Art 191 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS PROCURADORES DA FORÇA TAREFA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. REGULARIDADE. APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS COLABORADORES. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. ACORDOS DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal).2. Não conhecimento da apelação interposta por um dos acusados, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida. 3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente as apontadas mensagens, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing). 4. Descabido o pedido de suspensão da tramitação da apelação criminal, uma vez que os materiais apontados como secretos sempre estiveram disponíveis às partes. 5. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.6. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.7. A suspeição e o impedimento devem ser arguidos por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. A suspeição deve ser suscitada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos após a causa que ensejaria a quebra da imparcialidade. Precedentes do STJ. 8. O rol inserto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. 9. Não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial. É normal e ínsita ao processo penal a posição acusatória assumida pelos Procuradores da Força Tarefa da Operação Lava-Jato, não se podendo supor a existência de inimizade capital para com qualquer dos acusados. 10. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática. 11. Não houve qualquer abuso, excesso ou irregularidade na apuração técnica e no encaminhamento das informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias constitui dever dos agentes fiscais. 12. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório. A suficiência do conjunto probatório para justificar a condenação pelos delitos imputados compete ao mérito da demanda, não dizendo respeito à aptidão da denúncia ou à justa causa para o seu recebimento. 13. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, admitindo exceções a serem verificadas caso a caso, tais como férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que todos os requerimentos das defesas foram devidamente analisados, tendo sido minuciosamente fundamentados os indeferimentos das diligências tidas pelo juízo como protelatórias, impertinentes ou inúteis para a apuração dos fatos. 15. O colaborador não perde a condição de réu quando inserido no polo passivo da ação penal. Assim, nos termos do art. 191 do CPP, é dever do juiz proceder ao interrogatório separadamente, a fim de evitar a combinação de versões. Participação dos defensores, aos quais foi oportunizada a formulação de questionamentos, não havendo falar em cerceamento de defesa pela retirada dos corréus da audiência. 16. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 17. Afastadas as teses de nulidade da sentença. O fato de os apelantes discordarem de seus fundamentos não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade suscitada. 18. Nos termos do art. 236 do CPP, a tradução de documentos em língua estrangeira só deve ser realizada caso se revele necessária. Hipótese em que o magistrado entendeu que documentos apontados como não traduzidos para o vernáculo são extratos bancários e comprovantes de transferências, de simples compreensão. 19. Preliminares rejeitadas. 20. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o standard anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Precedente: STF/AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015).21. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 22. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 23. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Àkyzo, relacionado a três obras da PETROBRAS, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sentença reformada em parte. 24. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 25. O exaurimento da corrupção passiva se caracteriza pela simples entrega da vantagem indevida. Coisa bem distinta é praticar atos visando ao branqueamento do dinheiro, objetivando ocultar o verdadeiro destinatário das quantias. Essa dissimulação caracteriza crime autônomo de lavagem de dinheiro, pois constitui um passo fundamental para a posterior reinserção dos valores na economia formal, com aparência de licitude. 26. Restando demonstrado nos autos o mero concurso de agentes para a prática delitos isolados e determinados, deve ser mantida a absolvição de todos os acusados com relação ao crime de pertinência a organização criminosa. 27. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).28. Constatada que a atuação do funcionário público corrompido não apenas serviu como móvel da promessa/oferta e aceitação/recebimento da vantagem indevida, mas houve, efetivamente, influência indevida no exercício das funções públicas, dentro de seus poderes, em detrimento do interesse público, cabível a incidência da causa de aumento prevista nos art. 317 e art. 333 do Código Penal. 29. Reduzido o valor mínimo para reparação do dano. (TRF 4ª R.; ACR 5024266-70.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 191, DO CP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EMENDATIO LIBELLI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS QUANTO AOS DELITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o pleito pela nulidade do ato processual, sobretudo quando não há ordem de oitiva de testemunhas e, tampouco, de interrogatório de acusado, conforme dispõe o art. 191, do CPP. Logo, conclui-se pela inexistência de obrigatoriedade quanto à presença do corréu ao interrogatório do outro, mormente quando da inexistência de prejuízo concreto ao réu ausente. 2. Verifico que não há se falar em ausência do requisito de procedibilidade, posto que os delitos praticados tiveram como vítimas pessoas maiores de 60 anos de idade, de maneira que, consoante preceitua o art. 183, inciso III, do CP. Ademais, quanto aos outros herdeiros, urge consignar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o qual é enfático sobre a dispensabilidade das formalidades para o exercício de representação. 3. Na hipótese dos autos, não houve nenhuma alteração da dinâmica fática da qual o recorrente Marcelo Trindade de Araújo deveria se defender, mas mera adequação do evento naturalístico ao tipo penal correto, não consistindo em elemento surpresa que redundasse em prejuízo à defesa, ao passo que o magistrado conferiu correta classificação legal ao fato descrito na inicial, situação reveladora da inexistência de irregularidade na aplicação da emendatio libelli. 4. Através do arcabouço probatório acostado no feito, restou inconteste nos autos, sobretudo através das declarações das vítimas e do próprio réu, que o mesmo, de forma dolosa e consciente, no exercício da função pública, falsificou documento público, qual seja, a escritura pública de inventário e partilha, bem como a escritura de rerratificação, reconhecendo assinaturas na Escritura de Inventário, bem como, atestando falsamente, que os herdeiros tiveram comparecido no cartório para assinar o referido documento. 5. De igual modo, o réu não utilizou a tabela de emolumentos para a prática dos atos motoriais, de maneira que cobrou da corré valor aleatório, de forma ilegal, pelo que entendia ser justo por seu serviço. Nesse contexto, não há dúvidas que a conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal previsto no art. 317, do CP, sobretudo enquanto na posição de funcionário público, de modo que o valor cobrado consiste em vantagem indevida. 6. A manutenção da condenação da apelante Maria Aparecida Siqueira de Almeida, pelo crime de estelionato, é medida que se impõe, sobretudo quando extraído o dolo da conduta praticada, de modo que os fatos narrados, aliados as provas do feito, demonstram que a apelante auferiu vantagem indevida em detrimento das vítimas, mantendo-as em erro, ao convencê-las de abrir mão da integralidade de seus respectivos quinhões. 7. No tocante à dosimetria, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não se aplica ao caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; ACr 0000184-60.2017.8.04.3400; Canutama; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 16/05/2022; DJAM 17/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS REALIZADOS SEPARADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCI A. REDUÇÃO DAS PENAS E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE.
Impossibilidade. -a sentença que externa as razões do convencimento do julgador acerca das teses a ele submetidas pelas partes não é nula por ausência de fundamentação. -no caso de pluralidade de réus, cada um é interrogado separadamente, sem a presença dos demais, nos termos do art. 191 do código de processo penal. -tratando-se de questão já apreciada e deferida pelo magistrado primevo, carece o recurso de interesse, não merecendo ser conhecido nesta parte. -impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos. -demonstrado que os réus tinham pleno domínio do fato e estavam previamente ajustados para um fim comum, rejeita-se a tese de participação de menor importância. -não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, quando autônomos os crimes, praticados em momentos e circunstâncias diferentes. -deve ser mantida a pena fixada em sentença se o quantum já foi arbitrado no mínimo legal previsto para cada tipo penal. -demonstrado que o agente percorreu grande parte do iter criminis, aproximando-se da consumação, a fração redutora atinente à tentativa deve ser mantida. -não preenchidos todos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena corporal por restritivas de direito. -não há falar em redução da pena de multa em razão da parca situação econômica do acusado, considerando que a aplicação da pena acessória é obrigatória pelo magistrado e inexiste qualquer previsão legal para a sua isenção. -mantém-se a pena fixada na sentença quando adequadamente dosada pelo d. Juízo a quo, em estrita observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. -compete ao juízo da execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório. (TJMG; APCR 0134319-61.2021.8.13.0702; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 04/08/2022; DJEMG 09/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DEFLAGRADA DENOMINADA FORÇA E HONRA.
Ordem de busca e apreensão que autorizou a arrecadação de objetos que possibilitassem a colheita de possíveis elementos de convicção aos fatos criminosos investigados. Inteligência do art. 118 do CPP, e art. 191, alínea ‘b’, do CPP militar. Bens que ainda não foram periciados e, portanto, detêm relevância para o processo principal, ainda não concluído. Decisão que por ora se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0017045-25.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 04/06/2022; DJPR 23/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico ilícito de drogas e associação para o mesmo fim (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Recursos das defesas dos réus Rafael e thais. Defesa ré thais. Preliminares. Confissão informal. Violação do direito ao silêncio. Não verificado. O direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da CF, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Entretanto, não se exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante de algum investigado. Nulidade dos interrogatórios judiciais, pela impossibilidade da ré participar do interrogatório do corréu, em ofensa ao devido processo legal. Não verificado. A realização de interrogatórios judicias dos acusados separadamente é obrigatória, por disposição legal expressa no artigo 191, do cpp: Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. Na hipótese, não foram apontados de forma objetiva, quais seriam os prejuízos experimentados pela apelante. É o princípio insculpido no artigo 563 do código de processo penal, em respeito à máxima jurídica do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. Pretensão absolutória ré thais em relação ao tráfico de drogas. Impossibilidade. Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, de se manter a condenação da agente, decretada em primeiro grau. Desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Descabida a desclassificação para uso, quando as provas dos autos demonstram de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico de drogas. Pretensão absolutória ré thais da associação para o tráfico. Possibilidade. Extensão ao corréu Rafael. Insuficiência de provas quanto ao crime de associação ao tráfico. Se o liame entre os acusados de tráfico de drogas não é estável e duradouro impõe-se a absolvição em relação ao crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06, com extensão ao corréu Rafael Carvalho bergo. Decote dos maus antecedentes. Afastamento da circunstância desfavorável indevidamente valorada. A ré thais é primária, de modo que a pena base deve ser fixada no patamar mínimo. Aplicação redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ré thais. Possibilidade. Cabível a aplicação do redutor, pois todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal favorecem a apelante e não há notícia de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Abrandamento do regime prisional. Possibilidade. Na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. Substituição da carcerária por alternativa. Possibilidade. Nos termos dos precedentes do STF, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inconstitucional, sendo ela admitida quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Rafael, prevista no art. 65, III, d do CP. Possibilidade. Mesmo que a confissão apresentada não seja considerada como um todo verídica, por ser qualificada, mas sendo ela utilizada em algum ponto como fundamentação da sentença, seja para o próprio mérito da condenação, ou, seja para a dosimetria da pena, haverá a incidência da referida atenuante. Recurso da ré thais parcialmente provido, e do réu Rafael provido em maior extensão. (TJSP; ACr 1501847-76.2021.8.26.0664; Ac. 15377663; Votuporanga; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 08/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2539)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DA "OPERAÇÃO SINECURAS". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RÉU NO INTERROGATÓRIO DE OUTROS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) ÀS PARTES DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de inconstitucionalidade do art. 191 do CPP não é suscetível de análise na via do habeas corpus, tanto mais quando a matéria não chegou a ser examinada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: AGRG no HC 647.228/BA, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021; AGRG no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019. 2. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, na medida em que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato já que, nos termos do art. 191 do CPP, "havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente". Precedentes: AGRG no HC 589.057/AM, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; RHC 104.462/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AGRG no AGRG no AREsp 546.448/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 162.926/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015. 3. No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de prejuízo concreto advindo da ausência do ora recorrente no interrogatório de uma única corré, já que sua defesa técnica esteva presente naquele ato e tampouco foi demonstrado como as declarações feitas pela corré teriam refletido na condenação do recorrente. 4. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015, é dirigido ao juiz, vedando-lhe a possibilidade de proferir decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar previamente. Não tem, portanto, aplicação em relação a eventuais declarações efetuadas por testemunhas ou partes ao longo do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 137.159; Proc. 2020/0287870-2; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 25/05/2021; DJE 01/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERROGATÓRIO DE CADA RÉU SEPARADAMENTE. ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já entendeu que "não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente" (HC 106.533/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima, DJe de 21/09/2009). 2. O entendimento exarado no acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie, haja vista o comparecimento nos interrogatórios do respectivo defensor constituído. Ademais, tanto a doutrina quanto os Tribunais entendem que o interrogatório do acusado não é mera produção de prova, mas sim exercício subjetivo da defesa, por isso a regra do art. 191 do CPP, a fim de que os últimos interrogados não sejam privilegiados no exercício da defesa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 589.057; Proc. 2020/0142172-1; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 09/03/2021; DJE 12/03/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33 E 35, C. C. ART. 40, I DA LEI N. 11.343/06. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. ARTS. 297 E 304, C.C. ART. 297 DO CP. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS APREENDIDAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE OUTRO DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ DISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE CORRÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSAÇÕES COMPROVADAS COM RELAÇÃO AOS RÉUS ÁTILA, JOSÉ VERÍSSIMO E DOUGLAS SILVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS AOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS CP, ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. LEI N. 11.343/06, ART. 42. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL COM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS GILMAR E MARCOS DE FRANÇA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU ÁTILA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS RÉUS MATIAS BISPO JUNIOR DOS SANTOS E RICARDO BRAGA DA SILVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O RÉU ÁTILA (CP. ART. 65, III, D), QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA APENAS PARA O RÉU DOUGLAS SILVA, NA MÍNIMA FRAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA RONALDO DE OLIVEIRA E DE ALEXANDRE RODRIGUES BORGES. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA COLABORAÇÃO DO RÉU MATIAS CONFORME A SENTENÇA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIMES PRISIONAIS INICIAIS MANTIDOS CONSOANTE A SENTENÇA, SALVO PELOS RÉUS MATIAS E RICARDO, QUE FAZEM JUS AO SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA DOS RÉUS DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES BORGES, ÁTILA CARLAI DA LUZ, MARCOS DE FRANÇA, JOSÉ VERÍSSIMO MACHADO, GILMAR ANTÔNIO MONTEIRO, MATIAS BISPO JUNIOR DOS SANTOS E RICARDO BRAGA DA SILVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM AO RÉU MATIAS. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS JOSÉ VERÍSSIMO MACHADO E DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS RONALDO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES BORGES, RICARDO BRAGA DA SILVA, DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA, GILMAR ANTONIO MONTEIRO, MATIAS BISPO JUNIOR DOS SANTOS, ÁTILA CARLAI DA LUZ E MARCOS DE FRANÇA.
1. A denúncia narra que se tratava de associação criminosa voltada à remessa de drogas para a Europa, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), cuja atuação passou a ser investigada após a apuração de fatos semelhantes no curso da Operação Carga Extra, que apurava, dentre outros fatos, a participação criminosa de funcionários e ex-funcionários de empresas de serviço auxiliar de transporte aéreo (ESATAs) em crimes de exportação de drogas. 2. A remessa de drogas de fato ocorreu: o grupo criminoso logrou remeter aproximadamente 60kg (sessenta quilogramas) de massa bruta de cocaína para Lisboa, Portugal, em voo da companhia aérea TAP saído de Guarulhos (SP) na noite de 07.06.17. A droga, porém, foi apreendida na manhã seguinte pelas autoridades portuguesas. 3. As condutas de cada investigado, no que tange ao delito de tráfico de drogas e às condutas de falso, podem ser assim resumidas: a) Marcos de França (Pose), Átila Carlai da Luz (Grandão) e Orlando (não identificado) eram os traficantes interessados em remeter drogas ao exterior, bem como eram os proprietários da droga apreendida em Portugal, cuja remessa autofinanciaram; b) Anderson Brito da Silva (Negão) e Douglas Martins de Oliveira atuaram como intermediários entre os proprietários das drogas exportadas e os funcionários aeroportuários encarregados de remeter clandestinamente a cocaína, sendo que Douglas mantinha contato com Ricardo Braga da Silva (Gordão) que, a seu turno, contatava o funcionário Matias Junior Bispo dos Santos (funcionário da empresa Orbital); c) Matias Junior Bispo dos Santos, por sua vez, acionava os funcionários aeroportuários Gilmar Antonio Monteiro, Ronaldo de Oliveira e Alexandre Rodrigues Borges, que aproveitavam das facilidades de acesso às áreas restritas do Aeroporto para livre movimentação das drogas até seu embarque em voos internacionais cujos destinos interessassem aos traficantes; d) José Veríssimo Machado e Douglas de Oliveira Silva, identificados como passageiros conluiados com o grupo criminoso, foram os responsáveis por despachar em voos nacionais as malas contendo os entorpecentes posteriormente apreendidos em Lisboa, Portugal, sendo que ambos utilizaram documentos públicos falsos (CNHS) para embarque no voo da companhia aérea Passaredo; e e) Átila Carlai da Luz (Grandão), para além do tráfico de drogas, foi responsável por produzir a falsa Carteira Nacional de Habilitação (CNH) utilizada por José Veríssimo Machado. 4. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AGR n. 725564, Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AGR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16; STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16; STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15; STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14). 6. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto a esse meio de prova (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer, j. 29.04.10 e HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09). 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.08.03). 8. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AGR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, RESP n. 1.340.069, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.06.14). 10. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AGR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 11. Ação controlada. Autorização judicial para que a Polícia, se necessário, postergasse ações com o objetivo de otimizar o resultado da investigação do tráfico de drogas. Não verificada ofensa ao disposto nos arts. 8º e 9º da Lei n. 12.850/13, tampouco constatada irregularidade no procedimento policial realizado em 07.06.17 e 08.06.17. 12. Busca e apreensão em endereços vinculados ao investigado Átila. Não constatação de desvio ou irregularidades quanto ao cumprimento da medida, que resultou em apreensão de bens e documentos de interesse da investigação criminal. Não constatação de irregularidades no tocante ao acesso dos telefones celulares do acusado, para o que havia autorização judicial. 13. A ausência do acusado em sessão designada para o interrogatório de corréu não implica ofensa automática ao disposto no art. 191 do Código de Processo Penal, dado tratar-se de ato realizado separadamente para cada acusado, não havendo, portanto, obrigatoriedade da presença dos demais corréus (RHC n. 104.462, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.05.19; RESP n. 1.501.855, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.05.17; AGRG no AREsp n. 595.464, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.11.15; HC n. 164.414, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.08.15). 14. No processo penal vige a regra geral de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Sendo assim, para que da inobservância do contraditório em relação a documentos juntados aos autos advenha a anulação do processo, cumpre restar demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte. Precedente do STJ. 15. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade comprovada. Validade do laudo de exame pericial toxicológico elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária Portuguesa, com resultado positivo para cocaína quanto à análise da substância líquida de 54.118,37g apreendida em território português. 16. Autoria do delito de tráfico de drogas comprovada para todos os acusados considerando o conteúdo das interceptações telefônicas, as vigilâncias efetuadas pela Polícia Federal, dos objetos apreendidos mediante busca e apreensão em endereços vinculados aos acusados, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e os relatos judiciais e extrajudiciais dos acusados. 17. Materialidade e autoria. Associação criminosa. Comprovação diante dos documentos relativos à apreensão concreta de uma das remessas do grupo, bem como dos áudios obtidos mediante interceptação telefônica, das vigilâncias e diligências de busca e apreensão efetuadas pela Polícia Federal, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e dos relatos judiciais e extrajudiciais dos acusados. 18. Falsificação de documento público. Materialidade e autoria comprovadas em razão do laudo de exame pericial, dos depoimentos de testemunhas e da confissão do réu Átila Carlai da Luz. 19. Uso de documento público. Materialidade e autoria comprovadas em razão do laudo de exame pericial, dos depoimentos de testemunhas e da confissão do réu José Veríssimo Machado. 20. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na avaliação conjunta das circunstâncias judiciais que sejam comuns a todos ou a alguns dos réus, desde que a análise seja empreendida de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes (STJ, AGARESP n. 201401131959, Rel. Des. Fed. Conv. do TJSP Ericson Maranho, j. 23.02.16; AGRHC n. 201101272712, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.09.14; AGARESP n. 201303948410, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.06.14). 21. Dosimetria. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). 22. Dosimetria. Réus Matias Bispo Junior dos Santos e Ricardo Braga da Silva. Conforme se observa do Código Penal, este diploma se limitou a estipular quais são as circunstâncias que agravam e atenuam a pena, não fixando um valor a lhes ser atribuído. É amplamente defendido que seja o aumento ou a redução por cada agravante ou atenuante equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, por ser o menor montante fixado paras as causas de aumento ou de diminuição da pena, com o propósito de se evitar a aplicação de valores ao arbítrio do magistrado. Aplicação da atenuante da confissão espontânea aos réus na fração de 1/6 (um sexto). Diante do redimensionamento da pena, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 23. Dosimetria. Réu Douglas de Oliveira Silva. Reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois preenchidos os requisitos legais. Incidência da minorante, no entanto, na mínima fração legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). 24. Dosimetria. Réu Gilmar Antonio Monteiro. Exclusão dos maus antecedentes, à míngua de informes suficientes a respeito da definitividade da condenação anterior. Redução da pena, por consequência. 25. Dosimetria. Réu Átila. Dosimetria modificada para exclusão da agravante da reincidência (CP, art. 61, I) e inclusão da atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III, d) quanto ao crime de falsificação de documento público, implicando redução da pena aplicada ao réu - sem efeitos sobre os demais aspectos do cálculo. 26. Dosimetria. Marcos de França. Exclusão dos maus antecedentes do réu e redução da condenação. 27. Dosimetria. Ronaldo de Oliveira e de Alexandre Rodrigues Borges. Não é possível comparar a situação dos acusados Ronaldo e Alexandre, meros partícipes, que não estiveram presentes nas reuniões do grupo e nem atuaram nas negociações para a exportação da droga, com a dos demais agentes, pois eles tiveram participação de menor importância nos delitos. Dosimetria modificada para reconhecer a participação de menor importância dos réus nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na fração de 1/6 (um sexto). 28. Dosimetria penal mantida nos termos da sentença para os réus José Veríssimo Machado e Douglas Martins de Oliveira. 29. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Dosimetria mantida para os réus José Veríssimo Machado, Ronaldo de Oliveira, Douglas Martins de Oliveira conforme a sentença. 30. Dosimetria. Eventual pedido de parcelamento para o pagamento da multa deve ser realizado na fase de execução da pena, quando oportuno apreciar o requerimento conforme dispõe o art. 169, caput, da Lei n. 7.210/84. 31. Desprovimento das apelações criminais dos réus José Veríssimo Machado e Douglas Martins de Oliveira. 32. Parcial provimento das apelações criminais dos réus Ronaldo de Oliveira, Alexandre Rodrigues Borges, Ricardo Braga da Silva, Douglas de Oliveira Silva, Gilmar Antonio Monteiro, Matias Bispo Junior dos Santos, Átila Carlai da Luz e Marcos de França. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004867-94.2017.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 09/08/2021; DEJF 23/09/2021)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTES 1, 2 E 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE RECHAÇADA. PENA DE MULTA. INCREMENTO CORRETO ANTE À EXISTÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A presença de provas robustas acerca da materialidade e autoria do delito impõe a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2. Na espécie, o édito condenatório lastreou-se especialmente no relato firme e coerente dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais se encontram alinhados com as demais provas colhidas ao longo da instrução processual, tornando incabível o acolhimento do pleito absolutório. 3. Considerando a quantidade (15kg) e a natureza (maconha do tipo skunk) dos entorpecentes apreendidos, revela-se correto o incremento da pena-base, inteligência do art. 42, da Lei de Drogas. Precedentes STJ e STF. 4. Noutro giro, refuta-se o pedido de aumento da fração eleita para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, haja vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, por meio de cooptação de pessoas para transporte de drogas na cidade de Maraã/AM, o que denota maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 5. Por fim, considerando que subsistem 2 (duas) circunstâncias judiciais ponderadas de forma negativa (quantidade e natureza da droga) correto o recrudescimento da pena de multa. 6. Recursos não providos. EMENTA2: APELAÇãO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. RÉUS OUVIDOS EM AUDIÊNCIA DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. INCREMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. TESE REFUTADA. RÉU RESPONSÁVEL POR COOPTAR PESSOAS PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo pluralidade de réus não há obrigatoriedade de que todos estejam presentes na mesma Audiência, haja vista que, por expressa imposição legal, serão interrogados separadamente, nos termos do art. 191, do Código de Processo Penal. Precedentes STJ. 2. Além disso, não se admite que sejam chamados a depor como testemunhas os demais corréus no mesmo processo, considerando que não prestam compromisso com a verdade, podendo quedar-se silentes e não são obrigados a confessar. 3. Tendo em vista os relatos firmes e coerentes dos demais acusados, somado ao fato de que parcela do entorpecente foi apreendido no imóvel locado ao réu Gonçalo Martins, resta claramente demonstrada a prática criminosa, impondo-se a manutenção da condenação. 4. Considerando que o réu praticou o crime de tráfico de drogas em concurso de agente e era o responsável por selecionar pessoas para o transporte ilícito da droga, a partir da cidade de Maraã/AM, correto a imposição da fração mínima da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 5. Recurso não provido. (TJAM; ACr 0627352-97.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 16/12/2021; DJAM 16/12/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
Homicídio qualificado. Motivo fútil. Uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Pedido de nulidade processual. Alegação de violação do direito de presença do réu. Ausência de prejuízo. Não alegação no momento oportuno. Inexistência de nulidade. Prova da materialidade. Indícios suficientes de autoria. in dubio pro societate. Atribuição constitucional do tribunal do júri. Pedido de afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Ausência de provas de manifesta improcedência. Súmula 03 do TJ-CE. Recurso conhecido e desprovido. 1 trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente e o corréu nas tenazes do art. 121, §2º, II e IV do CP, pleiteando a nulidade processual e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. 2 é pacífico nos tribunais superiores que "a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno". Precedentes. 3 - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Art. 563 do CPP. 4 - Na hipótese, a defensora pública que assistia o recorrente esteve presente em todas as audiências, não tendo formulado pedido de nulidade processual em tais atos, mas apenas por ocasião dos memoriais. 5 - No caso, apesar de o recorrente não ter comparecido por não sido intimado para participar da audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas, uma delas requereu depor na ausência dos réus, nos termos do art. 217 do CPP, no que foi atendida, ao passo que a outra nada sabia a respeito do crime. 6 - Na espécie, não houve prejuízo ao recorrente em razão de sua não intimação para participar da audiência de interrogatório do corréu, em virtude de os interrogatórios serem realizados separadamente. Inteligência do art. 191 do CPP. 7 - Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes. 8 na hipótese, a materialidade é incontroversa e os indícios de autoria residem nos depoimentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial e em juízo. 9 nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 10 no caso, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, encontrando suporte na prova oral e pericial colhidas, devendo ser apreciadas pelo tribunal do júri. 11 recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida. (TJCE; RSE 0015418-12.2017.8.06.0075; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 15/03/2021; Pág. 226)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. AUSÊNCIA DO RÉU E NOMEAÇÃO DE DATIVO PARA INTERROGATÓRIO DA CORRÉ. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO. CONSERVAÇÃO.
A jurisprudência do Colendo STJ já se sedimentou no sentido de que não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. Verificando-se que a manifestação do d. Magistrado não ultrapassou a análise de admissibilidade da denúncia, não se imiscuindo no exame de mérito, cuja competência está adstrita aos membros do Conselho de Sentença na fase do Plenário do Júri, não há que se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. O sentenciante não é obrigado a discorrer sobre todos os pontos específicos alegados pela defesa acerca da tese defensiva quando da fundamentação do decisum, devendo, contudo, expor os motivos que justificaram sua decisão. A decisão de pronúncia reclama apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo algum nos elementos dos autos, uma vez que não se deve subtrair do Júri o pleno exame dos fatos da causa. (TJMG; RSE 0008687-26.2019.8.13.0110; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 28/07/2021; DJEMG 30/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Recursos defensivos. Nulidade processual. Réus interrogados separadamente. Admissibilidade. Inteligência do art. 191, do Código de Processo Penal. Ausência de prejuízo concreto. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Depoimentos dos policiais militares suficientes para manutenção do édito condenatório. Pretensão à desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas. Descabimento. Pena-base fixada acima do mínimo em razão das circunstâncias do flagrante além da variedade e natureza dos entorpecentes. Possibilidade. Reincidência de dois dos corréus bem reconhecida. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 corretamente afastado. Regime fechado de rigor. Impossibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Preliminar rejeitada, recursos não providos. (TJSP; ACr 1508418-81.2019.8.26.0228; Ac. 13863661; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 17/08/2020; DJESP 06/05/2021; Pág. 3104)
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
Recursos defensivos. PRELIMINARES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (TIAGO e MARCOS) a esta altura prejudicado pelo julgamento desse Colegiado. NULIDADE DO FEITO (TIAGO). Alegação de cerceamento pela não juntada de documentos. Inocorrência. Ônus que cabe a parte interessada. Inteligência do CPP, art. 231. SUPOSTA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. Atos decisórios devidamente motivados, respeitado o processo legal. Exceções nunca apresentadas oportunamente. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inviabilidade. Representação oferecida pela Autoridade Policial de forma motivada, com clara indicação dos endereços e objeto do mandado e deferido pelo Juízo. Inexistência de qualquer eiva. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Corréus interrogados na presença da defensora de TIAGO, que se manifestou por último. Inteligência do CPP, art. 191. OFENSA AO DISPOSTO NO CPP, ART. 212. Inocorrência. Ausência de prejuízo. MÉRITO. Lei nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. ART. 35, CAPUT. Condenação bem decretada. Liame associativo caracterizado. DOSIMETRIA. Penas de TIAGO, DANIEL e MARCOS bem estabelecidas. Não reconhecimento da causa de diminuição da Lei nº 11.343/06, art. 41 a VALDEIR que, em juízo, não continuou com a adrede colaboração. Inaplicabilidade das benesses do art. 33, § 4º e do CP, art. 44. Regime fechado preservado. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE VALDEIR. (TJSP; ACr 0005243-38.2016.8.26.0462; Ac. 14567886; Poá; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 22/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 2462)
APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA OS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA.
Da nulidade posterior à pronúncia. O indeferimento da prévia entrevista reservada aos réus com seus advogados, antes dos interrogatórios, confere ofensa ao art. 185, §5º, do CPP. Na hipótese, foi oportunizada a entrevista prévia e reservada entre os acusados e seus defensores no início dos trabalhos em plenário; isso consta expressamente na ata de julgamento, espelho fiel dos acontecimentos em sessão. O que ocorreu na verdade foi o indeferimento de nova entrevista entre os recorrentes e seus defensores em meio dos interrogatórios - o acusado Pablo já havia sido interrogado -, o que encontra previsão no art. 191 do CPP. Ademais, não há demonstração do prejuízo advindo; os próprios recorrentes, aliás, durante os interrogatórios, expressamente questionados a respeito, falaram que não tinham interesse em conversar novamente com seus advogados. Prefacial afastada. Da decisão contrária à prova dos autos. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo que a anulação do julgamento, com fulcro na alínea ‘d’, inciso III, do art. 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos. Na hipótese, depoimentos testemunhais são suficientes para ratificar as condenações, de onde se extrai, inclusive, detalhes a respeito da prática criminosa e a atuação de cada um dos recorrentes no crime de homicídio; as explicações trazidas pelos réus de que estavam em suas casas no momento do crime, de modo a justificar a ausência de suas participações no delito contra a vida, não foram capazes de convencer os jurados. Logo, não há como afirmar que o veredicto se encontra manifestamente dissociado do contexto probatório, fato que impede a submissão dos condenados a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de ofensa aos princípios da íntima convicção e da soberania dos veredictos, previstos constitucionalmente. Do erro ou injustiça na fixação das penas. Na análise do art. 59 do CP, inviável a negativação das consequências do crime contra a vida; o argumento trazido pelo MP não passa de mera consideração acerca da data em que ocorreu o delito (véspera de natal). Foram reconhecidas duas qualificadoras (incisos III e IV, do §2º, do art. 121 do CP); o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para a alteração da tipificação delitiva, e o meio cruel utilizado como causa agravante da pena (art. 61, inciso II, ‘d’, do CP). O parâmetro adotado de 1/6 na origem para a agravante, encontra-se escorreito. Mantida a pena de 14 anos de reclusão para o réu Edemir. Para o réu Felipe, incidente a atenuante da menoridade, esta última deve prevalecer sobre a primeira; contudo, esse posicionamento não reflete na modificação da reprimenda, quiçá na sua redução para patamar abaixo do mínimo legal, exegese da Súmula n. 231 do e. STJ. Pena do réu Felipe mantida em 12 anos de reclusão. Quanto ao delito de furto, certeira a negativação do vetor circunstâncias, pois se valeram os condenados do fato de a vítima encontrar-se morta para a inversão da posse da Res furtiva. Inalteradas, também, as penas dos delitos de lesão corporal e ameaça, já que fixadas, de forma definitiva, nos patamares mínimos previstos legalmente previstos (03 meses e 01 mês de detenção). A pena de multa é consectário legal da condenação e está adequada ao caso em tela, sendo indispensável seu arbitramento; eventual dificuldade no pagamento deverá ser alegada no juízo da execução penal. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0026730-43.2020.8.21.7000; Proc 70083883710; Santiago; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 22/05/2020; DJERS 13/11/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
1. Preliminares. (a) inépcia da denúncia. Presentes os elementos obrigatórios da denúncia, contidos no artigo 41 do código de processo penal. Tampouco houve prejuízo ao correto desenvolvimento do processo, visto que possibilitado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa ao apelante. Afastada; (b) cerceamento de defesa, em razão da não comunicação/ cientificação da identidade das testemunhas de acusação em tempo hábil, antes de suas oitivas. Da leitura da peça inaugural, verifica-se que houve pedido de diligência para o fim de identificar os demais familiares das vítimas que se faziam presentes na residência por ocasião dos fatos (...). Tal pedido foi deferido pelo juízo quando do recebimento da denúncia, razão pela qual resta evidente que a defesa tinha ciência do interesse ministerial na oitiva das testemunhas, após devidamente identificadas. Ainda, a defesa teve a oportunidade de fazer as perguntas que entendeu necessárias no momento do interrogatório, não sendo demonstrado qualquer prejuízo. Frisa-se que, nos termos do art. 422 do código de processo penal, haverá abertura de novo prazo para a apresentação de rol de testemunhas, tendo, assim, a defesa, oportunidade de questioná-las, não havendo qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. (c) cerceamento de defesa em razão da não realização de diligência deferida. No caso dos autos, não se verifica qualquer prejuízo a parte recorrente, neste momento processual, em razão da não realização da diligência deferida, pois considerando que o rito do júri é bipartido, haverá nova oportunidade para a juntada de documentos e requerimento de diligências, após o recebimento dos autos pelo presidente do tribunal do júri, nos termos do artigo 422 do código de processo penal. Preliminar rejeitada. D) cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para efetuar questionamentos aos corréus em interrogatório e pelo indeferimento do pedido de reinquirição de uma das vítimas. Registra-se que o artigo 191 do código de processo penal dispõe que havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente, com o propósito de não criar constrangimento àqueles que estão sendo interrogados. Ainda, por analogia, aplica-se o disposto no art. 474, §1º, do código de processo penal que define quais as pessoas que poderão formular perguntas ao acusado, sendo estas o ministério público, o assistente, o querelante e o defensor. Ademais, do conjunto probatório dos autos, verifica-se que, em caso de deferimento do pedido de questionamento aos corréus, as respostas em nada impediriam o recorrente de ir ao Conselho de Sentença. No tocante a reinquirição da testemunha, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto, conforme já explicitado, o artigo 422 do código de processo penal permite a juntada de documentos, assim como a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, não restando configurado qualquer prejuízo neste momento processual. 2. Mérito. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. 3. Qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Afastamento. Descabimento. Existindo elementos a indicar que que os agentes adentraram na residência da vítima, no período noturno, e efetuaram disparos de arma contra os residentes, não se pode descartar, de plano, a configuração da qualificadora em debate, sua plausibilidade devendo ser aferida pelo Conselho de Sentença. Preliminares rejeitadas. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido. (TJRS; RSE 0358689-27.2018.8.21.7000; Proc 70079934774; Viamão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 03/09/2020; DJERS 08/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE 821 ESTELIONATOS.
Recursos interpostos por Willian e Tatiane. Pedido para a modificação dos fundamentos para suas absolvições, porquanto comprovada a inexistência dos fatos. Incompetência da Justiça Estadual. Imputação da prática de estelionatos mediante o ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho. Estelionato judiciário. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Atração do crime de associação criminosa, porquanto todos teriam se associado justamente para a prática dos estelionatos perante a Justiça do Trabalho. Decretação de nulidade do processo ab initio com relação aos dois crimes e, declarada a incompetência deste Tribunal, determinado o desmembramento e remessa à Justiça Federal do TRF-3. Recurso interposto por Antonio. Pedido para a decretação de nulidade dos interrogatórios, porquanto não oportunizada a presença do apelante em face dos corréus. Art. 191 do CPP. Previsão legal. Jurisprudência pacífica no sentido de que o interrogatório é ato a ser realizado sem que possam os réus ouvir os outros, sob pena de possível influência. Precedente do STF afastando, inclusive, nulidade quando do afastamento de réu que advoga em causa própria. Pedido afastado. Pedido para absolvição das falsidades ideológicas por ausência de provas do dolo específico, consistente em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como por ausência de autoria em face de imputação específica. Procedência em parte. Absolvição da imputação de falsidade ideológica ao inserir o nome de Viviane como proprietária de uma loja de sua propriedade. Falta de provas da autoria. Extinção da punibilidade de parte das falsidades ideológicas pela prescrição da pretensão punitiva. Absolvição da falsidade ideológica em face do imóvel registrado sob o nº 12.798. Falta completa de provas. Não juntado aos autos o compromisso de compra e venda. Eventual procedência que resultaria na prescrição do delito, pois teria sido praticado no ano de 2006. Estelionatos em face dos 115 produtores rurais comprovados. Recebimento de vantagens ilícitas em prejuízo das vítimas mediante fraude, consistente em fingir estar a administrar a empresa com esmero. Apropriação indébita. Absolvição. Bis in idem. Delitos já inseridos nas imputações de estelionato. Atipicidade. Lavagem de capitais. Manutenção. Ocultação de patrimônio obtido pelos estelionatos e apropriações indébitas. Testa de ferro. Penas corrigidas e reduzidas. Mantido regime inicial fechado. Art. 33, § 2º, a, c/c o § 3º, do CP. Recurso interposto por Alecsandra. Falsidade ideológica do imóvel. Absolvição também por falta de provas. Imputação continente a Antonio. Apropriações indébitas. Absolvição. Apelante que não tinha posse dos bens para que deles se apossasse. Eventual imputação que se trataria de verdadeiro furto. Falta de provas. Recurso interposto por Valter. Absolvição das apropriações indébitas por caracterização de Bis in idem. Mantidas as condenações pelos estelionatos. Extinção da punibilidade de duas imputações estendidas aos interessados Gilberto Alves De Lima e Diana Bezerra Da Silva. Julgadas extintas as punibilidades de parte dos crimes de ofício pela ocorrência da prescrição, com extensão aos interessados Diana Bezerra da Silva e Gilberto Alves de Lima; declarada a incompetência da Justiça Estadual para julgamento dos crimes de estelionato (821 vezes) e associação criminosa, determinando o desmembramento dos autos e remessa à Justiça Federal, prejudicados os recursos interpostos por Willian e Tatiane; recurso interposto por Alecsandra provido; recursos interpostos por Antonio e Valter parcialmente providos. (TJSP; ACr 0007296-11.2013.8.26.0619; Ac. 14068619; Taquaritinga; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alberto Anderson Filho; Julg. 02/09/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 3043)
APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO, PARCIAL ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DA DEFESA, QUANTO ÀS PENAS. 2-) AS PRELIMINARES NÃO SUBSISTEM.
Suscitadas por Bruno e Márcio. 1156/1168; 1494; 1539/1551; 1762/1775 e 1880/1885: Rodrigo foi citado por edital e compareceu espontaneamente em Juízo, com seu advogado, sendo interrogado. Os ditames do procedimento foram atendidos (art. 191 do Código de Processo Penal). Depois disso, foi dada oportunidade para que os Defensores dos corréus manifestassem-se, fls. 1031/1032, entretanto, apenas o de Márcio procedeu dessa forma (fls. 1042/1044), ficando inertes os demais. Neste momento dever-se-ia solicitar novo interrogatório ou a acareação, se pertinente, o que não foi feito. Na prática, aliás, a último tem-se mostrado de pouca eficiência, sendo melhor a contraposição do conteúdo de declarações e depoimentos para interpretar-se o que de melhor se extrai para o convicção judicial na descoberta da verdade real. Sobreveio, pois, a preclusão lógica (fls. 1049). Quanto a possíveis perguntas, na realidade, pela redação atual do art. 188 do Código de Processo Penal, não há inquirições ao apelante e, sim, esclarecimentos do que disse ou do que foi, agora sim, perguntado pelo Magistrado. Predomina, no entanto, a possibilidade de se auto-defender, por isso o Juiz pode e deve, segundo o mesmo art. 188 do diploma legal mencionado, formular aquilo que entender ser pertinente e relevante. Prejuízo não foi verificado, portanto, nulidade ou falta de ampla defesa não há. O processo deve seguir adiante, não retroceder. O douto Magistrado agiu com prudência na condução da causa, dando-se oportunidade para que todos ficassem cientes do interrogatório e requeressem o que de direito. Não se pode, neste momento, alegar algum contratempo. Beatriz também defendeu preliminares: Desmembramento do julgamento, falta de defesa técnica, desnecessário uso de algemas e inserção de Assistente de Defesa. O feito não deveria ser desmembrado quanto a Beatriz. Os crimes contra a vida são decididos pelo Júri. No caso, a prova era única, sendo de toda conveniência permanecerem todos os apelantes respondendo juntos à acusação. A cisão poderia trazer prejuízos à investigação e à descoberta do que realmente aconteceu. No processo penal, conforme a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo à recorrente, o que inocorreu. Tanto isso é verdade que todos os recorrentes foram condenados, não apenas ela. As algemas não foram retiradas, não houve pleito para isso e o douto Magistrado e os demais participantes da Sessão, em momento algum, fizeram menção de que isso poderia influenciar na convicção dos Jurados. Acrescentes-se que: 2. A utilização de algemas, isoladamente, não. Acarreta. Nulidade. Do. Ato, devendo. A. Defesa insurgir-se. Contra o seu uso no devido tempo, sob pena de a matéria tornar-se. Preclusa. Além disso, o prejuízo experimentado deve estar adequadamente. Demonstrado para que se decrete a nulidade, o que não ocorre. Na espécie (HC 389105/DF. T5. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. 13.8.2019. DJe 2.9.2019). Não se pode deixar de lembrar que o julgamento envolvia pessoas integrantes do PCC (Primeiro Comando da Capital), assim, necessária toda cautela para segurança dos trabalhos. Na espécie, o cuidado exigia contenção de todos os envolvidos. Cumpre deixar algo bem claro: Se o ofendido estuprou ou não a filha de Beatriz não foi decidido, em contraditório, pois ele faleceu. Ele poderia estar envolvido em atividade criminosa e ostentar grande quantidade de inimigos, porém, isso não dá direito a alguém, nos sistema processual brasileiro, em impingir-lhe a morte e ocultar-lhe o cadáver. Inexiste falta de explicação dos quesitos. Tudo constou da ata. Os Jurados disseram que estariam aptos a julgarem. Foram lidos os quesitos, tendo sido feita a explanação do significado legal de cada um deles e os efeitos das respostas, ademais, não houve requerimento ou reclamação acerca do questionário. Após, passaram a sala secreta. Não se consignou nenhum empecilho para proferir-se a r. Sentença condenatória (fls. 1495). Não existe quesito sobre homicídio privilegiado, tanto que isso não foi requerido, porque não havia nenhum dos seus requisitos. A morte foi pedida, planejada e executada. Rodrigo não poderia ser arrolado como testemunha de Defesa de Márcio. Também estava sendo processado, seria uma situação esdrúxula, pois, inicialmente, ele seria um dos acusados, depois, testemunha. Isso não convém. No mínimo, teria interesse no feito. Não seria propriamente uma testemunha e, sim, um informante. Todavia, sendo interrogado, serviram suas declarações para se formar o convencimento dos fatos. Por fim, não existe a figura de Assistente de Defesa. Para ser Defensor de alguém o Advogado deve ser constituído ou receber substabelecimento. Dessa maneira, não poderia mesmo haver intervenção de terceiro na relação jurídica processual. Já se decidiu: 1. Carece de legitimidade o Conselho Federal da. Ordem. Dos. Advogados. Do Brasil para interposição de recurso em favor. De. Advogado denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes. (AGRG na PET no RESP 1739693/RN. T6. Sexta Turma. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. 28.3.2019. DJe 5.4.2019). 3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Os apelantes cometeram os crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, e art. 211, ambos do Código Penal, em concurso material. 4-) As penas devem sofrer ligeira modificação. Na primeira fase, as penas-base de Aguinaldo, Beatriz e Brunno ficam no mínimo legal, pois a extrema gravidade do homicídio qualificado pela dificuldade da vítima reagir, pela dissimulação, está ínsita no tipo penal, ademais, para a ocultação de cadáver agiu-se de maneira a situações análogas, tendo-se doze (12) anos de reclusão e um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa. Para Ednaldo e Márcio as penas-base ficam 1/6 acima do mínimo, pelos maus antecedentes (fls. 1439/1441 e 1437/1438), que potencializa a periculosidade para o homicídio, tendo-se quatorze (14) anos de reclusão, ficando a ocultação de cadáver no mínimo legal, ou seja, um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, a menoridade de Brunno é reconhecida, porém, não influi nas penas, pois dosadas no mínimo legal (Súmula nº 231 do ESTJ), quanto a possível direção e organização de Ednaldo quanto ao crime, ela não ficou patente nos autos, ademais, não constou da ata possível debate sobre a tese, sem possibilidade de se reconhecer a agravante. Quanto a Ednaldo e a Márcio, ele são reincidentes (fls. Mencionadas), logo, acresce-se às penas 1/6, tendo-se dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão para o homicídio qualificado e um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e onze (11) dias-multa para a ocultação de cadáver. Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento. Total de penas: Para Beatriz, Aguinaldo e Brunno treze (13) anos de reclusão e dez (10) dias-multa e para Ednaldo e Márcio dezessete (17) anos e seis (6) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. 5-) O regime eleito, compatível com a pena corporal, foi o inicial fechado (art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal). O crime de homicídio é equiparado a hediondo, merece tratamento mais severo. Ademais, o crime de ocultação tem ínsito o desejo de impunidade, devendo também ser apenado com maior rigor. Dessa forma, retribui-se as ações realizadas; previne-se que não mais as cometam e procure-se reintegrar a todos em sociedade. 6-) Apelantes presos (fls. 1490). (TJSP; ACr 0004821-22.2015.8.26.0196; Ac. 13898944; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 26/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 3053)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRÉUS OUVIDOS EM PROCESSOS SEPARADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. "Na esteira do que tem decidido essa Eg. Corte Especial, não há nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, pois não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato que, nos termos do art. 191 do CPP, é realizado separadamente para cada réu. Ademais, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes. " (AGRG no AGRG no AREsp 546.448/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2018) 2. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (STJ; RHC 104.462; Proc. 2018/0275796-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 21/05/2019; DJE 03/06/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DO OBJETO DO CERTAME. COMPRA DE AMBULÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO EM SEPARADO DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 191 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PRESENÇA DO CONCLUIO PARA DIRECIONAR O OBJETO DO CERTAME Á EMPRESA VENCEDORA. DOSIMETRIA. REQUISITOS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO COM BASE NA LEI ESPECIAL (ARTIGO 99 DA LEI Nº 8.666/93) APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
1. Apelações Criminais manejadas pela Secretária de Saúde do Município de Caririaçu/CE, pelo Presidente da Comissão de Licitação do mesmo Município e pelo sócio-administrador da empresa CEVEMA em face da sentença que os condenou, pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, e respectivamente, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% do valor do contrato celebrado (R$ 43.680,00), os dois primeiros, e o último à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 2.184,00 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais), correspondentes a 5% do valor do contrato celebrado (R$ 43.680,00). 2. Os Apelantes foram condenados nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por terem participado em conluio de uma montagem no procedimento licitatório Carta Convite nº 20.08.001/2004, ocorrido em 20 de agosto de 2004, no Município de Caririaçu/CE, cujo objeto era a aquisição de veículo tipo ambulância destinado à Secretaria de Saúde, com recursos provenientes do Convênio n. 132/2003, firmado entre aquela edilidade e o Ministério da Saúde, mediante a adoção de propostas de preço apresentadas pelas empresas concorrentes forjadas, de forma a evidenciar um simulacro de competitividade no certame, com o fim de direcionar o resultado da licitação em favor da empresa CEVEMA - Ceará Veículos Máquinas e Acessórios Ltda. 3. Não há inépcia da denúncia, que apresenta os elementos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias, e indicando os ora Apelantes como autores do delito cometido, indicando ainda as provas na qual se amparou para subsidiar a acusação. 4. A inquirição em separado, tanto de testemunhas quanto dos acusados, prevista no art. 191, do CPP, destina-se a evitar que todas as pessoas que tiverem de apresentar sua versão sobre os acontecimentos venham a modificar seu depoimento pessoal com base em depoimentos anteriores divergentes, especialmente quando há possibilidade de cada um deles poder sustentar tese contrária ao outro, na busca de um resultado melhor no processo. 5. O juiz poderá determinar livremente a ordem de inquirição dos acusados no interrogatório, tendo em vista que eles se encontram em pé de igualdade no processo. Caso, por descuido ou desatenção, um ou mais depoimentos de acusados forem presenciados por outro, ou outros, haverá, em princípio, mera irregularidade, cabendo aos interessados demonstrarem eventual prejuízo, no momento procedimental adequado (art. 571, CPP). 6. Hipótese em que foi assegurado o direito de entrevista reservada com advogado aos três acusados imediatamente antes do início dos interrogatórios, ocasião em que todos recusaram a oferta. Contudo, logo após a colheita do interrogatório da ré, o advogado de um dos corréus, requereu o direito de conversar reservadamente com o seu constituinte, tendo o juiz indeferido o pedido, fundamentando a negativa no risco concreto do advogado de repassar ao cliente todos os questionamentos formulados pelo juízo, bem como a versão dos fatos apresentada pela ré, de maneira a permitir ao imputado reformular a estratégia de autodefesa, em nítido prejuízo à busca pela verdade real e á igualdade material entre os acusados. Ausência de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de violação ao art. 191, do CPP. 7. Desnecessidade da realização da perícia grafotécnica. De acordo com a descrição típica do art. 90, da Lei nº 8.666/93, deve-se analisar se conduta dos Réus apresenta-se como atuante para montagem de um procedimento licitatório, direcionada a determinado licitante, o que teria ocorrido no presente caso, especialmente quando os representantes das empresas participantes da licitação afirmam não terem assinado os documentos do certame ou mesmo terem participado do procedimento licitatório. 8. Não merece prosperar o argumento de nulidade do processo devido à mutatio libelli. Apesar de o Ministério Público ter requerido, nas alegações finais, a capitulação da conduta dos Réus nas penas do art. 89, da Lei nº 8.66/93, ao invés do previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93 como pedido na denúncia, não fora realizada qualquer readequação típica na sentença que, analisando os fatos descritos na denúncia e o apurado em toda a instrução criminal, considerou que a conduta dos Apelantes se subsumiria no descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93, de forma que não houve mutatio libelli e nem emendatio libelli, mas sim a condenação deles nos termos do requerido na inicial acusatória. Preliminares rejeitadas. 9. Mérito. Elementos de prova que confirmam a autoria e materialidade delitivas e o dolo de perpetrar o crime previsto no Artigo 90 da Lei nº 8.666/93, havendo comprovação da frustração do caráter competitivo licitatório, bem como o ajuste, combinação ou outro expediente para direcionar o certamente à empresa vencedora. Apelantes que frustraram o caráter competitivo no procedimento licitatório Carta Convite nº 20.08.001/2004, ocorrido em 20 de agosto de 2004, no Município de Caririaçu/CE, que tinha por objeto a aquisição de veículo tipo ambulância destinado à Secretaria de Saúde, com recursos provenientes do Convênio n. 132/2003, firmado entre aquela edilidade e o Ministério da Saúde, através de um conluio entre os agentes públicos e o sócio administrador da empresa vencedora do contrato, com o fito de obter em benefício do empresário a vantagem decorrente do objeto de adjudicação. 10. Direcionamento do objeto do certame, simulacro de licitação e conluio para favorecer a empresa vencedora da licitação que se encontram provados pelo flagrante descumprimento do edital, que, em seu item 3.1.3. Exigia dos licitantes a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante certidão de quitação de tributos federais emitidos pela Receita Federal, e certidão quanto à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 11. Empresa vencedora do certame que apresentou uma certidão positiva quanto à dívida da União, com o registro da existência de 15 (quinze) quinze inscrições ativas em nome do contribuinte, fato que não poderia ser ignorado não poderia ser ignorada pelos responsáveis pela regularidade do procedimento licitatório e pela empresa participante, a menos que tivesse um conluio entre eles. 12. Ata da reunião na qual teriam sido apresentadas e abertas as propostas com a presença dos licitantes assinada pelo presidente da comissão de licitação na qual não se pode identificar as pessoas que compareceram, havendo apenas referências às empresas presentes. 13. Propostas das empresas concorrente que possuíam formato idêntico, mesmo erro de grafia na palavra descriminação, quando o correto deveria ser discriminação, em que pese o modelo de proposta de preço fornecido pela prefeitura para o mesmo campo contivesse o signo especificação, bem como no espaço destinado à informação do preço, ambas as empresas preencheram com o valor de referência valor R$ e com as iniciais dos numerais escritos por extenso, em letra maiúscula, ao passo que o modelo da prefeitura continha a expressão reais total, o que sinaliza mais uma identidade entre as propostas e que divergia do parâmetro fornecido pela Administração, além de outros equívocos equivalentes. 14. Diagramação da proposta da empresa que foi a vencedora (CEVEMA), semelhante à das propostas da Icavel e da Arnaldo Veículos e da firma Trilha. Com, em outras licitações com o mesmo objeto, com o mesmo formato, erros e vícios todas contendo a mesma rubrica falsa imputada a um terceiro, devendo ser ressaltado que a empresa Trilha tem como sócios filhos do sócio-administrador da empresa CEVEMA. 15. Ré Secretária de Saúde Municipal que conduziu, mesmo que em um patamar mais elevado, um procedimento absolutamente fraudado. Presidente da Comissão de Licitação responsável pela condução de toda a carta-convite e por todos os documentos relevantes do procedimento licitatório, tendo-os assinado e atestado a regularidade da documentação do certame, de forma que é evidente em participar da fraude. 16. Empresário que, mais do que um mero sócio que compõe a sociedade, atuou de forma concreta, para direcionar o objeto do certame em seu favor, sendo-lhe impossível desconhecer a fraude, ao gerenciar o dinheiro depositado e determinar a saída da ambulância da empresa para entrega Está evidenciado o ajuste, o conluio e o dolo entre os Réus. 17. A sentença valorou negativamente a culpabilidade (porque os fatos ocorreram em prejuízo da saúde da população do município de Caririaçu/CE, o qual, localizado em região pobre do semiárido nordestino, apresentava: A) Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de 0,392, considerado muito baixo pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, ocupando a posição de n. 4876 dentre os 5565 municípios brasileiros listados no ranking elaborado com dados de 20005; b) Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de 0,578, considerado baixo pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, ocupando a posição de n. 4670 dentre os 5565 municípios brasileiros listados no ranking elaborado com dados de 2016) e as circunstâncias (transcenderam ao habitual, uma vez que implicaram a falsificação de vários documentos em nome das empresas ICAVEL - Iguatu Cavalcante Veículos Ltda. E Arnaldo VEÍCULOS Ltda, as quais não aderiram ao esquema criminoso, gerando dissabor e constrangimento para os representantes destas, conforme respectivos depoimentos judiciais) do crime, de forma que as penas-base restaram dosadas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, um pouco acima do mínimo previsto de 02 (dois) anos para a Secretária de Saúde e o Presidente da Licitação. 18. Manutenção da pena-base no caso da Secretária de Saúde e do Presidente da Licitação. Ausentes agravantes e atenuantes, aplica-se a causa especial de aumento de pena do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, na fração de 1/3 (um terço), que equivale a 08 (oito) meses, restando a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 2.184,00 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais), correspondentes a 2% do valor do contrato celebrado (R$ 43.680,00) para ambos. 19. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, no caso, a prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, na forma a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. 20. Empresário que, além da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ainda teve como desfavoráveis, agravadas pelas mesmas razões dos demais réus, ainda teve indicada como desfavorável as consequências do crime. Com efeito, a análise anterior sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime são neutras, como acima explanado. Entretanto, remanesce a valoração negativa da sentença quanto às consequências do delito, porque, conforme consignado na sentença, houve o exaurimento do crime com a contratação do empresário, razão pela se impõe uma reprimenda mais gravosa do que a ordinariamente prevista para delitos dessa natureza. Ora, o condenado foi o maior beneficiado pelo simulacro de competitividade e pela contratação irregular, de modo que a reprovabilidade de sua conduta é mais acentuada do que a dos demais corréus neste caso, devendo receber uma sanção mais grave do que aquela fixada para os demais réus. 21. Pena-base do empresário fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, tornada definitiva na ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição da pena. Mantém-se a pena de multa em R$ 2.184,00 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais), correspondentes a 5% do valor do contrato celebrado (R$ 43.680,00). 22. Permanência da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. 23. Apelações de M. M. L (Secretária de Saúde) e de C. K. C. M. (Presidente da Licitação) improvidas. Recurso de R. T. De A. (empresário) provido em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade e alterar as penas substitutivas. (TRF 5ª R.; ACR 0000458-33.2010.4.05.8102; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 18/07/2019; DEJF 02/12/2019; Pág. 120)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA AOS RÉUS A PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS (ARTS. 157, § 2º, II C/C 61, II, "H", AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE DESRESPEITO AO ART 191, CPP, POIS O APELANTE TERIA SIDO OUVIDO NA PRESENÇA DO CORRÉU HAVENDO VIOLAÇÃO À SUA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, ARGUI O RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA PARA DESCLASSIFICAR O DELITO IMPUTADO E, SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Sentença que julga procedente a pretensão punitiva para condenar ALEXSANDRO DOS Santos BARBALHO e LIONILDO DA Silva Santos, como incursos nos arts. 157, § 2º, inciso II c/c 61, inciso II, h, ambos do Código Penal, fixando, para ALEXSANDRO DOS Santos BARBALHO, pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão além de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. Quanto a LIONILDO DA Silva Santos, fixou pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP), e pagamento de 190 (cento e noventa dias-multa). Negado a ambos os Réus o direito de recorrer em liberdade II. Apelação, ofertada pela Defesa de LIONILDO DA Silva Santos, arguindo, preliminarmente, nulidade da instrução provocada pelo desrespeito ao art. 191 do Código de Processo Penal informando que a Defesa, enquanto fazia as perguntas, foi interrompida pelo Juízo a quo, que determinou aos policiais que trouxessem o outro réu (ALEXANDRO DOS Santos BARBALHO) para dentro da sala de audiência, para presenciar o depoimento do Corréu LIONILDO, e considerando que as versões dos Corréus eram colidentes foi gerada nulidade insanável além de que com a entrada de ALEXSANDRO na sala de audiência LIONILDO não quis responder nem as perguntas formuladas por seu defensor, ficou claramente constrangido na presença de ALEXSANDRO. No mérito, sustenta que deve ser reconhecida a cooperação dolosamente distinta sendo desclassificada a conduta para a de furto e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena aplicada. III. Preliminar de nulidade que merece acolhida. De fato, embora se trate de mera irregularidade, durante a audiência, ao interrogar o segundo Réu e único Apelante, LIONILDO DA Silva Santos, o magistrado condutor da audiência ordenou aos policiais o ingresso do primeiro Acusado, ALEXANDRO DOS Santos BARBALHO, à sala de audiência fato que gerou protesto por parte do defensor do Recorrente e que fora rebatido pelo MM Juiz sob o argumento de que não haveria prejuízo para a instrução pois o Acusado que havia adentrado à sala, já havia sido ouvido (separadamente do segundo) e não poderia assim o atual interrogado formular a versão dele imediatamente pois não conhecia o conteúdo da oitiva do Corréu. lV. Cumpre destacar que as linhas de Defesa dos dois Acusados eram colidentes, no sentido de que ambos imputavam reciprocamente a autoria das agressões praticadas na empreitada criminosa que, supostamente fora planejada como apenas um furto à uma casa vazia. A Defesa de LIONILDO, sustenta, desde Alegações finais que este havia intercedido pela vítima freando o Acusado ALEXSANDRO de prolonga as agressões à vítima idosa de 79 (setenta e nove) anos à época dos fatos e com a entrada de ALEXANDRO na sala de audiência LIONILDO não quis responder nem as perguntas formuladas por seu defensor, ficou claramente constrangido na presença de ALEXANDRO fls. 240. Assim, impõe-se o reconhecimento do obstáculo, anulando-se o processo, a partir dos Interrogatórios dos Réus, oportunizando-se, no Juízo de origem, a renovação dos atos subsequentes, respeitando-se o disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal. V....2. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Na hipótese, restou demonstrado o prejuízo à acusação, em razão da inobservância do art. 191 do CPP, o que impõe a declaração da nulidade do ato e a submissão dos pacientes a novo Júri, nos termos do decidido pelo Tribunal de origem. ... (HC 333.966/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). Grifei. VI. RECURSO DE QUE SE CONHECE PARA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJBA; AP 0501345-93.2017.8.05.0078; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 05/07/2019; DJBA 12/07/2019; Pág. 1175)
APELAÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não se verifica a nulidade em decorrência de não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, uma vez que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato que, por força do art. 191 do Código de Processo Penal, é feito separadamente para cada réu. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, é necessária a alegação oportuna e a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, vez que a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para requerer diligências finais, bem como, não há prejuízo ao recorrente, de vez que, acaso se extraísse dos autos o interrogatório reclamado, remanescem provas suficientes e aptas a ensejar a condenação. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Não prospera a alegação de nulidade pela não aplicação da Lei nº 11.719/08, de vez que a instrução processual se encerrou antes da entrada em vigor da novatio legis, sendo certo que os atos praticados sob a égide da Lei anterior permaneceram válidos, conforme orienta o art. 2º do Código de Processo Penal. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas, pois, em que pese a negativa do réu, as provas reunidas no caderno processual são firmes e coesas, sendo os testemunhos todos coerentes entre si, formando um conjunto probatório apto a embasar a decisão guerreada. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; AC 0014062-56.2005.8.14.0401; Ac. 199608; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 18/12/2018; DJPA 07/01/2019; Pág. 373)
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, INC. I E II. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
O Juiz que colheu a prova deve ser o mesmo que proferir sentença. No entanto, tal princípio não é absoluto, eis que comporta exceções às previstas, por analogia, no art. 132 do CPC. No caso concreto, Luís Fernando foi ouvido por meio de carta precatória, mas permaneceu em silêncio durante o interrogatório, não havendo comprovação de prejuízo material à defesa dos corréus, indispensável à decretação de nulidades no processo penal, de acordo com o princípio da pás de nullité sans grief (artigo 563 do CPP). Ademais, tratando-se de mais de um acusado, deverão ser interrogados separadamente (art. 191 do CPP), nada impedindo a expedição de carta precatória, até porque a mesma facilita e agiliza o procedimento. Precedentes STJ e TJRS. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. Percebe-se que houve tentativa de intimação de MAURÍCIO no endereço informado em juízo, mas ele, ainda que advertido, mudou-se sem prévia comunicação, encaixando-se na hipótese do art. 367 do CPP. Desta forma, não há qualquer nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Acusados que, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, acompanhados ainda de um terceiro indivíduo, não identificado, abordaram as vítimas em via pública e, mediante emprego de violência e grave ameaça contra pessoa, exercida com arma de fogo, subtraíram para si uma bolsa feminina, um celular, um relógio de pulso, uma corrente de ouro e três anéis de ouro, bens avaliados no total em R$ 7.040,00. Não há que se falar em nulidade no reconhecimento efetuado pelos ofendidos, já que este sequer foi considerado para a prolação da sentença condenatória, considerando que não foi confirmado em juízo. No mais, certamente não foram usados exclusivamente elementos da fase investigativa para fundamentar a condenação, uma vez que o Magistrado, protegido pelo princípio do livre convencimento motivado, utilizou os informes do inquérito policial apenas para complementar as provas colhidas na fase judicializada. Existência e autoria do fato comprovadas. Condenação mantida. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. O modus operandi da ação criminosa demonstra que houve prévio ajuste entre os corréus e um terceiro indivíduo, não identificado, que se auxiliaram reciprocamente com divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para a prática do delito. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Para Maurício, pena-base mantida no mínimo legal. Na terceira fase, reconhecidas duas majorantes, foi acrescido 3/8 à pena. Incidente ainda a participação de menor importância, à razão de 1/6. Pena inalterada. Para Mateus, pena-base afastada do mínimo legal, pois consideradas desfavoráveis as circunstâncias. No caso, houve efetivo emprego de violência, exercida contra pessoa visivelmente portadora de deficiência, a qual merece maior proteção. Na terceira fase, reconhecidas duas majorantes, foi reduzida a fração de aumento para 3/8, mais adequada e de acordo com o entendimento exarado pelo e. STJ em casos análogos. Pena reduzida. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. Para ambos, o semiaberto, em razão da pena total aplicada e por ter sido o delito praticado com violência e grave ameaça contra pessoa. PENAS DE MULTA. Inalteradas, pois proporcionais. PENAS SUBSTITUTIVAS. Inviável a substituição ou suspensão condicional da pena, pois o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa, e a pena privativa de liberdade ficou em patamar superior ao limite legal. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Às razões que ensejaram a prisão preventiva de MATEUS foi acrescida a prolação da sentença condenatória, que dá maior concretude à necessidade de segregação cautelar. Não é caso de revogação da medida, já que permanecem preenchidos os requisitos dos art. 312 e 313, do CPP. Quanto a MAURÍCIO, em que pese tenha permanecido solto durante a instrução processual, descumpriu as condições de seu livramento condicional, já que deixou de comparecer aos atos processuais e alterou seu endereço sem comunicar aos autos, justificando a medida acautelatória. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; APL 0106907-28.2019.8.21.7000; Proc 70081349987; Encantado; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 04/12/2019; DJERS 10/12/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A autoridade requerida, em audiência, interrogou um dos réus na presença do outro e, após constatar a existência de colidência de defesas, deixou de interrogar o outro réu, suspendendo a instrução para manifestação do Defensor Público responsável pela colidência. Artigo 191 do Código de Processo Penal que prevê expressamente que, havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. A realização de interrogatório conjunto de vários réus da mesma ação penal, em vez de viabilizar a plenitude de defesa, uma vez que viola o devido processo legal, impõe o risco, sim, de prejudicar a plenitude de defesa. O interrogatório é um dos momentos de defesa pessoal do acusado. Essa defesa pessoal, no interrogatório, pode ficar constrangida pela presença dos demais acusados, seja por temor de represália, quando houver o intento de negar o fato e imputá-lo aos demais presentes, seja pelo simples fato de os demais acusados, que seriam ouvidos na sequência, puderem prejudicar a estratégia defensiva. A plenitude de defesa está na realização do interrogatório dos réus separadamente. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Determinada a renovação do ato, observado o artigo 191 do Código de Processo Penal. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. (TJRS; CP 109843-26.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 05/06/2019; DJERS 11/06/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AGENTE MINISTERIAL QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ARTIGO 191, DO CPP.
A presente correição visa a correção de atos tumultuários do processo, o que não se configura, no caso em apreço. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. Segundo o magistério de Renato Brasileiro de Lima, (...) desse princípio deriva a ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em Lei só deve acarretar a invalidação do processual, quando a invalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. (in, Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1284). O artigo 565 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. No caso em comento, conquanto a Magistrada de origem não tenha observado o disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, não vislumbro qualquer prejuízo às partes, sobretudo ao Ministério Público, que autorize o reconhecimento da nulidade. Na espécie, a Defensoria Pública que patrocinava a defesa dos réus, no momento do ato processual, concordou com a decisão da togada de primeiro grau, no sentido de que todos os acusados fossem mantidos na sala de audiência durante a realização dos interrogatórios. Observe-se: (...) Assim, muito embora descumprida a formalidade disposta no artigo 191 do Código de Processo Penal, não vislumbro, no caso em comento, vício que imponha o reconhecimento da nulidade ventilada, em face da ausência de prejuízo. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. (TJRS; CP 82570-72.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 16/05/2019; DJERS 21/05/2019)
HABEAS CORPUS.
Alegação de nulidades. Aplicação do rito da Lei nº 11.343/06 e do disposto no art. 191, do CPP, ao interrogatório dos réus. Sentença condenatória proferida. Matéria suscitada como preliminar nas razões de apelação, com julgamento iminente. Nulidades não verificadas. Ordem denegada. (voto nº 39426). (TJSP; HC 2057358-25.2019.8.26.0000; Ac. 12423139; Aparecida; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 22/04/2019; DJESP 26/04/2019; Pág. 2770)
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