Art 1941 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, foremconjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles nãopuder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo odireito do substituto.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em processo de inventário, rejeitou as propostas de partilha apresentadas pelos requerentes e Ministério Público, definiu novos moldes e intimou as partes para retificar o esboço, segundo determinado à ocasião. 2. O direito de acrescer está definido no art. 1.941 do Código Civil. Segundo o mencionado dispositivo, Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto. 3. O direito de acrescer só é cabível se o quinhão de cada herdeiro testamentário não for determinado. 4. A manifestação do de cujus no sentido de que seu patrimônio deveria ser dividido em partes iguais entre os beneficiários do testamento não configura simples desejo de divisão igualitária entre estes, mas sim uma fixação de cota para cada sucessor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, incabível a aplicação do direito de acrescer ao quinhão da herdeira testamentária pré-morta. Assim, em virtude da caducidade da herança desta (art. 1.939, inciso V, do CC), o seu quinhão deve ser objeto de sucessão legítima. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07404.76-72.2020.8.07.0000; Ac. 132.1039; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)
DIREITO DE ACRESCER. DANO MATERIAL.
Tratandose de dano material por ato ilícito, como no caso, o montante do pensionamento devido pela parte reclamada não pode ser diminuído em razão da cessação do direito à percepção da cota da indenização de um dos beneficiários que atingiu a idade de 25 anos. A parcela da indenização, nessa situação, deve ser revertida em favor do outro pensionista remanescente. Aliás, o direito de acrescer é uma vocação sucessória indireta e encontra-se previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002. (TRT 16ª R.; RO 0075985-79.2009.5.16.0004; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; Julg. 10/04/2019; DEJTMA 16/04/2019; Pág. 51)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO. HERDEIROS COLATERAIS. ARTS. 1.829, IV, 1.840, 1.906, 1.941 E 1.944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBRINHOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUINHÃO HEREDITÁRIO. TÍTULOS SUCESSÓRIOS DISTINTOS. COMPATIBILIDADE. ART. 1.808, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (I) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (II) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (III) a inexistência de quotas hereditárias predeterminadas. 3. Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com quota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos. 4. No caso, o valor da quota-parte remanescente deve ser redistribuído consoante a ordem legal de preferência estabelecida na sucessão hereditária entre os colaterais (art. 1.829 do CC/2002), não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como legítimos na mesma sucessão hereditária (art. 1.808, § 2º, do CC/2002). 5. Na hipótese, os sobrinhos da falecida herdam por estirpe, a título de representação, concorrendo no percentual destinado ao herdeiro pré-morto ao lado dos colaterais, na espécie, o único irmão sobrevivente da autora, que herda por direito próprio. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.674.162; Proc. 2017/0121651-1; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 16/10/2018; DJE 26/10/2018; Pág. 1529)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM PARTICULAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O cônjuge casado sob regime de comunhão de bens tem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro objetivando a desconstituição de penhora que recai sobre meação de imóvel que é bem comum do casal. 2-(...), em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa (resp nº 641.400/pb, Rel. Min. José delgado, DJU de 1º.02.2005). Esta orientação já se encontra sumulada pelo STJ a teor do enunciado nº 251: a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal (ac n. 1999.40.00.006267-5/pi, Rel. Des. Federal luciano tolentino amaral, 7ª turma do t. R. F. Da 1ª região, e-djf1 de 28/08/2009, pág. 470). (ac 1999.38.03.003246-0 / MG, relator juiz federal silvio coimbra mourthé, 6ª turma suplementar, e-djf1 p. 297 em 16/05/2012). 3. A presente execução é proveniente do não cumprimento de parcelamento do débito realizado pelo representante legal da empresa executada, Sr. Waltecir José cardoso, o que resultou na penhora do seu bem particular. 4. Verifica-se que no termo de confissão de dívida e parcelamento (fls. 78/80), que a embargante Maria Aparecida Rodrigues cardoso prestou garantia do débito como fiadora, obrigando-se como devedora solidária da obrigação principal, inclusive tendo renunciado ao benefício de ordem previsto no art. 1941 do cc/02. Penhora mantida. 5. Inocorrência, no caso, de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. 6. Apelação de Maria Aparecida Rodrigues cardoso improvida, apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, remessa oficial, tida por interposta, provida. 7. Sucumbência a cargo da embargante, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, cpc. (TRF 1ª R.; AC 0003696-24.1997.4.01.3803; MG; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; DJF1 19/07/2013; Pág. 1188)
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. ELETROCEEE E GRUPO CEEE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não obstante tenha sido recentemente proferida decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, com repercussão geral, a competência da justiça comum para a análise de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada firmados entre os trabalhadores e as entidades de previdência complementar instituídas por seus empregadores (re586453), a decisão teve seus efeitos modulados no sentido de manter a competência da justiça trabalhista para o julgamento das ações já sentenciadas até a data daquela decisão (20/02/2013), situação que se verifica no caso dos autos, em que a sentença data de 31/05/2011. Arguição rejeitada. Diferenças de complementação de pensão decorrentes de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em ação pretérita. Devidas às dependentes beneficiárias do participante as diferenças de complementação de pensão, decorrentes da majoração dos proventos de aposentadoria reconhecida ao de cujus em ação anterior transitada em julgado. Apelo das reclamadas negado. Recurso ordinário das reclamantes. Diferenças de complementação de pensão. Limitação temporal. Trânsito em julgado. A complementação de pensão é benefício de natureza continuada, sendo devido o pagamento em parcelas vincendas, não cabendo a limitação imposta na origem, da condenação em diferenças até o trânsito julgado da presente ação. Apelo provido. Diferenças de complementação de pensão. Limitação temporal. Ultrapassada a idade limite para a segunda reclamante perceber o benefício, deverá a primeira demandante perceber a pensão em seu valor integral, aplicando-se, neste particular, por analogia, a disposição relativa ao direito de acrescer, prevista no artigo 1.941 do Código Civil ("art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto. "). Recurso provido. (TRT 4ª R.; RO 0109200-88.2009.5.04.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; DEJTRS 14/11/2013; Pág. 61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE ACRESCER.
Sendo as cláusulas testamentárias personalíssimas, não há que se falar em direito de representação (art. 1.851 e seguintes, do CC/02) na sucessão testamentária. - Dá-se o direito de acrescer sempre que herdeiros testamentários forem chamados à herança, em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder aceitá-la, ressalvado o direito do substituto. Inteligência do art. 1.941 do CC/02. - Recurso desprovido. (TJMG; AGIN 0169924-89.2011.8.13.0000; Bambuí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 16/08/2011; DJEMG 02/09/2011)
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