Art 189 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS CONDIÇÕES PREVIAMENTE AJUSTADAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR SENTENÇA NORMATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST.
1. Tratando-se de ação que envolve pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, pois a manutenção do plano de saúde nas condições previamente contratadas é direito não previsto em lei, sendo decorrente de norma interna, alterada por meio da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000. 2. A contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem do prazo para a propositura a ação a partir da lesão do direito, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil. 3. No caso, a Corte regional consignou que o reclamante só ajuizou a ação quando decorridos mais de dois anos após a ciência da lesão (alteração das condições de manutenção do plano de saúde), razão pela qual declarou a prescrição total da pretensão deduzida. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição total da pretensão, decidiu em consonância com a Súmula nº 294 do TST e com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000909-60.2020.5.02.0481; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 21/10/2022; Pág. 2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO RELATIVO À VERBA HONORÁRIA.
Expressa aquiescência do agravante com o valor dos honorários constante em planilha do contador judicial. Concordância tácita quanto às prévias dos precatórios das verbas honorárias contratual e sucumbencial. Suposta inobservância dos artigos 534 e 535, do CPC/2015. Inocorrência. Preclusão. Patronos que atuaram na fase de conhecimento. Direito aos honorários. Prescrição não configurada. Legitimidade concorrente da parte autora. Art. 22 da Lei nº 8.906/94. Manutenção da decisão. Decisão agravada que reconhece o direito dos antigos patronos da parte autora à percepção de honorários sucumbenciais sobre o valor da execução, pois atuaram na fase de conhecimento. Estado que recorre, alegando, em suma, que a prescrição quinquenal intercorrente impede a satisfação do crédito em favor dos advogados que atuaram na fase de conhecimento, pois quedaram-se inertes por mais de cinco anos entre o último ato praticado no processo principal e a protocolização da petição que deu ensejo à decisão ora agravada. Afirma que o juízo a quo deveria ter instado os antigos patronos da autora a apresentar memória de cálculos, em observância aos artigos 534 e 535, do CPC. Requer o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, I, do Decreto nº 20.910/1932, quanto ao direito dos antigos patronos à percepção de honorários. Agravante que manifestou expressa concordância com os cálculos do contador, salvo no tocante aos parâmetros para a incidência de juros e correção monetária e à suposta documentação faltante para elaboração do cálculo principal, sem qualquer insurgência em face da verba honorária. E, após o julgamento do AI 0050897-03.2018.8.19.0000, o estado reiterou a necessidade de adequação dos cálculos, para incidência de juros e correção monetária em consonância com a tese firmada no tema 810 do STF, novamente sem qualquer questionamento sobre o valor ou o cabimento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual esse tópico restou inequivocamente precluso. Outrossim, após a juntada das prévias dos precatórios da autora e dos honorários contratuais e sucumbenciais, o estado executado manifestou oposição unicamente em relação à prévia do precatório da parte demandante, configurando sua concordância tácita quanto às demais prévias. Note-se, ainda, que o juízo a quo determinou a expedição de prévia do precatório em favor da parte autora, após ser cientificado do trânsito em julgado do acórdão de fls. 504/511 e com base em planilha apresentada pela contadoria judicial e aceita pelo exequente, tendo, posteriormente, reconhecido o direito à percepção dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença pelos antigos patronos, consoante decisão agravada. Assim, não há que se falar em inobservância dos artigos 534 e 535, do CPC, tampouco em direito do ESTADO DO Rio de Janeiro à impugnação da verba honorária, cujo valor não se modificou, por força da preclusão da matéria, apenas a parte beneficiária. Tese de prescrição em relação aos antigos patronos que se rejeita, haja vista a legitimidade concorrente do autor para execução da verba honorária sucumbencial, por força do disposto no verbete sumulado nº 306 do STJ. Impende elucidar que a prescrição quinquenal tem início a partir da revogação do mandato, apenas quando se tratar de cobrança de honorários contratuais. Já na hipótese de honorários sucumbenciais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, é do trânsito em julgado da decisão que os fixar, consoante artigos 25, ll, da Lei nº 8.906/94, 189 do Código Civil e entendimento do STJ (AR 4.718/SP).. Vale lembrar que, quando ocorre a substituição do patrocínio da causa durante o curso da ação, os honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram no feito, na medida da efetiva participação de cada um para o sucesso ou para a efetividade da demanda. Contudo, essa questão não será analisada por ausência de recurso do terceiro interessado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0062815-62.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 306)
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO A CADASTRO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
Dívida prescrita. Cobrança extrajudicial. Possibilidade. Perda da pretensão e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Não comprovação de efetiva anotação desabonadora. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010991-09.2022.8.26.0564; Ac. 16154080; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2692)
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO CEDIDO À REQUERIDA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO A CADASTRO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SERASA LIMPA NOME.
Incontroversa existência de relação contratual entre as partes. Cobrança extrajudicial de débito prescrito. Possibilidade. Perda da pretensão, e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Precedentes. Incabível declaração de inexigibilidade da dívida ou eventual determinação de baixa no cadastro extrajudicial. Sentença reformada, neste tocante. Dano moral. Inclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas. Portal SERASA Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora. Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas ainda que prescritas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência. Artigo 373, II, do CPC. Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida, neste tocante. Ação parcialmente procedente, apenas mantido o reconhecimento da prescrição do débito, incontroverso, condenando-se exclusivamente a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Art. 86, parágrafo único do CPC. Recurso do autor não provido e recurso do réu provido. (TJSP; AC 1004847-72.2022.8.26.0223; Ac. 16154071; Guarujá; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2666)
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTRO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
Dívida prescrita. Cobrança extrajudicial. Possibilidade. Perda da pretensão e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Precedentes. Dano moral não configurado. Inserção de nome na plataforma SERASA Limpa Nome que não caracteriza, por si só, abalo a justificar a indenização reclamada. Não comprovação de efetiva anotação desabonadora, tampouco de cobrança abusiva ou vexatória. Pretensão afastada. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003458-52.2022.8.26.0320; Ac. 16154079; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2689)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. SERVIDORA DO SLU. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANTENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce quando violado o direito, extinguindo-se ela pela prescrição, nos prazos previstos no referido Diploma legal. 2. Não se reconhece a prescrição da pretensão quando se verifica que a autora ajuizou a ação para a cobrança de débito em face da Fazenda Pública, dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deflagrado no momento em que ela tomou conhecimento de que recebeu o valor relativo à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, sem o cômputo do auxílio-alimentação. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; RESP 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, RESP 1514673/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJDF; RMO 07100.18-81.2021.8.07.0018; Ac. 162.3598; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
1. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. Edição nº 192/2022 Recife. PE, quinta-feira, 20 de outubro de 2022 88 2. Não há que se falar em contradição, no acórdão embargado, na passagem em que reconheceu o período de 2002 até outubro de 2007, como aquele em que o embargante foi desviado de suas funções, mas somente condenou o Estado de Pernambuco a ressarcir o período de 29/08/2003 até outubro de 2007, tendo em vista a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, conforme farta doutrina e jurisprudência neste sentido; ademais, por se tratar de premissas totalmente divergentes, não há óbice algum no seu reconhecimento de forma concomitante, vez que a prescrição não obsta o reconhecimento do direito, mas sim a pretensão de seu exercício, conforme preleciona o art. 189 do Código Civil. 4. Caso o embargante entenda que houve error in judicando, deverá se valer das vias recursais próprias para tanto, não servindo os Embargos de Declaração para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 5. Por fim, ainda que possua a finalidade de prequestionar a matéria, isso, por si só, não acarreta no provimento dos Embargos de Declaração, mas tão somente na inclusão no acórdão dos elementos que a embargante suscitou com essa finalidade, conforme expressa previsão nesse sentido realizada pelo art. 1.025 do pergaminho processual. 6. Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade. ACÓRDÃO -. (TJPE; Rec. 0035225-55.2008.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 28/09/2022; DJEPE 20/10/2022)
DECLARATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO.
Inclusão do nome da autora junto a cadastro de negociação de dívidas. Plataforma SERASA Limpa Nome. Incontroversa existência de relação contratual entre as partes. Possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Reconhecimento. Perda da pretensão, e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Precedentes. Ausência de efetiva negativação ou cobrança vexatória. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1059143-25.2022.8.26.0100; Ac. 16152691; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2172)
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO A CADASTRO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SERASA LIMPA NOME.
Declaração de inexistência do débito incabível. Sentença reformada, neste tocante. Prescrição. Alegação de prescrição incontroversa nos autos. Prescrição do débito reconhecida. Cobrança extrajudicial de débito prescrito. Possibilidade. Perda da pretensão, e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Precedentes. Incabível determinação de baixa no cadastro extrajudicial ou fixação de multa diária. Pretensões afastadas. Dano moral. Inclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas. Portal SERASA Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora. Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas ainda que prescritas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência. Artigo 373, II, do CPC. Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida, neste tocante. Ação parcialmente procedente, apenas reconhecendo-se a prescrição do débito, incontroversa, condenando-se exclusivamente a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Art. 86, parágrafo único do CPC. Recurso da autora não provido e recurso do réu provido. (TJSP; AC 1039504-21.2022.8.26.0100; Ac. 16152679; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2162)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO PORTAL "LIMPA NOME DO SERASA".
Plataforma do SERASA, que funciona como intermediador na negociação de dívidas entre instituições credoras e consumidores. A referida página contém informações que apenas são obtidas pelo titular do crédito e pelo devedor, em consulta através do CPF, não sendo um cadastro restritivo de crédito, tampouco publicizando as informações lá constantes, que permanecem armazenadas para a verificação do score de crédito do consumidor. Serviço credit score que é disciplinado na Lei nº 12.414/2011, sendo uma prática comercial lícita de acordo com julgamento do RESP nº 1419697 / RS, em sede de recurso repetitivo (tema nº 710). Autor que tem direito à declaração de inexigibilidade da dívida prescrita. Pretensão de retirada da dívida do portal "limpa nome do SERASA" que não é amparado na legislação. Inteligência dos artigos 189, 191 e 882 do Código Civil. Parcial provimento do apelo. (TJRJ; APL 0081912-79.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 19/10/2022; Pág. 185)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Existência da dívida incontroversa. Prescrição que extingue tão-somente a pretensão, conforme artigo 189 do Código Civil, não atingindo o direito de crédito. Disponibilização no portal Acordo Certo, acessível apenas pelo usuário, que não viola o disposto no artigo 42 do CDC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1033013-48.2021.8.26.0224; Ac. 16142885; Guarulhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1902)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS PROVENIENTES DO CONTRATO Nº 0058000236850001287, NO VALOR ORIGINAL DE R$379,95 E SUA INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARA. (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. (II) EXCLUIR O NOME DO AUTOR DE TODA A BASE DE DADOS DA SERASA LIMPA NOME PARA QUE O RÉU NÃO POSSA MAIS COBRAR A DÍVIDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. (III) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (IV) CONDENAR EXCLUSIVAMENTE O RÉU NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Dívida oriunda de inadimplemento contratual, alcançada pela prescrição. 2. Não obstante a decisão em primeiro grau e os limites de cognição do apelo (proibição da reformatio in pejus), ressalta-se que a Câmara tem firme entendimento no sentido de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial. A compreensão é no sentido de que a prescrição atinge somente a pretensão (artigo 189, do Código Civil), subsistindo o direito, de sorte que o credor se acha inibido apenas de cobrar judicialmente a dívida. Adota-se esta posição em atenção ao princípio da colegialidade, com a ressalva de que não se afigura possível ao credor utilizar-se de meios de cobrança vexatórios e que causem excessivo aborrecimento ao devedor. 3. Sob tais fundamentos, não há como declarar a inexistência da dívida. 4. Inserção de anotação referente à dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome. Fato que, por si só, não configura um comportamento antijurídico, motivo pelo qual afasta-se o pedido de exclusão do nome do autor da referida plataforma. 5. Não houve inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 6. Hipótese que não comporta indenização por danos morais. Recurso do autor improvido. (TJSP; AC 1008911-96.2021.8.26.0438; Ac. 16143862; Penápolis; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1805)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, DA PRESCRIÇÃO E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA. (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DIANTE DA PRESCRIÇÃO. (II) DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO E ADESIVO DA AUTORA.
1. Dívida oriunda de inadimplemento contratual, alcançada pela prescrição. 2. A Câmara tem firme entendimento no sentido de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial. A compreensão é no sentido de que a prescrição atinge somente a pretensão (artigo 189, do Código Civil), subsistindo o direito, de sorte que o credor se acha inibido apenas de cobrar judicialmente a dívida. Adota-se esta posição em atenção ao princípio da colegialidade. Ressalva-se, todavia, que não se afigura possível ao credor utilizar-se de meios de cobrança vexatórios e que causem excessivo aborrecimento ao devedor. 3. Inserção de anotação referente à dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome. Fato que, por si só, não configura um comportamento antijurídico. 4. Não houve inserção do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. 5. Hipótese que não comporta indenização por danos morais. 6. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, invertido o ônus da sucumbência. Recurso do requerido provido. Recurso adesivo da autora improvido. (TJSP; AC 1008234-90.2021.8.26.0624; Ac. 16143861; Tatuí; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1804)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A DUAS DAS RÉS, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À TERCEIRA. RECURSO DA AUTORA.
1. Manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito em relação a duas das requeridas. 2. No tocante à terceira requerida: 2.1. Dívida oriunda de inadimplemento contratual, alcançada pela prescrição. 2.2. A Câmara tem firme entendimento no sentido de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial. A compreensão é no sentido de que a prescrição atinge somente a pretensão (artigo 189, do Código Civil), subsistindo o direito, de sorte que o credor se acha inibido apenas de cobrar judicialmente a dívida. Adota-se esta posição em atenção ao princípio da colegialidade. Ressalva-se, todavia, que não se afigura possível ao credor utilizar-se de meios de cobrança vexatórios e que causem excessivo aborrecimento ao devedor. 2.3. Inserção de anotação referente à dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome. Fato que, por si só, não configura um comportamento antijurídico. Não houve inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Sentença reformada apenas para reconhecer a prescrição da dívida e a inexigibilidade do débito pela via judicial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1007839-22.2021.8.26.0132; Ac. 16143798; Catanduva; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1804)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E A ABSTENÇÃO DO REQUERIDO EM COBRAR REFERIDOS DÉBITOS, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO DA AUTORA PARA QUE O REQUERIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Dívidas oriundas de inadimplemento contratual, alcançadas pela prescrição. 2. Não obstante a decisão em primeiro grau e os limites de cognição do apelo, ressalta-se que a Câmara tem firme entendimento no sentido de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial (atentando-se para a proibição da reformatio in pejus). A compreensão é no sentido de que a prescrição atinge somente a pretensão (artigo 189, do Código Civil), subsistindo o direito, de sorte que o credor se acha inibido apenas de cobrar judicialmente a dívida. Adota-se esta posição em atenção ao princípio da colegialidade, com a ressalva de que não se afigura possível ao credor utilizar-se de meios de cobrança vexatórios e que causem excessivo aborrecimento ao devedor. 3. Inserção de anotação referente à dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome. Fato que, por si só, não configura um comportamento antijurídico. 4. Ausência de cobrança vexatória e abusiva por parte do requerido. 5. Não houve inserção do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. 6. Hipótese que não comporta indenização por danos morais. Recurso da autora improvido. (TJSP; AC 1005910-60.2022.8.26.0344; Ac. 16136260; Marília; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 05/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1813)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO E AFASTOU O PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSOS DO AUTOR PARA CONDENAR A APELADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO BANCO REQUERIDO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Ausência de elementos suficientes para elidir a presunção legal. 2. A Câmara tem firme entendimento no sentido de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial. A compreensão é no sentido de que a prescrição atinge somente a pretensão (artigo 189, do Código Civil), subsistindo o direito, de sorte que o credor se acha inibido apenas de cobrar judicialmente a dívida. Adota-se esta posição em atenção ao princípio da colegialidade. 3. Não ficou delineado um quadro de excesso na cobrança extrajudicial. Dano moral não configurado. 4. Redefiniçao do ônus sucumbência (artigo 86 caput, do Código de Processo Civil), observado o benefício da gratuidade da justiça do autor. Recurso do autor improvido. Apelo do banco parcialmente acolhido. (TJSP; AC 1004161-21.2021.8.26.0157; Ac. 16136262; Cubatão; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 05/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1813)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. Dívida oriunda de inadimplemento contratual, alcançada pela prescrição. 2. A Câmara tem firme entendimento no sentido de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial. A compreensão é no sentido de que a prescrição atinge somente a pretensão (artigo 189, do Código Civil), subsistindo o direito, de sorte que o credor se acha inibido apenas de cobrar judicialmente a dívida. Adota-se esta posição em atenção ao princípio da colegialidade. Ressalva-se, todavia, que não se afigura possível ao credor utilizar-se de meios de cobrança vexatórios e que causem excessivo aborrecimento ao devedor. 3. Inserção de anotação referente à dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome. Fato que, por si só, não configura um comportamento antijurídico. 4. Não houve inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 5. Sentença mantida. Recurso do autor improvido. (TJSP; AC 1001339-16.2021.8.26.0042; Ac. 16136261; Altinópolis; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 05/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1813)
MULTA NORMATIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
No caso, a actio nata surgiu com o descumprimento do suposto direito violado (CC/02, art. 189) e não com o reconhecimento da relação de emprego, como defende a demandante. Havendo sentença proferida em reclamação anteriormente ajuizada, declarando prescritas as pretensões anteriores a 21/8/2015, fulminada pela prescrição a pretensão ao pagamento de multa normativa decorrente do alegado descumprimento de instrumentos coletivos, no período de 25/7/2014 a 7/8/2014. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; RORSum 0000181-50.2022.5.10.0802; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 477)
ABUSO DE DIREITO.
Ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita, em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida, exclusivamente, à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial prescrita, e/ou licitude de cobrança de dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, dado que posterior insistência na exação pela parte credora caracteriza abuso de direito (CC, art. 189), dado que constrange, perpetuamente, a parte devedora a satisfazer dívida prescrita, com recusa ao pagamento já manifestada, bem como porque a informação em questão pode ter influência na composição do score da parte devedora. DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA. Como, na espécie, (a) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data do débito objeto da ação, lastreado em documento particular, e (b) a presente demanda foi proposta mais de cinco anos da data de vencimento, (c) restou consumada a prescrição para a cobrança da dívida em questão, impondo-se, em consequência, (d) o reconhecimento (d.1) da inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, e (d.2) da ilicitude da manutenção da informação dessa dívida prescritas na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança dessa dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reconhecida a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, bem como a ilicitude da manutenção da informação da dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança da dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, de rigor, a manutenção da r. Sentença, na parte em que julgou procedente, em parte, a ação, para: (a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão da prescrição; e (b) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. RESPONSABILIDADE CIVIL. Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. Reforma da. R. Sentença, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa correspondente ao débito declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento. Em se tratando de ação, em que há cumulação de pedidos, com julgamento de procedência, em parte, da ação, o valor da causa, correspondente ao pedido cumulado na ação e rejeitado, não pode servir de base para arbitramento de verba honorária em favor do patrono da parte vencida nesse pedido, por contrariar expressamente o disposto no art. 85, caput, C.C. Art. 292, VI, do CPC. Como não se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), de rigor, reformar a r. Sentença, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa correspondente ao débito declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula nº 14/STJ), com base no art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85. Desprovido o recurso da parte ré, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, em quantia certa, por se mostrar adequado, no caso dos autos. Recurso da parte autora provido, em parte, e recurso da parte ré desprovido. (TJSP; AC 1002075-77.2022.8.26.0566; Ac. 16123497; São Carlos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1835)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Insurgência do requerente. Autor que busca indenização em razão de danos à sua residência, provocados pelas obras de estaqueamento pela ré em imóvel vizinho. Alegação de que deve ser considerado como marco inicial do prazo prescricional a data do término da obra. Insubsistência. Incidência do lapso temporal trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Início da contagem do prazo que se dá a partir da ciência do ato danoso, qual seja, realização da fase de estaqueamento da obra de construção do imóvel da apelada. Teoria da actio nata. Exegese do art. 189 do Código Civil. Entendimentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça. Ação ajuizada após o escoamento do prazo. Prescrição operada. Tese de interrupção do lapso prescricional em razão do reconhecimento do direito pela ré. Inaplicabilidade. Recorrente que, apesar de ter comprovado que a ré buscou inicialmente realizar serviços de reparação em seu imóvel, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais reparos ocorreram no período dos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0600369-12.2014.8.24.0033; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 13/10/2022)
PROCESSO.
Dos termos da inicial oferecida, mediante sua interpretação lógico-sistemática (CPC, art. 322, § 2º), é de se admitir a existência, de pedidos de: (a) declaração de inexigibilidade do débito, com reconhecimento da prescrição da dívida objeto da ação e (b) de condenação da parte em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. Direito à declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da parte ré em obrigação de fazer. E do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. ABUSO DE DIREITO. Ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita, em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida, exclusivamente, à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial prescrita, e/ou licitude de cobrança de dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, dado que posterior insistência na exação pela parte credora caracteriza abuso de direito (CC, art. 189), dado que constrange, perpetuamente, a parte devedora a satisfazer dívida prescrita, com recusa ao pagamento já manifestada, bem como porque a informação em questão pode ter influência na composição do score da parte devedora. DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA. Como, na espécie, (a) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data do débito objeto da ação, lastreado em documento particular, e (b) a presente demanda foi proposta mais de cinco anos da data de vencimento, (c) restou consumada a prescrição para a cobrança da dívida em questão, impondo-se, em consequência, (d) o reconhecimento (d.1) da inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, e (d.2) da ilicitude da manutenção da informação dessa dívida prescritas na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança dessa dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reconhecida a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, bem como a ilicitude da manutenção da informação da dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança da dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, de rigor, a reforma da r. Sentença para julgar procedente a ação, para: (a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão da prescrição; e (b) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com. Incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula nº 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), provido o recurso, de rigor, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.212,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85. Em razão da sucumbência, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais. Recurso provido. (TJSP; AC 1012664-03.2021.8.26.0037; Ac. 16108393; Araraquara; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 30/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2399)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
Inclusão do nome da autora na plataforma "limpa nome SERASA". Sentença de improcedência que se mantém. Inexistência de ato ilícito, haja vista que a conduta adotada pela ré encontra suporte jurídico na Lei nº 12.414/2011, que estabelece a possibilidade de criação do cadastro positivo. Inexistência de negativação do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Nada impede a cobrança na via extrajudicial, bem como o adimplemento voluntário do devedor, por se tratar de obrigação natural. Inteligência dos arts. 189 e 882 do Código Civil. Precedentes desta corte. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006306-10.2021.8.19.0045; Resende; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 11/10/2022; Pág. 399)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA PRESCRITA.
A prescrição não implica na inexistência do débito, mas sim, na perda do direito de ação para sua cobrança, não se podendo exigir o crédito relativo à dívida prescrita pelas vias judiciais, nos termos do art. 189 do Código Civil. Inclusão na plataforma denominada "SERASA limpa nome". Acesso espontâneo e privativo pelo consumidor, por meio de inscrição e senha pessoal. Cadastro informativo da existência de dívida, ainda que prescrita, que visa o pagamento voluntário por parte do devedor, mediante propostas de negociação com empresas parceiras, que lhe oferecem descontos para facilitar a quitação dos débitos, não configurando cobrança coercitiva ou vexatória, e que não se confunde com o cadastro de inadimplentes. A informação acerca da existência da dívida, fato tido por incontroverso, não tem, por si só, qualquer caráter negativo, não havendo ofensa ao art. 43, §1º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sistema "credit scoring". Prática comercial considerada lícita pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1419697 / RS, representativo de controvérsia (tema nº 710). Validade dos cadastros positivos, amparados pela Lei nº 12.414/2011, reconhecida pelo STJ. Verbete sumular 550. Manutenção integral da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0007145-49.2021.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi; DORJ 10/10/2022; Pág. 404)
AÇÃO DECLATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Telefonia. Demandante que alega prejuízo por cobrança indevida da prestadora do serviço de telefonia, em razão da inclusão de seu nome na plataforma de renegociação de débitos SERASA Limpa Nome, por dívida vencida no dia 21 de setembro de 2009. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Cobrança de dívida prescrita. Embora entendimento que vinha sendo adotado em casos similares, esta Magistrada passou a reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita também na esfera extrajudicial. Aplicação dos artigos 186, 189 e 927, caput, todos do Código Civil. Inclusão do nome do autor, em decorrência dessa cobrança indevida, no Serviço SERASA Limpa Nome, que se equipara a cadastro negativo no mercado de crédito. Plataforma que interliga credores e devedores para efeito de negociação dessa dívida pendente, que quando devida reflete exercício regular de direito da parte credora frente à devedora. Caso dos autos que constitui espécie de negativação, ainda que restrita, gerando abalo no mercado de crédito contra o consumidor, com transtorno que vai além do mero aborrecimento. Dano moral caracterizado pela conduta da demandada que, sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, comporta arbitramento em R$ 5.000,00. Correção monetária que deve ter incidência a contar deste arbitramento, ex vi da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, por versar o caso responsabilidade civil contratual, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Multa por litigância de má-fé que deve mesmo ser afastada, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária devida ao Patrono do autor em quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1014013-65.2021.8.26.0320; Ac. 16110343; Limeira; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 01/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
O exame dos autos revela que há clara indicação no acórdão regional sobre a data em que, segundo o TRT, houve a ciência inequívoca da doença desenvolvida pela reclamante. O Colegiado apontou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Não há, portanto, omissão, valendo salientar que eventual erro de julgamento não induz o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência no particular em razão do reconhecimento da transcendência política no tema prescrição. doença ocupacional, questão jurídica subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que a causa oferece transcendência política, ante a existência de possível dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual acha-se espelhada em aresto transcrito nas razões recursais. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja julgado na sessão subsequente. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição, 189 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A exegese das Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ induzem a conclusão de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. No presente caso, vê-se que a ação foi ajuizada em 07/11/2011 e que no julgamento do recurso ordinário o Colegiado acolheu a prejudicial de prescrição por entender que o marco inicial da fluência do prazo prescricional ocorreu em 22/01/2005, data do acidente do trabalho. Na sequência, em sede de embargos de declaração, manteve o entendimento sobre a prescrição, salientando que mais de um ano após o infortúnio, em 05/05/2006, expediu-se laudo médico no qual a reclamante tomou ciência inequívoca da doença. Ocorre que do exame do acórdão regional verifica-se não paira controvérsia de que a última alta previdenciária ocorreu 26/06/2008. Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2011, portanto no quinquênio prescricional referido no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, emerge impróprio o reconhecimento da prescrição no caso em exame. Desse modo, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, conforme de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0106800-38.2011.5.17.0141; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7246)
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