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Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessarácom a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seçãoe das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONFESSADO PELO PRÓPRIO RECLAMANTE, EM DEPOIMENTO PESSOAL, QUE LABORAVA COM CORTES SIMBÓLICOS, NÃO HÁ SE FALAR EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NEM NA APLICAÇÃO DA OJ Nº 324 DA SDI-1 DO TST. II. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLETA. DANOS MORAIS.
1) Considerando que o § 4º do art. 194 da CLT, expressamente, dispõe "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta"; 2) Em se tratando de atividade perigosa e provado o acidente no momento das atividades laborais, tem direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. III. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ATIVIDADE DIVERSA À ORIGINALMENTE CONTRATADA. EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE SEM O FORNECIMENTO DE EPI E CAPACITAÇÃO. Confessado pelo reclamante em depoimento que não exercia a atividade declinada na peça de ingresso, além do uso de EPI, não há se falar em desvio de função, não logrando êxito a pretensão recursal. (TRT 8ª R.; ROT 0000437-23.2021.5.08.0013; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 21/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RJU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não havendo prova nos autos de que o ente público submete seus servidores ao regime estatutário, entende-se também que aqueles que mantêm contrato temporário são regidos pelas normas celetistas, sobretudo quando não há legislação em sentido contrário. VERBAS PLEITEADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não estando mais o empregado em contato com os agentes insalubres no seu local de trabalho, não há razão para receber o adicional de insalubridade, nos termos do art. 194, da CLT. (TRT 7ª R.; ROT 0000762-77.2021.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 634)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que a Reclamante alega que recebeu o adicional de periculosidade por mera liberalidade da empresa. o Tribunal Regional consignou que a Reclamante exerceu atividades administrativas e de apoio e, de acordo com o laudo pericial, não está submetida a condição perigosa de trabalho. Fundamentou que o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade poderá ser cessado com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, consoante o disposto no artigo 194 da CLT. Concluiu que no presente feito foi realizada prova técnica, constando expressamente no v. acórdão a conclusão chegada pelo Perito no sentido de que a Reclamante não encontra submetida a trabalho em condições periculosas. O debate acerca da aplicabilidade da Súmula nº 453/TST não foi apreciado pelo Tribunal Regional, que tampouco dirimiu a controvérsia à luz do art. 7º, IV, da CF. Óbice da Súmula nº 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0100043-10.2018.5.01.0050; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6466)
AGRAVO DA RECLAMADA (ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INICIALMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE, NAS RAZÕES DO AGRAVO, A RECLAMADA NÃO SE INSURGE NO TOCANTE AO QUE FOI DECIDIDO QUANTO AO TEMA PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMETNO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS, O QUE DEMONSTRA A ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESSE PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Nas razões em exame, a reclamada afirma que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRT de origem, em ofensa ao artigo 93, IX, da CF de 88, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem silenciou em relação a aspectos imprescindíveis para a solução dos temas ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e DANO MORAL. 3. De plano, observa-se que a alegação de que teria havido negativa de prestação jurisdicional no tocante à análise do tema DANO MORAL consubstancia flagrante inovação recursal, uma vez que tal aspecto não foi suscitado pela reclamada como objeto de omissão nas razões de recurso de revista. Com efeito, ao especificar os pontos considerados omissos nos acórdãos proferidos pelo TRT, a reclamada se restringiu a alegar, nas razões do recurso de revista, que: percebe-se a negativa de prestação jurisdicional por remanescer: a) omissão quanto à análise da arguição de cerceamento de defesa, à luz do art. 50, LIV e LIV, art. 93, IX e art. 461, § 2º, do ncpc, prequestionado no item III dos embargos de declaração; b) omissão referente ao pedido de transcrição do quadro fático quanto ao adicional de insalubridade, conforme item IV dos embargos; c) análise da responsabilidade solidária da 2 reclamada, sob a égide do art. 265, do Código Civil, prequestionado no item VII dos embargos (fl. 607). 4. No mais, quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, não subsistem as alegações da agravante, uma vez que o TRT, no acórdão de recurso ordinário, consignou expressamente: É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra às conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. E a despeito das alegações trazidas pela reclamada em seu recurso ordinário sobre impugnação ao laudo e fornecimento de EPIs, assim como de a segunda testemunha do autor declarar que a reclamada fornecia capacete, bota, protetor auricular e protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro informar que existia protetor solar no vestiário dos operários, foi observado pelo expert o fornecimento sem regularidade e a ausência de apresentação dos Certificados de Aprovação. (C.As). dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida. Assim é devido o adicional de insalubridade. E enquanto percebido integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula nº 139 do C. TST) (destaques acrescidos, fl. 518). 5. Ou seja, houve explicitação clara dos fundamentos pelos quais foram acolhidas as conclusões periciais, inclusive pelo prisma da questão da apresentação dos Certificados de Aprovação (CAs), não havendo, desse modo, reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu não configurada a negativa de prestação jurisdicional insistentemente alegada pela reclamada. Incólume o artigo 93, inciso IX, da CF/88. 6. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos arts. 129, 130 e 818, II, da CLT, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 839). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias, pois comprovada pela prova testemunhal a ausência de concessão do período de descanso. Nesse sentido, a Corte de origem assinalou que a prova oral é robusta no sentido de que o reclamante não usufruía de férias, tendo a primeira testemunha trazida pelo autor informado que trabalhou na reclamada de setembro/2006 a setembro/2010... o reclamante era chefe imediato do depoente. .. que quando trabalharam juntos, o reclamante nunca tirou férias; que trabalhou com o reclamante durante todo o contrato e a segunda confirmado que o reclamante não tirou férias no período que trabalhou com o depoente. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos art. 818, I e II, da CLT, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 843). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve o reconhecimento da existência do pagamento de salário por fora, conforme comprovado pelo reclamante mediante juntada de extratos bancários, assinalando expressamente que As testemunhas da reclamada, que negam o pagamento marginal, não trabalharam com o reclamante no período em que alega o recebimento extra folha (02/07/2007 a 31/12/2009) e aquelas do reclamante confirmaram o indigitado pagamento por fora (fis. 312/314). E, de fato, os extratos bancários (fis. 134/132) apontam lançamentos não coincidentes com os valores e datas relacionados com a tese da reclamada. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que ficou caracterizada ofensa ao artigo 818, I e II, da CLT e que o próprio v. acórdão registra de que Os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo próprio autor comprovam que a empresa efetuava a entrega dos equipamentos de proteção necessários ao exercício da função. Se é assim, deferir o adicional viola também a regra segundo a qual O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 194 da CLT), além de violar a já citada regra de que A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191, II, da CLT) (fl. 848). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, a despeito das alegações trazidas pela reclamada em seu recurso ordinário sobre impugnação ao laudo e fornecimento de EPIs, assim como de a segunda testemunha do autor declarar que a reclamada fornecia capacete, bota, protetor auricular e protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro informar que existia protetor solar no vestiário dos operários, foi observado pelo expert o fornecimento sem regularidade e a ausência de apresentação dos Certificados de Aprovação. (C.As). dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que o quadro fático registrado no v. acórdão (...) demonstrou a ausência de assédio moral e, consequentemente, a ausência da obrigação de indenizar o recorrido (fl. 853), bem como alegou que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos arts. 5º, V, X, da Constituição Federal, e arts. 186, 884, 885, 886, 927 e 944 do Código Civil, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 851). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve o reconhecimento do direito do reclamante ao recebimento de indenização por dano moral em face da negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados, consignando que (...) A prova oral (fls. 312/314) demonstra o ambiente hostil na reclamada e confirma que o autor conviveu com constrangimentos em razão da conduta da empregadora, tendo as testemunhas trazidas pelo obreiro declarado que o presidente da reclamada chamava o reclamante incompetente nas reuniões, dizia que a obra dele era de porco; que o presidente desmandava as ordens do reclamante. ., que em razão das atitudes do presidente, o reclamante passou a ser desrespeitado pelo mestre de obras, ficando desmoralizado (primeira testemunha) e que já presenciou o reclamante ser chamado de lixo pelo presidente (segunda testemunha). 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Nas razões em exame, a agravante reitera a alegação de que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se excessivo, ressaltando que, No caso dos autos, o recorrido foi beneficiado com R$ 10.000,00 de dano moral. É evidentemente exagerada a quantia. Se em caso de morte não se vai além de R$ 13.000,00, na hipótese dos autos, em que não houve nenhuma lesão ao direito à vida, não poderia a indenização haver sido fixada no patamar que foi. Assim, como o instituto do dano moral não foi criado para promover o enriquecimento daqueles que pretendem valer-se da sua proteção (fl. 856). 3. Conforme exposto na decisão monocrática agravada, o montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva, visto que a lei não estabelece parâmetros específicos para tal mister. 4. Desse modo, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5. No caso concreto, do trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista extrai-se ter o TRT assinalado que: Inquestionável o abalo que atingiu o reclamante em razão do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de seu presidente, a fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão a conduta do lesador. Deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e: o caráter pedagógico da sanção. E. nesses parâmetros, considero adequada a indenização fixada no o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 621/622). 6. Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório em R$ 10 mil, diante do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de seu presidente. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000578-81.2013.5.02.0080; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/06/2022; Pág. 2131)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST. COMISSÕES PAGAS POR FORA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES PAGAS POR FORA (alegação de violação dos artigos 769 da CLT e 451 do CPC e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que ficou comprovado, in casu, o pagamento de comissões por fora. Sendo assim, o acolhimento da pretensão da recorrente em sentido contrário, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEATENDIMENTO COM USO DE FONE HEADSET (alegação de violação dos artigos 191 e 194 da CLT e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula/TST nº 448, I, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o direito tenha direito ao imposto adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. FGTS. A recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITO DO ART. 896, §1º- A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM ACRESCENTAR DESTAQUES. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 791 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. A recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020036-82.2015.5.04.0331; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 20/05/2022; Pág. 9562)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Vislumbrada potencial violação ao art. 193, caput, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. O art. 194, §4º, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Outrossim, o caput do mencionado dispositivo prevê a necessidade de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades dele constantes, a fim de que seja devido o adicional de periculosidade. Não subsistindo para a categoria do reclamante a regulamentação do adicional de periculosidade pago ao trabalhador que utiliza motocicleta no exercício das atividades laborais, torna-se indevido o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001611-79.2017.5.10.0101; Segunda Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 29/04/2022; Pág. 2046)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOIS CONTRATOS DE TRABALHO. AMBOS COM PREVISÃO EM CTPS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. 1. A CORTE A QUO SALIENTOU QUE AS CÓPIAS DA CTPS DA AUTORA JUNTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE ELA FOI CONTRATADA PELA RÉ EM DUAS OCASIÕES, TENDO OCUPADO O CARGO DE ASSISTENTE DE PCP, COM O SALÁRIO ACRESCIDO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20%. A CORTE A QUO ENTENDEU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEGUNDO CONTRATO, DA MESMA FORMA COMO FOI PAGO NO CURSO DO PRIMEIRO, DIANTE DO AJUSTADO NA CTPS, DA AUSÊNCIA DO ALEGADO ERRO DE ANOTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO OU DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. 2. O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VIOLA O ART. 194 DA CLT NEM CONTRARIA A SÚMULA Nº 248 DO TST, POIS A PRÓPRIA RECLAMADA RECONHECEU O LABOR INSALUBRE DURANTE O PRIMEIRO CONTRATO E NÃO HOUVE A ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO, QUE CONTINUOU SENDO A MESMA NO SEGUNDO CONTRATO, INCLUSIVE COM O REGISTRO NA CTPS DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. O ÚNICO ARESTO TRAZIDO A COTEJO NÃO SE AFIGURA ESPECÍFICO, INCIDINDO O ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 23 E 296, I, DO TST.
Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000077-35.2021.5.12.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 29/04/2022; Pág. 1955)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 85. (OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF/88, CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 85, III E IV, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE SER IMPOSSÍVEL NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, INCLUSIVE EM BANCO DE HORAS, EM ATIVIDADE INSALUBRE, SEM QUE HAJA INSPEÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ASSIM, AUSENTE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM AMBIENTE INSALUBRE, NA FORMA DO ARTIGO 60 DA CLT, REVELA- SE INVÁLIDA NORMA COLETIVA QUE PREVIA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. É O QUE RESTOU CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 85, ITEM VI, IN VERBIS. NÃO É VÁLIDO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE ESTIPULADO EM NORMA COLETIVA, SEM A NECESSÁRIA INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60 DA CLT. DE OUTRA PARTE, A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO ITEM VI DA SÚMULA Nº 85 DO TST NÃO ACARRETA SOMENTE A NULIDADE FORMAL DO ACORDO, MAS TRADUZ A INVALIDADE MATERIAL DO PACTO, SOBRETUDO EM RAZÃO DA NATUREZA DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DO ART. 60 DA CLT.
Portanto, inaplicável à espécie o item IV da referida Súmula/TST nº 85. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI S. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. (ofensa aos artigos 191 e 194 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 80 e divergência jurisprudencial) De acordo com a Súmula nº 80 do TST a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional, soberana na delimitação do quadro fático- probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que os EPI s fornecidos. em quantidade insuficiente. pela reclamada, não foram capazes de neutralizar o agente insalubre ao qual se encontrava exposto o trabalhador, motivo pelo qual devido o adicional. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. (ofensa aos artigos 74, §2º, 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação dointervalo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo determinação em lei em relação ao registro do período de repouso. Inaplicável, assim, o item III da Súmula nº 338 do TST. Todavia, no caso concreto, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático- probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou que o reclamante cumpriu a contento com seu encargo probatório, demonstrando a realidade fática vivenciada no tocante aos intervalos para descanso e alimentação. Recurso de revista não conhecido. USO DO VEÍCULO PARTICULAR. QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. (ofensa aos artigos 5º, II, da CF/88, 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, e divergência jurisprudencial). No caso, o TRT consignou que o autor comprovou a utilização de veículo particular em benefício da empresa, razão pela qual, na linha da jurisprudência desta Corte, devida a indenização. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Além disso, a tese firmada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de determinação específica para uso de veículo próprio não desautoriza o ressarcimento, sendo manifesto que o veículo era utilizado em benefício da empresa, vai ao encontro da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, independente de previsão expressa no contrato de trabalho, a indenização pelo uso do veículo particular é devida, uma vez que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. Inteligência do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020376-36.2013.5.04.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/04/2022; Pág. 3601)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DA PARCELA.
Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus ao adicional de insalubridade após ter sido readaptado para a função de vigilante, ainda que a empresa tenha mantido o pagamento por seis meses, por mera liberalidade. O Tribunal Regional consignou que o trabalhador exerceu as funções de gari de 22/2/1999 a junho de 2005, tendo percebido auxílio doença previdenciário de junho de 2005 a julho de 2008, quando foi readaptado para a função de vigia, após regular processo administrativo conduzido pelo órgão previdenciário oficial e com concordância do empregado. Assentou o Regional, que a prova pericial foi no sentido que na função de vigia o autor não tem contato com o agente nocivo lixo, concluindo que Não é possível o enquadramento das atividades executadas pelo Autor nos ditames do ANEXO 14 da NR-15 contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. (pág. 693). A Corte a quo pontuou ainda que o adicional de insalubridade não pode ser incorporado à remuneração do empregado, não sendo possível falar em direito adquirido ou em redutibilidade salarial quando de sua supressão. No caso dos autos, a continuidade no pagamento da parcela pelo período de seis meses após a readaptação do autor ocorreu por mero equivoco da empresa, não sendo possível considerar a supressão de seu pagamento como uma alteração indevida do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) ou violação ao comando do art. art. 7º, inciso VI e que o pagamento permanente do adicional de insalubridade a empregado não sujeito a agente insalubre, em razão do pagamento equivocado por parte da empregadora, seria o mesmo que permitir o enriquecimento ilícito do autor, eis que o pagamento do referido adicional está condicionado ao risco à sua saúde ou integridade física, não sendo esta, em absoluto, a hipótese concreta vislumbrada nos presentes autos (pág. 693-694). Nos termos do artigo 194 da CLT o adicional de insalubridade possui a natureza de salário condição, sendo devido apenas quando o trabalhador está exposto à situação nociva. O entendimento consolidado desta Corte na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições. Assim, o adicional de insalubridade não se incorpora ao salário em hipótese alguma. Uma vez cessada à exposição ao agente insalubre, cessa o direito à sua percepção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001418-50.2010.5.01.0072; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/03/2022; Pág. 3023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS.
Prejudicado o exame do tema em epígrafe, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada Niplan Engenharia S.A., em relação ao tema adicional de insalubridade. construção civil. contato com cimento. manuseio, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NIPLAN ENGENHARIA S.A. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO. MANUSEIO (alegação de violação dos artigos 191, II, e 194 da CLT, contrariedade à OJ 4 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o manuseio de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia). Tem lugar o item I da Súmula/TST nº 448: I. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação do artigo 818 da CLT). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0181700-44.2013.5.17.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/03/2022; Pág. 4609)
RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A decisão recorrida está fundamentada no laudo pericial, no sentido de o reclamante desempenhar atividades ensejadoras de periculosidade por eletricidade (energia elétrica), quando exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional encontra-se em sintonia com a Jurisprudência desta Corte, nos termos da OJ 347 da SBDI-I. Em relação à proporcionalidade do adicional de periculosidade, o recurso está mal aparelhado, pois a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, nem traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Por fim, a propósito do cabimento do adicional apenas nos dias de efetivo trabalho, não há como vislumbrar violação direta do art. 194 da CLT, o qual não trata da matéria sob o aspecto alegado nas razões recursais. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. No caso, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), com base no princípio da persuasão racional, entendeu que foi provado o controle da jornada de trabalho, pois, da análise do documento preenchido pelo empregado (Registro de Serviço/Reparo), as empresas tinham ciência do início e do encerramento do serviço prestado. Portanto, inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido, o qual deve ser calculado, entretanto, mês a mês, nos termos dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88 (redação conferida pela Lei nº 12.350/2010) e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, e da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA ETE. ENGENHARIA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE. S.A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET. PRESCRIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso, sendo afastada a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Telemar em relação ao período de contrato com a ETE. Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A., deve-se declarar a prescrição total das pretensões deduzidas em relação à ETE, conforme pedido pela recorrente, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 31/5/2003 e a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2007. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0152500-75.2007.5.17.0012; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/02/2022; Pág. 2989)
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA.
Em cada caso concreto, a mutabilidade das relações de emprego, mormente em se tratando de relações jurídicas de trato continuado, cujas modificações, no estado de fato e de direito, que não estão acobertadas por decisões e/ou acordos realizados entre as partes em litígio, ou seja, afastam-se do manto da coisa julgada material, posto que a questão tratada e já decidida em época anterior já não mais subsiste no momento atual. Prevalece a observância da aplicação do disposto no artigo 505, inciso I, do CPC c/c artigo 194 da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 172, da SDI-1, do C. TST. (TRT 1ª R.; ROT 0102625-76.2017.5.01.0483; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 08/06/2022; DEJT 05/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO.
O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, pois comprovado que as condições de trabalho do empregado ensejam o pagamento do adicional, este permanecerá devido até que novas condições de trabalho surjam. Da mesma forma, uma vez ausentes os agentes insalubres, o adicional deixa de ser devido, conforme dispõe o art. 194 da CLT. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100096-21.2020.5.01.0082; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha; Julg. 11/05/2022; DEJT 21/05/2022)
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EM EXPOSIÇÃO AO RISCO.
1. O reclamante não se encontra enquadrado na hipótese do art. 194, II, da CLT, nos termos em que regulamentado pelo anexo 3 da NR-15. Trata-se de pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, parcela que integra o contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimida por ato unilateral do empregador. 2. O requisito estabelecido pela empresa para percepção do benefício encontra-se vinculado ao fixado no art. 193 da CLT, qual seja, exposição a risco de "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 3. Após as promoções o reclamante continuou a prestar serviços nos mesmos locais e exposto aos mesmos riscos que os seguranças. 5. Não sendo o adicional decorrente das hipóteses legais de exposição ao risco, desnecessária a realização de perícia (TST, Súmula nº 453). Negado provimento. ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Ao fixar a taxa SELIC a decisão do STF faz expressa referência ao art. 406 do Código Civil, que, por sua vez, determina a adoção dos critérios fixados para cálculo dos créditos devidos à Fazenda Pública, conforme disposto no art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 e na Resolução CJF 658&-x5C;2020, item 2.3.1.3. 2. Corretos os parâmetros fixados na sentença que apenas explicitou a incidência de juros prevista no item 6 da decisão e o critério legal de incidência da SELIC. Negado provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Incumbe ao reclamante a prova da inidoneidade dos controles de frequência. 2. Confirmada a correção dos horários registrados nos controles apresentados pela reclamada. 3. A reclamada deixou apresentar controles relativos a longo período do contrato de trabalho, atraindo o ônus da prova da jornada alegada na defesa. Inconclusiva a prova testemunhal, impõe-se dar solução à controvérsia pelo ônus da prova, o que leva à presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Recurso parcialmente provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, "julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),...", impossibilitando a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da parte contrária. Negado provimento ao recurso da reclamada. Recurso do reclamante provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100210-92.2021.5.01.0059; Terceira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 04/05/2022; DEJT 17/05/2022)
RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GESTANTE AFASTADA DO TRABALHO PRESENCIAL. TELETRABALHO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.
Embora o art. 194 da CLT traga a regra geral de que: "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho", prevalece, no caso concreto, o art. 394-A da CLT, norma mais específica e benéfica, trazida pela Lei nº 13.467/2017, direcionada à proteção à maternidade e que, portanto, vai ao encontro da teleologia constitucional fundamental e à principiologia trabalhista quanto ao tema. Referido dispositivo legal prevê o afastamento da gestante de atividades insalubres, mas mantém sua remuneração total, não havendo porque interpretar-se de forma diferente em relação ao adicional de periculosidade, tendo em vista que ambas as situações envolvem o labor em condições prejudiciais e de risco ao nascituro em um período de maior vulnerabilidade e necessidade financeira da mulher. A recente Lei nº 14.151/2021, de 12/05/2021, também reforça tal entendimento, ao dispor que "Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalhopresencial, sem prejuízo de sua remuneração. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100383-88.2021.5.01.0521; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 02/02/2022; DEJT 09/02/2022)
I. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO PERIGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Consoante inteligência dos artigos 193, 194 e 195 da CLT, o adicional de periculosidade consiste em acréscimo salarial devido ao trabalhador que se sujeita a agentes considerados perigosos, assim reconhecidos em regulamento editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E comprovada a exposição ao perigo, como ocorreu no caso sob análise, cabível o adicional respectivo, notadamente, quando não apresentada contraprova técnica capaz de desconstituir a perícia elaborada de forma clara e elucidativa. Apelo não provido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, diante do efeito vinculante e erga omnes da referida decisão, a teor do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, impõe-se afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Apelo parcialmente provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000215-62.2019.5.06.0019; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; DOEPE 23/05/2022; Pág. 1779)
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
A exigência do artigo 790, § 3º, da CLT, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 3º, do CPC. Por isso, ausentes elementos que fulminem a pretensão de gratuidade ao autor, a declaração acostada, por gozar de presunção de veracidade, é suficiente para corroborar a necessidade financeira do trabalhador e ensejar o deferimento da benesse. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELIMINAÇÃO DO RISCO. A supressão de adicional, quando não mais presentes as condições a que se vinculam a parcela, por afastado o labor em condições de risco acentuado, não configura ilegalidade e/ou violação aos preceitos trabalhistas, por se tratar de salário condição, à exegese do artigo 194 da CLT. (TRT 11ª R.; ROT 0001049-88.2020.5.11.0052; Segunda Turma; Relª Desª Eleonora de Souza Saunier; DJE 08/03/2022)
ELETROSUL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-CONDIÇÃO.
A alteração na sistemática de gestão do adicional de periculosidade promovida pela Eletrosul, por meio da Resolução RD nº 1758-01, não caracteriza alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), considerando que se trata de adequação às disposições da NR nº 10 do MTb e que o pagamento do adicional de periculosidade não se constitui em cláusula permanente e inalterável do contrato de trabalho, ante o disposto no art. 194 da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0000800-91.2020.5.12.0026; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 23/02/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CESSAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A teor do que prevê o art. 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, de modo que, considerando que a autora admitiu ter sido transferida para a área quente durante o vínculo, imperiosa a reforma da sentença para limitar a condenação ao interregno na qual estava exposta ao agente frio. Recurso da 2ª reclamada provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000516-43.2020.5.23.0102; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 01/09/2022; DEJTMT 02/09/2022; Pág. 765)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
A reclamada sustenta a ocorrência de omissão, e pretende que o adicional de periculosidade seja excluído da base de cálculo da pensão mensal vitalícia, com fundamento no art. 194 da CLT. Em consonância ao entendimento consolidado da jurisprudência, esta Turma decidiu que o valor da pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, razão pela qual, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador. A remuneração do empregado, como base de cálculo da pensão mensal, engloba todas as verbas por ele recebidas como se na ativa estivesse, de modo a dar efetividade ao princípio da restituição integral, bem como ao art. 950 do Código Civil. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TST; ED-AIRR 0000299-67.2019.5.08.0129; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 17/12/2021; Pág. 14959)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI- 1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema nulidade do julgado. supressão de instância. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OITIVA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RELATIVA AO PAI E AOS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO, PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. NEXO CAUSAL. TRABALHO EM REDE ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) E POR DANOS MATERIAIS PARA AS FILHAS E VIÚVA DO EMPREGADO FALECIDO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT. DESFUNDAMENTADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º (...além de outros que visem à melhoria de sua condição social). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, sendo essa a situação dos autos. Assim, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No presente caso, extrai-se dos autos que o Obreiro foi contratado pela Reclamada, empresa geradora e distribuidora de energia elétrica, em 18.12.1986 (no cargo de técnico de energia e utilidades II/subestações). Não há dúvida de que as atividades que exigem contato com energia elétrica, mais especificamente, com equipamento de alta potência, como turbo geradores/subestações, expõem o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Quanto à dinâmica do acidente, colhe-se do acórdão que esta se deu da seguinte forma: o ex-empregado, no exercício de suas funções, sofreu acidente, em razão da ocorrência de curto-circuito no disjuntor primário do transformador H-315, ocasião em que foi atingido pelo calor dissipado, o que lhe causou profundas queimaduras pelo corpo, tendo sido hospitalizado e, após três meses de internação, veio a óbito, em decorrência de sepse por internação prolongada, queimadura corporal extensa (grande queimado). Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a atividade de manutenção em rede elétrica apresenta um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). Nesse contexto, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e as atividades desenvolvidas pelo Obreiro, uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Correta a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora. Esclareça-se, ademais, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil. art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, foi devidamente rechaçada pela Instância Ordinária, de modo que não é possível extrair do acórdão recorrido a existência de qualquer parcela de culpa do Obreiro no infortúnio ocorrido: a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador não pode ser debitada a ele, nem mesmo na modalidade de culpa concorrente, não prevalecendo, portanto, a assertiva empresária de que o obreiro falecido. Ademais, a Corte Regional também analisou a questão sob a perspectiva da existência de culpa da Empregadora, ao afirmar que a instalação tardia de uma placa de proteção nos disjuntores, revela que a empresa não agiu de forma efetivamente preventiva e eficaz, de forma a eliminar o risco de acidente de tamanha gravidade como o que vitimou o empregado, ressaltando que a ré somente atuou com o grau máximo de prevenção, quanto ao risco inerente ao procedimento de manutenção e operação do disjuntor, após a perda da vida de um de seus trabalhadores. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a conduta culposa da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais e materiais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-Empregado a óbito. Saliente-se que o dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. De par com tudo isso, o falecimento do ex-Empregado, vitimado em face de acidente de trabalho, gerou para a Viúva e Filhas (Autoras da presente ação), sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF. dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA O GENITOR E OS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO. CABIMENTO. Não se olvide que, ante as peculiaridades que envolvem o caso concreto, o sofrimento suportado pela Viúva e Filhas, também ocorre com relação ao Genitor e aos Irmãos do Trabalhador falecido, Autores da ação 0010117-75.2017.5.03.0089, conexa com a presente. É que. assim como a Viúva e Filhas. os Irmãos e Genitor também foram privados do convívio com o ente querido e conviveram com o martírio por ele sofrido, desde o acidente, até o seu falecimento. O TRT, a esse respeito, assentou que: Dadas as peculiaridades do presente caso, ante o extremo sofrimento físico vivenciado pelo irmão falecido que, reitere-se, passou por três meses de internação hospitalar em virtude de extensas e graves queimaduras corporais ocasionadas pelo calor dissipado em uma descarga elétrica em equipamento de alta potência, culminando com sua morte, que encerrou a convivência com o núcleo familiar, está configurado o dano moral sofrido pelos irmãos da vítima. Frise-se que os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar. Nesse contexto, conforme afirmou o TRT, o dano moral sofrido pelo Genitor do Empregado falecido com a perda precoce de seu filho, especialmente em situação tão dolorosa como a dos presentes autos, é presumido, assim como em relação aos Irmãos do Empregado vitimado, que, conforme apurado pelo Tribunal Regional, embora não integrassem o núcleo familiar imediato e estrito do ex-empregado na ocasião do falecimento, a presunção do dano moral persiste, em face dos laços de afeição inerentes à entidade familiar. Ainda com relação aos Irmãos da vítima, o TRT foi além, constatando tanto a presunção do dano, como a existência de vínculo próximo daqueles com o falecido, o que deixou evidente que entre eles havia relação de amor fraternal, relação essa, que, no entender do Tribunal Regional, foi suficiente para caracterizar prejuízos à esfera íntima em face das ocorrências que vitimaram o irmão falecido. Portanto, cabível o pleito de indenização por danos morais formulado pelo Genitor e pelos irmãos do Empregado falecido. Assentadas tais premissas, torna-se patente que a presente questão não deve ser analisada com espeque nas regras da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, conforme pleiteado pela Empregadora, no sentido de que se deve priorizar a legitimidade excludente da viúva e das filhas, em detrimento dos demais. A decisão do TRT foi proferida conforme doutrina e jurisprudência, que, ante a falta de previsão específica na legislação civil brasileira sobre o rol de legitimados para postular indenização por danos morais em caso de morte da vítima, fixaram entendimento no sentido de que tais beneficiários poderão ser aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima. entre as quais se incluem os seus irmãos, uma vez demonstrada a convivência mais íntima com o ex-empregado. Consoante ensina Sebastião Geraldo de Oliveira: A identificação dos legitimados para postular indenização por dano moral dependerá muito das especificidades do caso concreto, de acordo com o prudente convencimento do juiz. Com certeza o ponto de partida será sempre o núcleo familiar restrito, dos que mantinham convivência mais íntima com a vítima e que são presumivelmente aqueles diretamente afetados. Outros pretendentes também poderão lograr êxito, desde que apresentem provas convincentes de laço afetivo duradouro com a vítima e dos efeitos danosos causados pela morte, de modo a justificar o deferimento da reparação por danos morais (Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR, 2013, p. 321). No caso concreto, uma vez comprovada à convivência íntima entre o Obreiro falecido e o seu Pai e os irmãos, tem-se que estes são Partes legítimas para pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento. Recurso de revista não conhecido no tema. 7. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT. Em relação aos danos materiais, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). No caso dos autos, estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva e filhas. A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. a) Com relação ao pedido de fixação de termo final do pensionamento para as Filhas menores. maioridade civil. cônjuge supérstite. direito de acrescer, a Corte de Origem entendeu que, mesmo quando as filhas do empregado falecido completarem 25 anos, não cessa o dever de continuidade do pensionamento à cônjuge supérstite que possui o direito de acrescer a quota-parte das filhas, direito esse que está resguardado pelo princípio da restituição integral, não se posicionando, entretanto, com relação ao termo final do pensionamento para as filhas. Quanto ao valor do pensionamento, o TRT fixou em 70% da remuneração do Empregado falecido. Com razão parcial a Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus e o termo final da pensão para os filhos do trabalhador falecido é a data em que completarem 25 anos de idade, considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Entretanto, tem a viúva do trabalhador falecido o direito de acrescer. Como visto, a jurisprudência entende que a dependência dos filhos em relação aos pais cessa na data em que o filho completar 25 anos de idade, contudo, em relação ao cônjuge supérstite, ele receberá a sua parte até a data em que o cônjuge falecido completaria determinada idade, nos moldes da tábua de mortalidade do IBGE que prevê a expectativa de sobrevida no Brasil. no presente caso, foi fixada a idade de 75,2 anos. O direito de acrescer da viúva decorre do princípio da restituição integral e da aplicação analógica do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Desse modo, o valor da pensão devido às filhas do de cujus deverá ser mantido até o momento em que completarem 25 anos de idade, reservado à cônjuge supérstite o direito de acrescer à sua parte as parcelas relativas às filhas. b) Quanto ao pagamento em parcela única e redutor para o pagamento em parcela única, o TRT acolheu o pleito das Reclamantes de pagamento em parcela única, alterando a sentença, apenas, para fixar o redutor, no percentual de 15% sobre o valor total apurado. Contudo, é inconteste que, em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação. no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única. Todavia, faz-se necessário limitar a soma do pagamento das pensões mensais ao valor total arbitrado pelo Tribunal Regional em parcela única,. em observância ao princípio da vedação a non reformatio in pejus. c) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais. dedução do adicional de periculosidade, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Considerando que a remuneração é composta pelas parcelas de natureza salarial, deve- se incluir no seu cômputo, não só o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial. Portanto, integram a remuneração as parcelas como as horas extras, vantagens pessoais que possuam natureza salarial, entre outros ganhos de natureza salarial. No que diz respeito à inclusão do adicional de periculosidade, assiste razão a Reclamada. Com efeito, compreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade, por se tratar de salário-condição, é devido somente em condições de trabalho nocivas, nos termos do art. 194 da CLT. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST). Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a integração do adicional de periculosidade, na base de cálculo da pensão, bem como que para fins de apuração da indenização por danos materiais deverá ser observada a remuneração média recebida pelo empregado falecido, violou o art. 944 do CCB. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto aos tópicos. 8. A) DEDUÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DA VERBA INDENIZATÓRIA. B) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. a) Quanto ao pedido da Reclamada de dedução da pensão por morte da verba indenizatória, a indenização por danos materiais. que resulta do óbito do ex- Empregado e envolve a culpa do empregador (art. 950 do CCB)., não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla, sendo, portanto, cumuláveis tais parcelas. Nesse sentido, o art. 121 da Lei nº 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização por dano material devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação. b) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais. dedução das vantagens pessoais, no presente caso, o TRT não adotou tese acerca natureza jurídica das referidas parcelas, tampouco registrou, no acórdão recorrido, quais seriam tais vantagens, logo, não houve o necessário prequestionamento. A Corte de origem apenas analisou sob a perspectiva da integração das vantagens pessoais na base de cálculo da pensão. sem detalhá-las, todavia. A Reclamada não opôs os competentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de esclarecer a natureza jurídica das vantagens pessoais recebidas pelo de cujus, as quais o TRT determinou que fossem integradas à base de cálculo da pensão. Súmulas nºs 297/TST. É certo que a base de cálculo da pensão é a remuneração do Obreiro falecido que é composta pelas parcelas de natureza salarial. Considerando que se desconhece a natureza jurídica das vantagens pessoais, não há como analisar se compõem ou não a base de cálculo da remuneração do de cujus, portanto, mantém-se o acórdão recorrido nesse ponto. Óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos tópicos. (TST; RR 0011915-08.2016.5.03.0089; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/12/2021; Pág. 2752)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI´S ADEQUADOS. PERCEPÇÃO APENAS NO PERÍODO DO ANO EM QUE O TRABALHO FOI EXECUTADO SOB CONDIÇÃO INSALUBRE. SÚMULAS NºS 47 E 126/TST E OJ 172/SBDI-1/TST.
O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas e insalubres, que serão caracterizadas e classificadas por perícia (art. 195 da CLT). Esta Corte compreende que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional, nos moldes da Súmula nº 47/TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Anote-se, ainda, que, como o adicional de insalubridade é salário-condição, o seu pagamento somente é devido quando houver labor efetivo em condições nocivas, nos termos do art. 194 da CLT, segundo o qual o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. (g.n.) Nesse passo, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições por meio da OJ 172 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. (g.n.) No presente caso, consta na decisão recorrida que a perícia apurou a exposição do Autor a agente insalubre no período de 3 a 4 semanas por ano, bem como a insuficiência dos EPI s fornecidos. O TRT, considerando que não há nos autos elementos a infirmarem a conclusão pericial e que a exposição intermitente a agente insalubre não obsta a percepção do adicional pretendido, manteve a sentença, que julgou procedente o pleito de adicional de insalubridade, em grau máximo, correspondente a 25 dias anuais (tempo médio entre 3 e 4 semanas por ano), sendo devido apenas a metade do adicional no ano de 2012 em razão da prescrição pronunciada. Logo, uma vez comprovada à exposição do Autor a agente insalubre no período de 3 a 4 semanas por ano, bem como a insuficiência dos EPI s fornecidos, tem-se como devido o adicional, durante o período em que restou exposto à insalubridade, nos moldes traçados em sentença e mantidos no acórdão recorrido, não cabendo ao TST, em recurso de revista. no qual é vedada a investigação probatória (Súmula nº 126)., revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Por fim, anote-se que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 479 do CPC/2015), é certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastassem a força probante da perícia, o que não ocorreu na hipótese. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a orientação perfilhada pela Súmula nº 47/TST e pela OJ 172 da SbDI-1 desta Corte, o apelo revisional não se viabiliza. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16- DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE- 760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000978-59.2017.5.10.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/12/2021; Pág. 5085)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Verifica-se estar consignado no acórdão recorrido que houve enquadramento da atividade exercida pelo reclamante na área de risco, como exige o Decreto nº 93.412/86. Asseverou-se, ademais, que havia ingresso habitual e intermitente dele nas salas elétricas. Por tais fundamentos, deferiu-se o adicional de periculosidade e reflexos. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 189, 193 e 194 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 364 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, como o Regional não dirimiu a controvérsia com base no ônus da prova, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao exame de violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, confirmada a condenação, está ileso, também, o artigo 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011375-31.2017.5.03.0054; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/11/2021; Pág. 2998)
I. AGRAVO DA RECLAMANTE.
Recurso de revista da reclamada. Lei nº 13.467/2017. Adicional de insalubridade. Uso de equipamento de proteção individual. Laudo pericial que conclui pela minimização dos agentes insalubres. Deferimento do adicional pelo TRT em grau mínimo (10%). 1. Conforme sistemática adotada na sexta turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista e, ao final, foi provido o recurso. 2. O recurso de revista interposto pela reclamada foi provido, sob o fundamento de que o TRT reformou a sentença e deferiu o adicional de insalubridade, em grau mínimo, sem lastro no laudo pericial. 3. Em reflexão mais detida, verifica-se que no trecho transcrito pela reclamada consta que o perito constatou que o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual apenas minimizava o agente insalubre. 4. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II. Recurso de revista. Reclamada. Adicional de insalubridade. Uso de equipamento de proteção individual. Laudo pericial que conclui pela minimização dos agentes insalubres. Deferimento do adicional pelo TRT em grau mínimo (10%). 1. O TRT, ao examinar as provas produzidas, em especial o laudo pericial, reformou a sentença e deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo, ao concluir que houve exposição do trabalhador aos agentes insalubres álcalis cáustico de forma habitual e ácido sulfúrico e reagentes spadns, de forma intermitente. 2. A decisão proferida pela corte regional baseou-se nas provas produzidas, em especial no exame dos laudos técnicos das condições do ambiente de trabalho. Ltcat s e laudo pericial e inclusive constou no acórdão proferido que o perito dispôs que o percentual devido para a exposição ao agente alcalis cáustico- cal é de 10%, em grau mínimo (pág. 41 do laudo) e não em grau médio, como pretendem os recorrentes. 3. Estabelecido o contexto, verifica-se que o acórdão exarado pelo TRT fundamentou-se no contexto fático probatório e em consonância com o laudo pericial confeccionado, no qual se constatou que os equipamentos de proteção individual apenas minimizaram o agente insalubre. 4. De acordo com a jurisprudência desta corte, consolidada nos termos da Súmula nº 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do poder executivo exclui a percepção do respectivo adicional, o que não se verificou no caso concreto. 5. Não se constata violação dos dispositivos invocados (arts. 191, II, 192 e 194 da CLT e 5º, II, da cf) e deve ser mantida a decisão proferida pela corte regional, de que é devido o adicional de insalubridade em grau mínimo, conforme apurado em laudo pericial. 6. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; Ag-RR 0001035-82.2017.5.17.0007; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 03/09/2021; Pág. 5852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o que ficou decidido, pois o regional se manifestou expressamente sobre a questão da prova referente ao adicional de periculosidade. Estão intactos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, IV e §1º, do CPC de 2015 e 832 da CLT. 2. Adicional de insalubridade. O regional consignou que a matéria em exame exige prova técnica e que a conclusão pericial, não afastada por outros elementos de prova, foi a de que o reclamante se ativava em condições insalubres, em grau máximo, pelo contato com agentes químicos, sem a proteção adequada, no período de 8/5/2014 a 1º/8/2016. Asseverou, ainda, que o contato com o agente nocivo não era eventual e que não havia a devida proteção. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar violação dos artigos 191, II, e 194 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 80 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. Adicional de periculosidade. Na hipótese, não há falar em violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, pois a conclusão pericial, de que o reclamante trabalhava em condições perigosas, por estar exposto a risco elétrico, não foi elidida por outros meios de prova. Asseverou. Se, ademais, que não houve confissão real do reclamante. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001837-40.2017.5.02.0085; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/08/2021; Pág. 1623)
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