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Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada foi clara no sentido de que, havendo intimação por via eletrônica, é desnecessária a intimação publicada no Diário de Justiça (e-STJ fl. 5961). 2. Não se pode falar em omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte, desde que as questões discutidas sejam analisadas de forma fundamentada, como ocorreu in casu. 3. A questão acerca do art. 196, do CPC configura ofensa reflexa a dispositivo de Lei Federal, na medida em que a tese a ele vinculada perpassa, necessariamente, pela interpretação da Resolução n. 234/16 do CNJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.865.373; Proc. 2021/0091993-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. RESOLUÇÃO 278, DE 26/06/2019. CUMPRIMENTO DO ENCARGO, PORÉM INTEMPESTIVAMENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E O JUÍZO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. A extinção do feito sem julgamento do mérito, se deu pelo descumprimento da determinação de digitalização dos autos, atribuída aos autores, ora apelantes, com respaldo na Resolução nº 278, de 26/06/2019. 2. A Resolução nº 278, de 26/06/2019 tem amparo no artigo 196 do CPC/15 e atende ao princípio da razoabilidade também foi atendido na medida em que há dispositivos na norma atacada em que o Tribunal dispensou as partes do encargo dadigitalização (art. 6º, parágrafo único da Resolução Pres nº 142/17) e em que o Tribunal disponibilizou às partes equipamentos para a digitalização, considerando aqueles que não reúnam condições para fazê-lo (art. 15-A, caput) 3. A despeito de os apelantes não terem comprovado qualquer justificativa ou comprovação acerca da impossibilidade de providenciar a digitalização dos autos, de modo a se enquadrar nas hipóteses de dispensa de tal encargo, verifica-se a efetiva digitalização de todos os volumes do processo, ainda que intempestivamente, não havendo qualquer elemento impeditivo para o prosseguimento do feito. 4. Pôr termo ao processo nessas condições, implicará no distanciamento do Juízo de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. 5. Além de violar o princípio da primazia da decisão de mérito, tão relevante na sistemática do novo CPC, constitui excessivo rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, na fase que se encontra o processo e depois de realizados tantos atos processuais, tanto pelas partes, como pelo próprio judiciário, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que na origem não foi aberta sequer a fase a fase contraditória primária, com a citação regular da parte apelada para apresentação de defesa sobre os fatos deduzidos na lide. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000804-39.2020.4.03.6117; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/05/2021; DEJF 02/06/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. MEMORIAIS. APRESENTAÇÕES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PRESENCIAL. PANDEMIA. TÉRMINO. MOMENTO FUTURO E INCERTO. AGUARDO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASSEGURADOS. MULTAS. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÕES. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 507. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MULTAS. NATUREZAS JURÍDICAS. DISPARIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. ADVERTÊNCIA.
1. Anteriormente à pandemia, o julgamento telepresencial já representava um salto qualitativo na entrega da prestação jurisdicional, sem que, naqueles idos, o contraditório e a ampla defesa fossem mitigados ou excluídos, ante o advento da plataforma tecnológica. 2. De forma supletiva à competência do Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais cabe regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código, nos termos do art. 196 do CPC. 3. A Portaria Conjunta TJDFT n. 87, de 14 de agosto de 2020, nos termos do seu art 4º, revogou o art. 4º, I, da Portaria Conjunta TJDFT n. 72, de 26 de junho de 2020, o qual estabelecia mecanismos para a retomada gradual do trabalho de forma presencial, ao prever que a partir de 31 de agosto de 2020 fica autorizada a realização de audiências e sessões presenciais de qualquer natureza. 4. Nos julgamentos por videoconferência, a Portaria Conjunta TJDFT n. 52, de 08 de maio de 2020, notadamente, em seu art. 12, § 3º, assegura aos advogados a sua prerrogativa de sustentar oralmente a defesa dos recursos interpostos, conforme previsão do art. 937, § 2º, do CPC; bem como, em seu art. 6º, § 1º, assegura a apresentação de memoriais. 5. Ante a incidência do dever de cooperação que todos os partícipes do processo devem obter em prazo razoável a resolução do mérito, nos termos do art. 6º do CPC, o direito ao julgamento de recurso, de forma presencial e em um momento futuro e incerto (pós pandemia), não encontra guarida no Código de Processo Civil e nos Regulamentos deste Tribunal, nos termos dos arts. 196 e 937, § 2º, ambos do CPC, em razão de inexistir obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, através da apresentação de sustentação oral e de memoriais, acaso o julgamento ocorra por videoconferência, notadamente, quando se constata que o feito já tramita há 10 (dez) anos deste o ajuizamento da ação e o recorrente admite como tolerável o prazo de espera até o advento da vacina contra a covid-19, apesar da oposição da parte processual adversa. 6. Em restando, manifestamente, comprovada a improcedência deste agravo interno, ante a finalidade notoriamente protelatória, em razão da inexistência de obstáculo legal ou regulamentar ao exercício do contraditório e da ampla defesa, através da apresentação de sustentação oral e de memoriais em julgamento por videoconferência, impõe-se a sanção, materializada através de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7. Apesar do longo tempo de tramitação do feito. 10 (dez) anos, o Agravante considera que o atraso incerto decorrente da pandemia (que se estima as avaliações mais pessimistas, demorar ainda um ano e meio até existência efetiva de vacina ou imunidade coletiva ou de rebanho) ainda é pouco. 8. Acaso tivesse requerido a sua apresentação de sustentação oral e de memoriais, em idos de julho de 2020, em razão da Presidente deste Colegiado ter incluído o feito em pauta, para julgamento na 3ª Sessão Ordinária por Videoconferência no dia 29/07/2020, não se mostraria uma intenção protelatória do Agravante, descumprindo, assim, o dever de cooperação que todos os partícipes do processo devem ter, nos termos do art. 6º do CPC. 8.1. Verifica-se, assim, o caráter nitidamente protelatório, com esteio em conduta permeada por abuso do direito de recorrer, em razão da apresentação de pretensão recursal desprovida de sustentação em face dos regulamentos processuais desta Corte. Obter a realização de audiência presencial em momento futuro e incerto (pós pandemia), nos termos do que restou relatado e fundamentado supra. 8.2. Como consequência, necessário se faz a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em seu patamar máximo, com o fim de ensejar o cunho pedagógico da sanção. 9. A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. 10. A aplicação da multa por litigância de má-fé ao Agravante, nos termos do art. 81, caput, do CPC, também, é medida que se impõe, em razão da confissão de que o tempo até a obtenção da vacina contra a covid. 19 ser pouco materializar o elemento subjetivo necessário, qual seja, o seu dolo de querer procrastinar o trâmite processual até o advento da efetivação da vacinação para a covid-19 ou do atingimento da propalada imunidade coletiva ou de rebanho, sob o argumento da necessidade de ser-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa. Sem que obstáculo existisse para isto na audiência por videoconferência como já reiterado. 11. Em razão de terem naturezas jurídicas diferentes, podem coexistir, cumulativamente, as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 80, VII, ambos do CPC, pois a primeira tem caráter eminentemente administrativo. Punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo; enquanto a segunda ter natureza reparatória, mutatis mutandis, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 507). 11.1. Desta forma, não se verifica a configuração de bis in idem. 12. Agravo Interno. Conhecido e desprovido. Multas, por litigância de má-fé e por interposição de agravo interno manifestamente protelatório, aplicadas nos valores de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada, nos termos dos arts. (I) 80, VII e 81, caput e (II) 1.021, §4º, todos do CPC. 12.1. Agravante. Advertido. Interposição de outros recursos. Condicionada ao depósito prévio do valor da multa ora fixada, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. (TJDF; Rec 00407.66-04.2015.8.07.0001; Ac. 132.6402; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM A DEVIDA TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO. ART. 196 DO CPC/15. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. REJEIÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. ART. 83, §2º, DO ECA, E ART. 398 DO PROVIMENTO Nº 355/2018, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO AVENTADO PELO DEMANDADO PARA A DENEGAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É tempestivo o recurso aviado dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos estabelecido no art. 198, inciso I, c/c art. 152, § 2º, ambos do ECA. 2. A existência de um único documento nos autos, redigido em língua estrangeira e sem a devida tradução. Tal como exige a norma do art. 192 do CPC/15., por si só, não leva à nulidade do feito, mormente considerando a ausência de contestação acerca de sua validade e a informação acerca de seu conteúdo em petição apresentada, em vernáculo, pela parte demandante. Precedentes do STJ. 3. Estando o requerimento de autorização para residência de menor no exterior devidamente instruído com todos os elementos necessários à elucidação da questão, bem como, por não ter o apelante demonstrado qualquer justificativa plausível para a denegação do pleito, a confirmação da sentença que deferiu o pedido é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0950974-77.2018.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 06/05/2021; DJEMG 11/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE E INTIMOU A EXECUTADA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
1. Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Aplicação do disposto no art. 916, §7º, do código de processo civil. Imprescindível a anuência da parte exequente para aplicação de interpretação extensiva do caput do art. 196, do CPC. Inexistência de concordância. Impossibilidade do parcelamento. Multa e honorários advocatícios devidos com base no parágrafo único, do art. 523, do CPC. Pagamento integral do débito não efetuado. Precedentes. Incidência dos encargos sobre o valor exequendo remanescente devido. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0046570-91.2021.8.16.0000; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 27/11/2021; DJPR 29/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei nº 11.419/2016, especialmente nos seus artigos 5º e 6º e, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão é tratada no Provimento 363/2016. 2. Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação. 3. Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite se dá de forma digital. 4. A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação seria irregular, eis que foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls. 75, razão pela qual a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular. 5. Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação - o que não foi provado nos autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido -, certo é que tal vício não seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor através de simples consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 6. Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não se fizera acompanhar do respectivo mandado. 7. Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então, já pudesse fazê-lo. 8. Constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em 30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação. 9. Nessa ordem de ideias, considerando que (I) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (II) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a suposta nulidade, fazendo-o apenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais, após sua intimação para apresentar os cálculos em execução invertida; forçoso concluir que tal questão foi alcançada pela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015. 10. Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição de apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida. 11. Recurso não conhecido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002230-17.2019.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 30/11/2020; DEJF 07/12/2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA EM APARTAMENTO. DIVERSOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU PROVOCOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AFETADO TAMBÉM NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. À falta de prova de que o serviço prestado pelo réu ocasionou a infiltração no imóvel vizinho, cujos gastos de recuperação podem ser imputados ao autor, não há relação de causalidade apta ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, consoante a inteligência dos artigos 196, 403 e 927 do Código de Processo Civil. II. A possibilidade de que o dono do imóvel venha a ser demandado pelo proprietário do apartamento vizinho danificado com a infiltração não traduz, em si mesma, prejuízo efetivo passível de ressarcimento. III. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, elementos de convencimento precários ou inconclusivos não bastam à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07342.07-82.2018.8.07.0001; Ac. 128.2910; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
Alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da instrução; desatenção à recomendação 62/2020 do CNJ. Postulação pela liberdade do paciente ou imposição de cautelares diversas da prisão. Nos termos da denúncia, o paciente foi preso em flagrante no dia 07/10/19, por volta das 10h40min, na residência localizada à rua almirante custódio de melo nº 169, n. Liberdade, resende/RJ, porque tinha em depósito e guardava sem autorização 272 g de maconha distribuídos em três tabletes e 15,7 g de cocaína, conforme auto de apreensão. A decisão que originalmente converteu o flagrante na prisão preventiva assim andou em seus principais trechos: "(...) no mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do (s) flagranteado (s), uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do código de processo penal. Com efeito, a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do (s) flagranteado (s) (vide depoimentos colhidos em sede policial). Frise-se, por oportuno, que a (s) folha (s) de antecedentes criminais, acostada (s) aos autos nesta oportunidade (fls. 53-58 e 59-70), atesta (m) que o (s) flagranteado (s) tem (têm) reiterado na prática criminosa, inclusive o custodiado douglas é reincidente (certidão de fls. 82) e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Frise-se, ainda, que foi encontrado com os flagranteados considerável quantidade de entorpecente (272,0 gramas de maconha e 15,7 gramas de cocaína), o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (...) tem-se que o flagranteado gabriel passou por esta central de custódia, inclusive por tráfico de drogas em 09/05/2018, ocasião em que foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP. (certidão de fls. 82/83). Soma-se a isso que o (s) flagranteado (s) mantinha (m) em sua posse uma arma de fogo (pistola) e 13 munições, o que evidencia um grau maior de periculosidade do (s) flagranteado (s). É importante destacar que os tribunais superiores vêm entendendo, de forma pacífica, o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas de fogo. (...) há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do código de processo penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do código de processo penal (...). " a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como visto, foi operada em observância aos ditames legais, com fincas inarredáveis no caso concreto, mostrando-se hígida em seus fundamentos até o presente momento. Ao examinar-se o conteúdo da decisão subsequente, aquela ora atacada, verifica-se que àquela primeva se remeteu "per relationem", não se furtando, contudo, à promoção de um profundo reexame dos fundamentos da manutenção ergastular, se mostrando igual e tecnicamente correta: "trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em benefício do acusado gabriel pires do nascimento, o qual foi denunciado sob acusação da prática do crime previsto nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. (...) no caso em análise, persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, qual sejam, a garantia da ordem pública, visto que esta ainda reclama a custódia cautelar do acusado, haja visto que tinha em depósito e guardava, em comunhão de ações e desígnios com o seu comparsa douglas, 272g de maconha e 15,7g de cocaína, conforme laudo de id. 43, além de ter em depósito e manter sob sua guarda uma pistola fn calibre 9mm, 13 munições e um carregador do mesmo calibre, conforme laudos de id. 117 e 119. (...) com efeito, necessária e adequada se faz a custódia cautelar com fundamento nos requisitos elencados no artigo 312 do CPP, com a necessidade de se preservar a ordem pública, bem como a gravidade concreta do crime perpetrado (periculum libertatis), bem como para a conveniência da instrução criminal. (...). Diante disso, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão. Face ao exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do código de processo penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado gabriel pires do nascimento, visto que se encontram satisfeitos os requisitos legais. Dê-se ciência ao MP e defesa, a essa, inclusive, para que apresente a defesa preliminar, uma vez que seu cliente já foi notificado (id. 195) (...)". De clareza solar a identificação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, convergindo para que o judiciário garantisse a manutenção da ordem pública, evitando-se, com isto, o possível molestar de testemunhas ainda não ouvidas e o cometimento de outros crimes. No contemporâneo reexame não houve a superveniência de motivos capazes de alterar o status libertatis. Além disto, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão cautelar" (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, relª. Minª. Cármen lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz fux) (...)" (STF, RHC 142839 AGR, Rel. Min. Roberto barroso, 1ª t., j. 09/04/2018). Em 09/01/2020 foi recebida a denúncia e designada aij: "(...) recebo a denúncia, na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2020, às 13:40 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca, neste fórum (...). " as informações disponíveis sobre o processo no sítio eletrônico do tjerj, dão-nos conta de que a instrução restou momentaneamente inviabilizada pela pandemia, nos termos do respectivo ato editado pelo tjerj. Eis o ato do juiz em 17/03/2020: "(...) por força do disposto no ato normativo conjunto nº 05/2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavirus (covid19) no tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro (TJRJ), bem como o disposto no Decreto nº 46970 de 13/03/2020, retiro o feito de pauta, devendo, retornarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme alinhavado no Decreto mencionado. Proceda-se ao cancelamento da requisição do acusado, caso necessário. Ciência às partes, inclusive por meio eletrônico. (...)". Um novo pedido de liberdade do paciente promoveu, mais uma vez, o reexame dos alicerces da segregação, nos seguintes termos, em deciso de 24/03/2020: "cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu gabriel pires do nascimento, o qual responde a esta ação penal sob acusação da prática dos delitos previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Aduziu a defesa que a suspensão das audiências por conta no novo coronavírus, determinada pelo TJRJ em providências necessárias para a contenção da contaminação, trará excesso de prazo na prisão ora combatida. (...) o réu foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, porque no dia 07/10/2019, em comunhão de ações e desígnios com o corréu douglas, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, 272g de maconha distribuídos em 3 tabletes e 15,7g de cocaína distribuídos em 3 sacos plásticos, conforme laudo de fl. 43. Bem como, também foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido porque, na mesma data, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda 1 pistola fn calibre 9 MM, nº de série 05-284324, 13 munições calibre 9 MM e 1 carregador calibre 9 MM, conforme laudos de id. 117 e 119. Deve ser salientado, ainda que, o réu ostenta anotação pela prática do crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei de drogas (id. 61), sendo certo que consta na decisão de id. 99/100 que o réu passou pela central de custódia em 09/05/2018, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, momento em que lhe foi concedida a liberdade provisória sob compromisso, entretanto, voltou a ser preso nestes autos, o que demonstra uma verve voltada a prática de delitos dessa natureza, colocando em risco a ordem pública. Quanto ao aspecto aventada do novo coronavírus, expediu o CNJ a recomendação 06/2020, que não determinou a concessão de liberdade de todos e qualquer detento, mas apenas sugere a reavaliação das prisão provisórias, exatamente o que se faz neste caso concreto, não tendo este juízo encontrado motivos que justifiquem a liberdade do réu. Diante de todo o exposto, e por entender, que se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e ainda por considerar que as medidas cautelares previstas no art. 319 também do CPP por ora se mostram insuficientes, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Dê-se ciência às partes". E, por fim, agora em atenção à novel redação do art. 316, § único, do CPP, mais uma vez a prisão preventiva foi revista, em 20/04/2020, in verbis: "(...) cuida-se de ação penal que apura a prática, em tese, pelos denunciados gabriel pires do nascimento e douglas nascimento de oliveira do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal. Os réus foramam denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, porque no dia 07/10/2019, em comunhão de ações e desígnios, tinham em depósito e guardavam, para fins de traficância, 272g de maconha distribuídos em 3 tabletes e 15,7g de cocaína distribuídos em 3 sacos plásticos, conforme laudo de fl. 43. Bem como, também foram denunciados pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido porque, na mesma data, tinham em depósito e mantinham sob sua guarda 1 pistola fn calibre 9 MM, nº de série 05-284324, 13 munições calibre 9mm e 1 carregador calibre 9 MM, conforme laudos de id. 117 e 119. Deve ser salientado, ainda que, o réu gabriel ostenta anotação pela prática do crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei de drogas (id. 61), sendo certo que consta na decisão de id. 99/100 que o réu passou pela central de custódia em 09/05/2018, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, momento em que lhe foi concedida a liberdade provisória sob compromisso, entretanto, voltou a ser preso nestes autos, o que demonstra uma verve voltada a prática de delitos dessa natureza, colocando em risco a ordem pública. Neste processo, a prisão preventiva foi decretada na prova da materialidade e nos indícios da autoria, os quais se encontram demonstrados através dos elementos de convicção existentes nos autos, tendo justificado, inclusive, o oferecimento e o recebimento da denúncia. (...) o inciso III do artigo 4ª da recomendação 62/2020 do CNJ deixa subentender que crimes praticados com violência, praticados por agentes reincidentes ou praticados por agentes que, como no caso sob análise, claramente são capazes de impedir o regular desenvolvimento do processo, justificam o aprisionamento. Portanto, ´in casu´, a prisão cautelar ainda se impõe. Posto isto, mantenho íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados gabriel pires do nascimento e douglas nascimento de oliveira, uma vez que ainda estão presentes os requisitos previstos no artigo 312, CPP, não sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo estatuto. Dê-se ciência ao MP e à defesa técnica. " com a possibilidade da realização da aij por meio eletrônico, o juízo tratou de tomar suas providências, como se vê da movimentação de 02/06/2020: "considerando a possibilidade de ser designada audiência pela plataforma cisco webex meetings disponibilizada pelo conselho nacional de justiça, intimem-se as defesas para fornecerem ao juízo, se possível, meios de viabilizar a intimação das testemunhas arroladas nas defesas prévias, na forma do art. 9º, § 1º dos provimentos nº 36 e 38 da CGJ/pjerj (§1º. Para a prática do ato, as partes, advogados e testemunhas serão intimados por aplicativo de mensagens, e-mail ou qualquer meio de comunicação admissível, observado o artigo 196 do CPC e a parte final do artigo 6º, §3º, da resolução CNJ nº 314/2020). " porém, devidamente intimadas as defesas, estas não se manifestaram, conforme certidão da serventia datada de 09/07/2020: "certifico que as defesas não se manifestaram, apesar de devidamente intimadas conforme index 392/393". A gravíssima crise sanitária enfrentada em todo o mundo exigiu a adoção de medidas preventivas à disseminação do novo coronavírus, dentre elas a suspensão dos prazos e a limitação de atividades cartorárias por atos normativos da presidência e da corregedoria desse tribunal, notadamente em processos físicos, como na espécie. Assim, tratando-se de motivo de força maior, que atinge os processos em geral, não há como apontar constrangimento ilegal na tramitação do feito originário. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do poder judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (HC 396.984/PA, Rel. Min. Joel ilan paciornik, 5ª t., j. 08/02/2018). O paciente passou pela central de custódia em 09/05/2018, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, momento em que lhe foi concedida a liberdade provisória sob compromisso, entretanto, voltou a ser preso nestes autos, o que demonstra uma verve voltada a prática de delitos dessa natureza, colocando em risco a ordem pública. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antônio saldanha palheiro, 6ª t., j. 06/08/2019). Em relação à recomendação 62/2020 do e. CNJ, a impetração não comprova ou sequer alega eventuais comorbidades ou outros fatores que denotem imunodeficiências de ordem a comprometer a segurança dos custodiados. Se a pandemia se constitui, em linhas genéricas, num meio atentatório à saúde pública, eis que a soltura desenfreada e generalizada de presos de comprovada e substancial periculosidade colocará igualmente em risco a sociedade em geral, uma vez que concorrerá diretamente contra a segurança, a paz e a ordem públicas. Nesse diapasão, portanto, temos, também, a não demonstração da existência de contágio no presídio onde se encontra o favorecido; a não demonstração da precariedade no atendimento de eventuais enfermidades que o esteja acometendo e, por derradeiro, não há notícia de qualquer recomendação médica no sentido da urgência de sua retirada do sistema para uma custódia domiciliar. Irregularidades, ilegalidades ou arbitrariedades inexistentes a sanar pela presente via. Constrangimento ilegal que não se constata. Impetração conhecida. Ordem denegada, na forma do voto do relator. (TJRJ; HC 0027780-12.2020.8.19.0000; Resende; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 24/07/2020; Pág. 282)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PUBLICAÇÃO PELA VIA DO DIÁRIO OFICIAL, MANTENDO-SE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA FORMA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/06.
Certidão que atesta a intimação tácita em 15/07/2019. Recurso de agravo de instrumento interposto em 06/03/2020. Decisão monocrática que não conheceu o recurso ante a sua intempestividade. Agravo interno. Não há que se falar em nulidade da intimação. O credenciamento do advogado no sistema de processo eletrônico do poder judiciário é obrigatório. Inteligência do art. 2º da Lei nº 11.419/06. Interpretação sistemática do art. 5º da referida Lei. Inexistência de violação ao art. 196 do CPC. Inaplicabilidade, no caso concreto, dos artigos 272, §2º e 280 do CPC, assim como do art. 14 da resolução nº 234/2016 do CNJ. Ação direta de inconstitucionalidade nº 3880 julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade dos dispositivos legais. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0013340-11.2020.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 23/07/2020; Pág. 503)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À AÇÃO PRINCIPAL (CPC/1973, ARTS. 196 E 197). FEITO JÁ SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. “Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no Recurso Especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer” (AgRg no REsp 1.136.424/AM, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 20/04/2017). 2. “Observada a falta de interesse de agir da agravante torna-se inútil e desnecessária a prestação jurisdicional, tendo em vista que o interesse processual está consubstanciado no binômio utilidade e necessidade” (AI 0024193-12.2003.4.01.0000/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 21/11/2008). 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FN) contra decisão que, com fundamento nos arts. 196 e 197 do CPC/1973, determinou que “a União (Fazenda Nacional) doravante terá vista destes autos apenas na Secretaria do Juízo”. 4. O feito principal já foi sentenciado e já foi julgada a respectiva apelação. 5. Agravo de instrumento prejudicado (CPC, art. 485, VI, e § 3º). (TRF 1ª R.; AI 0067102-93.2008.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 11/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. No caso concreto, a parte embargante alegou que haveria contradição no julgamento, diante da violação ao artigo 196 do CPC, devendo-se ter como extinta a prescrição executória. Trata-se entretanto de questão já analisada e decidida, sendo descabida intenção de rediscutir a causa, não havendo de fato omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0004710-83.2014.4.01.3306; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 14/05/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACESSO ADVOGADO. ARQUIVO INFOJUD VIA PJE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO CONJUNTA CNJ E TJDFT.
1. Inexiste, na legislação processual vigente, a obrigação da prática eletrônica de todos os atos processuais, conforme disposto no art. 193 do Código de Processo Civil. 2. Consoante o art. 196 do CPC, compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando os atos que forem necessários, respeitadas as normas processuais fundamentais. 3. O fato de alguns juízos possibilitarem o acesso digital do arquivo Infojud não obriga, do mesmo modo, as demais Serventias, pois a medida demanda ações conjuntas do CNJ e do Tribunal, de modo a garantir a compatibilidade do sistema de automação processual, mediante a edição de atos normativos e elaboração de cronogramas de implantação. 4. A declaração de imposto de renda é protegida pelo sigilo bancário, de forma que eventual inconsistência no sistema do PJe que possa tornar pública a consulta do referido documento poderia causar danos irreparáveis ao devedor. 5. Recurso desprovido. (TJDF; Proc 07091.49-46.2019.8.07.0000; Ac. 120.4685; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 02/10/2019; DJDFTE 08/10/2019)
Intempestividade. Recurso interposto após o prazo de dez dias, previsto no art. 1.023 c/c art. 183 do CPC. Intimação em Portal Eletrônico. Incidência do art. 196 do CPC, bem como o disposto no Comunicado Conjunto nº 508/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; EDcl 0044601-84.2012.8.26.0224/50000; Ac. 12164041; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 31/01/2019; DJESP 21/02/2019; Pág. 3055)
VISLUMBRO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
2. A Resolução TJ/OE/RJ Nº 05/2016 está de acordo com o entendimento do CNJ sobre a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para realização de sessões não presenciais ou virtuais de julgamento. 3. Exige-se apenas que seja resguardado o contraditório, com a intimação prévia da defesa para, caso deseje, oferecer objeção à realização do julgamento eletrônico. Imprescindível assegurar-se a ampla defesa e a publicidade dos atos. 4. O Código de Processo Civil também autoriza a prática de atos eletrônicos nos termos de seus artigos 188 e 193 a 199, definindo, ainda, a competência do CNJ e, supletivamente, dos Tribunais, para regulamentar a prática e a comunicação oficial desses atos processuais (artigo 196 do CPC). 5. O Supremo Tribunal Federal adota, em seu regimento interno, artigo 323, a possibilidade do julgamento por meio eletrônico, nas questões de repercussão geral. 6. No caso de ausência de norma penal específica regulamentando a realização dos atos processuais por meio eletrônico na esfera criminal, aplicam-se as regras contidas no CPC, por força do permissivo legal constante do artigo 3º, do CPP. 7. In casu, o Órgão julgador (2ª Câmara Criminal) intimou a defesa em 1º/06/2016, quanto à data fixada para realização da sessão eletrônica designada para o dia 07/06/2016, entretanto, a sessão não foi realizada, sendo adiada, com a ciência das partes, para o dia 14/06/2016, conforme certidão da peça 000265. 8. A DEFENSORIA PÚBLICA, presente na seção de julgamento do dia 14/06/2016, não se opôs à forma de julgamento, não manifestou o desejo de realizar sustentação oral e não suscitou a ocorrência de qualquer nulidade. Diante disto, verifica-se que nenhum prejuízo foi gerado à defesa do apelante, prevalecendo aqui o princípio consagrado no artigo 563, do CPP, segundo o qual pas de nulitté sans grief. 9. Finalizando, destaco que esta Câmara Criminal não tem competência para afastar a incidência ou declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 05/2016 do Órgão Especial do TJERJ, em vista do disposto no artigo 97, da CRFB, e do verbete nº 10, da Súmula Vinculante da Jurisprudência do STF. 10. Embargos conhecidos e não providos. (TJRJ; EI-ENul 0014894-27.2006.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 28/03/2018; Pág. 134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE APLICOU, AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, AS PENALIDADES DE PERDA DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO E DE MULTA. RECURSO DO DEMANDANTE. REPRIMENDAS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS EM CARGA FORA DO CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA A RESTITUIÇÃO. DEFESA ACOLHIDA. TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PROCESSUAL QUE PRESSUPÕE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CAUSÍDICO PARA DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DOS AUTOS NO TRÍDUO LEGAL E O DECURSO DESSE PRAZO SEM ATENDIMENTO. NORMA DO ARTIGO 234, § 2º, DO CPC/15. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. EQUÍVOCO DE PROCEDIMENTO VERIFICADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando ainda vigia o CPC revogado, "Não é possível aplicar a sanção de proibição de vista dos autos fora do cartório (art. 196, caput, do CPC) ao advogado que não tenha sido intimado pessoalmente para sua devolução, mas apenas mediante publicação em Diário Oficial. Inicialmente, cumpre destacar que a configuração da tipicidade infracional não decorre do período de tempo de retenção indevida dos autos, mas do não atendimento à intimação pessoal para restituí-los no prazo de vinte e quatro horas estabelecido pelo art. 196, caput, do CPC. Por isso, a referida sanção somente poderá ser imposta após o término do mencionado prazo" (STJ, AGRG no RESP 1.089.181 - DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4011893-81.2017.8.24.0000; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 24/09/2018; Pag. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PROCURADOR DA PARTE, DEIXOU DE RESTITUIR OS AUTOS DE AÇÃO CÍVEL APÓS COMUNICADO VIA TELEFONE PELA CHEFE DE CARTÓRIO E INTIMADO PESSOALMENTE. DEVOLUÇÃO REALIZADA A DESTEMPO, MUITO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELO ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, VIGENTE À ÉPOCA, E DO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO (48 HORAS). DOLO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO OU DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE SE PERFAZ INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Para a consumação do crime previsto no art. 356 do Código Penal, basta que o agente, na condição de procurador da parte, tenha ciência inequívoca do prazo para a devolução dos autos. No caso, obtida mediante intimação pessoal. E, dolosamente, deixe de fazê-lo de modo oportuno. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PENAL QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO Supremo Tribunal Federal (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE SE IMPÕE. INTIMAÇÃO A SER PROVIDENCIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0001777-91.2012.8.24.0022; Curitibanos; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 28/08/2018; Pag. 462)
DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. INCUMBÊNCIA DAS PARTES.
Em atenção ao disposto no art. 196 do CPC, assim dispõe o art. 2º da Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR nº 74 de 5 de junho de 2017: 'No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado, conforme previsão contida no art. 52, § 2º, da Resolução: I. título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II. cálculos homologados, se houver; III. procurações outorgadas aos mandatários; IV. comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V. decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida. § 1º A critério do magistrado, poderá ser determinada a juntada de outros documentos que sejam necessários à completa entrega da prestação jurisdicional. § 2º O descumprimento do comando judicial de digitalização, inserção de peças e documentos no sistema do PJe pelas partes ou pelos advogados não poderá implicar a extinção do processo. " (TRT 3ª R.; AP 0115700-84.2009.5.03.0071; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 05/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. SANÇÕES DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplicam as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos, como no caso ora em análise. Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 910.821; Proc. 2016/0109644-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO (FN) LOCALIZADA EM CAPITAL. REQUERIMENTO DE VISTA COM REMESSA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI Nº 11.033/2004, ART. 20. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. “A proibição de retirada dos autos de Cartório por advogado pressupõe a ocorrência da hipótese prevista no art. 196, do CPC, o que não se deu no caso (...) ” (AI 0015036-10.2006.4.01.0000/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ 15/06/2007, p. 131). 2. Na espécie, intimada da sentença em 09/10/2007, a representação judicial da agravante em Belo Horizonte/MG protocolizou o requerimento de vista com remessa dos autos em 11/10/2007, apreciado em 06/11/2007, intimada a UNIÃO (FN), com remessa dos autos, em 11/12/2007, após esgotado o prazo estabelecido no art. 508, c/c o art. 188 do CPC/1973. 3. Não se verifica, pela leitura da decisão recorrida, fundamentação suficiente para justificar o indeferimento de “vista fora de secretaria, mediante remessa dos autos (...), nos precisos termos da Lei nº 11.033/04, art. 20”. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R.; AI 0000488-09.2008.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017)
Tópicos do Direito: cpc art 196
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