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Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dosherdeiros legítimos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No pedido de publicação de testamento particular, os herdeiros devem ser incluídos como partes, ainda que o dispositivo legal disponha sobre intimação. Trata-se, em verdade, de citação para incluir os herdeiros no processo, conforme inteligência do art. 1.877 do Código Civil. 2. Compete ao julgador, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário, ordenar à parte autora que promova a citação dos litisconsortes, conforme disposto no art. 115, Par. Único, do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 0805121-70.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.877 DO CC/02 E ART. 1131, II, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO ATO NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO.
Reconhecida a nulidade parcial do feito por ausência de citação dos sucessores da herdeira legítima, falecida após o óbito da testadora, pelo Tribunal de Justiça, de rigor o cumprimento do acórdão na sua integralidade, com a designação de audiência de confirmação do testamento particular. Vício de validade formal e consequente nulidade parcial do processo configurada. Ofensa aos preceitos ditados pelos arts. 1.130 e ss. Do CPC/73, então vigente, e arts. 1876 e ss. Do CC/02. (TJMG; APCV 5000785-62.2019.8.13.0327; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 16/11/2021; DJEMG 17/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proceda à transferência de numerário em nome da falecida gilda Maria, no valor de R$ 5.704.294, 42, para a conta de titularidade da autora. Inconformismo. 1-ausência de verificação da probabilidade do direito. Não preenchimento do requisito previsto no artigo 300 do CPC. 2-a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano, tendo em vista a possibilidade de a agravada ter anteriormente apresentado, através do advogado que assina a exordial, na tentativa de levantamento dos valores existentes nas referidas contas, escritura de nomeação de inventariante do espólio de gilda Maria falsa, sendo certo, ainda, que o cartório do 17º ofício de notas informou que a verdadeira escritura se refere à cessão de direitos possessórios entre terceiros completamente estranhos ao presente feito. 3-ademais, em sede de cognição sumária, observa-se que o termo declaratório apresentado não tem o condão de nomear a agravada como herdeira, vez que, ao que tudo indica, não observou as formalidades do testamento particular (artigo 1.877 do Código Civil), sendo que as escrituras lavradas pelo 24º ofício de notas, tampouco, porquanto, além de não suprirem tais formalidades legais, são atos jurídicos unilaterais, feitos no interesse próprio da agravada sob a assistência de seu advogado e só depois do falecimento da sra. Gilda 4-fato é que ao menos nessa fase processual, o que se percebe é que o 24º ofício de notas apenas documentou o que lhe foi declarado pela própria agravada. Registre-se que o óbito da inventariada ocorreu em 11/03/2016 e a referida escritura foi lavrada pelo 24º ofício de notas em 19/07/2016 5-verifica-se presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que há a possiblidade de a medida se tornar irreversível em virtude do vultoso valor da transferência de numerários 6-parecer da procuradoria de justiça opinando pelo provimento do recurso de agravo de instrumento. 7-inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Recurso com efeito prequestionatório. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0054399-81.2017.8.19.0000; Niterói; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 02/03/2018; Pág. 695)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.877 DO CC/02 E ART. 1131, I, DO CPC/73 - INOBSERVÂNCIA - VÍCIO PROCEDIMENTAL - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. - preliminarmente, registramos que a presente apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido diploma legal, como preconiza o enunciado administrativo do STJ de nº 02. 2. - o cerne da controvérsia trazida a debate cinge-se à ocorrência de vícios processuais, por ausência de citação dos herdeiros legítimos. 3. - analisando os autos, é incontesti que não houve a citação dos herdeiros José weber chaves de queiroz, gabriele tomas de queiroz e orleans tomas de queiroz razão pela qual a sentença deve ser cassada. 4. - recurso conhecido e provido. (TJCE; APL 0154197-43.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 19/12/2017; Pág. 138)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.877 DO CC/02 E ART. 1131, II, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
A ausência de citação dos sucessores da herdeira legítima, falecida após o óbito da testadora, para audiência de confirmação do testamento particular, configura vício de validade formal que torna de rigor a nulidade parcial do processo para renovação do ato, em consonância com os preceitos ditados pelos arts. 1.130 e ss. do CPC/73, então vigente, e arts. 1876 e ss. do CC/02. (TJMG; APCV 1.0027.13.021980-4/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 07/03/2017; DJEMG 17/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.877 DO CC/02 E ART. 1131, II, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
A ausência de citação dos sucessores da herdeira legítima, falecida após o óbito da testadora, para audiência de confirmação do testamento particular, configura vício de validade formal que torna de rigor a nulidade parcial do processo para renovação do ato, em consonância com os preceitos ditados pelos arts. 1.130 e ss. do CPC/73, então vigente, e arts. 1876 e ss. do CC/02. (TJMG; APCV 1.0027.13.021980-4/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 07/03/2017; DJEMG 17/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO TESTADOR. NULIDADE PARCIAL DO FEITO.
A ausência de intimação dos herdeiros legítimos do testador torna nulo o feito, por violação ao disposto nos art. 1.105 e 1.131 do CPC e art. 1.877 do CC/02. (TJMS; APL 0809730-35.2013.8.12.0002; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 24/05/2017; Pág. 63)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO EM NOME DA FALECIDA GILDA MARIA, NO VALOR DE R$ 5.704.294, 42, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
Inconformismo. 1 - Ausência de verificação da probabilidade do direito. Não preenchimento do requisito previsto no artigo 300 do CPC. 2 - A probabilidade do direito não restou demonstrada de plano, tendo em vista a possibilidade de a agravada ter anteriormente apresentado, através do advogado que assina a exordial, na tentativa de levantamento dos valores existentes nas referidas contas, escritura de nomeação de inventariante do espólio de gilda Maria falsa, sendo certo, ainda, que o cartório do 17º ofício de notas informou que a verdadeira escritura se refere à cessão de direitos possessórios entre terceiros completamente estranhos ao presente feito. 3 - Ademais, em sede de cognição sumária, observa-se que o termo declaratório apresentado não tem o condão de nomear a agravada como herdeira, vez que, ao que tudo indica, não observou as formalidades do testamento particular (artigo 1.877 do Código Civil), sendo que as escrituras lavradas pelo 24º ofício de notas, tampouco, porquanto, além de não suprirem tais formalidades legais, são atos jurídicos unilaterais, feitos no interesse próprio da agravada sob a assistência de seu advogado e só depois do falecimento da sra. Gilda. 4 - Fato é que ao menos nessa fase processual, o que se percebe é que o 24º ofício de notas apenas documentou o que lhe foi declarado pela própria agravada. Registre-se que o óbito da inventariada ocorreu em 11/03/2016 e a referida escritura foi lavrada pelo 24º ofício de notas em 19/07/2016.5 - Verifica-se presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que há a possiblidade de a medida se tornar irreversível em virtude do vultoso valor da transferência de numerários. 6 - Parecer da procuradoria de justiça opinando pelo provimento do recurso. 7 - Decisão reformada. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0054399-81.2017.8.19.0000; Niterói; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 15/12/2017; Pág. 474)
Ação de confirmação de testamento particular. Suspensão do feito em decorrência do falecimento de herdeira colateral. Necessidade de habilitação dos sucessores para que lhes seja oportunizada impugnação ao testamento. Inteligência dos arts. 1.877 do Código Civil e 1.131, II, do código de processo civil. Recurso não provido. (TJPR; Ag Instr 1366830-7; Assaí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 23/09/2015; DJPR 01/10/2015; Pág. 245)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO TESTADOR. OFENSA AOS ART. 1. 131 DO CPC C/C ART. 1. 877 DO CC/02. NULIDADE PARCIAL DO FEITO.
1) A ausência de citação e intimação de todos os herdeiros legítimos do testador, nos quais se incluem os colaterais, torna nulo o feito, por violação ao disposto nos art. 1.131 do CPC c/c art. 1.877 do CC/02. 2) Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0701.12.008139-6/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 27/02/2014; DJEMG 13/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.877 DO CC/02 E ART. 1131, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
A ausência de citação do herdeiro legítimo, bem como de intimação dos legatários para audiência de confirmação do testamento particular, configuram vícios de validade formal do processo, impondo-se a nulidade do processo para renovação do ato, em consonância com os preceitos ditados pelos arts. 1.130 e ss. do CPC e arts. 1876 e ss. do CC/02. (TJMG; APCV 1.0024.12.200530-9/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 24/09/2013; DJEMG 04/10/2013)
TESTAMENTO PARTICULAR.
Anulação Cônjuge supérstite não intimado a comparecer a audiência de confirmação Formalidade indispensável que macula o reconhecimento do ato de última vontade Inteligência dos arts. 1.877 do Código Civil e 1.131 do Código de Processo Civil NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; APL 0298591-04.2009.8.26.0000; Ac. 6598366; Itaquaquecetuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira; Julg. 30/01/2013; DJESP 01/04/2013)
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