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Art 1969 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Cumprimento de Testamento c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. Direitos Hereditários relativos à imóvel rural deixado em testamento público em favor do apelante. Cessão dos Direitos Hereditários a terceiros, levada a efeito pelo cunhado da testadora, através de procuração ad judicia e ad negocia. Revogação tácita do testamento. Inocorrência. Alienação nula de pleno direito. Incidências dos Artigos 168, parágrafo único, 169, 661, §1º, 662 e 1.969, todos do Código Civil. Não verificada a vontade expressa da testadora em alienar sua quota-parte sobre o imóvel, permanece vigente o testamento público, já que não demonstrada a sua invalidade, revogação ou caducidade. Pleito de cumprimento de testamento após mais de 11 (onze) anos. Irrelevância. Nulidade de negócio jurídico que não se sujeita a prescrição ou decadência. Ônus da sucumbência que passa a ser suportado pela parte apelada, mantido o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSE; AC 202000721626; Ac. 12692/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 18/05/2021)

 

TESTAMENTO PÚBLICO.

Declaratória de nulidade. Disposição da parte disponível da herança em favor da esposa. Insurgência dos filhos comuns, que alegam falta de discernimento do genitor à data do testamento. Improcedência. Inexistência de indícios de incapacidade do de cujus para firmar o testamento. Testador idoso e acometido de câncer, mas sem enfermidades psíquicas. Declaração da tabeliã de que o testador se achava em perfeito juízo e gozo de suas faculdades mentais. Presunção da capacidade testamentária não ilidida. Alegação de que o falecido desejava revogar o testamento. Irrelevância. Revogação dependente de testamento revocatório. Art. 1.969 do Código Civil. Anulação por coação. Rejeição. Ausência de prova mínima de vício de consentimento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1031851-76.2019.8.26.0001; Ac. 14514001; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 05/04/2021; DJESP 14/04/2021; Pág. 2112)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA TERCEIRA APELADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.

Intervenção de terceiros. Sentença que julga procedente a oposição para manter a terceira apelada na posse do imóvel e julga parcialmente procedente o pedido na ação de reintegração de posse para condenar a segunda apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de apelação interposto pela autora. Segunda apelada que celebrou contrato de promessa de cessão de direitos hereditários em favor da terceira apelada com base em testamento em que consta como única herdeira. Apelante que prova a existência de um segundo testamento posterior ao primeiro em que consta que o imóvel foi deixado, em partes iguais, para aapelante e para a segunda apelada, em partes iguais. Segundo testamento que revogou o primeiro. Inteligência do artigo 1.969 do Código Civil. Cessão de direitos hereditários que constituiu alienação a non domino, visto que foi alienada parcela do imóvel que não pertencia à segunda apelada. Negócio jurídico ineficaz em relação à apelante. Negócio jurídico que somente poderia ser convalidado em caso de aquisição de toda a propriedade do bem pela segunda apelada ou pela ratificação da promessa de cessão pela apelante. Posse precária da terceira apelada, ante a falta de justo título. Esbulho possessório configurado. Terceira apelada que somente permaneceu na posse do bem por quase cinco anos por ser justamente este o tempo do trâmite processual. Apelante que não pode ser penalizada pela demora do poder judiciário no julgamento da ação. Contrato de promessa de cessão de direitos hereditários que foi celebrado após o ajuizamento da ação. Alegação de boa-fé da terceira apelada que é afastada. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0251463-67.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 03/04/2020; Pág. 532) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de provimento liminar. Revogação testamentária. Autor excluído do benefício. Alegação de suposta incapacidade da testadora no momento da revogação. Não comprovação. Ausência de elementos probatórios para respaldar a tese sustentada. Art. 1.969 do Código Civil. Ato de revogação testamentária que deve ser mantido. Sentença de improcedência que não merece reforma. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJSE; AC 201900821392; Ac. 13718/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 03/07/2020)

 

VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO TESTAMENTÁRIA. VALOR DA CAUSA. DEMANDA SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.

Possibilidade de estabelecimento de valor por mera estimativa. Prevalência do valor da causa atribuído pelos autores. Recurso adesivo da ré desprovido. Ato jurídico. Ação declaratória de revogação testamentária. Improcedência. Desnecessidade de que a revogação do testamento se dê pela mesma forma de sua instituição. Documento particular em que o falecido e a ré dissolveram a união estável mantida, partilharam os bens comuns e revogaram o testamento anteriormente feito em favor da ex-companheira. Prevalência da vontade expressa manifestada pelo testador. Interpretação do art. 1.969 do Código Civil. Ação julgada procedente. Recurso dos autores provido. (TJSP; AC 1095179-08.2018.8.26.0100; Ac. 14037350; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 06/10/2020; rep. DJESP 14/10/2020; Pág. 1773)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO RENDIMENTO MENSAL DO CÔNJUGE DA ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.969, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Se, fixados os alimentos, sobrevier alteração no binômio necessidade-possibilidade, pode ser deferida a majoração, minoração ou exoneração dos alimentos. Muito embora a maio- ridade por si só não autorize a exoneração dos alimentos, extingue o dever de sustento, previsto no artigo 1.566, IV, do Código Civil, que obriga os pais a prover e sustentar seus filhos menores, de modo que, após a maioridade, os alimentos tem fundamento na relação de parentesco, nos termos do que dispõe o artigo 1.694, do Código Civil. Considerando a ausência de qualquer relação de parentesco entre o alimentado e o cônjuge da alimentante, os alimentos não podem ser fixados com fundamento no rendimento mensal deste último, conforme dispõe o artigo 1.969, do Código Civil. (TJMS; APL 0802540-27.2014.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 22/02/2016; Pág. 143) 

 

ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL, ANTERIORMENTE OBJETO DE LEGADO.

Ausência de prova da incapacidade da doadora, que pode dispor livremente de seus bens em vida. Não verificada violação ao artigo 1.969 do Código Civil. Doação que não revogou o testamento que continua válido, mas ineficaz. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9175335-65.2009.8.26.0000; Ac. 6509651; São José do Rio Preto; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 19/02/2013; DJESP 07/03/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA CURADORA DA TESTADORA REALIZAR A REVOGAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. INTERDIÇÃO POSTERIOR AO TESTAMENTO. ALIENAÇÃO DE BENS PELA CURADORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

1. Nos termos do artigo 1.969 do Código Civil de 2002 (artigo 1.746 do Código Civil de 1916), a revogação parcial ou total do testamento deve ser feita obrigatoriamente do mesmo modo e forma como foi elaborado anteriormente, isto é, por qualquer outra forma válida de testamento. 2. Ademais, em virtude de o testamento ser um ato personalíssimo de manifestação de vontade do testador (artigo 1.858 do Novo Código Civil), somente pode ser revogado por quem o elaborou, não sendo possível, portanto, ser efetivada por uma terceira pessoa. 3. In casu, analisando detidamente o acervo documental acostado aos autos (folhas 08 e 11), constata-se que a testadora, ao tempo da realização do instrumento de liberalidade, estava no pleno exercício de sua capacidade, visto que a interdição ocorreu em momento posterior às disposições de última vontade. 4. Assim, diante da ausência de nulidade insanável, inadmissível a curadora, ora apelante, tornar ineficazes as disposições testamentárias feitas anteriormente de forma hígida, à época, pela testadora. 5. No caso em epígrafe, inexiste autorização judicial no sentido de autorizar a curadora a vender bem pertencente à testadora em benefício da legatária. No entanto, diante da incapacidade da testadora e nos termos dos artigos 1781 e 1748, inciso IV, ambos do Novo Código Civil, é imprescindível autorização judicial para a curadora efetuar qualquer transação patrimonial válida que exceda a administração dos bens. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; APL 48363-66.2006.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Barbosa Filho; DJCE 15/03/2011) 

 

INVENTÁRIO. TESTAMENTO PÚBLICO ELABORADO PELO DE CUJUS ESTÁ APTO A SER OBSERVADO.

Declaração de vontade formalizada pelo testador a posteriori, mediante simples escritura pública, não tem o condão de revogar o conteúdo do testamento, ainda que parcialmente. Disposição de última vontade que apenas poderia ter sido revogada pelo mesmo modo e forma como pode se feita. Inteligência do artigo 1.969 do Código Civil. Agravo desprovido. (TJSP; AI 994.09.278978-0; Ac. 4431665; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 08/04/2010; DJESP 20/05/2010) 

 

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