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Art 1920 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DO GENITOR. TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"

1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Diante da controvérsia a respeito dos reais rendimentos do genitor, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a estipulação do encargo alimentar quaisquer sinais exteriores que denotem a capacidade financeira do alimentante. 4. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor do filho no importe de quatro salários mínimos, porquanto adequado frente aos sinais da capacidade econômica do genitor. A princípio, incompatíveis com o que alega auferir. , e à vista da necessidade presumida do menor. 4. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1713425-67.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 24/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA ANTECIPADA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO. TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE"

1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor da filha em um salário mínimo, quando evidenciada, em análise inicial, a compatibilidade do montante com a necessidade presumida da menor e a capacidade econômica do genitor até então comprovada nos autos. 4. Recurso desprovido. (TJMG; AI 2203376-07.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 10/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DO GENITOR. TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"

1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Diante da controvérsia a respeito dos reais rendimentos do genitor, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a estipulação do encargo alimentar quaisquer sinais exteriores que denotem a capacidade financeira do alimentante. 4. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor da filha no importe de 1,5 salário mínimo, porquanto adequado frente aos sinais da capacidade econômica do genitor. A princípio, incompatíveis com o que alega auferir. , e à vista da necessidade presumida da menor. 4. Recurso desprovido. (TJMG; AI 2327654-80.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 03/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DO GENITOR. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"

1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor da menor no importe de 30% do salário mínimo, porquanto adequado frente aos sinais da capacidade econômica do genitor, e à vista da necessidade presumida da alimentanda. 4. Recurso desprovido. (TJMG; AI 2320055-90.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 03/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO. TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE".

1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprios da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920).3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor do filho em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante, quando evidenciado, a princípio, que o montante é adequado frente à necessidade presumida do menor e à vista da capacidade econômica do genitor comprovada nos autos. 4. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0709242-70.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. PENSIONAMENTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"1.

Os alimentos devem ser fixados com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 2. A necessidade dos filhos menores é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Deve ser mantida a pensão alimentícia fixada em favor da filha em 20% do salário mínimo, quando evidenciado que o montante é adequado frente às necessidades da menor e à vista da capacidade econômica do genitor comprovada nos autos. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5005128-69.2019.8.13.0079; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 26/08/2021; DJEMG 27/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. ARBITRAMENTO. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS OBSERVANDO O TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE".

1. Os alimentos devem ser fixados com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante. 2. A necessidade dos filhos menores é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Deve ser mantida a pensão alimentícia fixada em favor do filho em 30% do salário mínimo, quando evidenciado que o montante é adequado frente às necessidades do menor, e à vista da capacidade econômica do genitor comprovada nos autos. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000273-79.2019.8.13.0327; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 01/07/2021; DJEMG 02/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO. TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"

1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor do filho em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, quando não há comprovação, de plano, da incompatibilidade do montante com a capacidade econômica da genitora. 4. O perigo de dano milita em favor do menor que necessita dos alimentos para o próprio sustento, motivo pelo qual, a despeito das incertezas quanto à realidade fática vivenciada pelo núcleo familiar e da necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, não se deve aguardar a realização de estudo social para fixação do pensionamento provisório. 5. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0604633-36.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 15/07/2021; DJEMG 15/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO. TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"

1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor do filho em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, quando não há comprovação, de plano, da incompatibilidade do montante com a capacidade econômica da genitora. 4. O perigo de dano milita em favor do menor que necessita dos alimentos para o próprio sustento, motivo pelo qual, a despeito das incertezas quanto à realidade fática vivenciada pelo núcleo familiar e da necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, não se deve aguardar a realização de estudo social para fixação do pensionamento provisório. 5. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0604633-36.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 15/07/2021; DJEMG 15/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO. TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"

1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920). 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor do filho em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, quando não há comprovação, de plano, da incompatibilidade do montante com a capacidade econômica da genitora. 4. O perigo de dano milita em favor do menor que necessita dos alimentos para o próprio sustento, motivo pelo qual, a despeito das incertezas quanto à realidade fática vivenciada pelo núcleo familiar e da necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, não se deve aguardar a realização de estudo social para fixação do pensionamento provisório. 5. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0604633-36.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 15/07/2021; DJEMG 15/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEQUENA ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO APELANTE. VALOR FIXADO DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. §1º, DO ARTIGO 1694, DO CC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL- A TEOR DOS PRECEDENTES EMANADOS DO COLENDO STJ, É ADMISSÍVEL QUE DECISÕES JUDICIAS ADOTEM OS FUNDAMENTOS DE MANIFESTAÇÕES CONSTANTES DE PEÇAS DO PROCESSO, DESDE QUE HAJA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DAS PEÇAS ÀS QUAIS HÁ INDICAÇÃO (FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM). PRECEDENTES (RESP 1399997/AM).

A pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (CC, art. 1.56, IV), sendo, em tais casos, presumidas as necessidades dos alimentados, motivo pelo qual o valor fixado em juízo abrangerá as despesas básicas referentes à alimentação, vestuário, educação, moradia, saúde, lazer, dentre outros (CC, art. 1920); - Porém, o encargo alimentício, deve guardar correspondência não apenas com as necessidades do alimentado, mas, também, levar em consideração a capacidade econômica do alimentante, nos termos do §1º do art. 1694 do CÓDIGO CIVIL; - No caso dos autos, a pensão alimentícia paga pelo Apelante, em favor da Apelada, inicialmente fora fixada em R$60, 00 (sessenta reais), nos termos do acordo homologado em 04.03.2009, considerando os ganhos do Apelante que à época variava entre R$100, 00 (cem reais) e R$130, 00 (cento e trinta reais), por semana, o qual segundo a Apelada seria insuficiente para arcar com os gastos da menor, sendo tal pensão majorada em sentença de p. 35/37 (2014), para o valor de 30% do salário mínimo; - Apresentada as razões recursais, o Apelante afirma que possui ganhos atuais entre R$400, 00 (quatrocentos reais) e R$520, 00 (quinhentos e vinte reais), portanto, percebe-se que houve pequena alteração de seus vencimentos, que ao meu entender ensejam uma adequação do valor da pensão, arbitrado há mais de 9 (nove) anos atrás; no entanto, não no percentual, data venia, pretendido pela Apelada e fixado na sentença, visto que comprometeria mais da metade do valor dos vencimentos do Apelante, levando em consideração o valor atual do salário mínimo, posto que ensejaria uma pensão em torno de R$286, 20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos); - Diante disso, a fim de que o valor fixado a título de alimentos se adeque a realidade financeira do Apelante e as necessidades da menor, reformo a r. Sentença, e fixo a título de pensão alimentícia o valor de R$ 152, 64 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos, que corresponderia ao percentual de 16% sobre o salário mínimo atual. - Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; APL 0002503-20.2013.8.04.4700; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Chíxaro; Julg. 08/04/2019; DJAM 16/04/2019; Pág. 11)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS POR TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO QUE CURSA ENSINO MÉDIO. ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO.

Se a educação é direito do jovem e dever da família (art. 6º, art. 207 e art. 227, todos da CF/88 e art. 22 da Lei n. 8.069/90) e se ele é uma das espécies do gênero ‘alimentos’, nos termos do art. 1.920 do Código Civil, então, não há motivo para exclusão do dever alimentar do alimentante, se o alimentando que completou 18 anos ainda cursa o ensino médio e sobrevive com parcos rendimentos como auxilar de serviços gerais, mormente, se o pai alega que paga faculdade para seu outro filho; Até porque, se reconhece a importância do estudo de um filho, gera preclusão lógica na alegação de exoneração da pensão e da negativa de continuidade de estudo para seu outro filho e de outra relação amorosa, sendo que os filhos tem direitos iguais, nos termos do caput do art. 5º da CF/88. (TJMS; APL 0800719-94.2015.8.12.0039; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 15/02/2018; Pág. 44) 

 

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