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Art 191 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I -com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites detolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)

II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuama intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada ainsalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ouneutralização, na forma deste artigo. (Incluído pelaLei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.

Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso patronal ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000299-48.2021.5.23.0107; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 265)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.

Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso obreiro não provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000137-41.2021.5.23.0111; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 809)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL AFASTANDO O CARÁTER INSALUBRE DO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Se mediante perícia técnica realizada nos autos restou provado que na função exercida pelo reclamante ele não estava exposto a agentes insalubres em patamar superior aos limites de tolerância normativos, impõe-se o indeferimento do adicional de insalubridade pleiteado, nos termos do artigo 191 da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000385-36.2021.5.08.0107; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDOS APÓS O INÍCIO DO CONTRATO DE EMPREGO.

(1) A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191 da CLT). (2) Ocorrendo a entrega de EPIs após o início do contrato de emprego, é devido o adicional de insalubridade em relação ao período anterior à neutralização pela proteção, mormente quando os documentos ambientais indicam os agentes nocivos e as providências cabíveis para neutralizar/suprimir tal exposição. (TRT 8ª R.; ROT 0000347-96.2022.5.08.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior; DEJTPA 20/10/2022)

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSALUBRIDADE NEUTRALIZADA PELA REGULAR UTILIZAÇÃO. ARTIGOS 166, 191, II, DA CLT.

De acordo com o art. 166 da CLT "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". O art. 191 do mesmo diploma legal prevê que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá "com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Extrai-se do laudo que o perito procedeu à análise pormenorizada dos documentos referentes à entrega de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, inclusive com a consulta aos respectivos Certificados de Aprovação, com a confirmação do autor de que recebia os equipamentos, o que levou à conclusão no sentido de que a insalubridade pela exposição ao ruído foi neutralizada. (TRT 9ª R.; RORSum 0000501-20.2021.5.09.0655; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.

Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso patronal não provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000254-40.2021.5.23.0076; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 10/10/2022; DEJTMT 11/10/2022; Pág. 322)

 

INSALUBRIDADE. FRIO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DEVIDO.

Extrai-se do disposto no art. 195, da CLT, que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Na perícia deve ser aferido o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a intensidade da exposição, se em grau máximo, médio e mínimo, e o tipo de agente causador, como os físicos, biológicos ou químicos, por exemplo, dentre outros. Ainda, conforme preconiza o art. 191, da CLT, confirmada a insalubridade no ambiente de trabalho, sua eliminação ou mitigação deve ser aferida, devendo ser provada a adoção de medidas eficazes que resultem na exposição dentro dos limites de tolerância ou em menor intensidade. No caso dos autos, comprovado o labor em ambiente artificialmente resfriado, sem prova do fornecimento de EPIs eficazes para a neutralização do agente, impõe-se o deferimento do adicional. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000691-26.2021.5.09.0091; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 05/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.

Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000925-97.2020.5.23.0076; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 06/10/2022; DEJTMT 07/10/2022; Pág. 618)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.

Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000319-35.2021.5.23.0076; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 05/10/2022; DEJTMT 06/10/2022; Pág. 749)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS SOMENTE QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT.

Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. DANOS MORAIS. ACESSORIEDADE DO APELO. Na hipótese, a Corte regional manteve a reversão da dispensa por justa causa, sob o fundamento de que a reclamada, embora intimada para juntar os documentos requeridos pelo reclamante, na forma do artigo 400, caput e inciso II, do CPC de 2015, não o fez, prevalecendo a presunção de veracidade das alegações obreiras, no sentido de que o reclamante hodiernamente operava escavadeira e, destaque-se, por ordem de preposto das rés. Diante disso, a Corte regional entendeu que, seja pela tolerância quanto à utilização do equipamento, seja pelo fato de o autor estar cumprindo ordens provenientes de superior hierárquico, é ilegítima a rescisão contratual motivada em insubordinação, indisciplina, ou qualquer outra das normas-tipo trazidas nos incisos do art. 482 da CLT. Não pode o reclamante ser punido por conduta imposta pela empresa, ou com a qual esta condescendeu, por longo período de tempo. Não obstante, nas razões de recuso de revista interpostas pela reclamada e reiteradas no agravo de instrumento ora analisado, não há nenhuma insurgência contra a confissão ficta da ré diante da não juntada de documentos, na forma do artigo 400, caput, do CPC de 2015. Ao contrário, a reclamada apenas alega violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015. Registra-se que, segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Portanto, tem- se que o apelo da reclamada encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Por fim, considerando que as razões recursais quanto aos danos morais está apenas embasada na acessoriedade da eventual reforma do pleito principal, resta prejudicada a discussão do tema. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ- ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional manteve a condenação da reclamada no pagamento de uma hora de intervalo intrajornada nos períodos em que não havia pré-assinalação dos controles de jornada, na forma determinada pelo § 2º do artigo 74 da CLT. Assim, entendeu o Regional que inverteu-se, pois, o ônus de prova, incumbindo às rés a prova da regular concessão do intervalo intrajornada. Do encargo processual não se desincumbiram, contudo. Diante do exposto, não se observa a apontada violação dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015, visto que a Corte regional atribuiu corretamente à reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada, diante da ausência de pré-assinalação do respectivo período nos controles de jornada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não merece seguimento, tendo em vista que a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, o perito constatou a existência de insalubridade decorrente de vibração de corpo inteiro. Constou, ainda, na decisão recorrida, que as rés não produziram prova apta a ensejar a desconstituição do substrato fático, nem do enquadramento técnico utilizado pelo vistor. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 189 e 191 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal, tampouco os artigos 1.026, § 2º, do CPC de 2015 ou 897-A da CLT, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS SOMENTE QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. (DJe de 06/09/2019). A ADPF-324 foi julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. A Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração, não modulando os efeitos da sua decisão, cujo trânsito em julgado se deu em 29/9/2021. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 958.252-MG. Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmou o seguinte entendimento: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/09/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF. Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado a tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A decisão proferida no referido recurso extraordinário transitou em julgado em 14/3/2019. Entretanto, não obstante o reconhecimento da licitude da terceirização de atividade-fim do tomador de serviços, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, se, no caso concreto, houver comprovação da incidência dos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, não haverá desrespeito à decisão de natureza vinculante, na medida em que o vínculo não se fundamenta na ilicitude da terceirização, mas na comprovação, na prática, de que a terceirização visava mascarar a relação de emprego entre o tomador de serviços e o trabalhador terceirizado, de modo a ensejar a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT. De fato, a intermediação de mão de obra, para burlar direitos do trabalhador terceirizado, que, na prática, atuava como empregado do tomador de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregador, com a responsabilização, de forma solidária, da empresa que falsamente houver atuado como fornecedora de mão de obra terceirizada, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação da existência dos requisitos fático-jurídicos necessários para caracterizar a relação de emprego entre o reclamante e o banco reclamado, conforme estabelecido pela norma infraconstitucional trabalhista (artigo 3º da CLT). Nesse contexto, a decisão, que considera ilícita a terceirização de serviços, reconhece o vínculo de emprego entre o banco tomador de serviços e o reclamante e entende devidas as diferenças salariais, a jornada de trabalho e as vantagens aplicáveis à categoria dos bancários, afronta os artigos 2º e 3º da CLT. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese:... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8,212/1993 (grifou-se). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0000546-93.2014.5.03.0054; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3484)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O E. TRT CONCLUIU, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL O LAUDO PERICIAL, SER DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, TENDO EM VISTA QUE ESTAVA EXPOSTO AO CALOR EXCESSIVO, BEM COMO A PRODUTOS QUÍMICOS. AS RAZÕES VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA, POR SUA VEZ, ESTÃO CALCADAS EM REALIDADE FÁTICA DIVERSA. NESSE CONTEXTO, UMA CONCLUSÃO DIVERSA DESTA CORTE, CONTRARIANDO AQUELA CONTIDA NO V. ACÓRDÃO REGIONAL, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ATRAINDO O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, SEGUNDO A QUAL É INCABÍVEL O RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS (ARTS. 896 E 894, B, DA CLT) PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE INVIABILIZA O EXAME DA PRÓPRIA MATÉRIA DE FUNDO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. ADEMAIS, A QUESTÃO NÃO FOI SOLUCIONADA COM BASE NA MATÉRIA DE QUE TRATA O ART. 191, II, DA CLT E AS SÚMULAS Nº 80 E 364 DO TST, RAZÃO PELA QUAL INCIDE A SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE COMO OBSTÁCULO AO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PROCESSUAL APTO A INVIABILIZAR O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO VEICULADA, COMO NO CASO, ACABA POR EVIDENCIAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A PRÓPRIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA, EM QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático- probatório dos autos, condenou a reclamada a pagar as horas extras que superaram a 8ª diária ou 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada, tendo consignado que, a reclamada não juntou os comprovantes de pagamento. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante foi vítima de ofensas por parte de seus superiores hierárquicos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto à necessidade de comprovação de abalo, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral, incidindo, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito. No que se refere ao valor arbitrado, registra-se que o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), em razão do dano moral consubstanciado no assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000411-87.2018.5.02.0010; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/08/2022; Pág. 4926)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

1. 1. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. 1.2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 1.3. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa à observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 7º, XIII, e 59, caput, da CLT). 1.4. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia- se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho, patente a legitimidade ativa do MPT. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, nos termos do registro feito pelo Tribunal Regional, de que no período deferido pela sentença é incontroverso que a reclamada não concedia pausas para recuperação térmica para seus empregados, a decisão foi proferida em conformidade à Súmula nº 438 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem concluiu pela existência de insalubridade em diversos setores da reclamada, bem como que os EPIs, além de serem insuficientes para neutralizar o agente insalubre, o seu uso não era fiscalizado de modo eficaz. Pontuou, ainda, que a concessão do intervalo térmico, que, aliás, não era observado para todos os empregados que faziam jus, não tem o condão de neutralizar a insalubridade. Para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, por incidência desta Súmula, inviável a análise da violação legal apontada. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS. O acórdão recorrido, quanto à extrapolação do limite máximo de 2 horas na jornada, registrou, expressamente, não haver demonstração de que a extrapolação verificada ocorreu por necessidade imperiosa e/ou urgente do serviço, não bastando a simples alegação. Para dissentir da conclusão do Colegiado a quo, mister o reexame das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal. Agravo de instrumento não provido. 5. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. O acórdão recorrido registrou que o fornecimento de EPIs e a concessão de pausas térmicas, não foram suficientes para elidir os agentes insalubres, bem como de que não há provas de que os EPIs entregues pela reclamada aos trabalhadores foram capazes de neutralizar os agentes insalubres. Dessa forma, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação do art. 191-A da CLT e da contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Ademais, consoante assentado no acórdão recorrido, tendo havido o fechamento da unidade, é permitida, excepcionalmente, a verificação da insalubridade por meio de outras provas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, razão por que não há de se cogitar de violação do art. 195 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 6. ASTREINTES. Hipótese em que o recurso de revista não observou o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 5º, XIX e 170, da Constituição Federal e 537, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 7. DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional acolheu o pedido do MPT, de indenização por dano moral coletivo, em razão do ato ilícito da reclamada, consistente na inobservância e descumprimento das leis trabalhistas e de segurança e medicina do trabalho. Pontuou o acórdão recorrido que a situação ora em análise dissemina-se para além dos limites da municipalidade, atingindo bens e valores fundamentais para toda a sociedade. Os arestos transcritos à demonstração de divergência jurisprudencial revelam-se inespecíficos ao cotejo de teses, porque se fundamentam em premissas fáticas distintas das consideradas pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I do TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. No trecho transcrito à demonstração do prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º- A, I, da CLT), não se verifica tenha havido julgamento extra petita, mas a análise do mérito da ação cautelar, juntamente com o da ação principal, o que impôs à consideração do juízo as circunstâncias de fato expostas na cautelar, as quais interferem no 0resultado útil da ação principal. Incólumes os arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 141, 322, § 2º e 492 do CPC. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO MPT. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não é o caso dos autos. No caso, considerando o delineamento fático consignado pelo Tribunal Regional, quanto à exigência de labor extraordinário acima do limite constitucional, a não concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT para os empregados abrangidos pela norma e às medidas tendentes a minorar as violações, o valor atribuído (R$ 500.000,00) não se revela irrisório, tampouco exorbitante, mostrando-se compatível com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravos de instrumento não providos. (TST; AIRR 0001342-75.2013.5.14.0131; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 19/08/2022; Pág. 6373)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU, QUANTO À JUSTA CAUSA, QUE OCORREU A CONFISSÃO FICTA, NA MEDIDA EM QUE O PREPOSTO NÃO SOUBE INFORMAR QUAL CONDUTA DO AUTOR TERIA ENSEJADO A DISPENSA. NO QUE DIZ RESPEITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFIRMOU A CONDENAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTOU O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SEM A NEUTRALIZAÇÃO POR MEIO DE USO DE EPI.

Relativamente às horas extras e ao intervalo intrajornada não usufruído aos sábados e domingos, manteve a condenação com fundamento na confissão ficta, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático. probatório é que se poderia concluir no sentido das alegações da parte de que demonstrou tanto o justo motivo para a dispensa quanto a inexistência de insalubridade, bem como de que não cabe a condenação às horas extras e ao intervalo intrajornada, o que encontra óbice naSúmula nº 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 896, c, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Quanto ao tema, a parte, no recurso de revista, limitou-se a indicar violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal, 190 e 191 da CLT e 479 e 480 do CPC, bem como contrariedade às Súmulas nºs 80 e 364/TST. Todavia, os preceitos da Constituição e de lei invocados não dizem respeito aos honorários periciais, razão pela qual não há como considerá-los ofendidos em sua literalidade, conforme exige o artigo 896, c, da CLT. Do mesmo modo, as Súmulas reputadas como contrariadas não têm pertinência com a matéria em exame. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula nº 333/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 1001744-92.2017.5.02.0468; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5635)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas, por aplicação da Súmula nº 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 896, c, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Quanto ao tema, a parte, no recurso de revista, limitou-se a indicar violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal, 190 e 191 da CLT e 479 e 480 do CPC, bem como contrariedade às Súmulas nºs 80 e 364/TST. Todavia, os preceitos da Constituição e de lei invocados não dizem respeito aos honorários periciais, razão pela qual não há como considerá-los ofendidos em sua literalidade, conforme exige o artigo 896, c, da CLT. Do mesmo modo, as Súmulas reputadas como contrariadas não têm pertinência com a matéria em exame. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE AMEAÇA VERBAL DE MORTE NO AMBIENTE DE TRABALHO E DE FORNECIMENTO INADEQUADO DE REFEIÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas situações em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, decorrentes de ameaça verbal de morte feita ao Reclamante no seu ambiente de trabalho e de fornecimento inadequado de refeição, manteve a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 1000100-56.2021.5.02.0054; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/07/2022; Pág. 5282)

 

AGRAVO DA RECLAMADA (ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INICIALMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE, NAS RAZÕES DO AGRAVO, A RECLAMADA NÃO SE INSURGE NO TOCANTE AO QUE FOI DECIDIDO QUANTO AO TEMA PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMETNO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS, O QUE DEMONSTRA A ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESSE PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Nas razões em exame, a reclamada afirma que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRT de origem, em ofensa ao artigo 93, IX, da CF de 88, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem silenciou em relação a aspectos imprescindíveis para a solução dos temas ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e DANO MORAL. 3. De plano, observa-se que a alegação de que teria havido negativa de prestação jurisdicional no tocante à análise do tema DANO MORAL consubstancia flagrante inovação recursal, uma vez que tal aspecto não foi suscitado pela reclamada como objeto de omissão nas razões de recurso de revista. Com efeito, ao especificar os pontos considerados omissos nos acórdãos proferidos pelo TRT, a reclamada se restringiu a alegar, nas razões do recurso de revista, que: percebe-se a negativa de prestação jurisdicional por remanescer: a) omissão quanto à análise da arguição de cerceamento de defesa, à luz do art. 50, LIV e LIV, art. 93, IX e art. 461, § 2º, do ncpc, prequestionado no item III dos embargos de declaração; b) omissão referente ao pedido de transcrição do quadro fático quanto ao adicional de insalubridade, conforme item IV dos embargos; c) análise da responsabilidade solidária da 2 reclamada, sob a égide do art. 265, do Código Civil, prequestionado no item VII dos embargos (fl. 607). 4. No mais, quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, não subsistem as alegações da agravante, uma vez que o TRT, no acórdão de recurso ordinário, consignou expressamente: É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra às conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. E a despeito das alegações trazidas pela reclamada em seu recurso ordinário sobre impugnação ao laudo e fornecimento de EPIs, assim como de a segunda testemunha do autor declarar que a reclamada fornecia capacete, bota, protetor auricular e protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro informar que existia protetor solar no vestiário dos operários, foi observado pelo expert o fornecimento sem regularidade e a ausência de apresentação dos Certificados de Aprovação. (C.As). dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida. Assim é devido o adicional de insalubridade. E enquanto percebido integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula nº 139 do C. TST) (destaques acrescidos, fl. 518). 5. Ou seja, houve explicitação clara dos fundamentos pelos quais foram acolhidas as conclusões periciais, inclusive pelo prisma da questão da apresentação dos Certificados de Aprovação (CAs), não havendo, desse modo, reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu não configurada a negativa de prestação jurisdicional insistentemente alegada pela reclamada. Incólume o artigo 93, inciso IX, da CF/88. 6. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos arts. 129, 130 e 818, II, da CLT, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 839). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias, pois comprovada pela prova testemunhal a ausência de concessão do período de descanso. Nesse sentido, a Corte de origem assinalou que a prova oral é robusta no sentido de que o reclamante não usufruía de férias, tendo a primeira testemunha trazida pelo autor informado que trabalhou na reclamada de setembro/2006 a setembro/2010... o reclamante era chefe imediato do depoente. .. que quando trabalharam juntos, o reclamante nunca tirou férias; que trabalhou com o reclamante durante todo o contrato e a segunda confirmado que o reclamante não tirou férias no período que trabalhou com o depoente. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos art. 818, I e II, da CLT, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 843). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve o reconhecimento da existência do pagamento de salário por fora, conforme comprovado pelo reclamante mediante juntada de extratos bancários, assinalando expressamente que As testemunhas da reclamada, que negam o pagamento marginal, não trabalharam com o reclamante no período em que alega o recebimento extra folha (02/07/2007 a 31/12/2009) e aquelas do reclamante confirmaram o indigitado pagamento por fora (fis. 312/314). E, de fato, os extratos bancários (fis. 134/132) apontam lançamentos não coincidentes com os valores e datas relacionados com a tese da reclamada. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que ficou caracterizada ofensa ao artigo 818, I e II, da CLT e que o próprio v. acórdão registra de que Os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo próprio autor comprovam que a empresa efetuava a entrega dos equipamentos de proteção necessários ao exercício da função. Se é assim, deferir o adicional viola também a regra segundo a qual O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 194 da CLT), além de violar a já citada regra de que A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191, II, da CLT) (fl. 848). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, a despeito das alegações trazidas pela reclamada em seu recurso ordinário sobre impugnação ao laudo e fornecimento de EPIs, assim como de a segunda testemunha do autor declarar que a reclamada fornecia capacete, bota, protetor auricular e protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro informar que existia protetor solar no vestiário dos operários, foi observado pelo expert o fornecimento sem regularidade e a ausência de apresentação dos Certificados de Aprovação. (C.As). dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que o quadro fático registrado no v. acórdão (...) demonstrou a ausência de assédio moral e, consequentemente, a ausência da obrigação de indenizar o recorrido (fl. 853), bem como alegou que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos arts. 5º, V, X, da Constituição Federal, e arts. 186, 884, 885, 886, 927 e 944 do Código Civil, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 851). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve o reconhecimento do direito do reclamante ao recebimento de indenização por dano moral em face da negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados, consignando que (...) A prova oral (fls. 312/314) demonstra o ambiente hostil na reclamada e confirma que o autor conviveu com constrangimentos em razão da conduta da empregadora, tendo as testemunhas trazidas pelo obreiro declarado que o presidente da reclamada chamava o reclamante incompetente nas reuniões, dizia que a obra dele era de porco; que o presidente desmandava as ordens do reclamante. ., que em razão das atitudes do presidente, o reclamante passou a ser desrespeitado pelo mestre de obras, ficando desmoralizado (primeira testemunha) e que já presenciou o reclamante ser chamado de lixo pelo presidente (segunda testemunha). 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Nas razões em exame, a agravante reitera a alegação de que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se excessivo, ressaltando que, No caso dos autos, o recorrido foi beneficiado com R$ 10.000,00 de dano moral. É evidentemente exagerada a quantia. Se em caso de morte não se vai além de R$ 13.000,00, na hipótese dos autos, em que não houve nenhuma lesão ao direito à vida, não poderia a indenização haver sido fixada no patamar que foi. Assim, como o instituto do dano moral não foi criado para promover o enriquecimento daqueles que pretendem valer-se da sua proteção (fl. 856). 3. Conforme exposto na decisão monocrática agravada, o montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva, visto que a lei não estabelece parâmetros específicos para tal mister. 4. Desse modo, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5. No caso concreto, do trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista extrai-se ter o TRT assinalado que: Inquestionável o abalo que atingiu o reclamante em razão do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de seu presidente, a fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão a conduta do lesador. Deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e: o caráter pedagógico da sanção. E. nesses parâmetros, considero adequada a indenização fixada no o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 621/622). 6. Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório em R$ 10 mil, diante do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de seu presidente. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000578-81.2013.5.02.0080; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/06/2022; Pág. 2131)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que o Tribunal Regional ratificou o entendimento contido no laudo pericial, em que se afirmou o trabalho da Reclamante em condições insalubres, bem como a inexistência de neutralização da insalubridade por meio de EPI, além de haver consignando a invalidade dos controles de ponto, que não ostentam pré-assinalação do intervalo, circunstância que atraía a veracidade da jornada alegada na inicial, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Logo, tendo o Regional consignado que a atividade da Reclamante se desenvolveu em ambiente insalubre, sem a neutralização do agente por meio de EPI, bem como a invalidade dos controles de ponto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice naSúmula nº 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 896, c, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Quanto ao tema, a parte, no recurso de revista, limitou-se a indicar violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal, 190 e 191 da CLT e 479 e 480 do CPC, bem como contrariedade às Súmulas nºs 80 e 364/TST. Todavia, os preceitos da Constituição e de lei invocados não dizem respeito aos honorários periciais, razão pela qual não há como considerá-los ofendidos em sua literalidade, conforme exige o artigo 896, c, da CLT. Do mesmo modo, as Súmulas reputadas como contrariadas não têm pertinência com a matéria em exame. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 1001608-27.2019.5.02.0371; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2022; Pág. 4380)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Discute-se a possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade, mesmo sem a realização da perícia técnica. O Regional consignou que a confecção do laudo técnico, é mitigada pela regra inserta nos arts. 472 e 479 do atual CPC, pois, havendo prova técnica nos autos, bastante para o deferimento do adicional em questão, não há que se cogitar em nulidade processual por ausência de perícia. A reclamada insiste na nulidade da decisão que a condenou ao pagamento do adicional em questão sem a realização da perícia. Aponta violação dos artigos 191 e 195, caput, e § 2º, da CLT, 375 do CPC. Colaciona arestos. Contudo, este TST entende ser desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade, quando há elementos nos autos que comprovem as condições insalubres do trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista está qualificado pelo indicador de transcendência política, na medida em que a decisão regional está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Embora seja outro o posicionamento deste relator, prevalece o entendimento de que na Justiça do Trabalho, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput, da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. A jurisprudência dominante enfatiza que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa, com fulcro em normas de caráter genérico, in casu, art. 832, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000087-19.2014.5.08.0130; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4802)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamante afirma que o recurso de revista demonstrou a violação dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 90, I, II, do TST e divergência jurisprudencial, uma vez que o fornecimento de transporte pelo empregador se dava pela inexistência de transporte público compatível com o horário da jornada de trabalho, o que faz presumir que o local é de difícil acesso e confere ao autor o recebimento como horas extraordinárias aquelas relativas ao tempo gasto no percurso até o local trabalho. Sustenta, assim, que, ao Tribunal Regional julgar improcedente o pedido de horas in itinere sem que haja prova da compatibilidade do transporte público regular com os horários de entrada e saída do trabalho, foram preenchidos os requisitos da transcendência necessários e suficientes para a admissão e provimento do recurso de revista e a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras relativas ao tempo despendido no percurso em transporte fornecido pela empresa. III. No presente caso, foi reconhecido que a reclamada está localizada na BR 163, dentro do perímetro urbano da cidade e é fato público e notório que a empresa está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público municipal que o Tribunal Regional presumiu atender diversos horários. lV. Não há a violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC em razão da presunção de que o transporte público municipal dispõe de diversos horários e, bem assim, estariam satisfeitas as condições que afastam o direito às horas in itinere, haja vista tal presunção decorrer, no caso, de fato público e notório, o que afasta a discussão sobre o ônus e a necessidade da prova acerca da compatibilidade dos horários com os da jornada da parte reclamante. V. Note-se que a parte autora, embora tenha interposto embargos de declaração ao acórdão regional sobre a matéria, não alegou a negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista para exigir fosse especificada a questão da compatibilidade efetiva dos horários de transporte público com a jornada de trabalho, limitando a pretender a condenação da parte reclamada pelo mero fato de fornecer transporte. VI. Desse modo, não sendo possível extrair conclusão diversa do v. acórdão recorrido, prevalece a presunção estabelecida pelo fato público e notório reconhecido na decisão do Tribunal Regional, a de que o local era de fácil acesso e servido por transporte público regular que atendia diversos horários, inclusive os de entrada e saída do trabalhador. VII. Nesse sentido, não há contrariedade à Súmula nº 90, I e II, desta c. Corte Superior. Os arestos apresentados no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. VIII. Prevalecem, portanto, os fundamentos da decisão unipessoal agravada relativos à inexistência de transcendência da matéria, haja vista que decidida de acordo com a prova produzida. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE E NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou violação do art. 60 da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, IV e VI, do TST e divergência jurisprudencial, em face da prestação habitual de horas extras em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente e do trabalho regular nos dias destinados à compensação, aspectos que invalidam o ajuste de compensação de jornada. Sustenta, assim, que, ao Tribunal Regional julgar improcedente o pedido de pagamento das horas compensadas irregularmente, foram preenchidos os requisitos da transcendência necessários e suficientes para a admissão e provimento do recurso de revista e a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras indevidamente compensadas. III. Ocorre que o recurso de revista da parte reclamante foi denegado no tema pelo descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por entender o Juízo primeiro de admissibilidade que a transcrição de trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias e de apenas parte do acórdão não supre a exigência legal, uma vez que a parte deve reproduzir o trecho da decisão em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma. lV. Nas razões do agravo de instrumento, a parte autora limitou a afirmar que o pressuposto de adequação formal de admissibilidade do apelo extraordinário foi atendido em face do cumprimento das alíneas a e c do art. 896 e do inciso IV do art. 893 da CLT, pela indicação de violação do art. 60 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 85, 90, 366 e 393, do TST e de divergência jurisprudencial, cabendo ao TST conferir o enquadramento jurídico dado aos fatos contidos no v. acórdão recorrido. V. Constata-se que o recurso de revista da parte reclamante não foi recebido por entender o Juízo primeiro de admissibilidade descumprido o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sendo que desde o agravo de instrumento interposto a recorrente não impugna o fundamento específico do r. despacho denegatório, relativo ao descumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista contido no inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, diverso daqueles apontados como preenchidos e necessários ao processamento do recurso de revista (alíneas a e c do art. 896 da CLT), o que conduz à incidência da Súmula nº 422, I, desta c. Corte Superior. VI. Ressalte-se a inaplicabilidade do item II do verbete, uma vez que o § 1º-A do art. 896 da CLT exige o cumprimento cumulativo dos seus requisitos com aqueles das alíneas a e c do mesmo dispositivo, de modo que, fundamentado o r. despacho denegatório em inciso daquele parágrafo, não se configura questão secundária e impertinente a falta de impugnação a este requisito formal de admissibilidade, devendo a parte recorrente, no agravo de instrumento, direcionar sua fundamentação para o óbice específico em que se baseou a decisão então agravada, não valendo a argumentação genérica de que demonstrou violação legal, contrariedade à Súmula e divergência jurisprudencial, e que cabe ao TST verificar o enquadramento jurídico da matéria, se a parte não alegar e demonstrar o desacerto da decisão denegatória em relação ao requisito formal de admissibilidade processual diverso, independente, cumulativo e indispensável que se reputou descumprido. VII. Deve, portanto, a decisão unipessoal ora agravada ser mantida por fundamento diverso, quanto à ausência de transcendência da matéria, porque desfunda mentados os recursos interpostos posteriores ao de revista. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E PERÍODO DE ESPERA PARA EMBARCAR NA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação dos arts. 4º da CLT, 389 do CPC, contrariedade à Súmula nº 366 do TST e divergência jurisprudencial, em face do tempo de espera que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador quando ultrapassado o limite de 10 minutos por dia. Sustenta, assim, que, ao Tribunal Regional julgar improcedente o pedido de pagamento dos minutos residuais, foram preenchidos os requisitos da transcendência necessários e suficientes para a admissão e provimento do recurso de revista e a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. III. A parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, a partir de 17/4/2013, em razão de alegado tempo gasto na troca de uniformes e na espera pela condução fornecida pelo empregador, o que caracterizaria tempo à disposição da empresa por exceder o limite de tolerância de dez minutos, bem como por ter havido suposta confissão da preposta sobre a existência de minutos residuais laborados. lV. Com relação à troca de uniforme, o eg. TRT reconheceu que houve alteração no sistema de registro do controle de ponto que, a partir de 2013, incluiu o tempo despendido com a troca de uniformes na jornada de trabalho do reclamante, tendo a parcela sido paga em rubrica específica no contracheque ou compensada, conforme autorização prevista em norma coletiva, cuja validade não é impugnada pela parte autora. No que se refere ao tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador, o eg. TRT assinalou que a parte autora não comprovou o tempo alegado. V. Não há reconhecimento nem elementos na decisão recorrida que conduzam ao reconhecimento de que o tempo dispendido na troca de uniformes e na espera pela condução, consideradas isoladamente ou em conjunto, tenha extrapolado dez minutos diários; logo, não se verifica contrariedade à Súmula nº 366 do TST e ileso, dessa forma, o art. 4º da CLT. VI. A respeito da suposta confissão da preposta acerca da existência de labor em minutos residuais, o autor alega ofensa ao art. 389 da CPC que dispõe: há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. VII. O v. acórdão recorrido assinala que, com relação ao depoimento da preposta com vista a comprovar os minutos residuais, com efeito, conforme decidido em embargos de declaração, não representa que o autor necessariamente os fazia, grifamos. Reportou-se o julgado regional à decisão complementar da sentença, que foi expressa quanto ao entendimento de que o autor não fez prova do tempo à disposição alegado, na medida em que a declaração da preposta no sentido de que havia a possibilidade de o trabalhador registrar o ponto até cinco minutos antes ou depois do horário contratual não significa que o autor necessariamente o fazia, grifamos e destacamos. VIII. Verifica-se que a preposta afirmou a possibilidade de registro de ponto antes ou após cinco minutos do horário contratual, de modo que, não há confissão no sentido pretendido pelo autor, o de que teria sido admitida a verdade de fato sobre a extrapolação dos dez minutos residuais, prevalecendo a necessidade de o reclamante comprovar as suas alegações, o que não ocorreu conforme assinalado nas instâncias ordinárias. Incólume, assim, o art. 389 do CPC. IX. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados ou não atendem ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT, porque oriundos de Turmas desta c. Corte Superior, ou são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. X. Prevalecem, portanto, os fundamentos da decisão unipessoal agravada relativos à inexistência de transcendência da matéria, haja vista que decidida de acordo com a prova produzida. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA INVOCADO NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NÃO RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. I. Embora a nulidade do acórdão regional tenha sido arguida nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, não foi renovada nas razões do agravo interno, e, por isso, não será apreciada em face da preclusão. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO ART. 253 DA CLT CONCEDIDO MEDIANTE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA QUE REDUZIU OS TEMPOS DE EXPOSIÇÃO AO FRIO E DE INTERVALO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamada alega que o recurso de revista demonstrou a violação dos arts. 200, V e 253, da CLT, uma vez que, embora o segundo dispositivo determine a concessão de 20 minutos de intervalo a cada 1hora e 40minutos de labor, no caso concreto houve TAC firmado e ajustado pela empresa com o Parquet prevendo a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, de modo que não subsiste qualquer alteração unilateral do empregador no intervalo legalmente previsto, na medida em que a determinação da forma de cumprimento da pausa intervalar partiu do próprio Ministério Público do Trabalho, por termo extrajudicial firmado, valendo esta questão como exceção à regra geral e retirando o presente feito daqueles casos precedentes a respeito da matéria. Sustenta, assim, que tais circunstâncias denotam o caráter transcendental da matéria a justificar o processamento e o provimento do recurso denegado para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. No caso concreto, o v. acórdão recorrido considerou a inaplicabilidade do termo de ajuste de conduta que reduziu os tempos de trabalho e exposição ao frio sob dois fundamentos quais sejam: não existe coisa julgada de decisão homologatória de acordo em ação coletiva firmada com o Ministério Público do Trabalho no processo da ação civil pública em relação à ação individual proposta pelo trabalhador e o intervalo previsto no art. 253 da Lei Consolidada está imune à negociação, mesmo em termo de ajustamento de conduta, quando menos favorável ao trabalhador. lV. A parte reclamada, contudo, desde as razões do recurso de revista impugna apenas o segundo fundamento do julgado regional, apontando violação de dispositivos que não guardam pertinência com o afastamento da coisa julgada, pois que insiste tão somente na validade do termo de ajuste de conduta, sem, em nenhum momento, impugnar o fundamento independente, autônomo e subsistente de per si, de que a decisão homologatória do acordo firmado com o MPT não faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo reclamante. Trata-se, portanto, da hipótese de incidência da Súmula nº 422, I, do TST a obstar o processamento do recurso de revista. V. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo previsto no art. 253 da CLT é infenso à negociação, ainda que por meio de termo de ajuste de conduta. VI. A decisão unipessoal agravada que não reconheceu a transcendência da matéria, portanto, deve ser mantida por fundamento diverso, em face do óbice das Súmulas nºs 333 e 422, I, do TST. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamada alega que o recurso de revista demonstrou a violação do art. 191, II, da CLT, uma vez que eram fornecidos EPIs com Certificado de Aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e havia o efetivo uso pela parte reclamante. Sustenta que, diante do fornecimento pela reclamada dos equipamentos de proteção, todos com CA. Certificado de Aprovação, e da efetiva utilização pelo reclamante, conforme atestou o expert nos autos, a insalubridade no presente caso era ilidida e deve ser afastada, havendo, por tais circunstâncias, o caráter transcendental da matéria a justificar o processamento e o provimento do recurso denegado para afastar o direito ao adicional de insalubridade. III. O entendimento do Tribunal Regional foi o de que, nos casos em que o empregador não concede ao trabalhador o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eliminar os agentes nocivos à saúde do empregado, caracterizando, assim, o trabalho em condições insalubres que enseja o pagamento do referido adicional. lV. O v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a supressão ou a concessão irregular do intervalo do art. 253 da CLT implica o pagamento do adicional de insalubridade, pois nestas hipóteses não foi cumprido o objetivo da norma de resguardar a saúde do trabalhador, ainda que tenha havido o fornecimento e utilização de Equipamento de Proteção Individual. EPI. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada que não reconheceu a transcendência da matéria, uma vez que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0025751-73.2016.5.24.0021; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 20/05/2022; Pág. 9580)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST. COMISSÕES PAGAS POR FORA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

A recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES PAGAS POR FORA (alegação de violação dos artigos 769 da CLT e 451 do CPC e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que ficou comprovado, in casu, o pagamento de comissões por fora. Sendo assim, o acolhimento da pretensão da recorrente em sentido contrário, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEATENDIMENTO COM USO DE FONE HEADSET (alegação de violação dos artigos 191 e 194 da CLT e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula/TST nº 448, I, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o direito tenha direito ao imposto adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. FGTS. A recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITO DO ART. 896, §1º- A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM ACRESCENTAR DESTAQUES. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 791 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. A recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020036-82.2015.5.04.0331; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 20/05/2022; Pág. 9562)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE AUTOR E PARADIGMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO.

I. A jurisprudência do TST é no sentido de que, quando há pleito de equiparação salarial, o ônus da prova se estabelece da seguinte forma: a) ao empregado compete a prova do exercício das mesmas funções e a contemporaneidade e, b) ao empregador, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (diferenças de tempo de serviço na mesma função, produtividade e de perfeição técnica). II. O conjunto probatório dos autos, em especial as provas oral e pericial, confirmou o atendimento dos requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial entre o autor e os paradigmas por ele indicados, no período de 01/06/2008 a 09/02/2009. Isso porque, a partir dos depoimentos das testemunhas e também da preposta do reclamado, verificou-se que o reclamante trabalhou no projeto eficiência, executando, a partir de junho de 2008, exclusivamente atividades de pesquisa relacionadas ao projeto aludido, e também que os paradigmas trabalharam no referido projeto no mesmo período do reclamante. III. Assim, a matéria foi dirimida com fundamento nas disposições legais referentes ao direito à equiparação salarial e as regras de distribuição do ônus da prova, conforme as disposições vigentes e anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, e com base na prova produzida, que evidenciou a identidade de funções; sem que a parte reclamada lograsse demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito postulado pela parte reclamante. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 461 e 818 CLT, 333, I, do CPC de 1973. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL A PRODUTOS CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENTREGA PARCIAL E ESPORÁDICA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. NÃO ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior, por meio de suas Súmulas nºs 80 e 289, estabeleceu, respectivamente, que A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional e que O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. II. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na prova pericial, manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da exposição não eventual do reclamante a agentes insalubres, bem como pelo enquadramento das atividades por ele desempenhadas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, que considera como atividades insalubres em grau médio, dentre outras, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Destacou, no particular, quanto ao uso de equipamentos de proteção e ainda nos termos do laudo pericial, que, dentre os EPIs indispensáveis à proteção do reclamante (capacete de segurança, óculos de segurança, protetor auricular, luva impermeável, creme de proteção para as mãos e braços e calçado de segurança), o perito constatou a entrega de apenas um deles, a luva nitrílica. Consignou, ademais, ter havido a entrega meramente esporádica de protetores auriculares (CA nº 11512), óculos 38mm (CA nº 8030) e botina com cadarço (CA nº 13265), tudo a denotar que não houve comprovação da entrega de todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes químicos a que esteve exposto o reclamante. III. Verifica-se, portanto, que a entrega apenas parcial e esporádica dos equipamentos de proteção não teve o condão de eliminar a insalubridade a que se submeteu o reclamante. Incólume o art. 191, II, da CLT. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. I. A respeito do montante arbitrado aos honorários periciais, o Tribunal Regional, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda (peculiaridades do caso, o grau de dificuldade do laudo, o tempo estimado para elaboração), fixou o valor a título de honorários em R$ 1.500,00. II. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula nº 85, VI, do TST, que estabelece que Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o TRT que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Nos termos do art. 71, §3º, da CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. II. O Tribunal Regional do Trabalho, ao constatar a prestação habitual de horas extraordinárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, via negociação coletiva, no período de 21/03/05 a 21/03/07, mesmo havendo autorização para a referida redução por autorização específica do MTE. III. De fato, extrai-se do art. 71, §3º, da CLT que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Todavia, considerando a incontroversa prestação habitual de horas extras, não se aplica o mencionado dispositivo celetista, restrito aos casos em que a autorização para a redução do intervalo não ocorria em prorrogação de jornada. Precedentes. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI- 1/TST. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. O desrespeito ao mencionado intervalo, portanto, não figura como mera penalidade administrativa, mas acarreta o pagamento das horas extras respectivas. II. No caso concreto, o Tribunal Regional, com fundamento na prova documental (cartões de ponto), verificou que o intervalo previsto no art. 66 da CLT (11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas de trabalho) foi, por vezes, violado. III. De tal modo, a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, a atrair a incidência do disposto no art. 896, §7º, da CLT e a afastar tanto as violações invocadas, quanto a divergência jurisprudencial colacionada. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Não obstante ter a reclamada argumentado quanto à necessidade de reforma do acórdão regional no que toca à multa convencional, inexiste interesse recursal da parte recorrente, no particular, uma vez que o acórdão regional, ao analisar o recurso ordinário da parte ré, no tema, deu-lhe provimento para excluir da condenação a penalidade em questão. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. I. A Súmula nº 85, V, do TST, ao tratar da compensação de jornada, e ao dispor, em seus itens III e IV, sobre a possibilidade de pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, respectivamente nos casos do mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada e da prestação de horas extras habituais; também estatui, em seu item V, que as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. II. O Tribunal Regional do Trabalho, por aplicação do disposto no art. 60 da CLT, concluiu pela invalidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre, uma vez que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, a Turma Regional manteve a condenação ao pagamento apenas do adicional correspondente às horas extras comprovadamente compensadas, se não elastecida a jornada semanal, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Destacou ter-se caracterizado a prestação de horas extras habituais, além do não atendimento das exigências legais para compensação de jornada. III. É de se observar, todavia, que também consta do acórdão regional a referência à instituição, por acordo coletivo de trabalho, de regime de banco de horas. No particular, a norma coletiva estabeleceu que a jornada de trabalho do autor contempla (a) 30 minutos para alimentação e descanso e mais (b) 30 minutos, que será lançado a crédito, para cada funcionário no Banco de Horas, conforme acordo coletivo de flexibilização da jornada de trabalho. Verifica-se, portanto, que havia a prestação habitual de horas extraordinárias (30 minutos por dia, num total de 7 horas e 30 minutos/dia) para a composição do banco de horas da reclamada, a denotar a impossibilidade de aplicação da restrição contida no item IV da Súmula nº 85 do TST. lV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000175-89.2011.5.15.0058; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/05/2022; Pág. 5076)

 

RECURSO DE REVISTA.

Recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Atividade não classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Laudo pericial que não constata insalubridade. Transcendência política evidenciada. (violação dos artigos 190, 191 e 192 da CLT, contrariedade à súmula/tst nº 448, I, além de divergência jurisprudencial) tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cabe ressaltar que a Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o § 3º ao artigo 9-a da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do poder executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...). Nesse sentido, cabe ressaltar que resta incontroverso, no caso concreto, que o contrato de trabalho está em vigor e a ação foi proposta em 25/07/2019. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve unicamente período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-a da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. Desse modo, discute-se, na hipótese, se as reclamantes, ao desempenharem atividades de agente comunitário de saúde após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O tribunal regional reformou a r. Sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela sob o fundamento de que diversamente da origem, entendo que as atividades habitualmente realizadas pelas autoras, tais como visitas a moradores potencialmente portadores de doenças, caracterizam-se como insalubres em grau médio. Cabe ressaltar que esta corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do poder executivo federal. Entretanto, consoante consignado no V. Acórdão recorrido, inclusive nas conclusões do laudo pericial realizado nos autos, não se constata o registro de exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente (ministério do trabalho). Note-se que, da análise das atividades exercidas pelas reclamantes, elas desempenhavam as funções rotineiras de agente comunitária de saúde, no âmbito residencial das famílias da comunidade, com o intuito de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde. Assim, não se extrai do acórdão recorrido a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, não havendo que se falar em incidência do artigo 9ª-a, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, as reclamantes não têm direito ao respectivo adicional de insalubridade, eis que não demonstrado que as tarefas por elas realizadas estavam acima dos limites de tolerância entre aquelas consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da súmula/tst nº 448: não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020622-60.2019.5.04.0661; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/05/2022; Pág. 5265)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 85. (OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF/88, CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 85, III E IV, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE SER IMPOSSÍVEL NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, INCLUSIVE EM BANCO DE HORAS, EM ATIVIDADE INSALUBRE, SEM QUE HAJA INSPEÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ASSIM, AUSENTE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM AMBIENTE INSALUBRE, NA FORMA DO ARTIGO 60 DA CLT, REVELA- SE INVÁLIDA NORMA COLETIVA QUE PREVIA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. É O QUE RESTOU CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 85, ITEM VI, IN VERBIS. NÃO É VÁLIDO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE ESTIPULADO EM NORMA COLETIVA, SEM A NECESSÁRIA INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60 DA CLT. DE OUTRA PARTE, A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO ITEM VI DA SÚMULA Nº 85 DO TST NÃO ACARRETA SOMENTE A NULIDADE FORMAL DO ACORDO, MAS TRADUZ A INVALIDADE MATERIAL DO PACTO, SOBRETUDO EM RAZÃO DA NATUREZA DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DO ART. 60 DA CLT.

Portanto, inaplicável à espécie o item IV da referida Súmula/TST nº 85. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI S. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. (ofensa aos artigos 191 e 194 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 80 e divergência jurisprudencial) De acordo com a Súmula nº 80 do TST a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional, soberana na delimitação do quadro fático- probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que os EPI s fornecidos. em quantidade insuficiente. pela reclamada, não foram capazes de neutralizar o agente insalubre ao qual se encontrava exposto o trabalhador, motivo pelo qual devido o adicional. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. (ofensa aos artigos 74, §2º, 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação dointervalo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo determinação em lei em relação ao registro do período de repouso. Inaplicável, assim, o item III da Súmula nº 338 do TST. Todavia, no caso concreto, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático- probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou que o reclamante cumpriu a contento com seu encargo probatório, demonstrando a realidade fática vivenciada no tocante aos intervalos para descanso e alimentação. Recurso de revista não conhecido. USO DO VEÍCULO PARTICULAR. QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. (ofensa aos artigos 5º, II, da CF/88, 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, e divergência jurisprudencial). No caso, o TRT consignou que o autor comprovou a utilização de veículo particular em benefício da empresa, razão pela qual, na linha da jurisprudência desta Corte, devida a indenização. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Além disso, a tese firmada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de determinação específica para uso de veículo próprio não desautoriza o ressarcimento, sendo manifesto que o veículo era utilizado em benefício da empresa, vai ao encontro da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, independente de previsão expressa no contrato de trabalho, a indenização pelo uso do veículo particular é devida, uma vez que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. Inteligência do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020376-36.2013.5.04.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/04/2022; Pág. 3601)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARA TANTO, FOI ENFÁTICA EM ASSEVERAR QUE, APESAR DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL, A RÉ ENTREGOU EPI ADEQUADO PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE, COM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO VÁLIDO PARA O AUTOR. LOGO, REJEITA-SE A ARGUIÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 166, 167, 189 E 191, I E II, DA CLT BEM COMO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 80 E 289/TST.

A questão foi dirimida à luz da prova dos autos, o que afasta a arguição de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, que disciplinam o critério de repartição do ônus da prova, aplicável somente quando ausentes elementos probatórios nos autos. Os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Incide ainda como óbice ao destrancamento do apelo a Súmula nº 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CARGA HORÁRIA PRATICADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. 1. Trata-se de pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com base na carga horária de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, ajustada contratualmente e não na efetivamente cumprida de 00:00h às 6:00h. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o intervalo intrajornada, levando em conta a jornada efetivamente praticada e não a contratual. 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que, apesar de ajustada contratualmente a carga horária de oito horas por dia e quarenta quatro semanais, o autor era submetido efetivamente a jornada de 00:00h às 6:00h, com eventuais acréscimos de minutos residuais à jornada de trabalho ou até mesmo eventuais horas extras prestadas. Assim, o v. acórdão recorrido que, rejeitando a aplicação da carga horária contratual de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e aplicando a de seis horas diárias, decidiu que o autor só teria direito mesmo à fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Diante de tal contexto, afasta-se então as alegadas afronta aos arts. 71, caput, e §1º, e 73, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, IV, do c. TST. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DESPENDIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. A Corte Regional, valorando a prova dos autos, foi enfática em asseverar que o tempo despendido dentro das dependências da ré, antes e após o registro de ponto, para deslocamento e uniformização, não passava de 10 minutos diários, que há descompasso entre as informações relativas aos deslocamentos e visível exagero, tanto do autor como da testemunha e que os documentos utilizados como prova emprestada registram diligências realizadas tanto por Oficial de Justiça, quanto pela Tabeliã do 2º Serviço Notarial de Betim, nos quais há apontamento de tempos muito inferiores aos informados para realização de diversos deslocamentos internos entre variados setores existentes nas dependências da reclamada. Assim, concluiu que cinco minutos seriam mais do que suficientes para realização das atividades de deslocamento e uniformização. Como se observa, a matéria é fática e demanda a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST e que torna inviável o destrancamento do r. despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010327-86.2015.5.03.0028; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1984)

 

I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO USO DE EPI PELO RECLAMANTE. SÚMULAS NºS 80 E 289 DO TST.

1. Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Consta do acórdão que a conclusão do laudo pericial foi de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a ruído, radiação não ionizante, óleo mineral e poeira de cal não foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Por outro lado, destacou a Corte de origem ter o reclamante informado em depoimento pessoal que recebia determinados EPIs. Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial ao fundamento de que a utilização de EPIs é suficiente para a neutralização da insalubridade. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. 3. Ademais, segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula nº 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com Súmula nº 289 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. 4. Assim, afirmando categoricamente a prova pericial que as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de insalubridade e que não houve neutralização do agente insalubre com o uso de EPIs adequados. premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126/TST. , conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Com efeito, a mera admissão pelo reclamante de que utilizava determinados EPIs não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade, mormente diante da conclusão da prova técnica. 5. Cumpre ainda salientar que esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor embargos de declaração em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso quanto à negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com adicional e reflexos, decorrentes do trajeto interno entre a portaria e o local de efetivo trabalho, porque considerou que o interregno figura como tempo à disposição. Dessarte, a decisão regional revela-se em consonância com a Súmula nº 429/TST, porquanto consagra o entendimento de que o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, superior ao limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000442-04.2018.5.17.0012; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/02/2022; Pág. 701)

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. 3. O limite de tolerância previsto na NR 15, anexo III, Quadro nº 1, que preconiza para atividade moderada, em trabalho contínuo o teto de 26,7 IBUTG, que restou superado no caso concreto. Resta caracterizada a especialidade em função deste agente, portanto. 4. A insalubridade por calor só poderá ser eliminada através de medidas aplicadas no ambiente, reduzindo-se o tempo de permanência junto às fontes de calor, de forma que o metabolismo fique compatível com o IBUTG. A neutralização através de EPIs não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o artigo 191, item II, da CLT. Os EPIS (blusões e mangas), muitas vezes podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente. Entretanto, os EPIs devem ser sempre utilizados, uma vês que protegem os empregados dos riscos de acidentes e doenças ocupacionais (SALIBA, Tuffi Messias; Corrêa, Márcia Angelim Chaves, Insalubridade e periculosidade: Aspectos técnicos e práticos. 7. ED. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54/64).5. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ (Tema 1124). (TRF 4ª R.; AC 5007702-64.2022.4.04.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer; Julg. 19/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

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