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Art 1909 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, doloou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA.

1. Apelante que ofertou dois recursos em face da mesma sentença. Violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes deste tribunal de justiça. Segundo recurso que não comporta comhecimento. 2. Pretensão de anulação de testamento, em razão de captação de vontade. Cônjuge que teria maliciosamente interferido na vontade do testador, de modo a afastar o sobrinho deste, antes beneficiado por testamento. Esposa que se tornou a única beneficiária de todo o patrimônio. Elementos probatórios que são claros quanto a existência de manipulação de vontade. Anulação que se impõe. Inteligência dos artigos 171, II e 1.909 do Código Civil. Pedido procedente. Inversão do ônus do sucumbencial. Apelação conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0011860-13.2016.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

PRELIMINAR. TESE DA NECESSIDADE DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

Prova oral que não é adequada a promover, por si só, o êxito da ação. Depoimentos que não têm o condão de superar as conclusões da prova técnica (perícia médica indireta). Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Tese rejeitada. Declaratória de nulidade de testamento público. Sentença de improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Disposições que revelam a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula. Hipóteses dos arts. 1.900 e 1.909 do Código Civil inocorrentes. Vontade hígida a validar o ato de disposição impugnado. Conjunto probatório que ratifica, de forma inequívoca, que o documento fora firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea manifestação volitiva, não pairando, tampouco, nenhuma dúvida quanto à capacidade testamentária no momento de confecção do negócio jurídico. Inexistência de concreta invasão na autonomia privada do de cujus. Ausência de irregularidade e/ou de qualquer vício da vontade (sequer apontado objetivamente) capaz de invalidar o testamento. Disposição de última vontade que recaiu sobre a parte disponível e não atingiu direitos de terceiros. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1104413-53.2014.8.26.0100; Ac. 15204890; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 17/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1929)

 

TESTAMENTO.

Ação declaratória de validade de testamento. Extinção com resolução do mérito em virtude do reconhecimento de decadência. Art. 1.909 do Código Civil. Prazo de quatro anos para anular cláusula testamentária que deve ser contado a partir do conhecimento da disposição testamentária. Autora que ingressou no autos do inventário somente em 2014. Ação proposta em 2017. Extinção afastada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000879-73.2017.8.26.0590; Ac. 15148070; São Vicente; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2486)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.

Desacolhimento. Disposição que revela a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula. Ausência de irregularidade capaz de gerar a pretendida nulidade do ato. Conjunto probatório que não corrobora a tese de que, em razão dos problemas de saúde que o acometiam, o testador teve comprometida sua capacidade psíquica-cognitiva. Inexistência de indícios de incapacidade de testar e ausência de qualquer vício da vontade (art. 1.909 do Código Civil). Prova cabal. Vontade hígida a validar o testamento. Disposição de última vontade que recaiu sobre a parte disponível e não atingiu direito de terceiro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002128-09.2019.8.26.0099; Ac. 14863585; Bragança Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/07/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2115)

 

PRELIMINAR. TESE DA NECESSIDADE DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

Prova oral que não é adequada a promover, por si só, o êxito da ação. Depoimentos que não têm o condão de superar as conclusões da prova técnica (perícia médica indireta). Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Tese rejeitada. Declaratória de nulidade de testamento público. Sentença de improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Disposição que revela a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula. Ausência de irregularidade capaz de gerar a pretendida nulidade do ato. Conjunto probatório que não corrobora a tese de que, em razão dos problemas de saúde que o acometiam (neoplasia maligna da laringe, doença pulmonar e insuficiência cardíaca), o testador teve comprometida sua capacidade psíquica. Laudo técnico conclusivo no sentido de que o testador não era portador de patologia que o tornasse incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens e interesses, ausentes distúrbios cognitivos ou volitivos. Inexistência de indícios de incapacidade de testar e ausência de qualquer vício da vontade (art. 1.909 do Código Civil). Vontade hígida a validar o testamento. Disposição de última vontade que não atingiu direito de terceiro. Testador que não possuía herdeiros necessários, podendo livremente dispor de seu patrimônio. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1048365-69.2017.8.26.0100; Ac. 14581253; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2024)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.

Desacolhimento. Conjunto probatório que não corrobora a tese de que o imóvel vindicado pertencia exclusivamente à autora, mercê da teórica aquisição durante o casamento em sub-rogação de bem particular. Instrumento particular que se limita a comprovar a aquisição da posse. Exegese dos arts. 1.227 C.C. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil. Escritura de divórcio consensual que conferiu ao falecido o pleno exercício da posse sobre o bem de raiz. Manifestação de última vontade que apenas dispõe sobre o direito de posse. Nulidade inocorrente. Disposição, ademais, que revela a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula, sequer apontada. Ausência de irregularidade capaz de gerar a pretendida nulidade do ato. Inexistência, ainda, de qualquer vício da vontade (art. 1.909 do Código Civil). Disposição de última vontade que recaiu sobre a parte disponível e não atingiu direito de terceiro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006430-78.2018.8.26.0564; Ac. 14551455; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 1933)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. PLEITO DEDUZIDO PELO HERDEIRO-NETO QUE, POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA HERDEIRA-FILHA PRÉ-MORTA, SUCEDERA O FALECIDO AVÔ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Disposições que revelam a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula. Hipóteses dos arts. 1.900 e 1.909 do Código Civil inocorrentes. Vontade hígida a validar o ato de disposição impugnado. Conjunto probatório que ratifica, de forma inequívoca, que o documento fora firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea manifestação volitiva, não pairando, tampouco, nenhuma dúvida quanto à capacidade testamentária no momento de elaboração do negócio jurídico. Testamento conjuntivo não configurado. Coincidência temporal que se admite, sobretudo ante a lavratura de dois instrumentos distintos. Precedentes. Inexistência de concreta invasão na autonomia privada do testador. Ausência de irregularidade e/ou de qualquer vício da vontade capaz de invalidar o testamento. Requisitos formais do testamento cerrado (art. 1.638 do CC/16; art. 1.868 do CC/02). Finalidade de preservação da segurança, veracidade e validade intrínseca do ato. Interpretação, contudo, que deve voltar-se às circunstâncias fáticas apresentadas, sob pena de se valorizar mais o ritualismo à autenticidade do documento. Ato solene que não deve ter como prioridade a forma em detrimento da vontade do testador. Em matéria testamentária, o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato regularmente praticado. Precedentes. Eventual inobservância de uma ou outra exigência que é inábil a inquinar o testamento. Manifestação de vontade claramente expressa que não deve ser desprezada. Inconformismo afastado. Requisitos intrínsecos ou de conteúdo. É lícita ao testador a indicação dos bens que devem compor cada quinhão hereditário (art. 2.014 do Código Civil), desde que se assegure as respectivas quotas hereditárias a cada um dos herdeiros. Redução das cotas legadas dispensável, vez que o próprio testamento cuidou do regramento da proporcionalidade resguardada a cada legatário. Intangibilidade da legítima. Cláusulas que a oneraram com usufruto vitalício em favor da viúva corretamente invalidadas. Partilha em vida. Não configuração. Doações procedidas aos herdeiros necessários e netos em quinhões desiguais, não equivalentes. Caracterização de verdadeira partilha doação. Necessidade de colação para equalizar os quinhões. Inteligência e aplicação conjugada dos artigos 2.002, 2.005, 2.006 e 2.018 do CC/2002 (art. 1.776 do CC/16). Correção de eventual excesso que se afigura imperiosa. Reclamo em face da dita determinação insubsistente. Sentença mantida. Contrato de arrendamento rural firmado entre o autor da herança e um dos herdeiros necessários, envolvendo extensa propriedade. Evidências de que houvera concreta cessão gratuita do bem. Liberalidade per viam obliquam et in directam. Frutos civis advindos da exploração da propriedade comum que integram o espólio, porquanto a herança, até a partilha, constitui um todo unitário, sendo sua propriedade e posse indivisíveis, na forma do art. 1.791 do Código Civil. Art. 2.020 do Código Civil que expressamente estabelece que os frutos dos bens da herança devem ser levados ao acervo hereditário. Integralidade dos frutos que integra o montemor que deverá ser depositada para futura partilha. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002461-87.2016.8.26.0576; Ac. 13028568; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 23/10/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 2482)

 

NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.

Desacolhimento. Disposição que revela a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula. Ausência de irregularidade capaz de gerar a pretendida nulidade do ato. Conjunto probatório que não corrobora a tese de que, em razão dos distúrbios físicos que o acometiam, decorrentes de doença em estágio terminal, o testador teve comprometida sua capacidade psíquica. Inexistência de indícios de incapacidade de testar e ausência de qualquer vício da vontade (art. 1.909 do Código Civil). Vontade hígida a validar o testamento. Disposição de última vontade que recaiu sobre a parte disponível e não atingiu direito de terceiro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1001940-61.2017.8.26.0236; Ac. 12104763; Ibitinga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 17/12/2018; DJESP 24/01/2019; Pág. 3157)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. OBTENÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I.

Cuida-se de sentença de fls. 115 dos autos, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de obtenção de Termo de Quitação relativo ao imóvel comprado por Campestre Clube de Mogi das Cruzes da Cia. Siderúrgica de Mogi das Cruzes-SOCIM. sucedida pela União Federal. ou a declaração de inexistência de débitos. A sentença reconheceu a prescrição para os pedidos formulados, salvo quanto ao da inexigibilidade da dívida. II. No caso vertente, ainda que se argumentasse, pelos termos do Apelante, que deveria haver justa causa para que o imóvel em tela fosse gravado da cláusula de inalienabilidade, tal fundamento não afasta, por si só, o manto da prescrição, como instrumento de garantia da segurança jurídica. III. Nulidade absoluta é aquela mácula que ofende a Lei ou a ordem social de forma tão nefasta e gravosa que culmina por afastar o instituto da prescrição, considerando ineficazes os atos assim praticados. lV. O gravame de inalienabilidade de um bem imóvel é apenas uma restrição admitida pela ordem jurídica em negócios jurídicos e sua contestação é igualmente admitida em juízo. desde que suscitada dentro do lapso temporal regente e com a indicação dos vícios apontados pelo ordenamento civil. V. Por outro ângulo, não se aplica, in casu, a analogia que traz o Apelante em relação aos testamentos, uma vez que aqui não há negócio jurídico firmado, mas sim ato unilateral do autor da herança relativo à disposição de seus bens. VI. De qualquer maneira, o próprio art. 1.909 do Código Civil prescreve que se extingue em 04 (quatro) anos o direito de anular a disposição testamentária inquinada de erro, dolo ou coação, seguindo a regra geral das nulidades relativas previstas na codificação pátria. VII. Vê-se pelos autos que o bem imóvel fora vendido em 1979 por valor irrisório pela Cia. Siderúrgica a seus funcionários, para área de lazer, estando hoje em estado de absoluto abandono, como narrado pelo Município, o qual pretende ali estabelecer um Parque Público (fls. 169). VIII. De fato, como a negociação foi leveda a cabo por valor muito irrisório, é admissível na hipótese o gravame de inalienabilidade, uma vez que o negócio firmado foi basicamente de natureza gratuita, similar a uma doação. IX. De qualquer maneira, aplica-se ao caso vertente o propalado na sentença recorrida, com remição ao art. 178 do Código Civil, o qual prescreve o prazo de 04 (quatro) anos para a ação de anular ou rescindir contratos, para o qual se não tenha estabelecido menor prazo. X. Recurso de apelação de Campestre Clube de Mogi das Cruzes desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0011817-87.2011.4.03.6133; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 27/09/2018; DEJF 05/10/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TESTAMENTAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTO REGULAR E VÁLIDO. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO PROVAR SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Apelantes afirmam que sua irmã não se encontrava em sua plena capacidade de discernimento ao tempo de realização do testamento, sendo este recheado de vícios. 2. Ausência de comprovação do alegado pela parte autoral, não cumprindo o requisito prescrito no art. 373, I, do CPC/15. 3. Também não se encontram presentes as causas de anulação do testamento, conforme o disposto no art. 1.909 do Código Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; AC 2016.0001.013838-8; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 22/03/2018; Pág. 31) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Insurgência de um dos herdeiros contra a r. Decisão que reconheceu o direito do companheiro supérstite de concorrer igualmente com os filhos da falecida na sucessão do imóvel objeto do testamento, considerado bem particular da autora da herança. Acolhimento. Companheiro supérstite que tinha conhecimento das disposições testamentárias desde, pelo menos, julho de 2.011, quando constituiu procurador nos autos, tendo se manifestado contrariamente a elas somente em outubro de 2.016. Inexistência de manifestação do interessado sobre as primeiras e últimas declarações, prestadas em conformidade ao testamento. Reconhecimento da preclusão lógica e temporal da insurgência do companheiro supérstite. E decadência do direito de pleitear a anulação da disposição testamentária, nos termos do art. 1.909, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2149747-63.2018.8.26.0000; Ac. 11861349; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 26/09/2018; DJESP 11/10/2018; Pág. 1975)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO E AÇÃO DE INDIGNIDADE. COAÇÃO. FUNDADO TEMOR. VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ATO DE ÚLTIMA VONTADE. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS.

I. O Código Civil dispõe em seu art. 1.814, III, que serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência, inibirem ou obstarem o autor da herança a dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Trata-se de hipótese de indignidade, em que um sucessor comete um ato ilícito incompatível com a sucessão, sofrendo a pena de exclusão. II. Como os negócios jurídicos em geral, o testamento também pode ser anulado por algum vício de vontade, como o erro, o dolo ou a coação (art. 1.909 do Código Civil). III. Inexistindo prova robusta da coação, caracterizada pelo fundado temor de dano iminente, ou da violência perpetrada pelo réu com a finalidade de inibir o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, a improcedência da ação anulatória de testamento e da ação de indignidade é medida que se impõe. lV. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 2013.01.1.024694-9; Ac. 101.3213; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 26/04/2017; DJDFTE 03/05/2017) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. BENS INVENTARIADOS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE POR FORÇA DE TESTAMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. VONTADE DO TESTADOR QUE SE CARACTERIZA COMO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ATO DE VONTADE DO TESTADOR.

Impõe-se a desconstituição da penhora que recaiu sobre os bens inventariados e que estão gravados com cláusula de impenhorabilidade, por força de vontade expressada pelo testador, tratando-se de questão de ordem pública, somente autorizando entendimento contrário, se efetivamente comprovada a presença de erro, dolo ou coação, consoante disposto no artigo 1.909 do Código Civil. (TJMG; AI 1.0702.10.066532-3/003; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 18/02/2016; DJEMG 29/02/2016) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VÍCIO NÃO COMPROVADO. ART. 1.909 DO CC/02. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PLENO DISCERNIMENTO POR PARTE DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLENA CAPACIDADE MENTAL NO MOMENTO EM QUE FEZ O TESTAMENTO. COAÇÃO. SITUAÇÃO DE ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. "(art. 1.909, do Código Civil/02). 2. As diversificadas provas de enfermidade e observações médicas pelas quais passou a autora do testamento não trazem de forma enfática a existência de vício, capaz comprovar de forma robusta que o testador, ao emitir o documento público, em cartório, não possuía condições físicas e mentais de atestá-lo. Ao contrário, conforme se verifica do relatório médico, o de cujus estava lúcido, sem haver comprometimento na sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 3. Em se verificando que o autor não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito para prevalecer a sua pretensão, tal como prevê o art. 333, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Inviável se falar em nulidade do testamento quando o testador simplesmente dispõe da parte disponível de seu patrimônio para depois da morte por ato de última vontade. 5. As irresignações merecem acolhimento, mostrando-se adequado o que foi determinado na r. Sentença, porquanto reflete solução mais equilibrada para o caso. Apelo conhecido e negado provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida. (TJDF; Rec 2010.02.1.001680-0; Ac. 770.247; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 26/03/2014; Pág. 121) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVOS RETIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS E CONTRADITAS ACOLHIDAS. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ART. 523, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO DO TESTADOR A ERRO. PROVA. AUSÊNCIA. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1909, CAPUT, E 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA PLENA CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA. HIGIDEZ DO DOCUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, assim como se manifestar sobre a contradita apresentada em audiência acerca de testemunha arrolada pelas partes, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 2. Considerando que as ambas as testemunhas contraditadas são sobrinhos do falecido e pretensos herdeiros, caso anulado o testamento, inarredável a constatação de que possuem interesse no litígio, o que, por conseqüência, as torna suspeitas, na forma do disposto no artigo 405, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. As questões relativas à prova colhida em audiência de instrução, seja no próprio juízo ou por meio de carta precatória, deve ser apreciada pelo magistrado que a preside. 4. A decisão interlocutória proferida em audiência desafia recurso de agravo retido. 5. Não tendo a parte prejudicada interposto agravo retido na forma do artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, configurada a preclusão, não havendo que se cogitar em nulidade do feito por cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa ou contraditório. 6. Constitui o testamento ato unilateral, revogável, personalíssimo, solene (ad solemnitatem), gratuito e que deve guardar conformidade com a Lei, ou seja, imperioso o preenchimento de determinados requisitos formais para sua validade, relacionados: (I) à forma do documento em si (extrínsecas); (II) em relação às pessoas do testador, herdeiros, legatários e testamenteiros; e, (III) sobre seu conteúdo (intrínsecas). 7. Estabelece a norma inserta no artigo 1.909 do Código Civil. como a repetir o artigo 171, inciso II, do mesmo diploma legal -, que "são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação", tendo o legislador fixado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados do conhecimento do fato, para que o interessado promova a competente ação. 8. Compete ao autor a prova da existência do alegado vício de consentimento a macular a vontade do testador, a teor da norma inserta no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 1.909 e 171, inciso II, do Código Civil. 9. Considerando que a prova produzida durante a instrução processual aponta para a plena capacidade testamentária ativa do falecido (sob os aspectos da lucidez, higidez mental e o profundo afeto nutrido pelo testador ao legatário em razão do cuidado dispensado até os últimos dias), deve ser mantida a sentença que afastou a alegação de vício de consentimento e julgou improcedente a ação, ratificando-se, por conseqüência, o testamento público lavrado em atendimento à legislação de regência. (TJMG; APCV 1.0106.11.006612-8/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 24/04/2014; DJEMG 06/05/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE E ANULAÇÃO DE TESTAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DECADÊNCIA.

Inconformismo Não acolhimento Inteligência do artigo 1909 do Código Civil Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 9158756-42.2009.8.26.0000; Ac. 6182465; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 05/09/2012; DJESP 22/10/2012) 

 

CIVIL. NULIDADE DE TESTAMENTO. FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VÍCIO NÃO COMPROVADO. ART. 1.909 DO CC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - "São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. " (Art. 1.909, do Código Civil) 2 - As diversificadas provas de enfermidade e observações médicas pelas quais passou o autor do testamento não trazem de forma enfática a existência de vício, capaz comprovar de forma robusta que o testador, ao emitir o documento público, em cartório, não possuía condições físicas e mentais de atestá-lo. Ao contrário, conforme se verifica do relatório médico, à fl. 22, o de cujus estava lúcido, sem haver comprometimento na sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 3 - Em se verificando que a autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito para prevalecer a sua pretensão, tal como prevê o art. 333, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2006.01.1.124820-0; Ac. 520.531; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 21/07/2011; Pág. 121) 

 

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