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Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
O acórdão negou provimento ao apelo interposto. Aduz a parte embargante que o julgamento deve ser anulado, ao argumento de que o seu procurador não foi intimado da sessão de julgamento designada para 10/06/2021. Constata-se, contudo que, ao contrário do alegado, a providência (intimação) foi efetivada, conforme se infere dos documentos encartados aos autos e corretamente assinalado pela parte embargada em sua reposta. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência de impedimento à apresentação pessoal em Juízo para a defesa ou ao direito à realização de sustentação oral tampouco ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF e arts. 194 e 937 do CPC. - O STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 CPC, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001218-82.2012.4.03.6124; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM DEMANDA MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA COMPARECIMENTO PESSOAL AO RECINTO FORENSE PARA DEPOIMENTO.
Ato processual que pode ser realizado por videoconferência, tal como a maioria dos que são realizados atualmente. Inteligência dos arts. 193 e 194 do C.P.C. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2020810-30.2021.8.26.0000; Ac. 14370944; Cotia; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 17/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1903)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR ARBITRADO.
Não há falar em decisão de forma diversa do que foi pleiteado na petição inicial. Como bem concluiu o Regional, ocorreu apenas adequação da situação fático- probatória apresentada nos autos. Essa situação não implica, de maneira alguma, julgamento extra ou ultra petita. Em realidade, o julgador procedeu ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide, que era o pagamento de indenização pautada na comunicação inadequada da dispensa, que restou provada. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa literal aos artigos 194 e 492 do CPC. Intactos, ainda, os artigos 184 e 927 do CC, 373 do CPC e 818 da CLT, pois devidamente caracterizados os requisitos legais para responsabilização civil do empregador (a prática de ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade). Outrossim, no concernente ao valor arbitrado à indenização, verifica. se da decisão consagrada no acórdão recorrido que foram devidamente observados os requisitos legais no arbitramento. Logo, restam intactos os artigos 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DAS HORAS DE SOBREAVISO. TETO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Assim, com fundamento no citado dispositivo constitucional, este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que não configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. É impensável que, uma vez celebrada, a norma coletiva, por si só, teria validade e eficácia inquestionáveis, sem possibilidade de controle das respectivas legalidade e constitucionalidade. No caso, discute-se a validade de norma coletiva a qual estabeleceu a parcela fixa de 24 horas mensais de sobreaviso como rubrica compensatória para as horas decorrentes daquela rubrica. Ora, se as partes por meio de seus sindicatos representativos em regular negociação coletiva definiram uma maneira de contabilizar e remunerar as horas trabalhadas e à disposição do empregador ela deve ser prestigiada. Ademais, convém salientar que o próprio Regional indeferiu as demais diferenças pleiteadas por entender que a prova documental corroborou a alegação defensiva no sentido de que a reclamante sempre recebeu valor superior ao que seria devido, caso o pagamento fosse realizado por horas efetivamente trabalhadas, exceção apenas às horas de sobreaviso. Assim, considerar inválida a norma coletiva apenas em relação ao teto estabelecido para fins de pagamento do sobreaviso (24 horas mensais) não se assenta no artigo 7º, XXVI, da CF e no princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, segundo o qual se tem como mais benéfico o instrumento normativo como um todo, abordado em seu conjunto, e não pelo foco particular de cada cláusula ou matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010576-85.2015.5.03.0109; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/09/2018; Pág. 3292)
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
Apelação a desafiar sentença, que execução fiscal, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, em face da prescrição intercorrente, nos termos do art. 296, inc. IV, art. 329, art. 598 e art. 795, todos do Código de Processo Civil, além do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O apelante, em síntese, alega não ser o caso de prescrição intercorrente, conforme entendimento supostamente idêntico na AC320409/CE em que não é possível ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição de direito patrimonial, conforme art. 194, do Código de Processo Civil vigente, e 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, f. 30-32. Nos termos do previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, ocorre a prescrição intercorrente quando, ajuizado o feito executivo fiscal e decorrido o prazo de suspensão pelo período máximo de um ano, o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento (fim do período de suspensão), por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que, após a suspensão do feito em 17 de janeiro de 2005, f. 15, superado o prazo de um ano, a parte exequente somente se manifestou acerca do mencionado despacho em 18 de outubro de 2013, decorrido também, assim, o prazo prescricional de cinco anos. Sendo intimado a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente no prazo de dez dias, em 15 de julho de 2017, f. 18, o exequente quedou silente. Nesse sentido, não assiste razão à apelante quando aponta não terem sido realizados os atos do juízo a quo necessários para a aplicação dos requisitos elencados no art. 40, da Lei nº 6.830, no sentido de o curso da execução não ter sido paralisado, uma vez que é sabido ser da parte exequente a efetivação do interesse na causa através da realização das diligências necessárias ao andamento da execução, o que não se observa no caso. Observa-se a hipótese de prescrição intercorrente, na situação factual da presente execução fiscal ocorrer sem caminhar em direção ao seu ponto fim, uma vez que o credor não traz informações ao feito fundamentais para o deslinde da questão. Não se cuida de negativa de jurisdição, mas, sim, de execução fiscal que, desde o início, se revela inútil, a ocupar espaço nas estantes do foro, sem que se possa dar um passo prático a frente. (TRF 5ª R.; AC 2001.81.00.012478-3; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 24/07/2018; DEJF 30/07/2018; Pág. 38)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que os advogados do Exequente lançaram ciência dos despachos de determinação de emenda no PJe e apresentaram petição posteriormente, bem como foi o último despacho disponibilizado no DJe e houve a intimação eletrônica da parte, já que o Banco do Brasil S/A compõe o rol das entidades cadastradas para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (art. 194 do CPC, Portaria GC 160/2017-TJDFT e Lei nº 11.419/2006), não há que se falar em nulidade de intimação, até mesmo em decorrência de o Exequente não ter observado a norma insculpida no artigo art. 272, § 8º, do CPC, operando-se, por conseguinte, a preclusão. 2. Descurando-se a parte Exequente de atender à determinação de emenda à exordial, voltada à apresentação dos extratos com demonstração do creditamento dos recursos objetos da Execução, revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, com a extinção do Feito, sem exame do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Apelação Cível desprovida. (TJDF; Proc. 07131.52-69.2018.8.07.0003; Ac. 114.2064; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 06/12/2018; DJDFTE 13/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESCOLA ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 194, 195 E 197 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 194, 195 e 197 DO CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ademais, os dispositivos tidos por violados em seu apelo especial não guardam relação com a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para resolver a controvérsia vertida nos autos. 3. Dessa forma, também não se poderia conhecer do Recurso Especial, visto que as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado, pois, no apelo especial, o recorrente insurge-se contra o julgamento do relator ad quem, que manipulou e suprimiu todas as folhas do Acórdão de 31-05-2016. Já a decisão recorrida, porém, trata de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de indenização por danos morais. 4. Assim, incide no caso a Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.688.467; Proc. 2017/0151057-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 11/10/2017)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ERRO. PREJUÍZO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração, em que o embargante alega, em síntese, que houve erro na divulgação da pauta de julgamento do recurso inominado, violação ao prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e omissão quanto a fato novo (Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). 2. Nesse passo, deve-se esclarecer que constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3. No presente caso, razão assiste ao embargante quanto ao erro na divulgação da pauta de julgamento. 4. Com efeito, constou na publicação oficial que ocorreria o julgamento de embargos de declaração e não do recurso inominado interposto pela autora (ID 1384431 pág. 2). A apreciação do recurso inominado sem a prévia e regular intimação do patrono da parte acerca da sessão de julgamento evidencia erro capaz de causar prejuízo irreparável, diante do cerceamento de defesa, razão por que deve ser anulado o respectivo julgamento (Art. 45 da Lei nº. 9.099/95 e Arts. 194, 195 e 272, §2º, do CPC). 5. Nesses lindes, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, devendo o feito prosseguir, com a designação de nova data para julgamento do recurso inominado pendente de apreciação. 6. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDF; Proc 0707.49.8.332016-8070016; Ac. 101.9950; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 25/05/2017; DJDFTE 28/08/2017)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ERRO. PREJUÍZO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração, em que o embargante alega, em síntese, que houve erro na divulgação da pauta de julgamento do recurso inominado, violação ao prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e omissão quanto a fato novo (Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). 2. Nesse passo, deve-se esclarecer que constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3. No presente caso, razão assiste ao embargante quanto ao erro na divulgação da pauta de julgamento. 4. Com efeito, constou na publicação oficial que ocorreria o julgamento de embargos de declaração e não do recurso inominado interposto pela autora (ID 1384431 - pág. 2). A apreciação do recurso inominado sem a prévia e regular intimação do patrono da parte acerca da sessão de julgamento evidencia erro capaz de causar prejuízo irreparável, diante do cerceamento de defesa, razão por que deve ser anulado o respectivo julgamento (Art. 45 da Lei nº. 9.099/95 e Arts. 194, 195 e 272, §2º, do CPC). 5. Nesses lindes, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, devendo o feito prosseguir, com a designação de nova data para julgamento do recurso inominado pendente de apreciação. 6. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDF; EDcl 0707498-33.2016.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabricio Fontoura Bezerra; Julg. 25/05/2017; DJDFTE 25/08/2017; Pág. 514)
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS. DESTACAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo-se verificado o levantamento, pela exequente, dos valores executados mediante alvará, denotando a sua ciência inequívoca quanto aos atos processuais praticados, resulta sem amparo a pretensão de destacamento/rateio da verba honorária, em função de se haver consumado a execução processual. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por Edinaldo dos Santos, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Canguaretama (Prefeitura), ora agravado. Na decisão agravada (fl. 88), o Juízo de origem, observando certidão da Secretaria da Vara, extinguiu a execução, nos termos do item II, do art. 924, do Código de Processo Civil. CPC/15, determinando, após o registro dos valores adimplidos, o arquivamento do processo. Nas suas razões de agravo (fls. 06/22), insurgiu-se a agravante contra a decisão referida. Destacou que os atos executórios referentes ao Mandado de Bloqueio n. 00002/16 (valor de R$ 18.102,24); bloqueio judicial do executado; Alvará Judicial n. 211/16 (transferência de valores da conta judicial no Banco do Brasil para conta judicial na Caixa Econômica, a ser aberta em favor do exequente); Alvará Judicial n. 0038/17 (levantamento dos valores depositados em favor do exequente na conta judicial na Caixa Econômica e depósito em conta vinculada do FGTS); e arquivamento definitivo dos autos, foram todos procedidos sem notificação à parte ou seu advogado, em afronta ao requisito da publicidade dos atos processuais, nos termos dos arts. 8º, 194 e 269 do CPC/15. Entendeu, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que os atos praticados pelo Juízo são nulos. Ponderou que a ausência de notificação ao advogado obstou a que o patrono exercesse o direito de peticionar, pugnando pelo destacamento dos honorários. Requereu, em face do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o deferimento de medida cautelar, visando o deferimento de arresto, sequestro ou outra medida idônea que assegure o direito de pagamento da verba honorária, com fulcro no art. 301 do CPC/15. Requereu, quanto ao mais, seja garantido o direito ao destacamento de honorários, à luz do disposto no art. 22, §4º, do ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS do Brasil. OAB, em face das nulidades já relatadas. Regularmente notificado (dados do processo físico. Página inicial do TRT21 na internet), o agravado não se pronunciou. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. MPT para emissão de parecer, com fulcro no § 1º do art. 55 do Regimento Interno deste Regional. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a ausência de notificação à parte, acerca da decisão de fl. 88, considero tempestivo o presente agravo de petição de fls. 06/22. Representação regular (fl. 26). A matéria objeto de impugnação é eminentemente jurídica e está devidamente delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Agravo conhecido. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte Insurgiu-se a agravante contra a decisão referida. Destacou que os atos executórios referentes ao Mandado de Bloqueio n. 00002/16 (valor de R$ 18.102,24); bloqueio judicial do executado; Alvará Judicial n. 211/16 (transferência de valores da conta judicial no Banco do Brasil para conta judicial na Caixa Econômica, a ser aberta em favor do exequente); Alvará Judicial n. 0038/17 (levantamento dos valores depositados em favor do exequente na conta judicial na Caixa Econômica e depósito em conta vinculada do FGTS); e arquivamento definitivo dos autos, foram todos procedidos sem notificação à parte ou seu advogado, em afronta ao requisito da publicidade dos atos processuais, nos termos dos arts. 8º, 194 e 269 do CPC/15. Entendeu, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que os atos praticados pelo Juízo são nulos. Ponderou que a ausência de notificação ao advogado obstou que o patrono exercesse o direito de peticionar, pugnando pelo destacamento dos honorários. Requereu, em face do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o deferimento de medida cautelar, visando o deferimento de arresto, sequestro ou outra medida idônea que assegure o direito de pagamento da verba honorária, com fulcro no art. 301 do CPC/15. Requereu, quanto ao mais, seja garantido o direito ao destacamento de honorários, à luz do disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, em face das nulidades já relatadas. Sem razão, contudo. A princípio importa destacar que o advogado do exequente protocolou pedido de retenção dos honorários, que foi rechaçado pelo Juízo exequendo sob os seguintes fundamentos (fl. 86):. (TRT 21ª R.; AP 0003600-47.2009.5.21.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; Julg. 11/07/2017; DEJTRN 13/07/2017; Pág. 1500)
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