Art 1967 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aoslimites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias aporção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ouherdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, naproporção do seu valor.
§ 2 o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, depreferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhõesou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAR AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS INQUINADAS DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO.
Impugnação recursal da parte autora. Razões recursais que merecem prosperar. Não ocorrência de prescrição. Hipótese de redução das disposições testamentárias que não se confunde com a de anulação do testamento. Preservação da legítima. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. O Código Civil, em seu artigo 1.909, prevê que são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação; e, em seu parágrafo único, determina que se extingue em quatro anos, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício, o direito de anular a disposição. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de nulidade do testamento não se confundem com as de redução das disposições testamentárias, pois, na anulação, o testamento deixa de existir, enquanto que, na redução, o testamento prevalece, embora sofra redução (aresp nº 1.767.489, ministra Maria isabel Gallotti, dje de 18/12/2020). 4. As disposições que excedem a parte disponível devem ser reduzidas aos limites dela, nos termos do artigo 1.967 do Código Civil. 5. Reforma da sentença apelada para julgar procedentes os pedidos do incidente de origem, no sentido de determinar a redução das disposições testamentárias que ultrapassaram a legítima, preservando a parte que cabe ao ausente até eventual declaração de morte presumida, com a possível abertura da sucessão definitiva e aquisição dos seus bens pelos respectivos herdeiros. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0721911-37.2016.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 57)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA SE ENCONTRA INQUINADA DE ERRO.
Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de herdeira. Procedimento de jusrisdição voluntária. Falecido testador que celebrou o testamento ciente da existência de filhas que foram concebidas em relação extraconjugal. Parte autora que não foi contemplada no documento público. Ato jurídico que observou os requisitos inerentes à sua constituição. Cumprimento do disposto no artigo 1.864 do Código Civil. Testador que optou por privilegiar alguns herdeiros com a parte disponível de seu patrimônio. Inteligência do artigo 19, II da Constituição Federal e dos artigos 374, IV e 405 do CPC. Ausência de vício na manifestação de vontade em razão de erro. Inaplicabilidade do disposto no artigo 171, II do Código Civil. Necessidade de preservação do intuito do testador. Eventual excesso nas disposições testamentárias que sequer enseja a nulidade do ato, mas tão somente a desconstituição da parte equivocada mediante a sua redução proporcional em sede de inventário. Inteligência do artigo 1.967 do Código Civil. Precedentes. Recurso adesivo da parte ré. Matéria analisada em decisão proferida nos RESP 1.850.512/SP, RESP 1.877.833/SP, RESP 1.906.623/SP e RESP 1.906.618/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 1.076. Firmada tese no sentido da vedação da fixação equitativa dos honorários quando os valores forem exorbitantes, admitida, contudo, a majoração quando irrisórios. Recurso adesivo que não aborda questões devolvidas ao tribunal. Contudo, cabe a correção de ofício dos honorários sucumbenciais, de acordo com o artigo 85, § 2º e 8º do CPC, considerando se tratar de matéria de ordem pública. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré não conhecido. (TJRJ; APL 0156604-83.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 30/06/2022; Pág. 268)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS PROMOVIDA POR DUAS FILHAS DO TESTADOR, QUE DISPÔS DE SEU ÚNICO BEM DESCONSIDERANDO A LEGÍTIMA E A MEAÇÃO DA ESPOSA.
Testamento que contempla apenas a esposa e os três filhos advindos da união. Pedido de anulação que foi julgado improcedente e procedente o pedido subsidiário para reduzir as disposições testamentarias, na forma do art. 1967 do Código Civil. Apelo dos réus requerendo a reforma da sentença para que o testamento seja anulado, pois deve ser respeitada a meação da viúva e a legítima. Ausência de interesse recursal. Desnecessidade de provimento jurisdicional para obter o fim almejado, eis que em sentença já houve a adequação do testamento à parte realmente disponível, excluindo a meação e a legítima. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; APL 0034294-19.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 13/04/2022; Pág. 302)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO.
Disposições de última vontade. Requerimento para abertura, registro e cumprimento de testamento. Sentença denegatória. Irresignação dos requerentes e do parquet. Usufruto vitalício da parte disponível dos bens móveis e imóveis do instituidor do testamento. Possibilidade. Legítima dos herdeiros preservada. Na hipótese de ultrapassar a parte disponível, reduz-se os limites das disposições instituídas, conforme o artigo 1.967 e seus parágrafos, do Código Civil. Reforma da sentença para que se proceda a abertura, o registro e o cumprimento do testamento, nomeando-se a 1ª requerente como testamenteira e inventariante. Precedentes. Provimento dos recursos. (TJRJ; APL 0018485-20.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 08/03/2022; Pág. 200)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE DO TESTADOR PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL, EIS QUE ACOMETIDO DE CÂNCER, ELABOROU UM TESTAMENTO A CONTEMPLAR A RÉ, SUA COMPANHEIRA, SEM RESPEITAR A LEGÍTIMA DOS AUTORES, SEUS FILHOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação. Hipótese em que a gravidade da patologia que acometera o testador não é apenas insuficiente para a caracterização de qualquer prejuízo de suas faculdades mentais, por isso que os laudos e prontuários médicos emitidos um mês antes de seu falecimento, durante o tratamento, atestam que o paciente se encontrava lúcido e orientado, o que fora igualmente corroborado pela prova oral, consubstanciada nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência, uníssonas em afirmar que apesar de acometido de grave doença terminal Sr. Nilson estava com plena capacidade mental. Testamento que, ademais, fora celebrado perante a Tabeliã titular e seu substituto do Cartório do Ofício Único de Conceição de Macacu, dotados de fé pública, gozando, portanto, de presunção de legalidade e veracidade. CPC, art. 405.Pretensão de redução das disposições testamentárias que devem ser analisadas nos autos do processo de inventário. CC, art. 1.967, de modo que eventual desrespeito à legítima não macula o ato como pretendem os recorrentes. Honorários recursais. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0002688-85.2014.8.19.0018; Conceição de Macabu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 11/03/2021; Pág. 468)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE IRMÃOS. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.695, 1.696, 1.967 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1.695, 1.696 e 1.697 do Código Civil. lV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de redução dos honorários de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.781.743; Proc. 2018/0303297-0; RS; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 14/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA CONSENSUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA. COLAÇÃO. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PARTE DISPONÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA.
Havendo vício na declaração de vontade, cabível a anulação da partilha consensual. Porém, inexistindo prova nos autos de que tenha havido vício no consentimento da apelante e uma vez apresentado em juízo para homologação plano de partilha por todos os interessados, não assiste razão à apelante ao pleitear a anulação do acordo por defeito na sua formação. A colação de bens não se confunde com redução das disposições testamentárias, embora para também assegurar a legítima as disposições do testamento poderão ser reduzidas, conforme dispõe o artigo 1.967 do Código Civil. Existindo apenas um bem imóvel quando da abertura da sucessão e ausente demonstração nos autos de dívidas e despesas com funeral, a atribuição de 50% do bem imóvel às herdeiras testamentárias e dos outros 50% a todos os herdeiros necessários preserva a legítima, não havendo que se falar em redução nos autos de inventário. A alegada necessidade de se aferir, a partir das alegações da apelante, a área construída do imóvel e os valores em espécie e se o testamento, de fato, se restringiu à parte disponível do testador com base nas provas requeridas atrai a aplicação do artigo 612 do Código de Processo Civil. Não havendo indícios de que a testadora não estivesse em plena consciência e no gozo de sua capacidade civil, estando o testamento público, a princípio, sem qualquer defeito, forçoso concluir pela legitimação testamentária. (TJMG; APCV 5028160-45.2017.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 01/09/2020; DJEMG 09/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DE DISPOSIÇÃO DE VONTADE.
Sentença de improcedência. Manutenção. De cujus que, na mesma data e serventia extrajudicial, celebrou doação e promessas de compra e venda de imóveis em favor dos recorridos. Autora, neta da falecida, que não foi contemplada nas escrituras públicas. Observânca dos requisitos essenciais do ato jurídico stricto sensu. Documentos que gozam de fé pública. Inteligência do artigo 19, I da Constituição Federal e dos artigos 374, IV e 405 do CPC. Ausência de comprovação dos alegados vícios na manifestação de vontade. Necessidade de preservação do intuito da testadora. Alegação de excesso nas disposições testamentárias que não enseja a nulidade do ato, mas sim a desconstituição da parte inoficiosa mediante a sua redução proporcional em sede de inventário. Inteligência do artigo 1.967 do Código Civil. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0218686-92.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 10/12/2020; Pág. 493)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DELCARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e ele compete decidir acerca da viabilidade a produção da prova para o deslinde do feito. Desnecessária a produção de prova testemunhal, em razão da natureza da demanda. 2 A liberdade de testar somente é total quando inexistirem herdeiros necessários (ascendentes, descentes e cônjuges), pois, havendo herdeiros dessa classe, a liberdade restringe-se à metade dos bens, nos termos do art. 1.846 do Código Civil. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se somente a redução das disposições testamentárias. Aplicação do art. 1.967 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 46511-85.2019.8.21.7000; Caçapava do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 27/03/2019; DJERS 02/04/2019)
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guarulhos para prestar informações. Dilação probatória despicienda. Conjunto probatório sólido. Princípio do livre convencimento motivado. Persuasão racional. Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Tese rejeitada. Embargos declaratórios opostos contra a sentença de primeiro grau. Caráter manifestamente protelatório não evidenciado. Não basta o mero intuito de protelar. A Lei exige uma significativa intenção de lesar o princípio constitucional da duração razoável do processo. Multa afastada. Escritura de testamento público. Disposição de última vontade que revela a real intenção do testador, sem nenhum indício de mácula. Eventual inobservância dos limites do patrimônio disponível do de cujus, excedendo a parcela de bens que se circunscreve na legítima, que comporta a redução das disposições testamentárias no próprio processo de inventário, por ocasião da partilha. Exegese do artigo 1.967 do Código Civil. Precedentes. Inadequação da via eleita. Caducidade do legado. Tese insubsistente. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta. (TJSP; AC 4020384-69.2013.8.26.0224; Ac. 13141362; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 27/11/2019; DJESP 10/12/2019; Pág. 1668)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE TESTAMENTO. ART. 1.967 E SEGUINTES DO CC/2002.
Testador que legou a integralidade do patrimônio aos colaterais. Existência de companheira. Regime sucessório diferenciado previsto no art. 1.790 do CC/2002. Inconstitucionalidade. O companheiro deve ser equiparado ao cônjuge para todos os efeitos na sucessão. Tese fixada em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 878.694/MG no sentido de que "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002". Regime da comunhão total de bens eleito na escritura de união estável. Em observância à ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do CC/02, inexistindo descendentes, a autora é herdeira necessária, cabendo-lhe, de pleno direito, a metade dos bens da herança. Limitação da liberdade de testar. Violação da legítima. Redução das disposições testamentárias que se impõe para garantir a observância da parte indisponível do patrimônio. Provimento do recurso da autora. Negado provimento ao recurso da segunda ré. (TJRJ; APL 0063309-02.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 20/09/2018; Pág. 185)
INVENTÁRIO. TESTAMENTO.
Disposições testamentárias devem ser restritas à parte disponível do acervo hereditário. Incidência do art. 1.967 do Código Civil. Adequação bem determinada pelo d. Juízo a quo. Estipulação, ainda, de usufruto em favor da cônjuge do testador quanto aos bens integrantes da parte disponível. Possibilidade. Obrigação da inventariante arcar com as despesas atuais de conservação dos bens do espólio. Incidência do art. 1.403 do Código Civil. Indicação expressa, ademais, de que os frutos devidos à herdeira-agravante são devidos desde o início do inventário e deverão ser apurados em sede própria. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2249404-46.2016.8.26.0000; Ac. 11940053; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 23/10/2018; DJESP 30/10/2018; Pág. 2137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. IMPUGNAÇÃO. SÍNTESE FÁTICA. NÃO RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. INDEFERIMENTO DE COLAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE TESTAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARA A IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO. REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS BENS DADOS EM TESTAMENTO. RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL TESTADO. NECESSIDADE. INTERESSE NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. EVENTUAL ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DA PARTE INDISPONÍVEL NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.967 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO EM PERÍODO DE
Agravo de instrumento nº 1611074-0 fls. 2trinta anos. Existência de contrato de arrendamento rural verbal. Necessidade de apuração do exercício da administração do bem. Questões de alta indagação. Inteligência do artigo 612 do código de processo civil de 2015. Recurso conhecido e parcialmente provido para apuração do valor do patrimônio deixado em testamento. (TJPR; Ag Instr 1611074-0; Jandaia do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/07/2017; DJPR 03/08/2017; Pág. 160)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE AS LEGÍTIMAS. DESCABIMENTO.
Redução do usufruto instituído aos limites da parte disponível. Artigo 1.967, do Código Civil. Peculiaridades do caso concreto sentença confirmada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0218027-81.2016.8.21.7000; Viamão; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 29/03/2017; DJERS 05/04/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de anulação de testamento. Alegação de que não foi observada a legítima do herdeiro necessário. Caso que não se amolda a hipótese de nulidade da daclaração de última vontade. Eventual vício que deve ser apurado e sanado no bojo do inventário, procedendo-se a redução das disposições testamentárias (art. 1967, cc). Sentença escorreita no que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1501526-4; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 05/10/2016; DJPR 24/10/2016; Pág. 163)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Ônus das autoras. Artigo 333, inciso I, do código de processo civil. Suposto atingimento da legítima. Hipótese que, mesmo admitida, não implicaria na nulidade do documento, mas se limitaria à mera adequação das disposições à parte disponível. Artigo 1.967 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2008.080818-7; Lages; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; Julg. 16/12/2014; DJSC 07/01/2015; Pág. 293)
APELAÇÃO CÍVEL. LIMITES DO RECURSO. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. DECLARAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA. AVANÇO NA PARTE LEGÍTIMA DA HERANÇA. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.
O apelo se limita à porção em que a parte foi sucumbente. A declaração de vontade da testadora que avançar na parte legítima da herança não causa a nulidade ou anulabilidade do testamento. Nos termos do art. 1.967 do Código Civil, no inventário as disposições testamentárias serão adequadas ao patrimônio. Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0117475-79.2014.8.21.7000; Vacaria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 20/11/2014; DJERS 26/11/2014)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.
1. A liberdade de testar somente é total quando inexistirem herdeiros necessários (ascendentes, descentes e cônjuges), pois, havendo herdeiros dessa classe, a liberdade restringe-se à metade dos bens, nos termos do artigo 1846 do Código Civil. E o fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se apenas a redução das disposições testamentárias, na forma do artigo 1967 do Código Civil. 2. Não há falar na nulidade do testamento, documento público, lavrado por tabelião, na presenta de duas testamunhas, de acordo com o contido no art. 1.864 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AC 304126-25.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 24/09/2014; DJERS 30/09/2014)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. (I) PRELIMINAR. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESTAMENTEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA ASSEGURADA PELA NORMA LEGAL PRECONIZADA NO ARTIGO 1.981, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. (II) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS LEGATÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE BENS DECLARADA MEDIANTE SIMPLES APRECIAÇÃO DO REFERIDO TESTAMENTO PÚBLICO OBJETO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. (III) MÉRITO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO DA QUOTA PARTE DOS LEGATÁRIOS. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 1.967, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminar. Agravo Retido. I.I. O artigo 1.981, do Código Civil, prescreve que "Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento. ", não havendo, portanto, falar-se em ilegitimidade passiva do Testamenteiro e Recorrente KLEBER GASPAR FILGUEIRAS, notadamente para fins de compor o polo passivo dos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO, ajuizada pelo RecorridoCÉSAR CAÇADINI. Preliminar Rejeitada. II. Preliminar. Cerceamento do Direito de Defesa. II. I. O Magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, após evidenciar que o Testamento Público efetuado pela esposa falecida do Recorrido, não detinha condições de subsistir, eis que a Testadora disponibilizara a totalidade de seus bens em favor dos Recorrentes, desprezando a legítima de seu cônjuge e único herdeiro necessário, cuja constatação não se exige a produção de outras provas, além do Testamento Público que se encontra acostado aos autos. Preliminar rejeitada. III. Mérito. III. I. Segundo as regras atinentes às sucessões legítima e testamentária, havendo herdeiros necessários, não poderá o testador dispor da totalidade de seus bens, devendo reservar a metade de seu patrimônio àqueles, consoante dispõem o artigo 1.789 e § 1º, do artigo 1.857, do Código Civil, cuja inobservância, por si só, não constitui fato suficiente à declaração de nulidade de um determinado testamento, seja ele público, cerrado ou particular, porquanto subsiste no ordenamento jurídico pátrio a figura da redução das disposições testamentárias, nos termos da norma preconizada no artigo 1.967, do mesmo Diploma Legal em análise. III. II. Na hipótese, a nulidade do Testamento Público declarada pelo Magistrado de piso não se revela a medida adequada à resolução da inoficiosidade, bastando a redução das respectivas porções dos Legatários, de forma a assegurar a legítima do cônjuge meeiro e único herdeiro necessário, ora Recorrido, ensejando a reforma da Sentença que anulou o Testamento Público, exclusivamente, por haver disposto de quantia superior à disponível, negando vigência à norma legal em comento. III. III. Não havendo o Magistrado de piso se manifestado acerca dos demais requisitos de validade do Testamento Público, dispostos no artigo 1.864, do Código Civil, questionados pelo Recorrido no bojo dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO em comento, devem os autos ser remetidos à instância primeva, a fim de que prossiga a instrução processual, interrompida, prematuramente, uma vez que a manifestação deste julgador acerca dos aludidos fatos ensejará supressão de instância. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0000844-28.2009.8.08.0036; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 22/10/2013; DJES 31/10/2013) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. INCAPACIDADE DA TESTADORA À ÉPOCA DA LAVRATURA NÃO DEMONSTRADA. AVANÇO INDEVIDO NA PARTE LEGÍTIMA DA HERANÇA. CAUSA PARA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.
1. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, à época da feitura do testamento, a testadora estava no gozo de suas plenas faculdades mentais. Ademais, restou comprovada a higidez da declaração de última vontade, no sentido de beneficiar pessoa que já figurava como única beneficiária do seu seguro de vida. Nessa perspectiva, não se verificando qualquer causa que acarrete a nulidade do testamento e nem mesmo a ocorrência de erro, dolo ou coação, deve o testamento ser confirmado, não merecendo qualquer reparo a sentença atacada. 2. Eventual apuração de indevido avanço do testamento sobre a parte legítima da herança não é causa de nulidade ou anulabilidade, mas, sim, de redução das disposições testamentárias, nos termos do art. 1.967 do Código Civil. Contudo, o procedimento para redução das disposições testamentárias, por demandar amplo conhecimento acerca do acervo hereditário, deve se dar no bojo do inventário, ou, conforme o caso, mediante a propositura de ação de redução. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 253090-75.2013.8.21.7000; Tramandaí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/10/2013; DJERS 22/10/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. TESTAMENTO ABRANGENTE DE PARTE DA LEGÍTIMA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Simples adequação à parte disponível (CC, art. 1.967). Providência a ser resolvida em ação própria. Impossibilidade de conhecer de pedido não formulado na inicial. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido. O testamento abrangente de parte da legítima não é nulo, devendo ser decotado naquilo em que ultrapassar a porção disponível do testador. Contudo, não se faz possível conhecer do pedido para a redução das disposições testamentárias nesta seara, pois a matéria não foi objeto de exame pelo magistrado da origem, tratando-se de evidente inovação, cuja análise implicaria supressão de instância. (TJSC; AC 2012.041928-2; Itaiópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; Julg. 30/08/2012; DJSC 06/09/2012; Pág. 285)
AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PARTE EXCEDENTE A DISPONÍVEL. DISPOSIÇÃO DE COISA NÃO PERTECENTE NA INTEGRALIDADE AO TESTADOR.
As disposições que excederem a parte disponível serão reduzidas ao limite correto, consoante previsão do artigo 1967 do CC/02. O legado valerá tão somente na parte em que pertencer ao testador, na forma do artigo 1914 do CC/02. (TJMG; APCV 1316891-88.2006.8.13.0056; Barbacena; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 05/08/2010; DJEMG 29/11/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. LEGÍTIMA. EXCESSO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. REDUÇÃO. PARTE DISPONÍVEL. ARTIGO 1.967 DO CC. ARTIGO 1.912 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. TESTAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme inteligência do artigo 1846, do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. A existência de liberalidades "ultra vires" não contamina de nulidade o testamento, impondo-se tão-somente a redução das disposições testamentárias, a fim de que não excedam a porção disponível, a teor do artigo 1967 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.06.201047-5/0011; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 29/09/2009; DJEMG 27/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.
Se o testamento particular preencheu todos os requisitos previstos nos artigos 1876 e seguintes do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em invalidade quando não comprovada a incapacidade do testador, ou a presença de um dos vícios da vontade. A liberdade de testar somente é total quando inexistirem herdeiros necessários (ascendentes, descentes e cônjuges), pois, havendo herdeiros dessa classe, a liberdade restringe-se a metade dos bens, nos termos do artigo 1846, do Código Civil. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se tão-somente a redução das disposições testamentárias. Aplicação do artigo 1967, do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 70026646075; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; Julg. 19/03/2009; DOERS 26/03/2009; Pág. 43)
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