Blog -

Art 1936 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário,se não dispuser diversamente o testador.

JURISPRUDÊNCIA

 

SUCESSÕES.

Agravo de instrumento. Inventário judicial. Síntese fática. Concessão de alvará judicial para levantamento de frutos de propriedade do espólio para o pagamento de imposto sobre a propriedade rural. ITR e contribuição sindical. Insurgência da cônjuge supérstite contra a integração do pagamento do desiderato pelo espólio pela ausência de responsabilidade pelo pagamento destas despesas. Responsabilidade subsidiária do legado. ITR contribuição sindical e despesas para georreferenciamento. Não reconhecimento. Ausência de disposição testamentária quanto ao ônus de conservação do imóvel testado. Inteligência do artigo 1.936 do código civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1703013-4; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 21/02/2018; DJPR 01/03/2018; Pág. 448) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO.

Exclusão das contas do inventário dos honorários contratuais e custas judiciais. Despesas que devem ser suportadas pelos legatários. Art. 1.936 do Código Civil. Manutenção da decisão recorrida. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 1.0024.02.621627-5/001; Rel. Des. José Altivo Brandão Teixeira; Julg. 03/07/2013; DJEMG 12/07/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. CLÁUSULA PREVEN DO QUE AS DESPESAS COM O INVEN TÁRIO E P AG AMENTO DE IMPOSTO DE TRAN SMISSÃO DOS IMÓVEIS RECEBIDOS POR SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA DEVERÃO SER PROVIDOS POR SALDO EXISTENTE EM CADERNETAS DE POUPANÇ A. IN APLICABILIDADE DO ART. 1905 DO CC/1916. REGRA SUPLETIVA.

O art. 1705 do CC/1916, reproduzido no art. 1936 do novo Código Civil, dispõe que "as despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador", constituindo, por certo, uma disposição supletiva da vontade do testador, que se aplica somente se não houver previsão expressa no testamento. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0007856-64.2010.8.19.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Maldonado de Carvalho; Julg. 21/09/2010; DORJ 27/09/2010; Pág. 150) 

 

INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DOS LEGATÁRIOS E DA TESTAMENTEIRA CONTRA SUA HOMOLOGAÇÃO.

Os legatários entendem não ser de sua responsabilidade o pagamento quer das dividas condominiais do imóvel legado, quer do imposto de transmissão causa mortis. A testamenteira reclama da falta de fixação da vintena. Princípio da saisine aplicável apenas quanto ao domínio nos legados. Com a morte do de cujus, transfere-se somente a propriedade do bem aos legatários, enquanto a posse é diferida para o momento da entrega da posse direta. No caso, a transmissão da posse do imóvel aos legatários ocorreu 08 anos após a morte do de cujus. Legatários não são responsáveis pelo pagamento das despesas do condomínio anteriores à transmissão da posse do imóvel, pois na tinham o seu uso. Dever dos legatários de arcar com o imposto de transmissão causa mortis. Inteligência do art. 1.936 do CC/02. Devida a atribuição da vintena postulada pela testamenteira, nos termos dos art. 1.987 do CC/02 e art. 1.138 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 990.10.058229-1; Ac. 4593769; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 08/07/2010; DJESP 03/08/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -