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Art 191 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

 

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

 

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 2. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto a omissão sobre os artigos 191 e 492 do CPC não foi suscitada no Recurso Especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.839.848; Proc. 2021/0045329-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/02/2022; DJE 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. BAIXA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.

Havendo a fixação de cronograma de atos nos termos do art. 191 do CPC, com prazos definidos, é dispensável nova intimação das partes para a prática de ato processual cuja data tiver sido designada no calendário, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Se a parte autora não comprovou a quitação do contrato firmado com a parte requerida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, incabível a baixa dos gravames dos bens alienados fiduciariamente. (TJMG; APCV 5006689-27.2018.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

CALENDÁRIO PROCESSUAL. PRAZOS VINCULANTES.

O artigo 191 do CPC faculta ao juiz e às partes do processo a fixação de calendário para a prática dos atos processuais, hipótese em que os prazos previstos vinculam as partes e dispensam a intimação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou provimento. César MACHADO-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 17 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010683-84.2021.5.03.0153; Sexta Turma; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 17/02/2022; DEJTMG 21/02/2022; Pág. 1155)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CPC/73. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. INTERNET. INADMISSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. PEÇA ÚNICA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 "A comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AGRG no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de computadores. 3. "Se o Recurso Especial foi apresentado em peça única, sendo as partes representadas pelo mesmo advogado, inviável a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, considerando que o litisconsórcio foi desfeito na origem. " (AGRG nos EDCL no AREsp 637.657/RS, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.051.276; Proc. 2017/0023510-7; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 15/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Na forma do art. 619 do CPP, é intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal (STJ, AgRg no AREsp 1572992/RO; RHC 88.234/RO). 3. Na hipótese, estão intempestivos os aclaratórios, razão pela qual são inadmissíveis, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4. Embargos não conhecidos. (TJRO; EDcl-Ap 0009345-78.2012.8.22.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 16/11/2021; DJERO 03/12/2021; Pág. 131)

 

RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. INFRAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Assistência simples admitida. Impossibilidade de apresentação de documentos e complementação de fundamentos pelos assistentes, após contrarrazões e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Admissão da assistência nos limites doparágrafo único, do Art. 191, do CPC/15, recebendo o processo no estado em que se encontra. Precedentes. 1. Consoante a teoria da estabilização objetiva da lide, o pedido ou a causa de pedir podem ser modificados até a fase de saneamento do processo edesde que anuído pelo réu, reabrindo-se o prazo para o contraditório e para que se produzam provas, nos moldes do art. 329, II, do CPC/2015. Precedentes, destacando-se a AIJE 1943-58/DF (caso Chapa Dilma-Temer). (TSE. AGR-REspe 4-38/ES. Decisãomonocrática proferida em 10/04/2018. Relator Min. Jorge MUSSI) 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Razões recursais demonstram seu inconformismo e atacam a sentença recorrida. 3. MÉRITO. Não configuração da conduta vedada alegada, no caso concreto (a reestruturação das carreiras, com as consequentes alterações remuneratórias, tiveram origem no movimento grevista de 2014, que culminou com a homologação deacordo no bojo da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 14268-75 que tramitou no e. TJ/ES, o qual tinha por objeto a reestruturação dos planos de carreira e salários). 4. As Leis Complementares Municipais nº (s) 33, 34 e 35, além de ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas categorias de servidores do município, não definem qualquer índice que tente recompor de maneira geral perdaspróprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípiosda tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na Lei. (Respe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 4.2.2016). 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TRE-ES; REP 39272; Ac. 72; Linhares; Rel. Des. Adriano Athayde Coutinho; Julg. 25/04/2018; DJE 21/05/2018)

 

RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, ANTECIPADA. JORNAL.

Revista. Tablóide. Ação julgada procedente. Condenação em multa. Mínimo legal, individualmente. 1º Recurso:Preliminar de nulidade de citação por edital. Comparecimento espontâneo do representado. Apresentação de defesa plena, a tempo e modo. Ausência de prejuízo. Art. 249, §1º do CPC. Preliminar rejeitada. 1º Recurso. Mérito. Ausência de prévio conhecimento. Não comprovação de que o beneficiário da propaganda eleitoral antecipada teve conhecimento antes da sua publicação. Ônus do autor. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Recurso provido. 2º Recurso:Preliminar de intempestividade, argüida pelo d. PRE. Contagem do prazo em dobro. Não aplicação do art. 191 do CPC para as ações eleitorais, onde vigem princípios específicos. Publicação da sentença em 27/08/2015. Prazo de 24 horas para o recurso. Interposição em 31/08/2015. Intempestividade. Recurso não conhecido. (TRE-MG; RE 3639; Vazante; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 08/10/2015; DJEMG 19/10/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇAÕ. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO NOS FEITOS ELEITORAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O prazo recursal, quando em horas, começa a fluir na primeira hora do dia da publicação da decisão. A conversão do prazo em horas para dias, longe de prejudicar a Embargante, a favorece. 2. A previsão de prazo em dobro, estatuída no artigo 191, do Código de Processo Civil, é inaplicável aos feitos eleitorais. 3. Embargos rejeitados. (TRE-GO; REPED 34469; Ac. 14299; Goiânia; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 28/04/2014; DJ 06/05/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para se analisar a pretensão recursal, a fim de verificar se houve julgamento extra petita, seria imprescindível o cotejo entre a petição inicial e as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso na via eleita, por envolver análise de matéria estritamente factual, atraindo o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Com relação ao art. 191 do CC/2002, a posição firmada no acórdão recorrido não merece reparo por estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após o transcurso do prazo prescricional, inclusive pela administração pública, implica renúncia à prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.939.556; Proc. 2021/0155658-3; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 30/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE O INADMITIU. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM A CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA REGULARIZAÇÃO.

1. É antiga a jurisprudência do STJ a respeito da necessidade de comprovação da cadeia sucessória dos advogados, providência essa que, em se tratando principalmente de Agravo contra decisão que não admite o Recurso Especial, já deveria ter sido antecipada pelos advogados subscritores (tanto do Agravo como do Recurso Especial), que não comprovaram no prazo assinalado pela Presidência do STJ os substabelecimentos que os habilitariam a exercer regularmente seu munus. 2. De outro lado, caberia ainda aos patronos, dentro do prazo fixado pela Presidência do STJ (cinco dias úteis, por eles reputado "exíguo"), ao menos pleitear a respectiva dilação, alegando e demonstrando eventuais dificuldades para o atendimento da determinação judicial no prazo legal (arts. 139, parágrafo único, e 191, § 1º, do CPC), o que não ocorreu. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.722.769; Proc. 2020/0160477-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO MESMO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS, MAS SOMENTE O RECORRENTE TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER.

1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial da parte ora agravante. 2. Conforme consignado na decisão da Presidência do STJ, mediante análise do recurso de TIM CELULAR S.A, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/7/2019, tendo-se interposto o Agravo somente em 27/8/2019. De fato, o recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Superior Tribunal de JustiçaCivil. 3. Cumpre esclarecer que, mesmo nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, persiste o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, ainda que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto apenas o recorrente tem interesse e legitimidade para recorrer. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.715.626; Proc. 2020/0145333-8; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO COM DIFERENTES ADVOGADOS. ART. 191 DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A DEFESA DA APELANTE.

1. Apelação interposta por SPE SER JOMI. AEROPORTO EMPREENDIMENTOS Ltda e recurso adesivo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELINA Guimarães em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judicial do Rio Grande do Norte que, em embargos de declaração, assim julgou a demanda: Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS EM PARTE com efeitos infringentes, para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, revogando-a. Considerando as razões acima dispostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, de modo a condenar a construtora SPE SER JOMI. AEROPORTO EMPREENDIMENTOS Ltda a ressarcir o CONDOMÍNIO CELINA Guimarães dos valores referentes à aquisição dos carros-pipa, devidamente comprovados nos autos, até a prolação desta sentença, não cabendo quaisquer indenizações futuras, relativas ao fornecimento de água por parte da construtora SPE SER JOMI. AEROPORTO EMPREENDIMENTOS Ltda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, com relação à Caixa Econômica Federal. Mantendo os mesmos termos da decisão anterior (sentença de embargos de declaração, proferida por este Juízo em 20/05/2016. ID: 1415525), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a construtora SPE SER JOMI. AEROPORTO EMPREENDIMENTOS Ltda a pagar indenização, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), referente às aquisições de água de carros-pipa em 2015 (IDs: 1116321; 6323; 6327;; 6329; 6332; 6333) e nos meses finais de 2015 e em 2016 somam R$ 37.060,00 (trinta e sete mil e sessenta reais. Ids: 1437513; 7516; 7536; 7537; 7538; 7540; 7541; 7542; 7546; 7551; 7556; 7563; 7568; 7571; 7575; 7577; 7580; 7593; 7597; 7601), no valor total de R$ 40.280,00 (quarenta mil, duzentos e oitenta reais), sem embargo de a parte autora requerer no presente processo a indenização pelo danos materiais ocorridos a partir de dezembro de 2015 até a prolação da presente sentença, em fase execução. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, tendo em vista que o mero dissabor não configura o fato gerador a ensejar uma indenização nos moldes pleiteados pela parte autora. Pela sistemática de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, art. 85, §2º, tem-se que (...) os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa(...). Portanto, conforme os comprovantes acostados nos autos, tem-se que o real proveito econômico da ação equivale a R$ 40.280,00 (quarenta mil, duzentos e oitenta reais). Dessa forma, condeno a construtora SER JOMI. AEROPORTO EMPREENDIMENTOS Ltda ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 8.056,00 (oito mil e cinqüenta e seis reais), equivalente a 20% do real proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à Caixa Econômica Federal, os quais arbitro em 10% do real proveito econômico (R$ 4.028,00. Quatro mil e vinte e oito reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Custas processuais a serem rateadas entre a parte autora e a construtora SER JOMI. AEROPORTO EMPREENDIMENTOS Ltda, nos termos do art. 86 do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. 2. Sustenta a SPE SER JOMI. AEROPORTO EMPREENDIMENTOS Ltda que a sentença que a condenou ao fornecimento de 20 carros-pipa causou gravame material e processual, pela ausência do transcurso do prazo para contestação, em descumprimento ao contraditório e à mais ampla defesa, afirmando que fora citada, via carta precatória, em que o mandado foi juntado aos autosem 26/02/2016 (id. 1239202), iniciando-se o prazo no dia 29/02/2016, tendo prazo de 10 dias para impugnar o pleito de tutela antecipada, o que fez no dia 09/03/2016 (id. 1265640). Articula que teria até o dia 29/03/2016 para apresentar contestação, nos termos do artigo 191 do CPC/1973, que dispunha: quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, e de modo geral, para falar nos autos. Ressalta que, em 16/03/2016, houve a prolação da sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/1973, sendo reconhecida a revelia da apelante, apesar de ter sido concedido 30 dias de prazo à CEF para contestar o feito. Pondera que o artigo 191 do CPC estabelecia regra cogente, que não foi considerado pelo juiz sentenciante, em grave prejuízo à apelante. Argumenta que a sentença concedeu pleito diverso do pedido, além de quantidade superior ao pleiteado, bem como ao não cabimento de indenização por danos materiais, em face de inexistência de relação entre a apelante e a falta de água, questionando, por fim, os honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Em recurso adesivo, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELINA Guimarães pleiteia a reforma da sentença para fixação de dano moral. 4. No presente caso, a apelante SPE SER JOMI. AEROPORTO EMPREENDIMENTOS Ltda teria até o dia 29/03/2016 para apresentar contestação, nos termos do artigo 191 do CPC/1973, que dispunha: quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, e de modo geral, para falar nos autos. 5. Em 16/03/2016, houve a prolação da sentença em que reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/1973. Ocorre que, em que pese tal sentença ter sido modificada por ocasião da apreciação dos embargos de declaração do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CELINA Guimarães (id. 4058401.1415525), havia sido prolatada quando ainda estava em curso o prazo para a apelante apresentar contestação. 6. O artigo 191 do CPC/1973 estabelecia regra cogente, que não foi considerado pelo juiz sentenciante, em grave prejuízo à apelante. 7. Ademais, a legislação que disciplinou a criação do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006) não fez qualquer menção ou ressalva com relação a mudanças no sistema de contagens de prazo. 8. Desse modo, manteve-se a aplicação do art. 191 do CPC nas hipóteses de litisconsórcio. 9. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, in verbis: Em respeito ao princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto normativo vigente, enquanto não houver alteração legal, aplica-se aos processos eletrônicos o disposto no art. 191 do CPC. 3. O novo Código de Processo Civil, atento à necessidade de alteração legislativa, no parágrafo único do art. 229, ressalva a aplicação do prazo em dobro no processo eletrônico. 4. A inaplicabilidade do prazo em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores em processo digital somente ocorrerá a partir da vigência do novo Código de Processo Civil. 5. Recurso Especial provido. (STJ. RESP 201402662993, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., dJE 23/04/2015) 10. Apelação provida para anular a sentença e determinar que seja oportunizada à parte apelante a defesa necessária ao atendimento do devido processo legal. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 5ª R.; AC 08013206820154058401; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 05/10/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CONTESTAÇÃO POR ERRO DA SECRETARIA. JUNTADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA EM PREJUÍZO AO RÉU. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. INICIO DO PRAZO APÓS A JUNTADA DO ULTIMO MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO. ART. 191 E 241, III DO CPC-15. CERCEAMENTO DE DEFESA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF/88. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Preliminarmente, a apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que apresentou contestação tempestiva, contudo o magistrado entendeu pela revelia da parte ré, ora apelante, julgando procedente pedido autoral em sentido desfavorável à apelante. 2. Compulsando os autos, constatou-se que a contestação, protocolada em 06 de novembro de 2014, de fato, foi juntada às fls. 391/394 em momento posterior à sentença (fls. 347/350), tanto que o magistrado sequer se referiu no relatório da sentença. Apesar disso, o magistrado a quo julgou procedente o pedido de reintegração de posse, inclusive considerando o fato novo alegado na petição 326/333, sem provas para tanto, ou seja, em sentido desfavorável à contestante, ora apelante. 3. Em decisão interlocutória (fls. 395/397), o magistrado a quo, por ocasião da rejeição dos embargos declaratórios opostos pela contestante, ora apelante, justifica a prolação da sentença sem examinar a contestação com base na intempestividade desta. 4. No entanto, diferentemente do que entendeu o magistrado a quo, a contestação foi tempestiva. É que, em decisão interlocutória de fls. 296/298, o magistrado a quo deferiu pedido de inclusão no pólo passivo de dois litisconsortes imobiliária nazaré torres Ltda e do lar de crianças sara e burton davos, atraindo o art. 191 do CPC. 5. O art. 191 do CPC prevê que o prazo para apresentação da contestação, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, conta-se em dobro. Além disso, o art. 241, III, do CPC, prevê que, quando o prazo começa a correr, quando houver vários réus, da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. 6. No caso, a parte ré imobiliária nazaré torres Ltda ainda não teve mandado citatório cumprido, consoante o próprio magistrado menciona no despacho de fls. 342 acerca de sua não localização. Desse modo, em tese, sequer começou a correr o prazo para apresentar contestação da parte apelante. 7. Além disso, a juntada do mandado de citação devidamente cumprido referente à parte ré lar de crianças sara e burton davis ocorreu em 07/10/2014 (fls. 301). O prazo em dobro para contestação, portanto, iniciou-se em 08/10/2014 (quarta feira), findando-se em 06/11/2014 (quinta feira). A contestação foi apresentada em 06/11/2014 (quinta feira), de forma tempestiva, consoante fls. 391/394. 8. Desse modo, a ausência de juntada da contestação pela secretaria da 20ª Vara Cível bem quanto a não consideração dos argumentos alegados pela contestante pelo magistrado a quo, ocasionou prejuízos à apelante, malferimento os princípios contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88. 9. Assim, a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para seu regular processamento desde o momento em que AC contestação deveria ter sido juntada ao autos, ou seja, da ocasião em que iniciou o prejuízo à ré, ora apelante, nos termos do art. 281 e 282 do CPC. 10. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0047404-27.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 02/03/2021; Pág. 118)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação dos réus retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por falta do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07127.90-87.2020.8.07.0006; Ac. 135.1987; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 23/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em ação de busca e apreensão, transação sobre o montante devido com prazo de pagamento afasta pressuposto processual da mora do devedor e o interesse de agir (utilidade e necessidade de busca e apreensão do bem): Afinal, a pretensão do credor na ação de busca e apreensão não é propriamente a execução do débito, mas transferência da posse e do domínio do bem alienado fiduciariamente em garantia em face do inadimplemento do devedor. 2. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado. Apelação Cível desprovida (Acórdão 1312577, 07070430220198070004, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07236.30-74.2020.8.07.0001; Ac. 135.0346; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CITAÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação dos réus retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07095.66-25.2021.8.07.0001; Ac. 134.6557; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 22/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.

1. Nos termos do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a contagem dos prazos processuais em dobro é prerrogativa conferida aos causídicos que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não sendo esta a situação do subscritor do Apelo. 2."...Ainda que presentes nos autos litisconsortes com procuradores distintos, o terceiro prejudicado, ao ingressar no processo para recorrer, não pode usufruir do favor dilatório previsto no art. 191 do CPC, máxime por não ostentar a qualidade de litisconsorte. " (STJ, RESP 1330516, DJ de 18/05/2015). Atuando a apelante no feito na condição terceira interessada, aplicável a si o entendimento supra. 3. Protocolizada a petição recursal além do prazo fixado no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, é manifestamente intempestiva. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO; AC 0470427-40.2011.8.09.0132; Posse; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 21/10/2021; DJEGO 26/10/2021; Pág. 3526)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CALENDÁRIO E MUDANÇA DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO DAS PARTES. REGRA UNILATERAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CRÉDITO NÃO INSERIDO. DOCUMENTOS PRETÉRITOS IGNORADOS. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE DEBATE ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. As regras dos artigos 190 e 191 do CPC exigem a participação das duas partes e o "comum acordo" entre elas, sob pena de serem aplicadas unilateralmente e com o suposto "aval" judicial e da Lei, em total detrimento dos outros litigantes. 2. O artigo 98 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências), aplicável ao caso em tela, não prevê data para o ajuizamento das habilitações retardatárias de crédito. 3. O artigo 99 da mesma norma retrocitada autoriza os credores, até o encerramento da falência, retificarem seus créditos mediante documentos ignorados à época pela ENCOL Falida. 4. Havendo necessidade, utilidade e adequação da presente ação para se fazer justiça e pagar os créditos trabalhistas e alimentares dos apelantes, verifico que, a priori, há sim interesse processual suficiente para a continuidade do feito. 5. Não há se falar em perda do objeto se a sentença já havia sido proferida e o apelo interposto, quando da revogação da decisão que deu azo à extinção do processo sem resolução de mérito. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; Rec 5716983-02.2019.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 11/06/2021; DJEGO 15/06/2021; Pág. 4784)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O acordo extrajudicial, ante a falta de citação, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e que redunda a extinção do processo. 2 - Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC. 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara jurídica. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU gONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (TJMT; AC 1000462-18.2019.8.11.0025; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 27/07/2021; DJMT 02/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O acordo extrajudicial, ante a falta de citação, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e que redunda a extinção do processo. 2 - Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC. 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara jurídica. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU gONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (TJMT; AC 1000462-18.2019.8.11.0025; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 27/07/2021; DJMT 28/07/2021)

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.

Requerimento de parcelamento. Renúncia à prescrição caracterizada. Aplicação da Lei Civil. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do débito. Pretensão de reforma sob alegação de que o débito continua a existir, sendo cabível o seu parcelamento, bem como o requerimento de parcelamento por parte do executado configura sua renúncia ao lapso prescricional. Em se tratando de crédito não tributário, e tendo o executado feito o requerimento de parcelamento do débito executado configurou-se a renúncia ao lapso prescricional. A multa administrativa tem natureza de crédito não tributário. Sendo assim, a prescrição não atinge o direito, mas apenas a pretensão. A matéria, assim, rege-se pelo art. 191 do CPC, e não pelo art. 156, V do CTN. Recurso provido. (TJRJ; APL 0063993-27.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 05/02/2021; Pág. 583)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO MANIFESTO.

Protocolo do apelo em data anterior a publicação da sentença no diário oficial. Partes, contudo, que ajustaram calendário processual em audiência, dispensando a intimação pela imprensa oficial. Fluência do prazo recursal que se inicia, independentemente de intimação, no dia seguinte a decisão. Exegese do art. 191, § 2º do código de processo civil. Erro material na contagem do prazo. Tempestividade recursal afastada. Acórdão anulado. Recurso provido. (TJSC; APL 0302625-08.2016.8.24.0008; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Des. Denise Volpato; Julg. 08/06/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 191

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