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Art 189 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 189.Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberãotítulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homemou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condiçõesprevistos em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Requerente que pretende obter informações a respeito das transferências realizadas com relação a terceiros fraudadores, em compra de veículos realizadas em site de leilão. Operações aperfeiçoadas em favor de terceiros devidamente identificados nos autos, não havendo pertinência subjetiva de a instituição financeira figurar no polo passivo, tampouco prestar informações protegidas sob sigilo. Ilegitimidade de parte passiva da instituição financeira reconhecida, com extinção da ação, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC). Quebra de sigilo bancário, ademais, que é medida excepcional e autorizada somente quando corroborada por fortes indícios da prática de ilícitos. Revogação, de ofício, da tramitação do feito sob segredo de justiça, por não subsistir nestes autos hipóteses de restrição da incidência do princípio constitucional da publicidade (CF. Art. 189 do CPC). Recurso provido, com observação. (TJSP; AC 1104785-55.2021.8.26.0100; Ac. 16168513; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2286)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.

1. O Projeto de Assentamento Florestal (PAF) Jequitibá foi objeto de termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado nos autos da ação civil pública 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.4100), que foi aprovado pela Portaria 37/2007 da Superintendência Regional do INCRA em Rondônia, conforme artigos 1º e 2º do referido ato normativo, tratando-se, portanto, de área de domínio da União, conforme previsto no art. 3º da Portaria n. 1.141/2003, que criou essa modalidade de projeto. 2. Assim, tratando-se de área sob domínio da União, na Amazônia Legal, para o assentamento de pessoa física, a parte interessada deveria atender os requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 11.952/2009, dentre eles, praticar cultura efetiva (inciso III) E, verificada a ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa (art. 12 do referido diploma legal). 3. No caso, não há prova de que a autora tenha atendido a todos os requisitos legais que devem ser aplicados de forma cumulativa, além disso, o imóvel é superior a um módulo fiscal, conforme documento que consta da fl. 30, cuja concessão de direito de uso dar-se-á de forma onerosa. 4. Por outro lado, o art. 189 da Constituição Federal veda a alienação de imóveis rurais, vinculados à reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.629/1993). 5. Hipótese em que o beneficiário originário do imóvel o transferiu para terceiros antes do transcurso do prazo legal. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0007535-72.2016.4.01.4100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 11/05/2022; DJe 26/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. OCUPAÇÃO DE ÁREA INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Nos termos do art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deter5minar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso em que, tratando-se de matéria só de direito ou de fatos devidamente comprovados nos autos, desnecessária a produção de prova testemunhal, principalmente quando o pedido dos réus, nesse sentido, está baseado na ausência de repasse de fomento aos assentados, considerando que a discussão travada nos autos diz respeito à ocupação irregular de terras vinculadas ao Programa de Reforma Agrária por terceiros não beneficiários. 2. Constando da sentença pronunciamento expresso a respeito do pedido de indenização por benfeitorias, não há que falar em violação aos artigos 93 da Constituição Federal de 1988, e 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Constatado que o réu ocupava irregularmente parcela de terra destinada a projeto de assentamento para fins de reforma agrária, sem a anuência do INCRA, sem os respectivos títulos de domínio ou de concessão de uso, na forma do art. 189 da Constituição Federal e 18 da Lei n. 8.629/1993, tem a autarquia direito à reintegração em sua posse. 4. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo INCRA, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5. Hipótese em que a ocupação irregular da parcela de terra em discussão nos autos caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, bem como a argumentação de ocupação de boa-fé, por parte do réu. 6. O parágrafo único do art. 71 do DL 9.760/1946, que excetuou da regra prevista no caput os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-Lei, não se aplica ao caso dos autos, diante da constatação de que a ocupação não foi de boa-fé. 7. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, que se mantém. 8. Apelação do réu não provido. (TRF 1ª R.; AC 0000774-14.2009.4.01.3310; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 21/06/2022; DJe 26/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. RESIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO FIRMADO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Conforme Ofício n. 947, de 17.09.2010, expedido pelo INCRA, EM vistoria in loco realizada no assentamento, os assentados informaram à Autarquia que o autor residia e trabalhava na cidade de Rio Branco, como pedreiro, o que motivou o envio de três notificações, sem que a parte interessada tomasse as providências que lhe eram cabíveis, não havendo que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O art. 64 do Decreto n. 59.428/1966 estabeleceu diversas condições para que a pessoa pudesse ser beneficiada com uma parcela de terras em projeto de colonização federal, dentre elas, a de o beneficiário residir no imóvel e de explorá-lo direta e pessoalmente (inciso I), constando, ainda, do art. 72, que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA, sob pena de rescisão contratual, na forma do art. 77, alíneas a e b, da referida norma. 3. Constatado que a parte autora deixou de cumprir o contrato de assentamento de parcela de terra destinada a projeto de assentamento para fins de reforma agrária, contrariando, assim, o disposto no art. 189 da Constituição Federal, art. 18 da Lei n. 8.629/1993, artigos 72 e 77, alíneas a e b, do Decreto n. 59.428/1966, é improcedente o pedido anulatório de ato administrativo que desapossou o autor do imóvel rural e o repassou para outros beneficiários. 4. Considerando que o autor sequer chegou a residir no imóvel, bem como diante da inexistência de prova de que tenha realizado qualquer benfeitoria no imóvel, e, ainda, do fato de que o INCRA agiu em estrito cumprimento do dever legal, fazendo valer o princípio constitucional da função social da propriedade (artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III e 184 da Constituição Federal de 1988), rejeita-se o pedido e indenização pelos supostos prejuízos que o recorrente alega ter suportado. 5. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0015090-55.2010.4.01.3000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 18/07/2022; DJe 18/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. TERMO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Descumprindo o beneficiário originário de terra, que foi destinada ao Programa de Reforma Agrária, os temos do Título de Propriedade, sob condição resolutiva, bem como o que determinam o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos a terceira pessoa, sem a anuência do INCRA, deve ser rejeitado o pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, já que o descumprimento da referida obrigação poderia, inclusive, levar à resolução do referido título. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a prescrição aquisitiva do imóvel rural, objeto do litígio, que se mantém. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1002135-63.2020.4.01.3601; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 30/05/2022; DJe 14/07/2022)

 

PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA contra Paulo Sérgio da Costa Fabiani e outra, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse da parcela nQ 1.242 do Projeto de Assentamento ltamarati II. MST, Município de Ponta Porã/MS, ID 149571647. 2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fundamento no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, isentando a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do 4º da Lei n. 9.289/96, ID 149572038. 3. Com razão ao Apelante. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação da parcela nQ 1.242 do Projeto de Assentamento ltamarati II. MST, Município de Ponta Porã/MS, o Lote nº 14 do Projeto de Assentamento Itamarati I, localizado no Município de Ponta Porã/MS, é irregular. 4. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais. Todas as formalidades foram atendidas para a entrega do lote objeto da lide em relação ao beneficiário originário, Sr. Osmar Ferreira da Silva, ID 149571674. fls. 06/26. No caso, o beneficiário originário deixou o lote sub judice sem notificar a autarquia federal. 5. O ocupante Paulo Sérgio da Costa Fabiani, ora Apelado, foi notificado pelo INCRA administrativamente para desocupar o lote, fls. 63/64. ID 149571649. Percebe-se claramente na análise dos documentos acostados aos autos pelas Partes que o Apelado e sua família não são os beneficiários originários, mas estão na posse do lote irregularmente, conforme revela o documento, fls. 62/66. ID 149571649. Ademais, no documento de fl. 89 o próprio Apelado admite que:.......... Eu e minha esposa estamos morando e trabalhando no lote 1242 desde julho de 2011. O Sr. João Miranda resolveu abandonar o lote alegando estar passando por problemas particulares, pois, os seus filhos se mudaram e sua mãe adoeceu, ele teve que se mudar para cuidar de sua mãe. Foi então que eu e minha esposa vimos do Mato Grosso visitar alguns amigos aqui no assentamento e recebemos uma proposta do Sr. João para morar, cultivar e cuidar do lote 1242, resolvemos aceitar, pois estávamos desempregado. Passado dois meses o Sr. João nos ligou e disse que não iria mais voltar, e que podíamos ficar com o lote. Hoje plantamos milho e soja no lote, e vendemos mandioca, ovos, e galinha caipira, além de fazer algumas diárias, de vez em quando para os vizinhos, ID 149571650. fl. 89. 6. No caso, os Apelados sem autorização da Autarquia Federal adentraram indevidamente no lote em regime de agricultura familiar (ID 149571674), mas esse argumento não merece prosperar. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República. O lote foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote pela Autarquia, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66. Inobstante haja nos autos indícios de que o Réu efetivamente explorou o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse merece ser concedida), na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal. A exploração da terra, por si só, não garante ao Réu o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária. 7. Artigos 18 e 21, ambos da Lei nº 8.629/93. O INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado o ocupante para desocupar o lote. 8. Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL Hélio NOGUEIRA, TRF3. PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016..FONTE-REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. 9. No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária. Com efeito, reconhecido nos autos que o Apelado é mero detentor ou invasor, aplica-se o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1967886. 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM Guimarães, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 e STJ, RESP 298.368/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009. 10. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil, observado o disposto no artigo 98 do NCPC. 11. Apelação provida para determinar a reintegração do lote sub judice em favor do INCRA. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000686-09.2014.4.03.6005; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. ESBULHO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por Vilmar Macedo dos Santos e outra contra o INCRA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para manter a Parte Autora na posse do Lote n. 14 do Projeto de Assentamento Itamarati I, localizado no Município de Ponta Porã/MS. 2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação de Manutenção de Posse, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida para manter os Autores na posse do Lote nº 114, do Projeto de Assentamento Itamarati I (Grupo AMFFI). Considerando a natureza dúplice das ações possessórias, julgou improcedente o pedido formulado na Contestação. Condenando o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por apreciação equitativa, considerando o grau de zelo do advogado constituído, a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, ID 149542566. 4. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação do Lote nº 14 do Projeto de Assentamento Itamarati I, localizado no Município de Ponta Porã/MS, é irregular. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização), assumidas pelo beneficiário originário, enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais. 5. Todas as formalidades foram atendidas para a entrega do lote objeto da lide em relação ao beneficiário originário, Sr. Ítalo Marcel Dionízio. No caso, a Sr. Ítalo deixou o lote sem notificar a autarquia federal. Percebe-se claramente que o Sr. Vilmar e sua família não são os beneficiários originários, mas estão ocupando o lote irregularmente, conforme revela o documento fls. 69/108. ID 149542553 e 149542554. O Apelado foi devidamente notificado pelo INCRA para desocupar a parcela do Lote, fls. 109/111. 6. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República. 7. Tratando-se de ocupação irregular, resta caracterizado que o Apelado é mero detentor ou invasor, aplicando-se o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. 8. Com a reversão da sentença, deve ser invertido ônus sucumbencial, com a condenação da parte Apelada ao pagamento dos honorários, no montante fixado na sentença recorrida. 9. Recurso de apelação provido para julgar improcedente a ação de manutenção na posse e, acolhendo o pedido contraposto, determinar a reintegração do lote objeto da presente demanda em favor do Autarquia. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002141-77.2012.4.03.6005; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/08/2022; DEJF 24/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO. EXPLORAÇÃO DE LOTE. POSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS. DIREITO DO ASSENTADO ADMINISTRAR A TERRA SEM O ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO INCRA. AGRAVO DESPROVIDO.

Com razão a embargante, na medida em que, embora tenha constado do voto atacado tratar-se de agravo legal (ou interno), corretamente indicado no relatório, na ementa e no acórdão, em sessão de 04/06/2019, o voto do então relator deu tratamento de embargos de declaração mas reproduziu e manteve integralmente a decisão monocrática recorrida. Trata-se de claro erro material que não contamina o pronunciamento do colegiado ao efetivamente julgar o agravo interno e confirmar a decisão monocrática, sobretudo não ofende a ampla defesa e o contraditório, sendo desnecessário anular o julgamento anterior mas simplesmente sanar o erro. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ. - Ultrapassado o prazo previsto no art. 189 da Constituição Federal de 1988, o assentado fica livre para administrar a terra sem o atendimento das condições de exploração direta da terra. - Embargos de declaração acolhidos. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001011-37.2008.4.03.6120; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2022; DEJF 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA OBJETO DE CONCESSÃO DE USO PELO INCRA. ESBULHO POR TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Segundo dispõe o artigo 189 da Constituição Federal, os títulos de domínio ou de concessão de uso de imóveis oriundos do processo de reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de dez anos, o que significa dizer que, por força de uma cláusula constitucional de inalienabilidade temporal, qualquer transmissão do bem, gratuita ou onerosa, levada a efeito pelo beneficiário antes de uma década afigura-se completamente ineficaz. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural nos termos do artigo 186 da Lei Fundamental, assim como o atendimento aos pressupostos exigidos para o ingresso no programa de reforma agrária e eventual boa-fé dos ocupantes, não legitimam a ocupação irregular de terceiro do bem destinado à implementação dessa política, por representar o ferimento do princípio da isonomia relativamente aos demais postulantes que preenchem os requisitos legais para serem beneficiados com um lote no programa de reforma agrária, mas que permanecem anos aguardando o assentamento. 3. A admissão de comportamento que, pela via transversa, burla a ordem de beneficiários do projeto de assentamento das famílias, poderia representar a institucionalização de um comércio ilícito de terras ou, ainda, da especulação imobiliária com dinheiro público por aqueles que não possuem verdadeiro interesse na exploração e uso social da propriedade rural, frustrando, em qualquer caso, o programa fundiário governamental. 4. Comprovado o esbulho possessório, justifica-se a medida judicial de reintegração de posse. (TRF 4ª R.; AC 5003032-34.2019.4.04.7203; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ASSENTAMENTO RURAL. REFORMA AGRÁRIA. PAGAMENTO DE ROYALTIES AOS ASSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCRA. PROPRIEDADE DAS TERRAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, QUE É SIMPLES POSSEIRO E NÃO DISPÕE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta por Luiz CABRAL DE BARROS NETO, contra PETROBRAS E INCRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu sem resolução de mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa do autor, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Deferiu o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. 2. Sustenta o apelante ser titular da propriedade do imóvel em questão por isso teria legitimidade à obtenção de provimento jurisdicional que condene a demandada a lhe pagar pela produção/exploração de petróleo e gás natural extraído de sua propriedade, desde quando iniciou a referida exploração/extração, bem como a indenizar pela ocupação/retenção da área explorada, nos termos da legislação vigente, e pagar a multa prevista no art. 6º, inciso I, da Resolução ANP 234/2003, no montante de 50% (cinqüenta por cento), além de danos morais. 3. Alega o demandante ser legítimo possuidor de uma parcela de terra de aproximadamente 25,0 ha, no Assentamento Vassouras, desde 31/05/1996, onde desenvolve sua atividade rural em regime de economia familiar. Aduz que, há alguns anos, a PETROBRÁS explora petróleo e gás natural, através de um poço perfurado na propriedade do autor, sendo que a empresa demandada jamais pagou quaisquer valores referentes à ocupação da terra e à produção do petróleo e gás natural. Por fim, ressalta que a empresa demandada deveria ter celebrado um contrato com a previsão de pagamento mensal ao autor, conforme determina a legislação de regência. 4. O Código de Processo Civil brasileiro de 1973 adotou a concepção eclética sobre o direto de ação, segundo a qual o julgamento do mérito da causa ficava condicionado ao preenchimento das condições da ação, sendo elas: A legitimidadead causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 5. O Novo Código de Processo Civil, apesar de não falar mais em condições da ação, aduz, no seu art. 3º, que Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, mantendo, em parte, a ideia anterior, excluindo, apenas, a análise da possibilidade jurídica do pedido em conjunto com as matérias preliminares. 6. Feitas essas considerações, cumpre asseverar que parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora, decorrente de previsão legal relativa àquela pessoa e perante o objeto litigioso. Segundo Fredie Didier Jr. : A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. 7. Dispõe o art. 52 da Lei nº 9.478/97: Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP. 8. A Portaria ANP nº 143/98, que regulamentou a Lei nº 9.478/97, trouxe a seguinte previsão: Art. 1º. Esta Portaria estabelece os procedimentos referentes à apuração e ao pagamento aos proprietários de terra da participação a estes devida nos termos do art. 52 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. 9. O autor é parte ilegítima para figurar na lide, uma vez que não se encontra na condição de proprietário da terra. Com efeito, emerge dos autos certidão colacionada pelo próprio autor no ID. 3458830, fl. 10, apontando sua condição de assentado. Além disso, no ID. 3458886, fls. 40/41, consta termo de contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, cujo outorgante é o INCRA, e o outorgado é o autor da presente demanda. Nessas condições, verifica-se que o demandante não preenche os requisitos para obter a participação financeira pleiteada, pela ausência da qualidade de proprietário. Logo, não sendo o proprietário do bem, mas tendo a mera concessão de uso, não pode pleitear em juízo direito alheio, nos termos do art. 18, do NCPC. 10. Sobre o tema, confira-se: (...) 6. O art. 52, da Lei nº 9.478/97, dispõe caber aoproprietárioda terra o pagamento de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP. 7. O art. 18, da Lei nº 8.629/93, estabelece que a distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. No mesmo sentido dispõe o art. 189, da Constituição Federal. Quanto ao prazo, teria o INCRA 3 (três) anos, após a transcrição do título definitivo do domínio, para proceder a destinação da área aos beneficiários da reforma agrária, consoante estabelece o art. 16 da Lei nº 8.629/93. 8. Ainda que já ultrapassado o prazo legal para que o INCRA procedesse à destinação da área aos beneficiários da reforma agrária, referida autarquia tem a faculdade de dispor do título de concessão de uso. E não necessariamente do título de domínio. Fato este que garante o domínio do imóvel em favor do INCRA, como forma de garantir que o assentado permaneça vinculado ao programa de reforma agrária, por não permitir que a terra seja alienada, assegurando ao assentado, apenas, a sua posse e uso. 9. Nesse aspecto, sendo o INCRA oproprietáriodo imóvel, os valores referentes à participação da exploração de petróleo devem ser direcionados à autarquia. 10. Ao autor, na qualidade de assentado, não é cabível o pagamento de qualquer participação na exploração de petróleo. (...). (Processo: 00000434520184058401, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 27/06/2019). 11. Sendo assim, carece de legitimidade ativa o requerente, devendo ser confirmada a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 12. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08001756320184058403; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA GORETE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. MULTA PREVISTA ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL IDENTIFICADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO SEM A ANUÊNCIA CONJUGAL. ARTIGO 1.647, I, DO CC. CÔNJUGE QUE, EMBORA NÃO TENHA ASSINADO O INSTRUMENTO, CONHECE A AVENÇA E PARTICIPA ATIVAMENTE DAS TRATATIVAS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA. POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OUTORGA CONJUGAL. ANULABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES INSERTAS PELO INCRA NO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. PRAZO DE INDISPONIBILIDADE PREVISTO NO ART. 189 DA CF/88. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR AGUINALDO MARQUES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA QUE, NA SUA ESSÊNCIA, É MANTIDA, PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

Embora não se exija que a parte demonstre condição de miserabilidade para ser agraciado com a justiça gratuita, a renda auferida pelo grupo familiar e a composição dos bens que formam o patrimônio da família, quando devidamente demonstradas, são suficientes para fundamentar a revogação do benefício concedido na origem, especialmente quando destoam, e muito, do que se reputa razoável e adequado para o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A ausência de comprovação de má-fé inviabiliza a aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sentença de improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico por ausência de outorga conjugal basta por si só, configurando julgamento extra petita a atribuição de prováveis efeitos decorrentes da conclusão, como a declaração de validade do contrato e o suprimento da vênia conjugal, quando não foram objeto de postulação por nenhuma das partes. Discussão em preliminar de apelação eventual descumprimento dos requisitos previstos para a demanda possessória, é matéria que deve ser apreciada como matéria de fundo e, dessa forma, oportunamente examinada. A vênia conjugal a que se refere o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, constitui condição de validade do negócio jurídico, ensejando a anulação da avença quando desprezada pelos contratantes, consoante previsão do artigo 1.649 do Código Civil. O cônjuge que, embora não tenha expressamente anuído ao contrato particular de compra e venda de imóvel rural, esteve à frente da negociação não pode se valer da anomalia formal para sustentar a desconstituição do negócio, cujo comportamento revela evidente contrariedade ao princípio da boa-fé contratual. A compra e venda de imóvel firmada por instrumento particular, cuja natureza jurídica orbita apenas no campo do direito obrigacional, e não na esfera dos direitos reais, não reclama a observância da autorização conjugal. Precedentes. Não se opõe ao adquirente de boa-fé a inalienabilidade estabelecida em condições insertas pelo INCRA no título de transferência do domínio, nem mesmo o prazo de indisponibilidade previsto no art. 189 da CF/88, cujo negócio deve ser convalidado na forma pactuada, ainda mais porque a indisponibilidade gravada sobre o imóvel foi baixada pouco antes da propositura da ação, diante do decurso do prazo decenal e da quitação dos débitos do assentamento rural junto ao INCRA. Evidenciada a posse e a sua violação por ato esbulhativo, a procedência da reintegração de posse é medida que se impõe, na forma do artigo 561 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido, apenas para o fim de decotar da sentença os pontos que se referem a declaração de validade do contrato e ao suprimento da outorga conjugal na avença questionada nos autos, mantendo, por conseguinte, a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. (TJMT; AC 0000392-61.2016.8.11.0077; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 02/02/2022; DJMT 08/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). OCUPAÇÃO DE ÁREA INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. PROCEDÊNCIA. ACORDO VERBAL ENTABULADO COM FUNCIONÁRIO DO INCRA. VÍCIOS DE FORMA, OBJETO E FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS ESTABELECIDO ENTRE OS ANTIGOS DETENTORES E OS RÉUS QUE NÃO É OPONÍVEL À UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Constatado que a parte ré ocupava irregularmente parcela de terra destinada a projeto de assentamento para fins de reforma agrária, sem a anuência do INCRA, sem os respectivos títulos de domínio ou de concessão de uso, na forma dos arts. 189 da Constituição Federal e 18 da Lei n. 8.629/1993, tem a autarquia direito à reintegração em sua posse. 2. Hipótese em que os próprios réus confirmam que efetivaram acordo verbal com funcionário do INCRA, com a anuência de seu então Superintendente, para reconhecer o direito de posse dos recorrentes no imóvel, quando tal ato não está revestido dos elementos necessários à sua formação, estando evidentes, no mínimo, os vícios de forma, objeto e finalidade do ato administrativo. 3. Quanto ao vício de forma, porque o título de domínio ou a concessão de uso de terras públicas requer a realização de ato formal, com a estipulação dos direitos e das obrigações da entidade concedente e dos concessionários, o que não é possível verificar em um suposto acordo verbal. Constatada a violação de Lei, como ocorreu no reconhecimento verbal do direito de posse dos réus, sem a observância das formalidades legais relacionadas à regularização de imóveis destinados à reforma agrária, há o vício de objeto. No que se refere à finalidade, deve o ato atender aos interesses públicos e não particulares, sendo certo que o art. 2º, alíneas b, c e e, da Lei n. 4.417/1965, expressamente estabelece a nulidade do ato administrativo com os referidos vícios. 4. O instrumento de cessão de direitos firmado em 11.01.2002, entre o antigo detentor do imóvel e os réus, não é oponível à União, porque não revestido das formalidades legais, considerando a propriedade do imóvel pelo referido ente público em data anterior ao dito ajuste de vontades. 5. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária (AREsp 1.725.385/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.04.2021). 6. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo INCRA, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 7. Caso em que a ocupação irregular das referidas parcelas de terra caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, bem como a argumentação de ocupação de boa-fé. 8. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, que se mantém. 9. Apelação da parte ré não provida. (TRF 1ª R.; AC 0012926-60.2011.4.01.4301; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 18/10/2021; DJe 22/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. OCUPAÇÃO DO LOTE DO ASSENTAMENTO PALMEIRA POR TERCEIRO. DECURSO DO PRAZO DECENAL DE INALIENABILIDADE DA ÁREA. CONTRATO DE DOAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DA RÉ. RECURSO IMPROVIDO.

I. A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA em face de Carla Aparecida Lourenço Vigeta, visando à reintegração de posse do lote nº 04 do Projeto de Assentamento Palmeira, localizado no município de Nioaque/MS, o qual teria sido ocupado de maneira irregular pela ré. II. A r. sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do lote objeto dos autos. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Em suas razões recursais, o INCRA pleiteia a reforma integral da sentença, para que seja determinada a reintegração de posse sobre o lote em questão. lV. Nesse contexto, assevero que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. V. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma Lei). VI. Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso. CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. VII. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma Lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. VIII. No caso, observo que o lote nº 04 do Projeto de Assentamento Palmeira foi originalmente destinado ao beneficiário João Luiz Inácio Angillo em 09/01/1998. Ocorre que, em vistoria realizada em 2012, o INCRA tomou conhecimento de que o beneficiário havia falecido em 18/02/2012 e o referido lote estava sendo ocupado pela ré, sob a justificativa de que a área tinha sido transferida por meio de contrato de doação firmado em 14/02/2012. IX. Nessa esteira, ainda que cause estranheza a doação ter ocorrido apenas 4 (quatro) dias antes do falecimento do beneficiário originário, o INCRA não comprovou a existência de algum vício no contrato. X. Desta forma, reconhecida a validade do contrato de doação, verifica-se que a sua celebração ocorreu após o decurso do prazo decenal de inalienabilidade da área, previsto no artigo 189 da Constituição Federal e no artigo 18 da Lei nº 8.629/93, o que faz concluir que não há irregularidade na ocupação do lote pela ré. XI. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003046-97.2012.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/12/2021; DEJF 16/12/2021)

 

PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO LOTE, A TÍTULO GRATUITO. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INCRA contra Antonio Gonçalves Americano, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a autarquia federal na posse do Lote n. 170, do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado no Município de Ponta Porã/MS. 2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Parte Ré, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitrado os honorários da advogada dativa que atuou na defesa do Réu, no valor máximo da tabela CJF, ID 140866281. 3. Com razão ao Apelante. As provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação do Lote nº 170 do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado no Município de Ponta Porã/MS, é irregular. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais. Todas as formalidades foram atendidas para a entrega do lote objeto da lide em relação ao beneficiário originário, Sr. Nelson Rodrigues de Oliveira. 4. No caso, a Sr. Nelson deixou o lote sub judice para Antonio Gonçalves Americano, a título gratuito. Percebe-se claramente que o Sr. Antonio, ora Apelado, não é o beneficiário originário, mas está na posse do lote irregularmente, conforme revela o documento de fl. 13. ID 140866267. O Apelado, por sua vez, confirma na Contestação haver adquirido o lote, sem autorização da Autarquia Federal, limitando-se a alegar, em síntese, que a ocupação do lote foi realizada de boa-fé, em regime de agricultura familiar e de subsistência (fls. 33/49. Id 140866267), cujo argumento não merece prosperar. 5. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República. No caso dos autos, verifica-se que o lote foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo (Sr. Nelson) para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote sem a anuência expressa da Autarquia, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66. Inobstante haja nos autos indícios de que o Réu efetivamente explorou o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse merece ser concedida), na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal. 6. Ademais, a exploração da terra, por si só, não garante ao Réu o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária. Nesse sentido, dispõem os artigos 18 e 21, ambos da Lei nº 8.629/93. 7. Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL Hélio NOGUEIRA, TRF3. PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016..FONTE-REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. 8. No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária. Com efeito, reconhecido nos autos que o Réu é mero detentor ou invasor, aplica-se o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1967886. 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM Guimarães, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 e STJ, RESP 298.368/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009. 9. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 10. Dado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Assim, considerando que a sentença fixou honorário e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorado os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Parte Ré, observado o disposto no artigo 98 do NCPC. 11. Apelação provida para determinar a reintegração do lote sub judice em favor do INCRA, ora Apelante. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000525-67.2012.4.03.6005; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/12/2021; DEJF 09/12/2021)

 

PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO LOTE, A TÍTULO GRATUITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO INCRA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INCRA contra Rosa Pozena da Silva e outro, objetivando de provimento jurisdicional para a retomada do lote n. 202 do Projeto de Assentamento Foz do Rio Amambaí, situado no Município de Itaquiraí/MS. 2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja isenção está prevista no artigo 4º da Lei nº 9.289/96, condenando em honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários do advogado dativo foram fixados no valor máximo, previsto pela Resolução nº 305/2014-CJF, ID 136604809. 3. Sem razão ao Apelante. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos não são suficientes à comprovação de que a ocupação do Lote nº. 202 do Projeto de Assentamento Foz do Rio Amambaí, situado no Município de Itaquiraí/MS, é irregular. 4. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais. 5. No caso, a alegação de que o Sr. Carlito deixou o lote sub judice para sua filha, Sra. Rosa Pozena da Silva, a título gratuito (fl. 04 - ID 13660484) não prospera. Da leitura atenta da Contestação, das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, verifica-se que a Sra. Rosa e seu marido, Sr. Fernando Ribeiro da Silva, são beneficiários do lote e não estão na posse irregularmente do bem. Além disso, o Pai da Sr. Rosa, Sr. Carlito Luiz da Silva, é beneficiário do lote n. 203; inclusive, as famílias exploram a terra e cumprem a legislação destinada ao Programa Nacional de Reforma Agrária. 6. Os Apelados, por sua vez, confirmam na Contestação haver adquirido o lote por meio de inscrição e sorteio no Programa Nacional de Reforma Agrária, cuja ocupação do lote atende aos requisitos do aludido programa. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que não restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República. 7. No caso dos autos, verifica-se que o lote foi entregue pelo INCRA para a parceleira primitiva (Sra. Rosa) para fins de reforma agrária, sendo inadmissível, portanto, a retomada do lote. No caso, há provas de que os Réus efetivamente não exploram o lote e de que a propriedade não atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse não merece ser concedida), na medida em não se trata de ocupação irregular. 8. Nesse sentido, dispõem os artigos 18 e 21, ambos da Lei nº 8.629/93, in verbis: A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer titulo; pelo prazo de 10 (dez) anos. 9. O Procurador da República que oficiou na Primeira Instância destacou que:........... A análise dos autos evidencia que ROSA POZENA DA Silva e Fernando Ribeiro DA Silva residem e exploram direta e pessoalmente o lote nº 202 do Projeto de Assentamento Foz do Rio Amambai. Ademais, em pesquisa na rede INFOSEG (em anexo) verifica se que o único dado referente a localização de ROSA POZENA DA Silva e Fernando Ribeiro DA Silva é o lote 202 do projeto de assentamento (PA) Foz do Rio Amambai, situado no Complexo Santo Antônio, município de Itaquiraí/MS. Desse modo, muito embora exista a constatação realizada no bojo da Operação Tellus de que os requeridos não residem no local, é forçoso reconhecer que este fato por si só não infirmar a conclusão, fimada com base na produção probatória deste caderno processual, de que ROSA POZENA DA Silva e Fernando Ribeiro DA SII. VA são beneficiários primitivos do lote, residem no local e o exploram direta e pessoalmente. Em adição e a título de complementação da conclusão aqui deduzida - é de se salientar que para além da menção ao relatório produzido pelo MPF no bojo da Operação Tellus, bem como da exclusão dos requeridos do PNRA e da notificação para desocuparem o lote, o INCRA nada trouxe para comprovar que o lote não era ocupado pelos requeridos, fls. 140/141 - ID 136604804. 10. Negado provimento à Apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000699-05.2014.4.03.6006; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 20/08/2021; DEJF 25/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. REGULARIZAÇÃO DE LOTE. ARRENDAMENTO A TERCEIRO. VEDAÇÃO. CF, ARTIGO 189 E LEI Nº 8.629/93, ARTIGO 21. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. O artigo 189 da Constituição Federal estabelece que os títulos de domínio ou de concessão de uso de área integrante de programa de reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de dez anos, enquanto o artigo 21 da Lei nº 8.629/93 veda a cessão e o uso por terceiros pelo mesmo prazo. 2. Caso em que restou incontroverso que o agravante celebrou com terceiro contrato de arrendamento da área, deixando de explorar direta e pessoalmente a área cedida, bem como transferiu indevidamente a terceiro a posse sobre a área sem a prévia anuência do agravado. 3. Por violar as regras legais e contratuais que disciplinam a concessão de áreas em projetos de assentamento rural, não há que se falar em regularização administrativa junto ao INCRA, tampouco autorização para uso e posse sobre o lote em debate. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5001189-05.2020.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 18/05/2021; DEJF 25/05/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO DO INCRA PARA QUE O OCUPANTE DA TERRA SE RETIRE DA ÁREA RURAL, AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO DE ASSENTAMENTO FOI FIRMADO COM OUTRO BENEFICIÁRIO E ESTE TRANSFERIU IRREGULARMENTE À OCUPANTE O IMÓVEL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ELEMENTOS A COMPROVAR QUE O AUTORA BUSCOU A REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO LOTE JUNTO AO INCRA. POSSIBILIDADE EM TESE DE SE TRANSFERIR A TERRA COM BASE NO ART. 78 DO DECRETO N. 59.428/66 (DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 64 DO MESMO DECRETO). PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TERRA COM ESTEIO NESTES REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO LOTE ANTE O COMPROVADO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A PRESERVAÇÃO DA POLÍTICA DE REFORMA AGRÁRIA. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR. APELAÇÃO PROVIDA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se o autor exerce a posse regular da área rural objeto da lide ou se, ao revés, tal ocupação é irregular, devendo ele se retirar do imóvel. O INCRA visa retomar a posse da área objeto do litígio ao argumento de que a terra foi repassada ao beneficiário, mas que este transferiu a área para a autora à sua revelia, isto é, sem o seu consentimento. 3. Durante a fase de instrução do feito, foram colhidos depoimentos a confirmar o fato de que o autor, ora apelante, buscou regularizar sua situação junto ao INCRA quando da ocupação da área rural objeto da lide, mas que não obteve resposta sobre a sua pretensão, tendo apenas sido notificada a desocupar o imóvel. A propósito, o Decreto n. 59.428/66, em seu art. 78, já estabelecia que as parcelas em projetos e colonização federal revertidas ao Poder Público em consequência de exclusão poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no art. 64. 4. A autora-apelante alega preencher tais condições, o que foi corroborado pelo auto de constatação, fato não enfrentado pela autarquia. 5. Essa Corte Regional já teve oportunidade de decidir no sentido de que, desde que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, tenha vocação para atividades rurais, fixe residência no local e esteja no exercício das faculdades físicas e mentais, poderá receber um lote cujo assentamento haja sido rescindido (...). O entendimento jurisprudencial da Corte consolidou-se na linha de que se os adquirentes preenchem as condicionantes colocadas acima, embora já ocupem a propriedade sem autorização governamental, a tolerância prevista pelo Decreto n. 59.428/1966 para a obtenção de parcela revertida ao INCRA deve ser aplicada a eles (TRF 3ª Região, Quinta Turma - 1ª. Seção, Apelação Cível 0005900-78.2001.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:09/10/2013). O INCRA, de seu turno, não nega que a autora preenche as condições para titularizar o imóvel, omitindo-se, no entanto, no terreno administrativo, de posicionar-se sobre esse pleito. 6. Acerca do óbice temporal posto pelo art. 189 da CF/88, o que o dispositivo pretende preservar é a destinação do imóvel à finalidade primária, ou seja, a reforma agrária. Vedou a CF/88 que as áreas sejam negociadas fora do escopo da política de reforma agrária. Contrario sensu, levando-se em consideração que a transferência tenha se dado no âmbito da reforma agrária, não há que se simplesmente invalidar o negócio jurídico subjacente, uma vez atendidas as demais condições mencionadas pela política agrícola. 7. Ainda que a transferência do lote não seja realizada em conformidade com o procedimento instituído pela normativa aplicável no que toca à comunicação ao INCRA, ela deverá ser mantida, desde que as finalidades da reforma agrária sejam preservadas. No caso concreto, como relatado acima, o apelante demonstra que exerce a posse de boa-fé, tendo ocupado o imóvel porque este estava parado e desocupado. 8. Admite-se considerar se tratar de mera irregularidade quanto à regularização da transferência de um lote pelo assentado original a terceiro com preservação da finalidade da reforma agrária, agravada pela inércia da Apelada no processamento da requisição administrativa formalizada pelo apelante, o que pode ser efetivamente tutelado por esta Corte Regional, sendo que a transferência do lote, ainda que sem a regular autorização do INCRA, só por só, não acarreta a frustração das finalidades da Reforma Agrária. 9. A aplicação da letra fria da Lei - art. 71, Decreto-Lei nº 9.760/1946, e art. 10 da Lei nº 9.636/1998 -, e do disciplinado na parte final do art. 189 da Constituição, na verdade acarretaria manifesta violação aos arts. 1º, incisos III e IV, e o 6º, caput, todos da Constituição. 10. Afastado o óbice ao reconhecimento da legitimidade da ocupação, a análise do direito do apelante deve se limitar aos juízos de (a) estar a área cumprindo a sua função primária nas mãos da autora; e (b) se ela reúne as condições pessoais para ser a titular da área, a saber, (b.1) não ser proprietária de outra área, (b.2) não ser funcionário público, (b.3) não ter renda incompatível com o programa, (b.4) não ostentar antecedentes desfavoráveis, (b.5) não ser comerciante, (b.6) não ser aposentada urbano e (b.7) ter aptidão para o trabalho rural e o associativismo. 11. Uma vez demonstrado o cumprindo as obrigações decorrentes do Termo de Compromisso assinado pelo assentado original, o apelante faria jus ao reconhecimento de vínculo jurídico com o INCRA, na forma da argumentação desenvolvida acima, pelo que uma análise nesse sentido no âmbito administrativo se impõe. 12. Sendo cediço que a turbação consiste no risco iminente de o possuidor ser retirado da posse que exerce por motivo ilegal, não poderá o INCRA impedir que seja assegurado à requerente o mandado proibitório pleiteado na petição inicial. 13. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar o direito do autor em ver processado e apreciado seu pleito de titularização da área rural objeto da lide, afastado o óbice legal imposto pela autarquia, nos termos da fundamentação, e, por via de consequência, condenar o INCRA à obrigação de analisar o pleito do autor, decidindo motivadamente sobre o direito vindicado sobre o lote n. 746 do Projeto de Assentamento Itamarati II, MS, bem como para assegurar ao requerente a continuidade do exercício de sua posse junto ao referido lote, até que a situação fática e jurídica enfrentada nesta demanda sofra alguma alteração. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002242-46.2014.4.03.6005; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 12/04/2021; DEJF 16/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO DO INCRA PROVIDO.

1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INCRA contra Willian Nogueira dos Santos objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Autora na Posse do Lote nº 62, do Projeto de Assentamento Colorado, localizado no Município de lguatemi/MS. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ID 126916406. 3. As provas documentais existentes nos autos são suficientes à formação de que a ocupação do Lote nº 62, do projeto de Assentamento Colorado, em lguatemi/MS, é irregular, pelos seguintes motivos: a) o lote foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo para fins de reforma agrária. É admissível a retomada pelo INCRA do aludido lote, porque não houve a observância do disposto no artigo 72 do Decreto n. 59.428/66; b) não há como permitir que o ocupante (Réu) permaneça na unidade adquirida através de negociação irregular; c) trata-se de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objetos de qualquer negociação junto ao INCRA e d) a posse precária e exercida de má-fé não garante ao Apelado o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que o critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária obedece a legislação que rege a matéria. 4. De acordo com a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, até a concessão do título de propriedade, o imóvel pertence ao INCRA, podendo ser cedido ao ocupante mediante títulos de propriedade ou de concessão de direito real de uso, desde que seja beneficiário do programa de reforma agrária, previamente cadastrado e selecionado pela autarquia. A vedação de os assentados, titulares da posse direta, negociarem os títulos de domínio ou de cederem o uso a terceiros, sem autorização do INCRA e em período inferior ao prazo de dez anos, está expressamente determinada no artigo 189 da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõem os artigos 18, 21 e 22 da Lei nº 8.629/1993, sobre a inegociabilidade e a vedação à concessão de uso a terceiros dos lotes destinados a assentamento para fins de reforma agrária. 5. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: TRF-3 - AI: 29340 MS 0029340-47.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo FONTES, Data de Julgamento: 01/12/2014, QUINTA TURMA, AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL Hélio NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 FONTE-REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. 7. Apelação provida. Ônus sucumbenciais invertidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000148-88.2015.4.03.6006; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 06/04/2021; DEJF 08/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DUPLO DOMICÍLIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INCRA contra Luciana Cristina Rafael de Aragão e outro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar o Autor na parcela n. 87, do Projeto de Assentamento Caburey, localizado no Município Itaquiraí/MS. 2. Sobreveio sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida às fls. 38/40; condenando, ainda, que os Réus ao pagamento das custas, honorários advocatícios, no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do NCPC, correspondente ao valor atualizado da causa, por ocasião da apuração do montante a ser pago, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, ID 126052522. 3. Sem razão aos Apelantes. Na hipótese, as provas documentais existentes são suficientes à formação de que a ocupação da parcela n. 87, do Projeto de Assentamento Caburey, localizado no Município Itaquiraí/MS, é irregular, pelos seguintes motivos: a) é admissível a retomada pelo INCRA do aludido lote, porque não houve a observância do disposto no artigo 72 do Decreto n. 59.428/66; b) não há como permitir que os ocupantes (Réus) permaneçam na unidade adquirida sem permanecer no local; c) em suas razões recursais os Apelantes admitem que possuem duplo domicílio e também que o Pai do Apelante cuida do lote em razão da falta de médicos no local para tratar da saúde da Apelante, ID 126052515; d) os trabalhadores rurais que recebem o lote do INCRA assumem o compromisso de morar na parcela para o fim deexplorá-la e sustentar a família, portanto, os beneficiários não poderão vender, alugar, arrendar, doar, emprestar sua terra a terceiros ou parentes para cuidar do local. e) trata-se de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objetos de qualquer negociação junto ao INCRA e f) a posse precária e exercida de má-fé não garante aos Apelantes o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que o critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária obedece a legislação que rege a matéria. 4. De acordo com a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, até a concessão do título de propriedade, o imóvel pertence ao INCRA, podendo ser cedido ao ocupante mediante títulos de propriedade ou de concessão de direito real de uso, desde que seja beneficiário do programa de reforma agrária, previamente cadastrado e selecionado pela autarquia. A vedação de os assentados, titulares da posse direta, negociarem os títulos de domínio ou de cederem o uso a terceiros, sem autorização do INCRA e em período inferior ao prazo de dez anos, está expressamente determinada no artigo 189 da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõem os artigos 18, 21 e 22 da Lei nº 8.629/1993, sobre a inegociabilidade e a vedação à concessão de uso a terceiros dos lotes destinados a assentamento para fins de reforma agrária. 5. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: TRF-3 - AI: 29340 MS 0029340-47.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo FONTES, Data de Julgamento: 01/12/2014, QUINTA TURMA, AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL Hélio NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 FONTE-REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000771-26.2013.4.03.6006; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 05/03/2021; DEJF 09/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.

Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (CF. Art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF 4ª R.; AG 5040948-12.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 07/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.

Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (CF. Art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF 4ª R.; AG 5051980-48.2020.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 18/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.

Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (CF. Art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF 4ª R.; AG 5026797-41.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 17/08/2021; Publ. PJe 17/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.

Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (CF. Art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF 4ª R.; AG 5054412-40.2020.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 26/02/2021; Publ. PJe 26/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE LOTE ORIUNDO DE ASSENTAMENTO PROMOVIDO PELO INCRA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO PELO PERÍODO DE 10 ANOS. ARTIGO 189 DA CF E ART. 21 DA LEI Nº 8.629/93. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Conjunto probatório que conduz à confirmação da procedência do pedido. É nula a venda de lote oriundo de assentamento transmitido pelo INCRA, realizada antes do prazo decenal previsto na legislação. Precedentes. (TJSP; AC 1023789-02.2017.8.26.0071; Ac. 14336068; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 06/02/2021; DJESP 10/02/2021; Pág. 2087)

 

PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. ALIENAÇÃO DE LOTE ANTES DOS DEZ ANOS DE OCUPAÇÃO. ILEGALIDADE DA OCUPAÇÃO PELOS COMPRADORES. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO INCRA. DEFERIMENTO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA, UNICAMENTE, ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido “para determinar a reintegração do INCRA na posse da parcela nº 11 do Projeto de Assentamento Chê, município de Itaberaí/GO”. 2. Fundamentação da sentença: a) “a posse está comprovada através da Portaria INCRA/SR-04/Nº 60, de 6.8.98 (fls. 21), que criou o Projeto de Assentamento Cachoeira Grande (Código SIPRA GO0129000) na área do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, adquirido através de escritura de compra e venda”; b) “nos autos, contrato de assentamento nº GO01290000188 celebrado com o Sr. Valdeque Francisco dos Santos, beneficiário de uma parcela no P. A. Chê (fls. 22/3) e a inobservância pelo mesmo da proibição de transferir ou negociar o título ou direito sobre o lote recebido, pelo prazo de 10 (dez) anos”; c) “referida disposição contratual está de acordo com o art. 189 da Constituição Federal, que determina ser inegociável, por dez anos, o título de concessão de uso de imóvel entregue no programa de reforma agrária”; d) “demonstrada está a irregular alienação do imóvel (fls. 28/9), mesmo que a alienação tenha sido praticada de boa-fé”; e) “no que concerne à data do esbulho, deve ser considerada 29.3.06 (fls. 33), quando foi o réu notificado a desocupar a área objeto da presente ação em virtude de rescisão do contrato de assentamento nº GO01290000188”; f) “posse de mais de ano e dia decorrente de esbulho não assegura ao atual ocupante proteção possessória definitiva perante a autarquia federal. O decurso do tempo não supre o vício de origem”. 3. De substancial e compreensível, alegam os impetrantes que ocupavam o imóvel por quatro anos e que o adquiriram de um terceiro, não do originariamente assentado. Mas o tempo e a boa-fé não legitimam a permanência da ocupação de bem público federal sem o assentimento da União (no caso, por meio do INCRA), salvo se concomitantes os elementos boa-fé, cultura efetiva e morada habitual, assim mesmo só para efeito de impedir o despejo sumário e de assegurar I n d e n I z a ç ã o p o r b e n f e I t o r I a s. 4. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, “não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e ocupação, sem que esta seja precedida de auto autorizativo, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946” (TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 89, p. 11). 5. Os elementos dos autos são suficientes para o enquadramento dos apelantes na providência radi cal determinada no refer ido Dec reto- Lei. 6. Negado provimento à apelação, na qual os recorrentes pleiteiam, unicamente, anulação da sentença. (TRF 1ª R.; AC 0023029-80.2006.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 26/05/2020)

 

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