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Art 192 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 192.Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova daquitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributoIV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso Especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ; REsp 2.027.972; Proc. 2022/0303151-8; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 26/10/2022; DJE 28/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD). PROVA DE PAGAMENTO. FORMAL DE PARTILHA. TEMA 1074 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL.

1. A questão submetida a julgamento se refere ao prévio pagamento, no arrolamento sumário, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. 2. A matéria se encontra afetada a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ao Tema 1.074 (RESP. 1896526/DF e RESP. 1895486/DF), principalmente por que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, desde a publicação no DJe de 17/11/2020, até ulterior deliberação do STJ, nos termos do art. 1.37, inc. II, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07049.55-80.2022.8.07.0005; Ac. 162.2554; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. No caso, a irresignação do ora apelante diz respeito exatamente à questão delimitada nos autos do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.896.526-DF que versa sobre o Tema de nº 1.074, no qual será decidido a necessidade de se comprovar no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, §2º, do CPC/2015.2. Assim, como a decisão de afetação foi publicada no DJe de 17/11/2020 e havendo determinação para suspensão dos processos que versem sobre a matéria, à toda evidência, a sentença recorrida, prolatada em 23/03/2022, é nula. (TJMT; AC 1005604-93.2021.8.11.0037; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 05/10/2022; DJMT 06/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc. ). - Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da Lei Processual Civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. - É verdade que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, o pagamento das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão (desde que não vencido o prazo para depósito) e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior, poderia ser feito diretamente aos empregados. - Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. - Todavia, a despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não me parece juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. - Tendo em vista o requerimento tempestivamente formulado pela embargante, bem como a possibilidade de que os valores cobrados na execução fiscal possam ter sido parcial/integralmente adimplidos em reclamatórias trabalhistas, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença pela não realização da prova pericial contábil, prejudicada a análise dos demais tópicos da apelação. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000399-65.2018.4.03.6115; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 31/05/2022; DEJF 06/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CEDIDOS POR TERCEIROS. CARÁTER ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. VERBA INDEVIDA.

Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/1980, aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Assim, havendo pluralidade de penhoras deve ser instaurado concurso de credores, no qual a Fazenda Pública goza de primazia, com as ressalvas legais. - Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E.STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E.STJ, RESP 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada. - No caso dos autos, o imóvel penhorado em 16/11/2011 por força de decisão proferida na execução fiscal nº 0012508-27.2007.4.03.6106, movida pela Fazenda Nacional contra o espólio de Áureo Ferreira e Aufer Agropecuária, foi adjudicado pelos embargantes na execução civil nº 0003210-49.2001.8.26.0576, na qual passaram a integrar, em 06/11/2014, o polo passivo por força de cessão de crédito realizada como dação em pagamento de montante a eles devido por terceiros a título de honorários advocatícios. - A despeito de a Fazenda Nacional não ter sido intimada da adjudicação postulada e posteriormente deferida na mencionada execução civil, verifica-se que o direito dos embargantes decorre de dívida de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, sendo equiparados ao crédito trabalhista e, assim, prefere àquele cobrado na execução fiscal, não podendo subsistir a penhora efetuada nesta. - Não é possível presumir fraude à execução (nestes embargos de terceiro, processados perante a Justiça Federal) porque a origem do direito dos advogados é a cessão de crédito homologada no âmbito de ação executiva perante a Justiça Estadual, tudo quando já havia penhora nos autos federais. Havendo alguma irregularidade, é naquele juízo estadual que a União Federal deve se dirigir, e não nestes embargos de terceiro pertinentes a executivo federal. - Por força da legislação vigente (notadamente do art. 85 e seguintes do CPC/2015), a imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela combinação entre sucumbência e causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. Inteligência da Tese firmada pelo E.STJ no RESP 1452840/SP, Tema 872, pertinente a embargos de terceiro. - A penhora determinada no feito executivo federal foi efetivada em 16/11/2011 e o direito reclamado pelos advogados deriva de crédito recebido em cessão (feita em 29/09/2014) mas já cobrado em ação estadual, com homologação pelo juízo estadual em 06/11/2014. Portanto, não foi a União Federal que deu causa aos presentes embargos de terceiro, razão pela qual o ente estatal não deve honorários sucumbenciais. - Apelação fazendária e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001940-41.2019.4.03.6106; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FGTS. FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. O art. 4º, § 4º da Lei nº 6.830/1980 dispõe que é aplicável à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. O instituto da fraude à execução regulado pelo art. 185 do CTN não figura dentre os dispositivos que podem ser utilizados de forma indistinta a qualquer espécie de executivo fiscal. 2. Tratando-se de dívida não tributária, a alegação de fraude à execução deve ser avaliada à luz da perspectiva civil do instituto. Incide na hipótese o art. 792 do CPC e a orientação firmada pela Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Inexistindo registro da penhora sobre o bem por ocasião de sua alienação ou prova da má-fé dos envolvidos na operação, os embargos de terceiro devem ser acolhidos para que reste elidida a alegação de fraude à execução fiscal. (TRF 4ª R.; AC 5016566-10.2017.4.04.7205; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

1. O art. 4º, § 4º da Lei nº 6.830/1980 dispõe que é aplicável à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Percebe-se, por conseguinte, que o instituto da fraude à execução regulado pelo art. 185 do CTN não figura dentre os dispositivos que podem ser utilizados de forma indistinta a qualquer espécie de executivo fiscal. 2. Manobras e ardis que visem ao não pagamento de créditos de índole não tributária e que estejam submetidos à LEF devem ser apreciados sob a perspectiva civil do instituto da fraude à execução, porquanto a presunção absoluta instituída pelo sistema jurídico trazido pelo CTN é inaplicável à espécie. (TRF 4ª R.; AC 5053985-92.2020.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. INVENTÁRIO. ITCMD. CONDIÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º. DEMAIS TRIBUTOS DO ESPÓLIO. RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO. ART. 192 DO CTN.

1. No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis. ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, caput e § 2º, ambos do CPC. Precedentes TJDFT. 2. A comprovação do recolhimento dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (IPTU, IPVA etc. ), caso existentes, permanece como condição para a expedição do formal de partilha (CTN, art. 192) 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07077.88-36.2020.8.07.0007; Ac. 161.1403; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 30/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TEMA 1074. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO MANTIDA.

1. Considerando que a Fazenda Pública, na qualidade de terceira interessada, à luz do art. 659, §2º, do CPC, só foi intimada da sentença depois do trânsito em julgado, tendo interposto recurso de apelação dentro do prazo contado em dobro a partir de sua intimação pessoal (art. 183, CPC), imperativo o reconhecimento da tempestividade do apelo interposto pelo Distrito Federal. 2. Mantém-se a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.896.526/DF e 1.895.486/DF (Tema 1074), representativos da controvérsia que gira em torno da Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (TJDF; AIN 07363.20-72.2019.8.07.0001; Ac. 160.5863; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PROVA DE PAGAMENTO. FORMAL DE PARTILHA. TEMA 1074 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL.

1. A alegação dos presentes embargos de que a matéria se encontra afetada a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ao Tema 1.074 (RESP 1896526/DF e RESP 1895486/DF), principalmente por que a questão submetida a julgamento se refere à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015 e que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, desde a publicação no DJe de 17/11/2020, merece ser acolhida. 2. Trata-se de matéria de ordem pública, a qual deve ser apreciada de ofício, de forma a caracterizar omissão a ser sanada, uma vez que a determinação de suspensão dos processos é anterior ao julgamento definitivo da apelação. 3. Destarte, fundido ao tema 1074 do e. STJ, é de se acolher os embargos para a suspensão do processo. 4. Recursos conhecidos e providos. (TJDF; EMA 07080.17-30.2019.8.07.0007; Ac. 160.2470; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PAGAMENTO ITCD. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. MATÉRIA SOB ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NAQUELA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O STJ submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a questão atinente à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015 (Tema 1074). Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Por envolver matéria afeta ao julgamento dos Recursos Especiais destacados, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do repetitivo é medida que se impõe 3. Recurso desprovido. (TJDF; AIN 00052.85-14.2014.8.07.0001; Ac. 160.0976; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. BENS IMÓVEIS. REGISTRO DE PROPRIEDADE. EM NOME DA INVENTARIADA. IMPRESCINDÍVEL. SOBREPARTILHA. RESGUARDADA. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. ART. 192, CTN. ART. 31, LEI Nº 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso em análise, o Juízo de origem determinou a instrução do feito com as certidões de ônus dos imóveis em nome da inventariada, sob pena de exclusão da partilha, ressalvado o direito de sobrepartilha. 1.1. Em que pesem os bens imóveis constarem no formal de partilha do inventário dos bens deixados pelo filho falecido da inventariada, não houve a transmissão da propriedade por meio do registro, portanto, inconcebível a inclusão desses imóveis no formal de partilha conforme requeridos pelos agravantes. 2. In casu, os agravantes aleguem dificuldades no registro dos imóveis em nome da inventariada, quer seja em razão da conclusão do arrolamento dos bens do filho falecido da inventariada, quer seja em razão de dívidas tributárias, ou ainda, em razão de dívidas com a construtora da qual adveio o direito de aquisição de lotes condominiais, nenhuma dessas alegações afastam o dever de registro do bem em nome da inventaria. 2.1. Resta o direito de sobrepartilha dos imóveis em questão, permitindo a partilha desses bens posteriormente, o que é garantido aos bens que integram o patrimônio do inventariado, mas que são litigiosos, especialmente quanto a sua propriedade, ou de liquidação difícil e morosa, portanto, não incluídos no esboço da partilha. 3. O formal de partilha constitui título que viabiliza a transmissão da propriedade do patrimônio partilhado em favor do cônjuge meeiro e dos herdeiros na forma modulada pela partilha viabilizando, assim, a transmissão da propriedade imobiliária nos moldes do artigo 654 do Código de Processo Civil. 4. A quitação do imposto de transmissão consubstancia pressuposto da transmissão da propriedade dos bens legados da titularidade do extinto para os herdeiros e sucessores de acordo com o que preceitua artigo 192 do Código Tributário Nacional e 31 da Lei de Execuções Fiscais. Incabível a transmissão de bem ainda não inserido no patrimônio da falecida ante ao não pagamento do ITCMD, tal qual estabeleceu a decisão. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07099.63-53.2022.8.07.0000; Ac. 142.3993; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITCMD). DEMAIS TRIBUTOS. BENS DO ESPÓLIO (IPTU E TLP). PAGAMENTO. NECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.074. DISTINGUISHING.

Não deve ser suspenso o presente processo, eis que se trata de inventário submetido ao rito do arrolamento comum, o qual se distingue da matéria tratada no RESP 1.896.526, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que trata de arrolamento sumário (Tema 1.074). A homologação e expedição do formal de partilha independe do prévio recolhimento do imposto de transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD); todavia, continua sendo exigido, para homologar a partilha, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, tais como IPTU e TLP. Interpretação sistêmica dos artigos 662; 664, § 5º, ambos do Código de Processo Civil; e 192, do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. (TJDF; APC 07007.84-60.2020.8.07.0002; Ac. 142.3277; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. ART. 664, CAPUT E §5º DO CPC. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento comum para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos. 3. Não é possível determinar a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 00186.35-80.2016.8.07.0007; Ac. 142.3339; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO. TEMA 1074. REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. INVENTÁRIO. ITCMD. CONDIÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.

1. O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e nº 1.895.486/DF sob a sistemática dos repetitivos, registrados no Tema 1074 que trata da Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. O Tema 1074 do STJ não abrange os processos sob o arrolamento comum. Preliminar rejeitada. 2. No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis. ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, caput e § 2º, ambos do CPC. Precedente TJDFT. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 00024.07-57.2017.8.07.0019; Ac. 142.1884; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SOB ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NAQUELA CORTE. REJEIÇÃO.

1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no V. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O STJ submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a questão atinente à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015 (Tema 1074). Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 3. Por envolver matéria afeta ao julgamento dos Recursos Especiais destacados, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do repetitivo é medida que se impõe 4. Embargos de Declaração desprovidos. (TJDF; EMA 00052.85-14.2014.8.07.0001; Ac. 141.6680; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ANTE A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DE SOBRESTAMENTO DO TRÂMITE RECURSAL. REJEITADAS. MÉRITO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659, §2º, E 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Considerando que o prazo para a Fazenda Pública (Distrito Federal) apresentar recurso de apelação em face de sentença tem início apenas com sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, revela-se tempestivo o recurso interposto pelo ente público, não sendo oponível a esse ente público a certidão de trânsito em julgado elaborada antes mesmo da sua intimação pessoal. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do RESP 1.895.486/DF, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que se discuta a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento apenas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha, não sendo extensível tal decisão a outras espécies tributárias, como o IPTU ou a TLP. 3. Mérito. A legislação processual, nos seus arts. 659, §2º, e 662, é bastante clara ao dispor que somente após a expedição do formal de partilha é que se dá a intimação da Fazenda Pública para providenciar o lançamento administrativo dos tributos devidos. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por se tratar de matéria relativa ao direito processual, os dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil devem prevalecer em detrimento do art. 192 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 07074.67-44.2019.8.07.0004; Ac. 140.5298; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. CORREÇÃO. ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO PROVIDO.

1. Em relação ao arrolamento sumário, o novo código de ritos prescreve expressamente que a partilha será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (CPC, art. 659) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC de 1973, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid, ao contrário da atual, exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. Considerando a superveniência desse novo regramento instrumental civil, forçoso concluir que o art. 659 do NCPC excepcionou claramente a previsão de cunho processual contida no art. 192 do CTN de que: Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 4. Desta forma, nas partilhas em procedimento de arrolamento sumário, como é o caso dos autos, não há como condicionar a lavratura do formal de partilha à quitação de todos os tributos, devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas próprias para o lançamento e a satisfação dos eventuais créditos tributários a ela devidos. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07140.42-42.2017.8.07.0003; Ac. 140.3069; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE BENS E RENDAS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE FORMAL.

A exigência de quitação dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio não se confunde com a quitação do tributo para a transmissão de bens (ITCD). A inovação normativa do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil não altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, após o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo. Precedentes. (TJDF; APC 00141.91-18.2013.8.07.0004; Ac. 140.0817; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Desnecessidade de suspensão do feito. Afetação do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em recente afetação ao rito dos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia Recursos Especiais nº 1.895.486/DF e 1.896.526, de Tema 1.074, determinou a suspensão de processos em primeira e segunda instâncias, a fim de definir a questão relativa a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD, como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do Código Tributário Nacional e 659, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema 1.074), contudo, o caso em comento, não se amolda à determinação do Tribunal da Cidadania, vez que, nos presentes autos, a partilha já foi homologada, logo o sobrestamento requestado é medida despicienda. 2. Arrolamento sumário. Homologação de partilha. Desnecessidade de recolhimento prévio do ITCD. Nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, o recolhimento do ITCMD não deve ser prévio à homologação da partilha dos bens deixados pelo de cujus, ao contrário, somente após lavrado o formal de partilha, ou elaborada a carta de adjudicação, seguido da expedição dos alvarás referentes aos bens, é que o Fisco será intimado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, bem como, de outros tributos porventura incidentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0303522-72.2002.8.09.0128; Planaltina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 6231)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO. PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS QUE RECAEM SOBRE O ESPÓLIO. ART. 192, DO CTN. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). EQUIVALÊNCIA LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTILHA. POSSIBILIDADE.

A CPD-EN tem, para fins legais, os mesmos efeitos da CND e se presta, portanto, à comprovação exigida no art. 192, do CTN, para que se viabilize a partilha de bens nos procedimentos de Arrolamento Sumário. V. V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGISTRO PÚBLICO AUSENTE. MORTE DE DETENTORA DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE O BEM. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Trata-se da possibilidade de partilha de eventuais direitos da de cujus sobre bem imóvel que não está devidamente registrado. Nos termos do art. 192 do CTN, a sentença de julgamento de partilha não será proferida sem prova da quitação dos tributos. (TJMG; AI 0427496-33.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/DESONERAÇÃO DO ITCD. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. CONSTATAÇÃO.

A Lei Federal de nº. 6.858/1980 não exige a juntada de certidões negativas de débito federal, estadual e municipal para deferimento do pedido de alvará judicial, não havendo de se cogitar na aplicação subsidiária do art. 192 do Código Tributário Nacional. Impõe-se a dispensa no que se refere à juntada de certidão de quitação/desoneração do ITCD quando constatado que o caso concreto (recebimento de saldo de benefício previdenciário deixado pela falecida) se amolda à hipótese de não incidência tributária, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei Estadual de nº. 14.941/2003 e do art. 5º do Decreto Estadual de nº. 43.981/2005. (TJMG; AI 2672661-22.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 17/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO ORDENADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 192 DO CTN. POSSIBILIDADE. MESMO EFEITO PRÁTICO DO ART. 1.026 DO REVOGADO CPC/73. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Promove-se a modificação do decisum somente quando nele constatada a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II. Aplica-se o disposto no art. 31 da LEF somente à alienação de bens, pacificamente entendida como venda, e não à homologação de partilha no inventário, o que não afronta ou colide com o previsto no art. 1.997 do CCB/2002. III. Conquanto possível condicionar o julgamento da partilha aos ditames do art. 1.026 do CPC, inviável ordenar, judicialmente, o pagamento do crédito apresentado pela Fazenda Nacional em face do espólio, o que não terá o condão de impedir que o embargado, por meios próprios, seja capaz de fazer prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas (art. 192, CTN). lV. Embora somente agora tenham sido minunciosamente analisados os dispositivos questionados pela embargante, não se confunde dita omissão com a declaração de inconstitucionalidade de que trata o art. 97 da CF/88, na medida em que o julgamento em questão se limita à constatação de (in) aplicabilidade das normas comentadas no caso concreto. (TJMG; EDcl 0554595-69.2011.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 15/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Ação anulatória de débito fiscal. Imunidade tributária dos templos religiosos. IPTU e taxa de serviços urbanos. Inc. VI, alínea ‘b’ e § 4º do art. 150 da Constituição Federal e art. 192, inciso IV do código tributário municipal. Advertência de correção monetária e juros pela selic a partir de 09.12.2021 em decorrência da publicação da EC nº 113/2021. Remessa necessária a qual se nega provimento. (TJMS; RN 0816255-60.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Bastos; DJMS 28/06/2022; Pág. 89)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TEMA 1074 DO STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DO ITCMD. RECURSO DESPROVIDO.

1- Não há falar em cerceamento de defesa se, citada nos termos do artigo 999, do CPC/73, vigente à época, a Fazenda Pública mantém-se inerte. 2- No Tema 1.074 do STJ a questão que será submetida a julgamento refere-se à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015, a controvérsia distingue deste caso, porque na hipótese foi carreado para os autos a Declaração de isenção de ITCMD expedida pelo próprio Estado Apelante. (TJMT; AC 0004575-23.2015.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 21/09/2022; DJMT 27/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

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