Art 19 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas ediretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II- proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, aocontrole e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e doPrograma Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e deSegurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e dasegurança do trânsito;
IV- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, opatrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança dotrânsito;
V- supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia,educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visandoà uniformidade de procedimento;
VI- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores deveículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento deveículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, osCertificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãosexecutivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X- organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dadosa serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI- estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentesde trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado àsegurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informaçõessobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informaçõescom os demais órgãos do Sistema;
XV- promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e doDesporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação deprogramas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos deimplementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovadospelo CONTRAN;
XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais detrânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniõesinternacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas aoaperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização dopessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamentoostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas queestimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse dotrânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurançaveicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículospara efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro oudirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, comproposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacionalde Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou aprática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio oucontra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, medianteaprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ouparcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado ainvestigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre suaestrutura organizacional e seu funcionamento.
§3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês amês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA/REVENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI/ICMS EM NOME DE MENOR PCD. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTOR DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFIRMADA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. RECONHECIDA.
1. No caso específico do veículo adquirido com isenção fiscal, o bem foi obrigatoriamente registrado em nome do menor portador de deficiência, que é o beneficiário da isenção, independentemente do fato de ter sido adquirido com recursos exclusivos de seus representantes legais. 2. A questão da propriedade do veículo, de tal sorte, mostra-se relativizada, eis que não se trata de bem recebido por herança, doação ou adquirido com numerário pertencente exclusivamente ao menor, não se tratando, portanto, de hipótese que ensejaria a aplicação do disposto no artigo 1.691 do Código Civil. 3. O próprio Ministério Público Federal, a quem compete zelar pelos direitos das pessoas portadoras de deficiência, ao ajuizar a presente ação, entende que a exigência imposta pelo Detran/PR não serve para resguardar o alienante, mas antes acaba por impor barreiras que podem, ao contrário, dificultar o exercício de seus direitos. 4. Não há razões para afastar a União do polo passivo da demanda, uma vez que compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras atribuições, proceder à supervisão, coordenação e correição dos órgãos delegados, bem como estabelecer procedimentos referentes à expedição de documentos, registro e licenciamento de veículos. Assim, mesmo se tratando, a princípio, de atribuições do órgão delegado, a autoridade delegante conserva o poder de dar instruções, supervisionar e controlar os atos do delegado, podendo/devendo solucionar o problema identificado, mesmo se tratando, a princípio, de atribuições do órgão delegado, a autoridade delegante conserva o poder de dar instruções, supervisionar e controlar os atos do delegado, devendo a União, portanto, ser mantida no polo passivo do feito. (TRF 4ª R.; AG 5013221-78.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CANCELAMENTO DA CNH. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE Pernambuco, nos autos de ação ordinária, contra decisão que deferiu a liminar para suspender o cancelamento da CNH da Sra GLACIONILDA DE Souza, determinando a intimação do recorrente para que adote as diligências cabíveis, no prazo de 5 dias, para liberação da CNH da autora, caso não haja outro impedimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração. 2. O agravante sustenta que: A) a medida de cancelamento adotada é mera consequência da autuação lavrada pela Polícia Rodoviária Federal; b) é entidade executiva de trânsito do Estado de Pernambuco, cuja competência é cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições, não tendo competência legal para cumprimento da decisão agravada; c) o interesse e a legitimidade é da PRF para alterar o registro e a imputação de penalidades de autuações por ela efetuadas; d) infrações de trânsito devem ser obrigatoriamente cadastradas no REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RENAINF, sistema informatizado organizado e mantido pelo DENATRAN (art. 19, inciso XXX, do CTB). O lançamento de informações no RENAINF é realizado diretamente pelo órgão que fez a autuação; e) não restou outra alternativa a não ser cumprir o art. 148, § 3º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), segundo o qual a Carteira Nacional de Habilitação. CNH somente poderá ser emitida se o permissionário não tiver cometido qualquer infração de natureza grave ou gravíssima durante o período de permissão. 3. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Detran/PE, verifica-se que um dos pedidos da autora é a reativação de sua CNH, providência que cabe à autarquia estadual de trânsito, o que corrobora sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A propósito: TRF5, 2 Turma, Pje 0802075-65.2019.4.05.8300, relator Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgado em 19/03/2020. 4. A respeito da pena de multa diária, ressalta-se que a Segunda Turma possui posicionamento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de coação ao cumprimento de obrigação de fazer. Isso porque a natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor à torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública (TRF5, 2ªT., aPELREEX 29099/CE. Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julg. 03/02/2015, DJe 27/02/2015). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para excluir a aplicação da multa. (TRF 5ª R.; AI 08123042120204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/09/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO DA CNH) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
A coordenação e a administração do registro da pontuação compete ao denatran. Inciso XIII do art. 19 do CTB. Autos de infração de trânsito lavrados por outros órgãos (prf e amc). Impossibilidade de declaração de competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Autor não indicou a autarquia municipal como parte requerida nem pediu sua citação. Sentença de extinção da causa sem julgamento de mérito mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECCE; RIn 0133520-50.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz André Aguiar Magalhães; DJCE 11/03/2021; Pág. 540)
ADMINISTRATIVO. FALHA NO RENACH. IMPEDIMENTO À RENOVAÇÃO DA CNH. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade por erros no RENACH. 2. Observa-se, quanto ao ponto, que compete ao órgão máximo executivo de transito da UNIÃO organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH (art. 19, VIII, do CTB), bem como expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (art. 19, VII, do CTB). 3. Nesse sentido, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, é da UNIÃO a responsabilidade por eventuais danos suportados pelos motoristas em decorrência de falha no RENACH. Precedente (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 4. Quanto à análise do dano moral, a doutrina o conceitua enquanto dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549) 5. Isto posto, considerando que na sociedade em que vivemos o automóvel, mais do que uma mera opção de transporte, é um bem de consumo ao qual as famílias dedicam grande parte de sua renda, a privação indevida da CNH por tanto tempo (ao menos 3 anos) certamente causou ao autor sofrimento que não se constitui em mero dissabor. 6. Verificada a ocorrência de dano moral indenizável, devidamente arbitrado pelo Juiz sentenciante conforme os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais (justa reparação e vedação ao enriquecimento sem causa), é de ser mantida a sentença quanto à condenação. 7. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tem razão a apelante no que diz respeito à incidência do CPC vigente, que não prevê a possibilidade de compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca. Entretanto, conforme a Súmula nº 326/STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Precedentes (APELAÇÃO CÍVEL. .SIGLA-CLASSE: ApCiv 0005020-07.2010.4.03.6109..PROCESSO-ANTIGO:..PROCESSO-ANTIGO-FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020..FONTE-PUBLICACAO1:..FONTE-PUBLICACAO2:..FONTE-PUBLICACAO3:. / APELAÇÃO CÍVEL - 1781604..SIGLA-CLASSE: ApCiv 0006046-03.2011.4.03.6110..PROCESSO-ANTIGO: 201161100060467..PROCESSO-ANTIGO-FORMATADO: 2011.61.10.006046-7,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017..FONTE-PUBLICACAO1:..FONTE-PUBLICACAO2:..FONTE-PUBLICACAO3:.) 8. Deveria, portanto, arcar a UNIÃO com honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC vigente, o que, contudo, configuraria reformatio in pejus. 9. Apelação desprovida. 10. Mantida integralmente a r. sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003560-83.2014.4.03.6128; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 09/10/2020; DEJF 15/10/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). MODIFICAÇÃO NO VEÍCULO. INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO. INSPEÇÃO VEICULAR. AUTORIZAÇÃO DO DENATRAM. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 292/2008. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Segundo a Resolução Contran nº 292/2008, as alterações nos veículos dependem de prévia autorização da autoridade com petente, além da realização de inspeção veicular por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN que, atendendo norm as específicas do INMETRO, em itirá o Certificado de Segurança Veicular. CSV, o qual servirá para a expedição do Certificado de Registro e Licenciam ento de Veículos. CRLV, docum ento este em que deverão constar as inform ações relativas às m odificações operadas no veículo. 2. O DENATRAN, com fundam ento no artigo 19 do CTB, editou a Portaria nº 1.100/2011 para alterar a tabela constante do Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, vindo a perm itir, no item 35, a inclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional em cam inhão, cam inhão trator, ônibus reboques e sem irreboques, exigindo para tais m odificações a apresentação do CSV e do Certificado de Conform idade do INMETRO. 3. Ora, se o DETRAN expediu o com petente CRLV é porque as m odificações foram autorizadas e o veículo devidam ente inspecionado, estando em situação regular perante os órgãos de trânsito com petentes, razão pela qual as autoridades de trânsito não poderiam tê-lo apreendido e im pedido a sua circulação em vias públicas. 4. Precedentes. 5. Apelação e rem essa necessária desprovidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0001784-98.2015.4.03.6003; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; DEJF 28/03/2019)
Cassação do direito de dirigir. Aplicação da penalidade. Alegada indicação tempestiva do condutor responsável pela infração à legislação de trânsito. Ocorre que o impetrante deixou de enviar cópia de documento de identificação, requisito previsto na regra do artigo 4º, inciso VIII, da Resolução CONTRAN nº 404/2012, tratando-se de exigência que se faz no exercício de competência legal (arts. 7º, I, e 19, I e VI, do CTB). Não se pode admitir, ademais, o exercício extemporâneo da faculdade prevista na regra do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto mais em juízo, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em última instância administrativa. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000712-47.2019.8.26.0053; Ac. 13032201; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 30/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 2817)
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO PELO DETRAN EM RAZÃO DE ERRO NOS DADOS DO RENAVAN, FORMADO E MANTIDO PELA UNIÃO NOS TERMOS DO ART. 19, INCISO IX, DO CTB. REGISTRO NACIONAL QUE NÃO SE COMPREENDE NOS RISCOS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTADUAL.
Impossibilidade de responsabilização objetiva. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1015189-79.2016.8.26.0506; Ac. 11200867; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 19/02/2018; DJESP 07/03/2018; Pág. 2705)
APELAÇÃO.
Mandado de segurança. CNH. Cassação. Infrações de trânsito cometidas durante o período em que o proprietário do veículo cumpria suspensão do direito de dirigir. Transgressões apuradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) no exercício de sua competência administrativa. Incabível impugnar-se a legitimidade das infrações perante o Detran. Repartição das atribuições legais entre os órgãos executivos de trânsito e órgãos executivos rodoviários. Inteligência dos arts. 19 e 21 do Código de Trânsito Brasileiro. Comprovada tempestividade da expedição das notificações e suas respectivas postagens. Carência de provas em sentido contrário. Ausência de indicação do condutor. Presunção legal de autoria imputada ao proprietário do veículo. Art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1005660-66.2017.8.26.0032; Ac. 11219440; Araçatuba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 01/03/2018; DJESP 06/03/2018; Pág. 2658)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO NA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI Nº 13.013/2015. REGULAMENTO COMPATÍVEL. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO DENATRAN. VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANTIDA COM A ANVISA. REDUÇÃO DOS ACIDENTES NAS RODOVIAS. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA PARA O TESTE. INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO CREDENCIADOR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
O agravo de instrumento não é intempestivo. II. O objeto do recurso não corresponde à concessão de tutela provisória, mas à manutenção da medida. A ABRATOX, que havia ingressado no processo como assistente litisconsorcial da União, interpôs o agravo de instrumento no prazo legal, iniciado com a publicação da decisão confirmatória da liminar. III. A previsão de exame toxicológico na concessão e na renovação da CNH dos condutores das categorias C, D e E respeitou o devido processo legal. lV. O CONTRAN, na regulamentação da Lei nº 13.013/2015, não exorbitou do poder institucional, trazendo, na verdade, apenas questões procedimentais (Resolução nº 425/2012). Todos os detalhes técnicos relacionados à habilitação profissional e já dispostos em nível legislativo. categorias envolvidas, janela de detecção mínima, órgão credenciador dos laboratórios. permaneceram ilesos. V. A atribuição do credenciamento a uma repartição de trânsito tampouco implica usurpação da competência da ANVISA. O DENATRAN se encarregará somente de conferir os requisitos técnicos já previstos na Portaria nº 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social para as unidades de teste toxicológico voltado ao transporte rodoviário. A atividade é bem delimitada e apresenta objeto compatível com as funções do órgão (artigo 30 da Resolução CONTRAN nº 425/2012 e artigo 19, III, da Lei nº 9.503/1997). VI. A ANVISA mantém o papel fiscalizador dos estabelecimentos. poder de polícia posterior, na forma de vigilância sanitária. e chega, inclusive, a credenciar os pontos de coleta de material biológico que será enviado aos laboratórios. VII. A política pública adotada para o aumento da segurança no trânsito também não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VIII. Segundo as informações prestadas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, um percentual significativo de acidentes nas rodovias envolve motoristas profissionais e decorre basicamente das condições conjunturais em que a atividade de transporte é exercida, sobretudo o consumo de substâncias psicoativas. IX. Devido à sobrecarga de trabalho, à baixa remuneração obtida em cada trajeto e à intensa concorrência, os condutores se veem estimulados a ampliar a jornada, apelando a produtos entorpecentes. A opção compromete a habilidade de direção e leva ao incremento da violência nas estradas. X. O Estado, enquanto responsável pela segurança e fiscalização do trânsito (artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.503/1997), deve reagir aos índices alarmantes de colisões e mortes. As abordagens policiais, providas geralmente de bafômetro e drogômetro, não têm sido suficientes, como consequência da vastidão de rodovias e do baixo efetivo humano. XI. A exigência de exame toxicológico na habilitação profissional se enquadra nesse contexto, atuando em conjunto com as fiscalizações na prevenção de acidentes. O motorista que apresentar resultado positivo de consumo ficará inabilitado para a direção (artigo 148 - A, §5º, do CTB), o que dá impactos dissuasivos à política e influi na mudança da cultura do transporte. XII. As reservas feitas à eficácia do teste. facilidade de burla, ausência de consenso científico, preferência por bafômetros em cada abordagem. não justificam a suspensão imediata. A medida, presumivelmente debatida no Parlamento, conta com o apoio de uma parte da literatura especializada e, em nenhum momento, se gabou de infalibilidade. XIII. Ela se soma a outros mecanismos para evitar o consumo de substâncias psicotrópicas na condução de veículos pesados. Mesmo que o motorista possa suspender o uso nos noventa dias anteriores à concessão e à renovação de CNH, o exame mantém o efeito desencorajador em um momento estratégico da legalização profissional e alcança quem não tem condições de iniciar uma abstinência. XIV. O alto custo do procedimento e o retardamento do acesso à carteira não exercem influência, porquanto representam fatores externos ao mérito da política pública e fazem abstração do bem jurídico a ela associado. preservação da vida humana. XV. Já o principal empecilho à revogação da tutela de urgência. falta de estrutura administrativa para a implantação e a operacionalização do exame toxicológico. não encontra aparentemente correspondência nos documentos juntados. XVI. O DENATRAN, na qualidade de órgão credenciador dos laboratórios (artigo 30 da Resolução CONTRAN nº 425/2012), informou que cinco entidades de grande capacidade operacional foram credenciadas e o Estado de São Paulo possui mais de 800 pontos de coleta, distribuídos racionalmente pelos 645 Municípios componentes. XVII. Embora nem todos sediem estabelecimento autônomo, as unidades estão relativamente próximas. O interessado não fará grande deslocamento e receberá o atendimento posterior do DETRAN na cidade em que reside. XVIII. Os números trazidos pelo DETRAN de São Paulo divergem dos registros do próprio órgão credenciador e precisam de maiores elementos para prevalecerem. A interpretação decorre das regras tradicionais da distribuição do ônus da prova, que atribuem a iniciativa ao autor do processo (artigo 373, I, do CPC). XIX. Ademais, não existem informações de que os motoristas enfrentem grandes transtornos na realização do procedimento. Até porque a habilitação dos milhões de condutores registrados em São Paulo ocorre em parcelas e admite certo planejamento. XX. Portanto, o levantamento da tutela provisória se impõe e deve ser feito sem contenção. Além de a jurisprudência (Súmula nº 405 do STF) e a doutrina de direito processual civil atribuírem efeito retroativo à revogação, a isenção do teste para quem iniciou a concessão ou a renovação de CNH no curso da liminar significaria violação ao princípio da isonomia. XXI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 0011061-71.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 17/05/2017; DEJF 29/05/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RENAVAN. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DENATRAN. DELEGAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do artigo 19, do Código de Trânsito Brasileiro, a administração das informações cadastradas no RENAVAM e o fornecimento destas a todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, compete ao DENATRAN, sendo este órgão também responsável por estabelecer os procedimentos a serem observados para registro e licenciamento de veículos. A fraude que está sendo perpetrada tem sua origem exatamente no RENAVAN e posterior registro no DENATRAN, impossível pretender atribuir aos DETRANs estaduais a responsabilidade de alterar registros federais. Tratando-se de delegação de superior para subordinado, a autoridade delegante mantém o poder de dar instruções e o poder de controle sobre os atos do delegado. Em princípio, mesmo tendo transferido certas atribuições ao delegado, a autoridade delegante pode exercêlas. Tendo em vista a repercussão da fraude informada pela ora agravada, e a competência do DENATRAN para organizar, administrar e assegurar o fluxo de informações entre os integrantes do sistema nacional de trânsito, de rigor o reconhecimento da legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação ordinária. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 0029975-23.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 17/08/2016; DEJF 15/09/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. CORREÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE MOTOTAXISTA. RESOLUÇÃO Nº 350/CONTRAN. IMPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. ILEGALIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. ESPECIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Adotando a teoria do risco administrativo, o constituinte de 1988 previu, no art. 37, § 6º, da Carta Magna, a responsabilização objetiva do estado pelos serviços por ele prestados de forma tardia, irregular ou inadequada, impondo-lhe o dever de compensar a lesão causada ao administrado independentemente de culpa do agente público. Tal responsabilidade só pode ser afastada ou minorada mediante a comprovação de que a vítima agiu de forma exclusiva ou concorrente para a efetivação do evento danoso ou, ainda, se este decorreu de caso fortuito, força maior ou por fato de terceiro. 2. Na hipótese dos autos, onde a questão central é a entrega de CNH ao apelado constando a observação "exerce atividade remunerada", é indubitável a responsabilidade do Detran/CE por eventual falha do serviço, pois ao órgão executivo estadual foi delegado o múnus de expedir a CNH, (art. 19, VII, do código de trânsito brasileiro). 3. Ao impor ao apelado, por ocasião dos requerimentos da 1ª e 2ª via da CNH, realizar o curso previsto na resolução nº 350/2010, do contran, antes de sua entrada em vigor, o Detran/CE fez ao administrado uma exigência não prevista no ordenamento jurídico, adotando um comportamento ilegal que redundou na demora injustificada de mais de dois anos para a emissão da CNH do recorrido com a devida informação. 4. Sendo consectários legais da condenação, ficam especificados os juros de mora e a correção monetária, nos moldes das Súmula nº 54 e 362, do STJ, respectivamente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0034910-83.2011.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 10/10/2016; DJCE 20/10/2016; Pág. 13)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 297 E 304 DO CPB. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NAS IRAS DOS ARTIGOS 288 E 317 DO CPB. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVA ROBUSTA EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CPB. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
1) Se o acusado alterou seu endereço após a instauração da investigação criminal, da qual já tinha ciência, quando foi ouvido na delegacia de polícia, deveria ter comunicado tal fato aos órgãos competentes, evitando, consequentemente, a citação por edital realizada na forma do artigo 361 do CPP. Ademais, nenhum prejuízo sofreu o réu, já que após a citação ficta o processo ficou suspenso em relação a sua pessoa, sendo-lhe oportunizado a efetiva produção de provas e exercício de sua defesa. 2) no caso dos autos, quatro dos cinco réus confessaram envolvimento no esquema criminoso, razão pela qual a tese absolutória não encontra respaldo no material probatório dos autos, devendo a condenação ser mantida em desfavor daqueles que foram condenados em primeiro grau, nas iras dos artigos 297 e 304 do CPB. 3) a reprimenda imposta deve ser reduzida, diante da fixação da reprimenda acima do mínimo legal pelo nobre julgador de primeiro grau, sem fundamentação ou justificativa concreta, em descompasso com a orientação jurisprudencial. 4) o acervo probatório deixa cristalino a existência de vínculo associativo estável para o cometimento de crimes entre quatro dos cinco acusados, uma vez que os próprios confessaram a prática delitiva de forma permanente/reiterada, razão pela qual devem ser condenados nas iras do artigo 288 do CPB. 5) o que buscavam os candidatos era a emissão de CNH, através de aprovação nos testes a que deveriam ter sido submetidos, atividade exercida diretamente pela administração pública, através de seus órgãos e autarquias. Logo, não há qualquer relação direta da ação desenvolvida pela cfc do réu, com a emissão da CNH, a qual, repito, trata-se de atividade exercida direta e exclusivamente pela administração pública, nos termos do artigo 19, VII, do CTB. 6) o recebimento pelo réu dos valores referentes aos cursos teóricos e práticos por parte dos candidatos, não configura o delito de corrupção passiva, já que dentre as elementares que compõem o delito, exige-se a condição de funcionário público ou sua equiparação, o que não se vislumbra no caso dos autos. 7) recursos providos em parte. (TJES; APL 0000960-49.2005.8.08.0044; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 06/03/2013; DJES 14/03/2013)
DECLARATÓRIA.
Pretensão que visa ao reconhecimento de nova classificação do veículo automotor da autora, tendo em vista o advento do CTB Impossibilidade Ação direcionada ao órgão estadual Ausência de competência legal para modificar os característicos qualificativos dos veículos automotores Inteligência dos artigos 19, 121, 122 e 125 da Lei nº 9.503/97 Pretensão declaratória que não pode ser acolhida pelo Judiciário, sob pena de ingerência indevida nas atribuições do Executivo Precedente. R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0026896-38.2011.8.26.0053; Ac. 6644767; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 10/04/2013; DJESP 17/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. TRÂNSITO. LICENCIAMENTO E REGISTRO DE VEÍCULO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) o exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIII e LIV, e 109, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal; b) não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF; c) as alegações do Estado do Piauí sobre ofensa aos arts. 47, 458, 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil; ao art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro; e ao art. 6º da LICC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211/STJ; e d) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios. 2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AG-REsp 86.610; Proc. 2011/0206860-4; PI; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 29/05/2012; DJE 26/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VISTORIAS. NÃO ABRANGÊNCIA DO ART. 19 DO CTB. ART. 2º DA CRF. INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. LEGALIDADE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A delegação fomentada pela resolução 282 do contran não afeta a competência para expedição de certificado de licenciamento de veículo, não albergando a previsão legislativa do art. 19 do CTB. 2. Pelo princípio da interdependência dos poderes, art. 2º da c.r.f, cabe ao judiciário, conforme entendimento do STF, apreciar a legalidade do ato administrativo e, caso este esteja em desconformidade com o ordenamento manifestar- se sobre a questão. 3. Recursos conhecido e provido. (TJES; EDcl-AI 0901578-91.2011.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Fonseca Araujo; Julg. 24/07/2012; DJES 03/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
1 - O ministério público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2 - O ministério público tem legitimidade para a tutela de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, desde que se reconheça a abrangência social da controvérsia em discussão. 3 - Precedentes dos tribunais superiores e desta corte de justiça. Pretensão: Obrigação de fazer consistente em compelir o Detran-GO a inserir a expressão "recuperado/ sinistro" no certificado de registro do veículo. Impossibilidade jurídica do pedido. Conselho nacional de trânsito. Contran. Competência para regulamentação de normas atinentes à legislação de trânsito. 4 - A execução das normas de trânsito e a sua regulamentação, inclusive no que se refere ao registro nacional de veículos automotores (renavam), é de atribuição exclusiva do órgão máximo normativo e executivo do sistema nacional de trânsito. O contran (conselho nacional de trânsito), nos moldes do artigo 12, incisos I, II, VII e X e artigo 19, incisos I e IX, todos do código de trânsito brasileiro. 5 - No caso dos autos, configurou-se a impossibilidade jurídica do pedido do autor no sentido de compelir o Detran-GO a inserir a expressão "recuperado/sinistro" no certificado de registro do veículo, uma vez que tal exigência não possui amparo legal bem como ao levar-se em consideração o fato de que a autarquia estadual de trânsito deve seguir as normas de padronização do sistema renavam (registro nacional de veículos automotores) previamente definidas pelo contran (conselho nacional de trânsito). 6 - Verificada a ausência de uma das condições da ação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não em virtude da ilegitimidade ativa ad causam do ministério público, mas, sim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VI, do código de processo civil, de modo que se mantém a sentença vergastada, mas por outros fundamentos. Recurso de apelação cível conhecido, mas improvido. (TJGO; AC 458383-77.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; DJGO 17/12/2010; Pág. 261) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
1 - O ministério público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2 - O ministério público tem legitimidade para a tutela de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, desde que se reconheça a abrangência social da controvérsia em discussão. 3 - Precedentes dos tribunais superiores e desta corte de justiça. Pretensão: Obrigação de fazer consistente em compelir o Detran-GO a inserir a expressão "recuperado/ sinistro" no certificado de registro do veículo. Impossibilidade jurídica do pedido. Conselho nacional de trânsito. Contran. Competência para regulamentação de normas atinentes à legislação de trânsito. 4 - A execução das normas de trânsito e a sua regulamentação, inclusive no que se refere ao registro nacional de veículos automotores (renavam), é de atribuição exclusiva do órgão máximo normativo e executivo do sistema nacional de trânsito. O contran (conselho nacional de trânsito), nos moldes do artigo 12, incisos I, II, VII e X e artigo 19, incisos I e IX, todos do código de trânsito brasileiro. 5 - No caso dos autos, configurou-se a impossibilidade jurídica do pedido do autor no sentido de compelir o Detran-GO a inserir a expressão "recuperado/sinistro" no certificado de registro do veículo, uma vez que tal exigência não possui amparo legal bem como ao se levar em consideração o fato de que a autarquia estadual de trânsito deve seguir as normas de padronização do sistema renavam (registro nacional de veículos automotores) previamente definidas pelo contran (conselho nacional de trânsito). 6 - Verificada a ausência de uma das condições da ação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não em virtude da ilegitimidade ativa ad causam do ministério público, mas, sim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VI, do código de processo civil, de modo que mantem-se a sentença vergastada, mas por outros fundamentos. Recurso de apelação cível conhecido, mas improvido. (TJGO; AC 458387-17.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; DJGO 24/11/2010; Pág. 150)
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