razoável para o presente caso, especialmente pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis da ora Apelante, pelo que se mantém, nos moldes do artigo 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal. 5. Impossível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, se as circunstâncias judiciais desfavoráveis da Apelante não indicam que ela será suficiente para sua ressocialização, como bem fundamentado pelo Juízo de piso, na forma do artigo 44, II, do Código Penal. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0028203-75.2014.8.19.0066; Volta Redonda; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 25/04/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA).

Recurso defensivo com amparo no art. 593, inciso III, alíneas -a- e -c- do CPP. Pleito de submissão dos apelados a novo julgamento pelo Conselho de Sentença por alegada nulidade posterior à pronúncia (abuso de direito. Por indeferimento de juntada de laudo; comportamento contraditório. Alegando questionamento fundado no referido documento; e uso de argumentos de autoridade. Pela menção a fatos típicos alheios ao em exame nos autos). Subsidiariamente, persegue a revisão dosimétrica, com a mitigação da pena base, apontando a ocorrência de bis in idem pelo aumento fundado no emprego de arma de fogo e, na segunda etapa, a redução da fração pela qualificadora do artigo 2º, IV do Código Penal, utilizada como agravante a, no máximo, 1/6. O apelo interposto pela defesa merece parcial acolhimento. Os apelantes foram denunciados, pronunciados e, posteriormente, submetidos à sessão plenária perante o tribunal do júri, sendo o acusado elizeu Monteiro perdono condenado nas sanções do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e lucas Monteiro perdono nas mesmas sanções, na forma do artigo 29, do Código Penal, a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cada acusado. O caderno probatório veio instruído com os autos do inquérito nº 146-990/2018, constituído pelo registro de ocorrência; termos de declaração em sede policial; cópias de termos de testemunhas nos inquéritos 146-02946/2018, 01959/2018, 146-01959/2018 e 146-00258/2019; autos de apreensão e encaminhamento do componente de munição; guia de remoção de cadáver; cópia dos r. Os. Nº 146-01396/2017-03, 146-0195, 19/2018-03 e 146-00990 18-01; laudo de exame de necropsia; pré-laudo hospitalar do óbito da vítima (projétil de arma de fogo no crânio); e na prova oral, prestada nas duas etapas do procedimento bifásico do júri. De início, aduz a defesa que o parquet atuou em plenário com abuso de direito, comportamento contraditório e sob o uso de argumentos de autoridade. Destaca que, ao tomar conhecimento. Durante o interrogatório do réu elizeu, na sessão plenária. De prontuários médicos apontando que este teria se acidentado antes dos fatos, pleiteou a sua utilização no momento, todavia teve seu pleito indeferido pelo magistrado, após a manifestação ministerial, em homenagem ao princípio da não surpresa e do devido processo legal, ex vi do art. 479 do CPP. Em tal contexto, aponta que o órgão acusatório, após se opor ao requerimento defensivo, utilizou as informações referentes à questão (acidente) no interrogatório. Em um segundo momento, ressalta que a acusação fez referência, na sessão, a condenações pretéritas dos acusados e a fatos criminosos alheios aos em exame nestes autos, razões estas suficientes ao reconhecimento da nulidade e cassação da decisão, com a submissão dos acusados a novo julgamento. Inexiste nulidade a ser sanada. Conforme se depreende do artigo 479 do código de processo penal, apenas é permitida a leitura de documentos que tenham sido juntados com a antecedência mínima de 03 dias úteis, a fim de que a parte adversa possa produzir contraprova. No caso dos autos, a defesa requereu a juntada dos prontuários médicos do réu elizeu. Apontando que este teria se acidentado de moto em 29/09/2017, alguns meses antes dos fatos (em 23/03/2018). No dia da sessão plenária, ou seja, fora do prazo legal. In casu, embora alegue que apenas teve acesso aos documentos em questão naquele momento, fato é que estes já haviam sido juntados pela própria defensoria pública no processo nº 0004817-02.2019.8.19.0019, em que elizeu figura como réu. Assim, o descumprimento da regra do art. 479 do CPP se deu por inércia da defesa técnica. Ressalte-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais, tratando-se de documento dizendo respeito diretamente à situação fática tratada nos autos e submetida à apreciação dos jurados, certamente incide na regra do artigo 479 do CPP, cuja ratio legis objetiva evitar que a parte seja surpreendida, de forma a prejudicar a sua linha de argumentação, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (AGRG no HC 529.220/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 01/09/2020). Carece de substância a argumentação atinente ao argumento de abuso de direito e comportamento contraditório, aduzindo a indagação ao réu, em interrogatório, sobre as questões acima mencionadas, em seu prejuízo. Sobre o assunto, vale ressaltar a natureza notoriamente híbrida do referido instituto no âmbito da instrução criminal. Principalmente no júri, no qual é excepcionalmente facultado às partes formular perguntas diretamente ao acusado -, o qual abarca não apenas a materialização do direito de autodefesa do réu, mas também do caráter eminentemente probatório, visando subsidiar o juiz na busca da verdade real. No caso concreto, constata-se que o órgão acusatório se limitou a formular ao réu as perguntas previamente estatuídas em Lei, conforme elenca o art. 187 do CPP, o qual prescreve, dentre outros fatores, a indagação do acusado sobre onde estava ao tempo em que foi cometida a infração (inciso III). Nesse sentido, verifica-se que os questionamentos se deram dentro dos estritos contornos da Lei, de modo que não granjeia qualquer prestígio a presente arguição. De outra banda, também não há que se falar em nulidade pela menção, em plenário, de fatos delituosos alheios aos em exame nestes autos. É sabido que não há proibição legal de que os jurados tenham conhecimento do histórico criminal da pessoa submetida a julgamento pelo júri popular, mormente no caso, em que constam dos autos a fac com os registros pretéritos dos réus e depoimentos testemunhais relatando tais eventos. Nesse mesmo viés, não há que se falar em ampliação do rol previsto no artigo 478, I do CPP. O referido dispositivo legal preleciona que as partes não podem fazer referências, durante os debates no tribunal do júri, -à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Logo, não se pode dizer que a menção a registros criminais da fac dos acusados ou a depoimentos prestados em sede policial constituiriam "argumentos de autoridade", proibidos pela Lei, pois a própria norma elenca as decisões judiciais que poderiam, aos olhos do Conselho de Sentença, formada por juízes leigos, ter tal conotação. Ademais, por força do art. 480, § 3º, do CPP, têm os jurados o direito de amplo e irrestrito acesso a íntegra dos autos, circunstância que afastaria a possibilidade de declarar as nulidades suscitadas, por ausência de prejuízo. Nesse sentido, destaca-se trecho de julgado do STJ, por sua relevância em relação ao tema: -o texto do art. 478 deve ser analisado em cotejo com o art. 480, do código de processo penal (...). Portanto, não há ilegalidade na menção do antecedente do réu que já constava dos autos, ao qual os jurados têm amplo e irrestrito acesso, com a possibilidade de requerer esclarecimentos. Ademais, a menção de tal peça processual não foi feita como argumento de autoridade. 2. A suprema corte possui precedentes no sentido de que `a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta- (...) a declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do código de processo penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado". (RESP 1407113/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, 5ª turma, julgado em 26/08/2014). No mais, vale destacar que a quaestio iuris em testilha não comporta interpretação extensiva pois, a despeito da diretriz expressa do artigo 3º do nosso estatuto adjetivo penal, não se pode olvidar que esta somente se opera quando verificada a existência de lacuna na legislação específica, inocorrente na hipótese, em a mens legis se fez clara e assertiva. Sob tais fundamentos, restam aqui rechaçadas as arguições preliminares defensivas ora veiculadas. No campo dosimétrico, insurge-se a defesa, num primeiro momento, contra o aumento da pena-base para ambos os acusados em 1/6. In casu, não há que se falar em bis in idem, pois a majoração se deu em razão da maior culpabilidade, ultrapassando a normalidade do delito. Como pontuado pelo sentenciante, o emprego de arma de fogo em via pública e em bairro residencial da cidade, colocando em risco também a vida de outras pessoas, extrapola os limites da norma penal concernente ao crime de homicídio, resultando na necessidade de um maior incremento na pena básica. O quantum de 1/6 empregado pelo julgador se mostra razoável, não merecendo retoque. Em seguida, adequada a aplicação de uma das qualificadoras para a tipificação e a outra para fundamentar o aumento de pena na segunda fase do cálculo penal. Contudo, o incremento (em 3 anos, ou seja, mais de 1/5) extrapolou um pouco o razoável, mostrando-se mais acertada a fração de 1/6, tendo em vista a existência de uma circunstância negativa. Por fim, não concorrendo, na fase terciária, causas de diminuição ou de aumento de pena, ficam os apelantes condenados definitivamente às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão. Mantido o regime fechado para início de cumprimento, considerando o total da pena restritiva de liberdade aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, alínea a e §3º do CP. Indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido (desde 24/05/2019. Réu lucas, no e-doc. 94; e 17/06/2019. Réu elizeu, em e-doc. 96), nos termos do artigo 387, §2º do CPP. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0011340-30.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 28/03/2022; Pág. 197)

 

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. A) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. B) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. C) FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.

1. Justiça Gratuita. Cabimento. Presunção de insuficiência de recursos do réu, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Da alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Violência policial. Afastamento. Inexistência de elementos suficientes a indicar a prática de agressões pelos policiais. Eventual excesso que não afasta a configuração da conduta dolosa precedente. Apuração de eventuais abusos que deve ser objeto de procedimento próprio. Determinação de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia do Estado de São Paulo. 3. Da alegação de ilegalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante. Ausência de comunicação à família e à defesa. Afastamento. Termo de interrogatório do acusado. Disposição sobre o direito de comunicação expressa à família e à defesa. Comunicação do flagrante à Defensoria Pública. Apresentação de pedido de concessão de liberdade provisória pela Defensoria Pública. Ausência de qualquer questionamento sobre a ilegalidade da prisão em flagrante. Questão superada com a imposição da prisão preventiva. 4. Da alegação de nulidade do interrogatório. Inobservância do procedimento previsto no art. 187, do Código de Processo Penal. Afastamento. Ato processual que, embora não tenha observado todas as etapas previstas, atingiu sua finalidade. Exercício efetivo do direito de autodefesa. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. 5. Da alegação de nulidade da audiência de instrução, debates e julgamento. Violação do procedimento previsto no art. 212, do Código de Processo Penal. 5.1. A simples antecipação do juiz na produção da prova oral não expressa, de partida, uma violação do sistema acusatório, ou mesmo o comprometimento do atributo da imparcialidade. O problema não se encerra na iniciativa, mas sim na forma de sua realização. A exploração dos registros de memória da testemunha subtrai do acusador a atividade que lhe é reservada em decorrência do ônus probatório que lhe é imposto pelo princípio constitucional da presunção de inocência. É, portanto, na forma do proceder que resta o comprometimento da imparcialidade objetiva. Foi esta a percepção que ditou a redação do art. 3-A, incorporado pela Lei nº 13.964/2019 e cuja eficácia foi indevidamente suspensa. O dispositivo admite a iniciativa instrutória do juiz, vedando, contudo, a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A questão é, portanto, de intensidade. 5.2. Hipótese em que o juiz, após tomar o compromisso das testemunhas, que haviam sido arroladas pela acusação, convidou-as a fazer uma breve exposição sobre os fatos que se recordava. Após o breve relato, formulou algumas perguntas e deu oportunidade às partes para a inquirição direta da testemunha. Conduta legal da autoridade judiciária. De um lado, buscou estimular a testemunha à evocação espontânea de sua memória. Cuida-se de importante técnica que minimiza os riscos das falsas memórias. De outro, buscou assegurar a observância dos limites dados pelo thema probandum. Subtração da atuação probatória reservada ao órgão acusador não evidenciada. Violação do sistema acusatório não caracterizada. Não comprometimento da imparcialidade objetiva. 5.3. Nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal que incorpora dinâmica própria do processo adversarial, no qual reserva-se às partes o protagonismo na gestão do processo e, especialmente, na produção da prova. Interesse das partes na exploração dos meios de prova como forma de fixar, na mente do julgador, a sua visão sobre os fatos e os termos da imputação. 5.4. Hipótese em que a antecipação do juiz não representou uma inquirição antecipada ou mesmo subtração do movimento das partes, mas sim um estímulo à evocação voluntária dos traços da memória da testemunha. Não identificação de prejuízo que sequer foi especificado pela defesa em sede de recurso. Defensora que nada perguntou à testemunha dando-se por satisfeita com as respostas que haviam sido dadas à juíza e à defesa dos corréus. Nulidade não configurada. 6. Da alegação de ilicitude probatória. Confissão informal quanto à prática do delito de roubo. Violação ao direito ao silêncio. Qualquer pessoa tem o direito de permanecer em silêncio, de não declarar qualquer informação que resulte em auto-incriminação. Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e art. 8.2.g, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Norma de eficácia imediata, direito que independe de regulamentação por norma infraconstitucional. Necessidade de advertência ao direito ao silêncio em qualquer fase da persecução penal e por qualquer agente estatal. Precedentes da Suprema Corte norte-americana, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dos Tribunais Superiores Pátrios. Inadmissibilidade da prova ilícita. 7. Reconhecimento do réu. Procedimento probatório previsto no art. 226, do Código de Processo Penal. Inobservância. Ausência de justificativa dada pela autoridade policial. A par da inobservância estrita dos requisitos legais, não houve apresentação de justificativa quanto à eventual impossibilidade de cumprimento do procedimento probatório. A ausência de justificativa não permite que se infira a impossibilidade material de atendimento dos padrões normativos que conferem ao ato processual o selo da validade. O desenho procedimental não constitui mera recomendação cuja observância resida no campo de escolha das autoridades responsáveis pela condução da persecução. Representam mandamentos cujo cumprimento se coloca no campo da imperatividade, salvaguardada situação concreta de impedimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ilegitimidade probatória. Vítima que, em procedimento probatório válido em juízo, afirmou não ter condições de reconhecer qualquer das pessoas que lhe foram apresentadas. 8. Absolvição por insuficiência de provas. Afastamento da legalidade da confissão informal. Imprestabilidade do reconhecimento realizado em sede policial. Não reconhecimento dos réus pela vítima sob o crivo do contraditório. Não oitiva dos policiais militares que teriam perseguido o veículo roubado, logo após a prática delituosa. Oitiva, tão somente, dos policiais que foram responsáveis pela prisão dos réus. Suposta indicação da direção tomada pelos ocupantes do veículo quando da fuga a pé dada por transeunte. Pessoa que não foi identificada, impossibilitando a sua oitiva. Réus que teriam sido encontrados escondidos no interior de uma residência. Ausência de identificação do morador, inviabilizando a sua oitiva para confirmação daquele relato. Laudo pericial papiloscópico que não indicou a presença de vestígios papilares correspondentes a dos réus no automóvel roubado. Réus que não foram encontrados na posse da Res furtiva ou de qualquer instrumento que pudesse vinculá-los à prática delitiva. Res furtiva encontrada abandonada em via pública. Insuficiência probatória. Absolvição de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 9. Recursos conhecidos e providos. (TJSP; ACr 1524775-05.2020.8.26.0228; Ac. 15560863; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 05/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2835)

 

PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (LCP, ART. 65). CONTUNDÊNCIA DA PROVA SUBJETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Conduta infracional consistente em perturbar, por acinte e por motivo reprovável, a tranquilidade de N. B.A. A., entre 17.6.20219 e 06.8.2019, no Edifício Nova York, Quadra 55, Bloco 8, Apartamento 512, Setor Central, Gama/DF. Na ocasião, teria sido apurado que, após a prestação de serviços fotográficos, o acusado teria enviado mensagens via WhatsApp à vítima N. B.A. A., de forma insistente, constrangendo-a com o intuito de obter favorecimento sexual, iniciando a perseguição à vítima com a seguinte mensagem: você me mostraria seu corpo por dinheiro a vista, eu sei que isso é ofensivo, e não é que eu acho que você se vende, se fosse assim eu iria procurar outra pessoa, é porque eu quero ver exatamente você. Após a negativa da ofendida, o ofensor a teria perseguido nas redes sociais ao adicionar e abordar os contatos dela para tratar sobre assuntos referentes ao desejo sexual que ele nutre em relação à vítima. II. Rejeitadas as preliminares. A. A de nulidade do interrogatório judicial do acusado, por suposta violação ao direito ao silêncio, na medida em que, neste ato processual, nem a douta juíza a quo nem o Ministério Público formularam perguntas ao acusado (ID 33638420). Ao revés, a douta juíza tão somente cientificou o réu acerca de seu direito ao silêncio e o esclareceu do teor do artigo 187, §§ 1º e 2º do CPP. B. A de nulidade do depoimento da vítima, por inexistência do alegado induzimento à resposta da ofendida, porquanto o Ministério Público se limitou a utilizar dados constantes da denúncia para formular pergunta confirmatória quanto ao período em que supostamente os fatos teriam ocorrido (a denúncia diz aqui que essa perturbação que você sofreu teria ocorrido entre 17 de junho e 6 de agosto de 2019. Você confirma esse período). III. Mérito. A. Contexto probatório coeso: Contundência da prova subjetiva fundamentada nos depoimentos da vítima e da testemunha, bem como nos demais elementos indiciários (termo circunstanciado n. 102/2020. ID 33638223, p. 2/5; ocorrência policial n. 2.944/2019. ID 33638223, p. 6/8; prints de mensagens via WhatsApp. ID 33638223, p. 17/18; prints de mensagens via Instagram. ID 33638223, p. 19/21). Inexistência de contradição relevante entre os depoimentos prestados na fase instrutória pela vítima N. B.A. A. E pela testemunha L. M.S. (IDs 33638413 a 33638420), as quais confirmaram que o réu, após contratação da vítima à realização de ensaio fotográfico, em que o acusado teria sido fotografado nu, passou a perturbar a tranquilidade dela por motivo reprovável (intenção de vê-la nua), pessoalmente e por meio de mensagens de texto, além de ter externado a uma cliente da ofendida a sua atracão sexual por ela (ofendida). B. No particular, registra-se que a versão dos fatos apresentada pelo recorrente (não teria enviado as mensagens para N. B.A. A. E nem para L. M.S.) mostra-se isolada do acervo probatório, sobretudo diante das informações prestadas, em sede investigativa e em juízo, pela ofendida e pela testemunha, as quais são confirmadas pelos prints de mensagens lhes enviadas pelo próprio acusado (ID 33638223, p. 17/ 21). C. Insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal, por falta de perícia das mensagens supostamente enviadas pelo recorrente, porquanto o acervo probatório, especialmente a prova subjetiva, é suficiente para o convencimento do magistrado. Ademais, as fotos das mensagens enviadas pelo réu à vítima teriam sido tiradas no interior de delegacia de polícia (ID 33638223, p. 3), de modo que, nesse caso, a jurisprudência do TJDFT reconhece a sua prescindibilidade (Precedente: TJDFT, 3ª Turma Criminal, acórdão 1409491, DJE 1º.4.2022). D. E, ainda que assim não fosse, como bem pontuado pela douta Promotoria de Justiça, O pedido de perícia deveria ter sido consignado em ata, oportunidade em que é dada a defesa para apresentar suas provas, nos termos do art. 81, § 1, da Lei n. 9.099/95, não sendo ela necessária, de toda forma, para comprovar a infração de perturbação da tranquilidade, mormente quando a palavra da vítima se mostra coerente e harmônica na fase policial e judicial, sendo corroborada pelo depoimento das testemunhas. E. Por fim, diante da edição da Lei nº 14.132/2021, que acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal (crime de perseguição) e revogou o artigo 65 da LCP, como bem pontuado na sentença ora revista, não há que se falar em abolitio criminis, visto que a conduta continuou a ser tipificada pelo ordenamento jurídico, porém, com o recrudescimento da pena e a previsão expressa de necessidade de reiteração da conduta, requisito que, anteriormente, era exigido apenas pela jurisprudência, e não pelo diploma legal. Trata-se, pois, de hipótese de ultratividade da Lei Penal mais benéfica, razão pela qual, no presente caso, é mister a condenação do réu pela contravenção do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Criminal, acórdão 1347620, DJE 21.6.2021. F. Resultam, pois, ilhadas as teses recursais de inexistência do fato, de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória. Autoria e existência do tipo penal objetivo e subjetivo (dolo genérico) irrefutáveis: Tipicidade da conduta ao art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (LCP). Pena celular razoavelmente fixada (quinze dias de prisão simples) e substituída por pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. lV. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º). (JECDF; APR 00008.13-48.2020.8.07.0004; Ac. 141.5762; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 02/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

Inexistência de nulidade por ausência do defensor do réu no interrogatório realizado em momento anterior à Lei nº 10.792/03, que alterou a redação do art. 187 do CPP. Necessidade da demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade do ato. Princípio do pas de nullité sans grief. Artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. Regimental não provido. (STF; HC-AgR 194.861; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 11/05/2021; Pág. 102)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ARTIGO 310 DA LEI Nº 9.503/1997. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME DE DESCAMINHO. PROVA TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, cuja pena máxima é 01 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (inciso V). No caso concreto, com o recebimento da denúncia em 11.02.2014, tendo havido sentença absolutória, constata-se que decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos até a presente data, sendo o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com a extinção da punibilidade do acusado pela prática de citado delito, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V e 117, todos do Código Penal, combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal. Reconhecimento de ofício. - Da alegada nulidade da prova testemunhal por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Deve prevalecer o entendimento no sentido de que a alteração ou inversão do procedimento previsto no art. 212 do CPP caracteriza nulidade relativa, e só deve ser declarada quando houver prejuízo às partes, conforme precedentes jurisprudenciais. Ainda que a inquirição das testemunhas não tenha sido procedida com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público Federal e depois pela defesa do acusado, fato é que o ato cumpriu devidamente sua finalidade, com a produção da prova testemunhal. A Defesa constituída não se insurgiu quer quanto a alegada inversão, quer quanto ao teor dos questionamentos feitos pelo magistrado, sendo oportunizada às partes a formulação de questões às testemunhas presentes ao ato. Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa. Nulidade afastada. - Da alegada nulidade do interrogatório judicial. Inquirição realizada nos termos dos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal, sem qualquer constrangimento ao réu quando questionado sobre a veracidade dos fatos imputados. Réu acompanhado de procurador constituído e alertado sobre o seu direito de ficar calado logo no início do ato. Nulidade afastada. - Por não ser identificada nenhuma irregularidade na inquirição de testemunhas e no interrogatório do réu em juízo, analisa-se o mérito recursal ante a absolvição do réu procedida pelo r. juízo a quo que, embora reconhecendo a materialidade delitiva, concluiu pela ausência de provas da autoria delitiva. - Do crime de descaminho. Materialidade, autoria e elemento subjetivo. Comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apreensão por Homologação; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, apontando o valor total de R$ 21.432,34 de impostos iludidos (II e IPI); Laudo Merceológico, atestando a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas, sem comprovação de regular ingresso em território nacional, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu. Conjunto probatório robusto a comprovar a materialidade e autoria delitiva, estando claro o dolo na conduta do réu, caracterizada pela vontade livre e consciente de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, sendo o caso de o condenar pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput e §1º, alíneas b e d, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014). - Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade normal à espécie. As certidões de antecedentes juntadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixa-se de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie. No que tange às circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-los negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão. Segunda fase. Ausentes circunstâncias agravantes. Tendo confessado a prática delitiva em juízo, é o caso de reconhecer a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, observando-se, contudo, os termos da Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. - Penas restritivas de direitos. Presentes os requisitos estipulados pelo artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos fixados em fase de execução. - De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com extinção da punibilidade do réu pela prática do crime do artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, e Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002062-50.2013.4.03.6139; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 08/10/2021; DEJF 21/10/2021)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 71 E ART. 226, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. A) INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 187, DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTODEFESA EXERCIDA DE MANEIRA SATISFATÓRIA. ATO REALIZADO DENTRO DA NORMALIDADE. B) INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. ART. 402, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, PARÁGRAFO 1º, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. SUPOSTA NULIDADES DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO FRANCÊS PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESCLARECIDAS. PROVA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DO ACUSADO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. Quanto à preliminar de nulidade processual por inépcia da inicial, em razão da ausência de precisão quanto à conduta praticada pelo apelante e as datas em que se deram os supostos abusos cometidos, em que pesem os argumentos lançados em desfavor da peça de acusação, tem-se que os elementos fáticos elencados pelo douto representante do Parquet são suficientes para configurarem válida a imputação ao recorrente, respeitando, assim, os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. Até porque, não se deve perder de vista que durante a instrução criminal é que restarão devidamente delineadas as condutas do denunciado na prática delitiva, respeitando o consagrado princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. No que tange à alegativa de cerceamento de defesa ante ao descumprimento das normas processuais para o interrogatório do acusado, restou constatado que tudo transcorreu dentro da normalidade e a magistrada presidente do feito cumpriu as formalidades previstas nos arts. 186 e 187, do CPP, formulando os questionamentos necessários para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial acusatória. Ademais, o recorrente esteva assistido por seus patronos que nada questionaram na ocasião, sendo apresentado depoimento similar ao prestado na fase inquisitiva, não havendo qualquer prejuízo comprovado à defesa. 4. Prosseguindo, inexiste, ainda, qualquer vício no tocante ao pedido de diligências, notadamente a juntada de documentos por parte da defesa, uma vez que o indeferimento foi motivado, e a decisão está dentro da discricionariedade do magistrado, inexistindo violação a direito, amparando a situação prevista no art. 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que permite o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamentado pelo juiz, como ocorrido na presente hipótese. 5. Por derradeiro, oportuno destacar que a teoria das nulidades no processo penal é fundamentada, essencialmente, pelo princípio do prejuízo, ou seja, segundo dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal que, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É o consagrado princípio geral do direito francês pás des nullité sans grie, cabendo, portanto, à própria parte, demonstrar a sua ocorrência, o que não se verificou, visto que, in casu, a defesa limitou-se a afirmar que tais provas seriam essenciais na busca da verdade real, não podendo a sentença condenatória ser considerada, por si só, como prova do prejuízo. 6. No mérito, a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação - estes prestados na fase inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo - mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 7. Frise-se que nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes cometidos de maneira obscura e clandestina, as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes. 8. No caso em testilha, o pleito de absolvição encontra-se inviável diante da palavra do menor que, em situações dessa natureza e diante da ausência de testemunhas oculares, ganha especial importância, mormente pela coerência e riqueza de detalhes apresentados na oportunidade em que foi ouvida - fase inquisitorial, prestado na presença de psicólogo, lembrando ser plena a possibilidade de se considerar interrogatórios prestados perante a autoridade policial para firmar a convicção do juízo, desde que amparados por outras provas colhidas na instrução, conforme a dicção do art. 155 do Código de Processo Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 9. Assim, em que pese a negativa do apelante e a alegativa de insuficiência de prova por parte da defesa, o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, principalmente dos pais da criança, analisados conjuntamente com as demais provas testemunhais, como muito bem asseverou a magistrada sentenciante, dão contornos definitivos para o ajustamento da conduta do acusado ao tipo penal supra, afigurando-se, pois, descabida a sua absolvição. 10. Na mesma toada, oportuno consignar que os atos libidinosos são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, tais como os dos presentes autos, de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial. A materialidade do crime pode ser feita por via indireta, através de outras provas, como depoimentos de testemunhas, notadamente da própria vítima, de forma que a presença de laudo pericial negativo/inconclusivo, não tem o condão de afastar a materialidade do crime e nem tampouco a autoria delitiva do recorrente. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0160281-55.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 14/04/2021; Pág. 184)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INQUIRIÇÃO DO RÉU PELO JUIZ. ARTIGO 473 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORFANDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO.

1. As inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 não implicaram alteração na forma de inquirição das testemunhas e do acusado, previstas nos artigos 186, 187, 188 e 473, todos do Código de Processo Penal. 2. Mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008, que alterou o artigo 212 do Código de Processo Penal no tocante ao interrogatório no âmbito do procedimento comum, no rito do Tribunal do Júri persiste a ordem de inquirição iniciada pelo Juiz. 3. Tendo o juiz procedido o interrogatório do réu de forma imparcial e com prévia advertência ao direito de permanecer em silêncio, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 4. Devem ser valoradas negativamente as consequências do crime quando a conduta do réu gera a orfandade do filho em comum entre o réu e a vítima, pois com apenas 4 anos foi impedido do convívio de sua mãe e de desenvolver uma relação paterna saudável. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 00034.70-13.2018.8.07.0010; Ac. 132.2994; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 14/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO.

Pleito de trancamento da ação penal. Alegação de violação à Súmula nº. 11, do STF. Não acolhimento. Magistrado que determinou a retirada das algemas do paciente assim que informado sobre tal condição. Ausência de demonstração de prejuízo. Arguição de ocorrência de vício procedimental durante o interrogatório do paciente. Afastamento, eis que realizado nos moldes dos arts. 185, 186 e 187, do código de processo penal e conforme a resolução nº. 329, do CNJ. Inocorrência de supressão/adulteração da mídia do interrogatório. Ordem conhecida em parte e, nesta porção, denegada. (TJPR; HC 0009319-39.2021.8.16.0000; Cerro Azul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 11/04/2021; DJPR 13/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGA A DEFESA TÉCNICA QUE HOUVE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. REQUER, COM ISSO, ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE SEJAM SANADAS A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.

Aduz a defesa que houve violação ao princípio da persuasão racional; há fragilidade das provas produzidas e nulidade absoluta por conta de o ministério público se valer de peças inquisitoriais para influenciar os jurados. Não assiste razão à defesa. Como cediço os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, afastar contradições e ambiguidade e a suprir omissões que, eventualmente, estejam presentes no acórdão proferido pelo tribunal consoante preceitua o art. 619 do código de processo penal. Decerto, diferente do disposto nos embargos declaratórios interpostos, o voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Em verdade, pretende a I. Defesa técnica dar efeitos infringentes aos presentes embargos, o que não se admite, tendo, em verdade, como único objetivo os tribunais superiores, devendo tal pretensão de prequestionamento também ser rechaçada. Ademais, em que pese não estar obrigado o tribunal rebater item por item do recurso contra decisão vergastada, há a flagrante intenção de o ora embargante de rediscutir o mérito da decisão impugnada, o que também não se admite. Neste sentido, não assiste razão à defesa técnica em seu pleito de nulidade, porquanto os antecedentes infracionais fazem parte da vida pregressa do acusado, ora embargante, o que lhe pode ser questionado no interrogatório. Destaca-se que não há vedação legal à menção a essas informações em plenário, pois não consta no rol taxativo do art. 478 do código de processo penal. Ademais, o interrogatório do réu (CF. Os arts. 474 e 187, ambos do código de processo penal), é constituído de duas partes: A primeira sobre a pessoa do acusado e, a segunda, sobre os fatos. Em relação àquela, "o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais" (código de processo penal, art. 187, § 1º). Por conseguinte, no caso, os jurados se ativeram às provas constantes dos autos (pouco importando o número ou mesmo a espécie de prova produzida), conforme se depreende do artigo 593, inciso III, alínea "d", do código de processo penal. Daí, porque vigora no Brasil, especificamente no tribunal do júri o sistema da intimação convicção. Não se pode falar, ainda, em uma prova nenhuma prova, já que este brocardo vetusto há muito se encontra afastado do direito. Desta forma, diferente do que dispõe a defesa técnica, inexistentes as omissões e obscuridades apontadas, sendo, portanto, descabidos os embargos de declaração. Pedido de isenção que deve ser analisado pela vep (CF. O enunciado nº 74, do tjerj). Destarte, recebo os presentes embargos, visto que tempestivos, mas nego-lhes provimento. (TJRJ; APL 0150877-03.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 18/02/2021; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Tribunal do Júri. Nulidade do interrogatório. Ausência de perguntas sobre as oportunidades sociais do réu (art. 187, §1º, do CPP). Preclusão. Ausência de prejuízo e influência para o julgamento do mérito. Nulidade rejeitada. Homicídio qualificado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inexistência. Recurso não provido. As eventuais nulidades ocorridas durante o julgamento perante o Tribunal do Júri devem, sob pena de preclusão, serem arguidas logo após a sua verificação, ex VI do art. 571, VIII, do CPP. Inexiste nulidade a ser decretada em razão da ausência de questionamentos ao réu, pelo juiz, sobre as suas oportunidades sociais (§1º do art. 187 do CPP), tratando-se tal omissão de mera irregularidade, mormente quando a defesa não logra provar o efetivo prejuízo processual ou sua influência para o deslinde da causa, ou, ainda, a repercussão na dosimetria da pena. Descabe sujeitar o recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, quando a decisão dos jurados tiver suporte em razoável lastro probatório produzidos nas fases policial, judicial e em plenário, guardando, assim, fidelidade à previsão constitucional da soberania dos veredictos, inserta no artigo 5º, XXXVIII. Recurso não provido. (TJRO; APL 0005066-11.2019.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 04/08/2021; DJERO 27/08/2021; Pág. 114)

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES.

Nulidade por inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal. Desacolhimento. Interrogatório. Descumprimento dos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Segunda etapa do interrogatório realizada diretamente pela acusação. Ato solene que atingiu os fins previstos em Lei. Instrumentalidade das formas. Ausência de demonstração de prejuízo (pas nullité sans grief). Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento do policial militar em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (12 porções de cocaína, com peso líquido de 6,6 gramas; 62 porções de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 6,5 gramas; e 24 porções de maconha, pesando 32,3 gramas), além de dinheiro. Condenação mantida. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases nos patamares. Quantidade e variedade dos entorpecentes que, por si só, não justificam a exasperação. Personalidade voltada à prática de delitos não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais em andamento para a majoração (Súmula nº 444 do STJ). Menoridade relativa reconhecida. Atenuante inócua. Súmula nº 231 do STJ. Exclusão do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Réu que responde a ação penal pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que praticou os crimes após ser agraciado com liberdade provisória neste processo. Precedente do STJ. Regime inicial fechado. Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 4, I e III). Perdimento dos valores apreendidos em favor da União. Justiça gratuita. Custas processuais devidas por força de Lei. Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial provido em parte para afastar a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Droga e, via de consequência, elevar as reprimendas, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSP; ACr 1526327-39.2019.8.26.0228; Ac. 15093516; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 08/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 3056)

 

EMBARGOS INFRINGENTES CRIME. APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 187 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO. AUSÊNCIA. ELEMENTO VOLITIVO ESPECÍFICO. ABANDONO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. ESTADO GRAVE DE PERTUBAÇÃO EMOCIONAL. LAUDOS PSIQUIÁTRICOS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPATIBILIDADE E CONCORDÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 439, ALÍNEA "B", CPPM.

O contexto probatório, examinado sob á ótica da tipicidade e dos elementos constitutivos do injusto penal, revelam absoluta inexistência do elemento anímico que compõe o artigo 187 do Código penal militar, isto é, a vontade livre e consciente de ausentar-se com a finalidade de abandonar o serviço. Farta manifestação psiquiátrica descritiva de quadro mental que não se amolda ao que se compreende como vontade livre e consciente exercida sobre qualquer coisa ou ato. Inexistindo um dos elementos constitutivos do crime, o dolo do injusto penal, cai por terra também a tipicidade, tornando a conduta denunciada atípica, razão pela qual se impõe a absolvição, com fundamentos no artigo 439, alínea "b", do código de processo penal militar. Embargos infringentes rejeitados. Por maioria. (embargos infringentes crime nº 1000021-23.2017.9.21.0000, TJM/RS, relator: sérgio antonio berni de brum, julgado em 12/04/2017). (TJMRS; EI-Nul 1000021/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 12/04/2017)

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO. RECORRIDO ADELINO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. REVERSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECORRIDO JONATAN. NULIDADE. ART. 478 DO CPP. QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ANTECEDENTES NO INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Entendendo o acórdão recorrido ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de prova judicializada, a amparar a condenação em relação a um dos recorridos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Embora depoimento prestado na fase inquisitorial seja apto a autorizar a pronúncia, o veredito popular condenatório não pode nele se lastrear exclusivamente, ainda que os jurados decidam por íntima convicção, quando inexista confirmação em plenário ou produção de novas provas. 3. Não deve prevalecer, portanto, o entendimento adotado no voto vencido de que "a circunstância de a imputação decorrer de elemento coligido na fase inquisitorial, tão-somente, não torna a decisão contrária à prova dos autos, pois, diversamente do que o ocorre com o juiz singular, os jurados, decidindo por íntima convicção, podem se valer, de modo exclusivo, da prova coligida nas indagações policiais". 4. Dispõe o art. 478 do CPP que as partes não podem fazer referências, durante os debates em Plenário do Júri, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 5. O art. 187, § 1º, do CPP determina que o acusado seja questionado, em plenário, por ocasião do interrogatório, sobre sua vida pregressa. 6. Impedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pretérita do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório, sendo admitido às partes formular livres razões, tanto para indicar a acusação os maus antecedentes quanto para justificar a defesa elogiável inserção social do agente. 7. Recurso parcialmente conhecido, e nesse extensão, provido para, afastada a nulidade por violação do art. 478, I, do CPP, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso de apelação do recorrido JONATAN. (STJ; REsp 1.859.706; Proc. 2020/0021287-4; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 26/05/2020; DJE 02/06/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Não há de ser reformulado o valor da prestação pecuniária. O apelante não demonstrou a falta de condição financeira para o cumprimento da aludida pena. No interrogatório, o réu permaneceu em silêncio, não fornecendo informações sobre meios de vida ou profissão (CPP, art. 187, § 1º). Além disso, há a possibilidade de parcelamento, a ser determinada pelo Juízo da Execução, caso demonstrado a necessidade. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0001460-20.2016.4.03.6118; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; DEJF 27/02/2020)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INC. II, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

1. Alegação de nulidade. Prejuízo na defesa técnica. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de defensor no interrogatório dos réus. Inocorrência. Princípio do tempus regit actum. Atos realizados antes da Lei nº 10.792/03. Dispensabilidade da presença do defensor constituído ou nomeado. Ato personalíssimo do magistrado. 2. Questionamento sobre intimação desnecessária de corréu que não foi localizado. Obrigação do acusado de informar seu endereço atualizado. Não demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Ausência de nulidade. Revisão criminal conhecida e desprovida. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a teor do art. 187 do código de processo penal, o interrogatório do réu, realizado antes do advento da Lei nº 10.792/03, era ato personalíssimo, com característica da judicialidade e da não-intervenção da acusação ou da defesa. Ou seja, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, à época da realização dos atos processuais, não era exigida a presença de defensor, nomeado ou constituído, na ocasião do interrogatório, razão pela qual não há falar em nulidade. 2. Ademais, não há nulidade quanto à intimação do corréu Raimundo Ferreira dos Santos neto para constituir novo advogado quando a defesa deste último já era patrocinada pela defensoria pública (o que fez com que o réu não mais recebesse intimação dos atos processuais por não ter sido localizado pelo meirinho), pois, ainda que se admitisse a desnecessidade desta intimação, verifica-se que o réu detém a obrigação de manter seu endereço atualizado, independentemente de a intimação que lhe é feita ser cabível ou não. 3. Revisão criminal conhecida e desprovida. (TJCE; RevCr 0628248-89.2017.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; Julg. 16/12/2019; DJCE 07/01/2020; Pág. 78)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR JUSTO E ADEQUADO. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.

Se a il. Juíza de primeiro grau, apenas conferiu eficácia ao art. 187 do CPP, durante o interrogatório, atendendo a todas as diretrizes que regem o ato, não há que se falar em nulidade. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática do delito de tráfico de drogas e porte de arma de uso permitido pelo acusado, impossível acolher os pleitos absolutório. Quando da fixação da pena-base, o Juiz considerará a natureza e a quantidade da substância apreendida. Além disso, no caso dos autos, o réu possui maus antecedentes estando a pena base fixada em patamar justo e adequado. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, impossível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Nos termos do artigo 72 do CP, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Não havendo prova da capacidade econômica do réu, não há possibilidade de se estabelecer o valor do dia-multa acima do limite mínimo. (TJMG; APCR 0172190-21.2019.8.13.0145; Juiz de Fora; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 01/12/2020; DJEMG 18/12/2020)

 

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