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Art 191 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova dequitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcpnº 118, de 2005)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO.

1. Apelação de sentença (de 01/06/2016) que julgou extinta, sem apreciação do mérito, execução fiscal (art. 485, IV, do CPC/2015), considerando a extinção do processo falimentar, com registro do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da executada, bem como declarou extintas as obrigações do devedor. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que o encerramento do processo falimentar não induz ao perdão das dívidas fiscais. Pontua que o entendimento pacificado no âmbito do PGFN é que a sentença de encerramento da falência não pode ser proferida sem a apresentação de certidão de quitação das dívidas tributárias (art. 191 do CTN), e ainda que seja proferida sem o cumprimento desse requisito, não induzirá efeito extintivo sobre as dívidas tributárias, que não se sujeitam ao regime falimentar. Pugna pelo prosseguimento da cobrança com a intimação, por remessa de autos, de todos os atos do processo executivo. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se aos efeitos do encerramento do processo falimentar sobre a execução fiscal em curso. 4. In casu, consta que o trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo de falência (autofalência transmudada em concordata suspensiva) da empresa executada, Agrovale Companhia Industrial Vale do Curu, nos autos do processo 5760-56.2000.8.06.0140/1, restou certificado em 28/06/2012, após o acórdão do TJCE negar provimento à apelação interposta. 5. Por seu turno, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 2000, atinente à cobrança da dívida tributária. 6. Uma das consequências da decretação da falência é a suspensão de todas as ações cognitivas e executórias individuais dos credores contra o falido, tendo em vista que, a partir deste momento, inicia-se o processo de execução concursal do devedor empresário, nos termos do art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005. 7. Por força disso, as execuções propostas antes da sentença de decretação da falência ficam suspensas, ao passo que aquelas propostas contra o falido após a decretação da falência devem ser extintas sem resolução do mérito. 8. Ocorre que, consoante teor do art. 187, do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência, de modo que não se aplicam à execução fiscal as normas de caráter processual que tratam do assunto. 9. Assim, os feitos executivos fiscais, não atraídos ao juízo universal da falência, não se suspendem com o processo falimentar e terão regular prosseguimento contra a massa falida, a qual é representada judicialmente pelo síndico, facultando-se à Fazenda Pública pugnar pela penhora no rosto dos autos judiciais do processo falimentar. 10. A propósito: TRF5, 2ª T., pJE 0802104-23.2018.4.05.000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 21/11/2018; TRF5, 2ª T., pJE 0019593-81.2003.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 21/10/2020. 11. Chegado a termo do processo de falência, não havendo a quitação do débito/extinção do crédito, prossegue a execução. Mesmo durante eventual suspensão, o crédito permanece hígido, não podendo, apenas temporariamente, ser exigido porque o devedor entrou em processo de falência. Assim, mesmo que haja a inclusão do crédito no quadro geral de credores, tal fato, por si só, não enseja a satisfação da obrigação, restando descabida a extinção da execução, por ausência de interesse de agir. Ver: TRF5, 2ª T., pJE 0803544-76.2019.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 19/02/2021. 12. Ocorre que, no caso, o Poder Judiciário já decidiu sobre o encerramento do processo falimentar, restando assentado que, com a quebra ocorreu a dissolução da pessoa jurídica executada. Assim, diante da inexistência de ativos disponíveis ativos, impõe-se a extinção da execução fiscal, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 13. Em que pese o artigo 40 da LEF admitir a suspensão e o arquivamento da execução fiscal durante a não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tal comando não se aplica ao processo executivo ajuizado contra devedor que teve sua falência encerrada, com inexistência de bens da massa falida evidenciada. 14. Isso porque o fim da quebra sem subsistência de patrimônio esvazia a possibilidade de satisfação do crédito tributário e afasta a utilidade do executivo fiscal, sendo certo que eventual prosseguimento da execução fiscal não trará nenhum benefício à parte credora, que resta, na verdade, carente de interesse processual no prosseguimento da demanda. 15. A insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. (STJ, 2ª T., RESP 718541/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 23/05/2005). 16. Saliente-se que o fim da quebra sem a subsistência de patrimônio impede a satisfação do crédito tributário e evidencia a ausência de utilidade do processo de execução fiscal, visto que não propiciará nenhum benefício ao credor. Precedente do RESP 755153/RS, Rel. Ministro Luiz Fux. Ademais, a sentença que deu por encerrada a falência da executada constatou que não há ativo a ser realizado para satisfazer o passivo, portanto, ausente o interesse processual a justificar a suspensão da execução devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TRF5, 1ª T., pJE 0002170-72.2003.4.05.8500, Rel. Des. Federal Convocado Roberto Wanderley Nogueira, data da assinatura: Data e hora da assinatura: 21/09/2021) 17. A massa falida responde pelas obrigações da pessoa jurídica até o encerramento do processo falimentar, quando a pessoa jurídica deixa de existir, o que impossibilita o prosseguimento do feito executivo por inexistência de sujeito passivo, quando se mostra inviável o redirecionamento da execução aos sócios com poderes de gestão. Precedentes desta Corte Regional. Demais disso, a falência é meio regular de dissolução da sociedade, já que o processo de quebra foi submetido à apreciação do Poder Judiciário e observou um extenso regramento legal, de modo que, não havendo ensanchas para o redirecionamento da execução aos sócios e concluído o processo falimentar com ausência de ativos, as diferenças não quitadas se extinguem, daí porque não procede a pretensão da Fazenda Nacional em prosseguir com o processo executório. (TRF5, 2ª T., pJE 0006126-95.2000.8.06.0140, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julg. 31/05/2022) 18. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 00045532220008060140; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 06/09/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude do encerramento do processo de falência da empresa executada. 2. Em suas razões de recurso, aduz, em síntese, nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa (nulidade de intimação por ofensa ao disposto no art. 25, parágrafo único da LEF, bem como do art. 38 da Lei Complementar nº 73/93 e parágrafo 1º, do art. 6º, da Lei nº 9.028/95 e do novel art. 183, do CPC) e desobediência ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), tendo em vista que sua intimação fora por carta registrada (AR) e não pessoalmente. 3. Alega que o encerramento do processo de falência, ainda que com inexistência de bens suficientes para satisfazer o crédito da Autarquia, não enseja a extinção da execução fiscal, considerando que as obrigações do falido permanecem inalteradas até que sobrevenha a sua extinção, pelas formas prescritas no art. 158 da Lei nº 11.101/2005 e art. 191 do CTN. 4. A intimação da Fazenda Pública de forma pessoal é garantia resguardada em Lei (art. 25 da Lei nº 6830/80), como uma das formas de garantir o interesse público pelo recebimento do crédito fiscal. 5. Entretanto, em casos nos quais não há procurador residente ou sede da Procuradoria da Fazenda Nacional na Comarca/subseção cuja execução está em andamento, a intimação via AR é válida (RESP 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2013, decidido sob regime do art. 543-C do CPC). 6. Sendo manifesta a ausência de representante judicial da Fazenda Nacional na Comarca onde tramita a execução fiscal (Paracuru-CE), o que autoriza a intimação por carta registrada registrada, há que se ter como válida a intimação realizada. 7. Ademais, antes de apresentar sua apelação, a exequente-apelante havia peticionado ao Juízo alegando que não teve acesso aos autos e que a intimação deveria ter sido feita pessoalmente, por carga ou remessa. 8. Operou-se a preclusão sobre tais questões já que o Juízo a quo renovou o prazo para a apresentação da apelação, tendo, tão somente, negado o pleito de remessa dos autos físicos (fl. 41). 9. No caso dos autos, no processo falimentar da empresa executada, foi proferida sentença decretando o encerramento da falência da AGROVALE. CIA AGRO INDUSTRIAL VALE DO CURU, tendo referida sentença transitado em julgado (ID 8060140.30643577). 10. Não houve dissolução irregular, mas sim, encerramento da empresa executada mediante processo de falência, de modo que não tendo havido indícios de ato fraudulento por parte dos sócios, não é possível o redirecionamento da execução. 11. A massa falida responde pelas obrigações da pessoa jurídica até o encerramento do processo falimentar, quando a pessoa jurídica deixa de existir, o que impossibilita o prosseguimento do feito executivo por inexistência de sujeito passivo, quando se mostra inviável o redirecionamento da execução aos sócios com poderes de gestão. 12. Encerrado o processo falimentar e diante da inexistência de motivos para redirecionar a execução fiscal, deve ser extinto o processo. 13. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 00059770220008060140; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 28/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO.

Dispensa de certidão negativa de débito. Impossibilidade. Precedentes do STF e deste TJCE. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. 01. Cuida-se de agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que homologou plano de recuperação do grupo de empresa recorrida (processo nº nº 0144189-36.2017.8.06.0001 0200378-55.2022.8.06.0293), dispensando a apresentação de certidão de débitos fiscais estaduais. 02. O cerne da questão trazida à discussão no presente recurso cinge-se em analisar a possibilidade da homologação do plano de recuperação com a dispensa da apresentação de certidão negativa de débito fiscal, exigida no art. 57 da Lei nº 11.101/2005.03. Cediço é que antes do avento da Lei nº 14.112/20, apesar das redações do art. 57, da Lei nº 11.101/05, bem como do art. 191-a, do CTN, admitia-se a dispensa das certidões negativas para fins de homologação do plano de recuperação, para possibilitar o soerguimento da empresa que pede a recuperação. A doutrina que tratava do tema da recuperação judicial e falências, era, desde longa data, no sentido de que a exigência das certidões negativas contrariava o instituto, sendo o raciocínio no sentido de que, exigir que a empresa devedora quitasse seus encargos fiscais, ou fosse obrigada a aderir a parcelamento, como condição sine qua non ao deferimento da recuperação, poderia impossibilitar e tornar inócuo o processo recuperacional. 04. No entanto, com a edição da Lei nº 14.112/2020, publicada em dezembro de 2020, houve a atualização da legislação sobre a recuperação judicial, introduzindo-se o inciso V, do art. 73 da Lei de Falências (nº. 11.101/2005), que passou a exigir a readequação do passivo fiscal das empresas recuperandas para a concessão da recuperação judicial. Com efeito, não se mostra mais plausível, ou por outra, não se ressoa possível deixar de pagar ou parcelar créditos tributários ou, ainda, de apresentar certidão negativa para obter a homologação do plano. Ademais, admitir a recuperação com a dispensa das certidões negativas tributárias implicaria no desvirtuamento do processo de recuperação judicial, não sendo possível assegurar a recuperação de empresas que não têm condições para tanto. 05. Acerca deste assunto, tem-se recente decisão do STF, de relatoria do Min. Luiz fux, na reclamação constitucional nº 43169/MC, em que se entendeu pela necessidade de apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação. 06. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0636013-72.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 18/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 65)

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM) DO ITBI CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATO COATOR PAUTADO NO PRINCÍPIO DA PRATICIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INVOCAÇÃO DE JULGADO DO STF (RE 562276/PR) NÃO APLICÁVEL AO CASO. ADI´S NºS 394/DF E 173/DF. PRECEDENTES CORROBORADORES DA CONVICÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A impetrante instruiu a exordial do mandamus com documento intitulado "imposto de transmissão de bens imóveis ITBI / consulta da guia de informação (gi)", no qual consta registro de uma pendência tributária do bem objeto da impetração referente a débito vencido de IPTU; o documento citado exibe a data de 14/07/2011 (véspera da protocolização do writ), e no campo "situação" aponta a necessidade de "contactar o ITBI" para resolvê-la. 2. Tais dados bastam à demonstração da prática administrativa ora questionada, por meio da qual a emissão do documento de arrecadação municipal (dam) para pagamento do ITBI e subsequente transferência do imóvel é condicionada à prévia quitação de débito do IPTU, não prosperando, pois, a alegação de ausência de prova pré-constituída. Preliminar rejeitada. 3. Diversamente do viés da tese da defesa, na espécie o princípio da praticidade (ou praticabilidade) e os dispositivos legais invocados pelo apelante (arts. 134, VI, do CTN; 289, da Lei Federal nº 6.015/1973 e 30, XI, da Lei Federal nº 8.935/1994) devem ser interpretados tendo em foco o ITBI, o qual é adimplido por ocasião do ato a ser realizado pelo oficial de registro de imóveis, incumbindo a este, portanto, averiguar a quitação daquele imposto especificamente, mas não exigir a comprovação da regularidade fiscal atinente a outros tributos. 4. Com o pagamento do ITBI antes da anotação no registro público da transferência da propriedade imobiliária, garante-se a eficácia da Lei Tributária e evita-se a sonegação fiscal, restando, assim, respeitado o princípio em debate. 5. Os arts. 191 a 193 do CTN, reportados pelo município de Fortaleza sob suposto amparo no princípio da praticidade, impõem a quitação tributária como condição para a extinção das obrigações do falido, para a concessão de recuperação judicial, bem como para a administração pública celebrar contrato ou aceitar proposta do contratante/proponente em concorrência pública; trata-se de questões alheias ao panorama fático-jurídico da causa em tela, a dispensar comentários mormente porque o multifalado princípio não se presta a justificar rota alternativa ao meio correto de cobrança judicial do pretenso débito de IPTU, consideradas as garantias processuais e constitucionais outorgadas ao devedor no âmbito da via adequada da execução fiscal sob as diretrizes da Lei Federal nº 6.830 e CPC subsidiariamente. 6. O óbice imposto à emissão do dam do ITBI por conta de débito de IPTU caracteriza evidente meio coercitivo ilegítimo. Precedentes do TJCE. 7. O trecho da decisão do STF transcrito na petição do apelo (re 562276/PR) atém-se à distinção das relações entre o fisco e o contribuinte e entre aquele e o terceiro chamado à responsabilidade tributária, temática estranha à discussão vertente de sorte que o julgado não se amolda ao caso concreto. 8. Os acórdãos do STF prolatados nas adi’s nº 394/DF e 173/DF corroboram a convicção de que o princípio da praticidade não possui a abrangência buscada pelo município de Fortaleza na tentativa de sustentar, de maneira genérica, a exigência de regularidade fiscal. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas, sem honorários recursais. (TJCE; APL-RN 0153398-39.2011.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 31/01/2022; DJCE 10/02/2022; Pág. 64)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

Insurgência do Estado do Paraná. Acolhimento. Incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 48778-19.2019.8.16.0000 pelo órgão especial que reconhece a constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-a do CTN. Vácuo legislativo superado pela edição de programas de parcelamento destinados às empresas em regime de recuperação judicial. Exigência de certidões negativas (art. 57 da Lei nº 11.101/05). Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0069194-37.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 25/08/2022; DJPR 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05)..

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece incompatibilidade entre a exigência de certidão negativa de débito fiscal e o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira. Julgamento em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão especial deste tribunal que reconheceu a constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-a do CTN. Vinculação dos órgãos fracionários (art. 927, V, CPC). Exigência de certidões negativas. Medida adequada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0009563-02.2020.8.16.0000; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

Decisão que indeferiu pedido de dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários (CND). Julgamento em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão especial deste tribunal que reconheceu a constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-a do CTN. Entendimento do STJ autorizando flexibilização (RESP. Nº 1.187.404/MT) restou superado com a edição da Lei Federal nº 13.043/2014 e da Lei Estadual nº 18.132/2014, instituindo o regime de parcelamento tributário. Exigência que, no caso concreto, não representa óbice à finalidade da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0063397-80.2021.8.16.0000; Barracão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 23/06/2022; DJPR 23/06/2022)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CONCESSIVA INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. RECUPERANDA QUE, NO CURSO DO FEITO, APRESENTA CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DA REGULARIDADE FISCAL.

Necessidade de exame do mérito do recurso. Constitucionalidade da exigência contida nos arts. 57 da Lei nº 11.101/05 e 191-a do CTN, ressalvada a posição do relator. Agravo interno e agravo de instrumento providos (TJPR; Rec 0009264-59.2019.8.16.0000; Catanduvas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PLANO E CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISPENSANDO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 57 LEI Nº 11.101/05). IMPOSSIBILIDADE. LEI FLEXIBILIZADA INICIALMENTE ANTE A EXISTÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

Posterior regulamentação por Lei Federal e estadual sobre o parcelamento tributário do contribuinte em recuperação judicial. Recente declaração de constitucionalidade do artigo 57 da Lei nº 11.101/05 e art 191-a do CTN pelo órgão especial deste e. TJPR em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Fundamentos que se aplicam ao caso. Exigência de comprovação da regularidade fiscal que é medida adequada a proteger o crédito tributário, bem como se mostra proporcional em relação aos princípios da preservação da empresa e função social, eis que não se exige pronta quitação total dos tributos, mas apenas um movimento da devedora com vistas a regularização de sua situação fiscal. Inexistência de justificativa para dispensa das certidões. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Agravo interno. Decisão agravada que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso principal julgado. Agravo interno prejudicado. (TJPR; AgInstr 0070448-79.2020.8.16.0000; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 10/02/2022; DJPR 11/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO INCORRIDA NA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESOBRIGANDO A AGRAVADA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

Alegação de indispensabilidade da apresentação de certidão de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Análise isolada dos artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 11.101, de 9.2.2005, e 191-a da Lei nº 5.172, 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) que inviabilizaria a recuperação da empresa em crise. Interpretação teleológica que se impõe. Aplicação máxima do princípio da preservação da empresa e de sua função social. Inteligência do artigo 47 da Lei nº 11.101, de 9.2.2005. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da câmara. Existência de legislação prevendo o parcelamento especial de débitos tributários federais que não interfere na ordem judicial de dispensa da comprovação da regularidade fiscal. Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5055819-56.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TOGADO A QUO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS POSTULANTES SEM PROVA DA REGULARIDADE FISCAL.

Inconformismo da união. Direito intertemporal. Decisão publicada em 8-10-21. Incidência do CPC/15. Preliminar suscitada em contrarrazões devedores que defendem que o recurso foi manejado a destempo. Inacolhimento. Agravante que foi intimada da decisão em 24-11-21, com início da contagem do prazo em 7-12-21 e termo final de 21-2-22. Recurso protocolado em 8-2-22. Tempestividade estampada. Recurso conhecido. Recurso da união alegação de que a regularidade fiscal é requisito à concessão da recuperação judicial, não podendo ser dispensada pelo poder judiciário, sob pena de incentivar meio de capitalização apoiado no não pagamento de débitos fazendários. Certidões negativas de débitos tributários que estão previstas nos arts. 57 da Lei nº 11.101/05 e 191-a da Lei nº 5.172/66. Leitura apressada dos mencionados dipositivos legais que conduz o intérprete à conclusão equivocada. Enunciado normativo do art. 47 da Lei nº 11.101/05 que guia, em termos principiológicos, a operacionalidade do soerguimento, estatuindo como finalidade do instituto da recuperação judicial a viabilização da superação da situação de fragilidade econômico-financeira do devedor, permitindo-se a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, dessa forma, o soerguimento de suas atividades, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição do deferimento da recuperação judicial que se monstra exigência incompatível com a ratio legis da Lei de recuperação judicial e falência por representar violação ao postulado da preservação da empresa e função social. Medida que encerra circunstância de difícil cumprimento. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido, qual seja, da desnecessidade de acostar CND para viabilizar plano de recuperação judicial. Decisão guerreada que acertadamente dispensou a mencionada exibição. Comando judicial irreprochável. Honorários recursais. Impossibilidade de majoração dada a natureza jurídica da decisão vergastada e a consequente ausência de fixação dos honorários advocatícios na primeira instância. Recurso improvido. (TJSC; AI 5004938-41.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO.

Aplicação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Tema de recurso repetitivo nº 1.022 do STJ. Regularidade formal do recurso constatada. Desnecessidade de juntada de documentos quando os autos forem digitais. Preliminares rejeitadas. Alegação da necessidade de realização de perícia técnica prévia. Posterior alteração legislativa que trouxe a possibilidade dessa medida. Art. 52-a, da Lei Federal nº 11.101/2005. Medida, contudo, que representa uma faculdade. Magistrado que verificou o atendimento aos requisitos exigidos por Lei. Dever de deferir o pedido de processamento da recuperação judicial. Art. 57, da Lei Federal nº 11.101/2005 c/c art. 191-a, do CTN. Exigência de regularidade fiscal para o deferimento do pedido. Afastada. Dívida milionária. Exigência incompatível com a finalidade do instituto. Risco de inviabilização do processo de soerguimento. Princípio da preservação da empresa e função social. Precedente do STJ. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806190-51.2019.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 19/07/2021; Pág. 119)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Decisão agravada que dispensou as recuperandas da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais federais. Pedido de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade material do art. 57 da lref e art. 191-a do CTN. Questão já decidida pelo órgão especial deste tribunal de justiça. Desnecessidade de nova submissão da matéria àquele órgão julgador. Exegese do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015 e art. 169 do ritjmt. Pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade prejudicado. Mérito. Apresentação de certidão negativa de débito fiscal para o deferimento da recuperação judicial. Exigência do art. 57 da Lei nº 11.101/2005. Ausência de violação ao princípio basilar da Lei nº 11.101/2005 de manutenção da atividade empresarial e da função social. Decisão agravada reformada. Recurso provido. 1. A constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-a do Código Tributário Nacional já foi analisada pelo órgão especial deste eg. Tribunal de justiça em incidente que transitou em julgado. Logo, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015 e art. 169 do ritjmt, não há motivos para determinar uma nova submissão da matéria ao plenário. 2. Exigir da empresa em recuperação do cumprimento do art. 57 da lerf e do art. 191-a do CTN é fazer jus ao princípio basilar da Lei nº 11.101/2005, que é o da manutenção da atividade empresarial, não existindo nenhuma incompatibilidade com os princípios constitucionais, especialmente o da função social, sobre o qual a decisão hostilizada se embasou para dispensar a apresentação da certidão de regularidade fiscal, exigência do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, tampouco caracteriza meio coercitivo indireto de cobrança dos débitos tributários, não violando, ainda, o princípio da livre iniciativa. (TJMT; AI 1000158-94.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 16/11/2021; DJMT 26/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Exceção de pré-executividade. Rejeitada. Multa procon. Nulidade não demonstrada. Razoabilidade e proporcionalidade observada. Competência do juízo de origem. Impossibilidade de penhora sem a anuência do juízo empresarial em razão da homologação da recuperação judicial. 1. No que tange à pretensa nulidade da multa aplicada pelo procon decorrente do processo administrativo, no caso concreto, não merece guarida, pois, em detida análise das documentações acostadas ao recurso, extrai-se que o feito administrativo atendeu a legislação, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a decisão administrativa nele proferida foi clara ao estampar a prática infrativa à legislação consumerista, consubstanciada em falhas na prestação de serviço. 2. De igual norte, no concernente ao valor da multa, que o recorrente alega ser exorbitante, tampouco lhe assiste razão. A penalidade de multa imposta pelo procon encontra amparo no artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 57 do CDC diz que a multa será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. No presente caso, a multa aplicada ao recorrente na esfera administrativa foi no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), montante razoável e proporcional à conduta abarcada no procedimento administrativo. 3. Ademais, no âmbito do STJ é pacífico o posicionamento de que os artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e art. 191-a do CTN são inoperantes e devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador, reconhecendo, lado outro, que o parcelamento do débito tributário é um direito da empresa em recuperação judicial, bem como que são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial e, sendo assim, em obediência ao princípio da preservação da empresa, apenas e tão-somente os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação hão de se submeter ao crivo do juízo universal. Vale dizer, o STJ não declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, do art. 187, caput, do Código Tributário Nacional, e dos artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei n. 6.830/1980, tampouco afastou sua incidência com fundamento em normas ou princípios constitucionais. Em verdade, o STJ se limitou a interpretar tais dispositivos, concluindo que a execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, de modo que os atos de citação, de penhora, bem como a análise de embargos ou da exceção de pré-executividade são submetidos ao crivo do juízo da ação executiva. Nesse contexto, eventual constrição judicial dos bens da empresa sob recuperação judicial, sujeita-se ao juízo de valor do juízo falencial, o que não significa imediata expropriação. Agravo de instrumento desprovido. (TJMT; AI 1013771-84.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 30/08/2021; DJMT 09/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO MODIFICATIVO APÓS APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05. INSURGÊNCIA.

Alegada preclusão pro judicato. Não ocorrência. Manifestação judicial que não decidiu em caráter definitivo. Necessidade de observância dos arts. 9 e 10 do CPC/15. Prévia oportunidade de oitiva às partes para se manifestarem. Mérito. Julgamento em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão especial deste tribunal que reconheceu a constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-a do CTN. Possibilidade de análise da aplicação dos dispositivos no âmbito da hermenêutica infraconstitucional. Entendimento do STF. Precedentes do STJ que têm admitido o afastamento da exigência, diante da antinomia entre o art. 57 e o art. 47 da Lei nº 11.101/05. Exigência que, no caso, representa óbice à própria finalidade da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR; AgInstr 0012570-65.2021.8.16.0000; Ibaiti; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 21/10/2021; DJPR 25/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO MODIFICATIVO APÓS APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05). INSURGÊNCIA.

Julgamento em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão especial deste tribunal que reconheceu a constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-a do CTN. Possibilidade de análise da aplicação dos dispositivos no âmbito da hermenêutica infraconstitucional. Entendimento do STF. Precedentes do STJ que têm admitido o afastamento da exigência, diante da antinomia entre o art. 57 e o art. 47 da Lei nº 11.101/05. Exigência que, no caso, representa óbice à própria finalidade da recuperação judicial. Manutenção da decisão. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR; AgInstr 0013625-51.2021.8.16.0000; Ibaiti; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 21/10/2021; DJPR 25/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EISA MAUÁ. DECISÃO QUE DISPENSOU A RECUPERANDA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO E PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS.

Irresignação da união. Controvérsia nos tribunais sobre a possibilidade de dispensa de apresentação de certidões negativas para obtenção de benefícios fiscais e contratação com o poder público. No inteiro teor do julgado no recurso repetitivo, RESP 1.187.404 (Rel. Min. Ministro luis felipe salomão, dje 21/08/2013) o ministro relator assevera que "nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resulta circunstância que. Além de não fomentar. Inviabilize a superação da crise empresarial" e que "a interpretação literal do art. 57 da lrf e do art. 191-a do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto". Outros julgados no mesmo sentido, afastando a apresentação de certidões negativas, em prol da preservação da empresa. Condicionar a obtenção de benefícios fiscais necessários à manuntenção da atividade colocaria em risco o sucesso da recuperação por ameaçar o soerguimento da sociedade empresária. Precedentes da corte superior possibilitando a recuperandos contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, mesmo sem certidões negativas de débitos tributários. Especificamente quanto à participação em procedimento licitatório, é possível aos recuperandos, desde que demonstrem sua viabilidade econômica em fase de habilitação, conforme decidido pelo STJ. Não se olvida a existência de legislação que permite ao recuperando o parcelamento de débitos fiscais. Ocorre que o ponto não foi objeto de análise no juízo a quo. Daí porque o tema caracterizaria supressão de instância. Precedente neste tribunal dispensando certidões em parte, na recuperação da oi s. A.. Art. 57 da Lei nº 11.101 estabelece a apresentação de certidões após a aprovação do plano, o que não ocorreu. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0068088-90.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 09/07/2021; Pág. 332)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EISA MAUÁ. DECISÃO QUE PRORROGOU O STAY PERIOD, BEM COMO DISPENSOU A RECUPERANDA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO E PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS.

Irresignação do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro. Redação originária do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101, que não previa prorrogação da suspensão das ações e execuções em face da recuperanda. Alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.112/20, que regulamenta a prorrogação, destacando a intenção do legislador em ampliar o prazo. Antes da alteração, o STJ já possuía entendimento sobre a possibilidade de prorrogação do stay period, caso necessário para não frustrar o plano de recuperação. Recomendação CNJ nº63, de 31.03.2020 que aconselha dilatação do stay period, enquanto não seja possível a realização de assembleia geral de credores em razão da pandemia por sars-covid-19. Atraso na realização da assembleia geral de credores que não pode ser imputado à recuperanda. Correta a prorrogação da medida do art. 6º,§4º, da Lei nº 11.101. No que concerne à dispensa de certidões, o agravante afirma a incompetência do juízo falimentar, pela impossibilidade de conhecer de causas fiscais (art. 76 da Lei nº 11.101). Ocorre que a dispensa de certidões, por si só, nãotrata de matéria fiscal, tanto é assim que a própria Lei de Falências afirma que o magistrado determinará dispensa de certidões negativas para que o devedor exerça com suas atividades (art. 52, II, da Lei nº11.101/05). Controvérsia nos tribunais sobre a possibilidade de dispensa de apresentação de certidões negativas para obtenção de benefícios fiscais e contrataçaõ com o poder público. No inteiro teor do julgado no recurso repetitivo, RESP 1.187.404 (Rel. Min. Ministro luis felipe salomão, dje 21/08/2013) o ministro relator assevera que "nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resulta circunstância que. Além de não fomentar. Inviabilize a superação da crise empresarial" e que "a interpretação literal do art. 57 da lrf e do art. 191-a do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto". Outros julgados no mesmo sentido, afastando a apresentação de certidões negativas, em prol da preservação da empresa. Condicionar a obtenção de benefícios fiscais necessários à manuntenção da atividade colocaria em risco o sucesso da recuperação por ameaçar o soerguimento da sociedade empresária. Precedentes da corte superior possibilitando a recuperandos contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, mesmo sem certidões negativas de débitos tributários. Especificamente quanto à participação em procedimento licitatório, é possível aos recuperandos, desde que demonstrem sua viabilidade econômica em fase de habilitação, conforme decidido pelo STJ. Não se olvida a existência de legislação que permite ao recuperando o parcelamento de débitos fiscais. Ocorre que o ponto não foi objeto de análise no juízo a quo. Daí porque o tema caracterizaria supressão de instância. Precedente neste tribunal dispensando certidões em parte, na recuperação da oi s. A.. Art. 57 da Lei nº 11.101 estabelece a apresentação de certidões após a aprovação do plano, o que não ocorreu. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0066306-48.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 06/07/2021; Pág. 260)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU, COM RESSALVAS, O PLANO DE REORGANIZAÇÃO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Recurso de credor tributário. Alegada indispensabilidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial. Análise isolada dos artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 11.101, de 9.2.2005, e 191-a da Lei nº 5.172, 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) que inviabilizaria a recuperação da empresa. Interpretação teleológica que se impõe. Aplicação máxima do princípio da preservação da empresa e de sua função social. Inteligência do artigo 47 da Lei nº 11.101, de 9.2.2005. Existência de legislação prevendo o parcelamento especial de débitos tributários federais que não interfere na ordem judicial de dispensa da comprovação da regularidade fiscal. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5002469-56.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 04/11/2021)

 

FALÊNCIA.

Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de extinção das obrigações do falido, até a efetiva comprovação da quitação de todos os tributos. Desacolhimento. Necessidade de comprovação de quitação dos débitos fiscais vinculados à atividade empresarial de que resultou a quebra. Artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2037701-63.2020.8.26.0000; Ac. 14632917; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 14/05/2021; DJESP 19/05/2021; Pág. 1886)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, PORQUANTO NÃO SE JULGOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES.

1. A decisão interlocutória vergastada encontra-se em consonância com o entendimento exarado no âmbito da corte de uniformização infraconstitucional no sentido de ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-a do CTN, em face de inexistir Lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. 2. Além disso, a promulgação e vigência da Lei nº 13.043/14 não se mostrou capaz de alterar a posição exarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, manteve-se o entendimento de que "deve ser conferida uma exegese teleológica a nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, sendo, pois, desnecessária a comprovação da regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n] 11.101/2005 e do art. 191-a do CTN, diante da inexistência de Lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (agint no aresp 1100371/RJ, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 08/05/2018, dje 15/05/2018). 3. Por fim, como bem ressaltado pela douta procuradoria geral de justiça, a hipótese sob julgamento não viola a cláusula de reserva de plenário "porque a decisão interlocutória que afastou o art. 57 da Lei nº 11.101/05 realizou tal medida com base em princípios constantes na própria Lei de Falências e recuperação judicial e não julgou a inconstitucionalidade de tal norma", inexistindo, portanto ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10. 4. Precedentes STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0629582-90.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 25/09/2020; Pág. 57)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Aprovação em assembleia. Homologação judicial. Dispensa das certidões negativas tributárias fiscais. Interpretação literal de tais dispositivos legais que inviabilizaria o instituto da recuperação judicial. Hermenêutica teleogógica que se impõe, à Luiz do princípio da preservação da empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que mesmo após o advento da Lei n. º 13.043/2014, não alterados. Decisão que se encontra em harmonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ. Mesmo após a promulgação e vigência da Lei nº 13.043/14 não se mostrou capaz de alterar a posição exarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, manteve-se o entendimento de que -deve ser conferida uma exegese teleológica a nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, sendo, pois, desnecessária a comprovação da regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n] 11.101/2005 e do art. 191-a do CTN, diante da inexistência de Lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial- (agint no aresp 1100371/RJ, quarta turma, julgado em 08/05/2018, dje15/05/2018). Também na mesma vertente o julgamento do Recurso Especial n. º 1.864.625. SP, em 23.06.2020, da lavra da eminente ministra nancy andrighi. Hipótese sob julgamento não viola a cláusula de reserva de plenário -porque a decisão interlocutória que afastou o art. 57 da Lei nº 11.101/05 realizou tal medida com base em princípios constantes na própria Lei de Falências e recuperação judicial e não julgou a inconstitucionalidade de tal norma-, inexistindo, portanto ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10. Precedentes do STF. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ; AI 0081995-69.2019.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 13/11/2020; Pág. 743)

 

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de GLOBUS DIGITAL S/A EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS e outros, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, que julgou extinto o processo por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$17.000,00 (dezessete mil reais), nos termos do art. 85, caput, e §§3º ao 8º e §17, todos do CPC/2015 (fls. 316/318). 2. A exequente/apelante alega (fls. 321/332), em síntese, que ¿o encerramento do processo de falência, com inexistência de bens suficientes para satisfazer o crédito tributário, não enseja a perda superveniente do interesse de agir da exequente, considerando que as obrigações do falido permanecem inalteradas até que sobrevenha a sua extinção, pelas formas prescritas no art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 191 do CTN¿. Sustenta, pois, que não havendo a extinção das obrigações do falido, a União tem o direito e o interesse de agir em prosseguir com o processo executivo fiscal até que sejam localizados bens do devedor ou de seus sócios responsáveis tributários sob os quais possa recair a penhora ou até que seja decretada a prescrição intercorrente, nos termos da LEF. No que tange à condenação em honorários advocatícios, aduz que a propositura da execução fiscal ocorreu antes da vigência do NCPC, não havendo razão lógica ou jurídica para a condenação da União, nos termos do art. 85, §3º, incisos I a V do novo diploma legal. Por fim, defende que as condenações envolvendo a Fazenda Pública deveriam ser em patamares módicos, atendendo os interesses públicos de cada caso, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 3. Verifica-se que se trata de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1983, com vencimentos entre 02 e 04/1983 (fl. 09). A ação foi ajuizada em 06/07/1984, e o despacho citatório proferido em 09/07/1984 (fl. 05). Em 24/07/1984, a citação foi efetivada (fl. 11), restando negativa a tentativa de penhora de bens da executada, em 01/10/1984 (fl. 16). 4. Diante dos indícios de dissolução irregular da empresa, a exequente requereu a inclusão e citação dos sócios responsáveis da empresa no polo passivo da demanda (fls. 59/60), deferido em 23/05/1997 (fl. 61). Em 01/02/2000, o sócio executado da empresa, Roberto, compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade de parte no processo e requerendo a extinção da execução (fls. 75/93). Tendo sido indeferido o pedido (fls. 222/223), foi determinada a citação dos demais sócios, restando negativa a diligência do co-responsável Fernando e, positiva, a diligência de Tereza (fls. 234/241). Posteriormente, o co-executado Fernando foi citado, via edital, em 27/11/2013 (fls. 254/258). 5. Em 11/02/2014, a União pleiteou a penhora de numerário nas contas correntes do executado, via BACENJUD (fl. 263) e, diante do resultado negativo, a exequente requereu a suspensão do feito executivo, na forma do art. 40 da LEF (fl. 274). Ainda sem que houvesse decisão acerca do pedido retro, foi certificada a consulta realizada no processo falimentar da executada, constatando que o trânsito em julgado da sentença de encerramento de falência ocorreu em 14/12/1995 (fls. 282). Após esta informação, o sócio Roberto opôs nova exceção de pre-executividade, sustentando, mais uma vez, sua ilegitimidade processual, e demonstrou que a data de decretação da falência ocorreu em 17/02/1988 (fls. 283/291). A exequente foi intimada a se manifestar sobre a exceção oposta, no entanto, quedou-se inerte (fls. 314/315). Os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em 17/01/2018 (fls. 316/318). 6. Conforme se infere dos autos, a falência da executada foi decretada em 17/02/1988 (fls. 283/291), e o processo falimentar declarado encerrado em 14/12/1995 (fl. 282). 7. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenc iam na determinação da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Precedentes. 8. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. 9. Com o encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese a dívida permaneça, não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do débito exequendo. 10. Como cediço, a imposição dos ônus processuais, dentre eles os honorários advocatícios, no Direito Processual Brasileiro, pautam-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. 11. A condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. In casu, verifica-se que, à data do ajuizamento do executivo fiscal, o crédito era plenamente exigível. Dessa forma, em observância ao Princípio da Causalidade e ao entendimento firmado pela Corte Superior, levando-se em consideração que a extinção se deu em razão da ausência de pressuposto processual, e que, portanto, a ação não foi ajuizada indevidamente, não deve a União ser condenada em honorários advocatícios. 12. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, "sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado" (REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). É também da jurisprudência daquela Corte que, o princípio da causalidade "tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo" (AgRg no REsp 905.740/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008). 13. In casu, verifica-se que, à data do ajuizamento do executivo fiscal, o crédito era plenamente exigível. Dessa forma, em observância ao Princípio da Causalidade e ao entendimento firmado pela Corte Superiror, levando-se em consideração que a extinção se deu em razão da falta de interesse de agir, decorrente do encerramento superveniente da falência sem a localização de ativos capazes de satisfazer o crédito em cobrança, e que, portanto, a ação não foi ajuizada indevidamente, não deve a União ser condenada em honorários advocatícios. 14. Valor da causa em 06/07/1984: Cr$27.486.491,42 (fl. 07). 15. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0609945-95.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 25/11/2019; DEJF 17/12/2019)

 

CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE A RESTITUIR À PARTE AUTORA OS VALORES CORRESPONDENTES AO IPTU, TIP E TCLLP. JUROS FIXADOS A 1% AO MÊS, NA FORMA DO ARTIGO 161, §1º DO CTN.

2. Delimitação dos limites temporais para aplicação de índices de atualização monetária e de juros de mora, em sede de execução, em observância às alterações da legislação pertinente e do entendimento jurisprudencial predominante. 3. Possibilidade de alteração das taxas de juros fixadas visando adequá-las às determinações da nova legislação, sem que isto possa representar violação à coisa julgada. Precedente do STJ. 4. "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso" (RESP nº 1.495.146/MG). Consonância com artigo 191 do Código Tributário Municipal. 5. Fator de atualização (FAT) utilizado pelo Ente municipal com correção monetária dos créditos tributários baseada no IPCA-E e acréscimos moratórios de 1% ao mês. Necessidade de observância do princípio da isonomia para restituição de valores ao contribuinte. 6. Pequeno reparo no r. Decisum para determinar a aplicação dos juros fixados no título executado no período que antecede a entrada em vigor do CC/2002.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; AI 0053177-44.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 21/03/2019; Pág. 204)

 

APELAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

Pagamento de débitos fiscais pela empresa autora quando já prescrito o crédito tributário. Direito à repetição de indébito da empresa que recolheu tributo sem causa legal para tanto. Inteligência dos arts. 156, V e 165 do CTN. Art. 191 e 882 do Código Civil inaplicáveis ao caso concreto, em se tratando de repetição de indébito tributário. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. R. Sentença mantida. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1035670-30.2017.8.26.0053; Ac. 12705833; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 24/07/2019; DJESP 08/08/2019; Pág. 3636)

 

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