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Art 1952 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos nãoconcebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido ofideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se emusufruto o direito do fiduciário.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIDEICOMISSO. PLURALIDADE DE FIDEICOMISSÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS FIDEICOMISSÁRIOS CONJUNTOS OCORRIDO ANTERIORMENTE À MORTE DOS FIDUCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO, MAS A INCIDÊNCIA DO DIREITO DE ACRESCER AOS DEMAIS FIDEICOMISSÁRIOS.

Havendo pluralidade de fideicomissários, a morte de um deles, antes da do fiduciário, não opera a caducidade do fideicomisso em benefício do fiduciário, mas sim ocasiona o direito de acrescer à parte dos demais fideicomissários conjuntos que sobreviveram ao fiduciário. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO FIDEICOMISSO EM USUFRUTO, NOS TERMOS DO ART. 1952, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código Civil. DESCABIMENTO. FIDEICOMISSO INSTITUÍDO PELOS TESTADORES SOB A ÉGIDE DO Código Civil DE 1916, TENDO OCORRIDO O SEU FALECIMENTO TAMBÉM SOB A SUA ÉGIDE. A Lei que regula a sucessão é a Lei vigente à época da sua abertura, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, com redação similar à do art. 1.577 do Código Civil de 1916. Tendo os testadores falecido sob a égide do Código Civil de 1916, é este a legislação aplicável à espécie, não havendo falar em conversão do fideicomisso em usufruto, inovação introduzida apenas pelo vigente Diploma Civil. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5053199-70.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIDEICOMISSO. PLURALIDADE DE FIDEICOMISSÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS FIDEICOMISSÁRIOS CONJUNTOS OCORRIDO ANTERIORMENTE À MORTE DOS FIDUCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO, MAS A INCIDÊNCIA DO DIREITO DE ACRESCER AOS DEMAIS FIDEICOMISSÁRIOS.

Havendo pluralidade de fideicomissários, a morte de um deles, antes da do fiduciário, não opera a caducidade do fideicomisso em benefício do fiduciário, mas sim ocasiona o direito de acrescer à parte dos demais fideicomissários conjuntos que sobreviveram ao fiduciário. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO FIDEICOMISSO EM USUFRUTO, NOS TERMOS DO ART. 1952, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código Civil. DESCABIMENTO. FIDEICOMISSO INSTITUÍDO PELOS TESTADORES SOB A ÉGIDE DO Código Civil DE 1916, TENDO OCORRIDO O SEU FALECIMENTO TAMBÉM SOB A SUA ÉGIDE. A Lei que regula a sucessão é a Lei vigente à época da sua abertura, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, com redação similar à do art. 1.577 do Código Civil de 1916. Tendo os testadores falecido sob a égide do Código Civil de 1916, é este a legislação aplicável à espécie, não havendo falar em conversão do fideicomisso em usufruto, inovação introduzida apenas pelo vigente Diploma Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5053199-70.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 26/05/2022; DJERS 26/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE NÃO É HERDEIRA DO AUTOR DA HERANÇA E TAMPOUCO É LEGITIMADA PARA EXERCER A INVENTARIANÇA.

1. A disposição testamentária feita pela falecida genitora do inventariado, no sentido de que, por ocasião de sua morte, a herança dela caberia ao seu único filho e, na falta deste, à agravante, não significa a instituição de uma substituição fideicomissária em favor da recorrente, mas de uma mera substituição vulgar, que é prevista no art. 1.947 do Código Civil. No caso, considerando que o filho da testadora, ora inventariado, era vivo quando do passamento de sua genitora, ele herdou a totalidade da herança, que passou a integrar o seu patrimônio. Portanto, quando do falecimento dele, não se cogita de transmitir a herança à recorrente, porque ela não é fideicomissária - e nem mesmo poderia, porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (arts. 1.951 e 1.952 do Código Civil) - e tampouco é herdeira necessária ou testamentária do autor da herança. 2. Se a recorrente não é herdeira e tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 617 do CPC, não está legitimada para exercer a inventariança e igualmente não tem legitimidade para questionar a nomeação de uma prima do falecido como inventariante, sob o argumento de que supostamente haveria um tio vivo, fazendo incidir o disposto no art. 1.843 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 23379-96.2019.8.21.7000; Viamão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/05/2019; DJERS 04/06/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO COM TESTAMENTO. ESBOÇO DE PARTILHA.

Indeferimento. Testamento que não estabeleceu substituição fideicomissária. Mero pedido da testadora à legatária. Impossibilidade de instituição de fideicomisso porque, nos termos do artigo 1952 do Código Civil, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, o que não é a hipótese em exame porque os supostos fideicomissários já eram nascidos ao tempo em que foi lavrado o testamento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0013139-87.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 24/08/2018; Pág. 260) 

 

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