Art 1928 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período sepoderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto otestador.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. I)
Tendo sido a decisão foi proferida em sede de tutela provisória, ou seja, inaudita altera pars, ocorre o contraditório diferido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão de ausência de prévia oitiva da parte demandada. II) Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVANTE QUE LOGO TEVE CIÊNCIA DO DESCONTO E INTERPÔS O PRESENTE RECURSO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. I) Os alimentos são exigíveis imediatamente, no começo de cada período, consoante inteligência do artigo 1.928, do Código Civil. II) Ademais, ainda que tenha constado na decisão que os alimentos são devidos desde a citação, no presente caso, trata-se de pedido de alimentos gravídicos, o que demonstra a premente e urgente necessidade da agravada em recebê-los, para suportar as despesas com a gestação. III) E, tão logo os alimentos foram descontados do holerite do agravante, houve a interposição do agravo de instrumento, de modo que não há qualquer ilegalidade no ofício requisitório. IV) Em razão dos valores envolvidos no caso concreto, deve-se prestigiar o melhor interesse da criança, insculpido no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a imediata implantação da obrigação alimentar atende aos direitos fundamentais do infante, cujo parto estava marcado para o dia 18/08/2021, conforme informação contida às fls. 58/60 dos autos originários. V) Preliminar afastada. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE REBATE O QUANTUM DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS EM SEDE DE RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. I) No presente agravo, o recorrente pretende justamente a minoração dos alimentos provisórios arbitrados pelo juízo de origem, motivo pelo qual apresentou provas de que a capacidade de prestar alimentos não é aquela retratada pela autora na inicial. II) Logo, como os argumentos invocados pelo agravante rebatem justamente o contido na decisão agravada, não há que se falar em supressão de instância, sob pena de suprimir direitos constitucionalmente consagrados, como o contraditório e a ampla defesa. III) Preliminar afastada. MÉRITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A CAPACIDADE DO GENITOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) No que concerne à quantificação dos alimentos, devem ser fixados conforme a necessidade de quem deles precisa e a capacidade econômica de quem tem obrigação de prestá-los. II) Comprovado que o alimentante não possui a capacidade financeira inicialmente considerada, pois demonstrou que solicitou a saída dos plantões da equipe de pediatria do domingo noturno (12 horas), o que por certo reduzirá proporcionalmente os seus vencimentos, há de ser minorado o quantum arbitrado a título de alimentos provisórios. III) Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer ministerial. (TJMS; AI 1410400-49.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 24/09/2021; Pág. 209)
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