Art 196 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade culposa
§ 3º Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO.
Investigação preliminar, instaurada em face de quatro policiais militares com o intuito de apurar supostos crimes de peculato e descumprimento de missão (arts. 303 e 196 do Código Penal Militar), que culminou, provisoriamente, na transferência por conveniência da disciplina dos servidores públicos para outro município, bem como na retirada da carga das armas de fogo, nos horários de folga, com o intuito de evitar interferência nas investigações e coação de testemunha no curso das investigações. Quatro mandados de segurança impetrados objetivando a revogação das decisões que determinaram a transferência dos militares estaduais e a não retirada da carga das armas de fogo durante os horários de folga. Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis que reputaram ser necessária a reunião dos processos, por possuírem o mesmo teor, mesmos motivos fáticos e de direito, bem como a fim de evitar decisões conflitantes, tendo sido os mandamus sob sua competência redistribuídos à 3ª Vara Cível, a qual reconheceu a sua competência. Quatro agravos de instrumento interpostos em face de decisões proferidas pelo juízo da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, de semelhante teor, as quais rejeitaram as liminares pretendidas. Primeiro recurso protocolado e distribuído neste E. Tribunal de Justiça à C. 13ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Ocorrência. Controvérsia a respeito dos mesmos fatos e atos administrativos. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2246639-92.2022.8.26.0000; Ac. 16165998; Caraguatatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2375)
DIREITO E PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. ART. 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRÁTICA COMPROVADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando o Tribunal a quo, instância soberana na análise das provas, conclui restar comprovada a prática da infração penal de descumprimento de missão tipificada no art. 196 do CPM, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Mantém-se a decisão agravada, cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.067.267; Proc. 2022/0028310-1; SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 10/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA SUFICIENTE PARA REVERSÃO PARCIAL DA RESPOSTA PENAL. FIXAÇÃO DE PENA. QUESTÃO DE ORDEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
I. Constitui fonte segura para a resposta penal desfavorável contra o processado, por violação do art. 196, § 2º, do Código Penal Militar, a prova oral jurisdicionalizada, composta de depoimentos testemunhais, congruente com o apurado e a solução da sindicância administrativa constante dos autos, razão do Decreto adverso. II. Configura a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, fluído prazo superior de 02 (dois) anos desde o recebimento da denúncia, para apenamentos inferiores de 01 (um) ano de detenção, a teor do art. 125, inciso VII, e §§ 1º e 3º, do Código Penal Militar. PRESCRIÇÃO DECRETADA. (TJGO; ACr 0333158-32.2016.8.09.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 31/03/2022; DJEGO 04/04/2022; Pág. 2210)
APELAÇÕES. CRIME MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (CPM, ART. 196) E DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA, DUAS VEZES (CPM, ART. 262).
Recursos da defesa postulando a absolvição de ambos os crimes por precariedade da prova ou a manutenção de apenas um delito de dano. Assiste razão ao ministério público ao opinar pelo reconhecimento da prescrição relativamente ao crime do artigo 196 do CPM. A pena aplicada aos apelantes, de 06 meses de detenção, transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 02 anos, nos termos do art. 125, inciso VII, c/c § 1º, do Código Penal Militar. Entre a data do recebimento da denúncia, em 14/12/2017 (doc. 000682) e a sentença prolatada na sessão de julgamento do dia 10/05/2021 (docs. 001072/001073), se passaram mais de dois anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 123, IV, do Código Penal Militar. No mais, o crime do art. 262 do CPM, não deve ser mantido. Conforme se extrai da denúncia, o delito de dano se caracterizou pelo rompimento dos cabos de rede das câmeras de ambas as viaturas ocupadas pelos apelantes, o que impediu a captação e transmissão das imagens, sendo certo que a hora e o local em que a gravação foi interrompida coincide com o momento em que os recorrentes deixaram de desempenhar a missão traçada no roteiro de patrulhamento, conduta que materializou o crime tipificado no artigo 196 do CPM, devidamente comprovado e reconhecido na sentença, porém alcançado pela prescrição, como visto acima. Para que se possa falar nessa modalidade especial de dano, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade específica de causar prejuízo em material militar. Nesse passo, o rompimento dos cabos de rede das câmeras das viaturas, com vistas a impedir a transmissão das imagens do local, demonstra tão somente que o intuito era o de ocultar o descumprimento da missão de patrulhamento, sem restar evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao material militar. Segundo a orientação da jurisprudência consolidada do STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao caso, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta(HC n. 260.350/GO, relª. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, dje 21/5/2014). Ademais, na situação fática descrita na denúncia, percebe-se que o dano surge, de fato, como meio delituoso utilizado para consecução da finalidade prioritária dos apelantes, esgotando-se, sob o aspecto de sua ofensividade potencial, na realização do crime de descumprimento da missão (CPM, art. 196), vale dizer, o crime de dano dá-se como meio da realização do único intento de descumprir a missão de patrulhamento, em razão do que incide a absorção do crime-meio pelo crime-fim. Recursos conhecidos, prescrição do crime do art. 196 do CPM reconhecida e, no mérito, providos os apelos, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0345369-43.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 26/10/2021; Pág. 207) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. ARTIGO 196, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
No acordo de não persecução penal há uma mitigação do Princípio da obrigatoriedade da ação penal, assim como a transação penal e os sursis processual, sendo um poder-dever do Ministério Público e, também, um direito público subjetivo do acusado, devendo ser admitido, inclusive, após a prolação da sentença no caso de desclassificação (Precedentes do STJ, nos casos de sursis processual. HC 203.278/SP e RESP 1.193.164/RJ, e verbete nº 337, da Súmula do STJ). Na hipótese, os argumentos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal não encontram amparo no ordenamento jurídico, até porque, os fatos ocorreram em 2018, ou seja, antes da entrada em vigor do referido Instituto, não sendo dada ao ora paciente a oportunidade de celebração do acordo. Como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, "as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 no art. 28, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, encontra-se suspensa por Medida Cautelar nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, concedida pelo Min. Luiz Fux no dia 22.01.20.", impondo-se o acolhimento do pleito defensivo, para determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para se manifestar acerca do benefício, consoante interpretação o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ; HC 0081011-51.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 13/01/2021; Pág. 180)
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. APELADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO NA FORMA CULPOSA (ART. 196, § 3º, DO CPM). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1) Pedido de recrudescimento da pena-base pela V aloração negativ a das circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM referentes à gra vidade do crime e a maior ou menor extensão do dano. Procedência. Recorrido que detinha a patente de capitão, revestindo assim a sua conduta de maior gra vidade, pela posição lhe conferir maior responsabilidade. Apelante que nomeado para presidir 4 sindicâncias, deixou de desempenhar a missão que lhe fora confiada, conduta que, inclusive, deu causa à prescrição de 2 (dois) desses procedimentos. 2) pleito pela consideração da violação de dever inerente ao cargo como agra V ante (art. 70, inciso II, alínea "g", do CPM). Impossibilidade. Ocorrência de bis in idem com a circunstância judicial de maior extensão do dano V alorada na primeira fase da dosimetria. Pena-base redimensionada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRR; ACr 0820411-92.2017.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; DJE 25/01/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.
Recurso ministerial. Preliminar de intempestividade, arguida pela defesa. Não ocorrência. Apresentação das razões recursais após o prazo legal (art. 600, CPP) configura mera irregularidade recursal, a teor do que dispõe o § 4º, do art. 600, do CPP. Ministério público de 1º grau apresentou recurso de apelação no momento em que fora apresentado o resultado do julgamento no plenário (10/02/2020), portanto, dentro do prazo legal. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de condenação do apelado pelo art. 196, § 1º, do Código Penal Militar (descumprimento de missão na modalidade dolosa). Possibilidade. Comprovado o dolo do apelado. Pleito de condenação pelo crime do art. 352, do CPM (sonegação de material probante). Inviabilidade. Acervo probatório duvidoso e incerto. Manutenção da absolvição do referido crime, por insuficiência de provas. Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0813131-02.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 02/06/2021; DJE 07/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE POSTO DESIGNADO". INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime), ou, ainda, "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: o apelante, à época 3º sgt. Do 3º batalhão de policiamento de Áreas turísticas de bento gonçalves da brigada militar/rs, estava oficialmente escalado para, no ?3º turno de serviço" (I.e: ?06h de tempo total e abstrato de serviço, a ser cumprido especificamente entre às 12h30min até às 18h30min?), exercer a atividade de "patrulhamento" de um "posto designado", qual fosse, o "módulo da bm da praça centenário, do centro de bento gonçalves/rs", entretanto, no dia do fato, o apelante decidiu "sponte sua" "mitigar" (?v.g.?: "adiantar, encurtar, abandonar?) o seu horário de expediente laboral, haja vista que, às 12h09min (I.e.: 21min "antes" das 12h30min), chegou no "posto", onde permaneceu por apenas ?05h41min" (I.e.: 19min "encurtados" do lapso total e abstrato de 06h do turno de serviço), ao passo que, às 17h50min (I.e.: 50min "antes" das 18h30min), o apelante evadiu-se injustificadamente do "posto" no qual deveria estar, razão pela qual, justamente por isso, veio ele a juridicamente se submeter aos preceitos textual-normativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de posto designado" do art. 195 do CPM; e, "ad argumentandum tantum", insta registrar que o crime ocorreria ainda que o "posto designado" houvesse sido abandonado, "e.g.?, às ?18h29min", ou seja, em momento depois de quando o apelante houvesse "praticamente" excedido o "lapso total e abstrato do tempo de 06h do turno de serviço da escala oficial, mas fora dos específicos prazos desta", pois, como cediço, os cidadãos "uti miles" não gozam de presumida legitimidade "ex officio" para discricionariamente mitigarem a integridade do "turno de serviço" que lhes fora determinado com um "prazo inicial" e com um "prazo final", que, por regra, exigem objetiva atenção e criteriosa satisfação, tais quais, "in casu", eram respectivamente o prazo "inicial das 12h30min" e o "final das 18h30min". (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado (o que, aliás, é didaticamente bem exemplificado por coimbra neves e streifinger, da seguinte maneira: "uma guarnição composta por um policial militar masculino e outro feminino, ocupando viatura de policiamento ostensivo, está designada para patrulhar determinado subsetor em grande capital brasileira; em determinado momento, a guarnição decide estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado dentro da área do subsetor, a exemplo de um drive-in, com o simples intuito de conversar, sem a intenção de dormir ou de prática de ato libidinoso; ao estacionar nesse estabelecimento, para que não sejam interrompidos na conversa, desligam o rádio da viatura, permanecendo totalmente alheios ao serviço policial-militar. No exemplo configurado, deve-se notar que, embora não tenha deixado o lugar de serviço (subsetor), a guarnição abandonou efetivamente o serviço, uma vez que não desenvolve mais a ostensividade inerente ao policiamento, e tampouco estão os policiais atentos a eventuais acionamentos via rádio, já que o aparelho se encontra desligado" "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 953). (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000554-42.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)
POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO INVESTIGADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Prematuro o arquivamento de inquérito quando o policial militar deixa o local em que deveria cumprir uma missão sem autorização do superior hierárquico, podendo, em tese, o fato se amoldar ao disposto no artigo 196 do CPM. Em havendo indícios de prática delitiva, é recomendável que a última avaliação seja feita pelo chefe do Ministério Público Estadual a fim de exercer, se assim o entender, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000579/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/11/2020)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RAZÕES DE APELO INTEMPESTIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 196 E 312 DO CPM. PROVIMENTO NEGADO.
Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, pela substituição dos membros do Conselho Permanente de Justiça antes do Julgamento, pois referido corolário inserido no Código de Processo Penal não se aplica na seara militar, pelas peculiaridades do sistema castrense. Incorre no crime de descumprimento de missão policial militar que, no comando de grupamento de bombeiros, opta por não participar com seus subordinados de ocorrência de resgate, deixando a guarnição atuar com número efetivo menor do que o determinado. Incorre no crime de falsidade ideológica o responsável pelo fechamento do relatório da ocorrência que acrescenta intencionalmente o seu próprio nome como participante da mesma, acobertando o descumprimento de missão. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007923/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 06/08/2020)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, ISONOMIA E JUIZ NATURAL. AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 196 DO CPM. PROVIMENTO NEGADO.
Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, ou do juiz natural, pela substituição dos membros do Conselho Permanente de Justiça antes do Julgamento, pois referido corolário inserido no Código de Processo Penal não se aplica na seara militar, pelas peculiaridades do sistema castrense. Incorre no crime de descumprimento de missão policial militar que, no desempenho de atividade delegada em uma cidade, desloca-se, de livre iniciativa, para município vizinho com intuito de apoiar ocorrência de trânsito, aproveitando para participar, no retorno, de confraternização em sítio, sem autorização de seus superiores, e sem proceder às devidas anotações em relatório. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007893/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 06/08/2020)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E DESRESPEITO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, DA ATIPICIDADE DE CONDUTA E DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 196 E 160 DO CPM. DIMINUIÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO
Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, pela substituição dos membros do Conselho Permanente de Justiça antes do Julgamento, pois referido corolário inserido no Código de Processo Penal não se aplica na seara militar. Incorre no crime de descumprimento de missão policial militar que deixa policiamento em diversas oportunidades para permanecer estacionado na base, sob alegação de problemas intestinais. Incorre no crime de desrespeito a superior Cb PM que se direciona de modo insolente a Tenente que o repreende pelo descumprimento de missão. Não há que se considerar a agravante "estar em serviço" à figura típica do art. 196 do Código Penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007903/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 30/07/2020)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. OFICIAL DA CORPORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. PRISÃO REVOGADA.
Tenente da Polícia Militar, Comandante em atividade delegada, que se ausenta do local de patrulhamento e é rondado por agentes da Corregedoria, surgindo no local mais de três horas após a ação da Corregedoria PM. Denúncia por afronta ao art. 196, do CPM. Desvio na conduta e maior reprovabilidade da ação que deverão ser analisados quando do julgamento do feito. Possibilidade legal de liberdade provisória, somada ao tipo de pena do delito (detenção) e posicionamento favorável do Ministério Público em Primeira e Segunda Instâncias. Falta de elementos para amparar a prisão preventiva. Alvará de Soltura expedido em decisão liminar e monocrática. Confirmação. Ordem concedida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002896/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 07/05/2020)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. PRISÃO REVOGADA
Sargento da Polícia Militar, subcomandante em para atividade delegada, que se ausenta do local de patrulhamento rondado por agentes da Corregedoria, surgindo no local somente dez minutos depois, sozinho, fardado e desarmado. Denúncia por afronta ao art. 196, do CPM. Desvio na conduta e maior reprovabilidade da ação que deverão ser analisados quando do julgamento do feito. Possibilidade legal de liberdade provisória, somada ao tipo de pena do delito (detenção) e posicionamento favorável do Ministério Público em Primeira e Segunda Instâncias. Falta de elementos para amparar a prisão preventiva. Alvará de Soltura expedido em decisão liminar e monocrática. Confirmação. Ordem concedida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002895/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 07/05/2020)
POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO. MISSÃO. ROL DE ATRIBUIÇÕES DO POLICIAL MILITAR. PERMANÊNCIA DOS RÉUS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM AUTORIZAÇÃO SUPERIOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
O delito do art. 196 do CPM é passível de ser perpetrado por policiais militares no cumprimento de escala ordinária de serviço. Caráter militar atrela-se à condição do autor e não à natureza da missão. Incidem no delito tipificado no art. 196 do CPM policiais militares que, durante o patrulhamento, permanecem estacionados em estabelecimento comercial sem autorização superior. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007869/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 02/03/2020)
POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 196 DO CPM. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR EM RELAÇÃO AOS DOIS INVESTIGADOS NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Em havendo indícios acentuados de prática delitiva, é recomendável que a última avaliação seja feita pelo chefe do Ministério Público Estadual a fim de exercer, se assim o entender, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000570/2019; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 04/02/2020) Ver ementas semelhantes
POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DAS CONDUTAS ILÍCITAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOBSERVÃNCIA DO CARTÃO DE PRIORIDADE DE PATRULHAMENTO. PERMANÊNCIA DOS POLICIAIS MILITARES NO INTERIOR DA SEDE DO GRUPAMENTO POLICIAL MILITAR. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS LANÇADAS NO RELATÓRIO DE SERVIÇO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Incidem no delito tipificado no art. 196 do CPM policiais militares que, na qualidade de encarregados de suas guarnições, deixam de realizar o patrulhamento determinado no respectivo cartão de prioridade de patrulhamento. Pratica o crime previsto no art. 312 do CPM o militar que insere dados inverídicos em seu relatório de serviço. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007806/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 26/11/2019)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CPM). DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ENTENDIMENTO DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE MOTIM (ART. 149 DO CPM). PREMATURA A ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO APRESENTADA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INFRAÇÃO PUNIDA COM PENA DE DETENÇÃO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
Concede-se a ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite investigativo e processual, se ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e presentes as condições autorizadoras para concessão da liberdade provisória. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002808/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/09/2019)
ABANDONO DE POSTO. ART. 196, DO CPM. POLICIAIS MILITARES DO SERVIÇO RESERVADO (P/2) QUE SE AFASTAM, POR APROXIMADAMENTE SEIS HORAS, DA ÁREA DE ATUAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO OU CIÊNCIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO, A PRETEXTO DE APURAREM NOTÍCIA DE ARRASTÃO EM PRAIA LOCALIZADA EM CIDADE DIVERSA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. O FATO DE SER O SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA TIPICAMENTE RESERVADO NÃO DÁ AO POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO A AUTONOMIA DE DESLOCAR-SE PARA FORA DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO SEM CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE SEU SUPERIOR. TIPICIDADE DA CONDUTA QUE INDEPENDE DE TER HAVIDO OU NÃO PREJUÍZO PARA O SERVIÇO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Abandono de Posto - Art. 196, do CPM - Policiais Militares do serviço reservado (P/2) que se afastam, por aproximadamente seis horas, da área de atuação, sem autorização ou ciência do superior hierárquico, a pretexto de apurarem notícia de arrastão em praia localizada em cidade diversa - Fatos descritos na denúncia suficientemente comprovados - O fato de ser o serviço de inteligência tipicamente reservado não dá ao policial militar de serviço a autonomia de deslocar-se para fora de sua área de atuação sem conhecimento e autorização prévia de seu superior - Tipicidade da conduta que independe de ter havido ou não prejuízo para o serviço - Condenação mantida - Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007600/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 14/02/2019)
POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 196 DO CPM. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM E DO ART. 145 DO RITJMESP DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Em havendo indícios acentuados de prática delitiva, é recomendável que a última avaliação seja feita pelo chefe do Ministério Público Estadual a fim de exercer, se assim o entender, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Clovis Santinon negava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000500/2018; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/12/2018) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE IPM. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 195 E 196, AMBOS DO CPM. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR GERAL DA JMESP. ART. 498, B, DO CPPM, C.C. ART. 145, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMSP. NÃO CARACTERIZADO O ARQUIVAMENTO IRREGULAR.
1. No âmbito da JMESP, o arquivamento do inquérito, nos termos da lei processual penal militar, só se aperfeiçoa após a manifestação do Juiz Corregedor Geral da JME. 2. Em caso de representação para corrigir arquivamento irregular de inquérito, o arquivamento só se tornará definitivo após a decisão do TJMSP que a indeferir. 3. Diante da ausência de perigo para a Administração Militar e como não houve prejuízo para o Serviço Militar, o fato apurado não constitui a infração penal militar prevista no art. 195 do CPM. 4. Se da conduta não se denota má-fé ou intuito de beneficiar subordinados, inexiste omissão passível de punição na esfera criminal. 5. Se trabalharam mal, inclusive deixando de fazer constar fatos em relatórios, devem tais condutas ser devidamente apuradas, com o necessário rigor, na seara administrativa. 6. Correição Parcial não provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em negar provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Fernando Pereira dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000484/2018; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 22/08/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DENEGAÇÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POR SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CPM). APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 581, X, DO CPPM. TRANCAMENTO DE IPM É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento seja da ação penal militar, seja do IPM, é medida excepcional, não devendo a persecução penal ser tolhida se não houver flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. 2. Via estreita cabível somente nas hipóteses em que evidenciadas, extreme de dúvidas, a atipicidade da conduta, a ausência de mínimos indícios de autoria ou, ainda, a existência de causa extintiva de punibilidade 3. Alegação de fatos novos que não foram apreciados na instância de origem. Impossível a apreciação da matéria pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 4. Decisão a quo devida e idoneamente fundamentada. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001334/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 31/07/2018)
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. ARTS. 196 E 202, AMBOS DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE, DE SERVIÇO, EMBRIAGA-SE, FICA INCONSCIENTE NO INTERIOR DA VIATURA E DEIXA DE CUMPRIR A MISSÃO DE PATRULHAMENTO DE ÁREA QUE LHE FOI CONFIADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MATERIALIDADE DA EMBRIAGUEZ PELA FALTA DE LAUDO DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA AFASTADA. A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO LAUDO OCASIONADA PELA RECUSA DO AGENTE EM FORNECER MATERIAL PARA O EXAME PODE SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL E POR OUTROS SINAIS FÍSICOS QUE ATESTEM O ESTADO ETÍLICO DO AGENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA DE INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA. DELITO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO NÃO CONFIGURADO
Considerando que o delito de descumprimento de missão é omissivo próprio e ainda que a embriaguez voluntária não afaste o dolo de descumprir a missão, deve estar demonstrado nos autos o estado anímico do agente de não cumprir a missão que lhe foi confiada - Conduta posterior absolvida pela antecedente embriaguez em serviço - Conduta que, embora não se tipifique como penalmente relevante, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável e produz reflexo na dosimetria da pena pelo crime de descumprimento de missão. Recurso parcialmente provido para absolver o policial militar do delito de descumprimento de missão com base na alínea "b" do art. 439 do CPPM. Mantida a condenação pelo delito de embriaguez em serviço. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama divergiu apenas mantendo a pena fixada pelo Juízo de piso para o delito de embriaguez". (TJMSP; ACr 007487/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DA MISSÃO. SANADA A CONTRADIÇÃO APONTADA COM O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 196 DO CPM. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM DECORRÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA, NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA PREVISTA. RECURSO PROVIDO.
A súmula n. 231 do STJ já firmou entendimento de que não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante. O plenário do supremo tribunal federal, por ocasião do julgamento do re n. 597270, confirmou a jurisprudência que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal diante de circunstância atenuante genérica, reconhecendo a matéria como de repercussão geral. Aplicação da pena mínima de 06 (seis) meses de detenção. Provimento do recurso. (TJMMG; Rec. 0000041-15.2015.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 14/11/2017; DJEMG 17/11/2017)
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