Blog -

Art 187 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não ésujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dadapela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I -União; (Vide ADPF 357)

II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)

III -Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. Tese de abusividade do índice utilizado na atualização do débito fiscal. Questão de ordem pública que pode ser desafiada em sede de exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula nº 392 e 393 do STJ. Desnecessidade de dilação probatória. Pretensão de aplicação da taxa selic como índice de correção monetária do crédito tributário. Possibilidade de substituição da cda(artigo 202 e 203 do ctn) pelo saldo remanescente. Ausência de nulidade da CDA. Título líquido certo e exigível. Prosseguimento da execução fiscal. Precedentes deste tribunal de justiça. Manter a intimação do ente público para habilitação do crédito no juízo falimentar. Universalidade do juízo recuperacional. Inteligência do art. 187 do CTN. Não cabimento de honorários advocatícios no caso em fito. A execução fiscal continuará até o julgamento final. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200824223; Ac. 37476/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 28/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO INDEPENDENTE. DESCABIMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGOS 186 E 187, CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Ocorre que, na hipótese dos autos, houve a constrição dos valores para o pagamento de crédito tributário por meio da penhora no rosto dos autos. Nesta hipótese, há jurisprudência firme no sentido de que não pode prevalecer a reserva pretendida, inobstante a natureza alimentar dos honorários, por importar violação à preferência legal estabelecida em favor dos créditos tributários, nos termos do artigo 186 e 187 do CTN: Os honorários contratuais, em princípio, são devidos pela parte contratante e não tem qualquer relação jurídica com o ente público devedor principal, não constituindo crédito autônomo em face da Fazenda Pública. Dessa forma, a referida convenção particular não pode ser oposta à preferência legal estabelecida em favor dos créditos tributários. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5008013-43.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.

Sentença que extinguiu a execução fiscal, consignando que a exequente deve habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Pretensão à reforma. Cabimento. Embora o art. 187 do CTN silencie a respeito do crédito de natureza não tributária, deve-se considerar que este também não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Interpretação sistemática das referidas Leis permite concluir que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. Precedentes do STJ e deste TJSP. Sentença reformada, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido. (TJSP; AC 1501806-35.2020.8.26.0506; Ac. 16129257; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 07/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2074)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA UNIÃO. NÃO SUBMISSÃO À HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. LEI N.14.112/20.

1. O crédito da União não se submete a habilitação ou a concurso de credores. Inteligência do art. 187 do CTN c/c com art. 29 da Lei nº 6830/80; 2. As alterações promovidas na Lei de falência e recuperação judicial, pela Lei n. 14.112/20, evidenciam que a execução fiscal não se extingue ou se suspende em razão da recuperação judicial do devedor, permanecendo competente o juízo da execução para processar o feito, inclusive determinando medidas de constrição de bens, as quais podem sofrer controle pelo juízo da recuperação judicial. (TRT 17ª R.; AP 0000629-30.2018.5.17.0006; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 24/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II. No caso concreto, assiste razão à parte embargante, porquanto o V. Acórdão foi omisso no tocante à penhora no rosto dos autos da falência. III. O Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente à época da decretação da falência do executado, prevê em seus artigos 47 e 134, in verbis: Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido. Art. 134. A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência. Os referidos dispositivos, contudo, referem-se às obrigações contratuais do falido, não abrangendo as obrigações tributárias, porquanto o crédito tributário não está sujeito a habilitação em falência, nos termos do artigo 187 do CTN. lV. No caso concreto, todavia, foi efetivada a penhora no rosto dos autos da falência, em 10/02/2000, com a suspensão da execução fiscal no período de 02/05/2000 a 27/02/2008, nos termos do artigo 40 da LEF. Neste contexto, não tendo havido o encerramento do processo de falência naquele período, não restou configurada a inércia da exequente, devendo ser afastada, assim, a decretação da prescrição intercorrente. V. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020108-16.2014.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. EXECUÇÃO FISCAL.

Multa aplicada pelo procon. Decisum que, em ação de execução fiscal movida pelo agravado em face da agravante, indeferiu o pedido de habilitação do crédito, de forma retardatária, nos autos da recuperação judicial e de deferimento da expedição do mandado de levantamento do depósito caução, e manteve a execução, ante a alteração legislativa que permitiu a cooperação entre os juízos fazendários e empresarial. Deferimento da recuperação judicial que não implica na suspensão das ações de execução fiscal, cabendo, porém, ao juízo universal da recuperação a determinação final de avaliação do cabimento da constrição patrimonial sobre bens da sociedade recuperanda, nos termos dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, 187 do CTN, e do §7º-b, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, na redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido. -. (TJRJ; AI 0043130-69.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 17/10/2022; Pág. 477)

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU.

Exercícios de 2016 a 2018. Exigibilidade em face da empresa em recuperação judicial. Prerrogativa do ente público de optar pela via da execução fiscal ou pela habilitação de crédito. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF. Incabível, assim, a suspensão de bloqueio de bens. (TJSP; AI 2220795-43.2022.8.26.0000; Ac. 16135218; Bauru; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2187)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE CONDICIONADA A DEDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. ERRO NOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA RECURSAL.

Preferência do crédito tributário. Congruidade. Arts. 186 e 187 do CTN. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0004859-72.2022.8.16.0000; Matinhos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Decisão que, em execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo da Execução para determinar atos constritivos e indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros da agravante, empresa em recuperação judicial. Cobrança judicial de dívida de crédito tributário que, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/05 (com redação dada pela Lei Federal nº 14.112/20), por sua vez, que estabelece a possibilidade de que, mediante cooperação jurisdicional, o Juízo da recuperação judicial venha a substituir atos de constrição como o ora pleiteado. Possibilidade da constrição aqui discutida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2188972-51.2022.8.26.0000; Ac. 16106838; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2462)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, foi analisada a questão da expropriação de bens e estabelecida sua impossibilidade nos autos da execução contra a massa falida, de maneira que não restou configurado referido vício nesse aspecto. Entretanto, assiste razão à fazenda no que toca à afirmação de que pretende a penhora no rosto dos autos falimentares, nos termos dos artigos 6º, §§ 7º-B, 7º-A, 11, e 76 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/202 C.C. artigos 5 e 29 da Lei nº 6.830/80 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional, matéria não analisado no julgado. Vício corrigido, bem como o erro material apontado. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decretada a falência, eventual penhora deverá ser realizada no rosto dos autos do processo falimentar/recuperação judicial. - Embargos de declaração acolhidos para corrigir os vícios apontados e, em consequência, dar-lhes feitos infringentes a fim de prover o agravo de instrumento para estabelecer a a possibilidade de realização de penhora no rosto dos autos de recuperação judicial, além de afastar a condenação da União Federal aos honorários advocatícios. (TRF 3ª R.; AI 5011302-86.2018.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é a situação dos autos, visto que isentos de vícios a serem corrigidos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que "a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público". 3. Para os fins do art. 1.039 do CPC, definiu-se a tese de que "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.872.759; Proc. 2020/0103921-2; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 02/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que "a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público". 3. Para os fins do art. 1.039 do CPC, definiu-se a tese de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.907.397; Proc. 2020/0196483-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 02/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO CIVIL, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo Banco Econômico S/A a acórdão da Primeira Turma do STJ, alegando que a tese fixada no aludido aresto embargado "é a de que havendo pluralidade de penhoras sobre determinado bem, mesmo que anteriores à da Fazenda Pública, terá preferência a penhora que visa a garantir o crédito tributário mesmo quando o bem penhorado nos autos onde se deu a penhora no rosto vem a ser de pessoa diversa da que é executada pela Fazenda Nacional". Sustenta que o bem penhorado nos autos da execução civil - movida pelo Banco Econômico S/A contra as empresas Citrocultura e Frutene, na qual houve penhora no rosto dos autos, em favor da Fazenda Nacional - é da empresa Citrocultura, que não é devedora da Fazenda e não é parte, na Execução Fiscal, movida apenas contra a empresa Frutene. Defende que, de acordo com os paradigmas que indica, a aplicação do art. 186 do CTN - a permitir que o produto da arrematação, obtido na execução civil, possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto de execução fiscal da Fazenda Pública - pressupõe que haja execução (civil e execução fiscal) contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem. Sustenta que tal não ocorre, no caso em julgamento, no qual o bem penhorado e arrematado - na execução civil movida pelo Banco Econômico contra as empresas Citrocultura e Frutene - é da empresa Citrocultura, que não é parte na Execução Fiscal. II. Contudo, no acórdão embargado não se verifica qualquer observação quanto à alegada circunstância de o bem penhorado, nos autos da execução civil ajuizada pelo Banco Econômico S/A, ser de titularidade de pessoa distinta da pessoa executada, no processo da execução fiscal. As alegadas premissas fáticas, ora sustentadas pelo embargante, para demonstrar a suposta divergência entre os arestos confrontados, não se encontram postas no acórdão embargado, tornando seu arrazoado, no ponto, inepto, com aplicação analógica da Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").III. A matéria fática e jurídica que se alega tratada nos acórdãos paradigma - no sentido de que, para aplicação do direito de preferência do art. 186 do CTN, seria necessário haver execução (civil e execução fiscal) contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem - não foi apreciada, no aresto embargado, pelo que ressai evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nesse contexto, "verificado que as matérias dos acórdãos paradigmas não foram apreciadas no acórdão recorrido, apresenta-se evidente a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes dos arts. 1.043, III, do CPC/2015 e 266 do RI/STJ" (STJ, AgInt nos ERESP 1.842.370/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2021).IV. Os Embargos de Divergência são recurso que tem sua razão de existir na necessidade de compor dissídio interna corporis sobre teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EARESP 862.496/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2016.V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESP 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019).VI. Embargos de divergência não conhecidos. Não demonstração de similitude e/ou dissimilitude jurídica entre os acórdãos confrontados, que justifique o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência. (STJ; EREsp 1.419.369; Proc. 2013/0385143-7; SE; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 23/03/2022; DJE 28/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, II, III, DO CPC/2015, 49, 59 DA LEI Nº 11.101/2005 E 187 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Praia Grande para cobrança de multa administrativa, a qual indeferiu a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial - PRJ, rejeitando o pedido de extinção do feito e determinando sua suspensão, nos termos do Tema 987 do STJ. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 11, 489, II, III, do CPC/2015, 49, 59 da Lei nº 11.101/2005 e 187 do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VIII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 11, 489, II, III, do CPC/2015, 49, 59 da Lei nº 11.101/2005 e 187 do CTN, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, quanto aos citados dispositivos legais, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. IX. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ainda que havido o julgamento virtual antes do prazo para pronunciamento contrário, não há demonstração de prejuízo, mesmo porque, em julgamento presencial, o pronunciamento da Turma seria no mesmo sentido". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.753.422; Proc. 2020/0226401-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI N. 6.830/1980. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. lV - Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005. (1ª S. RESP 1.525.388/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2018, DJe 03.04.2019). V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.944.453; Proc. 2021/0090591-0; GO; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão das ações propostas contra a COTRIJUÍ - Cooperativa Agropecuária & Industrial, CNPJ 90.726.506/0001-75, suspendo o presente feito. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre a alegada violação dos arts. 139 e 297 do CPC/2015, e 40 e 71 da Lei nº 5.764/1971, verifica-se que, no acórdão combatido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. lV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VI - No que pertine aos arts. 186 e 187 do CTN, 76 da Lei nº 5.764/1971 e 29 da Lei nº 6.830/1980 a decisão proferida pelo Tribunal de origem, sobre a natureza não empresarial das cooperativas e sua sujeição ao processo ordinário de execução fiscal mesmo em fase de liquidação, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: RESP 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; RESP 738.455/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 150 e RESP 151.259/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 456.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.736.192; Proc. 2020/0189074-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDEVIDA EXTINÇÃO RELATIVAMENTE À DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. CABIMENTO 1.

Embora a competência para processar e julgar a execução da dívida da União exclua a de qualquer outro juízo (Lei nº 6.830/1980, art. 5º), [é] possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de contrição no juízo executivo (tese jurídica fixada no RESP repetitivo n. 1.872.759-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 18.11.2021). 2. A habilitação no juízo da recuperação judicial, entretanto, não implica extinção da execução fiscal como procedeu o juiz de primeiro grau: A prejudicialidade do processo falimentar não pode ser confundida com falta de interesse de agir do ente público (RESP repetitivo n. 1.872.759-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 18.11.2021). O juízo da execução fiscal permanece competente para discutir as questões referentes ao próprio crédito (existência, exigibilidade, valor, etc. ), nos termos do art. 5º da Lei nº 6.830/1980: A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação da insolvência ou do inventário. 3. Assim, a devedora originária Denusa Destilaria Nova União S/A deve ser mantida na execução fiscal, que permanecerá suspensa em relação a ela (Lei nº 11.101/2005, art. 7-A, § 4º/V: As execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis). RESP 1.872.153-SP, r. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma/STJ em 09.11.2021. 4. O STJ, no RESP repetitivo n. 1.872.759-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 18.11.2021, decidiu que [a] interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Agravo de instrumento da exequente provido. (TRF 1ª R.; AI 1035401-14.2019.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 30/05/2022; DJe 06/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RASTREAMENTO E INDISPONIBILDIADE DE BENS. SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 preconiza, em seu art. 6º, § 7º-B que não há que se falar em suspensão judicial da execução em razão de decretação da falência. - Ainda, corroborando tal previsão, dispõe o art. 187, do Código Tributário Nacional que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - O C. Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que a execução fiscal prosseguirá, competindo, todavia, ao Juízo em que tramita a recuperação, a execução de atos que importem diminuição ou alienação do patrimônio da recuperanda. Precedentes. - Desse modo, na existência de plano de recuperação, o patrimônio da sociedade fica sujeito a tal plano, sendo necessário que o juiz que decretou a recuperação avalie quais medidas de constrição e expropriação de bens da executada comprometerão o cumprimento do acordo efetuado. - Caso a medida constritiva solicitada no curso da execução seja considerada imprópria pelo juiz responsável pelos autos da recuperação, então, nos termos da jurisprudência adrede mencionada, serão vedados atos judiciais que comprometam de forma significativa o soerguimento da recuperanda. - Em suma, a execução fiscal deve prosseguir, entretanto, eventuais atos de constrição ou expropriação de bens deverão ser analisados pelo juízo da recuperação judicial, sendo assegurado o pagamento do crédito tributário na ordem de preferência legal na hipótese de falência. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0012806-86.2016.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA ORDEM. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 1459816. fls. 127/128) que indeferiu novo pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, em sede de execução fiscal. 2.Estabelecia a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em sua redação original, vigente à época da prolação da decisão agravada, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou o referido diploma: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Logo, não havia óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tendo cabimento a constrição de bens da executada. 3.Não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial, a partir da edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.105/2005, passando ela a constar: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I. suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...]§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). 4.A novel legislação explicitou a competência do juízo falimentar, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. 5.Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição, tem cabimento o prosseguimento da execução fiscal, com o deferimento de atos constritivos. 6.No caso, já houve a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos falimentares que, embora deferido pelo Juiz de Direito Auxiliar Corregedor da 42ª Vara Cível do Foro Central da Capital, foi recusado o cumprimento pelo Chefe da Serventia sob a justificativa de não ser o magistrado responsável pelo final do feito da ação falimentar (Id 1459716. fl. 70). Há, ainda, anotação de que o Oficial de Justiça, ao procurar o titular da Vara, não teria concedido o despacho ao entendimento de que ação falimentar não comporta penhora no rosto dos autos, mas apenas habilitação de crédito. Interposto agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, o recurso teve seu seguimento negado, vez que se tratava de mero ato ordinatório e não decisão, impugnável via agravo (Id 1459816. fls. 132/133). 7.Necessária a expedição de novo mandado de penhora no rosto dos autos, na medida em que a primeira ordem restou obstada pelo Juízo universal, sem que a parte pudesse impugnar o indeferimento. 8.Nos termos do art. 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 9.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5023483-56.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 26/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: o compulsar dos autos indica que a constituição do crédito tributário ocorreu em JUN/1996, conforme informado pela própria União em seu recurso de apelação, e a ação de restituição foi ajuizada apenas em proposta no ano de DEZ/2004. Alega a União em seu recurso que a presente ação de restituição se deveu à decretação de falência da empresa devedora, como forma de agilizar o recebimento do crédito tributário da União. Ocorre, entretanto, que em casos que tais, a decretação da falência não suspende o curso da prescrição, pois o disposto nos artigos 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 não se aplica ao presente caso, vez que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em falência, nos termos dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/1980. Assim, ao não prever o Código Tributário Nacional ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de reconhecer que a cobrança dos créditos tributários nesta ação de restituição foi atingida pela prescrição, pois transcorrido o lapso quinquenal da constituição do crédito até o ajuizamento da ação. Destaque-se, sobre o tema, o entendimento já lançado por esta Turma A decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição tributária, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por Lei específica, nos termos dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. Desta feita, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, nem é suspensa pela decretação de falência do devedor (artigo 187, caput, do Código Tributário Nacional e artigo 76, caput, da Lei nº 11.101/2005). Trata-se de garantias fiscais que visam à aceleração do repasse de recursos financeiros ao Estado, sem as burocracias da execução coletiva. Logo, o prazo prescricional não se suspende, de modo que a inércia da Fazenda Pública pode ser reconhecida, nos termos do art. 174, do CTN, como bem determinou o juiz de origem. Nos autos da AP. APELAÇÃO CÍVEL. 2056154. 0014072-21.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/05/2016, cuja ementa transcrevo:... (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AP. APELAÇÃO CÍVEL. 2056154. 0014072-21.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016). 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006963-97.2008.4.03.9999; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 14.112/20. CANCELAMENTO AFETAÇÃO TEMA 987/STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA EXISTENTE NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de levantamento da penhora existente nos autos, em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que alterou as Leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ:Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. , foi desafetado pela Corte Superior. 3. O art. 6º, § 7º-B da Lei nº 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Por sua vez, a dicção do art. 187, do Código Tributário Nacional, é a seguinte: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário. 5.Dessa forma, em análise aos dispositivos supracitados observa-se que a execução fiscal não se suspende, ou se extingue, em razão de deferimento de recuperação judicial, devendo ter regular prosseguimento o feito executivo, com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, bem como a manutenção da penhora existente nos autos 6. A Lei nº 14.112/20 previu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e não do juízo da execução. 7.Eventual gravosidade da manutenção da penhora em questão e sua essencialidade para a empresa deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5002816-73.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/08/2022; DEJF 10/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDIACIAL. AFASTAMENTO. CONSTRIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. A Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe em seu art. 6º, § 7º-B, que não se aplica às execuções fiscais a suspensão de que trata o inciso II do mesmo artigo. 2. Por sua vez, a dicção do art. 187, do Código Tributário Nacional é no sentido de que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário. 3. A execução fiscal não se suspende, ou se extingue, em razão de deferimento de recuperação judicial, devendo ter regular prosseguimento o feito executivo. 4. A Lei nº 14.112/2020 firmou a competência do Juízo da recuperação judicial, no exercício de um juízo de controle, para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 5. A r. decisão recorrida deve ser reformada para que a execução fiscal prossiga, afastando a necessidade de habilitação de crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, observando-se que eventuais atos de constrição ou expropriação de bens deverão ser analisados pelo juízo da recuperação judicial. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5002895-28.2017.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 987 PELO STJ. OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER CONSTRITIVO.

1. Este Colegiado decidiu pela revogação da penhora determinada na execução fiscal de origem em razão da impossibilidade de prosseguimento do feito executivo paralelamente à recuperação judicial, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do RESP nº 1.712.484-SP, no âmbito do qual determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema Repetitivo nº 987). Nada obstante, o Tribunal da Cidadania veio a cancelar a afetação daquele tema em 23/04/2021, fato omitido no voto condutor do acórdão embargado, omissão que se passa a suprir. 2. Com efeito, cancelada a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria que o Superior Tribunal de Justiça iria apreciar no Tema Repetitivo nº 987, não mais cabe determinar a suspensão do feito de origem ou a revogação da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial por esse motivo. 3. O artigo 187 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, é expresso ao afastar a possibilidade de habilitação do crédito tributário em recuperação judicial. A corroborar este entendimento, verifica-se que a Fazenda Pública não consta do rol de credores do artigo 41 da Lei nº 11.101/2005. Precedente desta Corte. 4. A determinação de penhora no rosto dos autos de ação de recuperação judicial pelo juízo da execução fiscal não se coaduna com o princípio da preservação da empresa que se busca prestigiar naquele feito, além de pôr em risco o plano recuperacional por ato de outro juízo que não o da recuperação. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Se não é possível a habilitação do crédito tributário na recuperação judicial, com muito mais razão não se pode admitir a penhora no rosto dos autos de ação de recuperação judicial determinada pelo juízo da execução fiscal. 6. Rejeitada a tese de que a penhora no rosto dos autos não teria caráter constritivo, uma vez que a medida é gravosa e pode ter por efeito, justamente, destinar à Fazenda Pública exequente eventuais valores apurados na ação recuperacional, em violação ao já mencionado artigo 187 do Código Tributário Nacional. 7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto ao cancelamento do Tema Repetitivo nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, mantido o julgamento de provimento do agravo de instrumento para revogar a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial determinada na execução fiscal de origem. (TRF 3ª R.; AI 5002066-08.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/06/2022; DEJF 04/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDIACIAL. AFASTAMENTO. CONSTRIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. A Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe em seu art. 6º, § 7º-B, que não se aplica às execuções fiscais a suspensão de que trata o inciso II do mesmo artigo. Por sua vez, a dicção do art. 187, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário. 2. Da análise dos dispositivos supracitados revela que a execução fiscal não se suspende, ou se extingue, em razão de deferimento de recuperação judicial, devendo ter regular prosseguimento o feito executivo. 3. Insta consignar que a Lei nº 14.112/2020 firmou a competência do Juízo da recuperação judicial, no exercício de um juízo de controle, para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. A r. decisão recorrida deve ser reformada para que a execução fiscal prossiga, afastando a necessidade de habilitação de crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, observando-se que a análise do pedido de constrição ou substituição da penhora deve ser realizada pelo juízo da recuperação judicial. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0011393-38.2016.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 01/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

A Lei nº 11.101/2005 preconiza, em seu art. 6º, § 7º-B que não há que se falar em suspensão judicial da execução em razão de decretação da falência. - Ainda, corroborando tal previsão, dispõe o art. 187, do Código Tributário Nacional que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - O C. Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que a execução fiscal prosseguirá, competindo, todavia, ao Juízo em que tramita a recuperação, a execução de atos que importem diminuição ou alienação do patrimônio da recuperanda. Precedentes. - Desse modo, na existência de plano de recuperação, o patrimônio da sociedade fica sujeito a tal plano, sendo necessário que o juiz que decretou a recuperação avalie quais medidas de constrição e expropriação de bens da executada comprometerão o cumprimento do acordo efetuado. - Caso a medida constritiva solicitada no curso da execução seja considerada imprópria pelo juiz responsável pelos autos da recuperação, então, nos termos da jurisprudência adrede mencionada, serão vedados atos judiciais que comprometam de forma significativa o soerguimento da recuperanda. - Em suma, a execução fiscal deve prosseguir, entretanto, eventuais atos de constrição ou expropriação de bens deverão ser analisados pelo juízo da recuperação judicial, sendo assegurado o pagamento do crédito tributário na ordem de preferência legal na hipótese de falência. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5031008-50.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/06/2022; DEJF 28/06/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -