Art 197 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). Sentença de parcial procedência, aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Materialidade e autoria incontroversas. Confissão na delegacia e em juízo pelos três adolescentes. Confissão ratificada pelo conjunto probatório. Inteligência do art. 197 do Código de Processo Penal. Reiteração na prática de ato infracional análogo ao crime de furto e em concurso de agentes. Cabimento da medida de de prestação de serviços à comunidade. Manutenção. Necessidades pedagógicas, condições pessoais e circunstâncias da infração consideradas. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1500576-03.2020.8.26.0297; Ac. 16119356; Jales; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 05/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2602)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO CPP. 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. No que se refere à tese de bis in idem na utilização do abuso de confiança como vetor de exasperação da pena-base e da fraude como qualificadora, a Corte de origem houve por apresentar os seguintes fundamentos (fls. 1.144/1.146): Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado com abuso de confiança, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso II, primeira hipótese, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça colacionada quando da dosimetria do delito anterior, preponderando na qualidade de qualificadora o emprego de fraude. [...] A presença de duas qualificadoras do furto - abuso de confiança e fraude - autoriza a utilização de uma delas para caracterizar a figura qualificada e a da outra para elevar a pena base (na avaliação das circunstâncias do crime), sem acarretar bis in idem. [...] E, ainda que estejam previstas no mesmo inciso, essas circunstâncias - abuso de confiança e fraude - não configuram uma única qualificadora, pois constituem institutos distintos, inclusive com requisitos próprios para sua caracterização. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, a despeito de estarem no mesmo inciso, as qualificadoras do furto, do abuso de confiança e do emprego de fraude são distintas; portanto não há falar em bis in idem. 5. Se as instâncias ordinárias não consideraram que o depoimento do agravante configurou confissão, pelo contrário, afirmaram que a informação passada refutava o cometimento do crime. Dessa forma, inviável a desconstituição do quanto delineado ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (AGRG no RESP n. 1.874.324/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 7. No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 609), o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes (AGRG no AREsp n. 2.099.557/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022). 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.173.816; Proc. 2022/0225554-8; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/10/2022; DJE 14/10/2022)
APELAÇÃO-CRIME. DANO QUALIFICADO (1º FATO). DESOBEDIÊNCIA (2º FATO). RESISTÊNCIA (3º FATO). CORRUPÇÃO DE MENORES (4º FATO).
1. Preliminar ministerial de 2º grau. Desobediência e resistência (2º e 3º fatos). Pena in abstrato. Extinção da punibilidade. Prescrição. Quanto aos crimes de desobediência e resistência (2º e 3º fatos), tendo sido absolutória a sentença, a prescrição regula-se pela pena in abstrato. Art. 109 do CP. Hipótese em que o imputado foi denunciado, dentre outros, pelos delitos de desobediência e resistência, que preveem pena máxima abstratamente cominada de 6 meses e 2 anos, respectivamente. A pena máxima do delito de desobediência remete ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 109, VI do CP, enquanto a pena máxima do delito de resistência remete ao prazo prescricional de 4 anos, previsto no inciso V do mesmo artigo (as penas sendo consideradas isoladamente, a teor do art. 119 do CP), lapsos temporais já transcorridos entre a data do recebimento da denúncia (27.10.2015) e a presente sessão de julgamento. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Preliminar ministerial de 2º grau acolhida. Apelo ministerial prejudicado nos pontos. 2. Dano qualificado. Édito absolutório. Manutenção. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, vários fatores devem concorrer, não bastando apenas que o objeto do crime seja de valor irrisório. Deve-se levar em consideração o impacto que a conduta vier a gerar no patrimônio da vítima, bem como as condições subjetivas do beneficiário e a gravidade do delito em si. Em que pese ausente nos autos a avaliação do dano causado pelo réu, a prova testemunhal evidencia que a porta danificada não possuía valor insignificante. Ademais, sobreleva o desvalor mais acentuado da conduta, de maior lesividade, tipificada como dano qualificado, perpetrado contra o patrimônio público, não se coadunando com o crime de bagatela, a ação ilícita denotando invulgar descaso do acusado com a coletividade, vulnerando ambiente em que guardados os instrumentos da banda municipal. Precedentes desta corte e do e. STJ. Tipicidade formal e material afirmadas. Inviabilidade de reconhecimento do delito bagatelar. Prova amplamente incriminatória. Confissão extrajudicial do réu, corroborada pelo relato de testemunha e de policial militar, detalhando a forma como o agente e seu comparsa mirim danificaram a porta da concha acústica da localidade, evadindo do local, sendo perseguidos pela brigada militar e posteriormente preso em flagrante o acusado e apreendido o menor, o denunciado tendo admitido a conduta delitiva. A assunção de culpa extrajudicial, conquanto não sirva como prova exclusiva a amparar o Decreto condenatório, figura como informe importante, do qual pode o julgador valer-se à comparação do que foi produzido na fase instrutória. Inteligência do art. 197 do CPP. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Incriminado que se fez revel em juízo, não apresentando elementos que contrariassem a versão vertida na fase policial. Prova segura à condenação por este delito. 3. Corrupção de menores (4º fato). Édito absolutório. Reforma. Sumulado entendimento, no âmbito do e. STJ (Súmula nº 500), no sentido de que o crime de corrupção de menores, porque delito formal, prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, bastando que tenha participado da prática delitiva. Hipótese em que demonstrado, à saciedade, que a conduta delitiva teve o envolvimento de um adolescente (17 anos de idade) perfeitamente identificado, mediante documentação juntada aos autos, não sendo necessário que a idade fosse comprovada por certidão de nascimento. Precedente. Sentença absolutória reformada. Acusado condenado, também, como incurso nas sanções do art. 244-b do ECA. 4. Pena. Dosimetria. Basilares fixadas em 6 meses de detenção para o delito de dano qualificado e 1 ano de reclusão para o delito de corrupção de menor, assim definitivadas, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo no apenamento, porque as basilares restaram fixadas no mínimo legal. Súmula nº 231 do e. STJ. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento, nos termos do art. 33, c do CP. A multa cumulativa e prevista para o delito de dano qualificado estabelecida em 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Penas carcerárias substituídas por 2 restritivas de direitos. 5. Prescrição da pretensão punitiva do estado. Extinção da punibilidade. Penas privativas de liberdade concretizadas neste 2ª grau de jurisdição, que atraem os prazos prescricionais de 3 e 4 anos, previstos nos incisos V e VI do art. 109 do CP. Quantitativos punitivos considerados individualmente (art. 119 do CP). Lapsos temporais que transcorreram entre o recebimento da denúncia (27.10.2015) e a data do presente julgamento, lembrando que a sentença absolutória não funciona como marco interruptivo. O mesmo em relação à multa aplicada (art. 114, II do CP) e à pena restritiva de direitos (art. 109, § único do CP). Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida. Prescrição retroativa. Art. 107, IV do CP. Preliminar ministerial de 2º grau acolhida. Declarada extinta a punibilidade do acusado pelos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do CP (2º e 3º fatos), pela prescrição da pretensão punitiva do estado, em face do máximo das penas abstratamente cominadas, nos termos do art. 107, IV do CP. Prejudicado o recurso ministerial nos pontos. Apelo ministerial parcialmente provido. Sentença absolutória parcialmente reformada. Denúncia julgada parcialmente procedente. Réu condenado como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III do CP, e art. 244-b do ECA, às penas de 6 meses de detenção e 1 ano de reclusão, respectivamente, no regime inicial aberto, substituída a corporal por restritivas de direito, e multa cumulativa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. De ofício, declarada extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição pela pena concretizada. Art. 107, IV do CP. (TJRS; ACr 0040578-97.2020.8.21.7000; Proc 70084022193; Montenegro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/08/2022; DJERS 13/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CONFISSÃO ESPONTÂNEA ISOLADA DE OUTRAS PROVAS. POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAVAM DA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ART. 197 DO CPP. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova do fato ou da autoria. O Ministério Público alega que o réu confessou judicialmente o fato e que as demais provas corroboram essa alegação. Pede a reforma da sentença e a condenação do réu nas penas do art. 310 do CTB. Contrarrazões apresentadas. II. Com efeito, verifica-se da instrução processual que o réu confessou, por ocasião da abordagem policial, a entrega da direção do veículo a terceiro não habilitado, uma vez que havia consumido álcool. Tal confissão foi reafirmada na Audiência de Instrução e Julgamento. A par da confissão, a única prova requerida pela acusação foi o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais, por sua vez, não se recordavam dos fatos. III. O art. 197 do Código de Processo Penal determina que a confissão não terá precedência hierárquica sobre as demais provas e deve ser confrontada com outros elementos informativos constantes dos autos sobre a autoria e a materialidade do crime para servir de sustentáculo ao Decreto de condenação. No caso, não há nenhuma outra prova que possa corroborar a confissão do réu. Portanto, não há reforma na sentença que absolveu o acusado ante a ausência da provas suficientes para a condenação. lV. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07202.27-57.2021.8.07.0003; Ac. 162.1287; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TENTATIVA DE INGRESSO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCULTAÇÃO NA REGIÃO PÉLVICA. MODUS OPERANDI COMUM À PRÁTICA DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. MERA SUPOSIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. HABITUALIDADE. CONCLUSÃO APENAS A PARTIR DE DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA RÉ. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O fato de que as drogas estavam escondidas na região pélvica da Recorrente não se confunde com o ingresso das drogas no estabelecimento prisional, que é elementar da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo o alegado bis in idem. Contudo, o aludido modus operandi é uma das formas mais comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em estabelecimentos prisionais, não demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de conhecimento notório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu ingresso nas instalações em que se encontram os detentos. 2. Inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade evidenciada, devendo ser excluída a negativação do referido vetor. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo ações penais em curso ou condenações não definitivas autorizam, por si sós, a conclusão pela dedicação das atividades criminosas, para fins de afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sendo assim, muito menos a mera notícia da prática de outras infrações criminais, em relações às quais sequer se trouxe informação de ter havido a instauração da persecução penal, autoriza o afastamento da referida minorante. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no RESP n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da Recorrente não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 6. Recurso Especial provido, a fim de excluir a negativação da culpabilidade, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), ficando as penas redimensionadas nos termos do voto, bem assim fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. (STJ; REsp 1.923.803; Proc. 2021/0051426-6; AC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 13/09/2022; DJE 19/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AGR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021). 2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 742.495; Proc. 2022/0145848-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 23/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO CERCADO DE INCERTEZAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau da imputação de dois crimes de roubo, por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. O Ministério Público recorreu da sentença e os réus foram condenados da seguinte forma: I) Jean Guilherme da Graça e Vinícius Andrade Coelho Sanches, de forma idêntica, à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado; II) Renan Rodrigues dos Santos e Max Batista dos Santos, ambos reincidentes, igualmente a 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. De acordo com a sentença, a autoria delituosa não ficou devidamente comprovada. Perante a autoridade policial, a primeira vítima reconheceu os quatro acusados, mas em Juízo, ao ser indagada pela segunda vez, disse não que teve condições de ver muito bem dois dos roubadores e não indicou as que viu com segurança. A vítima do segundo crime de roubo disse que não teve condições de reconhecer os réus. Além disso, os quatro acusados apresentaram versão similares, de que o veículo seria de um terceiro, conhecido de todos, que havia emprestado para irem comprar bebida e que Jean dirigia o carro. Autoria cercada de incertezas no procedimento de identificação, além da ausência de outras provas que atestem, com segurança, serem os réus os autores dos dois roubos. 4. Para o Tribunal estadual, a autoria está comprovada, porque, além das provas de reconhecimento, segundo os agentes policiais, os quatro réus também teriam confessado informalmente os crimes. 5. Em pese as declarações dos policiais de que os réus teriam confessado informalmente a prática dos crimes, essa confissão não foi confirmada em juízo e as vítimas não reconheceram com segurança os pacientes como os autores. Ora, "Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado. " (AGRG no AREsp 1812535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 736.573; Proc. 2022/0111414-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CP. REVISTA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE POR INTEGRANTES DA SEGURANÇA PRIVADA DO SHOPPING. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, INC. VII, DO CPP.
I O art. 197 do CPP preceitua que: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. II Segundo a Constituição Federal CF e o Código de Processo Penal CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Precedente: STJ. 5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019. III. Não existindo prova suficiente de materialidade para a condenação do réu, aplica-se ao caso em comento o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. lV. Apelação do réu provida para absolvê-lo do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP). (TRF 1ª R.; ACR 0073084-56.2016.4.01.3800; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 14/06/2022; DJe 14/06/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. O vasto acervo probatório amealhado comprova que houve a concessão indevida de um benefício previsto na Lei Orgânica da Assistencial Social. LOAS, todavia inexiste quaisquer elementos de prova de oferecimento ou promessa de vantagem pela ré, bem como de solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo réu. 2. O único elemento de prova do suposto oferecimento ou promessa de vantagem pela ré e eventual solicitação ou recebimento de indevida vantagem pelo réu é o interrogatório da ré, em que afirma que o réu recebia o equivalente a um benefício previdenciário para facilitar a concessão de benefícios indevidos. 3. As afirmações da corré, que nesta condição não estava vinculada ao compromisso de dizer a verdade, não se prestam a constituir prova cabal dos fatos, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. 4. Não obstante não se possa afirmar sem sombra de dúvidas a inocência dos denunciados, de igual modo os elementos existentes nos autos não são aptos a demonstrar a culpabilidade dos réus na específica imputação, prevalecendo no direito penal a máxima do in dubio pro reo. 5. Recursos de apelação providos para absolver NIVALDINO Ferreira DOS Santos e CELINA Moreira QUERIDO. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006428-06.2013.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 31/01/2022; DEJF 04/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM FACE DO INSS. CONFISSÃO DE CORRÉU NÃO PODE, DESACOMPANHADA DE QUALQUER OUTRO INDÍCIO PROBATÓRIO, SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSE TAVANES DE Lima em face da sentença proferida pelo magistrado da 2ªVara Federal de Alagoas, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão. Posteriormente substituída por duas restritivas de direito. Pela prática do crime de estelionato perpetrado contra entidade de direito público (§3º do artigo 171 do Código Penal). 2. Mais precisamente, no caso, o magistrado a quo reputou comprovado que, em 27/06/2011, na agência do INSS de Junqueiro/AL, JOSE TAVANES DE Lima, atuou em unidade de desígnios juntamente com a corré Maria do Carmo Oliveira, para que esta obtivesse benefício previdenciário de forma fraudulenta por meio da apresentação de documentos ideologicamente falsos, causando aos cofres públicos prejuízo de R$ 4.877,48. 3. Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que não há elementos de prova robustos o suficiente para embasar o Decreto condenatório, uma vez que o juízo de primeira instância se valeu apenas da confissão da corré Maria do Carmo Oliveira para reputar que JOSE TAVANES DE Lima a auxiliou na percepção fraudulenta do benefício previdenciário. 4. Para que seja proferida condenação em processo criminal, faz-se necessário que a versão acusatória esteja acompanhada de elementos robustos o suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva, de modo a afastar qualquer versão plausível que concorra com a hipótese defensiva. Não por outro motivo o artigo 197 do Código de Processo Penal determina que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Ou seja, ainda que o réu tenha confessado a prática delitiva, tal declaração deve ser valorada em conjunto com outros elementos de prova hábeis a corroborar a prática delitiva. 5. Ocorre que, no caso, a sentença teve como fundamento para imposição de sanção criminal apenas a confissão promovida pela corré, conforme se extrai do seguinte trecho do Decreto condenatório: [...] contra os réus José Tavanes de Lima e Maria do Carmo Oliveira há elementos suficientes para um provimento condenatório. É que esta acusada contou, com riqueza de detalhes, como se deram os fatos, confessando ter ciência de que a obtenção do benefício previdenciário em seu favor se fez através de documentos sem qualquer relação com sua pessoa. Em seu interrogatório, afirmou que jamais esteve na cidade de Junqueiro para requerer benefício, tendo repassado seus documentos, através do seu tio (a testemunha José Oliveira Lima), para o réu José Tavanes de Lima, o qual teria prometido aposentá-la, sob contrapartida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação esta que, segundo a ré, veio a ocorrer. A acusada mencionou, inclusive, que foi avisada pelo corréu José Tavanes de Lima da desnecessidade de fornecer sua documentação de trabalho em terras rurais (que ela possuía de Dois Riachos), tendo sido utilizada no procedimento de concessão do benefício dados de atividade rural em Junqueiro. A ré afirmou que bastaram documentos pessoais, tais quais carteira de identidade, CPF, registro de nascimento, etc. Explicou, também, que foi até o Banco do Brasil em Santana do Ipanema junto com José Tavanes para retirar o supracitado empréstimo, que seria o pagamento pelo serviço daquele réu junto ao INSS. A ré detalhou que José Tavanes estava cismado e deixou-a na agência bancária, esperando ela do outro lado da rua. Tal como dito pelo órgão acusador, a prova em desfavor do réu José Tavanes, na hipótese, possui alta carga valorativa, eis que se trata de confissão da ré Maria do Carmo, a qual especificou minudentemente os fatos, demonstrando em seu interrogatório que contribuiu voluntariamente para a prática do crime (dolo natural), embora sua instrução permita suscitar dúvidas quanto à consciência da ilicitude. Frise-se que a acusada, em juízo, reiterou exatamente o que disse ao INSS (fl. 22 do id. 1789341) e à Autoridade Policial (fls. 19/20 do id. 1789347). 6. Ocorre que, para além da confissão da corré. Que, como visto acima, não possui caráter probatório absoluto -, o órgão acusador, seja em sua denúncia, alegações finais, contrarrazões, etc. , não apresentou substrato fático-jurídico apto para assentar que JOSE TAVANES DE Lima participou do crime. 7. É dizer, malgrado Maria do Carmo Oliveira tenha confessado que o apelante foi quem providenciou para que ela obtivesse o benefício previdenciário fraudulento, sob a promessa de que ela pagaria a ele a quantia de R$ 5.000,00 reais, o Parquet não conseguiu indicar substrato plausivelmente capaz de comprovar a participação do apelante na empreitada. Não apresentou provas, por exemplo, de que foi ele o responsável pela confecção de documentos falsificados, e/ou de que foi ele quem levou os documentos à agência do INSS, e/ou de que foi ele quem se apresentou como procurador da beneficiária; e/ou de que foi ele quem induziu em erro servidores da autarquia para concessão do benefício, etc. Ora, nem mesmo o suposto pagamento de R$ 5.000,00 reais foi comprovado. 8. Outrossim, a testemunha arrolada pela própria acusação, José Oliveira Lima, informou ser tio da corré Maria do Carmo Oliveira que conhece JOSE TAVANES DE Lima, mas que não sabe nada sobre supostas concessões fraudulentas de benefício previdenciário e tampouco de eventual participação do apelante nessas eventuais empreitadas. E foi justamente essa testemunha que Maria do Carmo Oliveira afirmou ter sido o responsável por repassar seus documentos pessoais ao apelante. Também a testemunha informou que não sabe por que razão sua sobrinha afirmou que foi ele quem entregou os documentos a JOSE TAVANES DE Lima, pois isso não aconteceu de fato. 9. Aliado a isso, os outros corréus, Cícero Guberto de Oliveira Silva. Servidor do INSS apontado como responsável pela concessão fraudulenta do benefício- e Maria Zélia Xavier. Apontada como outra aliciadora para confecção dos documentos, embora não tenha sido reconhecida por Maria do Carmo Oliveira no momento da audiência de instrução. Afirmaram não conhecer JOSE TAVANES DE Lima e também não informaram sobre eventual participação deste em prática delitiva. Vale ressaltar que esses dois corréus foram absolvidos pelo juízo a quo. 10. Diante desse cenário, e consoante entendimento consolidado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, a confissão não pode, desacompanhada de qualquer outro indício probatório, sustentar Decreto condenatório, na forma do art. 197 do CPP. Especialmente quando a confissão é feita por corréu (STJ. (AGRG no RESP 1368651/RS, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). 11. Apelação provida, no sentido de absolver JOSE TAVANES DE Lima do crime que lhe foi imputado, nos termos dos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. (TRF 5ª R.; ACR 08032880720174058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSIDERÁVEL VALOR PROBANTE. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. APOIO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações prestadas pela vítima, mormente em crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem à clandestinidade e à mingua de testemunhas. 3. A confissão judicial do réu, conquanto se consubstancie em prova de acentuado valor, não pode ser utilizada, por si só, para fundamentar um Decreto condenatório, devendo ser cotejada com os demais elementos dos autos a fim de aferir se há, entre eles, compatibilidade ou concordância, conforme prescreve o artigo 197 do Código de Processo Penal. 4. In casu, o apelante confessou o crime tanto perante a autoridade policial como em juízo. Em ambas as ocasiões, relatou, de forma coerente e com riqueza de detalhes, toda a dinâmica da empreitada delituosa. 5. Ademais, a condenação do apelante não adveio exclusivamente da sua confissão, mas também da palavra da vítima, aliada à declaração de uma das testemunhas de acusação, obtida sob o manto do contraditório. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJAM; ACr 0639826-61.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 10/05/2022; DJAM 10/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES.
Crime continuado. Roubo numa padaria e outro à transeunte. Confissões voluntárias dos réus ratificadas por outras provas. Coautorias induvidosas. Teses absolutória e desclassificatória incabíveis. Necessidade de individualização da pena de cada um dos crimes de roubo, de ofício. Pena de multa redimensionada. Recursos parcialmente providos. Por sentença, os apelantes e um terceiro réu não apelante foram condenados, de per si, à pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva, nos termos do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 71, ambos do CPB. Enredo: Os jovens amigos do tempo de colegial e residentes da cidade de barreira/CE Rafael, robney (estes apelantes) e everardo (não apelante), numa festa, foram apresentados ao estranho "berguim" através de suas "ficantes". Sentaram-se à mesma mesa e trocaram ideias. Dia seguinte, a convite de "berguim", encontraram-se numa churrascaria e boate de Fortaleza e prosearem. Durante a conversa, "berguim" mostrou dinheiro e celular como se quisesse dizer que o crime compensava. Mau influenciados por "berguim", os três rapazes, que presavam o valor da disciplina, foram convencidos pelo "bem articulado" estranho e renderam-se ao negativo valor de uma recém amizade deturpadora de suas morais. Combinaram e executaram roubos. Fato criminoso 1: (27/1/2015, 19 h 30 Min) Rafael dirigiu o carro celta da ex-esposa levando robney, everardo e "berguim". Em uma padaria do conjunto prefeito José walter desceram do carro os três amigos de outras datas, enquanto "berguim" assumiu o volante de direção. Rafael, com o apoio de robney e everardo que ficaram na retaguarda, empunhou um simulacro de pistola - o que é suficiente para constranger a vítima - e anunciou o "assalto" para subtrair dinheiro e celular do dono da panificadora. Há quem diga que antes do crime fizeram um lanche. Na fuga foram levados por "berguim" que os esperava no carro celta. Depois Rafael voltou a assumir o volante de direção do citado automóvel. Fato criminoso 2: (21 h do dia 27/1/2015) "berguim" pediu para Rafael parar o carro. "berguim" chamou duas moças e elas aproximaram-se. Ele mostrou o simulacro a elas, anunciou o "assalto" e tomou celulares, sem que nenhum deles descessem do carro - todos vistos pelas moças, fato que, por sí só, causou maior intimidação às vítimas, por isso, compreende-se haver a participação de todos no crime. Os vitimados darkson e pauliane compareceram à delegacia e reconheceram o carro celta e as pessoas de Rafael, robney e everardo como os autores dos roubos. Ambas as vítimas restituíram os bens que lhes haviam sido subtraídos. Embora arroladas na denúncia, as vítimas não se fizeram presentes na instrução criminal. A história dos réus confessos é a mesma desde a fase inquisitiva. Em juízo, demonstraram autorrespeito e, piedosamente, transbordaram-se de arrependimento e autopuniram-se no sentido de repararem suas integridades morais. Portando, nenhum deles negou a prática criminosa, mas só não admitiram a acusação de formarem um bando criminoso. Até aceitaram a condenação, aliás, um deles sequer apelou, enquanto os aqui apelantes pretendem a diminuição da pena. De outra banda, o representante judicial do recorrente Rafael, alega insuficiência de prova para condenação e suplica absolvição do seu constituinte. E o defendente do réu robeney alega ausência de vínculo subjetivo entre os corréus. Inexistindo qualquer espécie de dúvida quanto à culpabilidade dos réus (apelantes e não apelante), as responsabilidades de cada um deles pelos crimes de roubo, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva, especialmente pela maneira como puseram em prática suas intenções criminosas foram, suficientemente, mostradas pelo conjunto de provas indiciárias e judiciais, quais sejam, declarações das vítimas em sede policial em plena congruência com as confissões extrajudicial e judicial e com os depoimentos dos policiais, extraindo-se do contexto o vínculo subjetivo entre os coautores do crime, cuja valoração não seria outra que não fosse declarará-los culpados pela continuidade delitiva de roubo circunstanciado em razão da coautoria. Até se compreende a incomodação do n. Causídico que deixa atormentar a cabeça por questiúnculas querendo usá-las em favor do réu como se houvesse dúvidas no processo para condenação, contudo, devo-lhe dizer que, pensando como pensa o advogado, data vênia, nunca se teria no processo à certeza suficiente para condenar e, via de consequência, chegar-se-ia ao número absurdo de absolvições, fazendo descampar a violência sem limites. É bom que se diga que as confissões voluntárias dos réus, sem que uma comprometesse a versão do outro, foram confirmadas por outras provas, analisadas que foram de acordo com o disposto no art. 197 do CPP. De rigor, portanto, a manutenção das condenações dos apelantes porque, em concurso de autoria e em continuidade delitiva praticaram roubos, nos precisos termos do art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Quanto à pena aplicada, sem reflexo na sanção corporal final, vai o adendo a fim de que sejam individualizadas a pena de cada um dos delitos de roubo, em estrito respeito à Súmula nº 54 do TJCE. Por último, merece reforma no que se refere aos dias multas, recalculada a pena para fins de adequação ao princípio da proporcionalidade. (TJCE; ACr 0023413-75.2015.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 23/06/2022; Pág. 227)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 158, CAPUT, E ART. 129, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 14, II, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos constantes do caderno processual, notadamente os depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela vítima e pelas testemunhas (inclusive a testemunha policial militar), evidenciam a prática, pelo Apelante, da ação delituosa em exame nos presentes autos, não havendo que se falar em absolvição em razão da inexistência de dolo (fim especial de agir) na sua conduta (fls. 219) nem tampouco em absolvição com fundamento na ausência de tipicidade formal e material (princípio da insignificância) da conduta (fls. 219), havendo a Juíza a quo asseverado, acertadamente, que pedir esmolas não é crime, porém uma abordagem na qual a pessoa se sinta ameaçada a entregar vantagem de cunho patrimonial pode se enquadrar como crime de extorsão, como ocorre na espécie. No mais, esmola não pode ser exigida de ninguém e representa, por certo, vantagem patrimonial, (JTACrimSP, 91/404) (fls. 169) e que não deve prosperar a tese da defesa de inexistência de tipicidade material. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Inaplicável o princípio da insignificância à hipótese por se tratar de delito praticado mediante grave ameaça à pessoa, pois, para a prática da extorsão, o acusado ameaçou a vítima. Além disso, deve ser levado em consideração que o delito em questão não ofende apenas o patrimônio da vítima, mas também a sua integridade física e psicológica. No mais, a periculosidade, a ofensividade e o alto de grau de reprovabilidade da ação impedem a sua aplicação (fls. 169/170). 2. É importante destacar que, nos crimes contra o patrimônio (caso do delito de tentativa de extorsão), geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem excepcional valor probatório, sobrepondo-se à negativa de autoria, sendo suficiente, por si só, à condenação, contanto que não existam indícios em sentido contrário, hipótese dos autos. 3. É oportuno ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 4. Conforme asseverou a Magistrada de 1º Grau, o crime de extorsão previsto no caput do artigo 158 do Código Penal, tem por tipo penal constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. A materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova oral colhida em juízo, que demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, que o acusado constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a lhe dar uma quantia em dinheiro. Com efeito, a vítima, em todos os momentos da persecução penal, confirmou, de forma categórica, a conduta imputada pela acusação, descrevendo minuciosamente a ação do agente. Relatou o ofendido que o réu lhe pediu dinheiro, tendo ele negado, afirmando que daria apenas se fosse um prato de comida, após o que o acusado respondeu que ia lhe pegar. Nesse momento, relatou que tentou correr atrás do réu, por temer que este lhe fizesse algo depois, ocasião em que aquele chegou a pegar uma pedra de cimento para arremessar contra sua pessoa. Relatou que o acusado segurou o pedaço de cimento com as duas mãos, porque não conseguia pegar com uma só, e ele, ao tentar se desvencilhar do réu, pisou na barra da sua calça e se desequilibrou, vindo a cair e se machucar na porta de um carro que estava próximo. Disse ainda que o acusado é um homem jovem, saudável, e que não o respeita, já que é uma pessoa idosa. Afirmou que o réu já lhe pediu dinheiro em outras ocasiões, e sempre ficava zombando da vítima. O réu já tinha lhe pedido dinheiro por três vezes, tendo ele negado. O acusado é velho conhecido por usar droga nas ruas. Por fim, lembrou que foi atendido no hospital e chegou a pegar três pontos na cabeça em razão da queda. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência acolhe a palavra da vítima como elemento de prova importante nos crimes patrimoniais. [] A prova testemunhal produzida também corroborou a versão narrada na denúncia, consoante depoimentos prestados em audiência. A testemunha Francisco Renan Pedrosa Carvalho afirmou que estava trabalhando no comércio de seu cunhado, no comercial Varejão, momento em que ouviu um barulho de uma confusão na rua. Disse que quando foi para a calçada, uma senhora chamada Dona Kátia, que vende lanche, lhe relatou que o réu teria dado uma pedrada no Sr. José Boi, e que ele estava sangrando. Ao procurar pelo réu, verificou que este estava sendo detido por populares na feira do feijão, sendo agredido, mas conseguiu escapar. Em seguida, saiu à procura do acusado para chamar a polícia e apresentá-lo, tendo o encontrado nas imediações da loja Zenir, na Av. Anastácio Braga, ocasião em que acionou a polícia e o manteve detido até a chegada dos policiais. Afirmou que o réu já era conhecido na cidade, por fazer furtos na região, e que ninguém gosta deste por isso. Lembrou que o acusado já fez inclusive furtos no supermercado da sua esposa. Alegou que não chegou a presenciar o momento em que o acusado constrangeu o Sr. José de Moura a lhe dar dinheiro, sabendo apenas que houve um atrito entre os dois, porque o Sr. José teria negado lhe fornecer dinheiro, e lhe oferecido apenas um prato de comida. Por sua vez, o policial Dácio Félix de Oliveira declarou que estava trabalhando e recebeu uma notícia de uma ocorrência nas proximidades da loja Zenir, na Av. Anastácio Braga. Narrou que o réu se encontrava detido pela testemunha Renan na ocasião e o conduziu até a delegacia. Depois foi buscar a vítima em sua residência, pois esta já não mais se encontrava no local. Informou que apenas soube por relatos que a vítima negou dar dinheiro ao acusado e que foi agredida pelo mesmo. Deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação. O acusado, em seu interrogatório, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, limitando-se a negar o delito e a dizer que foi ofendido pela vítima, quando foi pedir dinheiro. Tal versão, todavia, é totalmente dissociada da prova dos autos. A vítima e as testemunhas confirmaram a acusação feita na denúncia. Ressalte-se que não há qualquer indicativo de predisposição da vítima e das testemunhas para imputar falsamente a prática do delito em questão ao réu. [] Já no tocante ao pedido de desclassificação para tentativa de extorsão, deve ser acolhida a tese da defesa. Não obstante, o tipo penal imputado seja classificado como formal, que não exige resultado naturalístico para sua consumação, ou seja, se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, (Súmula nº 96/STJ), admite-se a tentativa naquelas hipóteses em que a vítima não se submete à vontade do agente. [] No caso dos autos, feita a exigência pelo réu, a vítima não se submeteu, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor, ou seja, não entregou a vantagem patrimonial almejada pelo réu. Assim, não tendo a vítima se submetido à vontade do agente, a hipótese é de tentativa. Destarte, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, reconheço a presença da causa de diminuição prevista no artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal, haja vista não ter o réu consumado o crime, por circunstâncias alheias à sua vontade, após iniciada a sua execução. A pena deve ser diminuída, portanto, de um a dois terços, levando-se em consideração, segundo a melhor doutrina, o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação. No caso, entendo que a minorante deve ser aplicada no máximo, uma vez que o agente não chegou próximo da consumação do crime. A conduta praticada pelo acusado amolda-se, com perfeição, à descrição do tipo penal previsto no art. 158, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu. Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe. Não vislumbro a presença de atenuantes Presente a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência contra pessoa maior de 60 (sessenta anos). Por fim, frise-se que reconhecendo a prática do crime de extorsão na modalidade tentada pelos fundamentos acima expostos, reconheço, a prática do delito de lesão corporal simples, também na sua forma tentada, previsto no artigo 129, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, como a seguir exposto. Nesse sentido, constatando-se que a denúncia descreve a prática de tal delito, pode-se operar, na sentença, a emendatio libelli, dando ao fato nova definição jurídica, para incluir o crime conexo, ainda que isso importe sujeição do acusado à pena mais grave, medida que encontra fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal. [] A materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova oral produzida em juízo, que demonstra, sem qualquer dúvida, que o acusado tentou ofender a integridade física da vítima utilizando uma pedra. A vítima, em todos os momentos da persecução penal, confirmou, de forma categórica, a conduta criminosa imputada pela acusação, descrevendo minuciosamente a ação do agente, como se observa no depoimento anteriormente transcrito. As testemunhas ouvidas em juízo também corroboram a versão narrada na denúncia, segundo os depoimentos prestados em audiência. Deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação. O réu confessou a prática da conduta criminosa que lhe foi imputada, fornecendo detalhes da ação. A confissão do acusado, confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser valorada como meio de prova, ainda mais quando compatível com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. Não merece prosperar a tese de legítima defesa suscitada pela defesa, pois o réu ao arremessar uma pedra contra a vítima, não agiu sob a proteção da excludente da legítima defesa, prevista no art. 23, II do Código Penal. [] Com efeito, segundo a prova oral produzida, o acusado, após a vítima iniciar uma perseguição, por haver sido ameaçada, apoderou-se de uma pedra arremessando-a contra aquela. Assim, contata-se que o réu não se utilizou de meio moderado para repelir eventual agressão por parte da vítima, valendo-se de meio desproporcional e exagerado. Presente a causa geral de diminuição de pena da tentativa, disposta no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, haja vista não ter o réu consumado o crime, por circunstâncias alheias à sua vontade, após iniciada a sua execução. A pena deve ser diminuída, portanto, de um a dois terços, levando-se em consideração, segundo a melhor doutrina, o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação. No caso, entendo que a minorante deve ser aplicada no mínimo, uma vez que o agente chegou próximo da consumação do crime, ao arremessar a pedra na direção da vítima. Destarte, a conduta do réu realiza subjetiva e objetivamente o tipo penal descrito no art. 129, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu. Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe. Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu os fatos que lhe foram imputados na denúncia, mesmo que parcialmente (STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ-PE). Por fim, reconheço a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência contra pessoa maior de 60 (sessenta anos). [] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o réu Edvladison Silva de Sousa, qualificado, pelos fatos tipificados nos artigos 158, caput, e 129, caput, ambos combinados com o 14, II, todos do Código Penal (fls. 168/173). 5. Dosimetria da pena. Delito de tentativa de extorsão. Primeira fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes. Há a circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, vez que a vítima tinha mais de 60 (sessenta) anos de idade à época do fato (a vítima nasceu em 05.08.1955, conforme o documento de fls. 14, e a ação criminosa ocorreu em 28.12.2020). Dessa forma, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo já decidido o STJ que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas (STJ, AGRG no RESP 1814050/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 13.08.2019, DJe 19.08.2019) e que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário [], sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica (STJ, HC 379811/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 26.09.2017, DJe 06.10.2017), devendo, no caso em tela, servir como base de cálculo o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalo que, na espécie, é de seis anos, pois a pena mínima estipulada para o crime de extorsão é de quatro anos e a sanção máxima estipulada para o delito de extorsão é de dez anos), por ser maior do que a pena-base fixada, de modo que a sanção, na segunda fase, deveria ser fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Entretanto, em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a situação do Recorrente, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, de maneira que deve ser mantido o aumento aplicado pela Juíza a quo, resultando a pena, na segunda fase, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reduzindo-se, porém, a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa. Terceira fase. Há a causa de diminuição decorrente da tentativa, o que impõe a redução da pena em 2/3 (dois terços), maior redução possível, resultando a reprimenda, definitivamente, à míngua de causas de aumento, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Crime de tentativa de lesão corporal. Primeira fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal (3 meses de detenção). Segunda fase. Há a circunstância atenuante da confissão. Há a circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, eis que a vítima tinha mais de 60 (sessenta) anos de idade à época do fato (a vítima nasceu em 05.08.1955, conforme o documento de fls. 14, e a ação criminosa ocorreu em 28.12.2020). Compensando-se a circunstância atenuante da confissão com a circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, a sanção permanece, na segunda fase, em 3 (três) meses de detenção. Terceira fase. Há a causa de diminuição decorrente da tentativa, o que impõe a redução da pena em 2/3 (dois terços), maior redução possível, pois, consoante salientou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, in casu, a vítima, José de Moura Evangelista, em sede de contraditório foi enfática ao narrar: Ele não chegou a jogar a pedra em mim, sabe. (mídia digital anexa), quer dizer, o percurso do crime não foi percorrido em sua inteireza conjuntura, fato que viabiliza plenamente o pleito defensivo (fls. 252), resultando a reprimenda, definitivamente, à míngua de causas de aumento, em 1 (um) mês de detenção. Concurso material. As penas, somadas, totalizam 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 3 (três) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 6. Conforme asseverou a Magistrada de 1º Grau, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo fato de os crimes terem sido cometidos mediante violência/grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). Deixo de conceder ainda o benefício de suspensão condicional da pena, por não verificar atender o réu aos requisitos previstos no art. 77 do CP, haja vista que, apesar de o réu não ser reincidente, responde a pelo menos outras duas ações penais neste juízo, nos autos de nº 0003064-03.2019.8.06.0101 (por furto) e de nº 0001374-36.2019.8.06.0101 (por tráfico de drogas), além de haver sido autuado em inúmeros procedimentos de apuração de ato infracional, quando era menor de idade. Além disso, conforme relatado pelas testemunhas e vítima, o réu é usuário de drogas e não exerce trabalho, mesmo sendo pessoa jovem e saudável (fls. 174/175). 7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. (TJCE; ACr 0012308-25.2020.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/06/2022; Pág. 225) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO POR PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/06).
Recurso ministerial objetivando a condenação de ambos os recorridos. Dois réus. Pleito parcialmente acolhido. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas dos autos atinente à ré rosa helena. Palavras dos policiais cotejadas ao depoimento do menor infrator apontando a autoria unicamente da ré. Credibilidade dos depoimentos policiais. Grande quantidade de droga achada no interior da residência dos apelados incompatível com mero uso. Confissão isolada do réu arimatéia destoante do acervo probatório. Inexistência de indícios seguros de que este praticasse a narcotraficância. Art. 197 do CPP. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 imperativo que seja desconstituída a sentença absolutória em desfavor da denunciada, porquanto todo o acervo probatório demonstra que a recorrida praticou conduta antijurídica, ilícita e culpável ao guardar/manter em depósito quantidade vultosa de droga, assevere-se, incompatível com o mero uso, quais sejam: 113g de maconha - 01 tijolo, além de 22 trouxinhas dessa substância, além de 18 pedras de crack - 4g. 2 a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, de modo que o acondicionamento da droga e a forma como foi cindida asseveram a destinação mercantil dessa. Ademais, o menor infrator indicou aos policiais o endereço da recorrida como sendo uma boca de fumo, apontando aquela localidade prontamente, em que pese que em seu depoimento perante a autoridade policial haja tentado se furtar de responsabilização, ao aduzir que não conhecia os recorridos e que nunca comprou drogas deles. Assim, os milicianos confirmaram em sede judicial que o menor declinou que o domicílio da ré era local de narcotraficância. 3 - É pacifico o entendimento no sentido de que são idôneos e plenamente válidos para alicerçar um édito condenatório os depoimentos dos agentes da Lei, servindo como elementos de convicção quando prestados sob compromisso e o crivo do contraditório, devendo inclusive ser considerado como os de qualquer outra testemunha, à vista de que a presunção iuris tantum de veracidade labora em favor da autoridade pública policial que age no estrito cumprimento do dever legal, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 3.2 incabível a condenação em desfavor do réu José arimateia filho, marido da ré, que, além de não possuir antecedentes, não há qualquer depoimento a lhe apontar a autoria, seja pelo menor infrator, seja por denúncias apócrifas ou quiçá investigações em paralelo. Também não se verificou quaisquer rumores sobre a sua conduta ser desqualificada, diversamente do que se vislumbra com a sua esposa e ré, sendo patenteado pelos policiais de que há rumores sobre ela estar inserida no mercado ilegal de psicotrópicos. 3.3 nesse diapasão, a confissão isolada do réu, numa tentativa de livrar a responsabilidade de sua esposa, não deve prosperar, pois não há lastro probatório que corrobore com a sua autoria, pelo que é impositiva a sua absolvição, com arrimo no art. 386, VII do CPP, prestigiando-se, ainda, o princípio do in dúbio pro reo. 4 - Analisadas às circunstâncias judiciais, na qual se verificou uma única circunstância judicial preponderante, a quantidade da droga (art. 42, Lei nº 11.343/06), fixando-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 5 - Na segunda etapa penalógica, não houve atenuantes ou agravantes. Na terceira e última etapa, presente a causa de aumento de pena do art. 40, VI da Lei de Tóxicos, assentando-se a fração exasperadora de 1/6, culminando-se na pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Cabível, ainda, a incidência da benesse do tráfico privilegiado, visto que a apenada possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas de forma rotineira, não integra organização criminosa e é primária, adotando-se, no entanto, a fração intermediária de 1/3, em razão da natureza perniciosa da droga, crack, resultando-se na reprimenda em definitivo de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. 6 - Estabelece-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em virtude de a quantidade de pena arbitrada ser superior a quatro anos e inferior a oito. (art. 33, § 2º, b do CP). 7 - Incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. (art. 44, inciso I, do Código Penal). 8 - Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0142200-58.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 27/04/2022; Pág. 193)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA DUVIDOSA. CONFISSÃO ISOLADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Não obstante a confissão seja relevante ao deslinde dos atos infracionais, é indispensável que sua narração seja corroborada por diversos outros elementos de convicção, inquisitoriais e judiciais, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. 2. Inviável a imposição de medida socioeducativa ao menor, quando há dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria do ato infracional, sendo a absolvição a medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07052.16-55.2021.8.07.0013; Ac. 143.6635; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DE ROUBO SIMPLES. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM RAZÃO DE TER SIDO UTILIZADO SIMULACRO. ARMA DE BRINQUEDO. BIS IN IDEM PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO DELITO DE ROUBO COM O RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DO CRIME AUTÔNOMO INSERTO NO ART. 244-B, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES APENAS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À míngua de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, há que se afastar a incidência da majorante de emprego de arma de fogo, inserta no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 2. Em consonância com a dicção do art. 197, do Código de Processo Penal, a confissão isolada é insuficiente para sustentar o édito condenatório, pois precisa ser confrontada e confirmada por outros elementos probantes. 3. Comprovada a unidade de desígnios entre o agente e o menor para o cometimento do crime de roubo em relação a uma das vítimas, bem como a nítida divisão de tarefas na dinâmica delitiva, impõe-se o reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas. 5. Nos termos da Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 6. Comprovado o envolvimento de menor na companhia do agente imputável, configura-se a prática delituosa de corrupção de menores, sendo prescindível a prova da efetiva corrupção do agente inimputável. 7. Imperiosa a absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores em relação à vítima Adelson Borghi, praticado no dia 24/11/2018, porquanto fora comprovada a participação do adolescente, tão somente, em relação ao crime contra a vítima Renata Silva dos Santos, praticado no dia 26/11/2018. 8. Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção. Precedentes STJ. 9. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador, sendo o cálculo da pena, portanto, questão afeta ao livre convencimento do juiz. Precedentes STJ. 10. À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, A circunstância de o réu ter-se unido a outras pessoas com o objetivo de cometer crime permite a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. 11. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0027164-64.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 20/07/2022; DJES 01/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E VÍNCULO COM A DROGA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CABIMENTO. DÚVIDAS QUANTO À TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO TRAZIDA A TERMO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSTATAÇÃO, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PESCRIÇÃO RETROATIVA.
Comprovados a materialidade e o vínculo do apelante com a droga apreendida, incabível a absolvição. A confissão informal a policiais militares, isoladamente, não tem o condão de alicerçar o édito condenatório, mormente diante da impossibilidade de se conferir a forma em que foi obtida ou mesmo a veracidade do conteúdo, tudo em conformidade com o art. 197 do CPP e art. 199 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que a confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. A fragilidade do acervo probatório produzido em contraditório judicial em demonstrar a prática do tráfico de entorpecentes, aliada à declaração do apelante no sentido de ser usuário de drogas, autoriza a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Decorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória recorrível, deve ser extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, a condenado pela prática do crime de posse de droga para consumo pessoal. (TJMG; APCR 0411878-15.2018.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 18/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA NO QUADRO PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Se a prova judicializada não confere a necessária certeza da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, por força do princípio do in dubio pro reo. A confissão extrajudicial, restando isolada no quadro probatório, não tem o condão de embasar um édito condenatório, em atenção ao disposto nos artigos 155, 197 e 200 do CPP. (TJMG; APCR 0014275-50.2014.8.13.0284; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 05/04/2022; DJEMG 08/04/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. CONFISSÃO INFORMAL ISOLADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCONFORMISMO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
A confissão informal a policiais, isoladamente, não tem o condão de alicerçar o édito condenatório, mormente diante da impossibilidade de se conferir a forma em que foi obtida ou mesmo a veracidade do conteúdo, tudo em conformidade com o art. 197 do CPP e art. 199 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que a confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. Proferida a absolvição, resulta prejudicado o apelo ministerial pela perda do objeto, a saber, a exasperação da pena fixada e afastamento da substituição por restritivas de direitos. (TJMG; APCR 0075062-98.2015.8.13.0352; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 17/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. CONFISSÃO NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP.
Uma condenação criminal depende da existência de provas certas e inequívocas que confirmem a autoria delitiva, sendo impossível condenar alguém com base em meros indícios ou suposições. A confissão isolada, não corroborada por nenhuma das provas dos autos, como no caso dos autos, em observância ao disposto no art. 197 do CPP, não é suficiente para amparar um juízo condenatório. Ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0005554-72.2012.8.13.0610; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 08/03/2022; DJEMG 18/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Constatando-se a fragilidade do conjunto probatório no sentido de demonstrar a prática delitiva pelos apelados, imperativa a manutenção da sentença que os absolveram em atenção ao princípio in dubio pro reo. II. Não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O Decreto condenatório, pela gravidade de seu conteúdo, reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do réu, em observância ao princípio da presunção de inocência. III. A confissão do réu, por si só, não é suficiente para embasar um Decreto condenatório, conforme dispõe o artigo 197 do CPP. lV. Contra o parecer, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0020577-93.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 08/03/2022; Pág. 261)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO CONFERE CERTEZA AOS ACONTECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NA CONFISSÃO DO AGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E PREJUDICADO O DA ACUSAÇÃO
A fragilidade do acervo probatório quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua autoria, atrai a incidência do princípio da presunção de inocência, pois milita em prol do acusado o favor da dúvida, conforme parêmia in dubio pro reo. Isoladamente, a confissão não autoriza a condenação do agente (CPP, art. 197). A absolvição prejudica a pretensão do Ministério Público de ver aplicada a regra do art. 71 do Código Penal quanto ao crime imputado a um dos agentes. (TJMT; ACr 0003891-83.2015.8.11.0046; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 19/04/2022; DJMT 25/04/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES ART. 155, §4º, INCISO II C/C ART. 71 [POR DUAS VEZES], AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUANTO AO PRIMEIRO FATO ILÍCITO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA OU, POR MEIO DA INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 34, CAPUT DA LEI Nº 9.249/95. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, POIS SE TRATA DE AGENTE REINCIDENTE EM DELITO PATRIMONIAL, QUE PERPETROU CRIME NA FORMA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA EMPREGO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESPECIAL POR ANALOGIA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO FATO ILÍCITO. VIABILIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA FINAL REAJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em extinção da punibilidade por meio da aplicação do princípio da bagatela imprópria quando constatada a ausência dos requisitos necessários para concessão da benesse, em especial ante as circunstâncias fáticas do crime, a reincidência do agente e o curto espaço temporal para análise da mudança no seu estilo de vida. Outrossim, incabível a aplicação do art. 34, caput da Lei nº 9.249/95 aos crimes patrimoniais, em razão dos bens jurídicos tutelados serem distintos e inexistir lacuna no texto normativo apto a ensejar interpretação por analogia de Lei Especial. 2. Absolve-se o agente do cometimento do segundo fato ilícito, por insuficiência de provas, se constatado que o acervo probatório hábil para amparar a acusação se traduz exclusivamente no interrogatório judicial do agente, prestado sem maiores minúcias e no claro afã de encerrar a instrução criminal. Inteligência do art. 197 do Código de Processo Penal. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. (TJMT; ACr 0004801-66.2020.8.11.0004; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 26/01/2022; DJMT 28/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, VII DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1) Muito embora a confissão seja considerada um meio de prova disponível para que o juiz atinja a verdade dos fatos, é sabido que ela deve ser avaliada com equilíbrio e prudência, diante da possibilidade de uma pessoa admitir a prática de algo que não fez em razão de uma série de erros e constrangimentos. Sendo assim, cumpre ao magistrado confrontar a confissão com as outras provas existentes nos autos, jamais aceitando-a, isoladamente, como fundamento da condenação do réu (art. 197 do CPP). 2) Fragilidade probatória à condenação não verificada. Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstrada. Confissão do réu corroborada pelo flagrante do réu na posse da Res furtiva, pelo depoimento da ofendida e dos policiais em juízo. 3) A fim de que seja fixada ao recorrente a sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime por ele praticado, com base no princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, revela-se imperiosa a retificação, de ofício, dos cálculos dosimétricos relativos à pena de multa realizados pelo juiz de primeiro grau. Redimensionamento da dosimetria, de ofício, da pena de multa. Fixo a pena final de multa de Bruno Santos da Costa em 13 (treze) dias-multas, à ordem de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3) Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento da dosimetria da pena de multa de ofício. (TJPA; ACr 0800796-11.2021.8.14.0501; Ac. 8879766; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 28/03/2022; DJPA 05/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE PORÇÃO MACONHA E CELULARES EM CUBÍCULO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LOCAL QUE CONTAVA COM DIVERSOS DETENTOS. LAUDO DE EXAME EM APARELHOS CELULARES QUE DEMONSTRA O USO COMPARTILHADO DOS OBJETOS E TITULARIDADE INDEFINIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TRAZEM DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O REAL PROPRIETÁRIO DAS DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESTOADA DAS DEMAIS PROVAS E INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A NARCOTRAFICÂNCIA nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. Parecer favorável da douta procuradoria de justiça. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO Código de Processo Penal. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. Recurso conhecido e PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR; ApCr 0006051-23.2021.8.16.0017; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 14/06/2022; DJPR 20/06/2022)
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