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Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. ART. 155, §1º E §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/30.
1. Preliminar de ausência de materialidade, por inexistência de laudos periciais, que vai rechaçada, posto que esta vem consubstanciada não apenas em três laudos periciais colacionados ao feito, mas também em diversos elementos de prova, a saber: Auto de prisão em flagrante; comunicação das ocorrências policiais; auto de apreensão; autos de restituição; fotos acostadas; relatório de investigação; informações coletadas pela polícia civil; e relatório final do Delegado de Polícia. 2. A matéria atinente à prisão em flagrante dos réus, bem como ao cabimento e legalidade dos Decretos de prisão temporária e preventiva, já restou devidamente enfrentada por este Colegiado no âmbito dos habeas corpus de nº 70078277480, 70079442323, 70080315104 e 70081154239, encontrando-se, portanto, preclusa. Ausência de nulidade a ser declarada. 3. Não há nulidade por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao ser realizado o reconhecimento fotográfico do réu na fase inquisitorial. Recomendação cuja inobservância não gera nulidade instrutória. Meio de prova referendado pelo depoimento da testemunha, em juízo, o qual corroborou o reconhecimento realizado em sede inquisitorial. 4. Igualmente, ausente nulidade a ser declarada no que tange a depoimento de corréu, prestado em sede inquisitorial, por ausência da respectiva assinatura, eis que realizado em conformidade ao disposto nos artigos 6º, inciso V, e art. 195, ambos do Código de Processo Penal. 5. O revolver do arcabouço probatório demonstra serem frágeis os elementos de prova a apontarem a autoria delitiva aos réus R. Da R. E L. A. R.. Suposto reconhecimento, por parte de testemunha, que foi por esta rechaçado em juízo, inclusive alegando coação para a identificação de um dos acusados. Ausência de maiores elementos a conferirem certeza quanto à efetiva prática delitiva por parte destes réus. Absolvição que se faz impositiva. 6. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria dos réus O. J. B. G. E N. R. F. Em relação aos crimes de furtos qualificados (consumado e tentado) e porte ilegal de arma de fogo. Apreensão da Res furtivae que havia sido deixada pelos acusados em chácara de testemunha, a qual fora coagida para realizar a guarda do material. Reconhecimento pessoal da testemunha como sendo os réus os responsáveis pela guarda do material furtado e do armamento. Circunstâncias do flagrante demonstrativas da prática delitiva. Ausência de ilegalidades na atuação da Brigada Militar. Manutenção da condenação que se faz impositiva, no caso concreto. Ausência de consunção entre os delitos de furto e porte de arma, praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. Qualificadoras cabíveis ao caso concreto. Condenação inarredável. 7. Penas impostas reduzidas, sendo reajustados os respectivos quantuns de aumento concernentes às circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Redução proporcional das penas acessórias de multa. Regime carcerário alterado ao semiaberto, diante do quantum de pena imposto. Manutenção da aplicação do concurso formal de crimes, entre os delitos de furto, e concurso material entre estes e a imputação de porte ilegal de arma, eis que preenchidos os respectivos requisitos para tanto. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DOS RÉUS L. A. R. E R. DA R. PROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS O. J. B. G. E N. R. F. PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; ACr 0091576-69.2020.8.21.7000; Proc 70084532175; Tapejara; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 24/06/2021; DJERS 13/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 155, 4º, INCISO, II DO CÓDIGO PENAL.
Denúncia rejeitada. Objetiva a light serviços de eletricidade s/a seja declarada nula a decisão que reconheceu a ausência de justa causa, em razão do reconhecimento de vícios na produção da prova indiciária acerca da materialidade delitiva, por conseguinte rejeitou a denúncia, com fundamento no artigo 195, III, do código de processo penal. Preliminar de nulidade rejeitada, suscitada em contrarrazões. Ainda que, nos termos do art. artigo 581, I do CPP, seja cabível o recurso em sentido estrito, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, ratifico o recebimento da apelação, porquanto verificada a interposição dentro do prazo legal e inexistência de erro grosseiro. Quanto a alegação da concessionária recorrente de não ser possível a reconsideração do recebimento da denúncia, embora, nos termos do art. 395 do CPP a análise quanto à rejeição ou recebimento da denúncia ocorra antes da resposta à acusação, plausível a rejeição ou recebimento da denúncia após apresentada a defesa prévia. Assim, considerando que, como regra, a resposta à acusação é a primeira manifestação defensiva no processo penal. E ocorre após o recebimento da denúncia -, a defesa pode se manifestar sobre essas questões relativas à rejeição da denúncia, quais sejam, inépcia da denúncia ou queixa e falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa para o exercício da ação penal. Nesse sentido, o STJ já decidiu ser "... Possível ao juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do código de processo penal" (STJ, quinta turma, AGRG no RESP 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, julg. 24/09/13). No mérito, o cerne da questão esbarra na emissão indevida de toi (termo de ocorrência e inspeção), pela concessionária de energia elétrica, sem a presença do consumidor ou de seu representante legal. Conforme o a resolução nº 414/2010 da ANEEL (agência nacional de energia elétrica), a concessionária ao encontrar um furto de energia elétrica em sua rede, pode lacrar o medidor de consumo, mas sem suspender o fornecimento do serviço. Essa medida é necessária para preservar o medidor como fim de prova do crime de furto. No entanto, o toi deve ser emitido na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto o síndico do prédio não é representante legal da recorrida. A respeito do toi emitido de forma unilateral, o verbete da sumula 256 deste tribunal de justiça, orienta que: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser da concessionária o dever de comprovar a fraude no medidor, pois o toi unilateralmente emitido é insuficiente para embasar a condenação do crime de furto. (RESP 1605703 / SP RESP 2015/0278756-0. T2. Segunda turma. Publicação dje 17/11/2016. Rel. Min. Herman benjamin). Conforme consignado na sentença, apesar do preposto da recorrente ter declarado em sede policial que o medidor teria sido acondicionado no invólucro 0325005/0234687 (pasta 10), tal invólucro sequer é mencionado no auto de apreensão, no auto de entrega (pasta 10), ou no laudo de exame (pasta 31). Cabe repisar que o perito criminal (pasta 31) não atesta ter recebido o relógio devidamente lacrado, o que se revela de todo imprescindível nos termos do parágrafo 5º do artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL, ao revés, em resposta ao quesito nº 01 menciona que "o medidor estava desprovido dos lacres de. Segurança que são afixados nos parafusos da tampa. " a prova da materialidade não se mostra idônea pela falta de garantia da incolumidade do bem posteriormente remetido à perícia. Razão pela qual correto o reconhecimento da ausência de justa causa em razão do reconhecimento de vícios na produção da prova indiciária acerca da materialidade delitiva, que ampara a rejeição da denúncia. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0092852-11.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 28/07/2020; Pág. 235)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. A materialidade do crime restou comprovada pelo registro de ocorrência policial à fl. 03/06, 16/18, 56, 58, 60/61, 65/67, 86/88, 101/107, 185/186, 193/195, 219/224; pelos autos de apreensão, às fls. 07, 89, 187, 225/227, 275/277; nas fotos de fls. 21/51; na degravação de fls. 52/54, e 56/57; nos documentos de fls. 64 e 212; no levantamento fotográfico de fls. 213/214; no auto de prisão em flagrante, das fls. 75/80; no laudo de constatação da natureza da substância da fl. 92; nos autos de reconhecimento do objeto (fl. 262, 265 e 268); no relatório de fl. 164; no laudo pericial de fl. 418/419, bem como pela prova oral apresentada. - Quanto ao réu William Jorge schilling materialidade e autoria comprovadas. Sentença condenatória mantida. Dosimetria da pena. Dosimetria da pena. Manutenção. 2. A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar. O réu William, quando interrogado (fl. 450), negou a prática delituosa, argumentando que era usuário de drogas. De outro lado, conforme extrai-se da prova oral constante nos autos, o policial clóvis disse que na casa do William (japa) foram encontrados tabletinhos de maconha e, ainda, informou que, ao perguntar para as pessoas de onde adquiriram a droga, eles informavam que era de William. A outra testemunha arrolada pela defesa, o policial militar angenor, disse que japa é sócio das pedras com fabiano. Já marcelo, apreendido como usuário, disse, em seu depoimento, que o willian é o cabeça, o líder, corroborado pelo depoimento de willian, ex-usuário, que também disse que a droga adquirida era do réu willian. Por fim, o delegado Paulo, confirmou que o tráfico de drogas é liderado por willian. Desta forma, a tese do acusado de que era apenas usuário de drogas restou isolada. 3. No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de drogas. 4. A defesa do réu William se insurge contra a dosimetria da pena, postulando a sua fixação no mínimo legal. 4.1. O art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4.2. Na 1ª fase da dosimetria, verifica-se que a sentença foi exasperada em 03 (três) meses considerando a vetorial negativa antecedentes, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses. 4.3. Em consulta ao sistema informatizado deste tribunal themis 2º grau, verifica-se que o réu possui vários processos criminais, com sentença condenatória (processos nº 068/2.11.0000015-7; 146/2.12.0000874-6 crimes de furto; nº 068/2.13.0000016-9 crime de produção e tráfico ilícito de drogas; nº 146/2.13.0000017-8 crime de dano). 4.4. Nestes termos, tenho que a fixação da pena se mostrou proporcional e adequada ao caso concreto, observando os ditames do art. 59 do Código Penal. 5. A defesa, se insurge quanto a agravante da reincidência, a fim de seja fixada no seu patamar mínimo 1/6. 5.1. Diante da agravante da reincidência, foi a pena aumentada em 01 (um) ano e, portanto, fixada a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Desta forma, conforme análise da certidão judicial criminal - Consulta no sistema informatizado deste tribunal themis 2º grau, onde o réu possui várias sentenças condenatórias, resta mantida a agravante da reincidência na pena provisória, o qual foi fixada no percentual de 1/9, que majorou a pena em 01 (um) ano. - Quanto ao réu david beck de figueiro: Confissão do réu ausente de advogado. Interrogatório em observância aos ditames dos arts. 185 a 195 do código de processo penal. Materialidade e autoria comprovadas. Sentença condenatória mantida. Alternativamente. Desclassificação para art. 33, § 3º da Lei de drogas. Incabimento. 4.1. Não há falar em nulidade da confissão do réu quando cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais de permanecer em silêncio, prefere falar. 4.2. Considerando que o interrogatório é ato de natureza inquisitorial, de modo que a presença de defensor acompanhando o réu não constitui formalidade essencial à sua validade, e restando observadas as regras contidas nos artigos 185 a 195 do código de processo penal, não há falar em nulidade da confissão. 5. Outrossim, conforme extrai-se de seu depoimento e prova oral constante nos autos, é certa a autoria sobre o crime. 5.1. A testemunha arrolada pela acusação, o usuário marcelo, disse que o réu david era quem fornecia as drogas para ele, e que o willian era o líder. Outrossim, o delegado Paulo, também confirma que as conversar sobre o tráfico foram colhidas no whatsapp do celular de david. 5.2. Nestes termos, não há falar em reforma da sentença, que o condenou pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 6. Não havendo aditamento da denúncia pelo órgão acusador, não há falar em desclassificação do delito para o previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Apelações desprovidas. (TJRS; ACr 0214894-60.2018.8.21.7000; Feliz; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 26/09/2018; DJERS 03/10/2018)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO.
O interrogatório na fase policial reveste-se de natureza inquisitorial, de modo que a presença de causídico acompanhando o acusado não constitui formalidade essencial à sua validade, impondo-se tão somente sejam observadas, no que couber, as regras insculpidas nos artigos 185 a 195 do código de processo penal - Que foi atendido no caso em tela. Quanto ao 1º fato, os objetos subtraídos - Uma carteira de cigarros e quatro barras de chocolate - São bens de consumo facilmente encontrados no mercado e de pronta quantificação, de modo que a ausência de auto de avaliação não se presta para afastar a materialidade do crime, configurando mera irregularidade. No tocante ao 2º fato, a ação delitiva foi interrompida depois do anúncio do assalto e do emprego de violência, mas antes da subtração propriamente dita, de modo que não é possível precisar quais bens eram cobiçados, dispensando o auto de avaliação. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação mantida. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a materialidade dos dois crime de roubo majorados pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e elucidam a respectiva autoria, que recai de forma segura sobre os denunciados. As declarações dos ofendidos, os reconhecimentos por eles efetuados e os depoimentos das testemunhas inquiridas no curso da instrução são subsídios que se sobrepõem à mera negativa de autoria apresentada pelas defesas, determinando a rejeição do pedido de absolvição por insuficiência probatória. Majorante do emprego de arma. A aplicação da majorante do emprego de arma dispensa a apreensão do artefato, bastando prova, por qualquer meio admitido, quanto a sua efetiva utilização durante a ação subtrativa. Potencial lesivo in re ipsa que torna desnecessária a realização de perícia. Majorante do concurso de pessoas. A incidência da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo não pressupõe que todos os agentes criminosos subtraiam bens e empreguem violência ou profiram grave ameaça contra a vítima, bastando que um deles assim proceda e que esta circunstância seja do conhecimento e conte com a aprovação dos demais. Participação de menor importância. Inocorrência. A figura prevista no §1º do artigo 29 do CP privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos importância, determinando consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da sua contribuição causal à obtenção do resultado. Destina-se ao partícipe em sentido estrito que, por não possuir domínio do fato, realiza atividade secundária, contribuindo, estimulando ou favorecendo a principal. Não se aplica a coautor do delito que, embora não execute o verbo nuclear previsto na norma, exerce atividade ajustada e voltada ao mesmo fim criminoso. Reincidência. A agravante pela reincidência (art. 61, inc. Criminoso contumaz, que não compreendeu as finalidades do sancionamento anteriormente imposto, daquele que está iniciando o contato com o mundo do delito, sem que tanto represente ofensa ao postulado da individualização da pena. Constitucionalidade da moduladora afirmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Dosimetria. Operação dosimétrica confirmada nos moldes sentenciais, com correção de erro material em relação à pena corporal final imposta ao 2º apelante. Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. Erro material corrigido de ofício. (TJRS; ACr 0207838-78.2015.8.21.7000; Estância Velha; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 25/05/2016; DJERS 28/06/2016)
APELAÇÃO. RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS PRATICADAS EM CONCURSO FORMAL E DE FORMA CONTINUADA (ART. 180, § 1º C/C ART. 70 E ART. 71CP).
1. Preliminar de nulidade da sentença considerando o indeferimento da realização de novo interrogatório do apelante. Improcedência. Sustentada pretensão de exercício da confissão espontânea no novo interroga tório p ara b enefi cia r-se da atenuante correspondente. Confissão que poderia ter se concretizado por qualquer meio idôneo. Interrogatório colhido sem vício que acarrete nulidade. 2. Mérito. Almejada fixação da pena-base no mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação inidônea invocada pelo juiz sentenciante. Elementos inerentes ao tipo penal. Violação do princípio da intranscendência penal. 3. Concurso formal e crime continuado. Bis in idem. Recurso parcialmente provido em consonância com o parecer ministerial. 1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento da realização de novo interrogatório do réu, que pretendia confessar para fazer jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez, que poderia ter concretizado sua intenção. Confissão. Por qualquer meio idôneo, em cartório reduzido a termo, ou, até mesmo, por escrito, observado o teor do art. 195 do CPP. 2. Tratando-se de crime de receptação, o fato de o réu ter ciência da origem ilícita dos produtos adquiridos, não pode ser utilizado para exasperar a pena basilar, pois, se cuida de elemento inerente ao crime praticado. O recrudescimento da pena em razão das características do suposto crime praticado por terceiros para subtração dos bens, em relação aos quais o réu responde penalmente pela receptação, acarreta sua punição por delito do qual não é autor, nem partícipe, constituindo-se fundamentação inidônea para considerar prejudicial sua culpabilidade e, assim, fixar-se a pena-base além do mínimo legal, por ferir o princípio da intranscendência penal. 3. Havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. (TJMT; APL 55123/2015; Jauru; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 20/10/2015; DJMT 26/10/2015; Pág. 116)
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO E QUADRILHA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS APELADOS WILLIAM, LEANDRO E LEONARDO NAS PENAS DO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 3º, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL, E DESTES, JUNTAMENTE COM OS APELADOS DANIEL E FILIPE, NAS PENAS DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL.
1. A condenação criminal exige prova segura e induvidosa colhida em sede judicial, consoante a norma do art. 155 do código de processo penal, sob pena de violação aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso em exame, a tese acusatória encontra-se lastreada em declaração informal ofertada pelo apelado daniel e por outro suposto integrante da quadrilha que, no entanto, não foi corroborada em juízo, restando a palavra dos policiais e a quebra de sigilo telefônico autorizada pelo juízo que constatou a presença dos apelados em local próximo de onde se deram os fatos. 3. A palavra dos policiais deve ser analisada e confrontada com os demais elementos probatórios reunidos nos autos, tal como ocorre em relação a qualquer testemunha, sendo certo, além disso, que a suposta confissão somente é válida quando atendido os requisitos do artigo 195 do código de processo penal. 4. De outro lado, a quebra do sigilo telefônico dos terminais supostamente utilizados pelos apelados apontando que eles estariam próximos ao local do crime não traz a certeza necessária acerca da participação destes na empreitada criminosa, servindo apenas como elemento informativo e não como prova. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o delito de formação de quadrilha exige para a sua tipificação prova de estabilidade e permanência entre os agentes que se unem para o fim de cometer crimes, o que não restou comprovado nos autos. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0053669-43.2012.8.19.0001; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez; Julg. 21/05/2015; DORJ 19/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE TESTEMUNHAS NO EXAME CLÍNICO DE VERIFICAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA PELO ART. 195 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.760/2012. CABIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO O TESTE DE ALCOOLEMIA.
Prova oral e pericial constatando sinais inequívocos de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. Condenação mantida. Dosimetria inalterada. Possibilidade de substituição penal. Sentença reformada para esse fim. Apelo parcialmente provido. (TJSP; APL 0006762-14.2013.8.26.0572; Ac. 9019801; São Joaquim da Barra; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Euvaldo Chaib; Julg. 24/11/2015; DJESP 02/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REGRAS ESPECÍFICAS. NATUREZA INQUISITÓRIA. ALEGAÇÃO AFASTADA.
O Processo administrativo disciplinar, ao contrário do processo judicial, é caracterizado pela inquisitoriedade e sumariedade, não se cogitando, assim, de cerceamento de defesa a ausência de prova pericial no referido procedimento. exclusão de militar a bem da disciplina por comentários ofensivos a superior (governador do estado) em blog na internet. Alegada falta de provas e autoria incerta. Insubsistência. Lastro probatório bastante. apontada invalidade da confissão levada a efeito no processo disciplinar. Recusa do depoente em assinar o termo. Declarações confirmadas por milicianos presentes ao ato. Nulidade inocorrente. Aplicação analógica do art. 195 do cpp. a recusa do depoente em assinar o termo de declarações não gera nulidade quando confirmado seu teor por vários policiais que o presenciaram, sobretudo quando verificado ter o próprio corregedor interno colhido o depoimento. Do contrário, bastaria ao acusado, verificando não terem as palavras sido proferidas a contento, recusar-se a firmar o termo e protrair ad eternum a colheita de provas. demais disso, "se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. " (art. 195 do cpp). aventada livre manifestação do pensamento. Mensagens ofensivas ao chefe do executivo estadual publicadas em blog na rede mundial de computadores. Âmbito castrense. Postulados da hierarquia e da disciplina. Art. 42 da cf. Liberdade mitigável. tendo em vista o postulado interpretativo da inexistência de direitos absolutos, tratando-se de questão relacionada à hierarquia e disciplina militares. Art. 42 da cf (comentário ofensivo a superior), a liberdade de manifestação do pensamento cede em prol da eficiência, organização e respeitabilidade das instituições castrenses. (TJSC; AC 2011.014025-0; Capital; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 24/07/2012; DJSC 31/07/2012; Pág. 352) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 51 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não constitui formalidade essencial à validade do auto de prisão em flagrante a presença de advogado dos acusados durante o interrogatório, exigindo-se tão-somente que se observem as regras relativas ao interrogatório judicial, inscritas nos artigo 185 a 195 do Código de Processo Penal. Imprescindível é o alerta dos direitos constitucionais do preso, na forma do inciso LXIII, do art. 5º, da Constituição Federal. 2. Mantém-se a segregação ditada por prisão em flagrante quando, não ultimado o inquérito policial à apuração dos delitos previstos no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, remanesce dúvida acerca da existência de atividade organizacional na espécie, impondo-se acautelar a ordem pública (CPP, art. 310, parágrafo único combinado com o artigo 312). 3. Inexistente o alegado excesso de prazo, tendo em vista o disposto no artigo 51 da Lei nº 11.343/06. (TRF 4ª R.; HC 2008.04.00.033022-9; RS; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Gilson Luiz Inácio; Julg. 20/01/2009; DEJF 04/02/2009; Pág. 420)
PROCESSUAL PENAL INTERROGATÓRIO DO RÉU E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS GRAVADOS DIGITALMENTEEXEGESE DOS ARTIGOS 195 E 216 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTIGOS 170 E 417, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADOS POR ANALOGIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI PROCESSUAL PENAL OBRIGATORIEDADE DA TRANSCRIÇÃO PARA O EXAME DA PROVAIMPOSSIBILIDADE, NO CASO VERTENTE, POIS QUE O SOM ESTÁ INAUDÍVEL, INEXISTINDO BACK-UP DE SEGURANÇA NO JUÍZO DE ORIGEM PRELIMINAR ACOLHIDA NULIDADE DECRETADA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO APELANTE.
1. Nos termos do artigo 3º do código de processo penal, a Lei Processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerias de direito. 2. No silêncio da Lei Processual penal a respeito da possibilidade de registro de depoimentos através de qualquer método idôneo de documentação, no caso específico o cd-rom, aplica-se por analogia o disposto no artigo 417 do código de processo civil. 3. Quando houver recurso da sentença é obrigatória da transcrição dos depoimentos tomados através de meio digital de som e imagem, para o exame da prova, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, publicidade dos atos e da ampla defesa. 4. No caso em apreço, impossível a transcrição da prova oral gravada digitalmente, pois que o som está inaudível, inexistindo back-up de segurança no juízo de origem, não havendo de consequência, a possibilidade do exame desta prova. 5. Vislumbra-se manifesto o constrangimento ilegal imposto ao apelante, na medida em que encontra-se preso desde julho de 2007, impondo-se o relaxamento da sua prisão em flagrante. (TJPR; ApCr 0485488-6; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo; DJPR 17/12/2009; Pág. 501)
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