CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 329. O autor poderá: 

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

 

 

ARTIGO 329 DO CPC COMENTADO

  

 

Comentários ao artigo 329 do CPC: Resumidamente

 

O artigo 329 do Código de Processo Civil regula a possibilidade de o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir no curso do processo, estabelecendo limites temporais e condições para essas modificações. Esse dispositivo reflete o princípio da estabilidade da demanda, que busca garantir segurança jurídica e evitar alterações intempestivas que prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.

Estrutura do artigo 329

O artigo 329 está dividido em dois incisos e um parágrafo único:

  1. Inciso I: Permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma unilateral, até o momento da citação do réu, sem necessidade de consentimento.
  2. Inciso II: Após a citação, até o saneamento do processo, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório.
  3. Parágrafo único: Estende as mesmas regras à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Inciso I: Alteração antes da citação

O inciso I permite que o autor adite ou altere o pedido ou a causa de pedir de forma unilateral até o momento da citação do réu. Essa regra decorre do fato de que, antes da citação, a relação processual ainda não está plenamente formada, envolvendo apenas o autor e o juiz. Assim, o autor tem liberdade para ajustar sua demanda sem necessidade de anuência do réu.

Exemplos práticos:

  • O autor pode incluir um novo pedido na petição inicial, desde que recolha as custas complementares e ajuste o valor da causa.
  • Pode também alterar a causa de pedir, como incluir novos fundamentos jurídicos ou fatos que embasem o pedido.

Essa possibilidade está alinhada ao princípio da economia processual, pois evita que o autor tenha que ajuizar uma nova ação para corrigir ou complementar sua demanda.

Inciso II: Alteração após a citação

Após a citação, o processo atinge sua plenitude, com a formação do contraditório. Nesse momento, o autor só pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu. Essa exigência visa proteger o réu contra mudanças que possam surpreendê-lo ou prejudicar sua defesa.

Condições para a alteração:

  • Consentimento do réu: O réu deve concordar expressamente ou tacitamente com a alteração. O silêncio do réu pode ser interpretado como consentimento, desde que ele não se oponha no prazo concedido.
  • Assegurado o contraditório: O réu deve ter a oportunidade de se manifestar sobre a alteração no prazo mínimo de 15 dias, podendo requerer a produção de provas suplementares, se necessário.

Exemplo prático:

  • O autor, após a citação, pode incluir um pedido de indenização por danos morais em uma ação originalmente proposta apenas para reparação de danos materiais, desde que o réu concorde.

Essa regra reflete o princípio da cooperação processual, pois exige que as partes colaborem para o desenvolvimento do processo de forma justa e equilibrada.

Parágrafo único: Aplicação à reconvenção

O parágrafo único estende as mesmas regras à reconvenção e à respectiva causa de pedir. A reconvenção é uma ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, e, por analogia, as alterações na reconvenção seguem os mesmos limites temporais e condições previstos para a petição inicial.

Exemplo prático:

  • O réu, ao propor reconvenção, pode alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação do autor reconvindo, sem necessidade de consentimento. Após a citação, a alteração dependerá da anuência do autor.

Princípios processuais envolvidos

O artigo 329 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil:

  1. Princípio da estabilidade da demanda: Busca garantir que a demanda seja definida em um momento adequado, evitando alterações intempestivas que prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.
  2. Princípio do contraditório: Após a citação, o réu deve ser ouvido e ter a oportunidade de se manifestar sobre qualquer alteração na demanda.
  3. Princípio da cooperação processual: Exige que as partes colaborem para o desenvolvimento do processo, especialmente no que diz respeito às alterações na demanda.
  4. Princípio da economia processual: Permite que o autor ajuste sua demanda antes da citação, evitando o ajuizamento de novas ações.

Consequências práticas

A possibilidade de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir traz diversas implicações práticas:

  • Flexibilidade para o autor: O autor pode corrigir ou complementar sua demanda sem necessidade de ajuizar uma nova ação, desde que respeite os limites legais.
  • Proteção ao réu: Após a citação, o réu tem o direito de concordar ou não com as alterações, garantindo que não seja surpreendido por mudanças que prejudiquem sua defesa.
  • Evita nulidades: O respeito às regras do artigo 329 evita nulidades processuais decorrentes de alterações indevidas na demanda.

Conclusão

O artigo 329 do CPC estabelece regras claras e equilibradas para a alteração do pedido e da causa de pedir, promovendo a flexibilidade necessária para o autor ajustar sua demanda, sem comprometer o contraditório e a ampla defesa do réu. A norma reflete a preocupação do legislador em garantir a estabilidade da demanda e a cooperação entre as partes, contribuindo para um processo mais eficiente e justo.

 

ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS  

O que diz o artigo 329 do CPC?

O artigo 329 do CPC define quando o autor pode alterar ou complementar o pedido e a causa de pedir, organizando essas modificações em fases claras do procedimento. É uma norma que delimita a flexibilidade inicial da demanda e a estabilização progressiva do processo.

Texto literal do artigo 329 do CPC

Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


♦ Como o artigo 329 funciona na prática

O dispositivo organiza a possibilidade de modificar a demanda em três momentos distintos:

  1. Antes da citação → liberdade total do autor
    ● O autor pode mudar pedido ou causa de pedir sozinho, sem ouvir o réu.
    ● A relação processual ainda não está formada, por isso não há prejuízo à defesa.
    ● Os livros mostram que, nessa fase, a alteração é um ato unilateral do autor, parte de um processo ainda em formação.

  2. Depois da citação, até o saneamento → exige consentimento do réu
    ● Aqui a relação processual já está triangularizada.
    ● Qualquer mudança só é possível com anuência expressa ou tácita do réu.
    ● O réu deve ter oportunidade real de contraditório, com prazo mínimo de 15 dias para se manifestar e pedir prova suplementar, se necessário.
    ● Os livros destacam que essa concordância pode ser tácita quando o réu passa a discutir normalmente os novos termos da demanda.

  3. Após o saneamento → regra geral é a impossibilidade de modificar
    ● O processo se estabiliza.
    ● As obras explicam que essa trava existe para proteger a segurança jurídica e evitar surpresas.
    ● Alguns autores reconhecem que, em situações excepcionais (ex.: fato superveniente relevante), pode haver flexibilização, desde que preservado o contraditório.


♦ Aplicação à reconvenção

O parágrafo único deixa claro que o mesmo regime vale para a reconvenção, isso é, o réu também está sujeito às mesmas fases para alterar seus pedidos contra o autor.


♦ Resumo em tabela leitura rápida

 

Momento do processoPode alterar pedido/causa de pedir?Exige consentimento do réu?Observação
Antes da citação Sim Não Autor pode alterar livremente.
Após a citação até o saneamento Sim Sim Contraditório mínimo de 15 dias.
Após o saneamento Regra: não Demanda estabilizada; só exceções muito específicas.
Reconvenção Mesmas regras Mesmas regras

Parágrafo único.

 

  

Quando o autor pode alterar o pedido no processo?

O autor pode alterar o pedido em momentos específicos do procedimento, seguindo as fases previstas no art. 329 do CPC. A regra combina flexibilidade inicial com a estabilização progressiva da demanda conforme o processo avança.

Texto do artigo aplicável (CPC, art. 329)

Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


♦ Momentos em que o autor pode alterar o pedido

  1. Antes da citação – alteração livre e sem restrições
    ● O autor pode modificar o pedido sozinho, sem ouvir o réu.
    ● A relação processual ainda não está formada, por isso não há risco ao contraditório.
    ● Essa é a fase de maior liberdade na construção da demanda.


  1. Após a citação e até o saneamento – alteração condicionada ao consentimento do réu
    ● A demanda já está formada com as três partes do processo.
    ● O pedido só pode ser modificado se o réu concordar, seja expressamente ou de modo tácito.
    ● O contraditório deve ser preservado com prazo mínimo de 15 dias, podendo o réu solicitar produção de prova suplementar.
    ● O consentimento tácito ocorre quando o réu aceita discutir a nova versão da demanda sem impugná-la.


  1. Depois do saneamento – alteração não é mais permitida
    ● Aqui o processo se estabiliza.
    ● Alterações deixam de ser possíveis, garantido segurança jurídica e evitando mudanças abruptas no rumo da discussão.
    ● Essa trava impede que o objeto da causa se modifique quando o juiz já delimitou as questões de fato e de direito.


♦ Aplicação à reconvenção

O mesmo regime vale para a reconvenção:
● livre antes da citação,
● dependente de consentimento do autor até o saneamento,
● proibida após o saneamento.


♦ Quadro-resumo para rápida consulta

Momento do processoPode alterar o pedido?Exige consentimento do réu?
Antes da citação Sim Não
Após a citação e até o saneamento Sim Sim (expressa ou tácita)
Depois do saneamento Não
Reconvenção Segue as mesmas regras Segue as mesmas regras

  

Como funciona a mudança da causa de pedir?

A mudança da causa de pedir segue a mesma lógica prevista para a alteração do pedido no art. 329 do CPC. A norma define quando essa modificação é livre, quando depende do réu e quando deixa de ser possível, preservando ao mesmo tempo a coerência do processo e o direito de defesa.


♦ Como a mudança da causa de pedir ocorre na prática

  1. Antes da citação – liberdade total para alterar a causa de pedir
    ● O autor pode modificar os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam sua pretensão, sem qualquer necessidade de consultar o réu.
    ● Os livros tratam essa fase como um período de formação da demanda, no qual ajustes são naturais e não prejudicam qualquer direito de defesa.


  1. Da citação até o saneamento – só com consentimento do réu
    ● A relação processual já está plenamente formada.
    ● A mudança da causa de pedir só é válida se houver aceitação do réu, seja expressa ou tácita.
    ● O contraditório deve ser garantido com prazo mínimo de 15 dias para manifestação e, se necessário, pedido de prova suplementar.
    ● O consentimento tácito ocorre quando o réu passa a responder e argumentar sobre os novos fundamentos sem apresentar oposição.


  1. Depois do saneamento – alteração não é mais admitida
    ● O processo se estabiliza a partir desse momento.
    ● Já foram fixados os pontos controvertidos e as provas pertinentes, de modo que a modificação da causa de pedir quebraria essa estabilidade.
    ● A alteração só poderia ocorrer em situações excepcionalíssimas ligadas a fatos supervenientes relevantes, sempre com contraditório pleno.


♦ Mudança da causa de pedir na reconvenção

O parágrafo único deixa claro que as mesmas regras se aplicam:
● a mudança é livre antes da citação,
● depende de consentimento até o saneamento,
● e deixa de ser possível após o saneamento.


♦ Quadro comparativo

 

Momento do processoMudança da causa de pedir é possível?Exige consentimento do réu?
Antes da citação Sim Não
Da citação ao saneamento Sim Sim (expressa ou tácita)
Após o saneamento Não  
Reconvenção Mesmas regras

Mesmas regras

 

  

O que é estabilização da demanda no CPC?

A estabilização da demanda é o momento em que o processo deixa de permitir alterações no pedido e na causa de pedir, fixando definitivamente o objeto da discussão. Ela ocorre após a decisão de saneamento e organização do processo, conforme os livros deixam claro. A partir daí, o processo entra na fase instrutória com limites bem definidos, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e pleno contraditório.


♦ Como a estabilização da demanda funciona

  1. Surge com o saneamento do processo
    ● A decisão prevista no art. 357 fixa os pontos controvertidos de fato e de direito.
    ● Depois desse ato, “nenhuma modificação objetiva da demanda será mais possível”, pois é nesse momento que se reconhece a estabilização da demanda.
    ● O juiz define exatamente quais questões serão discutidas e provadas, impedindo a ampliação posterior do objeto.


  1. Por que não se pode mais alterar pedido ou causa após o saneamento
    ● Alterações tardias prejudicariam a fase instrutória, que depende da estabilidade das questões de fato e de direito.
    ● O processo precisa caminhar para a decisão com base em um objeto fixo, evitando “surpresas” ou mudanças que exijam rediscussão probatória.


  1. O que exatamente fica estabilizado
    ● Os elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.
    ● Os pontos controvertidos delimitados pelo juiz.
    ● Os meios de prova admitidos para a fase instrutória.


♦ Existe alguma exceção?

Sim. Os livros ressaltam que, embora a regra seja rígida, há uma exceção importante:

Fato superveniente relevante
– Se depois do saneamento surgir um elemento novo essencial (por exemplo, um novo direito material, como a transformação de auxílio-acidente em direito à aposentadoria), seria inútil extinguir o processo só para ajuizar outro.
– O princípio da eficiência (art. 8º) permite a flexibilização, desde que preservado o contraditório.


♦ Estabilização não é coisa julgada

As obras destacam que a estabilização cria uma estabilidade interna do processo, mas não produz o mesmo efeito imutável da coisa julgada.
Trata-se de um limite procedimental, não de um encerramento definitivo da discussão jurídica.


♦ Quadro comparativo 

Momento processualAlteração da demanda permitida?Situação
Antes da citação Sim, livremente Processo ainda em formação
Da citação ao saneamento Sim, com consentimento do réu Contraditório preservado
Após o saneamento Não

  

O que é a causa de pedir no processo civil?

A causa de pedir é o conjunto formado pelos fatos essenciais que narram a origem do conflito e pelos fundamentos jurídicos que justificam o pedido do autor. Ela é o elo entre a narrativa dos acontecimentos e o direito afirmado, delimitando o objeto da demanda e os limites da defesa e da futura decisão judicial.


♦ Trecho essencial do julgado do STJ sobre a causa de pedir

(AREsp 2.645.271/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJE 06/11/2025)

“O pedido e a causa de pedir extraem-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do entendimento pacífico do STJ.”

Esse trecho evidencia que a causa de pedir não é compreendida apenas pelas palavras isoladas da inicial, mas pelo conjunto lógico que conecta fatos, fundamentos e pretensão jurídica. O juiz deve interpretar a peça como um todo, extraindo dali os elementos essenciais da demanda.


♦ Elementos que formam a causa de pedir

  1. Fatos jurídicos essenciais
    ● São os acontecimentos centrais que sustentam a pretensão (ex.: inadimplemento contratual, acidente, conduta lesiva).
    ● Representam o núcleo da controvérsia.

  2. Fundamento jurídico
    ● É a norma ou construção jurídica que explica por que os fatos narrados geram o direito afirmado.
    ● Dá suporte legal ao pedido formulado.

  3. Fatos acessórios que não integram a causa de pedir
    ● Podem ser modificados, pois não alteram o núcleo do conflito.
    ● Os livros destacam que apenas os fatos jurídicos — e não os fatos meramente explicativos — compõem a verdadeira causa de pedir.


♦ Função processual da causa de pedir

● Estrutura o objeto do processo e orienta a atividade cognitiva do juiz.
● Delimita o contraditório e a defesa, pois o réu responde dentro dos limites dos fatos e fundamentos narrados.
● Contribui para a estabilização da demanda, já que, após o saneamento, não pode mais ser alterada, salvo situações excepcionais (fato superveniente relevante).
● Define os contornos da sentença, que deve ser congruente com aquilo que foi alegado pelo autor.


♦ Exemplo simples

Se o autor pede indenização porque o réu descumpriu um contrato, a causa de pedir está no inadimplemento e nos prejuízos dele decorrentes.
Se o pedido é a mesma indenização, mas fundamentada em acidente causado pelo réu, trata-se de causa de pedir distinta — embora o pedido seja idêntico.


♦ Quadro-resumo 

ElementoPapel na demanda
Fatos jurídicos essenciais Formam o núcleo da controvérsia
Fundamento jurídico Dá base normativa ao pedido
Fatos acessórios Não integram a causa de pedir

  

Qual a diferença entre aditar e corrigir o pedido?

A diferença está no alcance da alteração que o autor pretende fazer dentro do processo. Embora ambos os atos modifiquem a petição inicial, eles têm funções distintas e produzem efeitos diferentes na estrutura da demanda.


♦ Aditar o pedido

Aditar significa acrescentar algo ao pedido já existente.
É uma ampliação da demanda.

● Pode incluir um novo pedido;
● Pode complementar o pedido já formulado;
● Pode acrescentar fundamentos ou elementos que reforcem a pretensão;
● Altera o objeto do processo, ampliando-o.

O aditamento geralmente ocorre nas hipóteses do art. 329 do CPC, como quando o autor deseja incluir outro pedido antes da citação ou, após ela, com concordância do réu.

Exemplo:
O autor pede indenização por danos materiais. Depois decide aditar para também pedir danos morais com base nos mesmos fatos.


♦ Corrigir o pedido

Corrigir significa ajustar, sanear ou retificar uma formulação já existente, sem modificar a essência da demanda.

● Não amplia o conteúdo do pedido;
● Serve para eliminar vícios formais, erros materiais ou imprecisões;
● Visa apenas tornar o pedido compreensível, preciso ou adequado à técnica processual;
● Não altera o objeto litigioso — apenas o torna correto.

A correção ocorre normalmente quando o juiz determina a emenda da inicial por defeitos que atrapalham a compreensão do pedido (ex.: pedido contraditório, pedido sem valor, erro de cálculo, indicação incorreta de um número ou nome).

Exemplo:
O autor pede “repetição do indébito de R$ 3.000,00”, mas os documentos mostram que o valor correto é R$ 2.800,00. Ajusta o número. Não muda o conflito.


♦ Diferença central

AtoNaturezaConsequênciaImpacto na demanda
Aditar Acrescentar Amplia o pedido Modifica o objeto da ação
Corrigir Retificar Ajusta a forma Mantém o mesmo objeto

 

Em síntese:
● Aditar transforma o pedido;
● Corrigir aperfeiçoa o pedido.

 

A alteração do pedido reabre o prazo de contestação?

Sim. Sempre que houver alteração efetiva do pedido ou da causa de pedir, o réu deve ter nova oportunidade de defesa. Isso decorre diretamente do art. 329 do CPC, que exige a preservação do contraditório quando a demanda é modificada após a citação.


♦ Texto legal pertinente

Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


♦ Quando a alteração reabre o prazo para contestar

A mudança do pedido ou da causa de pedir após a citação só é válida com concordância do réu e, necessariamente, com garantia de contraditório real, o que implica:

● concessão de novo prazo de manifestação,
● oportunidade para produzir prova suplementar,
● possibilidade de apresentar nova defesa adequada ao conteúdo alterado.

Os livros explicam que, se o autor altera a estrutura da demanda, o réu não pode continuar preso à contestação anterior — isso violaria o direito de defesa. Por isso, a alteração “reabre” a oportunidade de resposta, ainda que o código utilize a expressão “manifestação” em vez de “contestação”.

Na prática, a manifestação dessa fase funciona como uma nova contestação, porque o réu precisa rebater novos elementos fáticos ou jurídicos introduzidos pela alteração.


♦ Quando a alteração NÃO reabre o prazo

Antes da citação:
Não há contestação nem prazo a reabrir, pois a relação processual ainda não se formou.

Correções formais ou ajustes que não mudam o objeto da demanda:
Se a mudança é apenas de precisão técnica, sem alteração real do pedido ou da causa de pedir, não há contraditório suplementar.
Ex.: correção de valor, ajuste de cálculo, retificação de nome.


♦ Quadro comparativo 

SituaçãoHá reabertura de prazo?Motivo
Alteração antes da citação Não Não existe contestação ainda
Alteração após a citação, com mudança real do pedido ou da causa de pedir Sim Deve-se garantir contraditório e defesa
Correção meramente formal Não Não há modificação da demanda

 

Como pedir a alteração do pedido no CPC?

A alteração do pedido deve ser feita por petição específica, observando o momento processual e as exigências do art. 329 do CPC. O pedido só será válido se apresentado da forma correta e dentro dos limites que o Código estabelece para preservar o contraditório e a estabilidade da demanda.


♦ Como formular o pedido de alteração na prática

  1. Antes da citação – basta petição simples
    ● O autor pode apresentar uma petição requerendo o aditamento, explicando o que está sendo alterado ou incluído.
    ● Não é necessário ouvir o réu, porque ele ainda não integrou a relação processual.
    ● Os livros explicam que até esse momento há mera relação entre autor e juiz, permitindo alteração livre do pedido (mutatio libelli) sem qualquer limitação procedural.


  1. Após a citação – precisa do consentimento do réu
    ● A petição deve informar claramente a alteração pretendida e requerer que o réu seja intimado para se manifestar ou concordar.
    ● A concordância pode ser expressa ou tácita, como aceitam os livros ao indicar que o réu, ao discutir a nova versão da demanda sem oposição, admite a modificação.
    ● O réu tem direito à manifestação em prazo mínimo de 15 dias, podendo pedir produção de prova suplementar.

    As obras também destacam que, se o réu for revel, pode ser necessária nova citação caso a alteração aumente ou transforme substancialmente o pedido, pois ninguém pode ser considerado intimado para responder sobre matéria para a qual jamais foi citado.


  1. Entre a citação e o saneamento – limite temporal da alteração
    ● Essa janela é a última oportunidade para alterar o pedido com consentimento da parte contrária.
    ● Depois desse ponto, inicia-se a fase de estabilização da demanda, impedindo mudanças unilaterais ou bilaterais sem controle judicial.


  1. Após o saneamento – regra geral de impossibilidade
    ● Os livros afirmam que o saneamento fixa definitivamente os limites da causa, não permitindo mudanças no pedido.
    ● Exceções somente ocorrem quando surge fato superveniente relevante, desde que possível garantir contraditório pleno.


♦ Passo a passo para redigir a petição de alteração

● Indicar o número do processo e qual pedido será alterado.
● Explicar de forma objetiva o motivo da alteração.
● Identificar se a alteração ocorre antes ou depois da citação.
● Se após a citação, requerer a intimação do réu para concordância e manifestação.
● Se houver acréscimo de valor, requerer atualização das custas, quando cabível.
● Concluir pedindo que o juízo receba o aditamento e determine o prosseguimento da demanda.

Esse procedimento está alinhado com as orientações dos livros, especialmente quando afirmam que:

  • até a citação o autor pode “livremente alterar a demanda”,

  • depois disso a alteração “depende da concordância do réu e do contraditório”,

  • e que “o pedido modificativo deve ser comunicado ao réu por intimação ou nova citação, quando necessário”.


♦ Quadro-resumo 

MomentoComo pedir a alteração?Requisitos
Antes da citação Petição simples Não precisa do réu
Após a citação até o saneamento Petição + intimação do réu Consentimento + contraditório mínimo de 15 dias
Após o saneamento Em regra, não pode Só em caso de fato superveniente relevante

 

Pode mudar o pedido depois da contestação?

Sim, é possível mudar o pedido depois da contestação, desde que haja o consentimento do réu e a alteração ocorra antes do saneamento. Essa limitação decorre diretamente do art. 329 do CPC, que controla a modificação do pedido para proteger o contraditório e a estabilidade da demanda. Após o saneamento, como regra, nenhuma alteração objetiva é mais admitida.


♦ Trecho essencial de julgado sobre alteração após a contestação

(TJRJ, APL 0804866-40.2022.8.19.0067, 15ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira, julgado em 05/11/2025)

“Após a apresentação da contestação, o aditamento da petição inicial somente é admissível mediante o consentimento do réu, uma vez que é imprescindível a garantia do contraditório.”

Esse trecho reforça a regra central: alterar pedido depois da contestação sem aditamento formal e sem consentimento viola segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, configurando inovação indevida na demanda.


♦ Como funciona a alteração após a contestação

  1. Após a contestação e antes do saneamento – alteração possível, mas bilateral
    ● A mudança é válida somente se o réu concordar.
    ● O consentimento pode ser expresso ou tácito, quando o réu passa a discutir o novo pedido sem oposição.
    ● O contraditório deve ser garantido com prazo mínimo de 15 dias para manifestação e possibilidade de solicitar prova suplementar.
    ● Os livros explicam que, depois da citação, “nenhuma alteração pode ser feita sem o assentimento do réu”, mesmo após a contestação.
    ● Quando a alteração implica mudança substancial, o réu deve ser intimado — e, se revel, pode até ser necessária nova citação.


  1. Após o saneamento – alteração não é mais possível
    ● O processo está estabilizado: partes, pedido e causa de pedir ficam definitivamente fixados.
    ● Os livros destacam que o saneamento bloqueia qualquer mutação unilateral ou bilateral do pedido.
    ● Exceções só são admitidas quando surge fato superveniente relevante, desde que o contraditório seja integralmente assegurado.


  1. Simples correção não exige consentimento
    ● Ajustes formais, correção de valores e erros materiais não configuram mudança do pedido e podem ser feitos sem limites rígidos.
    ● As obras deixam claro que apenas alterações substanciais se submetem às exigências do art. 329.


♦ Quadro-resumo 

Momento processualPode mudar o pedido?Requisitos
Antes da citação Sim Ato unilateral
Depois da contestação e antes do saneamento Sim Consentimento do réu + contraditório mínimo de 15 dias
Após o saneamento Não Só em caso de fato superveniente relevante
Correções formais Sim Não alteram o pedido

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 329 DO CPC

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SANÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA OU DÍVIDA JÁ PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE PEDIDO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO.

É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil (AgInt no AREsp nº 1.813.443/AL). Não há violação ao art. 329 do CPC quando se cuida de simples adequação do pedido principal, sem alteração da causa de pedir. Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC. (TJMG; APCV 5005236-94.2018.8.13.0027; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. 4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329, II, do CPC. 5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão de novos valores, inexistente no caso. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos. (STJ; REsp 1.957.075; Proc. 2021/0256742-2; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. ESTABILIZAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação do réu, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento expresso da parte adversa, assegurado o contraditório. 2. Uma vez apresentada a contestação e estabilizada a relação processual, não se admite o aditamento da causa de pedir sem a anuência do réu, sobretudo quando já delimitados os pontos controvertidos no saneamento do processo. 3. No caso concreto, a autora pretendeu ampliar a causa de pedir para incluir discussão acerca da natureza rural dos imóveis e da eventual afetação ao serviço público ferroviário, fundamento não deduzido na petição inicial. 4. Havendo expressa discordância do Município quanto ao aditamento pretendido, revela-se correta a decisão que indeferiu a modificação da demanda. (TJMG; AI 3743587-69.2025.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE TÍTULO INDICADO NA INICIAL E DOCUMENTO JUNTADO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por banco santander (Brasil) s.a. Contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de elemar emiliano lucas e outros, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de título executivo correspondente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem considerou haver vício insanável na indicação de número de contrato diverso daquele efetivamente juntado aos autos. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a indicação equivocada do número da cédula de crédito bancário na petição inicial, diante da juntada correta e completa da documentação referente ao título executado, configura nulidade processual insanável ou erro material sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir a existência do título executivo nos autos é incontestável, tendo o exequente instruído a inicial com a cédula de crédito bancário nº 00331666300000023290, acompanhada de extratos e planilhas vinculados ao mesmo instrumento contratual. A divergência entre o número indicado em uma linha da narrativa inicial (nº 00331666300000024130) e o número constante nos documentos juntados decorre de erro material evidente, perceptível pelo simples confronto com os anexos. O erro de numeração não compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, tampouco inviabiliza a compreensão da relação jurídica, não se configurando ausência de pressuposto processual. A correção da inexatidão formal não representa alteração do pedido ou da causa de pedir, não incidindo o art. 329 do CPC, pois não surpreende a parte contrária e não acarreta prejuízo ao contraditório. O princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência do STJ autorizam a correção de erros materiais mesmo após a apresentação de defesa, desde que ausente modificação substancial da demanda. O reconhecimento da nulidade pela sentença recorrida desconsiderou o conjunto documental e incorreu em violação à primazia da solução de mérito, o que justifica sua anulação. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A indicação equivocada do número do contrato na petição inicial não configura nulidade processual quando o título executivo correto e os documentos que o instruem são juntados desde o ajuizamento da execução. A inexatidão numérica sanável não impede o prosseguimento da execução, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir nem prejuízo à defesa da parte executada. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito autorizam a correção de erros materiais sem nulidade do processo. (TJMT; AC 1010024-82.2024.8.11.0055; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO INOVADOR DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. MÉRITO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO EM QUOTAS IDEAIS, COM MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO CAPÍTULO DA PARTILHA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS A CADA PARTE, COM EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (TORNA). POSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS EX-CONVIVENTES. INVIABILIDADE PRÁTICA DE GESTÃO CONJUNTA DO PATRIMÔNIO COMUM. ALIENAÇÃO UNILATERAL DE BEM COMUM NO CURSO DO PROCESSO, SEM ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reconheceu e dissolveu a união entre as partes, determinou a partilha igualitária de bens em regime de condomínio, fixou guarda compartilhada do filho comum, estabeleceu alimentos ao menor e julgou improcedente pedido de alimentos à ex-convivente. A apelação limita-se ao capítulo referente à partilha de bens. II. Questão em discussão 2. 1. Preliminar de não conhecimento de pedido inovador em sede recursal (arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum). 2.2. Forma de partilha dos bens comuns, com questionamento à imposição do condomínio e postulação de adjudicação de bens específicos a cada parte, mediante pagamento de compensação financeira (torna).2.3. Fixação do valor da compensação financeira nos limites do pedido recursal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inovação recursal foi acolhida, ficando afastada a análise do pedido de arbitramento de aluguel por restar inovador, em observância ao dispostonos arts. 329 e 1.013, §1º do Código de Processo Civil, vedando-se conhecimento de pedidos não submetidos ao juízo de origem. 4. O condomínio forçado decorrente da partilha igualitária mostrou-se inviável diante do elevado grau de litigiosidade entre as partes, circunstância que dificulta a gestão conjunta do patrimônio comum e compromete a efetividade da solução judicial, revelando-se adequada a adjudicação individualizada dos bens, com compensação financeira, conforme autoriza o art. 1.320 do Código Civil. 5. A alienação unilateral pelo recorrido de bem comum durante o trâmite processual, sem anuência da contraparte, reforça a impossibilidade de se manter o condomínio. 6. Em respeito aos princípios da congruência e da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o valor da compensação financeira foi fixado nos limites do pleito recursal, não podendo ser ultrapassado ainda que haja avaliação em valor diverso. lV. Dispositivo e tese 7. Acolhida a preliminar de inovação recursal, não se conhece do pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. Na parte conhecida, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença, adjudicando os bens de forma individualizada e condenando o recorrido ao pagamento de compensação financeira, nos termos do pedido recursal. Tese de julgamento: 1. É inadmissível pedido inovador formulado apenas em sede recursal, nos termos dos arts. 329 e 1.013, §1º do Código de Processo Civil. 2. A partilha dos bens comuns, em contexto de elevada litigiosidade entre ex-conviventes, pode ser realizada mediante adjudicação individualizada e compensação financeira, de modo a evitar a manutenção do condomínio, observados os limites do pedido recursal (arts. 141 e 492 do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 329, 1.013, §1º, 141, 492 e 98, §3º; Código Civil, art. 1.320. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1059, Recurso Especial. (TJMG; APCV 5000857-39.2021.8.13.0534; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 09/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Sentença de parcial procedência. Recurso da litisdenunciada. Pretendido afastamento da responsabilidade da empresa de transporte e a aplicabilidade da excludemnte de respopnsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Insubsistência. Responsabilidade objetiva da concessionária. Colisão traseira. Presunção de culpa. Nexo causal comprovado por boletim de ocorrência, laudo pericial e prova testemunhal. Dever de indenizar mantido. Pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Alegação de não comprovação da sua ocorrência. Descabimento. Documentos que comprovam gastos com tratamento médico decorrente do acidente. Ônus probatório da requerida não satisfeito. Indenização preservada. Juros e correção monetária. Postulada suspensão dos juros de mora em razão da liquidação extrajudicial da seguradora. Parcial subsistência. Suspensão da fluência dos juros desde a decretação da liquidação, nos termos do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74. Correção monetária mantida, à luz do Decreto-Lei nº 1.477/76. Termo a quo dos danos morais mantido (evento danoso. Súmula nº 54 do STJ). Habilitação do crédito no quadro geral de credores. Impossibilidade. Processo em fase de conhecimento. Crédito ainda não consolidado. Recurso de ambas as partes. Danos morais. Quantum indenizatório. Pretensão autoral de majoração da quantia fixada. Pleito da litisdenunciada de minoração. Insubsistência de ambos. Quantum fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter inibidor e pedagógico imprescindíveis à reprimenda. Sopesada, ainda, a capacidade econômica das partes. Valor mantido. Recurso da autora. Pedido de danos estéticos. Não conhecimento. Matéria não formulada na exordial. Art. 329 do CPC. Inovação recursal. Apelo não conhecido no ponto. Ônus sucumbenciais. Pretendido o afastamento da sucumbência recíproca. Insubsistência. Autora que não obteve todos os pedidos formulados. Manutenção do rateio determinado na sentença. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. Recurso da litisdenunciada conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; ApCiv 0026603-89.2011.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 10/03/2026; Publ. 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. PRELIMINARES INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDAS. MÉRITO CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADESÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.

1. A alegação de rescisão por culpa exclusiva da recorrida não pode ser conhecida por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 329 do CPC, sob pena de supressão de instância. 2. Ausência de interesse recursal qual ao pedido de limitação de taxa de administração e não dedução da taxa de fundo de reserva, eis que já concedidos no juízo de piso. 3. A taxa de adesão, por constituir antecipação da taxa de administração, não pode ser cumulativamente descontada do valor a ser restituído ao consorciado. 4. A dedução de valores relativos ao seguro prestamista exige comprovação da efetiva contratação e do repasse à seguradora pela administradora do consórcio, ônus que incumbe à administradora do consórcio e que não foi cumprido no caso em voga, afastando a possibilidade de sua dedução do valor a ser restituído. (TJMS; AC 0854562-73.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 09/03/2026; Pág. 166)

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO SANEADORA. COMPLEMENTAÇÃO TÉCNICA DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. SÚMULA Nº 618 DO STJ. NÃO SURPRESA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por fazenda são José Ltda. Contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ambiental nº 1003106-95.2024.8.11.0044, ajuizada pelo ministério público do estado de mato grosso, que apura degradação ambiental consistente em destruição de 386,16 hectares de vegetação mediante uso de fogo sem autorização, impedimento de regeneração natural de 200,36 hectares em área embargada e descumprimento de embargo administrativo. A decisão saneadora determinou a especificação de provas pelas partes, a complementação técnica da petição inicial quanto à quantificação e especificação dos danos ambientais e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985, no princípio da precaução e na Súmula nº 618 do STJ. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) definir se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova carece de fundamentação; (II) estabelecer se é cabível a inversão do ônus probatório no caso concreto; (III) determinar se a complementação técnica da petição inicial viola o art. 329, II, do CPC e o princípio da estabilização da demanda; (IV) verificar se houve afronta ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa pela especificação simultânea de provas; e (V) apurar se a petição inicial é inepta. III. Razões de decidir a decisão agravada apresenta fundamentação expressa e adequada ao determinar a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985, no princípio da precaução, na Súmula nº 618 do STJ e no RESP 972.902/RS, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988. A inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental, conforme a Súmula nº 618 do STJ e precedentes do STJ e deste tribunal, impondo ao empreendedor o encargo de demonstrar a inexistência de dano ou de nexo causal, em homenagem ao princípio da precaução e à responsabilidade objetiva ambiental. A determinação de complementação técnica da petição inicial não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, mas mero esclarecimento quanto à quantificação e especificação dos danos já descritos, inserindo-se nos poderes de direção e saneamento do processo previstos nos arts. 139, VI, 357 e 370 do CPC. A providência de especificação de provas pelas partes, com concessão de prazo comum, concretiza o contraditório substancial e não viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), tampouco caracteriza cerceamento de defesa, ausente demonstração de prejuízo. A petição inicial não é inepta, pois descreve os fatos, delimita as áreas afetadas, indica a extensão do dano e formula pedidos certos e determinados, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, sendo a complementação determinada mero aperfeiçoamento técnico. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII; Lei nº 7.347/1985, art. 21; CPC, arts. 6º, 10, 139, VI, 329, II, 330, § 1º, 357 e 370. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-qo-rg, Rel. Min. Gilmar Mendes, plenário, dje 13.8.2010; STJ, RESP 972.902/RS, Rel. Min. Eliana calmon, segunda turma, dje 14.9.2009; STJ, agint no RESP 1.997.103/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio domingues, primeira turma, dje 29.2.2024; TJMT, AI 1021731-18.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz octavio oliveira saboia Ribeiro, terceira câmara de direito público e coletivo, j. 4.12.2024; TJMT, AI 1017269-81.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones gattass dias, terceira câmara de direito público e coletivo, j. 12.9.2025. (TJMT; AI 1040950-80.2025.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Jones Gattass Dias; Julg 03/03/2026; DJMT 09/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESASTRE AMBIENTAL DECORRENTE DE MINERAÇÃO. IMÓVEL FORA DA ÁREA DE RISCO DIRETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autora que pleiteia a reforma de sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, alegando desvalorização de imóvel comercial situado fora da área de risco delimitada por desastre ambiental decorrente da extração de sal-gema pela Braskem S.A., no Município de Maceió/AL. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em verificar: (I) se houve cerceamento de defesa, diante da revogação da perícia técnica previamente deferida; e, (II) a configuração de danos material e moral, decorrentes da perda do valor econômico do bem e dos impactos sociais, econômicos e psicológicos suportados. III. Razões de decidir 3. O juiz pode, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir produção de provas consideradas desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes, exercendo seu juízo de convencimento motivado. 3.1. No caso concreto, a existência de farta documentação técnica e fotográfica apresentada pela própria parte autora, bem como o julgamento da lide com base em tese jurídica consolidada, afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário da conduta omissiva ou comissiva. Jurisprudência do STJ. 5. A desvalorização imobiliária de imóvel situado em área adjacente ao polígono de desocupação, assim como o aumento da criminalidade na região, a redução da circulação de serviços e demais eventos correlatos à evacuação do bairro circunvizinho, constituem consequências indiretas, reflexas e mediatas, sendo defesa a atribuição do dever de indenizar por todos os fatos que de qualquer forma possam ter decorrido da conduta da empresa, de forma indireta e sucessiva, sem estabelecer limites ao nexo de causalidade. lV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.490.113/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025. (TJAL; AC 0710278-53.2021.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; Julg. 03/03/2026; DJAL 06/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGADO ERRO MÉDICO DECORRENTE DE ACIDENTE DE PUNÇÃO POR ACESSO INTRAVENOSO QUE RESULTOU EM EXTRAVASAMENTO DE CONTRASTE EM EXAME DE TOMOGRAFIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Hospital, decorrentes de alegado erro na prestação de serviço de saúde concernente à punção para acesso intravenoso que teria resultado em dores e lesão em membro superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sentença padece de nulidade por contradição/ausência de fundamentação; (II) se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil do hospital, à luz da relação de consumo, diante de intercorrência em punção/acesso venoso e extravasamento de contraste; e (III) se é devida indenização por dano moral e, em caso afirmativo, o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade quando o pronunciamento jurisdicional apresenta motivação suficiente, permitindo o controle pelas partes e pela instância revisora, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, e com o art. 489, §1º, do CPC. 4. Quanto ao mérito, em relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), a responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, art. 14) não é automática: Exige-se a presença dos pressupostos do dever de indenizar (defeito do serviço, dano e nexo causal), sendo que a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) Opera como regra de instrução e não implica presunção de procedência, sobretudo quando as provas constantes dos autos contradizem as alegações da parte requerente. 5. No caso concreto, verifica-se que a demandante possuía dificuldade prévia de acesso venoso, circunstância por ela mesma relatada na exordial e que o perito judicial também assinalou como fator predisponente (condição biológica/anatômica) para intercorrências dessa natureza, o que reforça a conclusão de que não se está diante de falha com gravidade suficiente, por si, a justificar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando há registro pericial de adoção de conduta conservadora adequada (compressa gelada), pelo hospital apelado, no pós-evento. 6. Ressalta-se, ainda, que a perícia judicial foi realizada anos após o ocorrido e que as fotos anexadas pela autora, no corpo da inicial, não contam com identificação ou data. 7. Quanto à alegada Síndrome Pós-Traumática, além de a sentença ter destacado ausência de corroboração técnica específica (V.g., avaliação psiquiátrica), verifica-se, ainda, que tal fundamento é trazido de forma ampliada em grau recursal, o que encontra óbice na vedação de inovação quanto à causa de pedir, porquanto o recurso deve se ater ao que foi deduzido e debatido na origem (arts. 329, I; 507 e 1.014 do Código de Processo Civil). 8. Ademais, registre-se que não há prova das alegadas ofensas verbais, e a frase tirem essa velha daqui não foi deduzida na petição inicial, sendo suscitada apenas em sede de apelação, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 329, I, do CPC, bem como alcançada pela preclusão (art. 507 do CPC). 9. Outrossim, a perícia judicial não constatou incapacidade laborativa, limitação anatômica/funcional, dano estético ou necessidade de reabilitação/readaptação, asseverando que a apelante contavam com manutenção de atividades habituais. Diante desse quadro, concluiu-se pela não configuração, no caso concreto, dos pressupostos exigidos pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Não reconhecida a responsabilidade civil do hospital recorrido, inviabiliza-se, por consequência lógica, a condenação por dano moral, pois o dever de reparar é consectário da responsabilidade objetiva nas relações de consumo (CDC, arts. 6º, VI, e 14), restando prejudicada a análise do quantum indenizatório. lV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: Não é nula por ausência ou deficiência de fundamentação a sentença que enfrenta as questões essenciais e apresenta motivação suficiente (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º). Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo do fato constitutivo, especialmente quanto à prova do dano material e do nexo causal; ausente comprovação idônea, mantém-se o afastamento da condenação em reparação de danos. A ocorrência de extravasamento em punção venosa, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por suposto erro médico. Havendo predisposição por condição pré-existente do paciente e subsistindo dúvida razoável quanto à causa determinante do evento, não se tem por demonstrado o defeito do serviço e o nexo necessário à responsabilização (CDC, art. 14), o que inviabiliza a reparação por danos morais (CDC, art. 6º, VI) E prejudica, consequentemente, a análise do quantum indenizatório. -------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC, 6º, VI e VIII, 14 (caput); CPC, arts. 329, I, 489, §1º, IV e VI, 507, 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 10005783220208110108, Relator. : MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/11/2025; TJ-SP. Apelação Cível: 10020213720238260062 Bariri, Relator. : Ana Liarte, Data de Julgamento: 10/10/2024; TJ-SP. AC: 10005639120188260439 SP 1000563-91.2018.8.26.0439, Relator. : Paola Lorena, Data de Julgamento: 28/06/2020; TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 00418310520128110041, Relator. : Carlos Alberto ALVES DA Rocha, Data de Julgamento: 24/04/2024. (TJMT; AC 1002156-66.2022.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL". AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame apelação cível contra sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgou procedente ação de cobrança por descumprimento contratual e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.130,94, acrescido de correção monetária e juros, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos apenas para conceder a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta indevida valoração de provas, violação ao artigo 329, inciso II do CPC, ausência de comprovação da relação jurídica com a autora e descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do CPC. Requer a improcedência do pedido. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (1) saber se a sentença valorou provas relativas à causa de pedir posteriormente alterada, em afronta ao artigo 329, inciso II do CPC; (2) saber se a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência de relação jurídica contratual com a ré; e (3) subsidiariamente, saber se houve bis in idem na atualização do débito. III. Razões de decidir a decisão de saneamento afastou a alteração da causa de pedir formulada após a contestação. Deve prevalecer a causa de pedir original. O contrato juntado aos autos foi firmado entre a ré e terceira pessoa jurídica. Não há prova de cessão de crédito válida ou de vínculo contratual entre as partes litigantes. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Ausente prova da titularidade do crédito, incide o artigo 18 do CPC. Inexistente demonstração da relação jurídica entre autora e ré, impõe-se a improcedência do pedido. Fica prejudicada a análise da alegação subsidiária de bis in idem. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e provido. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: a alteração da causa de pedir após a contestação depende do consentimento do réu, nos termos do artigo 329, inciso II do CPC. Incumbe ao autor comprovar a existência de relação jurídica que lhe confira legitimidade para exigir o crédito. Ausente prova da titularidade do crédito, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG; APCV 5181204-74.2023.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 05/03/2026; DJEMG 07/03/2026)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSOS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA À LUZ DA PROVA PRODUZIDA. ART. 329, DO CPC. CONTRATAÇÃO NEGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE KIT FOTOVOLTAICO. PROVA INSUFICIENTE DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. INIDONEIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR IMPUGNADO. CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO. ARTS. 428, I, E 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS, NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados na sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. II. Não configura inovação da causa de pedir a complementação da narrativa fática pelo autor, no curso da instrução, especialmente quando voltada a esclarecer a dinâmica da fraude alegada, permanecendo inalterado o núcleo do pedido e da causa de pedir originários, em consonância com o art. 329, do CPC. III. Nas ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a imposição de prova diabólica ao autor. lV. A apresentação de telas sistêmicas, documentos unilaterais e cédula de crédito com assinatura impugnada, desacompanhados de prova técnica idônea da manifestação de vontade do consumidor, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando inexistente comprovação da autenticidade da assinatura ou da efetiva entrega do produto. V. Reconhecida a falha na prestação do serviço, decorrente da celebração de contrato mediante utilização indevida de dados do consumidor, caracteriza-se fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, do CDC e da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento. VI. A inexistência de descontos efetivos, inscrição em cadastros restritivos ou de repercussão concreta e relevante na esfera da personalidade do consumidor afasta a configuração do dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. VII. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, sendo incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. (TJMG; APCV 5007239-56.2022.8.13.0035; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO SANEADORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, FIXANDO HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) A SEREM ARCADOS PELO BANCO AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) DEFINIR SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUANDO A PARTE AUTORA NÃO ALEGOU FALSIDADE DOCUMENTAL NA PETIÇÃO INICIAL, MAS APENAS ERRO QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL. (II) ESTABELECER A QUEM COMPETE O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL, CASO SEJA MANTIDA SUA NECESSIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR A PARTE AUTORA, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, NÃO NEGOU A CONTRATAÇÃO NEM ALEGOU FALSIDADE DOCUMENTAL OU FRAUDE NA FORMAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO, INSURGINDO-SE APENAS CONTRA A FORMA PELA QUAL O CONTRATO FOI ESTRUTURADO, AO ARGUMENTAR QUE ACREDITAVA TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM QUANDO, NA REALIDADE, TERIA SIDO INSERIDO EM MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A POSTERIOR INSURGÊNCIA CONTRA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIGURA INEQUÍVOCA INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, VEDADA PELO ART. 329, II, DO CPC, UMA VEZ QUE AUSENTE A ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. DIANTE DA CONFISSÃO INICIAL DA CONTRATAÇÃO, ALIADA À EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA, INCLUSIVE COM DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SE VISLUMBRA UTILIDADE PRÁTICA OU NECESSIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, QUE SE REVELA MEDIDA PROTELATÓRIA E DISSONANTE DA FINALIDADE PROBATÓRIA. A PROVA PERICIAL NÃO SE PRESTA À REANÁLISE DE QUESTÕES JURÍDICAS NEM À SUPERAÇÃO DE CONTRADIÇÕES LÓGICAS DA PRÓPRIA NARRATIVA DA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA QUANDO INEXISTE FATO CONTROVERTIDO APTO A JUSTIFICAR SUA PRODUÇÃO. lV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO.

1. É juridicamente desnecessária, inadequada e impertinente a realização de perícia grafotécnica quando a parte autora não alega falsidade documental na petição inicial, mas apenas erro quanto à modalidade contratual, configurando a posterior insurgência contra a autenticidade da assinatura inovação da causa de pedir, vedada pelo art. 329, II, do CPC. 2. A admissão da contratação afasta a necessidade de perícia grafotécnica, porquanto ausente controvérsia técnica relevante a ser dirimida, deslocando-se a discussão para o plano jurídico da validade, interpretação e consequências do negócio. -. (TJMT; AI 1046169-74.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 25/02/2026; DJMT 06/03/2026) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE.

1. - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio (STJ, AgInt no RESP 1640515/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 03-08-2017, data da publicação/fonte: DJe 16-08-2017). Recurso é intempestivo com relação aos pedidos de deferimento liminar do pensionamento mensal do agravante pelos agravados. 2. - Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 3. - Os egrégios Tribunais pátrios têm entendido pela possibilidade da parte autora promover o aditamento da petição inicial até momento anterior à citação do réu, considerado este o momento do efetivo recebimento do mandado citatório e não a data da sua expedição. 4. - Caso concreto em que o aditamento à inicial foi requerido pelo autor anteriormente à própria expedição do mandado de citação dos réus. 5. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJES; AI 0018831-03.2019.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E SEM O CONSENTIMENTO DOS RÉUS. VEDAÇÃO. ARTIGO 329, II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESFECHO INADEQUADO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTRATAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA NÃO DESCORTINADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA REQUERIDA FLEX. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO 1º REQUERIDO MUNICÍPIO DE CARIACICA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Tem razão o Município de Cariacica ao pretender a desconsideração da emenda à inicial perpetrada pela autora, por ter sido realizada somente após a estabilização da demanda e sem o consentimento dos réus, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC/2015, devendo ser acolhida a impugnação feita em sede de contrarrazões a fim de desconsiderá-la e, por corolário, restabelecer o pedido b conforme inicialmente formulado. 2) A inicial não deve ser considerada inepta, eis que, apesar de não ostentar redação primorosa, dela é possível extrair os fatos e fundamentos expendidos, bem como a consequência jurídica pretendida, assim permitindo a aplicação do melhor direito após o desenvolvimento da marcha processual. 3) Da análise do pedido, nos moldes em que inicialmente formulado, não há dúvida de que improcede, por não ter a demandante sido capaz de comprovar que a 2ª requerida Flex Comércio e Engenharia teria sido contratada pelo 1ª requerido Município de Cariacica para condução dos processos administrativos que visavam a regularização fundiária de imóveis pertencentes a municípes de alguns bairros, tampouco de que, à falta de autorização por parte da Câmara Municipal de Cariacica, teria o Poder Público municipal contribuído, de alguma forma, para que ocorresse o ato lesivo noticiado, qual seja, o pagamento de determinada importância à 2ª requerida Flex, sem que houvesse a contrapartida esperada. 4) Procede o pedido c exclusivamente à 2ª requerida Flex, pelo qual pretende a demandante ser ressarcido da quantia paga (R$ 1.200,00) para que houvesse a regularização fundiária de sua propriedade, por ser suficiente a prova produzida de que efetuou o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) noticiada na inicial como correspondente aos danos materiais sofridos. 5) A descontinuidade do processo administrativo instaurado, que visava a regularização fundiária de sua propriedade, deve ser compreendida como mero descumprimento contratual, do qual deverá resultar o ressarcimento dos danos materiais sofridos, mediante a restituição da quantia paga, sem reflexo na esfera extrapatrimonial da demandante. 6) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0000179-69.2018.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022) 

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Entendimento desta Relatora quanto ao provimento do apelo. A análise dos autos revela a existência de inequívoco error in procedendo, circunstância que autoriza a anulação da sentença, na forma requerida nas razões de apelação. De fato, logo após o oferecimento da peça de bloqueio, o Autor apresentou réplica informando ter havido equívoco no valor apontado na petição inaugural da ação de cobrança. Em razão disso, o Autor modificou o pedido inicial, requerendo o prosseguimento do feito e a procedência da pretensão autoral com a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.734,50 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) relativos ao fornecimento de equipamentos representados pela Nota Fiscal nº000000199524. Na forma do Artigo 329, do CPC, sabe-se que o pedido inicial e a causa de pedir podem ser aditados ou alterados até o saneamento do processo, desde que com o consentimento do réu, assegurando-se o contraditório. Destarte, diante da alteração do pedido inicial levada a efeito antes do saneamento do processo, cabia à Douta Juíza Singular a adoção de providências no sentido de dar ciência de tal modificação ao município Réu, permitindo a manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando a produção de prova suplementar. Todavia, não foi isso que ocorreu no trâmite do presente feito, no qual a Douta Juíza a quo, após a apresentação da réplica com alteração do pedido inicial, limitou-se a proferir o saneador, determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir e, diante da ausência de requerimento de novas provas, proferiu a sentença alvejada. Configurado, portanto, reprovável cerceamento ao direito de defesa do Autor em virtude da inobservância à regra estatuída no Artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe permitia modificar o pedido inicial antes do saneamento do feito. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO APELO, ANULANDO-SE A SENTENÇA A QUO. (TJRJ; APL 0007883-91.2018.8.19.0024; Itaguaí; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 01/04/2022; Pág. 700)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Autora que pretende inviabilizar as buscas de seu nome nos sites de buscas administrados pelas empresas corrés. Alegação de que a repercussão do crime que cometeu há cerca de vinte anos a prejudica, visto que sofre extorsões, demissões e ofensas. Descabimento. Direito ao esquecimento que é incompatível com a Constituição Federal. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, do que aqui não se cuida. Entendimento vinculante do STF. Corrés que não são responsáveis pelas publicações. Retirada das URLs uma a uma. Inviabilidade. Nos termos do art. 329, I, do CPC, a autora só poderia aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação das corrés. Cerceamento de defesa inocorrente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1011423-10.2020.8.26.0625; Ac. 15517432; Taubaté; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 23/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2876)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO INICIALMENTE AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO NO MOMENTO. CUSTEIO PARTICULAR DA CIRURGIA POSTERIORMENTE. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar: Inovação recursal: Em grau de apelação, não é admitida a apreciação de questão que não foi suscitada e discutida na primeira instância, pois caracteriza inovação recursal. Precedentes. A apelante jamais se insurgiu em relação à alegação contida na peça de ingresso de que, inicialmente, o procedimento cirúrgico foi autorizado, e tampouco questionou que o procedimento efetivamente realizado era distinto do que havia sido autorizado, somente sendo ventiladas as matérias no presente apelo, o que impede o seu conhecimento por esta egrégia Corte, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da demanda (art. 329 do CPC). Preliminar acolhida. 2. Mérito: A discussão quanto à natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS no presente caso se revela inócua, uma vez que o que embasou o reconhecimento do direito ao reembolso da quantia paga pelo autor a título de custeio do procedimento cirúrgico foi a adoção, pela apelante, de comportamento contraditório ao inicialmente autorizar o procedimento, nos moldes em que solicitado, incluindo a equipe médica, o local e os materiais utilizados, e quando realizada a cirurgia, na forma anteriormente autorizada, mas com o custeio integral pelo autor, negar-lhe o reembolso. 3. Tal como observado pelo magistrado de origem, no documento enviado em fevereiro de 2018, há expressa autorização para a realização da cirurgia pelo médico que a realizou e sua equipe, havendo a observação de que não havia procedimentos ou materiais solicitados não autorizados. 4. Importa salientar que apesar da diferença de nomenclatura entre o procedimento autorizado - implante de prótese intravascular na aorta/pulmonar ou ramos com ou sem angioplastia - e o efetivamente realizado - implante de prótese aórtica percutânea Sapien 3 -, a apelante jamais aduziu em primeiro grau que os procedimentos seriam distintos, sendo possível presumir que a diferença entre as cirurgias se restringe apenas ao grau de invasividade. Desse modo, imperiosa se revela a manutenção da r. Sentença primeva. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJES; AC 0012134-03.2018.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 08/03/2022; DJES 31/03/2022)

 

A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITA POR PESSOA FÍSICA É, EX VI LEGIS, PROTEGIDA POR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SE O JUIZ QUE DEVE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO TEM RAZÕES QUE POSSAM, EM TESE, INFIRMAR TAL PRESUNÇÃO, O REQUERENTE ESTÁ EVIDENTEMENTE DESONERADO DE PROVAR O QUE AFIRMA. 2 NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O DEMANDADO BUSCA PERQUIRIR A VEROSSIMILHANÇA DO TEOR DA DECLARAÇÃO SUBSCRITA POR PESSOA ESTRANHA A LIDE, O QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA CONSTATADA NA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.

Ademais, ninguém pode se beneficiar invocando a própria torpeza. 3. Como bem asseverado pelo d. Juízo a quo, o demandado, ao realizar o pagamento do aluguel à pessoa diversa do inventariante, mesmo após ter sido citado e ter ciência de que contra si fora ajuizada ação de despejo, assumiu o risco de ter de pagar novamente a obrigação ao credor legítimo. Assim sendo, incidente o brocardo -quem paga mal paga duas vezes-. Precedentes do STJ (AGRG no AG 203835/SP, Rel. Ministro ARI Pargendler, T2. SEGUNDA TURMA). 4. Todavia, há erro material quanto ao valor do débito fixado na sentença, no que toca ao valor dos aluguéis devidos correspondentes a 22 meses de atraso, o qual deve ser corrigido para R$ 13.200,00. 5. No que se refere aos acessórios, este pedido não constou no rol de pedidos exordiais, mas sim em sede de réplica à contestação. Não sendo submetido ao devido contraditório, não pode ser acolhido por ofensa ao princípio da congruência, disposto no art. 329 do CPC. 6. Recurso do autor provido em parte. Recurso do réu desprovido. (TJRJ; APL 0023704-86.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 31/03/2022; Pág. 211)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de locação de imóvel não residencial. Sentença de improcedência dos embargos à execução. Recurso do embargante. Pretensão ao recebimento do recurso no efeito suspensivo. Não cabimento. Hipótese em que se aplica o disposto no art. 1.012, § 1º, inc. III, do CPC. Nulidade da sentença. Inocorrência. Ausência de caracterização de afronta ao disposto no art. 329, II, do CPC. Alegação de ausência de indicação na planilha de débito de quais índices de correção foram aplicados pelo exequente/embargado, impossibilitando a defesa do embargante. Afastamento. Planilha de débito que especifica com precisão os índices de correção aplicados ao débito. Ausência e afronta ao disposto no art. 798, do CPC. Liquidez do título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), bem caracterizada. Impugnação à fixação da verba honorária sucumbencial e alegação de nulidade de cláusula contratual a esse respeito. Razões recursais neste tópico específico que se revelam mera reprodução literal da petição inicial dos embargos à execução. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC. Não conhecimento desta parte do recurso. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e. Do C. STJ. Contrarrazões de recurso. Alegação de deserção por ausência de preparo. Afastamento. Diferimento das custas processuais pelo MM. Juiz a quo. Afronta ao princípio da dialeticidade. Parcial acolhimento. Sentença mantida. Aplicabilidade do art. 252 do RITJSP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP; AC 1059390-14.2019.8.26.0002; Ac. 15526051; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1935)

 

RECURSO. AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVAS À COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTE DO POLO PASSIVO CITADO, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 329, I, DO CPC/2015, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO.

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a existência de pactuação de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal a autoriza. TABELA PRICE. Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. INDÉBITO. Ausente a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de rigor, a rejeição do pedido de condenação da parte ré à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente pagamento indevido. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; AC 1043553-42.2021.8.26.0100; Ac. 15515121; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 24/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1878)

 

DESAPROPRIAÇÃO. VARGEM GRANDE DO SUL. ESTRADA DOS ALVARENGAS. DM 4.678/18. OFERTA INICIAL. CONCORDÂNCIA POSTERIOR DO EXPROPRIANTE COM O VALOR FIXADO EM AVALIAÇÃO PRÉVIA. ADITAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR.

1. Oferta inicial. Aditamento. O art. 329, I do CPC prevê que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; mas não é esta a hipótese dos autos. A oferta do preço não se enquadra no pedido, nem na causa de pedir; constitui-se como requisito próprio da ação de desapropriação, exigido pelo art. 13 do DL nº 3.365/41; e sequer houve pedido de alteração ou aditamento, mas somente concordância com o valor apurado em avaliação prévia do juízo. O interesse recursal neste ponto remanesce apenas sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo firme a jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios são fixados segundo as regras do art. 85, § § 2º e 3º do CPC c/c art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 sobre a diferença entre a indenização e oferta corrigidas, sem considerar os depósitos complementares. 2. Honorários advocatícios. Valor. O réu constituiu patrono nos autos e impugnou a avaliação prévia, com a juntada de laudo particular, e pediu para que nova perícia fosse realizada, o que foi acolhido pelo juiz; o novo laudo resultou em majoração do valor inicialmente apurado em juízo, já superior àquele ofertado na inicial. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, principalmente considerando a base de cálculo inferior a R$-10.000,00, o que resulta em remuneração razoável e proporcional ao tempo de duração do processo, complexidade da causa e trabalho realizado. Procedência. Recurso do autor desprovido. (TJSP; AC 1001510-85.2018.8.26.0653; Ac. 15526900; Vargem Grande do Sul; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 29/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2114)

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação do embargante, por curador especial. Citação por edital. Necessidade de prévio esgotamento das possibilidades de se encontrar o embargante (CPC, art. 256, § 3º). Endereço nos autos ainda não diligenciado. Necessidade, ainda, de se pesquisar o paradeiro do embargante em órgãos públicos ou concessionárias. A citação válida é ato imprescindível para o aperfeiçoamento da relação processual (CPC, art. 329, caput). Nulidade dos atos processuais a partir da citação. Reconhecimento. Recurso provido. (TJSP; AC 1000354-88.2018.8.26.0224; Ac. 15525957; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1730)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 492 E 329 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter empresarial da empresa ora Recorrente, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.506; Proc. 2021/0293829-5; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inviável a alteração da causa de pedir e do pedido pretendidas pela emenda à petição inicial de fls. 106/127, porque realizada após a triangularização do processo e sem o consentimento dos réus, como determina o art. 329, II, do CPC. 2. Embora tenha formulado o pedido de anulação do ato administrativo de contratação da empresa particular pelo Município, o autor não trouxe aos autos a comprovação da existência do ato que pretende anular, ou seja, não comprovou a participação da Municipalidade na contratação de empresa particular que representou seus interesses no procedimento administrativo de regularização fundiária de seu imóvel. 3. Qualquer pedido de anulação de ato administrativo praticado pelo Município no processo de regularização fundiária do imóvel do apelante não implicaria a procedência de sua pretensão de ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pago à sociedade empresária, justamente porque esta contratação foi realizada estritamente entre particulares (no caso, o apelante e a empresa apelada). 4. Caracterizada, pois, a carência de interesse de agir, tal qual reconhecido pela sentença recorrida. 4. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES; AC 0001982-87.2018.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 22/02/2022; DJES 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. GLP).

Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da autora postulando pelo afastamento da limitação da multa. Recurso da ré pedindo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mais, a nulidade da sentença por ausência de regular intimação quanto à modificação da causa de pedir apresentada pela autora após a contestação. Insurgência da demandada. Gratuidade da justiça. Cabimento. Empresário individual. Mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem separação patrimonial. Precedente do STJ. Apelante que pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC. Logo, em sendo o autor pessoa física, milita a seu favor, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, ex vi do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presunção essa, que não foi refutada em contrarrazões. Benesse deferida. Nulidade da sentença. Ocorrência. Modificação da causa de pedir após contestação. É possível ao autor, depois de realizada a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que mediante consentimento do réu. Inteligência ao art. 329, II, do CPC. Precedentes. Caso concreto. Vício na intimação para os fins de aludido dispositivo legal, pois a decisão proferida pelo juízo originário foi endereçada à própria autora. Ainda que se cuide de erro material, a ré não pode ser penalizada por prolação de decisão errônea, que evidentemente culminou em prejuízo à demandada, sendo proferido Decreto condenatório com base na causa de pedir modificada pela autora após a contestação. Necessidade de consentimento da demandada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso da ré provido para anular a sentença e determinar a intimação da demandada para manifestar-se acerca da nova causa de pedir formulada pela parte adversa, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; AC 1013205-95.2018.8.26.0019; Ac. 15487140; Americana; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 16/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2614)

 

INOVAÇÃO À LIDE. LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO.

-1. Vedado às partes após formada a litiscontestação alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141, 329 e 342 do CPC e aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5, LV, CF/88). 2. Nesse contexto, mostra-se juridicamente impossível a discussão sobre a extinção do contrato de trabalho tendo como fundamento a rescisão indireta por falta grave do empregador, se tal alegação não foi apresentada na exordial. (TRT 3ª R.; ROT 0010754-57.2021.5.03.0001; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 29/03/2022; DEJTMG 30/03/2022; Pág. 1273)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO DO RECURSO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MÉRITO.

Decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para requerer o recebimento de indenização pelo saldo remanescente. Seguro de vida prestamista. Indenização pelo saldo remanescente que possui puramente caráter de seguro de vida. Capital que não compõe herança. Art. 792 do CC. Ilegitimidade ativa do espólio configurada quanto a essa pretensão. Inclusão das beneficiárias no polo ativo da demanda. Impossibilidade. Princípio da estabilização subjetiva da lide. Arts. 108 e 329, II, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0062287-46.2021.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 21/03/2022; DJPR 29/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação indenizatória C.C. Obrigação de fazer. Decisão que recebe aditamentos à inicial, considera o réu revel quanto ao pedido inicial, mas, tendo em vista o comparecimento espontâneo e a concordância com os aditamentos, considerou tempestiva a contestação e documentos apresentados às fls. 321/378, devendo a sua apreciação, contudo, limitar-se à defesa do requerido no tocante aos vídeos incluídos nos aditamentos promovidos pelo autor após a citação. Decisão acertada. Aditamentos à inicial que, embora tenham sido protocolados após a citação, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para contestar. Citação realizada por carta com AR de forma válida. Contestação intempestiva, considerando-se a data da citação. Revelia reconhecida. Réu que, no entanto, concordou com os pedidos de aditamento. Contestação aceita com relação apenas aos aditamentos, em respeito ao direito ao contraditório. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2243783-92.2021.8.26.0000; Ac. 15513432; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 22/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1806)

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E VISITAS DE MENOR. ALTERAÇÃO DE PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCISO I DO ART. 329 DO CPC. REGIME DE VISITAÇÃO PATERNO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com base no previsto no art. 329, I, do CPC, há de ser rejeitada a alteração do pedido inicial após a citação do Réu, conforme pretendido pela Apelante ao defender a suspensão do poder familiar, bem assim do direito de visitas paterno, mesmo havendo na inicial postulado tão somente a concessão em seu favor da guarda unilateral do filho menor e a fixação de visitas em favor do pai. 2. Identificando-se que o regime de visitas do pai ao menor já se afigura mais restritivo do que o padrão habitualmente adotado no fórum relativamente ao convívio de genitores com pré-adolescentes, o que se justifica por alguma impropriedade de conduta atribuída ao genitor, descabe reduzir-se ainda mais as oportunidades de convívio entre os entes familiares, até mesmo porque há de se assegurar a participação de ambos os pais no processo de crescimento e desenvolvimento saudável do filho, de forma a conferir eficácia ao preceito que assegura o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio no seio de sua família e à participação da vida familiar, previstos nos artigos 19 e 16, inciso V, da Lei nº 8.069/1990. ECA. Apelação Cível desprovida. (TJDF; Rec 07440.14-13.2020.8.07.0016; Ac. 140.8289; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 27/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.

No tocante à parte do pedido do autor formulado em apelação, voltado à não incidência de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre o terço constitucional de férias indenizadas, deixo de apreciá-lo, por não constar da petição inicial, o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, a, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Embora no entendimento do relator a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 seja extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, a orientação dominante neste E.TRF é em sentido diverso e deve ser privilegiada em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - O E. STJ, no RESP 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como o adicional noturno constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687 e 688). - Férias gozadas têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex. , RE-AGR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (RESP 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, V.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada ou cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação do impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002352-60.2020.4.03.6130; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 17/03/2022; DEJF 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS. ISSQN SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS.

Recurso com dialeticidade. Apelo conhecido. Indicação na inicial de órgão estadual sem personalidade jurídica como parte executada. Citação do ente federado e defesa apresentada espontaneamente pelo estado de Alagoas em seu próprio nome. Falha inicial passível de correção. Inteligência dos arts. 321 e 329 do CPC. Inocorrência de prescrição. Alegação formulada com alusão a datas incorretas. Validade da CDA. Indicação de fundamento legal com vigência contemporânea à inscrição e aos fatos geradores. Imunidade tributária recíproca que não elide o débito decorrente de substituição tributária na tomada de serviços de terceiros não imunes. Art. 9º, §1º do CTN e precedentes do STF. Discussão sobre a origem do débito. Prova que incumbe ao executado, em face da presunção de liquidez e certeza da CDA, na forma do 3º, §1º da LEF. Apelo conhecido e provido. (TJAL; AC 0700496-61.2017.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 25/03/2022; Pág. 161)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Busca e apreensão. Pronunciamento judicial que deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Inconformismo do autor. 1) conhece-se do recurso, sendo a hipótese de aplicação da relativização da taxatividade do rol do artigo 1.015, do código de processo civil, em observância ao entendimento do e. STJ 2) conquanto haja a previsão na legislação processual civil de possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir até a citação (artigo 329, I, do CPC/15), tratando-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, incide na hipótese regra específica que prevalece em atenção ao princípio da especialidade. 2.1) o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao autor da ação de busca e apreensão requerer a conversão do feito em ação executiva, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse devedor, sem condicionar à efetivação, ou não, da citação do réu. Consagração aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual. 4) conversão que não consubstancia alteração dos limites subjetivos e objetivos da demanda, vez que o objeto pretendido continua sendo a execução da dívida contraída e inadimplida. 5) ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa não caracterizada, eis que o executado será intimado em execução, podendo, inclusive, opor embargos. 6) precedentes do STJ e deste e. Tribunal de justiça. 7) decisão que se mantém, eis que se encontra em consonância com a legislação de regência do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel contratado com instituição financeira. 8) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0004716-02.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 25/03/2022; Pág. 860)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.

Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Aditamento da inicial formulado após a oferta de contestação, não havendo anuência da Ré. Aditamento não acolhido pelo Juízo a quo. A legislação processual civil não admite que o Autor da demanda promova, sem a concordância do réu, a alteração do pedido na inicial, nos termos do artigo 329, I, do CPC. Prova pericial não requerida pela Concessionária. A Ré, revel, não se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, inc. II, do novo CPC. A cobrança de valores referente à recuperação de consumo, mesmo havendo a lavratura de "TOI", sem que seja oportunizada ao usuário do serviço a produção de defesa, constitui-se em conduta arbitrária e violadora dos princípios constitucionais "da ampla defesa e do contraditório", bem como, às normas de proteção ao Consumidor. Infere-se, portanto, que a atitude da Concessionária Ré configura dano moral indenizável, tendo em vista o constrangimento sofrido pelo consumidor, que foi acusado de fraude sem comprovação. No entanto, mantem-se a sentença, também, no ponto em que deixou de condenar a Ré em danos materiais, à mingua de recurso em tal sentido. Dano moral configurado. Condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra justa e conforme com os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0002264-44.2021.8.19.0003; Angra dos Reis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 25/03/2022; Pág. 374)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.

Quanto ao momento processual limítrofe para se proceder à modificação da causa de pedir, em observância ao art. 769 da CLT, aplica-se ao processo laboral a previsão inserta no art. 329 do CPC. Não havendo disposição expressa quanto ao tema na legislação labor, há que se entender, à luz do disposto no inciso II, do art. 329 do CPC, que a estabilização da demanda ocorre com a apresentação da defesa, momento em que o autor não poderá mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa. Assim, no caso vertente, o acatamento da nova causa de pedir apresentada somente em depoimento pessoal, como pretende o vindicante, implicaria em direta violação ao citado dispositivo de lei, bem como malferiria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos pelos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Dessarte, não tendo o autor logrado comprovar a existência de nexo entre a lesão sofrida e a atividade laboral, considerando a causa de pedir validamente formulada, não há como reconhecer a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos alegados. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000160-47.2019.5.23.0146; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 25/03/2022; Pág. 159)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-PARTE DE OUTROS DEPENDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DOS DEMAIS DEPENDENTES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - No caso de benefício de pensão por morte, as diferenças referentes à revisão do cumprimento de sentença são devidas a cada um dos dependentes, respeitando-se a respectiva cota para o período do cálculo. - Em respeito aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, visando o dispêndio de um esforço mínimo processual atrelado à eficiência do ordenamento jurídico (artigo 8º do CPC), não se vislumbra o impedimento na atual fase de inclusão dos demais herdeiros na ação de cumprimento de sentença, o que evitaria, inclusive, a propositura de outra demanda, em nome destes. - Ressalte-se que não se trata de alteração do pedido ou causa de pedir (artigo 329 do CPC), pois o feito visa apenas o cumprimento de sentença do direito já reconhecido na ação coletiva. - Por fim, afasta-se a alegada ocorrência da prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado em 17/10/2018, já visava o pagamento da pensão por morte em sua integralidade, sendo por ora reconhecido o direito de ingresso dos demais dependentes, ante a necessidade de individualização da cota parte devida a cada beneficiário para o recebimento dos atrasados. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5006597-40.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCINDIBILIDADE.

A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil. - O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente. - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária, a partir da data seguinte à cessação do benefício NB 606.939.979-3, ocorrida em 07/10/2014, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela persistência da incapacidade laboral da parte autora, desde então. - Termo final do benefício mantido em 17/06/2016, visto que não houve devolutividade da matéria no recurso autárquico e ante o princípio da non reformatio in pejus, contudo, o quantum recebido pelo autor em decorrência do benefício de auxílio-doença NB 612.909.701-1, entre 27/12/2015 e 17/06/2016, bem como eventuais valores já pagos a título de quaisquer outros benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito. - O conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Pedido de conversão do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, em aposentadoria por incapacidade permanente, prejudicado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS e recurso da parte autora, na parcela em que conhecido, desprovidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002586-18.2015.4.03.6126; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC. 2. Comprovado o labor rural, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria proporcional. 5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER (fato novo). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5028179-16.2019.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)