Blog -

Art 1899 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretaçõesdiferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. As cláusulas testamentárias devem ser interpretadas restritivamente e de forma a melhor atender à vontade do testador. 2. Inexistentes múltiplas intepretações, incabível a aplicação do art. 1.899 do Código Civil. (TJMG; AI 0714604-19.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 30/06/2022; DJEMG 05/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO.

Autora da herança que legou bem imóvel. Agravantes habilitados na qualidade de herdeiros colaterais. Decisão agravada que determinou o pagamento das despesas de itcmd e custas sobre o bem legado com o saldo credor do espólio. Agravantes que pretendem que os ônus sejam suportados pelo legatário. Testador que dispôs de forma diversa. Interpretação de disposições testamentárias que deve se dar de forma a melhor assegurar a vontade do testador. Princípio da primazia da soberania da vontade do testador. Inteligência do artigo 1.899 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0066283-68.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 20/06/2022; Pág. 448)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES.

Ação de inventário. Fideicomisso. Pluralidade de fideicomissários. Instituição pelos testadores expressamente em favor dos filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa. Pretensão da filha biológica da viúva e adotiva do inventariado de ser incluída na condição de fideicomissária. Descabimento. Vontade dos fideicomitentes. A vontade dos fideicomitentes foi clara e expressa no sentido de institutir como fideicomissários os filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa, dentre os quais a recorrente não se encontra, na medida em que não é filha da primeira esposa do inventariado, sendo filha biológica da viúva e inventariante. Hipótese em que a condição para figurar como fideicomissário depende necessariamente da observância não apenas da linha descendente paterna, mas também da linha descendente materna, esta não cumprida pela agravante, adotada pelo de cujus muitos anos após a morte dos testadores, que não pretenderam incluir netos que não fossem filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa. Necessidade de observância da vontade dos testadores, nos termos do art. 1.899 do Código Civil, redação similar à do art. 1.666 do Código Civil/1916. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5049608-03.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Fideicomisso. Pluralidade de fideicomissários. Instituição pelos testadores expressamente em favor dos filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa. Pretensão da filha biológica da viúva e adotiva do inventariado de ser incluída na condição de fideicomissária. Descabimento. Vontade dos fideicomitentes. A vontade dos fideicomitentes foi clara e expressa no sentido de institutir como fideicomissários os filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa, dentre os quais a recorrente não se encontra, na medida em que não é filha da primeira esposa do inventariado, sendo filha biológica da viúva e inventariante. Hipótese em que a condição para figurar como fideicomissário depende necessariamente da observância não apenas da linha descendente paterna, mas também da linha descendente materna, esta não cumprida pela agravante, adotada pelo de cujus muitos anos após a morte dos testadores, que não pretenderam incluir netos que não fossem filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa. Necessidade de observância da vontade dos testadores, nos termos do art. 1.899 do Código Civil, redação similar à do art. 1.666 do Código Civil/1916. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5049608-03.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A COLAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL, BEM COMO A PESQUISA DE BENS EM SEU NOME.

Inconformismo. Acolhimento. Valores não recebidos em vida que devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte (art. 112 da Lei nº 8.213/91). Hipótese, contudo, em que o falecido estabeleceu, livremente, em testamento, que a parte disponível de todos os seus bens, inclusive créditos, deveria ser partilhada entre os herdeiros necessários, em frações iguais. Princípio da vontade soberana do testador que deve prevalecer (art. 1.899 do Código Civil). Pesquisa via Sisbajud que não fere o direito material da viúva e dos demais herdeiros. Admissibilidade, notadamente porque pode trazer resultado positivo à realidade bancária-financeira-econômica à ocasião do óbito. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2136896-84.2021.8.26.0000; Ac. 15348042; Dracena; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3061)

 

DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTOS PARTICULARES. LEGADOS COM BENS E HERDEIROS DISTINTOS. CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO QUE NÃO ATINGE O PRIMEIRO. VALIDADE DE AMBOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. M. C. R. E outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Cumprimento de Testamento Particular proposta pelos Recorrentes. 2. O feito originário tem como objeto a confirmação e o cumprimento dos dois testamentos particulares deixados pela Sra. F. G. De O. O Juízo a quo, em sentença, declarou válido exclusivamente o testamento de fls. 12/13, firmado em 07/11/2014, por entender que este revogou o testamento lavrado em 05/04/2011. Tal entendimento resultou da interpretação de uma cláusula presente no segundo testamento, em que consta expressamente que o referido ato revoga os outros testamentos a ele anteriores. Argumentam os Apelantes que essa interpretação não merece prosperar, pois a revogação a que se refere referida cláusula se dirige a outros documentos testamentários cujo legado também era constituído pelos depósitos em contas bancárias da de cujos. 3. Em uma análise inicial, foi possível verificar que os requisitos legais foram observados na feitura de ambos os testamentos, razão pela qual os dois estariam aptos a produzir os efeitos almejados com a sua confecção. Porém, no segundo legado, há previsão expressa de revogação de testamentos anteriores, o que tem suscitado dúvidas quanto à validade do primeiro. 4. A plena conciliabilidade entre o segundo e o primeiro legado, especialmente quando tratam da destinação de bens e herdeiros completamente distintos, leva a crer que se trata de testamentos complementares, não havendo substituição do primeiro pelo segundo. A cláusula de revogação constante neste não atinge, portanto, o testamento datado de 05/04/2011, mas apenas os outros documentos de última vontade cujo objeto também se referiam à destinação dos saldos de contas bancárias, conforme defendido pelos Recorrentes em suas razões recursais. 5. No exame quanto à interpretação mais adequada de um testamento, determina o nosso ordenamento a observância da busca pela real vontade do testador, em face do princípio que determina a soberania desta, o qual encontra fundamento normativo nos arts. 112 e 1.899 do Código Civil. 6. In casu, a conclusão resultante da análise do conjunto das disposições testamentárias de ambos os legados é de que estes são, de fato, complementares, não havendo substituição de um pelo outro. Não há nenhuma referência sugestiva da vontade da testadora de revogar o legado relativo ao seu apartamento, e é desarrazoado supor que a de cujus deixaria seu único imóvel sem destinação preordenada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0204893-10.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 02/06/2021; Pág. 163)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. TESTAMENTO. IMPORTÂNCIA EXISTENTE EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. BEM DETERMINADO. LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DA TESTADORA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES NÃO ESPECIFICADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA TESTADORA. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.850 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Incabível confundir a busca da vontade do testador com o elemento volitivo da beneficiária, mormente quando a declaração de última vontade delimita de forma expressa e inequívoca o bem que toca à parte autora. 2. Consoante estabelece o art. 1.899, do Código Civil, é necessário interpretar o testamento em prestígio da última vontade da testadora. 3. Não se pode concluir pela exclusão dos herdeiros colaterais, nos termos do art. 1.850 do Código Civil, se a testadora não dispôs de todo o conteúdo patrimonial. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07377.82-30.2020.8.07.0001; Ac. 138.3234; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO.

Autora da herança que legou bem imóvel. Agravantes habilitados na qualidade de herdeiros colaterais. Decisão agravada que determinou o pagamento das despesas de itcmd e custas sobre o bem legado com o saldo credor do espólio. Agravantes que pretendem que os ônus sejam suportados pelo legatário. Testador que dispõs de forma diversa. Interpretação de disposições testamentárias que deve se dar de forma a melhor assegurar a vontade do testador. Princípio da primazia da soberania da vontade do testador. Inteligência do artigo 1.899 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0066283-68.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 03/12/2021; Pág. 425)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 7, DO STJ. TESTAMENTO. APARENTE DISPOSIÇÃO DA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TESTADOR.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do Recurso Especial não esbarra no óbice previsto na Súmula nº 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ, "na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil. " (RESP 1532544/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.176.887; Proc. 2017/0228019-0; SC; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 21/09/2020; DJE 24/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USO. TESTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA VONTADE REAL DA TESTADORA. ART. 112 E ART. 1.899, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A cláusula testamentária não deve ser interpretada em sua literalidade, e sim da melhor forma que se faça prevalecer a vontade real da testadora a fim de cumprir efetivamente as deposições testamentárias, conforme disposto no art. 112 c/c art. 1.899, ambos do Código Civil. (TJMG; APCV 0036451-98.2015.8.13.0183; Conselheiro Lafaiete; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 20/05/2020; DJEMG 16/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO.

Legado de alimentos. Falecimento da legatária no curso do processo. Indeferimento de habilitação dos herdeiros da legatária nos autos do inventário. Direito personalíssimo. Discussão acerca da interpretação das cláusulas testamentárias. Princípio da soberania da vontade do testador. Decisão que, nos autos do inventário, revogou a decisão que havia deferido a habilitação dos ora agravantes na qualidade de herdeiros da legatária falecida no curso do processo. Cabimento do recurso, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do código de processo civil. A decisão atacada fundamentou-se no fato de que, em virtude de o legado constituir-se de bem fungível, a legatária teria apenas o direito à aquisição futura do legado, mas só seria efetivamente titular da coisa legada quando houvesse a partilha ou adjudicação, conforme artigo 1.924 do Código Civil, repita-se, por se tratar de bem fungível. Com efeito, discorreram os agravantes que o domínio dos bens legados à virgínia passou a pertencer a ela desde a abertura da sucessão e que somente a posse dos bens é que ficou postergada. De outro lado, tem-se que enfrentar outras duas questões que se contrapõem ao direito alegado pelos agravantes, uma trata do fato de que a disposição testamentária tem natureza de legado de alimentos e a outra se refere à vontade expressa na cláusula 7 do testamento, no sentido de que, à falta da beneficiária, os bens deveriam ser atribuídos aos herdeiros legais do testador. A questão em análise refere-se a qual método de interpretação mais adequado às disposições testamentárias controversas, em primazia ao princípio da soberania da vontade do testador, revelado nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil. Assim, em estrita observância ao citado princípio, no caso de haver cláusula testamentária questionável, que remeta a interpretações e conclusões divergentes, é imprescindível compreendê-la da maneira que melhor se harmonize com a vontade real manifestada pelo testador. Ao analisar o tema, no julgamento do RESP. 1532544 / RJ, o Superior Tribunal de Justiça delineou as premissas a serem observadas, quando da interpretação dos testamentos. Desta forma, a observar estritamente estas balizas, entendo impossível compreender a vontade do testador de modo divergente daquela que compreendeu a ilustre magistrada de primeiro grau e com a qual concordou a douta procuradoria. Assim, reitero que em primazia ao princípio da soberania da vontade do testador, balizado pelo conjunto das disposições testamentárias, conferindo maior eficácia e utilidade à cláusula escrita e atento que a solução deve emergir do próprio texto do instrumento, entendo correta a decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros da legatária nos autos do inventário. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0045863-76.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 13/11/2020; Pág. 755)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO.

Disposição de indicação do testamenteiro como Inventariante. Existência de legatária. Pretensão desta de ocupar esta função. Nomeação de inventariante em atenção à declaração de última vontade do autor da herança. Inconformismo da legatária. Decisão combatida que observa a ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617, do CPC. Ordem que, inobstante não seja absoluta, somente deve ser mitigada em situações excepcionais. Precedentes do E. STJ. Prevalência do princípio da soberania da vontade do testador. Inteligência dos artigos 112 e 1.899, ambos do Código Civil. Modificação da regra processual que poderá ocorrer em caso de descumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Alegações da Agravante quanto à conduta do atual inventariante que desafiam debate via processo dialético, ainda inexistente. Desprovimento do recurso e manutenção da decisão combatida. (TJRJ; AI 0027413-22.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 02/07/2020; Pág. 599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NOMEOU A HERDEIRA JANAINA INVENTARIANTE, PRETENDENDO O AGRAVANTE A NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEUS PAIS, EM TESTAMENTO, O INDICARA PARA TESTAMENTEIRO E INVENTARIANTE. INERCIA POR TEMPO EXCESSIVA NA ABERTURA DE INVENTÁRIO POR PARTE DO AGRAVANTE QUE JUSTIFICA COMO CORRETA A DECISÃO DO JUIZO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se, na origem, de inventário dos bens deixados por aires farias de Figueiredo, falecido em 18/07/2011, e por sua mulher, dulce alves de Figueiredo, falecida em 10/09/2013. Janaína alves da Silva Pereira, herdeira, foi nomeada inventariante das sucessões de aires farias de Figueiredo e de dulce alves de Figueiredo, no despacho de fls. 53, índice 25, anexo 1. Aires alves farias de Figueiredo se manifestou nos autos, alegando ilegitimidade da nomeação de janaína alves da Silva Pereira como inventariante, ao argumento de que foi nomeado como inventariante através de testamento, que deve ser respeitado (fls. 102/105, 117/118, 133/136, índice 128 e fls. 190/193, índice 170, anexo 1). O despacho de fls. 215, índice 204, considerando que a requerente não omitiu a nomeação de aires alves farias de Figueiredo como testamenteiro e inventariante, e que a abertura do inventário somente ocorreu por inércia do herdeiro aires, manteve a inventariança em favor de janaína alves da Silva Pereira. Aires alves farias de Figueiredo interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando: 1) que foi nomeado, por testamento público lavrado junto ao 24º serviço notarial, como testamenteiro e inventariante das sucessões de seus pais aires farias de Figueiredo e dulce alves de Figueiredo, devendo ser respeita a vontade do testador, nos termos do art. 1899 do Código Civil; 2) que não estão presentes as hipóteses de rompimento do testamento, previstas no art. 1973docódigo civil; 3) que não houve inércia, pois promoveu a distribuição do pedido de registro e cumprimento de testamento, processo número 0356617-16.2011.8.19.0001, tendo sido nomeado testamenteiro por sentença publicada em 20/02/2013; 4) que o atraso na distribuição do inventário somente ocorreu porque tentou buscar uma composição prévia e amigável de todos os herdeiros. Não assiste razão ao agravante. Verifica-se que o agravante, de fato, deu início ao procedimento de inventário dos bens deixados por seu pai, falecido em 2011, apenas em 26/06/2015. Processo nº0271079-28.2015.8.19.0001, que, por sua vez foi extinto por litispendência, pois já estava em curso o presente inventário aberto por janaína alves da Silva Pereira, em04/10/2013 r(fls. 25, índice 24, anexo 1). Considerando-se o prazo previsto no art. 611 do CPC/2015 e a inércia do testamenteiro/inventáriante indicado em disposição de última vontade em dar início ao procedimento de inventário, torna-se plenamente justificável que a herdeira janaína alves da Silva Pereira, que deu início ao procedimento em questão, tenha sido nomeada inventariante. Quanto ao alegado periculum in mora, em razão da decisão ter determinado a expedição de ofícios ao Banco do Brasil para que os valores aplicados sejam transferidos para uma conta a ser aberta em nome do espólio, tampouco assiste razão ao agravante. Isto porque, o falecido Sr. Aires farias de Figueiredo era sócio cotista do bar e restaurante nova capela (fls. 60/ 64, índice 000057), e existem inúmeras contas e aplicações financeiras em diversos bancos (fls. 47/54. Índice 000057 e índice 000088), já tendo sido expedidos os ofícios para a transferência dos valores para a conta do espólio (fls. 66/68. Índice 000088). Com efeito, o patrimônio do espólio não pode ser administrado livremente pelo inventariante, devendo ser colocado em conta em nome do espólio, a disposição do juízo e retirado, apenas em razão de alguma despesa extraordinária, ou após finalizada a partilha. Negativa de provimento ao agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0016369-40.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 04/07/2019; Pág. 378)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Juízo da origem que homologou o plano de partilha apresentado pela inventariante. Insurgência da co-herdeira. Pleito de nulidade por ausência de avaliação do valor dos bens inventariados. Insubsistência. Apelante que manifestou em audiência de instrução não haver necessidade de outras provas. Preclusão do direito. Tese afastada. Requerimento de remessa dos autos ao primeiro grau para rediscussão das cláusulas do testamento. Impossibilidade. Ausência de nulidade. Recurso de apelação que se presta à função almejada. Pedido não acolhido. Mérito. Pretendida reformulação do plano de p artilha em virtude de este não corresponder às disposições testamentárias. Acolhimento. Inventariante que efetivamente formulou plano de partilha em desacordo com testamento cerrado. Legado que não se confunde com herança testamentária. Ademais, direito de usufruto vitalício em favor da viúva meeira interpretado conforme art. 1.899 do Código Civil omitido na proposta de partilha. Cláusula testamentária duvidosa que deve ser interpretada para melhor observar a vontade soberana do testador. Intepretação do testemento de forma a dar maior eficácia e utilidade ao que foi escrito. Reformulação da partilha em observância aos ditames legais e à vontade do falecido. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0000622-85.2012.8.24.0076; Turvo; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 09/07/2019; Pag. 136)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PARTILHA À VONTADE DO TESTADOR. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. ARTIGO 1.899, DO CC/02. NULIDADE DO TESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 612, DO CPC/15. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSO DE INVENTÁRIO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NA FORMA DE PARTILHA DE BENS. OBRIGAÇÃO DO TESTAMENTEIRO. DEFESA DO TESTAMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGOS 1.980 E 1.981, AMBOS DO CC/02.

As disposições testamentárias devem ser cumpridas tal como lançadas, sendo defeso a qualquer dos herdeiros alterarem o plano de partilha previamente arquitetado pela de cujus em seu testamento. A vontade manifestada pela testadora quanto à disposição de seu patrimônio deve sempre prevalecer, ressalvadas, todavia, as excepcionais hipóteses de nulidade do testamento, previstas no ordenamento jurídico. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (artigo 612, do CPC/15).. O reconhecimento da nulidade, parcial ou total, das cláusulas testamentárias representa questão de alta indagação, devendo ser obrigatoriamente remetida às vias ordinárias, de forma a se preservar o devido processo legal e a possibilitar a ampla cognição jurisdicional sobre a temática. A eventual decretação da nulidade do testamento implicará substancial modificação na forma da partilha dos bens, sendo recomendada, por isso, a suspensão do inventário em curso (alínea "a", do inciso V, do artigo 313, do CPC/15). (TJMG; AI 1.0472.14.001159-5/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 08/02/2018; DJEMG 16/02/2018) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. ARTIGO 984 DO CPC73. ARTIGO 612 DO CPC15. EXAME DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO INSTRUMENTO NA VIA CIVIL ORDINÁRIA. ARTIGO 1.876 DO CC. MERO EXAME DAS FORMALIDADES INERENTES À ELABORAÇÃO DO ATO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTOS AFETOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MÉRITO. CAPACIDADE PARA TESTAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SUPOSTA ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLENA CAPACIDADE MENTAL PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VERIFICAÇÃO. INTUITO DA TESTADORA. PREPONDERÂNCIA. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELO RECONVINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO. CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. O juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias aquelas que demandarem alta indagação por dependerem de outras provas, nos termos do art. 984 do CPC73 (CPC15, art. 612). 2. O exame dos requisitos extrínsecos de validade do testamento, aqueles exigidos para sua válida formação, no caso, a necessidade de ter sido lido na presença de três testemunhas e a inexistência de espaços em branco, cuidando-se de simples análise da documentação pertinente, para o que, além da verificação do próprio documento, exige-se mera confirmação do ato pelas correspondentes testemunhas (CC, art. 1.878), tal providência deve ser submetida ao juízo do inventário mediante ação de publicação, confirmação, registro e cumprimento de testamento particular (CPC15, art. 737 c/c Lei nº 11.697/08, art. 28, I). 3. Em relação às supostas irregularidades na elaboração do testamento, não se cuidando de questões de alta indagação a demandar a produção de outras provas, sendo a audição das testemunhas que assinaram o testamento particular inerentes ao próprio procedimento confirmatório do referido negócio jurídico (CPC73, art. 1.130; CPC15, art. 737, §2º c/c CC, arts. 1.876 e ss.), correta a sentença ao remeter os questionamentos levantados pelos autores ao juízo do inventário. 4. Além da necessidade de interpretar o testamento em prestígio da soberania da vontade última da testadora (CC, art. 1.899), na hipótese, a rigor, somente o que tornaria inválida ou ineficaz a estipulação testamentária que atribuiu encargo aos beneficiados seria ou a invalidação da própria estipulação em si, que não é objeto da presente lide, ou a não aceitação do encargo, que pode ocorrer de maneira direta ou indireta (V. G., prática de ato incompatível com o encargo), a ser verificada primeiramente na competente ação confirmatória junto ao juízo do inventário, posto que o testamento particular em debate sequer fora publicado (CPC15, arts. 737 e ss), motivo pelo qual a pesquisa correspondente não pode ser admitida na presente lide pela inadequação da via eleita, o que denota a ausência de interesse de agir dos autores nesse quesito. 5. Tal como prescrito no art. 373, inciso I, do CPC73, consoante asseverado na decisão de saneamento do feito e como vem decidindo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, para prevalência do pleito de nulidade do testamento, competia aos autores comprovar a existência de vícios que maculassem a manifestação da vontade da testadora na elaboração do instrumento particular em discussão que redundassem no desfazimento da sua validade ou eficácia, o que não se verifica. 6. Nem toda debilidade mental indica ausência de discernimento. A capacidade é a regra, devendo a incapacidade de exprimir a vontade ser tratada como exceção e, como tal, ser robustamente demonstrada, o que não se observa na lide. 7. As provas apresentadas não informam de maneira enfática a existência de vício capaz de macular a vontade da testadora ao emitir o documento particular assinado por três testemunhas e por advogado. Ao contrário, conforme se verifica do contexto probatório produzido, em especial, do que se apura do depoimento da psicanalista que conduzia o tratamento da extinta, ela possuía lucidez para dispor dos seus bens em testamento, posto que seu transtorno mental não comprometia sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 8. Não restando comprovada a incapacidade mental da testadora, por ocasião do ato de testar, para livremente dispor de seus bens, a sua disposição de última vontade deve ser preservada. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes na reconvenção formulada por um dos réus, Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (STJ, RESP 1072814/RS). 10. Na espécie, a reconvenção não foi admitida pela inadequação da via eleita, de modo que, sendo a almejada pretensão confirmatória do testamento particular inerente a própria natureza do procedimento de publicação do ato, ela deveria ser ajuizada perante o juízo do inventário, independentemente do resultado almejado pelos autores/reconvindos. 11. Assim, no particular, a extinção da reconvenção sem julgamento de mérito evidentemente deve ser imputada ao reconvinte posto que formulou a correspondente pretensão por via imprópria, sendo pois o responsável pelos devidos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual se mostra correta sua condenação ao pagamento do referido encargo. 12. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2015.01.1.069511-5; Ac. 104.3211; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 30/08/2017; DJDFTE 06/09/2017) 

 

CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESCRITURA LAVRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PARA INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INEFICÁCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA VONTADE EXPRESSA DA TESTADORA. ART. 1.899 DO CC/02. APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. HIGIDEZ DOS ATOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.

1. Atualmente, a legislação civil (CC/02, art. 1.848) impõe que o testador declare justa causa caso queira opor restrição em relação aos bens que comporão a legítima, sob pena de não ser eficaz sua eventual disposição de última vontade nesse ponto. 2. Querendo a autora da herança em questão estabelecer restrição sobre os bens que comporiam sua legítima, sendo os testamentos que elaborou lavrados ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com a vigência do novo Código Civil, cumpria-lhe aditá-los a fim de discriminar a exigida justa causa para gravação dos quinhões com incomunicabilidade e inalienabilidade (CC, art. 2.042), o que porém não ocorreu. 3. Conquanto a testamenteira não tenha aditado os testamentos que elaborou sob à vigência do Código Civil de 1916 para indicar a justa causa em relação às cláusulas restritivas que desejou estabelecer sobre à legítima, ex vi do art. 2.042 do CC/02, observado que o seu efetivo intuito era propiciar a preservação do patrimônio de dois dos seus filhos, por motivos que não declarou, tal circunstância não enseja a nulidade das referidas cláusulas em sua totalidade, mas apenas a ineficácia da parte que recairia sobre à legítima. 4. Correta a sentença que, verificando a ausência de aditamento de testamento elaborado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, para fins de indicação de justa causa em razão de imposição de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (CC/02, art. 2.042), afastou a incidência dessas restrições apenas no que diz respeito à legítima, persistindo elas ainda sobre a parcela disponível da herança, em prestígio do intuito da testadora (CC/02, arts. 112 e 1.899). 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2015.01.1.008120-5; Ac. 101.9514; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 24/05/2017; DJDFTE 12/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO.

Testamento. Agravo de instrumento da decisão que, em inventário, indeferiu o pedido do agravante, irmão da falecida, de sua habilitação como herdeiro. Da leitura do testamento constata-se que a testadora dispôs da totalidade de seus bens e direitos em favor da inventariante, sua sobrinha. Portanto, havendo qualquer divergência de entendimento deve prevalecer a vontade da falecida, nos termos do art. 1.899, do Código Civil. Além disso, não existe herança de pessoa viva, mas sim em razão da morte, portanto, quando a testadora dispôs que deixava para sua sobrinha a totalidade de seus bens, por óbvio que pretendia deixar os bens dos quais dispunha no momento de sua morte, razão pela qual a tese de que as contas bancárias não estariam inseridas no testamento é pueril. Até porque, conforme restou apurado, as contas foram abertas antes da lavratura do testamento. Para prevalecer o entendimento do agravante, necessário seria que a testadora dispusesse que não cabia à herdeira certo e determinado objeto, nos termos do art. 1.908, do Código Civil. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0045708-78.2017.8.19.0000; Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 28/09/2017; Pág. 364) 

 

INVENTÁRIO. TESTAMENTO. INSTITUIÇÃO DE FIDEICOMISSO.

Ocorrência. Cláusula testamentária ambígua. Prevalência da interpretação que mais se aproxima da vontade do testador. Inteligência do artigo 1.899 do Código Civil. Elementos constantes nos autos que evidenciam que a intenção do de cujus era, mesmo, a de instituir o fideicomisso em relação aos bens da herança. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2090066-02.2017.8.26.0000; Ac. 10863008; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 05/10/2017; DJESP 11/10/2017; Pág. 2485) 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO PÚBLICO. HERDEIRA PRÉ-MORTA. QUOTA-PARTE. CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. HIPÓTESE. A QUAESTIO IURIS A SER ENFRENTADA DIZ RESPEITO À DETERMINAÇÃO DO MÉTODO INTERPRETATIVO ADEQUADO PARA AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS CONTROVERSAS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR, DISPOSTO NO ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil. 2. Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos pode-se determinar as seguintes premissas: a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador; b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento. 3. O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito. 4. Na presente hipótese, a interpretação teleológica do testamento de acordo com a real vontade do testador, em observância dos artigos 112 e 1.899 do Código Civil, conduz à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio, à exceção das duas obras legadas ao MAM/RJ, fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades. 5. Dessa forma, em razão da interpretação conjunta das disposições testamentárias combinada com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador associada às peculiaridades do caso concreto, em que a testadora foi interditada após a feitura do testamento, de modo que ficou inviabilizada qualquer alteração deste a fim de adequar-se à nova situação fática, conclui-se pela inexistência de herança jacente na hipótese, devendo a quota-parte da herdeira pré-morta reverter ao demais herdeiros testamentários 6. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1.532.544; Proc. 2013/0208370-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 30/11/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO.

Prevalência da interpretação que melhor assegure a observância da vontade do testador. Art. 1.899 do Código Civil/2002, que reproduz o art. 1.666 do anterior diploma. (TJBA; AP 0002730-76.2014.8.05.0228; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno; Julg. 19/09/2016; DJBA 26/09/2016; Pág. 154) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Pedido de exclusão dos herdeiros por descumprimento de encargo. Disposição testamentária no sentido de que os herdeiros devem outorgar procuração ao advogado indicado. Cláusula que não fixa quaisquer consequências ao seu não atendimento, apenas indicando que se destina a evitar "tumultos no feito do inventário". Art. 1.899 do Código Civil que determina que "Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador". Vontade externada acerca da indicação de advogado que está atrelada à facilitação do curso da ação. Texto da aludida disposição testamentária que não traz qualquer elemento que indique a vontade do testador de que sejam excluídos os herdeiros representados por outros advogados. Não caracterização da cláusula como encargo. Incabível a exclusão dos herdeiros. Tese de exclusão que verte rigor extremo e importa em correlata deserdação à margem da Lei. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2133955-40.2016.8.26.0000; Ac. 9917828; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/10/2016; DJESP 27/10/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS PROVENIENTES DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Apreliminar veiculada pela ré, defendendo a intempestividade do apelo interposto pelo autor, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que, tendo sido o apelo aviado após a resolução de embargados de declaração, mesmo que antes de ser o patrono do autor formalmente intimado do decisum, o recurso é tempestivo, não havendo que se falar em ratificação pela troca posterior do advogado da parte, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada pela via aclaratória. 4. Se o autor ajuizou a ação postulando o rompimento do testamento pelo advento de descendente, e as provas do processo demonstram que o testador já tinha conhecimento da sobrevinda do descendente, por adoção, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial à luz do art. 1.973 e 1.899 do Código Civil, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, já que efetiva e adequada a prestação jurisdicional, pela prolação de provimento de improcedência com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. 5. Não há contradição entre o disposto no art. 1.973 do Código Civil e a interpretação que lhe foi dada por esta colenda Turma julgadora, que assentou o entendimento no sentido de que, para que seja acolhido o pedido de rompimento de testamento, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, é necessário que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiro. 6. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgamento do mérito do litígio, já que, ao contrário do assimilado pelo autor/embargante, essa egrégia Corte entendeu inexistirem provas de que a sua adoção pela testadora, dois meses após a formalização do testamento e de tê-lo indicado como testamenteiro, tenha influído nos motivos que a levaram a dispor de parte de seu patrimônio para fins filantrópicos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários para o rompimento do testamento, com lastro no art. 1.973 e 1.974 do Código Civil. 7. Também não há omissão a ser sanada frente a alegação sustentada pelo autor, de que está egrégia Corte, a par de reconhecer a legitimidade de sua filiação e de rejeitar o pedido de rompimento de testamento, não lhe reservou a legítima, pois, da simples leitura do acórdão vergastado afere-se que foi reconhecido seu direito de herança, e da reserva da legítima cota parte do patrimônio de sua genitora por adoção, sendo, contudo, inviável a apuração de seus direitos hereditários no presente feito, devendo essa questão ser decidida perante o juízo absolutamente competente para tanto, nos autos do processo de inventário. 8. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado. afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário., e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 9. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 11. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 878.287; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/07/2015; Pág. 288) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. PROVA DA FILIAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA A AVERBAÇÃO DO TERMO DE ADOÇÃO. PROVA DE FRAUDE OU ERRO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.605 CÓDIGO CIVIL. EXIBIÇÃO DA ESCRITURA DE ADOÇÃO. DESNECESSIDADE ART. 1.603, DO CÓDIGO CIVIL. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPERATIVIDADE. LANÇAMENTO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA PELO RECORRENTE EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO DIVORCIADA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS, EXPRESSÃO RISCADA DOS AUTOS. ART. 15, CAPUT, DO CPC.

1. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, enquanto o prazo para o manejo do recurso de apelação é de quinze dias, consoante dispõe os artigos 508 e 536, do CPC, de forma que, observados esses prazos, contados da prolação da decisão recorrida ou da intimação do advogado do recorrente por meio de obtenção de carga dos autos, não há que se falar em intempestividade das irresignações, sendo desnecessária a prévia publicação da decisão recorrida, e fim de que a parte sucumbente interponha o recurso apropriado a desafiá-la. 2. Não há que se falar em irregularidade da representação processual a apelante como fundamento para o não conhecimento do apelo, porquanto a posterior alteração da representação processual da parte não afeta a validade e a eficácia dos atos anteriormente praticados por seu patrono regularmente constituído. 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por erro de procedimento quando se constata, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o juízo de origem facultou à parte a produção de provas que entendesse pertinentes e esta se quedou inerte, resultando na preclusão da oportunidade de produzir provas em juízo. 4. Não há previsão legal alguma impondo ao filho adotado a apresentação da escritura pública de adoção para comprovar sua filiação, porquanto, a prova da filiação, ainda que derivada de adoção formalizada por instrumento público, deve ser efetivada pela exibição do competente registro de nascimento, como se extrai da literalidade do contido no art. 1.603 do Código Civil. 5. Estando comprovada a filiação por adoção do recorrente, pela exibição da certidão de registro de nascimento, e sendo a alegação de inexistência da doação tese defensiva sustentada pelos recorridos, competiria a esses a comprovação da fraude ou inexistência da adoção, por se tratar a alegação de fato desconstitutivo do direito do autor, conforme se depreende do contido no art. 333, inciso II, do CPC, além do que, o art. 1.605, do Código Civil, proíbe que a parte afirme a falsidade das informações lançadas no registro de nascimento, salvo se comprovar a sua alegação. 6. O rompimento do testamento na hipótese do art. 1.973 do Código Civil se justifica diante da presunção legislativa de que, sobrevindo descendente após a firmação do testamento, restaria esvaziada a vontade manifestada pelo testador, já que, presume-se que o advento de um filho possa alterar a intenção do testador de dispor de seu patrimônio em benefício de terceiro e em prejuízo do descendente. 7. Tratando-se de presunção relativa, e diante do princípio elencado no art. 1.899 do Código Civil, segundo o qual o testamento deve ser interpretado da forma que melhor se coadune com a vontade manifestada pelo testador, a majoritária doutrina e jurisprudência pátria afirmam que, para que se admita o rompimento do testamento, é necessário constatar, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiros. 8. Não se divisa a presença dos requisitos necessários ao rompimento do testamento com lastro no art. 1.973, quando o testamento é firmado na iminência da formalização de adoção pelo testador, hipótese em que a descendência posterior, por adoção, já era de seu conhecimento e, consequentemente, não alterou a vontade manifestada nas disposições testamentárias. 9. Na hipótese em apreço, mesmo consciente de que sobreviria herdeiro necessário por adoção, logo após a formalização do testamento, a testadora manifestou a vontade de dispor de parte de seus bens para fins filantrópicos, debitando ao futuro herdeiro a função de testamenteiro, a fim de que levasse a cabo essa livre disposição testamentária, que, representando a efetiva vontade manifestada pela testadora, deve ser fielmente observada, em atenção ao disposto no art. 1.899 do Código Civil. 10. O art. 1.975 do Código Civil impõe como requisito para o rompimento do testamento, que o testador tenha disposto sobre a legítima garantida aos herdeiros necessários, de forma que a ausência de demonstração de que o testador incluiu em suas disposições testamentárias bens que superam seu patrimônio disponível, de igual forma, obsta o rompimento do testamento. 11. Constatado que a parte recorrente lançou em seu apelo expressão injuriosa contra a parte recorrida, em se tratando de afirmação completamente divorciada dos argumentos necessários à defesa dos interesses do recorrente em juízo, deve ser aplicada a disposição contida no art. 15, caput, do CPC, a fim de que a ofensa seja riscada da peça recursal. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar comprovada a filiação por adoção do apelante, mantendo-se, contudo o julgamento de improcedência do pedido. Determinado, outrossim, que sejam riscadas dos autos as afirmações injuriosas formalizadas pelo apelante em desfavor da apelada. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 865.241; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 11/05/2015; Pág. 193) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E ESCLARECIMENTO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TESTEMUNHA ARROLADA E DEVIDAMENTE QUALIFICADA ÀS FLS. 15 DOS AUTOS. INSURGÊNCIA QUANTO A OITIVA DA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. HAVENDO QUALQUER CONTRADITA TERIA QUE SER ARGUIDA ANTES DO DEPOIMENTO PESSOAL DA TERTEMUNHA, O QUE NÃO OCORREU- MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. ART. 122 E 1899 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVALÊNCIA DA REAL INTENÇÃO DA TESTADORA- INTUITO DE DEIXAR À MEEIRA 10% (DEZ PO CENTO) DA SUA PARTE DISPONÍVEL PARA O SEU NETO (OU SEJA, 10% DOS 25%, FICANDO REMANESCENTES 15% PARA SER SOMADO À PARTE LEGÍTIMA PARA OS FILHOS). VALIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME.

I. De acordo com o código de processo civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação, o que inocorreu in casu. Ii- inocorrência do cerceamento de defesa eis que a testemunha foi devidamente arrolada e qualificada, conforme às fls. 15 dos autos. III. Havendo interpretações diversas, necessário averiguar a verdadeira intenção da testadora, consoante disposição do Código Civil. lV. Manutenção da sentença primeva. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201500716019; Ac. 15838/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 15/09/2015; DJSE 18/09/2015) 

 

Vaja as últimas east Blog -