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Art 1947 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatárionomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou olegado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,ainda que o testador só a uma se refira.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE NÃO É HERDEIRA DO AUTOR DA HERANÇA E TAMPOUCO É LEGITIMADA PARA EXERCER A INVENTARIANÇA.

1. A disposição testamentária feita pela falecida genitora do inventariado, no sentido de que, por ocasião de sua morte, a herança dela caberia ao seu único filho e, na falta deste, à agravante, não significa a instituição de uma substituição fideicomissária em favor da recorrente, mas de uma mera substituição vulgar, que é prevista no art. 1.947 do Código Civil. No caso, considerando que o filho da testadora, ora inventariado, era vivo quando do passamento de sua genitora, ele herdou a totalidade da herança, que passou a integrar o seu patrimônio. Portanto, quando do falecimento dele, não se cogita de transmitir a herança à recorrente, porque ela não é fideicomissária - e nem mesmo poderia, porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (arts. 1.951 e 1.952 do Código Civil) - e tampouco é herdeira necessária ou testamentária do autor da herança. 2. Se a recorrente não é herdeira e tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 617 do CPC, não está legitimada para exercer a inventariança e igualmente não tem legitimidade para questionar a nomeação de uma prima do falecido como inventariante, sob o argumento de que supostamente haveria um tio vivo, fazendo incidir o disposto no art. 1.843 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 23379-96.2019.8.21.7000; Viamão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/05/2019; DJERS 04/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.

Agravo de instrumento. Inventário. Sucessão testamentária. Testadora sem herdeiros necessários. Indicação de herdeiro testamentário universal, e substituto, na falta daquele. Falecimento da herdeira principal antes da partilha. Decisão agravada que, revendo posicionamento anterior, determinou a abertura da sucessão a outros colaterais, estranhos ao testamento. Inteligência do art. 1.947 do código civil. Herdeiro subsidiário, indicado em testamento, que passa a figurar como único, na absoluta falta de herdeiros necessários, tanto da testadora, quanto da primeira indicada, falecida antes da partilha. Obediência à disposição de última vontade. Interpretação e aplicação teleológica do art. 1.899, CC, ao caso concreto. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1700154-8; União da Vitória; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 07/02/2018; DJPR 20/02/2018; Pág. 224) 

 

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