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Art 1966 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador sóem parte dispuser da quota hereditária disponível.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. NULIDADE DE TESTAMENTO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. TESTAMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

O testamento público goza de fé pública e presunção de veracidade a respeito da manifestação de última vontade emitida pelo de cujus. Ausente comprovação de vício do consentimento ou vícios sociais improcede a pretensão de invalidação do testamento. Se não houve comprovação inequívoca do excesso na manifestação de vontade por parte do testador, até porque, na petição inicial, nem sequer foi indicado qual seria o patrimônio sujeito à partilha em inventário, observando-se as disposições do arts. 1.966 e seguintes do CC/2002, não se pode falar em redução de disposições. Comprovado que o testador mantinha união estável no momento da elaboração do testamento, cabível a nomeação da companheira como herdeira testamentária e testamenteira. (TJMG; APCV 0337064-76.2008.8.13.0058; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 09/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS E NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PELO GENITOR AOS FILHOS APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE TARDIA DE OUTRA FILHA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOAÇÃO OSTENSIVA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA DOAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DE FORMA LÓGICA, CLARA E DE ACORDO COM OS FATOS E O DIREITO DEBATIDOS NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se sob a alegação de omissão contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a rediscussão de matérias analisadas, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 3. As matérias apontadas em sede de embargos de declaração já restaram devidamente apreciadas de forma expressa, lógica e clara e de acordo com os fatos e o direito debatidos nos autos, não havendo se falar em omissão ou contradição. 4. No que tange à alegada omissão quanto ao disposto nos artigos 538, 544, 1.847, 1.992, 1.995 e 1.966 do Código Civil, o julgado embargado não deixou de reconhecer a possibilidade legal de doações entre ascendentes e descendentes, bem como que o momento o momento para discutir acerca de doações feitas entre ascendente e descendente é na abertura da sucessão. Contudo, ressaltou que, para a doação ter validade, deve observar a forma prescrita em Lei, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.1. Assim, diante da não regularidade das alegadas doações, foi que restou registrado no item 3.3.2 da ementa do acórdão que não há como chancelar a higidez das doações e acatar, de plano, a tese de que estas virão à colação no momento oportuno. 4.2. Dessa feita, não há se falar em omissão no que se refere aos dispositivos legais citados, pois, embora o acórdão impugnado não tenha feito menção explícita sobre eles, diante dos fundamentos da decisão, acabou por rechaçar a aplicabilidade de alguns deles no caso concreto, à vista do quadro fático evidenciado nos autos. 5. Não há se cogitar em omissão e contradição argüidas quanto ao resultado do AGI nº 2012.00.2.008261-7, porquanto entendeu essa Turma pela desnecessidade de fazer qualquer menção expressa ao citado recurso, visto que o objeto principal ali discutido circunscrevia-se a apreciar o acerto ou desacerto de liminar concedida à embargada, a fim de proibir a alienação de imóveis e a transferência de quotas da sociedade empresária CAD TRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda, objeto totalmente distinto do presente recurso, que discute liminar concedida para que somente a existência do litígio seja averbada na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial. 5.1. Fácil concluir que este Colegiado não anteviu correlação entre o resultado do anterior agravo de instrumento que pudesse influenciar no deslinde do presente recurso, já que o objeto de ambos são distintos. 6. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão a quo que determinou a averbação do litígio na matrícula de imóveis e na Junta Comercial mantida. (TJDF; Rec. 2014.00.2.000858-3; Ac. 791.128; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 26/05/2014; Pág. 100) 

 

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